Decreto nº 96340 DE 25/05/2020
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 25 mai 2020
Dispõe sobre as medidas de distanciamento social controlado, visando a prevenção e o enfrentamento à pandemia da COVID-19, em regime de cooperação com o Estado do Pará, altera o Decreto nº 95.955 - PMB, de 18 de março de 2020, que "Declara situação de emergência no âmbito do Município de Belém para enfrentamento preventivo da pandemia de coronavírus declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso VII do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal,
Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do inciso XX do art. 94 da LOMB,
Considerando as disposições do Decreto nº 95.955 - PMB, de 18 de março de 2020, que declarou emergência no âmbito do Município de Belém, estabelecendo medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de refrear a disseminação da COVID-19, evitando danos e agravos à saúde pública e mantendo a regular prestação dos serviços públicos essenciais no período da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS,
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio,
Considerando a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,
Considerando a necessidade de adotar medidas de distanciamento social controlado, em regime de cooperação com o Estado do Pará, visando o enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Belém,
Decreta:
Art. 1º A partir de 25 de maio de 2020, o Município de Belém adotará as medidas de distanciamento social controlado, para enfrentamento à pandemia da COVID-19, em regime de cooperação com o Estado do Pará, sem prejuízo das disposições mais adequadas ao interesse local previstas no Decreto nº 95.955 , de 18 de março de 2020.
Art. 2º O Distanciamento Controlado se utiliza da metodologia de monitoramento da epidemia e seus impactos na saúde e economia, baseado em verificações epidemiológicas e planejamento estratégico de ações, estabelecendo um conjunto de medidas destinadas a prevenção, observando a regionalização do sistema de saúde e o agrupamento das atividades econômicas, objetivando a preservação da vida e a mitigação do impacto na economia, assegurando o desenvolvimento econômico e social da população local.
Art. 3º O monitoramento da evolução da epidemia causada pela COVID-19 será feito através da avaliação de indicadores de propagação e da capacidade de atendimento do sistema de saúde, apoiado em dados técnicos fornecidos por órgãos e entidade públicos e instituições privadas.
Art. 4º O acompanhamento diário dos indicadores de que trata o art. 2º deste Decreto será utilizado para a aplicação, gradual e proporcional, de um conjunto de medidas destinadas à prevenção e ao enfrentamento da epidemia causada pela COVID-19.
Art. 5º As medidas governamentais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia da COVID-19 deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, vedada sua interrupção, respeitadas as regras de proteção sanitária e distanciamento das pessoas envolvidas.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 96418 DE 05/06/2020):
Art. 6º Os estabelecimentos que desempenhem serviço ou atividade essencial, conforme Anexo I deste Decreto, bem como os estabelecimentos que desenvolvam atividades não essenciais expressamente autorizadas a funcionar são obrigados a observar os horários do Anexo II e todas as regras de higiene e proteção previstas nos protocolos gerais e específicos, aplicáveis cumulativamente, elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde - SESMA, para prevenção da disseminação da COVID-19. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 96542 DE 24/06/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Os estabelecimentos que desempenhem serviço ou atividade essencial, conforme Anexo I deste Decreto, bem como os estabelecimentos que desenvolvam atividades não essenciais expressamente autorizadas a funcionar são obrigados a observar os horários do Anexo II e todas as regras de higiene e proteção previstas nos protocolos gerais e específicos, aplicáveis cumulativamente, constantes dos Anexos III, IV, V e VI, elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde - SESMA, para prevenção da disseminação da COVID-19.
§ 1º As atividades e serviços que não sejam definidas como essenciais e que não estejam expressamente autorizadas e contempladas no plano de retomada econômica elaborado pela Secretaria Municipal de Economia, disponível no site http://coronavirus.belem.pa.gov.br, permanecerão suspensas.
§ 2º As feiras regulares no âmbito do Município de Belém serão monitoradas diariamente pela Vigilância Sanitária e Guarda Municipal e deverão respeitar as regras dos protocolos instituídos, naquilo que for compatível, para que sejam evitadas aglomerações durante a utilização dos serviços disponíveis, sob pena de interdição temporária do local.
§ 3º Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.
§ 4º Em havendo formação de filas externas nos bancos, deverão imediatamente ser distribuídas senhas para atendimentos em horários determinados, com dispersão da aglomeração e proteção dos grupos de risco, sob pena de interdição do estabelecimento, multa e responsabilização cabível.
§ 5º As campanhas de vacinação promovidas por instituições públicas, privadas ou entidades sem fins lucrativos poderão ocorrer normalmente, garantidas as regras de afastamento e prevenção estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
§ 6º Os condomínios regulamentarão o uso de suas áreas, respeitando as normas de distanciamento social, prevenção e higiene previstas no protocolo específico, Anexo deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 96510 DE 17/06/2020).
§ 7º A Coordenadoria da Ordem Pública e a Guarda Municipal fiscalizarão o comércio da Rua João Alfredo, com possibilidade de bloqueio da via pública caso haja aglomeração ou não sejam observados os protocolos gerais e específicos de higiene e precaução, constantes dos Anexos deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 96699 DE 08/07/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 7º A Coordenadoria da Ordem Pública e a Guarda Municipal fiscalizarão o comércio da Rua João Alfredo, bem como o rodízio de ambulantes a ser implementado pela Secretaria Municipal de Economia - SECON, que limitará em 50% (cinqüenta por cento) a quantidade de trabalhadores informais que diariamente ocupam o local, com possibilidade de bloqueio da via pública caso haja aglomeração ou não sejam observados os protocolos gerais e específicos de higiene e precaução, constantes dos Anexos deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 96530 DE 19/06/2020).
§ 8º Ficam liberadas atividades esportivas individuais e coletivas, de quadra e aquáticas, praticadas em locais públicos ou privados, abertos, respeitadas as normas de distanciamento social e prevenção previstas nos protocolos gerais e específicos constantes dos Anexos deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 97098 DE 21/08/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 8º Ficam liberadas determinadas atividades esportivas individuais e em duplas, de quadra e aquáticas, praticadas em locais públicos ou privados, abertos, especificamente corrida de rua, bicicleta, golf, remo olímpico, canoagem, skate, patinação, tênis, tênis de mesa, beach tennis, futmesa, tiro olímpico, vôlei de praia, futevôlei, peteca, squash, natação e saltos ornamentais, respeitadas as normas de distanciamento social e prevenção previstas nos protocolos gerais e específicos constantes dos Anexos deste Decreto, permanecendo proibido o compartilhamento de equipamentos e materiais durante as atividades, bem como o uso de piscinas para fins recreativos e atividades em grupos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 96928 DE 07/08/2020). Nota: Redação Anterior:
§ 8º Ficam liberadas determinadas atividades esportivas individuais e em duplas, de quadra e aquáticas, praticadas em locais públicos ou privados, abertos, especificamente corrida de rua, bicicleta, golf, remo olímpico, canoagem, skate, patinação, tênis, tênis de mesa, tiro olímpico, vôlei, futevôlei, peteca, squash, natação e saltos ornamentais, respeitadas as normas de distanciamento social e prevenção previstas nos protocolos gerais e específicos constantes dos Anexos deste Decreto, permanecendo proibido o compartilhamento de equipamentos e materiais durante as atividades, bem como o uso de piscinas para fins recreativos e atividades em grupos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 96885 DE 04/08/2020). Nota: Redação Anterior:
§ 8º Excepcionalmente, ficam liberadas determinadas atividades esportivas individuais, praticadas em locais públicos ou privados, abertos, especificamente corrida de rua, bicicleta, golf, remo olímpico, canoagem, skate, patinação, tênis e tiro olímpico, sendo proibido o compartilhamento de equipamentos e materiais durante as atividades, respeitadas as normas de distanciamento social e prevenção contra a disseminação da COVID-19, bem como os protocolos gerais constantes dos Anexos deste Decreto, naquilo que couber. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 96530 DE 19/06/2020).
§ 9º A partir de 29 de junho de 2020, ficam liberadas as atividades de treinamento realizadas em clubes profissionais de futebol, na forma do Anexo VIII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 96542 DE 24/06/2020).
§ 10. Os estabelecimentos referidos no caput deverão afixar material com as orientações para prevenção ao contágio da COVID-19, disponibilizando as informações em locais visíveis aos clientes e usuários, como balcões de atendimento, caixas, portas de acesso ao local e sanitários. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 96699 DE 08/07/2020).
§ 11. A Coordenadoria da Ordem Pública e a Guarda Municipal fiscalizarão as atividades desenvolvidas no Portal da Amazônia e na Praça da República, a partir de 18 e 19 de julho de 2020, respectivamente, com possibilidade de bloqueio das vias e áreas públicas caso haja aglomeração ou não sejam observados os protocolos gerais e específicos de higiene e precaução, constantes dos Anexos deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 96767 DE 17/07/2020).
§ 12. Excepcionalmente, nos estacionamentos ao ar livre de shoppings centers, fica permitida a atividade de exibição cinematográfica na modalidade Drive-In, desde que sejam atendidas as normas de distanciamento social e prevenção contra a disseminação da COVID-19 previstas nos protocolos gerais e específicos constantes dos Anexos deste Decreto, entre outras diretrizes que venham a ser estabelecidas pelas autoridades sanitárias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 96767 DE 17/07/2020).
§ 13. A partir de 10 de agosto de 2020, fica autorizada a realização de aulas e/ou atividades presenciais práticas pelos cursos superiores da área de saúde, em instituições públicas e privadas, quando imprescindíveis à sua conclusão, respeitadas as medidas de prevenção e distanciamento controlado previstas no Anexo III. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 96885 DE 04/08/2020).
§ 14. Fica autorizado o funcionamento do Bosque Rodrigues Alves e demais parques ecológicos e zoobotânicos localizados no Município de Belém, na forma do Anexo XV. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 96885 DE 04/08/2020).
§ 15. Nas datas comemorativas, os cemitérios públicos e privados permanecerão abertos para visitação, na forma do protocolo específico, constante do Anexo XVI deste Decreto, com atendimento restrito e direcionado exclusivamente para informações sobre os sepultamentos do dia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 96885 DE 04/08/2020).
§ 16. Fica autorizado o funcionamento de cinemas, teatros, museus e as produções cinematográficas e audiovisuais, na forma do protocolo do Anexo XVIII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 97098 DE 21/08/2020).
§ 17. As atividades relacionadas a eventos sociais, artísticos, corporativos, religiosos, feiras e afins deverão respeitar rigorosamente as medidas sanitárias estabelecidas no protocolo do Anexo XIX. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 97653 DE 29/10/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 17. Fica permitida a realização de eventos e cerimoniais sociais, religiosos, científicos ou reuniões corporativas, sempre limitados a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do espaço, em qualquer situação, até o máximo de 150 (cento e cinquenta) pessoas, já incluídos participantes, colaboradores e promotores do evento, respeitadas as medidas sanitárias estabelecidas no protocolo do Anexo XIX. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 97098 DE 21/08/2020).
§ 18. Os estabelecimentos de ensino em geral deverão cumprir o protocolo previsto no Anexo XXI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 97177 DE 01/09/2020).
§ 19. As aulas presenciais do ensino infantil, fundamental e médio até o segundo ano das redes públicas e particulares ficarão autorizadas até 15 de dezembro de 2020, para fins de encerramento do período letivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 97981 DE 03/12/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 19. As aulas presenciais do ensino infantil, fundamental e médio até o segundo ano das redes públicas e particulares ficarão suspensas no período de 3 a 30 de novembro de 2020, para fins de avaliação epidemiológica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 97653 DE 29/10/2020).
§ 19. Haverá retorno das aulas presenciais da rede municipal de ensino a partir de 14 de setembro de 2020, de forma gradual, conforme orientações pedagógicas constantes do Anexo XXII, observadas as normas de distanciamento social e prevenção estabelecidas no protocolo elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde - SESMA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 97177 DE 01/09/2020).
§ 20. Todas as atividades eleitorais deverão obedecer aos protocolos sanitários gerais e específicos constantes deste Decreto, sob pena de responsabilização, nos termos da lei. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 97653 DE 29/10/2020).
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 96378 DE 01/06/2020):
Art. 6º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem serviço ou atividade essencial, conforme Anexo I deste Decreto, são obrigados a observar todas as regras de higiene e proteção para prevenção da disseminação da COVID-19 previstas no protocolo constante do Anexo III, e em especial:
I - observar rigorosamente todas as regras de higiene e proteção para prevenção da disseminação da COVID-19, fornecendo alternativas de higienização - água e sabão e/ou álcool gel 70% (setenta por cento);
II - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara;
III - garantir que todos os seus colaboradores utilizem equipamentos de proteção individual - EPI adequados, com rotina de higienização e desinfecção do mobiliário e equipamentos de trabalho a cada troca de turno ou quando da ocupação de posto de trabalho utilizado por outro trabalhador, na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde;
IV - controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, estabelecendo restrição ao número de colaboradores e clientes simultâneos, mantendo equipes em sistema de rodízio, observada a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metro para pessoas com máscara, entre os colaboradores, clientes e usuários dos serviços;
V - impedir a lotação dos estabelecimentos, salas de trabalho, espera ou de recepção em percentual acima de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, inclusive na área de estacionamento;
VI - adotar esquema de atendimento especial, por separação de espaço ou horário, para pessoas em grupo de risco, de idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, grávidas ou lactantes e portadores de Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica), Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC), Imunodeprimidos, Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), Diabetes mellitus e Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica.
VII - observar os horários de funcionamento previstos no Anexo II deste Decreto.
§ 1º As atividades e serviços que não sejam definidas como essenciais e que não estejam contempladas no plano de retomada econômica elaborado pela Secretaria Municipal de Economia e disponível no site http://coronavirus.belem.pa.gov.br, permanecerão suspensas.
§ 2º Em havendo formação de filas externas nos bancos, deverão imediatamente ser distribuídas senhas para atendimentos em horários determinados, com dispersão da aglomeração e proteção dos grupos de risco, sob pena de interdição do estabelecimento, multa e responsabilização cabível.
§ 3º Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.
§ 4º As feiras regulares no âmbito do Município de Belém serão monitoradas diariamente pela Vigilância Sanitária e Guarda Municipal e deverão respeitar as regras deste Decreto, naquilo que for compatível, para que sejam evitadas aglomerações durante a utilização dos serviços essenciais disponíveis, sob pena de interdição temporária do local.
§ 5º Os shoppings deverão manter funcionando apenas clínicas, laboratórios, supermercados e restaurantes, estes últimos exclusivamente por meio de serviços de entrega à domicílio (delivery) até que seja aprovado protocolo específico.
§ 6º Os bares, restaurantes, lanchonetes e similares, localizados fora de shoppings permanecerão fechados para atendimento ao público, nas mesmas condições do § 5º, sendo-lhes permitida entrega de alimentos devidamente embalados no próprio local, no sistema pegue e leve (take away) ou no carro (drive thru) desde que o serviço prestado não provoque aglomerações na hora da entrega ou formação de filas, ainda que externas.
§ 7º Os pontos de venda de açaí deverão funcionar no sistema pegue e leve (take away) ou em sistema de entrega à domicílio (delivery).
§ 8º Os supermercados que tenham mais de 200m² (duzentos metros quadrados) deverão limitar o número de pessoas dentro do estabelecimento a 9m² (nove metros quadrados) por cliente, mantendo exclusivamente 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estacionamento ocupada, permitindo a entrada de apenas uma pessoa por veículo, com disponibilização de álcool gel ou borrifador com álcool 70% (setenta por cento) na entrada do estabelecimento, garantindo a higienização de carrinhos e cestas de compras após a utilização pelos clientes.
§ 9º As pessoas a partir de 60 (sessenta) anos, aquelas que façam uso de medicamentos imunossupressores, ou que sejam comprovadamente do grupo de risco para a COVID19, deverão priorizar o isolamento social, ficando autorizadas a frequentar os supermercados com acompanhante, preferencialmente em horários de menor fluxo de consumidores.
§ 10. Quanto à limitação do número de pessoas na entrada dos estabelecimentos prevista no § 8º, ficam excluídos os passageiros de taxi e aplicativos, que poderão entrar acompanhados dos motoristas, além de um acompanhante, caso tenham mais de 60 (sessenta) anos, façam uso de medicamentos imunossupressores, ou sejam comprovadamente do grupo de risco.
§ 11. Os supermercados não poderão oferecer serviços de buffet aos clientes, ficando vedado o consumo de alimentos e bebidas dentro do estabelecimento.
§ 12. Departamentos, lojas, anexos, áreas contíguas ou similares que sejam ligadas às estruturas de supermercados poderão funcionar obedecendo as regras de prevenção e higiene previstas no protocolo do Anexo III deste Decreto.
§ 13. Estacionamentos poderão funcionar, sendo vedado serviços de manobristas.
§ 14. Os hotéis não poderão oferecer serviços de restaurante e buffet, sendo permitido prestar serviços aos hóspedes para consumo exclusivo nos quartos.
§ 15. As campanhas de vacinação promovidas por instituições públicas, privadas ou entidades sem fins lucrativos poderão ocorrer normalmente, garantidas as regras de afastamento e prevenção estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
§ 16. Fica proibida a venda de bebidas alcóolicas a partir das 21 (vinte e uma) horas até as 6 (seis) horas do dia seguinte, inclusive por sistema de entrega à domicílio (delivery).
§ 17. O setor industrial deverá oferecer transporte próprio e máscaras aos seus colaboradores, para uso no estabelecimento e durante todo o percurso até a chegada no ambiente de trabalho respectivo, realizando medição diária de temperatura na entrada do estabelecimento com termômetro digital, além de cumprir rigorosamente todas as normas de distanciamento e prevenção já definidas, com garantia de distribuição de Equipamentos de Proteção Individual - EPI apropriados para cada atividade, e afastamento mínimo de 14 (quatorze) dias para colaboradores suspeitos ou infectados por COVID-19.
§ 18. O serviço de delivery relativo às atividades essenciais está autorizado a funcionar sem restrição de horário.
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem serviço ou atividade essencial, conforme ANEXO I deste Decreto, são obrigados a observar rigorosamente todas as regras de higiene e proteção para prevenção da disseminação da COVID-19 previstas no Decreto nº 95.955 , de 18 de março de 2020, e em especial:
I - controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, ficando proibida a lotação de salas de trabalho, espera ou de recepção em percentual acima de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento e 50% (cinquenta por cento) na área de estacionamento;
II - manter equipes em sistema de rodízio, estabelecendo restrição ao número de colaboradores e clientes simultâneos, como forma de evitar a aglomeração de pessoas;
III - seguir regras de distanciamento social, respeitada distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metro para pessoas com máscara;
IV - fornecer alternativas de higienização - água e sabão e/ou álcool gel 70% (setenta por cento);
V - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara; e,
VI - observar os horários de funcionamento previstos no ANEXO II deste Decreto.
§ 1º Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.
§ 2º As feiras de rua deverão respeitar todas as regras deste artigo, no que for compatível.
§ 3º O serviço de delivery relativo às atividades essenciais está autorizado a funcionar sem restrição de horário.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 97653 DE 29/10/2020):
Art. 7º Permanecem fechados ao público:
I - praias, balneários e igarapés, para atividades que gerem aglomeração de pessoas, como excursões, piqueniques, circulação e fixação de food trucks, armação de tendas, barracas, brinquedos infláveis e outras formas de entretenimento não autorizadas;
II - bares, casas noturnas e estabelecimentos similares fora das condições e horários previstos no Anexos II e IX.
Parágrafo único. Fica permitido:
I - o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observadas as regras de prevenção e higiene previstas nos protocolos estabelecidos nos Anexos deste Decreto;
II - o serviço de entrega em domicílio (delivery) de produtos e serviços, sem restrição de horário;
III - oferecer serviço de alimentação fora dos horários definidos no Anexo II, desde que os produtos sejam embalados e vendidos na modalidade de retirada para consumo domiciliar, nos sistemas pegue e leve (take away) e no carro (drive thru), sem aglomerações na hora da entrega, ficando proibida disponibilização de mesas e cadeiras aos clientes;
IV - nas praias, balneários e igarapés, o acesso de grupos familiares de no máximo 10 (dez) pessoas e a circulação de ambulantes autorizados pelas Agências Distritais, exclusivamente para o comércio de produtos alimentícios, devidamente embalados e identificados, proibidas amostras e degustações.
Art. 7º Permanecem fechados ao público:
I - praias, balneários e igarapés, para atividades que gerem aglomeração de pessoas, como excursões, piqueniques, circulação e fixação de food trucks, armação de tendas, barracas, brinquedos infláveis e outras formas de entretenimento não autorizadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 97098 DE 21/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
I - clínicas de estética; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96699 DE 08/07/2020).
Nota: Redação Anterior:
I - clínicas de estética; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96542 DE 24/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
I - clínicas de estética; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96551 DE 26/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
I - clínicas de estética; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96530 DE 19/06/2020)
Nota: Redação Anterior:
I- clínicas de estética; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96418 DE 05/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
I - shopping centers, exceto clínicas, laboratórios, supermercados e restaurantes, estes últimos exclusivamente por meio de serviços de entrega em domicílio (delivery), na forma do regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96378 DE 01/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
I - shopping centers, exceto clínicas, laboratórios, supermercados e restaurantes, estes últimos exclusivamente por meio de serviços de entrega em domicílio (delivery), na forma do regulamento;
II - bares, casas noturnas e estabelecimentos similares. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 97098 DE 21/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
II - praias, balneários e igarapés, para atividades que gerem aglomeração de pessoas, como excursões, piqueniques, circulação e fixação de food trucks, armação de tendas, barracas, brinquedos infláveis e outras formas de entretenimento não autorizadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96699 DE 08/07/2020).
Nota: Redação Anterior:
II - academias de ginástica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96542 DE 24/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
II - bares, casas noturnas e estabelecimentos similares;
Nota: Redação Anterior:
II - academias de ginástica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96530 DE 19/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
II - academias de ginástica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96418 DE 05/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
II - salões de beleza, clínicas de estética e barbearias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96378 DE 01/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
II - salões de beleza, clínicas de estética e barbearias;
III - bares, casas noturnas e estabelecimentos similares; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96699 DE 08/07/2020).
Nota: Redação Anterior:
III - bares, casas noturnas e estabelecimentos similares; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96542 DE 24/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
III - praias, igarapés, balneários e similares; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96551 DE 26/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
III - restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares para consumo no local; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96530 DE 19/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
III - bares, restaurantes, lanchonetes, casas noturnas e estabelecimentos similares; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96418 DE 05/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
III - academias de ginástica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96378 DE 01/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
III - canteiro de obras e estabelecimentos de comércio e serviços não essenciais;
IV - clubes, exceto para as atividades definidas nos § 8º e § 9º do art. 6º desde Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96699 DE 08/07/2020).
Nota: Redação Anterior:
IV - praias, igarapés, balneários e similares; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96542 DE 24/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
IV - restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares localizados em orlas, praias e ilhas para consumo no local; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96551 DE 26/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
IV - bares, casas noturnas e estabelecimentos similares; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96530 DE 19/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
IV - atividades imobiliárias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96418 DE 05/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
IV - bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96378 DE 01/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
IV - escritórios de apoio administrativo, serviços financeiros, serviços de seguros e outros serviços afins, excetuando os consultórios médicos e de assistência à saúde em geral;
V - restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares localizados em orlas, praias e ilhas para consumo no local; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96542 DE 24/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
V - clubes, exceto para as atividades definidas nos § 8º e § 9º do art. 6º e inciso XI do art. 9º deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96551 DE 26/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
V - praias, igarapés, balneários e estabelecimentos similares. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96530 DE 19/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
V - agências de viagem e turismo; e, (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96418 DE 05/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
V - atividades imobiliárias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96378 DE 01/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
V - academias de ginástica;
VI - clubes, exceto para as atividades definidas nos § 8º e § 9º do art. 6º e inciso XI do art. 9º deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96542 DE 24/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
VI - clubes, exceto para as atividades definidas no § 8º do art. 6º desde Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96530 DE 19/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
VI - praias, igarapés, balneários, clubes e estabelecimentos similares. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96418 DE 05/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
VI - agências de viagem e turismo; e, (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96378 DE 01/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
VI - bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares;
VII - praias, igarapés, balneários, clubes e estabelecimentos similares. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96378 DE 01/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
VII - atividades imobiliárias;
VIII - agências de viagem e turismo; e,
IX - praias, igarapés, balneários, clubes e estabelecimentos similares.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 97098 DE 21/08/2020):
Parágrafo único. Fica permitido:
I - o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observadas as regras de prevenção e higiene previstas nos protocolos estabelecidos nos Anexos deste Decreto;
II - o serviço de entrega em domicílio (delivery) de produtos e serviços, sem restrição de horário;
III - oferecer serviço de alimentação fora dos horários definidos no Anexo II, desde que os produtos sejam embalados e vendidos na modalidade de retirada para consumo domiciliar, nos sistemas pegue e leve (take away) e no carro (drive thru), sem aglomerações na hora da entrega, ficando proibida disponibilização de mesas e cadeiras aos clientes;
IV - nas praias, balneários e igarapés, o acesso de grupos familiares de no máximo 10 (dez) pessoas e a circulação de ambulantes autorizados pelas Agências Distritais, exclusivamente para o comércio de produtos alimentícios, devidamente embalados e identificados, proibidas amostras e degustações.
Nota: Redação Anterior:
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 96699 DE 08/07/2020):
Parágrafo único. Fica permitido:
I - o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observadas as regras de prevenção e higiene previstas nos protocolos estabelecidos nos Anexos deste Decreto;
II - o serviço de entrega em domicílio (delivery) de produtos e serviços, sem restrição de horário;
III - oferecer serviço de alimentação fora dos horários definidos no Anexo II, desde que os produtos sejam embalados e vendidos na modalidade de retirada para consumo domiciliar, nos sistemas pegue e leve (take away) e no carro (drive thru), sem aglomerações na hora da entrega, ficando proibida disponibilização de mesas e cadeiras aos clientes.
IV - nas praias, balneários e igarapés, o acesso de grupos familiares de no máximo 10 (dez) pessoas e a circulação de ambulantes autorizados pelas Agências Distritais, exclusivamente para o comércio de produtos alimentícios, devidamente embalados e identificados, proibidas amostras e degustações.
Nota: Redação Anterior:
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 96551 DE 26/06/2020):
Parágrafo único. Fica permitido:
I - o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observadas as regras de prevenção e higiene previstas nos protocolos estabelecidos nos Anexos deste Decreto;
II - o serviço de entrega em domicílio (delivery) de produtos e serviços, sem restrição de horário;
III - o serviço de alimentação, desde que seja embalado e vendido na modalidade de retirada para consumo domiciliar, nos sistemas pegue e leve (take away) e no carro (drive thru), sem aglomerações na hora da entrega, ficando proibida disponibilização de mesas e cadeiras aos clientes.
Nota: Redação Anterior:
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 96542 DE 24/06/2020):
Parágrafo único. Fica permitido:
I - o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observadas as regras de prevenção e higiene previstas nos protocolos estabelecidos nos Anexos deste Decreto;
II - o serviço de entrega em domicílio (delivery) de produtos e serviços, sem restrição de horário;
III - o serviço de alimentação, desde que seja embalado e vendido na modalidade de retirada para consumo domiciliar, nos sistemas pegue e leve (take away) e no carro (drive thru), sem aglomerações na hora da entrega, ficando proibida disponibilização de mesas e cadeiras aos clientes.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 96530 DE 19/06/2020):
Parágrafo único. Fica permitido:
I - o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observadas as regras de prevenção e higiene previstas nos protocolos estabelecidos nos Anexos deste Decreto;
II - o serviço de entrega em domicílio (delivery) de produtos e serviços, sem restrição de horário;
III - o serviço de alimentação, desde que seja embalado e vendido na modalidade de retirada para consumo domiciliar, nos sistemas pegue e leve (take away) e no carro (drive thru), sem aglomerações na hora da entrega, ficando proibida disponibilização de mesas e cadeiras aos clientes.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 96418 DE 05/06/2020):
Parágrafo único. Fica permitido:
I - o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observadas as regras de prevenção e higiene previstas nos protocolos estabelecidos nos Anexos deste Decreto;
II - o serviço de entrega em domicílio (delivery) de produtos e serviços, sem restrição de horário;
III - o serviço de lanche de rua, desde que seja embalado no próprio local e vendido na modalidade de retirada para consumo domiciliar, sendo permitido uso dos sistemas pegue e leve (take away) e no carro (drive thru), sem aglomerações na hora da entrega.
Nota: Redação Anterior:
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 96378 DE 01/06/2020):
§ 1º Fica permitido:
I - o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observadas as regras de prevenção e higiene previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 6º deste regulamento, bem como os protocolos estabelecidos;
II - o serviço de entrega em domicílio (delivery) de produtos e serviços, observados os horários previstos no Anexo II deste Decreto e o que preceitua o inciso anterior; e,
III - o serviço de lanche de rua, desde que seja embalado, na modalidade de retirada para consumo domiciliar, sem aglomerações na hora da entrega.
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Fica permitido:
I - o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observadas as regras de prevenção e higiene previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 6º deste regulamento, bem como as disposições do Decreto nº 95.955 de 18 de março de 2020;
II - o serviço de entrega à domicílio (delivery) de produtos e serviços, observados os horários previstos no Anexo II deste Decreto e o que preceitua o inciso anterior; e,
III - o serviço de lanche de rua, desde que seja embalado, na modalidade de retirada para consumo domiciliar, sem aglomerações na hora da entrega, na forma do Decreto nº 95.955 de 18 de março de 2020.
§ 2º No caso dos canteiros de obras não essenciais, a permissão de acesso de empregados e fornecedores destina-se apenas ao cumprimento de atividades inadiáveis, tais como limpeza, conservação, recebimento de mercadorias e insumos e a retirada de materiais e resíduos.
Art. 8º A Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SEMOB estabelecerá o retorno gradual da operação do Sistema Integrado de Belém - SIB - Projeto Piloto das linhas do BRT por meio de Portaria, com base em protocolo sanitário específico para o transporte público municipal, constante do Anexo XVII, a partir de 17 de agosto de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 96993 DE 12/08/2020).
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 96530 DE 19/06/2020):
Art. 8º Os prestadores, públicos ou privados, de serviço de transporte urbano municipal de passageiros ficam obrigados a:
I - higienizar bancos, pisos, corrimões e demais áreas de uso comum com desinfetante hipoclorito de sódio a 0,1% (zero vírgula um por cento) a cada conclusão de trajeto;
II - limitar a lotação dos veículos a 8 (oito) passageiros em pé, além da capacidade de passageiros sentados; e,
III - fiscalizar a utilização obrigatória de máscaras por usuários e operadores nos pontos de parada, na entrada e no interior dos veículos.
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Os prestadores, públicos ou privados, de serviço de transporte de passageiros ficam obrigados a:
I - higienizar bancos, pisos, corrimões e demais áreas de uso comum com desinfetante hipoclorito de sódio a 0,1% (zero vírgula um por cento) a cada conclusão de trajeto;
II - não transportar quaisquer passageiros em pé; e,
III - não permitir a entrada em seus veículos de pessoas sem máscara.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 96418 DE 05/06/2020):
Art. 9º Em conformidade com plano de retomada econômica disponível no site http://coronavirus.belem.pa.gov.br, ficam autorizadas a funcionar as seguintes atividades não essenciais, respeitados os horários e protocolos definidos nos Anexos:
I - concessionárias, vedada a prática de ações promocionais presenciais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 97653 DE 29/10/2020).
Nota: Redação Anterior:I - concessionárias, vedada a prática de ações promocionais presenciais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 97098 DE 21/08/2020). Nota: Redação Anterior:
I - concessionárias, vedada a prática de ações promocionais presenciais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96551 DE 26/06/2020). Nota: Redação Anterior:
I - concessionárias, vedada a prática de ações promocionais presenciais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96542 DE 24/06/2020).
I - concessionárias, vedada a prática de ações promocionais presenciais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96530 DE 19/06/2020).
I - concessionárias, vedada a prática de ações promocionais presenciais;
II - atividades realizadas em escritórios; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 97653 DE 29/10/2020).
Nota: Redação Anterior:II - atividades realizadas em escritórios; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 97098 DE 21/08/2020). Nota: Redação Anterior:
II - atividades realizadas em escritórios; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96551 DE 26/06/2020). Nota: Redação Anterior:
II - atividades realizadas em escritórios; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96542 DE 24/06/2020).
II - atividades realizadas em escritórios; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96530 DE 19/06/2020).
III - comércio de rua; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 97653 DE 29/10/2020).
Nota: Redação Anterior:III - comércio de rua; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 97098 DE 21/08/2020). Nota: Redação Anterior:
III - comércio de rua; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96551 DE 26/06/2020). Nota: Redação Anterior:
III - comércio de rua; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96542 DE 24/06/2020).
III - comércio de rua; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96530 DE 19/06/2020).
III - comércio de rua;
IV - atividades de construção civil que não estejam previstas no Anexo I; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 97653 DE 29/10/2020).
Nota: Redação Anterior:IV - atividades de construção civil que não estejam previstas no Anexo I; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 97098 DE 21/08/2020). Nota: Redação Anterior:
IV - atividades de construção civil que não estejam previstas no Anexo I; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96551 DE 26/06/2020) Nota: Redação Anterior:
IV - atividades de construção civil que não estejam previstas no Anexo I; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96542 DE 24/06/2020).
IV - atividades de construção civil que não estejam previstas no Anexo I; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96530 DE 19/06/2020).
IV - atividades de construção civil que não estejam previstas no Anexo I;
V - cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, limitado ao total de 500 (quinhentas) pessoas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 97653 DE 29/10/2020).
Nota: Redação Anterior:V - cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, limitado ao total de 500 (quinhentas) pessoas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 97098 DE 21/08/2020). Nota: Redação Anterior:
V - cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, limitado ao total de 500 (quinhentas) pessoas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96789 DE 22/07/2020). Nota: Redação Anterior:
V - cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, limitado ao total de 500 (quinhentas) pessoas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96789 DE 22/07/2020). Nota: Redação Anterior:
V - cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 15% (quinze por cento) da capacidade do local, limitado ao total de 200 (duzentas) pessoas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96551 DE 26/06/2020). Nota: Redação Anterior:
V - cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 15% (quinze por cento) da capacidade do local, limitado ao total de 200 (duzentas) pessoas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96542 DE 24/06/2020).
V - cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 15% (quinze por cento) da capacidade do local, limitado ao total de 200 (duzentas) pessoas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96530 DE 19/06/2020).
V - cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 15% (quinze por cento) da capacidade do local, limitado ao total de 200 (duzentas) pessoas;
VI - shoppings centers, observado o disposto no art. 7º deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 97653 DE 29/10/2020).
Nota: Redação Anterior:VI - shoppings centers, observado o disposto no art. 7º deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 97098 DE 21/08/2020). Nota: Redação Anterior:
VI - shoppings centers, observado o disposto no art. 7º deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96551 DE 26/06/2020). Nota: Redação Anterior:
VI - shoppings centers, observado o disposto no art. 7º deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96542 DE 24/06/2020).
VI - shoppings centers, observado o disposto no art. 7º deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96530 DE 19/06/2020).
VI - shoppings centers; e
VII - salões de beleza e barbearias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 97653 DE 29/10/2020).
Nota: Redação Anterior:VII - salões de beleza e barbearias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 97098 DE 21/08/2020). Nota: Redação Anterior:
VII - salões de beleza e barbearias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96551 DE 26/06/2020). Nota: Redação Anterior:
VII - salões de beleza e barbearias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96542 DE 24/06/2020).
VII - salões de beleza e barbearias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96530 DE 19/06/2020).
VII - salões de beleza e barbearias.
VIII - atividades imobiliárias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 97653 DE 29/10/2020).
Nota: Redação Anterior:VIII - atividades imobiliárias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 97098 DE 21/08/2020). Nota: Redação Anterior:
VIII - atividades imobiliárias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96551 DE 26/06/2020). Nota: Redação Anterior:
VIII - atividades imobiliárias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96542 DE 24/06/2020).
VIII - atividades imobiliárias; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 96530 DE 19/06/2020).
IX - agências de viagem e turismo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 97653 DE 29/10/2020).
Nota: Redação Anterior:IX - agências de viagem e turismo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 97098 DE 21/08/2020). Nota: Redação Anterior:
IX - agências de viagem e turismo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96551 DE 26/06/2020). Nota: Redação Anterior:
IX - agências de viagem e turismo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96542 DE 24/06/2020).
IX - agências de viagem e turismo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 96530 DE 19/06/2020).
X - clubes, de acordo com os protocolos gerais e específicos de atividades liberadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 97653 DE 29/10/2020).
Nota: Redação Anterior:X - clubes, de acordo com os protocolos gerais e específicos de atividades liberadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 97098 DE 21/08/2020). Nota: Redação Anterior:
X - clubes, exclusivamente para as atividades definidas nos § 8º e § 9º do art. 6º e inciso XI deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96551 DE 26/06/2020). Nota: Redação Anterior:
X - clubes, exclusivamente para as atividades definidas nos § 8º e § 9º do art. 6º e inciso XI deste artigo; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96542 DE 24/06/2020).
X - clubes, exclusivamente para as atividades definidas no § 8º do art. 6º desde Decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 96530 DE 19/06/2020).
XI - Bares, restaurantes, lanchonetes, casas de chá, padarias, barracas e quiosques em praias e balneários, casas de show e similares, incluídas praças de alimentação de shopping centers e restaurantes credenciados pelo Município (boeiras), na forma do Anexo IX; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 97653 DE 29/10/2020).
Nota: Redação Anterior:XI - restaurantes, lanchonetes e similares, incluídas praças de alimentação de shopping centers e restaurantes credenciados pelo Município (boeiras), na forma do Anexo IX; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 97098 DE 21/08/2020). Nota: Redação Anterior:
XI - restaurantes, lanchonetes e similares, incluídas praças de alimentação de shopping centers e restaurantes credenciados pelo Município (boeiras), na forma do Anexo IX. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96699 DE 08/07/2020). Nota: Redação Anterior:
XI - restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares da área continental do Município, incluídas praças de alimentação de shopping centers e restaurantes credenciados pelo Município (boeiras), na forma do Anexo IX; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96551 DE 26/06/2020). Nota: Redação Anterior:
XI - restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares da área continental do Município, incluídas praças de alimentação de shopping centers e restaurantes credenciados pelo Município (boeiras), na forma do Anexo IX. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 96542 DE 24/06/2020).
XII - academias de ginástica, na forma do Anexo X. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 97653 DE 29/10/2020).
Nota: Redação Anterior:XII - academias de ginástica, na forma do Anexo X. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 97098 DE 21/08/2020). Nota: Redação Anterior:
XII - academias de ginástica, na forma do Anexo X. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 96551 DE 26/06/2020).
XIII - praias, balneários e igarapés, na forma do inciso IV do parágrafo único do art. 7º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 97653 DE 29/10/2020).
Nota: Redação Anterior:XIII - praias, balneários e igarapés, na forma do inciso IV do parágrafo único do art. 7º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 97098 DE 21/08/2020). Nota: Redação Anterior:
XIII - praias, balneários e igarapés, na forma do inciso IV do parágrafo único do art. 7º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 96699 DE 08/07/2020).
XIV - clínicas de estética e estúdios de tatuagem, na forma do Anexo XX deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 97653 DE 29/10/2020).
Nota: Redação Anterior:XIV - clínicas de estética e estúdios de tatuagem, na forma do Anexo XX deste Decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 97098 DE 21/08/2020).
§ 1º As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 97653 DE 29/10/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 97098 DE 21/08/2020). Nota: Redação Anterior:
§ 1º As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 96551 DE 26/06/2020). Nota: Redação Anterior:
§ 1º As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 96542 DE 24/06/2020).
§ 1º As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 96530 DE 19/06/2020).
§ 1º As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.
§ 2º Os clubes abertos na forma do inciso X deste artigo deverão manter saunas e Spas fechados para o público. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 97653 DE 29/10/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os clubes abertos na forma do inciso X deste artigo deverão manter bares, saunas e Spas fechados para o público. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 97098 DE 21/08/2020). Nota: Redação Anterior:
§ 2º As atividades previstas no inciso XI poderão funcionar a partir de 1º de julho de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 96551 DE 26/06/2020). Nota: Redação Anterior:
§ 2º As atividades previstas no inciso XI poderão funcionar a partir de 1º de julho de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 96542 DE 24/06/2020).
§ 2º Os restaurantes, lanchonetes e similares, localizados dentro de shoppings permanecerão fechados para consumo no local, sendo-lhes permitido desempenhar suas atividades na forma do inciso III do parágrafo único do art. 7º deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 96530 DE 19/06/2020).
§ 2º As atividades previstas nos incisos VI e VII do caput deste artigo somente serão retomadas a partir do dia 06.06.2020
§ 3º As atividades previstas no inciso XII poderão funcionar a partir de 6 de julho de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 96551 DE 26/06/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos clubes abertos na forma do inciso X deste artigo, que deverão manter bares, piscinas e academias fechados para o público. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 96542 DE 24/06/2020).
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos clubes abertos na forma do inciso X deste artigo, que deverão manter bares, restaurantes, lanchonetes, piscinas e academias fechados para o público. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 96530 DE 19/06/2020).
§ 3º Os bares, restaurantes, lanchonetes e similares, localizados dentro de shoppings permanecerão fechados para atendimento ao público, sendo-lhes permitido desempenhar suas atividades na forma do inciso III do parágrafo único do art. 7º deste Decreto.
§ 4º Aplica-se o disposto nos § 2º e § 3º aos clubes abertos na forma do inciso X deste artigo, que deverão manter bares fechados para o público. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 96885 DE 04/08/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Aplica-se o disposto nos § 2º e § 3º aos clubes abertos na forma do inciso X deste artigo, que deverão manter bares e piscinas fechados para o público. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 96551 DE 26/06/2020). Nota: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 96378 DE 01/06/2020):
Art. 9º A partir de 1º de junho de 2020, de acordo com plano de retomada econômica e protocolo constante do Anexo III, ficam autorizadas a funcionar as seguintes atividades não essenciais:
I - concessionárias, vedada a prática de ações promocionais presenciais;
II - atividades realizadas em escritórios;
III - comércio de rua;
IV - atividades não essenciais de construção civil;
V - Cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 15% da capacidade do local, limitado ao total de 200 (duzentas) pessoas.
Parágrafo único. As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.
Art. 9º Fica permitida a realização de cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 10 (dez) pessoas, respeitada distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metro para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização - água e sabão e/ou álcool gel 70% (setenta por cento).
Parágrafo único. As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.
Art. 10. Fica proibida a circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19, exceto para o comparecimento próprio a consultas ou realização de exames médico-hospitalares.
Art. 11. Ficam os órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, conforme evolução das medidas de distanciamento social controlado, a fim de garantir o cumprimento das disposições do presente Decreto, bem como daquelas previstas no Decreto nº 95.955 , de 18 de março de 2020.
(Revogado pelo Decreto Nº 96619 DE 03/07/2020):
Art. 12. Permanece vedada a entrada e saída de pessoas, por meio rodoviário ou hidroviário, do Município de Belém, exceto nos casos de desempenho de atividade ou serviço essencial ou para tratamento de saúde, devidamente comprovados.
§ 1º Referida restrição não se aplica ao transporte de cargas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 96530 DE 19/06/2020).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Referida restrição não se aplica ao transporte de cargas.
§ 2º Deverão permanecer fechados os terminais rodoviários, hidroviários e portos destinados ao embarque e desembarque de passageiros usuários de transporte intermunicipal e interestadual. (Parágrafo acrescentado Decreto Nº 96530 DE 19/06/2020).
Art. 13. O Município de Belém, através da Guarda Municipal, da Coordenadoria da Ordem Pública e da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SEMOB atuará em regime de cooperação com o Estado do Pará, visando o cumprimento das medidas postas.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 97653 DE 29/10/2020):
Art. 14. A Guarda Municipal, a Coordenadoria da Ordem Pública e a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SEMOB, atuarão em conjunto com os órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS) ou isoladamente, na fiscalização e monitoramento do cumprimento deste ato e das disposições do Decreto nº 95.955 , de 18 de março de 2020, ficando autorizadas a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações das autoridades sanitárias, previstas nos protocolos gerais e específicos, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; e,
III - multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, MEI, ME, e EPP's, a ser duplicada por cada reincidência;
IV - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
§ 1º Os estabelecimentos são obrigados a informar, em local visível na entrada, a capacidade de lotação dos espaços na forma determinada pela autoridade sanitária, sob pena de multa.
§ 2º O estabelecimento que exceder a capacidade de lotação prevista nos protocolos sanitários será imediatamente multado e interditado por 7 (sete) dias, sem prejuízo da responsabilização nos termos da legislação já existente, inclusive penal.
§ 3º O não uso de máscara facial sujeitará o infrator à multa, conforme disposições do caput e dos artigos 11-A e 11-B do Decreto nº 95.955 , de 18 de março de 2020.
§ 4º Todas as autoridades públicas municipais que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis.
Nota: Redação Anterior:Art. 14. A Guarda Municipal, a Coordenadoria da Ordem Pública e a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SEMOB, atuarão em conjunto com os órgãos e entidades componentes do Sistema Integrado de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS) ou isoladamente, na fiscalização e monitoramento do cumprimento desde ato e das disposições do Decreto nº 95.955 , de 18 de março de 2020, ficando autorizadas a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:
I - advertência;
II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; e,
III - multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, MEI, ME, e EPP's, a ser duplicada por cada reincidência;
IV - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
Parágrafo único. Todas as autoridades públicas municipais que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis.
Art. 15. A avaliação das medidas adotadas será feita diariamente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 96378 DE 01/06/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 15. Fica estabelecido o dia 29 de maio de 2020 para avaliação das medidas adotadas.
Art. 16. O Decreto nº 95.955 - PMB, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O inciso X do art. 3º passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º
X - proibição ou revogação de licenças, autorizações ou alvarás para a realização de eventos de qualquer natureza, públicos ou privados, com presença de mais de 10 (dez) pessoas, por prazo indeterminado; (NR)
II - O art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Os estabelecimentos comerciais e de serviços das atividades definidas como essenciais, devem, quanto ao seu funcionamento:
I - observar rigorosamente todas as regras de higiene e proteção para prevenção da disseminação da COVID-19, fornecendo alternativas de higienização - água e sabão e/ou álcool gel 70% (setenta por cento);
II - garantir que todos os seus colaboradores utilizem equipamentos de proteção individual - EPI adequados, com rotina de higienização e desinfecção do mobiliário e equipamentos de trabalho a cada troca de turno ou quando da ocupação de posto de trabalho utilizado por outro trabalhador, na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde;
III - controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, estabelecendo restrição ao número de colaboradores e clientes simultâneos, mantendo equipes em sistema de rodízio, observada a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metro para pessoas com máscara, entre os colaboradores, clientes e usuários dos serviços;
IV - impedir a lotação dos estabelecimentos, salas de trabalho, espera ou de recepção em percentual acima de 30% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, inclusive na área de estacionamento;
V - adotar esquema de atendimento especial, por separação de espaço ou horário, para pessoas em grupo de risco, de idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, grávidas ou lactantes e portadores de Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica), Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC), Imunodeprimidos, Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), Diabetes mellitus e Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica.
§ 1º As atividades e serviços que não sejam definidas como essenciais e que não se adaptem exclusivamente ao sistema de entrega em domicilio (delivery) permanecerão suspensas até que seja aprovado plano de reabertura gradativa, sendo permitido o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, desde que observadas todas as regras de higiene e prevenção previstas neste Decreto.
§ 2º Em havendo formação de filas externas nos bancos, deverão imediatamente ser distribuídas senhas para atendimentos em horários determinados, com dispersão da aglomeração e proteção dos grupos de risco, sob pena de interdição do estabelecimento, multa e responsabilização cabível.
§ 3º Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.
§ 4º As feiras regulares no âmbito do Município de Belém serão monitoradas diariamente pela Vigilância Sanitária e Guarda Municipal e deverão respeitar as regras deste Decreto, naquilo que for compatível, para que sejam evitadas aglomerações durante a utilização dos serviços essenciais disponíveis, sob pena de interdição temporária do local.
§ 5º Os shoppings deverão manter funcionando apenas clínicas, laboratórios, supermercados e restaurantes, estes últimos exclusivamente por meio de serviços de entrega à domicílio (delivery), por prazo indeterminado.
§ 6º Os bares, restaurantes, lanchonetes e similares, localizados fora de shoppings permanecerão fechados para atendimento ao público, nas mesmas condições do § 5º, sendo-lhes permitida entrega de alimentos devidamente embalados no próprio local, no sistema pegue e leve (take away) ou no carro (drive thru) desde que o serviço prestado não provoque aglomerações na hora da entrega ou formação de filas, ainda que externas.
§ 7º Os pontos de venda de açaí deverão funcionar no sistema pegue e leve (take away) ou em sistema de entrega à domicílio (delivery).
§ 8º Os supermercados que tenham mais de 200m2 (duzentos metros quadrados) deverão limitar o número de pessoas dentro do estabelecimento a 9m2 (nove metros quadrados) por cliente, mantendo exclusivamente 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estacionamento ocupada, permitindo a entrada de apenas uma pessoa por veículo, com disponibilização de álcool gel ou borrifador com álcool 70% (setenta por cento) na entrada do estabelecimento, garantindo a higienização de carrinhos e cestas de compras após a utilização pelos clientes.
§ 9º As pessoas a partir de 60 (sessenta) anos, aquelas que façam uso de medicamentos imunossupressores, ou que sejam comprovadamente do grupo de risco para a COVID19, deverão priorizar o isolamento social, ficando autorizadas a frequentar os supermercados com acompanhante, preferencialmente em horários de menor fluxo de consumidores.
§ 10. Quanto à limitação do número de pessoas na entrada dos estabelecimentos prevista no § 8º, ficam excluídos os passageiros de taxi e aplicativos, que poderão entrar acompanhados dos motoristas, além de um acompanhante, caso tenham mais de 60 (sessenta) anos, façam uso de medicamentos imunossupressores, ou sejam comprovadamente do grupo de risco.
§ 11. Os supermercados não poderão oferecer serviços de buffet aos clientes, ficando vedado o consumo de alimentos e bebidas dentro do estabelecimento.
§ 12. Departamentos, lojas, anexos, áreas contíguas ou similares que sejam ligadas às estruturas de supermercados poderão funcionar exclusivamente por serviço de entrega à domicílio (delivery).
§ 13. Estacionamentos poderão funcionar, sendo vedado serviços de manobristas.
§ 14. Os hotéis não poderão oferecer serviços de restaurante e buffet, sendo permitido prestar serviços aos hóspedes para consumo exclusivo nos quartos.
§ 15. As campanhas de vacinação promovidas por instituições públicas, privadas ou entidades sem fins lucrativos poderão ocorrer normalmente, garantidas as regras de afastamento e prevenção estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
§ 16. Fica proibida a venda de bebidas alcóolicas a partir das 21 (vinte e uma) horas até as 6 (seis) horas do dia seguinte, inclusive por sistema de entrega à domicílio (delivery).
§ 17. Fica permitida a realização de cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 10 (dez) pessoas, respeitada distância mínima de 1,5 metro para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização - água e sabão e/ou álcool gel 70% (setenta por cento).
§ 18. As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.
§ 19. Os prestadores, públicos ou privados, de serviço de transporte de passageiros ficam obrigados a disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para uso individual dos passageiros, higienizar bancos, pisos, corrimões e demais áreas de uso comum com desinfetante hipoclorito de sódio a 0,1% (zero vírgula um por cento) a cada conclusão de trajeto, bem como a não transportar quaisquer passageiros em pé.
§ 20. O setor industrial deverá oferecer transporte próprio e máscaras aos seus colaboradores, para uso no estabelecimento e durante todo o percurso até a chegada no ambiente de trabalho respectivo, realizando medição diária de temperatura na entrada do estabelecimento com termômetro digital, além de cumprir rigorosamente todas as normas de distanciamento e prevenção já definidas, com garantia de distribuição de Equipamentos de Proteção Individual - EPI apropriados para cada atividade, e afastamento mínimo de 14 (quatorze) dias para colaboradores suspeitos ou infectados por COVID-19." (NR)
Art. 17. Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições do Decreto nº 95.955 - PMB, de 18 de março de 2020.
Art. 18. O Poder Executivo fará republicar o Decreto nº 95.955 - PMB, de 18 de março de 2020, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser revisto qualquer tempo, de acordo com a evolução epidemiológica da COVID-19 no Município de Belém, o percentual de distanciamento social, taxa de ocupação de leitos hospitalares e nível de transmissão do vírus na população.
PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, 25 DE MAIO DE 2020.
ZENALDO RODRIGUESCOUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 96510 DE 17/06/2020):
ANEXO I
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, hospitalares e de imunização;
II - relacionados ao comércio e serviços na área da saúde;
III - farmácias, drogarias e padarias;
IV - atividades médico-periciais inadiáveis, serviços jurídicos, de contabilidade e demais atividades de assessoramento e consultoria em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
V - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
VI - atividades de segurança privada, incluindo vigilância;
VII - atividades de defesa civil;
VIII - transportadoras;
IX - serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação;
X - venda pela internet e telefone de produtos, inclusive call center, sendo proibido o compartilhamento de fones e microfones entre colaboradores;
XI - distribuidoras de energia elétrica, água, gás, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;
XII - serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica, esgotamento sanitário e iluminação pública;
XIII - produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, ficando vedado o consumo de alimentos e bebidas no interior do estabelecimento;
XIV - serviços funerários, ficando os funerais limitados a no máximo 10 (dez) pessoas, salvo em caso de medida mais restritiva imposta pelo órgão sanitário competente;
XV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas;
XVI - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XIX - vigilância agropecuária;
XX - controle e fiscalização de tráfego;
XXI - mercado de capitais e de seguros;
XXII - serviços de pagamento, de crédito, de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central, incluindo lotéricas, com atendimento presencial restrito ao pagamento de salários, aposentadorias, benefícios do Bolsa Família e aos serviços que não podem ser realizados nos caixas eletrônicos e canais de atendimento remoto;
XXIII - serviços postais;
XXIV - veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais e revistas;
XXV - fiscalização tributária, aduaneira e ambiental;
XXVI - transporte de numerário;
XXVII - atividades de fiscalização;
XXVIII - distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e de derivados;
XXIX - administrações de condomínios;
XXX - levantamento e análise de dados geológicos ou de engenharia, com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXXI - atividades relacionadas a produção rural, serviços agrícolas e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;
XXXII - estabelecimentos de distribuição e venda de materiais de construção e insumos necessários à construção civil, serviços de manutenção residencial, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, borracharias, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, inclusive bicicletas, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
XXXIII - distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;
XXXIV - serviços de hotelaria, vedado serviço de buffet e restaurante;
XXXV - transporte municipal de passageiros e o transporte de passageiros por taxi ou aplicativo;
XXXVI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII - setor industrial, ficando proibida a venda ou atendimento a clientes de forma presencial;
XXXVIII - obras públicas de infraestrutura, saúde, saneamento, portos, mercados, feiras, segurança e habitação de interesse social;
XXXIX - obras privadas residenciais unifamiliares e de saúde;
XL - serviço doméstico;
XLI - Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais;
XLII - atividades do Poder Público municipal, estadual e federal, respeitadas as regulamentações sobre o período da pandemia;
XLIII - serviços de lavanderia;
XLIV - atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades listadas neste Anexo; e
XLV - atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de startups, somente quanto às atividades listadas neste Anexo.
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 96378 DE 01/06/2020):
ANEXO I
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, hospitalares e de imunização;
II - relacionados ao comércio e serviços na área da saúde;
III - farmácias, drogarias e padarias;
IV - atividades médico-periciais inadiáveis, serviços jurídicos, de contabilidade e demais atividades de assessoramento e consultoria em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
V - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
VI - atividades de segurança privada, incluindo vigilância;
VII - atividades de defesa civil;
VIII - transportadoras;
IX - serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação;
X - venda pela internet e telefone de produtos autorizados para venda delivery, inclusive call center, sendo proibido o compartilhamento de fones e microfones entre colaboradores;
XI - distribuidoras de energia elétrica, água, gás, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;
XII - serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica, esgotamento sanitário e iluminação pública;
XIII - produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, ficando vedado o consumo de alimentos e bebidas no interior do estabelecimento;
XIV - serviços funerários, ficando os funerais limitados a no máximo 10 (dez) pessoas, salvo em caso de medida mais restritiva imposta pelo órgão sanitário competente;
XV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas;
XVI - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XIX - vigilância agropecuária;
XX - controle e fiscalização de tráfego;
XXI - mercado de capitais e de seguros;
XXII - serviços de pagamento, de crédito, de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central, incluindo lotéricas, com atendimento presencial restrito ao pagamento de salários, aposentadorias, benefícios do Bolsa Família e aos serviços que não podem ser realizados nos caixas eletrônicos e canais de atendimento remoto;
XXIII - serviços postais;
XXIV - veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais e revistas;
XXV - fiscalização tributária, aduaneira e ambiental;
XXVI - transporte de numerário;
XXVII - atividades de fiscalização;
XXVIII - distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e de derivados;
XXIX - administrações de condomínios, com limitação da área de recursos humanos em até 10 (dez) pessoas;
XXX - levantamento e análise de dados geológicos ou de engenharia, com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXXI - atividades relacionadas a produção rural, serviços agrícolas e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;
XXXII - estabelecimentos de distribuição e venda de materiais de construção e insumos necessários à construção civil, serviços de manutenção residencial, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, inclusive borracharias, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
XXXIII - distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;
XXXIV - serviços de hotelaria, vedado serviço de buffet e restaurante;
XXXV - transporte municipal de passageiros e o transporte de passageiros por taxi ou aplicativo;
XXXVI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII - setor industrial, ficando proibida a venda ou atendimento a clientes de forma presencial;
XXXVIII - obras públicas de infraestrutura, saúde, saneamento, portos, mercados, feiras, segurança e habitação de interesse social;
XXXIX - obras privadas residenciais unifamiliares e de saúde, vedadas obras civis em prédios habitados, exceto aquelas emergenciais;
XL - serviço doméstico, nas hipóteses em que a prestação do serviço seja absolutamente indispensável, quando imprescindível aos cuidados de criança, idoso que more sozinho, pessoa enferma ou incapaz que necessite de acompanhamento permanente, caracterizada pela ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam assumidos por pessoa residente no domicílio, bem como no caso de pessoas que prestem serviços de cuidado a pessoas dependentes de trabalhadoras e trabalhadores de atividades consideradas essenciais nesse período, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante;
XLI - Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais;
XLII - atividades do Poder Público municipal, estadual e federal, respeitadas as regulamentações sobre o período da pandemia;
XLIII - serviços de lavanderia para atender atividades essenciais; e,
XLIV - atividades religiosas de qualquer natureza, presenciais, com até 10 (dez) pessoas, no máximo, respeitada a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metro para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização com água e sabão ou álcool gel, seguindo as orientações do Ministério da Saúde.
Nota: Redação Anterior:
ANEXO I
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, hospitalares e de imunização;
II - relacionados ao comércio e serviços na área da saúde;
III - farmácias, drogarias e padarias;
IV - atividades médico-periciais inadiáveis, serviços jurídicos e demais atividades de assessoramento e consultoria em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
V - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
VI - atividades de segurança privada, incluindo vigilância;
VII - atividades de defesa civil;
VIII - transportadoras;
IX - serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação;
X - venda pela internet e telefone de produtos autorizados para venda delivery durante o lockdown, inclusive call center, sendo proibido o compartilhamento de fones e microfones entre colaboradores;
XI - distribuidoras de energia elétrica, água, gás, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;
XII - serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica, esgotamento sanitário e iluminação pública;
XIII - produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, ficando vedado o consumo de alimentos e bebidas no interior do estabelecimento;
XIV - serviços funerários, ficando os funerais limitados a no máximo 10 (dez) pessoas, salvo em caso de medida mais restritiva imposta pelo órgão sanitário competente;
XV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas;
XVI - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XIX - vigilância agropecuária;
XX - controle e fiscalização de tráfego;
XXI - mercado de capitais e de seguros;
XXII - serviços de pagamento, de crédito, de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central, incluindo lotéricas, com atendimento presencial restrito ao pagamento de salários, aposentadorias, benefícios do Bolsa Família e aos serviços que não podem ser realizados nos caixas eletrônicos e canais de atendimento remoto;
XXIII - serviços postais;
XXIV - veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais e revistas;
XXV - fiscalização tributária, aduaneira e ambiental;
XXVI - transporte de numerário;
XXVII - atividades de fiscalização;
XXVIII - distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e de derivados;
XXIX - administrações de condomínios, com limitação da área de recursos humanos em até 10 (dez) pessoas;
XXX - levantamento e análise de dados geológicos ou de engenharia, com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXXI - atividades relacionadas a produção rural, serviços agrícolas e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;
XXXII - estabelecimentos de distribuição e venda de materiais de construção e insumos necessários à construção civil, serviços de manutenção residencial, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, inclusive borracharias, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
XXXIII - distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;
XXXIV - serviços de hotelaria, vedado serviço de buffet e restaurante;
XXXV - transporte municipal de passageiros e o transporte de passageiros por taxi ou aplicativo;
XXXVI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII - setor industrial, ficando proibida a venda ou atendimento a clientes de forma presencial;
XXXVIII - obras públicas de infraestrutura, saúde, saneamento, portos, mercados, feiras, segurança e habitação de interesse social;
XXXIX - obras privadas residenciais unifamiliares e de saúde, vedadas obras civis em prédios habitados, exceto aquelas emergenciais;
XL - serviço doméstico, nas hipóteses em que a prestação do serviço seja absolutamente indispensável, quando imprescindível aos cuidados de criança, idoso que more sozinho, pessoa enferma ou incapaz que necessite de acompanhamento permanente, caracterizada pela ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam assumidos por pessoa residente no domicílio, bem como no caso de pessoas que prestem serviços de cuidado a pessoas dependentes de trabalhadoras e trabalhadores de atividades consideradas essenciais nesse período, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante;
XLI - Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais;
XLII - atividades do Poder Público municipal, estadual e federal, respeitadas as regulamentações sobre o período da pandemia;
XLIII - serviços de lavanderia para atender atividades essenciais; e, XLIV - atividades religiosas de qualquer natureza, presenciais, com até 10 (dez) pessoas, no máximo, respeitada a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metro para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização com água e sabão ou álcool gel, seguindo as orientações do Ministério da Saúde.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 98137 DE 29/12/2020):
ANEXO II
ATIVIDADES | AUTORIZADO | AUTORIZADO COM RESTRIÇÃO | NÃO AUTORIZADO | HORÁRIOS | |
ABERTURA | FECHAMENTO | ||||
Academias/Clubes Sociais/Centro Esportivos | x | 05h | 00h | ||
Agências bancárias e casas lotéricas | x | 07h | 19h | ||
Alimentação - Restaurantes/Bares | x | 11h | 00h | ||
Alimentação - Barracas e quiosques de praias, ilhas e balneários | x | 07h | 17h | ||
Alimentação - Lanchonetes, Casas de chás, Padarias e Similares | x | 06h | 20h | ||
Eventos Sociais, Corporativos, Científicos e Buffet | x | 08h | 00h | ||
Casa de Show e festas dançantes | x | 18h | 00h | ||
Comércio e Serviço em Geral | x | 08h | 20h | ||
Comércio de Materiais de Construção | x | 08h | 18h | ||
Delivery | x | 24 | h | ||
Estação das Docas | x | 10h | 00h | ||
Estabelecimento de Ensino ? Cursos Livres | x | 07h | 22h | ||
Estabelecimento de Ensino Regular | x | ||||
Farmácias e Drogarias | x | 24 | h | ||
Hoteis, Moteis e Pousadas | x | 24 | h | ||
Hipermercados, supermercados, mercados e mercearias | x | 24 | h | ||
Igreja / Templos Religiosos | x | 24 | h | ||
Praça da República (somente aos domingos) | x | 08h | 14h | ||
Portal da Amazônia (Comércio) | x | 17h | 22h | ||
Postos de Combustíveis | x | 24 | h | ||
Salões de Beleza, Barbearias, Clínica de Estética e Estúdio de Tatuagem | x | 09h | 20h | ||
Shopping Center | x | 10h | 22h | ||
Bosque Rodrigues Alves | x | 07h | 13h |
Horário Especial
Shopping Center 16 a 30/12 | x | 10h | 23h | ||
Comércio e Serviços em Geral 16 a 30/12 | x | 08h | 22h | ||
Shopping Center-31/12 | x | 08h | 16h | ||
Comercio e Serviços em Geral 31/12 | x | 08h | 16h |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 97815 DE 13/11/2020):
ANEXO II
HORÁRIO ESPECIAL
ATIVIDADES | AUTORIZADO | AUTORIZADO COM RESTRIÇÃO | NÃO AUTORIZADO | HORÁRIOS | |
ABERTURA | FECHAMENTO | ||||
Academias/Clubes Sociais/Centro Esportivos | 05h | 00h | |||
Agências bancárias e casas lotéricas | 07h | 19h | |||
Alimentação -Restaurantes/Bares | 11h | 00h | |||
Alimentação - Barracas e quiosques de praias, ilhas e balneários | 07h | 17h | |||
Alimentação - Lanchonetes, Casas de chás, Padarias e Similares | 06h | 20h | |||
Eventos Sociais, Corporativos, Científicos e Buffet | 08h | 00h | |||
Casa de Show e festas dançantes | 18h | 00h | |||
Comércio e Serviço em Geral | 08h | 20h | |||
Comércio de Materiais de Construção | 08h | 18h | |||
Delivery | 24 h | ||||
Estação das Docas | 10h | 00h | |||
Estabelecimento de Ensino - Cursos Livres | 07h | 22h | |||
Estabelecimento de Ensino Regular | |||||
Farmácias e Drogarias | 24 h | ||||
Hoteis, Moteis e Pousadas | 24 h | ||||
Hipermercados, supermercados, mercados e mercearias | 24 h | ||||
Igreja / Templos Religiosos | 24 h | ||||
Praça da República (somente aos domingos) | 08h | 14h | |||
Portal da Amazônia (Comércio) | 17h | 22h | |||
Postos de Combustíveis | 24 h | ||||
Salões de Beleza, Barbearias, Clínica de Estética e Estúdio de Tatuagem | 09h | 20h | |||
Shopping Center | 10h | 22h | |||
Bosque Rodrigues Alves | 07h | 13h | |||
HORÁRIO ESPECIAL Shopping Center 16 a 30/12 Comércio e Serviços em Geral 16 a 30/12 Shopping Center 24 e 31/12 Comércio e Serviços em Geral 24 e 31/12 |
10h 23h 08h 22h 10h 18h 08h 18h |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 97653 DE 29/10/2020):
ANEXO II
ATIVIDADES | ESSENCIAL | AUTORIZADO | AUTORIZADO COM RESTRIÇÃO | NÃO AUTORIZADO | HORÁRIOS | |
ABERTURA | FECHAMENTO | |||||
Academias | Protocolo Geral e Específico | 05h | 23h | |||
Agências bancárias e casas lotéricas | Protocolo Geral | 07h | 19h | |||
Alimentação - produção e delivery | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Alimentação -RESTAURANTES | Protocolo Geral e Específico | 11h | 00h | |||
Alimentação - Barracas e quiosques de praias, ilhas e balneários | Protocolo Geral e Específico | 07h | 17h | |||
Alimentação - LANCHONETES, CASAS DE CHÁS, PADARIAS E SIMILARES | Protocolo Geral e Específico | 06h | 20h | |||
Clínica de Estética e Estúdio de Tatuagem | Protocolo Geral e Específico | 09h | 20h | |||
Eventos Sociais, Corporativos, Científicos e Buffet | Protocolo Geral e Específico | 08h | 00h | |||
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas | Protocolo Geral e Específico | 18h | 00h | |||
Casa de Show e festas dançantes | Protocolo Geral e Específico | 18h | 00h | |||
Comércio de gás glp e lavanderias | Protocolo Geral | 10h | 19h | |||
Comercio de lojas de rua | Protocolo Geral e Específico | 08h | 20h | |||
Comércio de materiais de construção | Protocolo Geral | 08h | 18h | |||
Comércio de veículos, oficinas e auto peças | Protocolo Geral | 08h | 17h | |||
Comércio por atacado | Protocolo Geral | 09h | 17h | |||
Comércio varejista | Protocolo Geral | 09h | 17h | |||
Construção civil | Protocolo Geral e Decreto nº 96.024-PMB | 07h | 17h | |||
Depósitos e distribuidoras | Protocolo Geral | 06h | 16h | |||
Estação das Docas-Lojas em Geral | Protocolo Geral | 10h | 23h | |||
Estação das Docas- Restaurantes e Sor- veterias | Protocolo Geral e Específico | 12h | 00h | |||
Empregadas do- mésticas | Protocolo Geral | 24 h | ||||
Escritório Geral | Protocolo Geral | 08h | 18h | |||
Estabelecimento de Ensino | Protocolo Geral e Específico | 07h | 22h | |||
Farmácias e drogarias | Protocolo Geral | 24 h | ||||
Feiras, aviários, açougues, peixarias e hortifruits | Protocolo Geral e Específico | 06h | 16h | |||
Hoteis, Moteis e Pousadas | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Hipermercados, supermercados, mercados e mercearias | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Igreja/templos religiosos | Protocolo Geral | 24 h | ||||
Indústria | Protocolo Geral | 07h | 17h | |||
Informação e comunicação | Protocolo Geral | 10h | 19h | |||
Laboratório de Análise Clínica | Protocolo Geral | 06h | 19h | |||
Lojas de conveniências sem consumo no salão ou no posto em que se localiza | Protocolo Geral | 24 h | ||||
Museus, Cinemas, Teatros e Outras | Protocolo Geral e Específico | 10h | 22h | |||
Parques, Arenas Esportivas e Clubes Sociais | Protocolo Geral e Específico | 06h | 23h | |||
Pet shops, lojas de produtos para animais, medicamentos veterinários e comércio de insumos agrícolas considerados essenciais | Protocolo Geral e Específico | 08h | 19h | |||
Praça da República (somente aos domingos) | Protocolo Geral e Específico | 08h | 14h | |||
Portal da Amazônia | Protocolo Geral e Específico | 17h | 22h | |||
Postos de combustíveis | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Salões de beleza e barbearias | Protocolo Geral e Específico | 09h | 20h | |||
Serviços para edifícios e atividades paisagísticas | Protocolo Geral | 09h | 17h | |||
Shopping center | Protocolo Geral e Específico | 10h | 22h | |||
Bosque Rodrigues Alve | Protocolo Geral e Específico | 07h | 13h |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 97474 DE 02/10/2020):
ANEXO II
ATIVIDADES | ESSENCIAL | AUTORIZADO | AUTORIZADO COM RESTRIÇÃO | NÃO AUTORIZADO | HORÁRIOS | |
ABERTURA | FECHAMENTO | |||||
Academias | Protocolo Geral e Específico | 05h | 23h | |||
Agências bancárias e casas lotéricas | Protocolo Geral | 07h | 19h | |||
Alimentação - produção e delivery | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Alimentação -RESTAURANTES | Protocolo Geral e Específico | 11h | 02h | |||
Alimentação - Barracas e quiosques de praias, ilhas e balneários | Protocolo Geral e Específico | 07h | 17h | |||
Alimentação - LANCHONETES, CASAS DE CHÁS, PADARIAS E SIMILARES | Protocolo Geral e Específico | 06h | 20h | |||
Clínica de Estética e Estúdio de Tatuagem | Protocolo Geral e Específico | 09h | 20h | |||
Eventos Sociais, Corporativos, Científicos e Buffet | Protocolo Geral e Específico | 08h | 02h | |||
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas | Protocolo Geral e Específico | 18h | 02h | |||
Casa de Show e festas dançantes | ||||||
Comércio de gás glp e lavanderias | Protocolo Geral | 10h | 19h | |||
Comercio de lojas de rua | Protocolo Geral e Específico | 09h | 20h | |||
Comércio de materiais de construção | Protocolo Geral | 08h | 18h | |||
Comércio de veículos, oficinas e auto peças | Protocolo Geral | 08h | 17h | |||
Comércio por atacado | Protocolo Geral | 09h | 17h | |||
Comércio varejista | Protocolo Geral | 09h | 17h | |||
Construção civil | Protocolo Geral e Decreto nº 96.024-PMB | 07h | 17h | |||
Depósitos e distribuidoras | Protocolo Geral | 06h | 16h | |||
Estação das Docas-Lojas em Geral | Protocolo Geral | 10h | 23h | |||
Estação das Docas- Restaurantes e Sorveterias | Protocolo Geral e Específico | 12h | 02h | |||
Empregadas domésticas | Protocolo GeralNota: Redação Anterior: | 24 h | ||||
Escritório Geral | Protocolo Geral | 08h | 18h | |||
Farmácias e drogarias | Protocolo Geral | 24 h | ||||
Feiras, aviários, açougues, peixarias e hortifruits | Protocolo Geral e Específico | 06h | 16h | |||
Hoteis, Moteis e Pousadas | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Hipermercados, supermercados, mercados e mercearias | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Igreja/templos religiosos | Protocolo Geral | 24 h | ||||
Indústria | Protocolo Geral | 07h | 17h | |||
Informação e comunicação | Protocolo Geral | 10h | 19h | |||
Laboratório de Análise Clínica | Protocolo Geral | 06h | 19h | |||
Lojas de conveniências sem consumo no salão ou no posto em que se localiza | Protocolo Geral | 24 h | ||||
Museus, Cinemas, Teatros e Outras | Protocolo Geral e Específico | 10h | 22h | |||
Parques, Arenas Esportivas e Clubes Sociais | Protocolo Geral e Específico | 06h | 23h | |||
Pet shops, lojas de produtos para animais, medicamentos veterinários e comércio de insumos agrícolas considerados essenciais | Protocolo Geral e Específico | 08h | 19h | |||
Praça da República (somente aos domingos) | Protocolo Geral e Específico | 08h | 14h | |||
Portal da Amazônia | Protocolo Geral e Específico | 17h | 22h | |||
Postos de combustíveis | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Salões de beleza e barbearias | Protocolo Geral e Específico | 09h | 20h | |||
Serviços para edifícios e atividades paisagísticas | Protocolo Geral | 09h | 17h | |||
Shopping center | Protocolo Geral e Específico | 10h | 22h | |||
Bosque Rodrigues Alves | Protocolo Geral e Específico | 07h | 13h |
.
Os serviços de alimentação localizados em Shopping Center: |
1- lanchonetes, quiosques, restaurantes e similares: poderão funcionar de 10 às 22h. |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 97299 DE 16/09/2020):
ANEXO II
ATIVIDADES | ESSENCIAL | AUTORIZADO | AUTORIZADO COM RESTRIÇÃO | NÃO AUTORIZADO | HORÁRIOS | |
ABERTURA | FECHAMENTO | |||||
Academias | Protocolo Geral e Específico | 05h | 23h | |||
Agências bancárias e casas lotéricas | Protocolo Geral | 07h | 19h | |||
Alimentação - produção e delivery | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Alimentação - RESTAURANTES | Protocolo Geral e Específico | 11h | 01h | |||
Alimentação - Barracas e quiosques de praias, ilhas e balneários | Protocolo Geral e Específico | 07h | 17h | |||
Alimentação - LANCHONETES, CASAS DE CHÁS, PADARIAS E SIMILARES | Protocolo Geral e Específico | 06h | 20h | |||
Clínica de Estética e Estúdio de Tatuagem | Protocolo Geral e Específico | 09h | 20h | |||
Eventos Sociais, Corporativos, Científicos e Buffet | Protocolo Geral e Específico | 08h | 01h | |||
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas | Protocolo Geral e Específico | 18h | 01h | |||
Casa de Show e festas dançantes | X | |||||
Comércio de gás glp e lavanderias | Protocolo Geral | 10h | 19h | |||
Comercio de lojas de rua | Protocolo Geral e Específico | 09h | 20h | |||
Comércio de materiais de construção | Protocolo Geral | 08h | 18h | |||
Comércio de veículos, oficinas e auto peças | Protocolo Geral | 08h | 17h | |||
Comércio por atacado | Protocolo Geral | 09h | 17h | |||
Comércio varejista | Protocolo Geral | 09h | 17h | |||
Construção civil | Protocolo Geral e Decreto nº 96.024-PMB | 07h | 17h | |||
Depósitos e distribuidoras | Protocolo Geral | 06h | 16h | |||
Estação das Docas-Lojas em Geral | Protocolo Geral | 10h | 23h | |||
Estação das Docas- Restaurantes e Sorveterias | Protocolo Geral e Específico | 12h | 01h | |||
Empregadas domésticas | Protocolo Geral | 24 h | ||||
Escritório Geral | Protocolo Geral | 08h | 18h | |||
Farmácias e drogarias | Protocolo Geral | 24 h | ||||
Feiras, aviários, açougues, peixarias e hortifruits | Protocolo Geral e Específico | 06h | 16h | |||
Hoteis, Moteis e Pousadas | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Hipermercados, supermercados, mercados e mercearias | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Igreja/templos religiosos | Protocolo Geral | 24 h | ||||
Indústria | Protocolo Geral | 07h | 17h | |||
Informação e comunicação | Protocolo Geral | 10h | 19h | |||
Laboratório de Análise Clínica | Protocolo Geral | 06h | 19h | |||
Lojas de conveniências sem consumo no salão ou no posto em que se localiza | Protocolo Geral | 24 h | ||||
Museus, Cinemas, Teatros e Outras | Protocolo Geral e Específico | 10h | 22h | |||
Parques, Arenas Esportivas e Clubes Sociais | Protocolo Geral e Específico | 06h | 23h | |||
Pet shops, lojas de produtos para animais, medicamentos veterinários e comércio de insumos agrícolas considerados essenciais | Protocolo Geral e Específico | 09h | 17h | |||
Praça da República (somente aos domingos) | Protocolo Geral e Específico | 08h | 14h | |||
Portal da Amazônia | Protocolo Geral e Específico | 17h | 22h | |||
Postos de combustíveis | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Salões de beleza e barbearias | Protocolo Geral e Específico | 09h | 20h | |||
Serviços para edifícios e atividades paisagísticas | Protocolo Geral | 09h | 17h | |||
Shopping center | Protocolo Geral e Específico | 10h | 22h | |||
Bosque Rodrigues Alves | Protocolo Geral e Específico | 07h | 13h |
.
Os serviços de alimentação localizados em Shopping Center: |
1 - lanchonetes, quiosques, restaurantes e similares: poderão funcionar de 10 às 22h. |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 97265 DE 14/09/2020):
ANEXO II
ATIVIDADES | ESSENCIAL | AUTORIZADO | AUTORIZADO COM RESTRIÇÃO | NÃO AUTORIZADO | HORÁRIOS | |
ABERTURA | FECHAMENTO | |||||
Academias | Protocolo Geral e Específico | 06h | 23h | |||
Agências bancárias e casas lotéricas | Protocolo Geral | 07h | 19h | |||
Alimentação - produção e delivery | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Alimentação -RESTAURANTES | Protocolo Geral e Específico | 11h | 01h | |||
Alimentação - Barracas e quiosques de praias, ilhas e balneários | Protocolo Geral e Específico | 07h | 17h | |||
Alimentação - LANCHONETES, CASAS DE CHÁS, PADARIAS E SIMILARES | Protocolo Geral e Específico | 06h | 20h | |||
Clínica de Estética e Estúdio de Tatuagem | Protocolo Geral e Específico | 09h | 20h | |||
Eventos Sociais, Corporativos, Científicos e Buffet | Protocolo Geral e Específico | 08h | 01h | |||
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas | Protocolo Geral e Específico | 18h | 01h | |||
Casa de Show e festas dançantes | ||||||
Comércio de gás glp e lavanderias | Protocolo Geral | 10h | 19h | |||
Comercio de lojas de rua | Protocolo Geral e Específico | 09h | 20h | |||
Comércio de materiais de construção | Protocolo Geral | 08h | 18h | |||
Comércio de veículos, oficinas e auto peças | Protocolo Geral | 08h | 17h | |||
Comércio por atacado | Protocolo Geral | 09h | 17h | |||
Comércio varejista | Protocolo Geral | 09h | 17h | |||
Construção civil | Protocolo Geral e Decreto nº 96.024-PMB | 07h | 17h | |||
Depósitos e distribuidoras | Protocolo Geral | 06h | 16h | |||
Estação das Docas-Lojas em Geral | Protocolo Geral | 10h | 23h | |||
Estação das Docas-Restaurantes e Sorveterias | Protocolo Geral e Específico | 12h | 23h | |||
Empregadas domésticas | Protocolo Geral | 24 h | ||||
Escritório Geral | Protocolo Geral | 08h | 18h | |||
Farmácias e drogarias | Protocolo Geral | 24 h | ||||
Feiras, aviários, açougues, peixarias e hortifruits | Protocolo Geral e Específico | 06h | 16h | |||
Hoteis, Moteis e Pousadas | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Hipermercados, supermercados, mercados e mercearias | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Igreja/templos religiosos | Protocolo Geral | 24 h | ||||
Indústria | Protocolo Geral | 07h | 17h | |||
Informação e comunicação | Protocolo Geral | 10h | 19h | |||
Laboratório de Análise Clínica | Protocolo Geral | 06h | 19h | |||
Lojas de conveniências sem consumo no salão ou no posto em que se localiza | Protocolo Geral | 24 h | ||||
Museus, Cinemas, Teatros e Outras | Protocolo Geral e Específico | 10h | 22h | |||
Parques, Arenas Esportivas e Clubes Sociais | Protocolo Geral e Específico | 06h | 23h | |||
Pet shops, lojas de produtos para animais, medicamentos veternários e comércio de insumos agrícolas considerados essenciais | Protocolo Geral e Específico | 09h | 17h | |||
Praça da República (somente aos domingos) | Protocolo Geral e Específico | 08h | 14h | |||
Portal da Amazônia | Protocolo Geral e Específico | 17h | 22h | |||
Postos de combustíveis | Protocolo Geral e Específico | 24 | h | |||
Salões de beleza e barbearias | Protocolo Geral e Específico | 09h | 20h | |||
Serviços para edifícios e atividades paisagísticas | Protocolo Geral | 09h | 17h | |||
Shopping center | Protocolo Geral e Específico | 10h | 22h | |||
Bosque Rodrigues Alves | Protocolo Geral e Específico | 07h | 13h |
.
Os serviços de alimentação localizados em Shopping Center: |
1- lanchonetes, quiosques, restaurantes e similares: poderão funcionar de 10 às 22h. |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 97177 DE 01/09/2020):
ANEXO II
ATIVIDADES | ESSENCIAL | AUTORIZADO | AUTORIZADO COM RESTRIÇÃO | NÃO AUTORIZADO | HORÁRIOS | |
ABERTURA | FECHAMENTO | |||||
Academias | Protocolo Geral e Específico | 06h | 22h | |||
Agências bancárias e casas lotéricas | Protocolo Geral | 07h | 19h | |||
Alimentação - produção e delivery | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Alimentação - RESTAURANTES | Protocolo Geral e Específico | 11h | 23h | |||
Alimentação - Barracas e quiosques de praias, ilhas e balneários | Protocolo Geral e Específico | 07h | 17h | |||
Alimentação - LANCHO- NETES, CASAS DE CHÁS, PADARIAS E SIMILARES | Protocolo Geral e Específico | 06h | 20h | |||
Clínica de Estética e Estúdio de Tatuagem | Protocolo Geral e Específico | 09h | 20h | |||
Eventos Sociais, Corporati- vos, Científicos e Buffet | Protocolo Geral e Específico | 08h | 23h | |||
Bares, Casa de Show e Eventos, Buffet | ||||||
Comércio de gás glp e lavanderias | Protocolo Geral | 10h | 19h | |||
Comercio de lojas de rua | Protocolo Geral e Específico | 09h | 20h | |||
Comércio de materiais de construção | Protocolo Geral | 08h | 18h | |||
Comércio de veículos, oficinas e auto peças | Protocolo Geral | 08h | 17h | |||
Comércio por atacado | Protocolo Geral | 09h | 17h | |||
Comércio varejista | Protocolo Geral | 09h | 17h | |||
Construção civil | Protocolo Geral e Decreto nº 96.024-PMB | 07h | 17h | |||
Depósitos e distribuidoras | Protocolo Geral | 06h | 16h | |||
Estação das Docas-Lojas em Geral | Protocolo Geral | 10h | 23h | |||
Estação das Docas- Restaurantes e Sorveterias | Protocolo Geral e Específico | 12h | 23h | |||
Empregadas domésticas | Protocolo Geral | 24 h | ||||
Escritório Geral | Protocolo Geral | 08h | 18h | |||
Estabelecimento de Ensino | Protocolo Geral e Específico | 07h | 22h | |||
Farmácias e drogarias | Protocolo Geral | 24 h | ||||
Feiras, aviários, açougues, peixarias e hortifruits | Protocolo Geral e Específico | 06h | 16h | |||
Hoteis, Moteis e Pousadas | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Hipermercados, super- mercados, mercados e mercearias | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Igreja/templos religiosos | Protocolo Geral | 24 h | ||||
Indústria | Protocolo Geral | 07h | 17h | |||
Informação e comunicação | Protocolo Geral | 10h | 19h | |||
Laboratório de Análise Clínica | Protocolo Geral | 06h | 19h | |||
Lojas de conveniências sem consumo no salão ou no posto em que se localiza | Protocolo Geral | 24 h | ||||
Museus, Cinemas, Teatros e Outras Atividades Culturais | Protocolo Geral e Específico | 10h | 22h | |||
Parques, Arenas Esporti- vas e Clubes Sociais | Protocolo Geral e Específico | 08h | 23h | |||
Pet shops, lojas de produtos para animais, medicamentos veterinários e comércio de insumos agrícolas considerados essenciais | Protocolo Geral e Específico | 09h | 17h | |||
Praça da República (so- mente aos domingos) | Protocolo Geral e Específico | 08h | 14h | |||
Portal da Amazônia | Protocolo Geral e Específico | 17h | 21h | |||
Postos de combustíveis | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Salões de beleza e barbearias | Protocolo Geral e Específico | 09h | 20h | |||
Serviços para edifícios e atividades paisagísticas | Protocolo Geral | 09h | 17h | |||
Shopping center | Protocolo Geral e Específico | 10h | 22h | |||
Bosque Rodrigues Alves | Protocolo Geral e Específico | 07h | 13h |
.
Os serviços de alimentação localizados em Shopping Center: |
1- lanchonetes, quiosques, restaurantes e similares: poderão funcionar de 10 às 22h. |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 97098 DE 21/08/2020):
ANEXO II
ATIVIDADES | ESSENCIAL | AUTORIZADO | AUTORIZADO COM RESTRIÇÃO | NÃO AUTORI- ZADO | HORÁRIOS | |
ABERTURA | FECHAMENTO | |||||
Academias | Protocolo Geral e Específico | 06h | 22h | |||
Agências bancárias e casas lotéricas | Protocolo Geral | 07h | 19h | |||
Alimentação - produção e de- livery | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Alimentação - RESTAURANTES | Protocolo Geral e Específico | 11h | 23h | |||
Alimentação - Barracas e quios- ques de praias, ilhas e balneários | Protocolo Geral e Específico | 07h | 17h | |||
Alimentação - LANCHONETES, CASAS DE CHÁS, PADARIAS E SIMILARES | Protocolo Geral e Específico | 06h | 20h | |||
Clínica de Estética e Estúdio de Tatuagem | Protocolo Geral e Específico | 09h | 20h | |||
Eventos Sociais e Buffet | Protocolo Geral e Específico | 08h | 23h | |||
Bares, Casa de Show e Eventos, Buffet | ||||||
Comércio de gás glp e lavanderias | Protocolo Geral | 10h | 19h | |||
Comercio de lojas de rua | Protocolo Geral e Específico | 09h | 20h | |||
Comércio de materiais de cons- trução | Protocolo Geral | 08h | 18h | |||
Comércio de veículos, oficinas e auto peças | Protocolo Geral | 08h | 17h | |||
Comércio por atacado | Protocolo Geral | 09h | 17h | |||
Comércio varejista | Protocolo Geral | 09h | 17h | |||
Construção civil | Protocolo Geral e Decreto nº 96.024-PMB | 07h | 17h | |||
Depósitos e distribuidoras | Protocolo Geral | 06h | 16h | |||
Estação das Docas-Lojas em Geral | Protocolo Geral | 10h | 23h | |||
Estação das Docas- Restaurantes e Sorveterias | Protocolo Geral e Específico | 12h | 23h | |||
Empregadas domésticas | Protocolo Geral | 24 h | ||||
Escritório Geral | Protocolo Geral | 08h | 18h | |||
Estabelecimento de Ensino | ||||||
Farmácias e drogarias | Protocolo Geral | 24 h | ||||
Feiras e Congressos | ||||||
Feiras, aviários, açougues, peixa- rias e hortifruits | Protocolo Geral e Específico | 06h | 16h | |||
Hoteis, Moteis e Pousadas | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Hipermercados, supermercados, mercados e mercearias | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Igreja/templos religiosos | Protocolo Geral | 24 h | ||||
Indústria | Protocolo Geral | 07h | 17h | |||
Informação e comunicação | Protocolo Geral | 10h | 19h | |||
Laboratório de Análise Clínica | Protocolo Geral | 06h | 19h | |||
Lojas de conveniências sem con- sumo no salão ou no posto em que se localiza | Protocolo Geral | 24 h | ||||
Museus, Cinemas, Teatros e Outras | Protocolo Geral e Específico | 10h | 22h | |||
Parques, Arenas Esportivas e Clubes Sociais | Protocolo Geral e Específico | 08h | 23h | |||
Pet shops, lojas de produtos para animais, medicamentos veteri- nários e comércio de insumos agrícolas considerados essenciais | Protocolo Geral e Específico | 09h | 17h | |||
Praça da República (somente aos domingos) | Protocolo Geral e Específico | 08h | 14h | |||
Portal da Amazônia | Protocolo Geral e Específico | 17h | 21h | |||
Postos de combustíveis | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Salões de beleza e barbearias | Protocolo Geral e Específico | 09h | 20h | |||
Serviços para edifícios e ativida- des paisagísticas |
Protocolo Geral | 09h | 17h | |||
Shopping center | Protocolo Geral e Específico | 10h | 22h | |||
Bosque Rodrigues Alves | Protocolo Geral e Específico | 07h | 13h |
.
Os serviços de alimentação localizados em Shopping Center: |
1- lanchonetes, quiosques, restaurantes e similares: poderão funcionar de 10 às 22h. |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 96928 DE 07/08/2020):
ANEXO II
ATIVIDADES | ESSENCIAL | AUTORIZADO | AUTORIZADO COM RESTRIÇÃO | NÃO AUTORIZADO | HORÁRIOS | |
ABERTURA | FECHAMENTO | |||||
Academias | Protocolo Geral e Específico | 06h | 22h | |||
Agências bancárias e casas lotéricas | Protocolo Geral | 07h | 19h | |||
Alimentação - produção e delivery | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Alimentação -RESTAURANTES | Protocolo Geral e Específico | 11h | 23h | |||
Alimentação - Barracas e quiosques de praias, ilhas e balneários | Protocolo Geral e Específico | 07h | 17h | |||
Alimentação - LANCHONETES, CASAS DE CHÁS, PADARIAS E SIMILARES | Protocolo Geral e Específico | 06h | 20h | |||
Clínica de Estética e Estúdio de Tatuagem | ||||||
Bares, Casa de Show e Eventos, Buffet | ||||||
Comércio de gás GLP e lavanderias | Protocolo Geral | 10h | 19h | |||
Comércio de lojas de rua | Protocolo Geral | 08h | 20h | |||
Comércio de materiais de construção | Protocolo Geral | 08h | 18h | |||
Comércio de veículos, oficinas e auto peças | Protocolo Geral | 08h | 17h | |||
Comércio por atacado | Protocolo Geral | 08h | 20h | |||
Comércio varejista | Protocolo Geral | 08h | 20h | |||
Construção civil | Protocolo Geral e Decreto nº 96.024-PMB | 07h | 17h | |||
Depósitos e distribuidoras | Protocolo Geral | 06h | 16h | |||
Estação das Docas - Lojas em Geral | Protocolo Geral | 10h | 23h | |||
Estação das Docas- Restaurantes e Sorveterias | Protocolo Geral e Específico | 12h | 23h | |||
Empregadas domésticas | Protocolo Geral | 24 | h | |||
Escritório Geral | Protocolo Geral | 08h | 18h | |||
Estabelecimento de Ensino | ||||||
Farmácias e drogarias | Protocolo Geral | 24 h | ||||
Feiras, Eventos e Congressos | ||||||
Feiras, aviários, açougues, pei- xarias e hortifruits | Protocolo Geral e Específico | 06h | 16h | |||
Hoteis, Moteis e Pousadas | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Hipermercados, supermerca- dos, mercados e mercearias | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Igreja/templos religiosos | Protocolo Geral | 24 h | ||||
Indústria | Protocolo Geral | 07h | 17h | |||
Informação e comunicação | Protocolo Geral | 10h | 19h | |||
Laboratório de Análise Clínica | Protocolo Geral | 06h | 19h | |||
Lojas de conveniências sem consumo no salão ou no posto em que se localiza | Protocolo Geral | 24 h | ||||
Museus, Cinemas, Teatros e Outras Atividades Culturais | ||||||
Parques, Arenas Esportivas e Clubes Sociais (somente para práticas de atividades esportivas) | Protocolo Geral e Específico | 08h | 23h | |||
Pet shops, lojas de produtos para animais, medicamentos veterinários e comércio de insumos agrícolas considerados essenciais | Protocolo Geral e Específico | 09h | 17h | |||
Praça da República (somente aos domingos) | Protocolo Geral e Específico | 08h | 14h | |||
Portal da Amazônia | Protocolo Geral e Específico | 17h | 21h | |||
Postos de combustíveis | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Salões de beleza e barbearias | Protocolo Geral e Específico | 09h | 20h | |||
Serviços para edifícios e ativi- dades paisagísticas | Protocolo Geral | 07h | 17h | |||
Shopping center | Protocolo Geral e Específico | 10h | 22h | |||
Bosque Rodrigues Alves | Protocolo Geral e Específico | 08h | 13h |
.
Os serviços de alimentação localizados em Shopping Center: |
1- Os serviços de alimentação (Lanchonetes, quiosques, restaurantes e similares) localizados em Shopping Center poderão funcionar de 10 às 22 h. |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 96885 DE 04/08/2020):
ANEXO II
ATIVIDADES | ESSENCIAL | AUTORIZADO | AUTORIZADO COM RESTRIÇÃO | NÃO AUTORIZADO | HORÁRIOS | |
ABERTURA | FECHAMENTO | |||||
Academias | Protocolo Geral e Específico | 06h | 22h | |||
Agências bancárias e casas lotéricas | Protocolo Geral | 07h | 19h | |||
Alimentação - produção e delivery | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Alimentação -RESTAURANTES | Protocolo Geral e Específico | 11h | 23h | |||
Alimentação - Barracas e quiosques de praias, ilhas e balneários | Protocolo Geral e Específico | 07h | 17h | |||
Alimentação - LANCHONETES, CASAS DE CHÁS, PADARIAS E SIMILARES | Protocolo Geral e Específico | 06h | 20h | |||
Clínica de Estética e Estúdio de Tatuagem | ||||||
Bares, Casa de Show e Eventos, Buffet | ||||||
Comércio de gás glp e lavanderias | Protocolo Geral | 10h | 19h | |||
Comercio de lojas de rua | Protocolo Geral e Específico | 09h | 17h | |||
Comércio de materiais de construção | Protocolo Geral | 08h | 18h | |||
Comércio de veículos, oficinas e auto peças | Protocolo Geral | 08h | 17h | |||
Comércio por atacado | Protocolo Geral | 09h | 17h | |||
Comércio varejista | Protocolo Geral | 09h | 17h | |||
Construção civil | Protocolo Geral e Decreto nº 96.024-PMB | 07h | 17h | |||
Depósitos e distribuidoras | Protocolo Geral | 06h | 16h | |||
Estação das Docas-Lojas em geral | Protocolo Geral | 12h | 20h | |||
Estação das Docas- Restaurantes e Sorve- terias | Protocolo Geral e Específico | 12h | 23h | |||
Empregadas domésticas | Protocolo Geral | 24 h | ||||
Escritório Geral | Protocolo Geral | 08h | 18h | |||
Estabelecimento de Ensino | ||||||
Farmácias e drogarias | Protocolo Geral | 24 h | ||||
Feiras, Eventos e Congressos | ||||||
Feiras, aviários, açougues, peixarias e hortifruits | Protocolo Geral e Específico | 06h | 16h | |||
Hoteis, Moteis e Pousadas | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Hipermercados, supermercados, mercados e mercearias | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Igreja/templos religiosos | Protocolo Geral | 24 h | ||||
Indústria | Protocolo Geral | 07h | 17h | |||
Informação e comunicação | Protocolo Geral | 10h | 19h | |||
Laboratório de Análise Clínica | Protocolo Geral | 06h | 19h | |||
Lojas de conveniências sem consumo no salão ou no posto em que se localiza | Protocolo Geral | 24 h | ||||
Museus, Cinemas, Teatros e Outras Atividades Culturais | ||||||
Parques, Arenas Esportivas e Clubes Sociais | ||||||
Pet shops, lojas de produtos para animais, medicamentos veterinários e comércio de insumos agrícolas considerados essenciais | Protocolo Geral e Específico | 09h | 17h | |||
Praça da República (somente aos domingos) | Protocolo Geral e Específico | 08h | 14h | |||
Portal da Amazônia | Protocolo Geral e Específico | 17h | 21h | |||
Postos de combustíveis | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Salões de beleza e bar- bearias | Protocolo Geral e Específico | 09h | 20h | |||
Serviços para edifícios e atividades paisagísticas | Protocolo Geral | 07h | 17h | |||
Shopping center | Protocolo Geral e Específico | 12h | 20h | |||
Bosque Rodrigues Alves | Protocolo Específico | 08h | 13h |
.
Os serviços de alimentação localizados em Shopping Center: |
1- lanchonetes, confeitarias, padarias e similares: poderão funcionar no horário do shopping center |
2- restaurantes: poderão funcionar no horário estabelecido para esse segmento, podendo exceder até as 23 h desde que convencionado com a adminstração do con- domínio |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 96767 DE 17/07/2020):
ANEXO II
ATIVIDADES | ESSENCIAL | AUTORIZADO | AUTORIZADO COM RESTRIÇÃO | NÃO AUTORIZADO | HORÁRIOS | |
ABERTURA | FECHAMENTO | |||||
Academias | Protocolo Geral e Específico | 06h | 22h | |||
Agências bancárias e casas lotéricas | Protocolo Geral | 07h | 19h | |||
Alimentação - produção e delivery | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Alimentação -RESTAURANTES | Protocolo Geral e Específico | 11h | 23h | |||
Alimentação - Barracas e quiosques de praias, ilhas e balneários | Protocolo Geral e Específico | 07h | 17h | |||
Alimentação - LANCHONETES, CASAS DE CHÁS, PADARIAS E SIMILARES | Protocolo Geral e Específico | 06h | 20h | |||
Clínica de Estética e Estúdio de Tatuagem | ||||||
Bares, Casa de Show e Eventos, Buffet | ||||||
omércio de gás glp e lavanderias | Protocolo Geral | 10h | 19h | |||
Comercio de lojas de rua | Protocolo Geral e Específico | 09h | 17h | |||
Comércio de materiais de construção | Protocolo Geral | 08h | 18h | |||
omércio de veículos, oficinas e auto peças | Protocolo Geral | 08h | 17h | |||
Comércio por atacado | Protocolo Geral | 09h | 17h | |||
Comércio varejista | Protocolo Geral | 09h | 17h | |||
Construção civil | Protocolo Geral e Decreto nº 96.024- PMB | 07h | 17h | |||
Depósitos e distribuidoras | Protocolo Geral | 06h | 16h | |||
Estação das Docas- Lojas em geral | Protocolo Geral | 12h | 20h | |||
Estação das Docas- Restaurantes e Sorveterias | Protocolo Geral e Específico | 12h | 23h | |||
Empregadas domésticas | Protocolo Geral | 24 h | ||||
Escritório Geral | Protocolo Geral | 08h | 18h | |||
Estabelecimento de Ensino | ||||||
Farmácias e drogarias | Protocolo Geral | 24 h | ||||
Feiras, Eventos e Congressos | ||||||
Feiras, aviários, açougues, peixarias e hortifruits | Protocolo Geral e Específico | 06h | 16h | |||
Hoteis, Moteis e Pousadas | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Hipermercados, supermercados, mercados e mercearias | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Igreja/templos religiosos | Protocolo Geral | 24 h | ||||
Indústria | Protocolo Geral | 07h | 17h | |||
Informação e comunicação | Protocolo Geral | 10h | 19h | |||
Laboratório de Análise Clínica | Protocolo Geral | 06h | 19h | |||
Lojas de conveniências sem consumo no salão ou no posto em que se localiza | Protocolo Geral | 24 h | ||||
Museus, Cinemas, Teatros e Outras Atividades Culturais | ||||||
Parques, Arenas Esportivas e Clubes Sociais | ||||||
Pet shops, lojas de produtos para animais, medicamentos veterinários e comércio de insumos agrícolas considerados essenciais | Protocolo Geral e Específico | 09h | 17h | |||
Praça da República (somente aos domingos) | Protocolo Geral e Específico | 08h | 14h | |||
Portal da Amazônia | Protocolo Geral e Específico | 17h | 21h | |||
Postos de combustíveis | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Salões de beleza e barbearias | Protocolo Geral e Específico | 09h | 20h | |||
Serviços para edifícios e atividades paisagísticas | Protocolo Geral | 07h | 17h | |||
Shopping center | Protocolo Geral e Específico | 12h | 20h | |||
Os serviços de alimentação localizados em Shopping Center: | ||||||
1- lanchonetes, confeitarias, padarias e similares: poderão funcionar no horário do shopping center | ||||||
2- restaurantes: poderão funcionar no horário estabelecido para esse segmento, podendo exceder até as 23 h desde que convencionado com a adminstração do condomínio |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 96699 DE 08/07/2020):
ANEXO II
ATIVIDADES | ESSENCIAL | AUTORIZADO | AUTORIZADO COM RESTRIÇÃO | NÃO AUTORIZADO | HORÁRIOS | |
ABERTURA | FECHAMENTO | |||||
Academias | Protocolo Geral e Específico | 06h | 22h | |||
Agências bancárias e casas lotéricas | Protocolo Geral | 07h | 19h | |||
Alimentação - produção e delivery | Protocolo Geral e Específico | 24 h | ||||
Alimentação -RESTAURANTES | Protocolo Geral e Específico | 11h | 23h | |||
Alimentação - Barracas e quiosques de praias, ilhas e balneários | Protocolo Geral e Específico | 07h | 19h | |||
Alimentação - LANCHO- NETES, CASAS DE CHÁS, PADARIAS E SIMILARES | Protocolo Geral e Específico | 06h | 20h | |||
Clínica de Estética e Estúdio de Tatuagem | ||||||
Bares, Casa de Show e Eventos, Buffet | ||||||
Comércio de gás glp e lavanderias | Protocolo Geral | 10h | 19h | |||
Comercio de lojas de rua | Protocolo Geral | 09h | 17h | |||
Comércio de materiais de construção | Protocolo Geral | 08h | 18h | |||
Comércio de veículos, oficinas e auto peças | Protocolo Geral | 08h | 17h | |||
Comércio por atacado | Protocolo Geral | 09h | 17h | |||
Comércio varejista | Protocolo Geral | 09h | 17h | |||
Construção civil | Protocolo Geral e Decreto nº 96.024- PMB | 07h | 17h | |||
Depósitos e distribuidoras | Protocolo Geral | 06h | 16h | |||
Empregadas domésticas | protocolo geral | 24h | ||||
Escritório Geral | protocolo geral | 08h | 18h | |||
Estabelecimento de Ensino | ||||||
Farmácias e drogarias | Protocolo Geral | 24h | ||||
feiras, Eventos e Congressos | ||||||
Feiras, aviários, açougues, peixarias e hortifruits | Protocolo Geral e Específico | 06h | 16h | |||
Hoteis, Moteis e Pousadas | Protocolo Geral e Específico | 24h | ||||
Hipermercados, supermerca- dos, mercados e mercearias | Protocolo Geral e Específico | 24h | ||||
Igreja/templos religiosos | Protocolo Geral | 24h | ||||
Indústria | Protocolo Geral | 07h | 17h | |||
Informação e comunicação | Protocolo Geral | 10h | 19h | |||
Laboratório de Análise Clinica | Protocolo Geral | 06h | 19h | |||
Lojas de conveniências sem consumo no salão ou no posto em que se localiza | Protocolo Geral | 24 h | ||||
Museus, Cinemas, Teatros e Outras Atividades Culturais | ||||||
Parques, Arenas Esportivas e Clubes Sociais | ||||||
Pet shops, lojas de produtos para animais, medicamentos veterinários e comércio de in- sumos agrícolas considerados essenciais | Protocolo Geral e Específico | 09h | ||||
Postos de combustíveis | Protocolo Geral e Específico | 24h | ||||
Salões de beleza e barbearias | Protocolo Geral e Específico | 09h | ||||
Serviços para edifícios e atividades paisagísticas | Protocolo Geral | 09h | ||||
Shopping center | Protocolo Geral e Específico | 12h | ||||
os serviços de alimentação localizados em Shopping Center: | ||||||
1- lanchonetes, confeitarias, padarias e similares: poderão funcionar no horário do shopping center | ||||||
2- restaurantes: poderão funcionar no horário estabelecido para esse segmento, podendo exceder até as 23 h desde que convencionado com a adminstração do condomínio |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 96551 DE 26/06/2020):
ANEXO II
ATIVIDADES | HORÁRIOS | |
ABERTURA | FECHAMENTO | |
AGÊNCIAS BANCÁRIAS E CASAS LOTÉRICAS | 07h00 | 19h00 |
ALIMENTAÇÃO - PRODUÇÃO E DELIVERY | 24 horas | |
COMÉRCIO DE GÁS GLP E LAVANDERIAS | 10h00 | 19h00 |
COMERCIO DE LOJAS DE RUA | 09h00 | 17h00 |
COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO | 08h00 | 18h00 |
COMÉRCIO DE VEÍCULOS, OFICINAS E AUTO PEÇAS | 08h00 | 17h00 |
COMÉRCIO POR ATACADO | 09h00 | 17h00 |
COMÉRCIO VAREJISTA | 09h00 | 17h00 |
CONSTRUÇÃO CIVIL | 07h00 | 17h00 |
DEPÓSITOS E DISTRIBUIDORAS | 06h00 | 16h00 |
EMPREGADAS DOMÉSTICAS | 24 horas | |
FARMÁCIAS E DROGARIAS | 24 horas | |
FEIRAS, AVIÁRIOS, AÇOUGUES, PEIXARIAS E HORTIFRUITS | 06h00 | 16h00 |
HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCADOS E MERCEARIAS | 24 horas | |
IGREJA/TEMPLOS RELIGIOSOS | 24 horas | |
INDÚSTRIA | 07h00 | 17h00 |
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO | 10h00 | 19h00 |
LOJAS DE CONVENIÊNCIAS SEM CONSUMO NO SALÃO OU NO POSTO EM QUE SE LOCALIZA | 24 horas | |
PADARIAS E CONFEITARIAS SEM CONSUMO NO SALÃO | 06h00 | 20h00 |
PET SHOPS, LOJAS DE PRODUTOS PARA ANIMAIS, MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS CONSIDERADOS ESSENCIAIS | 09h00 | 17h00 |
POSTOS DE COMBUSTÍVEIS | 24 horas | |
SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS | 09h00 | 20h00 |
SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS | 09h00 | 17h00 |
SHOPPING CENTER | 12h00 | 20h00 |
RESTAURANTE E LANCHONETES (INCLUSIVE NO SHOPPING CENTER) | 12h00 às 15h00 | 19h00 às 23h00 |
ACADEMIAS | 06h00 | 22h00 |
Nota: Redação Anterior:
Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 96542 DE 24/06/2020).
ANEXO II
ATIVIDADES | HORÁRIOS | |
Abertura | Fechamento | |
AGÊNCIAS BANCÁRIAS E CASAS LOTÉRICAS | 07h00 | 19h00 |
ALIMENTAÇÃO - PRODUÇÃO E DILIVERY | 24 HORAS | |
COMÉRCIO DE GÁS GLP E LAVANDERIAS | 10h00 | 19h00 |
COMÉRCIO DE LOJAS DE RUA | 09h00 | 17h00 |
COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO | 08h00 | 18h00 |
COMÉRCIO DE VEÍCULOS, OFICINAS E AUTO PEÇAS | 08h00 | 17h00 |
COMÉRCIO POR ATACADO | 09h00 | 17h00 |
COMÉRCIO VAREJISTA | 09h00 | 17h00 |
CONSTRUÇÃO CIVIL | 07h00 | 17h00 |
DEPÓSITO E DISTRIBUIDORA | 06h00 | 16h00 |
EMPREGADAS DOMÉSTICAS | 24 HORAS | |
FARMÁCIAS E DROGARIAS | 24 HORAS | |
FEIRAS, AVIÁRIOS, AÇOUGUES, PEIXARIAS E HORTIFRUITS | 06h00 | 16h00 |
HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCADOS E MERCIARIAS | 24 HORAS | |
IGREJA/TEMPLOS RELIGIOSOS | 24 HORAS | |
INDÚSTRIA | 07h00 | 17h00 |
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO | 10h00 | 19h00 |
LOJAS DE CONVENIÊNCIAS SEM CONSUMO NO SALÃO OU NO POSTO EM QUE SE LOCALIZA | 24 HORAS | |
PADARIAS E CONFEITARIAS SEM CONSUMO NO SALÃO | 06h00 | 20h00 |
PET SHOPS, LOJAS DE PRODUTOS PARA ANIMAIS, MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS | 09h00 | 17h00 |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 96510 DE 17/06/2020):
ANEXO II
ATIVIDADES | HORÁRIOS | |
ABERTURA | FECHAMENTO | |
AGÊNCIAS BANCÁRIAS E CASAS LOTÉRICAS | 07h00 | 19h00 |
ALIMENTAÇÃO - PRODUÇÃO E DELIVERY | 24 horas | |
COMÉRCIO DE GÁS GLP E LAVANDERIAS | 10h00 | 19h00 |
COMERCIO DE LOJAS DE RUA | 09h00 | 16h00 |
COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO | 08h00 | 18h00 |
COMÉRCIO DE VEÍCULOS, OFICINAS E AUTO PEÇAS | 09h00 | 17h00 |
COMÉRCIO POR ATACADO | 09h00 | 17h00 |
COMÉRCIO VAREJISTA | 10h00 | 20h00 |
CONSTRUÇÃO CIVIL | 07h00 | 17h00 |
DEPÓSITOS E DISTRIBUIDORAS | 06h00 | 16h00 |
EMPREGADAS DOMÉSTICAS | 24 horas | |
FARMÁCIAS E DROGARIAS | 24 horas | |
FEIRAS, AVIÁRIOS, AÇOUGUES, PEIXARIAS E HORTIFRUITS | 06h00 | 16h00 |
HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCADOS E MERCEARIAS | 24 horas | |
IGREJA/TEMPLOS RELIGIOSOS | 24 horas | |
INDÚSTRIA | 07h00 | 17h00 |
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO | 10h00 | 19h00 |
LOJAS DE CONVENIÊNCIAS SEM CONSUMO NO SALÃO OU NO POSTO EM QUE SE LOCALIZA | 24 horas | |
PADARIAS E CONFEITARIAS SEM CONSUMO NO SALÃO | 06h00 | 20h00 |
PET SHOPS, LOJAS DE PRODUTOS PARA ANIMAIS, MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS CONSIDERADOS ESSENCIAIS | 09h00 | 17h00 |
POSTOS DE COMBUSTÍVEIS | 24 horas | |
SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS | 09h00 | 20h00 |
SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS | 09h00 | 17h00 |
SHOPPING CENTER | 12h00 | 20h00 |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 96418 DE 05/06/2020):
ANEXO II
ATIVIDADES | HORÁRIOS | |
ABERTURA | FECHAMENTO | |
AGÊNCIAS BANCÁRIAS E CASAS LOTÉRICAS | 07h00 | 19h00 |
ALIMENTAÇÃO - PRODUÇÃO E DELIVERY | 24 horas | |
COMÉRCIO DE GÁS GLP E LAVANDERIAS | 10h00 | 19h00 |
COMERCIO DE LOJAS DE RUA | 09h00 | 16h00 |
COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO | 08h00 | 18h00 |
COMÉRCIO DE VEÍCULOS, OFICINAS E AUTO PEÇAS | 09h00 | 17h00 |
COMÉRCIO POR ATACADO | 09h00 | 17h00 |
CONSTRUÇÃO CIVIL | 07h00 | 17h00 |
DEPÓSITOS E DISTRIBUIDORAS | 06h00 | 16h00 |
EMPREGADAS DOMÉSTICAS | 24 horas | |
FARMÁCIAS E DROGARIAS | 24 horas | |
FEIRAS, AVIÁRIOS, AÇOUGUES, PEIXARIAS E HORTIFRUITS | 06h00 | 16h00 |
HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCADOS E MERCEARIAS | 24 horas | |
IGREJA/TEMPLOS RELIGIOSOS | 24 horas | |
INDÚSTRIA | 07h00 | 17h00 |
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO | 10h00 | 19h00 |
LOJAS DE CONVENIÊNCIAS SEM CONSUMO NO SALÃO OU NO POSTO EM QUE SE LOCALIZA | 24 horas | |
PADARIAS E CONFEITARIAS SEM CONSUMO NO SALÃO | 06h00 | 20h00 |
PET SHOPS, LOJAS DE PRODUTOS PARA ANIMAIS, MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS CONSIDERADOS ESSENCIAIS | 09h00 | 17h00 |
POSTOS DE COMBUSTÍVEIS | 24 horas | |
SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS | 09h00 | 20h00 |
SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS | 09h00 | 17h00 |
SHOPPING CENTER | 12h00 | 20h00 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 96378 DE 01/06/2020):
ANEXO II
ATIVIDADES | HORÁRIOS | |
ABERTURA | FECHAMENTO | |
AGÊNCIAS BANCÁRIAS E CASA LOTÉRICAS | 07h00 | 19h00 |
ALIMENTAÇÃO - PRODUÇÃO E DELIVERY | 24 horas | |
COMÉRCIO DE GÁS GLP E LAVANDERIAS | 10h00 | 19h00 |
COMERCIO DE LOJAS DE RUA | 09h00 | 17h00 |
COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO | 08h00 | 18h00 |
COMÉRCIO DE VEÍCULOS, OFICINAS E AUTO PEÇAS | 09h00 | 17h00 |
COMÉRCIO POR ATACADO | 09h00 | 17h00 |
COMÉRCIO VAREJISTA | 10h00 | 20h00 |
CONSTRUÇÃO CIVIL | 07h00 | 17h00 |
DEPÓSITOS E DISTRIBUIDORAS | 06h00 | 16h00 |
EMPREGADAS DOMÉSTICAS | 24 horas | |
FARMÁCIAS E DROGARIAS | 24 horas | |
FEIRAS, AVIÁRIOS, AÇOUGUES, PEIXARIAS E HORTIFRUITS | 06h00 | 16h00 |
HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCADOS E MERCEARIAS | 24 horas | |
IGREJA/TEMPLOS RELIGIOSOS | 24 horas | |
INDÚSTRIA | 07h00 | 17h00 |
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO | 10h00 | 19h00 |
LOJAS DE CONVENIÊNCIAS SEM CONSUMO NO SALÃO OU NO POSTO EM QUE SE LOCALIZA | 24 horas | |
PADARIAS E CONFEITARIAS SEM CONSUMO NO SALÃO | 06h00 | 20h00 |
PET SHOPS, LOJAS DE PRODUTOS PARA ANIMAIS, MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS CONSIDERADOS ESSENCIAIS | 09h00 | 17h00 |
POSTOS DE COMBUSTÍVEIS | 24 horas | |
SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS | 09h00 | 17h00 |
Nota: Redação Anterior:
ANEXO II
ESTABELECIMENTOS | HORÁRIOS | |
Abertura | Fechamento | |
PADARIAS E CONFEITARIAS SEM CONSUMO NO SALÃO | 06h00 | 20h00 |
FEIRAS, AVIÁRIOS, AÇOUGUES, PEIXARIAS E HORTIFRUITS | 06h00 | 16h00 |
DEPÓSITOS E DISTRIBUIDORAS | 06h00 | 16h00 |
CONSTRUÇÃO CIVIL RELACIONADA ÀS ATIVIDADES ESSENCIAIS- ANEXO I | 07h00 | 17h00 |
HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCADOS E MERCEARIAS | 24 | HORAS |
FARMÁCIAS E DROGARIAS | 24 | HORAS |
POSTOS DE COMBUSTÍVEIS | 24 | HORAS |
LOJAS DE CONVENIÊNCIAS SEM CONSUMO NO SALÃO OU NO POSTO EM QUE SE LOCALIZA | 24 | HORAS |
COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO | 08h00 | 18h00 |
SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS QUANDO URGENTES E ESSENCIAIS | 09h00 | 17h00 |
COMÉRCIO POR ATACADO | 09h00 | 17h00 |
INDÚSTRIA - ANEXO I | 06h00 | 16h00 |
EMPREGADAS DOMÉSTICAS CONSIDERADAS ESSENCIAIS - ANEXO I | 24 | HORAS |
COMÉRCIO POR ATACADO ESSENCIAL - ANEXO I | 09h00 | 17h00 |
COMÉRCIO DE VEÍCULOS, OFICINAS E AUTO PEÇAS CONSIDERADOS ESSENCIAIS - ANEXO I | 09h00 | 17h00 |
PET SHOPS, LOJAS DE PRODUTOS PARA ANIMAIS, MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS CONSIDERADOS ESSENCIAIS - ANEXO I | 09h00 | 17h00 |
AGÊNCIAS BANCÁRIAS E CASA LOTÉRICAS | 07h00 | 19h00 |
ALIMENTAÇÃO - PRODUÇÃO E DELIVERY | 24 | HORAS |
COMÉRCIO VAREJISTA (1) | 10h00 | 20h00 |
COMÉRCIO DE GÁS GLP E LAVANDERIAS | 10h00 | 19h00 |
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO | 10h00 | 19h00 |
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(1) ESTABELECIMENTO FECHADO AO PÚBLICO, COM FUNCIONAMENTO INTERNO VISANDO SUPORTE AO DELIVERY.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 96510 DE 17/06/2020):
ANEXO III PROTOCOLO SANITÁRIO
INTRODUÇÃO
A Prefeitura de Belém, por meio das secretarias de Saúde (SESMA) e Economia (SECON), em conjunto com o Comitê de Retomada das atividades no município, formado por representantes da sociedade cível e órgãos de classe, definiram o plano de flexibilizações progressivas para reabertura econômica na capital.
O plano é destinado a flexibilizações das medidas de restrições que promovem o isolamento social, através da análise dos indicadores de saúde e econômicos, bem como medidas práticas que possam possibilitar flexibilização de forma responsável, permitindo a retomada parcial da economia e observando o impacto no sistema de saúde.
O plano aborda uma ótica de retomada gradual e progressiva, embasada em critérios e dados epidemiológicos, a partir de um monitoramento constante da situação pandêmica e da capacidade assistencial. Submetendo as medidas de flexibilização ao acompanhamento contínuo, dos indicadores de assistência a saúde e monitoramento das condições de isolamento social, bem como a adesão da população as práticas de uso de máscara e proteção individual, e dos estabelecimentos o cumprimento dos protocolos sanitários para o seu funcionamento, com o objetivo de a refreada a contaminação e monitorar seus efeitos sobre a curva de tendência de contaminação, com possibilidade de regressão em caso de cenários adversos.
O plano estabelece fases para o agrupamento de atividades econômicas, segundo critérios de risco de contaminação, essencialidade da atividade e impacto social e econômico.
O plano busca orientar os cidadãos por meio de protocolos gerais e protocolos específicos, que definem comportamento a ser adotado, seja como empregador, como trabalhador ou como cidadão. Definindo ações para o enfrentamento da pandemia.
PROTOCOLO GERAL
O protocolo geral de orientações a sociedade, aborda as regras que deverão ser seguidos por todos os cidadãos, sendo organizado em três papeis:
- Empregador: regras gerais de funcionamento para qualquer tipo de empresa;
- Trabalhador: regras gerais de postura para trabalhadores;
- Cidadão: regras gerais de postura dos cidadãos.
Para fins de entendimento, seguem as definições abaixo:
Higienização: operação que compreende duas etapas, a limpeza (operação de remoção de substâncias minerais e ou orgânicas indesejáveis, tais como resto de alimentos, terra, poeira, gordura e outras sujidades) e a desinfecção (operação de redução, por agente químico, do numero de microrganismos) ou antissepsia (operação que visa a redução de microrganismos presentes na pele em níveis seguros).
Manipuladores de alimentos: qualquer pessoa do serviço de alimentação que entra em contato direto ou indireto com o alimento.
Requisitos para empregadores Os empregadores deverão seguir as recomendações dispostas no ato que dispõe acerca das medidas adotadas para distanciamento social controlado no âmbito do Município de Belém, referentes aos serviços de transporte de pessoas, independentemente da finalidade, seja ela coletiva ou individual, contratados por pessoas físicas ou jurídicas, por aplicativos, autônomos e outros;
Também deverão exibir cartazes no interior do estabelecimento com informações de prevenção ao Covid-19, disponível em: http://coronavirus.belem.pa.gov.br/, e afixar os protocolos de orientação em local visível;
Quando indicado, além das medidas básicas, também deverão seguir medidas sanitárias especificas, de acordo com tipo de atividade econômica do estabelecimento.
1.1 Requisitos para empregadores
PROTOCOLO BÁSICO
Podem ser aplicados á maioria das atividades. Para setores especiais foram acrescidos ao protocolo básico outras medidas especificas.
1.1 Relacionados aos colaboradores/trabalhadores
Descrição | Recomendação |
Grupos d risco (1) |
Devem permanecer em casa e realizar serviço em regime de home office ou teletrabalho; Caso residam com pessoas do grupo de risco, a critério do empregador, realizar preferencialmente serviço em regime de home office. |
Apresentação de sinais ou sintomas de resfriado ou gripe | Afastar imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, caso persistam os sinais/sintomas, até a sua recuperação. |
Medidas de Proteção Especificas |
Disponibilizar meios para higienização das mãos com água e sabão ou álcool gel 70% com periodicidade mínima de 2 horas ou a qualquer momento, dependendo da atividade realizada. Também é recomendada a higienização quando em contato com o cliente, incluindo antes e após utilizar móveis e instrumentos que entrarem em contato físico com o cliente; Fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente. Caso a atividade não possua protocolo específico, deverá ser fornecido, no mínimo, máscara de proteção; Providenciar barreira de proteção física, se possível, quando em contato com o cliente; Não utilizar ou compartilhar itens de uso pessoal com os colegas de trabalho, como EPIs, fones, aparelhos de telefone, e outros, fornecendo esses materiais para cada trabalhador; Não realizar reuniões presenciais, priorizando reuniões à distância (videoconferência). Caso não seja possível, fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). |
(1) Grupos de risco: Idade igual ou superior a 60 anos; portadores de cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica); pneumáticas graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC); doenças renais crônicas em estagio avançado (graus 3, 4 e 5); diabetes mellitus, conforme juízo clinico; doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica; gestação e puerpério; pessoas com deficiências cognitivas e/ou físicas; estados de imunocomprometimento, devido ao uso de medicamentos ou doenças, incluindo os portadores de HIV/Aids e neoplasias; doenças neurológicas.
1.2. Relacionados ao ambiente de trabalho
Descrição | Recomendação |
Circulação dentro e fora do estabelecimento |
O acesso ao estabelecimento deverá ser controlado, evitando aglomeração. Demarcar com sinalização, no lado externo do estabelecimento, a distância de 1,5 metros entre as pessoas que ficarem nas filas aguardando para adentrar; Nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos sempre demarcar com sinalização a distância de 1,5 metros que deve ser mantida entre um cliente e outro, incluindo quando forem pegar produtos em prateleiras ou afins e em filas de qualquer natureza; Só permitir a entrada de clientes se estiverem utilizando máscaras de proteção e limitado a um membro por grupo familiar; Reduzir o fluxo e a permanência de pessoas (clientes e colaboradores) dentro do estabelecimento para uma ocupação de 4 m2 por pessoa (Exemplo: área livre de 32m2/4 m2 = 8 pessoas no máximo); Limitar o número de funcionários ao estritamente necessário para o funcionamento do serviço; Os elevadores devem operar sempre com 1/3 de sua capacidade total. Se necessário, deve ser designado um colaborador utilizando máscara para organização da fila e entrada de pessoas, mantendo a distância mínima de 2 metros entre os usuários. |
Limpeza e higienização |
Disponibilizar, no estabelecimento, lavatório com dispensador de sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool gel 70%, bem como nos sanitários; Realizar a higienização frequente, pelo menos antes e após uso de fones, aparelhos de telefone, mesas e outras superfícies; Realizar a higienização frequente das maçanetas, torneiras, corrimãos, mesas, cadeiras, teclados, computadores, botões de elevadores, telefones e todas as superfícies metálicas constantemente com álcool 70%; Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação de clientes; Sistematizar a limpeza local (piso, balcão e outras superfícies). É recomendado desinfetantes a base de cloro para piso e álcool 70% para as demais superfícies, no mínimo duas vezes ao dia, ou conforme necessidade; Intensificar a higienização dos sanitários existentes, sendo que o funcionário deverá utilizar os equipamentos de proteção apropriados (luva de borracha, avental, calca comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas utilizadas com água e sabão, seguido de fricção com álcool 70% por 20 segundos. É preciso reforçar o correto uso das mesmas (não tocar com as mãos enluvadas em maçanetas, telefones, botões de elevadores, etc.). |
.
Descrição | Recomendação |
Ventilação | Manter o ambiente de trabalho com ventilação adequada, sempre que possível, deixando portas e janelas abertas; |
Bebedouros |
Não utilizar bebedouros coletivos; Caso possua bebedouro, os mesmos devem ser lacrados e não utilizados por trabalhadores ou clientes. |
Sistemas de pagamento/recebimento |
Oferecer o álcool 70% para os clientes higienizarem as mãos antes e após tocarem em máquinas de cartão de crédito, caixas eletrônicos de autoatendimento, entre outros equipamentos; Priorizar métodos eletrônicos de pagamento. |
2 Área livre: local de locomoção de pessoas sem barreiras, ou seja, sem qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança (como balcões, estantes, prateleiras, entre outros).
1.3. Horários de funcionamento
Descrição | Recomendação |
Flexibilização de horários | Flexibilizar os horários de trabalho com a adoção de sistemas de escalas mínimas, alterações de jornadas, revezamentos de turnos e saídas para almoço e lanches, visando reduzir a proximidade entre os colaboradores/trabalhadores, inclusive durante o percurso casa-trabalho em transporte público ou fretado pela empresa; |
* Os horários de funcionamento estão no anexo II
2. Requisitos para colaboradores/trabalhadores
- Higienizar as mãos com água e sabão ou álcool gel 70% com periodicidade mínima de 2 horas, ou a qualquer momento, dependendo da atividade realizada ou quando em contato com o cliente;
- Utilizar os Equipamentos de Protec¸a~o Individual (EPIs) disponibilizados pelo empregador, da forma correta, sendo obrigatória a utilização de máscara em todas as atividades;
- Higienizar os equipamentos com álcool 70% ou conforme orientação do fabricante;
- Não cumprimentar as pessoas, sejam colegas trabalhadores/colaboradores ou clientes, com apertos de mãos, abraços, beijos ou outro tipo de contato físico;
- Ao tossir ou espirrar, deve-se cobrir o nariz e a boca com lenços descartáveis e evitar tocar os olhos, nariz e boca;
- Manter quando possível, distância mínima de 2 metros entre os colaboradores/trabalhadores e entre estes e os clientes;
- Manter os cabelos presos e não utilizar bijuterias, jóias, anéis, relógios e outros adereços, para assegurar a correta higienização das mãos;
- A utilização de toucas será obrigatória para atividades que envolvam a preparação de alimentos;
- Caso utilize uniforme da empresa, não retornar para casa diariamente vestindo o uniforme;
- Caso apresente febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo ou dor de cabeça, o trabalhador/colaborador deve comunicar ao empregador e respeitar o período de afastamento do trabalho, até a completa melhora dos sintomas.
3. Medidas a serem adotadas pelos clientes
- Caso tenha sintomas de gripe ou resfriado, não saia de casa;
- Utilize máscara, durante todo período de permanência fora de casa;
- Permaneça no estabelecimento o menor tempo possível. Dessa forma, planeje sua compra antes de sair de casa;
- Realize a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e "caixas" e ao sair do estabelecimento;
- Evitar conversar, manusear o telefone celular ou tocar rosto, nariz, olhos e boca durante sua permanência no interior do estabelecimento;
- Ao tossir ou espirrar, cobrir nariz e boca com um lenço, descarta´-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável, cobrir nariz e boca com o braço flexionado;
- Ao chegar em casa, higienizar as mãos e antebraços com água e sabão e higienizar adequadamente todos os produtos e as embalagens comprados nos estabelecimentos comerciais.
- Um segundo documento, trará os PROTOCOLOS ESPECI´FICOS, para orientação mais detalhada dos segmentos da economia, em dois papéis:
Empregador: regras de funcionamento para cada segmento econômico (exemplos: protocolos para academias de ginástica, para salão de beleza, etc.);
Trabalhador: regras de postura para trabalhadores daquele setor.
Nota: Redação Anterior:(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 96378 DE 01/06/2020):
ANEXO III PROTOCOLO SANITÁRIO
INTRODUÇÃO
A Prefeitura de Belém, por meio das secretarias de Saúde (SESMA) e Economia (SECON), em conjunto com o Comitê de Retomada das atividades no município, formado por representantes da sociedade cível e órgãos de classe, definiram o plano de flexibilizações progressivas para reabertura econômica na capital.
O plano é destinado a flexibilizações das medidas de restrições que promovem o isolamento social, através da análise dos indicadores de saúde e econômicos, bem como medidas práticas que possam possibilitar flexibilização de forma responsável, permitindo a retomada parcial da economia e observando o impacto no sistema de saúde.
O plano aborda uma ótica de retomada gradual e progressiva, embasada em critérios e dados epidemiológicos, a partir de um monitoramento constante da situação pandêmica e da capacidade assistencial. Submetendo as medida de flexibilização ao acompanhamento contínuo, dos indicadores de assistência a saúde e monitoramento das condições de isolamento social, bem como a adesão da população as práticas de uso de máscara e proteção individual, e dos estabelecimentos o cumprimento dos protocolos sanitários para o seu funcionamento, com o objetivo de a refreada a contaminação e monitorar seus efeitos sobre a curva de tendência de contaminação, com possibilidade de regressão em caso de cenários adversos.
O plano estabelece fases para o agrupamento de atividades econômicas, segundo critérios de risco de contaminação, essencialidade da atividade e impacto social e econômico.
O plano busca orientar os cidadãos por meio de protocolos gerais e protocolos específicos, que definem comportamento a ser adotado, seja como empregador, como trabalhador ou como cidadão. Definindo ações para o enfrentamento da pandemia.
PROTOCOLO GERAL
O protocolo geral de orientações a sociedade, aborda as regras que deverão ser seguidos por todos os cidadãos, sendo organizado em três papeis:
- Empregador: regras gerais de funcionamento para qualquer tipo de empresa;
- Trabalhador: regras gerais de postura para trabalhadores;
- Cidadão: regras gerais de postura dos cidadãos.
Para fins de entendimento, seguem as definições abaixo:
Higienização: operação que compreende duas etapas, a limpeza (operação de remoção de substâncias minerais e ou orgânicas indesejáveis, tais como resto de alimentos, terra, poeira, gordura e outras sujidades) e a desinfecção (operação de redução, por agente químico, do numero de microrganismos) ou antissepsia (operação que visa a redução de microrganismos presentes na pele em níveis seguros).
Manipuladores de alimentos: qualquer pessoa do serviço de alimentação que entra em contato direto ou indireto com o alimento.
1. Requisitos para empregadores
Os empregadores deverão seguir as recomendações dispostas no ato que dispõe acerca das medidas adotadas para distanciamento social controlado no âmbito do Município de Belém, referentes aos serviços de transporte de pessoas, independentemente da finalidade, seja ela coletiva ou individual, contratados por pessoas físicas ou jurídicas, por aplicativos, autônomos e outros;
Também deverão exibir cartazes no interior do estabelecimento com informações de prevenção ao Covid-19, disponível em: http://coronavirus.belem.pa.gov.br/, e afixar os protocolos de orientação em local visível;
Quando indicado, além das medidas básicas, também deverão seguir medidas sanitárias especificas, de acordo com tipo de atividade econômica do estabelecimento.
1. Requisitos para empregadores
PROTOCOLO BÁSICO
Podem ser aplicados à maioria das atividades. Para setores especiais foram acrescidos ao protocolo básico outras medidas especificas.
1.1 Relacionados aos colaboradores/trabalhadores
Descrição | Recomendação |
Grupos de risco (1) |
Devem permanecer em casa e realizar serviço em regime de home office ou teletrabalho; Caso residam com pessoas do grupo de risco, a critério do empregador, realizar preferencialmente serviço em regime de home office |
Apresentação de sinais ou sintomas de resfriado ou gripe | Afastar imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, caso persistam os sinais/sintomas, até a sua recuperação. |
Medidas de Proteção Especificas |
Disponibilizar meios para higienização das mãos com água e sabão ou álcool gel 70% com periodicidade mínima de 2 horas ou a qualquer momento, dependendo da atividade realizada. Também é recomendada a higienização quando em contato com o cliente, incluindo antes e após utilizar móveis e instrumentos que entrarem em contato físico com o cliente; Fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente. Caso a atividade não possua protocolo específico, deverá ser fornecido, no mínimo, máscara de proteção; Providenciar barreira de proteção física, se possível, quando em contato com o cliente; Não utilizar ou compartilhar itens de uso pessoal com os colegas de trabalho, como EPIs, fones, aparelhos de telefone, e outros, fornecendo esses materiais para cada trabalhador; Não realizar reuniões presenciais, priorizando reuniões à distância (videoconferência). Caso não seja possível, fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) |
(1) Grupos de risco: Idade igual ou superior a 60 anos; portadores de cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica); pneumáticas graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC); doenças renais crônicas em estagio avançado (graus 3, 4 e 5); diabetes mellitus, conforme juízo clinico; doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica; gestação e puerpério; pessoas com deficiências cognitivas e/ou físicas; estados de imunocomprometimento, devido ao uso de medicamentos ou doenças, incluindo os portadores de HIV/Aids e neoplasias; doenças neurológicas.
1.2. Relacionados ao ambiente de trabalho
Descrição | Recomendação |
Circulação dentro e fora do estabelecimento |
O acesso ao estabelecimento deverá ser controlado, evitando aglomeração. Demarcar com sinalização, no lado externo do estabelecimento, a distância de 1,5 metros entre as pessoas que ficarem nas filas aguardando para adentrar; Nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos sempre demarcar com sinalização a distância de 1,5 metros que deve ser mantida entre um cliente e outro, incluindo quando forem pegar produtos em prateleiras ou afins e em filas de qualquer natureza; Só permitir a entrada de clientes se estiverem utilizando máscaras de proteção e limitado a um membro por grupo familiar; Reduzir o fluxo e a permanência de pessoas (clientes e colaboradores) dentro do estabelecimento para uma ocupação de 4 m² por pessoa (Exemplo: área livre de 32m2/4 m² = 8 pessoas no máximo); Limitar o número de funcionários ao estritamente necessário para o funcionamento do serviço; Os elevadores devem operar sempre com 1/3 de sua capacidade total. Se necessário, deve ser designado um colaborador utilizando máscara para organização da fila e entrada de pessoas, mantendo a distância mínima de 2 metros entre os usuários. |
Limpeza e higienização |
Disponibilizar, no estabelecimento, lavatório com dispensador de sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool gel 70%, bem como nos sanitários; Realizar a higienização frequente, pelo menos antes e após uso de fones, aparelhos de telefone, mesas e outras superfícies; Realizar a higienização frequente das maçanetas, torneiras, corrimãos, mesas, cadeiras, teclados, computadores, botões de elevadores, telefones e todas as superfícies metálicas constantemente com álcool 70%; Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação de clientes; Sistematizar a limpeza local (piso, balcão e outras superfícies). É recomendado desinfetantes a base de cloro para piso e álcool 70% para as demais superfícies, no mínimo duas vezes ao dia, ou conforme necessidade; Intensificar a higienização dos sanitários existentes, sendo que o funcionário deverá utilizar os equipamentos de proteção apropriados (luva de borracha, avental, calca comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas utilizadas com água e sabão, seguido de fricção com álcool 70% por 20 segundos. Eì preciso reforçar o correto uso das mesmas (não tocar com as mãos enluvadas em maçanetas, telefones, botões de elevadores, etc.). |
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Descrição | Recomendação |
Ventilação | Manter o ambiente de trabalho com ventilação adequada, sempre que possível, deixando portas e janelas abertas; |
Bebedouros |
Não utilizar bebedouros coletivos; Caso possua bebedouro, os mesmos devem ser lacrados e não utilizados por trabalhadores ou clientes. |
Sistemas de pagamento/recebimento |
Oferecer o álcool 70% para os clientes higienizarem as mãos antes e após tocarem em máquinas de cartão de crédito, caixas eletrônicos de autoatendimento, entre outros equipamentos; Priorizar métodos eletrônicos de pagamento. |
2 Área livre: local de locomoção de pessoas sem barreiras, ou seja, sem qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança (como balcões, estantes, prateleiras, entre outros).
1.3. Horários de funcionamento
Descrição | Recomendação |
Flexibilização de horários | Flexibilizar os horários de trabalho com a adoção de sistemas de escalas mínimas, alterações de jornadas, revezamentos de turnos e saídas para almoço e lanches, visando reduzir a proximidade entre os colaboradores/trabalhadores, inclusive durante o percurso casa-trabalho em transporte público ou fretado pela empresa; |
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ATIVIDADES | HORÁRIOS | |
ABERTURA | FECHAMENTO | |
AGÊNCIAS BANCÁRIAS E CASA LOTÉRICAS | 07h00 | 19h00 |
ALIMENTAÇÃO - PRODUÇÃO E DELIVERY | 24 horas | |
COMÉRCIO DE GÁS GLP E LAVANDERIAS | 10h00 | 19h00 |
COMERCIO DE LOJAS DE RUA | 09h00 | 17h00 |
COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO | 08h00 | 18h00 |
COMÉRCIO DE VEÍCULOS, OFICINAS E AUTO PEÇAS | 09h00 | 17h00 |
COMÉRCIO POR ATACADO | 09h00 | 17h00 |
COMÉRCIO VAREJISTA | 10h00 | 20h00 |
CONSTRUÇÃO CIVIL | 07h00 | 17h00 |
DEPÓSITOS E DISTRIBUIDORAS | 06h00 | 16h00 |
EMPREGADAS DOMÉSTICAS | 24 horas | |
FARMÁCIAS E DROGARIAS | 24 horas | |
FEIRAS, AVIÁRIOS, AÇOUGUES, PEIXARIAS E HORTIFRUITS | 06h00 | 16h00 |
HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCADOS E MERCEARIAS | 24 horas | |
IGREJA/TEMPLOS RELIGIOSOS | 24 horas | |
INDÚSTRIA | 07h00 | 17h00 |
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO | 10h00 | 19h00 |
LOJAS DE CONVENIÊNCIAS SEM CONSUMO NO SALÃO OU NO POSTO EM QUE SE LOCALIZA | 24 horas | |
PADARIAS E CONFEITARIAS SEM CONSUMO NO SALÃO | 06h00 | 20h00 |
PET SHOPS, LOJAS DE PRODUTOS PARA ANIMAIS, MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS CONSIDERADOS ESSENCIAIS | 09h00 | 17h00 |
POSTOS DE COMBUSTÍVEIS | 24 horas | |
SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS | 09h00 | 17h00 |
2. Requisitos para colaboradores/trabalhadores
- Higienizar as mãos com água e sabão ou álcool gel 70% com periodicidade mínima de 2 horas, ou a qualquer momento, dependendo da atividade realizada ou quando em contato com o cliente;
- Utilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) disponibilizados pelo empregador, da forma correta, sendo obrigatória a utilização de máscara em todas as atividades;
- Higienizar os equipamentos com álcool 70% ou conforme orientação do fabricante;
- Não cumprimentar as pessoas, sejam colegas trabalhadores/colaboradores ou clientes, com apertos de mãos, abraços, beijos ou outro tipo de contato físico;
- Ao tossir ou espirrar, deve-se cobrir o nariz e a boca com lenços descartáveis e evitar tocar os olhos, nariz e boca;
- Manter quando possível, distância mínima de 2 metros entre os colaboradores/trabalhadores e entre estes e os clientes;
- Manter os cabelos presos e não utilizar bijuterias, joias, anéis, relógios e outros adereços, para assegurar a correta higienização das mãos;
- A utilização de toucas será obrigatória para atividades que envolvam a preparação de alimentos;
- Caso utilize uniforme da empresa, não retornar para casa diariamente vestindo o uniforme;
- Caso apresente febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo ou dor de cabeça, o trabalhador/colaborador deve comunicar ao empregador e respeitar o período de afastamento do trabalho, até a completa melhora dos sintomas.
3. Medidas a serem adotadas pelos clientes
- Caso tenha sintomas de gripe ou resfriado, não saia de casa;
- Utilize máscara, durante todo período de permanência fora de casa;
- Permaneça no estabelecimento o menor tempo possível. Dessa forma, planeje sua compra antes de sair de casa;
- Realize a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e "caixas" e ao sair do estabelecimento;
- Evitar conversar, manusear o telefone celular ou tocar rosto, nariz, olhos e boca durante sua permanência no interior do estabelecimento;
- Ao tossir ou espirrar, cobrir nariz e boca com um lenço, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável, cobrir nariz e boca com o braço flexionado;
- Ao chegar em casa, higienizar as mãos e antebraços com água e sabão e higienizar adequadamente todos os produtos e as embalagens comprados nos estabelecimentos comerciais.
Um segundo documento, trará os PROTOCOLOS ESPECÍFICOS, para orientação mais detalhada dos segmentos da economia, em dois papéis:
- Empregador: regras de funcionamento para cada segmento econômico (exemplos: protocolos para academias de ginastica, para salão de beleza, etc.);
- Trabalhador: regras de postura para trabalhadores daquele setor
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 96993 DE 12/08/2020):
ANEXO IV PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, MINIMERCADOS E MERCIARIAS.
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, MINIMERCADOS E MERCIARIAS como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Supermercados, Hipermercados, Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios, Minimercados e Merciarias.
1 - REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL
- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool 70% na entrada, ou indicação da obrigatoriedade de seu uso na entrada, uso de totens com álcool 70% ou dispensadores, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- Qualquer cliente, trabalhador ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;
- As pessoas a partir de 60 (sessenta) anos, aqueles que façam uso de medicamentos imunosupressores, ou que sejam comprovadamente do grupo de risco para a COVID-19, deverão priorizar o isolamento social, ficando autorizadas a frequentar estes estabelecimentos, preferencialmente em horários de menor fluxo de consumidores;
- Recomendar a realização de testagem para Covid-19 aos funcionários e colaboradores. A coleta de material devera´ser em local apropriado e exclusivo para a testagem, com espaço para anamnese do paciente por um profissional da saúde legalmente habilitado. Caso o estabelecimento opte para a realização do exame nas dependências da empresa o mesmo devera´obter autorização da Vigilância Sanitária Municipal;
- Fica permitido o uso de praças de alimentação, restaurantes, lanchonetes, buffet e similares, autorizando-se o uso de 50% da capadidade física do espaço;
- O Balcão servirá apenas de apoio, não devendo haver consumo por clientes no mesmo;
- Fazer demarcação de distanciamento de 1,5 m no balcão da lanchonete, padaria e similares, disponibilizando alimentos prontos, devidamente protegidos e embalados para consumo;
- Garantir a proteção de operadores de caixa e balança, por meio de barreira física ou outra forma que mantenha distância entre estes e clientes:
- Temperos como sal, azeite, pimenta, vinagre e outros molhos, devem ser disponibilizados em sachês e entregue quando solicitado:
- Bebidas (sucos naturais) devem ser expostas embaladas individualmente:
- O Buffet deve ser equipado com barreira de proteção contra saliva, de fácil higienização;
- Demarcar distanciamento de 1,5m entre as pessoas, durante o self-service e registro do peso na comanda;
- O empreendimento deve fornecer luvas descartáveis todas as vezes em que o cliente tiver acesso ao buffet ou disponibilizar funcionários para servir cada cliente;
- Fica proibido a realização de eventos e/ou promoções que gerem aglomerações;
- Fica proibido o uso de carrinhos de bebe^fornecidos pelo estabelecimento;
- Fica proibido a provação dos produtos colocados a venda no estabelecimento;
- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários;
- Limitar o uso do estacionamento a 50% de sua capacidade, ficando proibida a oferta de serviços de manobrista;
- Departamentos, lojas, anexos, áreas contíguas ou similares pertencentes às estruturas do supermercados, também ficam sujeitas as regras de prevenção e higiene previstas nestes protocolos;
- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contato com botões. Quando não for possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;
- Estabelecer mensagens eletrônicas nas cancelas e no interior do estabelecimento sobre a importância do cuidado e atenção acerca das as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, cartazes e banner com informações sobre os procedimentos implantados.
2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES, COLABORADORES E FORNECEDORES
- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários, acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, e na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;
- O uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as atividades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que a lavagem e higienização das mãos;
- Evitar erros de manipulação e contaminação cruzada na hora de vestir luvas e máscaras. A higienização das mãos e a etiqueta respiratória sem a higienização das mãos pode prejudicar a eficácia na redução do risco de transmissão.
- Trocar as luvas descartáveis ao término de cada procedimento, ficando vedado o uso na manipulação de alimentos após manusear dinheiro, esvaziar caixas e limpar balcões.
- Os colaboradores devem ser orientados a evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento aos clientes, durante as avidades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas ou qualquer outra atividade;
- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;
- Disponibilizar frascos com álcool 70% gel para uso individual em cada mesa de atendimento ao público. Orientar para que seja realizada a fricção das mãos com o álcool 70 % a cada atendimento/manipulação de documentos.
- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão;
3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES
- Manter todos os ambientes ventilados;
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização no estabelecimento, com frequência mínima a cada 2 h nas mesas, maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70%, por 20 segundos. Obs.: recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;
- Readequar o formato dos cardápios para materiais de fácil desinfecção (plastificado), ou adotar formato digital;
- Ao fim de cada troca de cliente realizar a desinfecção dos mobiliários e equipamentos utilizados nas praças de alimentação e lanchonetes, friccionando por 20 segundos com pano seco e limpo embebido com álcool 70% ou outro desinfetante apropriado para o uso;
- Manter os pratos e talheres higienizados e devidamente embalados individualmente de forma a evitar a contaminação;
- Proibir o uso de bebedouros de uso comum.
4 - COMUNICAÇÃO
- Realizar orientações para clientes, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 a fim de sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;
- Estabelecer no interior do estabelecimento informativos de fácil visualização, sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, os procedimentos implantados.
- Fica proibida a realização de propaganda de quaisquer eventos que gerem aglomerações.
5 - MONITORAMENTO
- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cuprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19.
6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou nó, com até dois terços de sua capacidade;
- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
7 - NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- Manter a renovação de ar exigida pela legislação e realizar a troca dos filtros de ar, sempre quando atingir o tempo limite de uso, limpar os filtros dos equipamentos de ar condicionados pelo menos uma vez a cada quinze dias.
- E´fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
Belém, 10 de agosto de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
DAVID AURÉLIO VALE DO ROSÁRIO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVS/SESMA
RAIMUNDO NONATO BINTTECOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 96510 DE 17/06/2020):
ANEXO IV - PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, MINIMERCADOS E MERCIARIAS.
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.340/2020 -PMB, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, MINIMERCADOS E MERCIARIAS como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Supermercados, Hipermercados, Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios, Minimercados e Merciarias.
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS
- Recomendar a realização de medição da temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento;
- Importante: é considerado febre temperaturas acima de 37,6º. A medição devera´ ser realizada com termômetro a laser de testa;
- As pessoas a partir de 60 (sessenta) anos, aqueles que façam uso de medicamentos imunosupressores, ou que sejam comprovadamente do grupo de Risco para a COVID-19, deverão priorizar o isolamento social, ficando autorizadas a frequentar estes estabelecimentos, preferencialmente em horários de menor fluxo de consumidores;
- Recomendar a realização de testagem para Covid-19 aos funcionários e colaboradores. A coleta de material devera´ ser em local apropriado e exclusivo para a testagem, com espaço para anamnese do paciente por um profissional da saúde legalmente habilitado. Caso o estabelecimento opte para a realização do exame nas dependências da empresa o mesmo devera´ obter Autorização da Vigilância Sanitária Municipal;
- Permanecerão fechadas lanchonetes e buffet de alimentação, sendo também vedado o consumo de alimentos no local;
- Fica proibido a realização de eventos e/ou promoções que gerem aglomerações;
- Fica proibido o uso de carrinhos de bebê fornecidos pelo estabelecimento;
- Fica proibido a provação dos produtos colocados a venda no estabelecimento;
- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários;
- Disponibilizar Álcool em gel nas entradas do estabelecimento, nas saídas das escadas, escadas rolantes, elevadores e sanitários;
- Limitar o uso do estacionamento a 50% de sua capacidade, ficando proibida a oferta de serviços de manobrista;
- É probido a entrada de mais de 1 pessoa por veículo, fica excluído o passageiro de taxi e aplicativo, que poderá entrar acompanhado do mostorista, e além de um acompanhante para pessoas do grupo de risco;
- Departamentos, lojas, anexos, áreas contíguas ou similares que sejam às estruturas de supermercados as regras de prevenção e higiene previstas nestes protocolos;
- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contado com botões. Quando não possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;
- Estabelecer mensagens eletrônicas nas cancelas e no interior do estabelecimento sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, cartazes e banner com informações sobre os procedimentos implantados.
- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão;
- Trocar as luvas descartáveis ao término de cada procedimento, ficando vedado o uso na manipulação de alimentos após manusear dinheiro, esvaziar caixas e limpar balcões.
DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com até dois terços de sua capacidade;
- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e remove^-lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- Manter a renovação de ar exigida pela legislação e realizar a troca dos filtros de ar, sempre quando atingir o tempo limite de uso, limpar os filtros dos equipamentos de ar condicionados pelo menos uma vez a cada quinze dias.
- É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
Nota: Redação Anterior:
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 96542 DE 24/06/2020).
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.340/2020 -PMB, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para SHOPPINGS CENTERS como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores, Lojistas e Funcionários de Shopping Centers.
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS
- O horário de funcionamento do Shopping Center será de 12 a 20 h exceto restaurantes e lanchonetes que poderão funcionar até as 23h, cumprindo as exigências do protocolo específico para restaurantes e lanchonetes, Anexo IX.
- Recomendar a realização de medição da temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento;
- Importante: e´considerado febre temperaturas acima de 37,6º. A medição devera´ser realizada com termômetro a laser de testa;
- Recomendar a realização de testagem para Covid-19 aos funcionários e colaboradores. A coleta de material devera´ser em local apropriado e exclusivo para a testagem, com espaço para anamnese do paciente por um profissional da saúde legalmente habilitado. Caso o estabelecimento opte para a realização do exame nas dependências da empresa o mesmo devera´obter Autorização da Vigilância Sanitária Municipal.
- Manter fechadas as áreas de entretenimento e recreação, como brinquedoteca, jogos eletrônicos, playgrounds, cinemas, teatros e congêneres;
- As praças de alimentação funcionarão na forma do protocolo específico para restaurantes, lanchonetes e similares;
- Fica proibido a realização de eventos e/ou promoções que gerem aglomerações;
- Fica proibido o uso de carrinhos de bebe^fornecidos pelo shopping;
- Fica proibido a provação dos produtos colocados a venda no estabelecimento;
- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários;
- Disponibilizar Álcool em gel nas entradas do estabelecimento, nas saídas das escadas, escadas rolantes, elevadores e sanitários;
- Limitar o uso do estacionamento a 50% de sua capacidade;
- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contado com botões. Quando não possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;
- Estabelecer mensagens eletrônicas nas cancelas e no interior do estabelecimento sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, cartazes e banner com informações sobre os procedimentos implantados.
- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão.
DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com ate´dois terços de sua capacidade;
- E´importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e remove^-lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- Antes de reabrir o estabelecimento, devera´ser realizada a limpeza e manutenção de todo o sistema de climatização (aparelhos de ar condicionados, dutos, torres de resfriac¸a~o e etc.). Será´ obrigatória a apresentação a`autoridade sanitária do município comprovante de realização dos serviços por empresa/profissional qualificado;
- Manter a renovação de ar exigida pela legislação e realizar a troca dos filtros de ar, sempre quando atingir o tempo limite de uso, limpar os filtros dos equipamentos de ar condicionados pelo menos uma vez a cada quinze dias.
- É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 96418 DE 05/06/2020):
ANEXO IV PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, MINIMERCADOS E MERCIARIAS.
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.340/2020 -PMB, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, MINIMERCADOS E MERCIARIAS como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Supermercados, Hipermercados, Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios, Minimercados e Merciarias.
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS
- Recomendar a realização de medição da temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento;
- Importante: é considerado febre temperaturas acima de 37,6º. A medição deverá ser realizada com termômetro a laser de testa;
- As pessoas a partir de 60 (sessenta) anos, aqueles que façam uso de medicamentos imunosupressores, ou que sejam comprovadamente do grupo de Risco para a COVID-19, deverão priorizar o isolamento social, ficando autorizadas a frequentar estes estabelecimentos, preferencialmente em horários de menor fluxo de consumidores;
- Recomendar a realização de testagem para Covid-19 aos funcionários e colaboradores. A coleta de material deveráser em local apropriado e exclusivo para a testagem, com espaço para anamnese do paciente por um profissional da saúde legalmente habilitado. Caso o estabelecimento opte para a realização do exame nas dependências da empresa o mesmo deverá obter Autorização da Vigilância Sanitária Municipal;
- Permanecerão fechados restaurantes, lanchonete, similares e buffet de alimentação, e permitido delivery e retirada no local sendo vedado o consumo de alimentos nos estabelecimentos;
- Fica proibido a realização de eventos e/ou promoções que gerem aglomerações;
- Fica proibido o uso de carrinhos de bebê fornecidos pelo estabelecimento;
- Fica proibido a provação dos produtos colocados a venda no estabelecimento;
- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários;
- Disponibilizar Álcool em gel nas entradas do estabelecimento, nas saídas das escadas, escadas rolantes, elevadores e sanitários;
- Limitar o uso do estacionamento a 50% de sua capacidade, ficando proibida a oferta de serviços de manobrista;
- É proibido a entrada de mais de 1 pessoa por veículo, fica excluído o passageiro de taxi e aplicativo, que poderá entrar acompanhado do mostorista, e além de um acompanhante para pessoas do grupo de risco;
- Departamentos, lojas, anexos, áreas contíguas ou similares que sejam às estruturas de supermercados as regras de prevenção e higiene previstas nestes protocolos;
- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contado com botões. Quando não possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;
- Estabelecer mensagens eletrônicas nas cancelas e no interior do estabelecimento sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, cartazes e banner com informações sobre os procedimentos implantados.
- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão;
- Trocar as luvas descartáveis ao término de cada procedimento, ficando vedado o uso na manipulação de alimentos após manusear dinheiro, esvaziar caixas e limpar balcões.
DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou nó, com até dois terços de sua capacidade;
- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e remove^-lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- Manter a renovação de ar exigida pela legislação e realizar a troca dos filtros de ar, sempre quando atingir o tempo limite de uso, limpar os filtros dos equipamentos de ar condicionados pelo menos uma vez a cada quinze dias.
- É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
Belém, 03 de junho de 2020.
LUIZ SEBASTIÃO DO NASCIMENTO
Diretor DEVISA/SESMA
SÉRGIO FIGUEIREDO DE AMORIM
Secretário Municipal de Saúde
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 97573 DE 13/10/2020):
ANEXO V PROTOCOLO SANITA´RIO - SHOPPINGS, GALERIAS, CONDOMÍNIOS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS.
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde - Departamentos de Vigilância Sanitária, de Vigilância em Saúde e Assessoria Técnica do Gabinete, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.340/2020 -PMB, de 25 de maio de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para o funcionamento de ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM GERAL E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS como medida de segurança e saúde a população frente ao novo normal de enfrentamento à Covid-19.
Todas as atividades comerciais e da prestação de serviços no Município de Belém devem obedecer aos protocolos sanitários básicos e específicos, elencados neste documento, tendo como base os eixos:
- Distanciamento Social
- Higienização pessoal e coletiva
- Uso de Equipamento de Proteção Individual
1. PROTOCOLO BA´SICO (COMUM A TODAS AS ATIVIDADES)
DISTANCIAMENTO SOCIAL |
- Pessoas do Grupo de Risco devem priorizar o trabalho em casa e optando pelo serviço no regime de home office ou teletrabalho;
- Caso residam com pessoas do grupo de risco, redobrar a atenção ao cumprimento de medidas sanitárias sob o risco de transmissão do vírus causador da Covid-19;
- O limite de pessoas que poderão permanecer simultaneamente dentro dos parques deverá estar publicitada na entrada dos mesmos;
- O acesso ao estabelecimento deverá ser controlado, evitando aglomeração;
- Demarcar com sinalização, no lado externo do estabelecimento, a distância de 1,5 metros entre as pessoas que ficarem nas filas aguardando para adentrar;
- Nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos sempre demarcar com - sinalização a distância de 1,5 metros que deve ser mantida entre um cliente e outro, incluindo quando forem pegar produtos em prateleiras ou afins e em filas de qualquer natureza;
- Limitar o número de funcionários ao estritamente necessário para o funcionamento do serviço;
- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), borrifação de álcool a 70% na entrada ou indicação de totens, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura com termômetro a laser na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- Providenciar barreira de proteção física, se possível, quando em contato com o cliente;
- Os elevadores devem operar sempre com 1/3 de sua capacidade total. Se necessário, deve ser designado um colaborador utilizando máscara para organização da fila e entrada de pessoas, mantendo a distância mínima de 1,5m entre os usuários.
- Proibido o uso de bebedouros de uso comum;
- Priorizar métodos de pagamento eletrônicos, sem contato físico. Caso contrário disponibilizar higienização com álcool em gel a 70% sempre após cada operação, e incentivar a realização da operação por aproximação;
- Recomendar realização de testagem periódica para novo coronavírus de funcionários/colaboradores, até que apresentem anticorpos específicos para Sars-cov-2;
- Qualquer pessoa que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente da sua função ou da rotina do estabelecimento pelo período mínimo de 10 dias ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;
- Não utilizar ou compartilhar itens de uso pessoal com os colegas de trabalho, como EPI´s, fones, aparelhos de telefone, e outros. Deve ser fornecido esses materiais, quando parte do desempenho da função, de forma individual;
- Fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente;
- Proibir a utilização do uniforme pelos colaboradores nos trajetos entre casa e trabalho, sendo que as empresas devem fornecer uniformes adicionais se necessário para garantir que sejam higienizados diariamente;
- Devem ser afixadas placas com o indicativo da capacidade total do ambiente na entrada de cada estabelecimento;
- É obrigatória, na entrada de todos os estabelecimentos, a exposição das regras sanitárias adotadas;
- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contato com botões. Quando não for possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;
- Nas reuniões presenciais, a ocupação do ambiente deverá ter a obediência do distanciamento mínimo de 1,5m entre os participantes, em casos de impedimento priorizar reuniões a`distância (videoconferência). Obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
HIGIENIZAÇÃO PESSOAL E COLETIVA |
- Disponibilizar a todas as pessoas acesso fácil à pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal. Na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de todas as pessoas na entrada do estabelecimento e em locais de acesso as salas, banheiros e corredores de grande circulação de pessoas;
- Fixar nos banheiros e vestiários os procedimentos de lavagem e higienização das mãos de forma correta;
- Os cumprimentos com beijos, abraços, apertos de mãos e outros contatos físicos precisam ser evitados. Cada estabelecimento é responsável por realizar orientações e/ou divulgação da recomendação;
- Caso utilize uniforme da empresa, não retornar para casa diariamente vestindo o uniforme;
- Disponibilizar dispositivos de desinfecção e de secagem para calçados na entrada do estabelecimento;
- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;
- Todos os ambientes do estabelecimento devem ser higienizados constantemente;
- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários e fraldários, respeitando o distanciamento mínimo e higienização total dos mesmos;
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização constante das áreas de contatos, das maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs adequados;
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´ necessário usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com ate´ dois terços de sua capacidade;
- E´ importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza;
- Manter a circulação de ar frequentemente (troca do ar interno por ar externo);
O Estabelecimento deve cumprir todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018), mantendo limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar e realizando a limpeza dos filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada quinze dias;
USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL |
- É obrigatório o uso de máscara de proteção conforme a Lei Federal 14.019/2020;
- A utilização de toucas será obrigatória para atividades que envolvam a preparação de alimentos;
- Só permitir a entrada de clientes se estiverem utilizando máscaras de proteção corretamente;
- A depender do tipo de atividade, os funcionários deverão utilizar equipamentos de proteção conforme tabela:
Serviços de saúde |
Máscaras cirúrgicas Máscaras N95 ou PFF2 Protetor facial (face Shields)* Avental impermeável Luvas de procedimentos descartáveis |
Estabelecimento em Geral |
Máscaras de proteção (cirúrgicas, de tecido com camadas duplas, de TNT em camada tripla) Protetor facial (face Shields)* Luvas de procedimentos descartáveis |
Serviços de Limpeza |
Máscaras de proteção (cirúrgicas, de tecido com camadas duplas, de TNT em camada tripla) Protetor facial (face Shields)* Luvas emborrachadas Sapatos fechados |
2. MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS CLIENTES E POPULAÇÃO EM GERAL
- Caso tenha sintomas de gripe ou resfriado, não saia de casa;
- Utilize máscara, durante todo período de permanência fora de casa, inclusive em veículos de transporte coletivo;
- Permaneça no estabelecimento o menor tempo possível. Dessa forma, planeje sua compra antes de sair de casa;
- Realize a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e "caixas" e ao sair do estabelecimento;
- Evitar conversar, manusear o telefone celular ou tocar rosto, nariz, olhos e boca durante sua permanência no interior do estabelecimento;
- Ao chegar em casa, higienizar as mãos e antebraços com água e sabão e higienizar adequadamente todos os produtos e as embalagens comprados nos estabelecimentos comerciais.
3. PROTOCOLOS ESPECÍFICOS
SHOPPINGS, GALERIAS, CONDOMÍNIOS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS. |
- Está autorizado o uso de áreas de entretenimento e recreação, como brinquedoteca, jogos eletrônicos, playgrounds, cinemas, teatros e congêneres;
- Nos locais de diversão infantil (brinquedoteca, playground e afins) deverão ter controle de fluxo de pessoas, mantendo o distanciamento de 1,5m entre as pessoas. São permitidos apenas brinquedos que permitem a higienização após cada uso, manter fechado toda e qualquer atração que não propicie condições para manutenção da distância mínima segura entre visitantes, como brinquedos com túneis, piscina de bolinhas e afins;
- Fica permitido aluguéis de carrinhos elétricos e afins, desde que a capacidade de ocupação no equipamento seja para até 02 pessoas, que não poderá ser ocupado por pessoas que não sejam do mesmo convívio familiar, e fabricado em material impermeável de fácil higienização. Após cada aluguel o equipamento deverá passar por rigosa higienização com álcool a 70% ou outro produto desinfetante autorizado pela ANVISA;
- Fica permitido com 70% da capacidade física do espaço, o uso de praças de alimentação, restaurantes, lanchonetes, buffet e similares;
- Fica permitido o funcionamento das salas de cinemas convencionais em até 70% da capacidade física do espaço e na modalidade drive-in com 100% da capacidade física do espaço;
- Fica proibido o uso de carrinhos de bebê fornecidos pelo shopping;
- Fica permitido o uso de provadores dos estabelecimentos em geral, em até 70% da capacidade física do espaço, garantindo o controle no fluxo de pessoas e disponibilzação de álcool em gel a 70% no acesso aos mesmos;
- Disponibilizar Álcool em gel a 70% nas entradas do estabelecimento, nas saídas das escadas, escadas rolantes, elevadores e sanitários;
- Limitar o uso do estacionamento a 70% de sua capacidade;
Estabelecer mensagens eletrônicas nas cancelas e no interior do estabelecimento sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, cartazes e banner com informações sobre os procedimentos implantados.
- Estabelecer horários alternativos para passeio de pets dos condôminos, nos espaços comuns, evitando a aglomeração;
- Recomendar o uso restrito das áreas de entretenimento e recreação, como academias de ginásticas e musculação, spa, saunas, piscinas, limitando o número de pessoas a 70% da capacidade de cada área, preferencialmente do mesmo grupo familiar, com disposição de pano multiuso de uso único e produto desinfetante (álcool a 70%) para desinfecção após o uso em cada equipamento. Preferencialmente que cada um leve seu próprio kit de limpeza;
- Permitida a realização de eventos, desde que seja atendido o Protocolo Sanitário Específico - Eventos, em vigor no município de Belém;
- Permitido o uso de espaço gourmet, salões de festas, churrasqueiras e similares, preferencialmente áreas de grande circulação de ar (área externa), desde que evitem aglomerações;
- Realizar o controle de entrada de pessoas nos condomínios;
- Permitir a realização de obras civis, desde que respeitadas as orientações das medidas de segurança contidas no Decreto nº 96.024-PMB, de 26 de março de 2020. Publicado no DOM nº 13.962, de 27.03.2020;
- Ficam permitida mudanças nos condomínios, com autorização prévia da administração de forma a organizar o fluxo de entrada;
Belém, 09 de outubro de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 97265 DE 14/09/2020):
ANEXO V PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - SHOPPINGS
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para SHOPPING CENTER como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores, Lojistas e Funcionários de shoppings centers
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA EMPREGADORES
- O horário de funcionamento do Shopping Center e de Galerias será de 10 a 22 h - Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool 70% na entrada, ou indicação da obrigatoriedade de seu uso na entrada, uso de totens com álcool 70% ou dispensadores, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- Recomendar a realização de testagem para Covid-19 aos funcionários e colaboradores. A coleta de material deverá ser em local apropriado e exclusivo para a testagem, com espaço para anamnese do paciente por um profissional da saúde legalmente habilitado. Caso o estabelecimento opte para a realização do exame nas dependências da empresa o mesmo devera´obter Autorização da Vigilância Sanitária Municipal.
- Manter fechadas as áreas de entretenimento e recreação, como brinquedoteca, jogos eletrônicos, playgrounds, cinemas, teatros e congêneres;
- Fica permitido o uso de praças de alimentação, restaurantes, lanchonetes, buffet e similares, autorizando-se o uso de 70% da capadidade física do espaço;
- Fica proibida a realização de eventos e/ou promoções que gerem aglomerações;
- Fica permitido o funcionamento das salas de cinemas convencionais e na modalidade drive-in;
- Fica proibido o uso de carrinhos de bebê fornecidos pelo shopping;
- Fica permitido o uso de provadores dos estabelecimentos em geral, garantindo o controle no fluxo de pessoas e disponibilzação de álccol em gel a 70% no acesso aos mesmos;
- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários;
- Disponibilizar Álcool em gel nas entradas do estabelecimento, nas saídas das escadas, escadas rolantes, elevadores e sanitários;
- Limitar o uso do estacionamento a 70% de sua capacidade;
- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contado com botões. Quando não possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;
- Estabelecer mensagens eletrônicas nas cancelas e no interior do estabelecimento sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, cartazes e banner com informações sobre os procedimentos implantados.
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS TRABALHADORES/COLABORADORES
- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão.
DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com até dois terços de sua capacidade;
- E´importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- Antes de reabrir o estabelecimento, deverá ser realizada a limpeza e manutenção de todo o sistema de climatização (aparelhos de ar condicionados, dutos, torres de resfriac¸ão e etc.). Será obrigatória a apresentação a` autoridade sanitária do município comprovante de realização dos serviços por empresa/profissional qualificado;
- Manter a renovação de ar exigida pela legislação e realizar a troca dos filtros de ar, sempre quando atingir o tempo limite de uso, limpar os filtros dos equipamentos de ar condicionados pelo menos uma vez a cada quinze dias.
- É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
Belém, 14 de setembro de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BINTTECOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 97098 DE 21/08/2020):
ANEXO V - PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - SHOPPINGS
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020-PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para SHOPPING CENTER como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores, Lojistas e Funcionários de shoppings centers.
ORIENTAC ̧ ÕES ESPECI Ì FICAS PARA EMPREGADORES
- O horário de funcionamento do Shopping Center e de Galerias será de 10 a 22 h - Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool 70% na entrada, ou indicação da obrigatoriedade de seu uso na entrada, uso de totens com álcool 70% ou dispensadores, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- Recomendar a realização de testagem para Covid-19 aos funcionários e colaboradores. A coleta de material deverá ser em local apropriado e exclusivo para a testagem, com espaço para anamnese do paciente por um profissional da saúde legalmente habilitado. Caso o estabelecimento opte para a realização do exame nas dependências da empresa o mesmo devera á obter Autorização da Vigilância Sanitária Municipal.
- Manter fechadas as áreas de recreação, como brinquedoteca, jogos eletrônicos, playgrounds e congêneres;
- Fica permitido o uso de praças de alimentação, restaurantes, lanchonetes, buffet e similares, autorizando-se o uso de 50% da capacidade física do espaço;
- Fica proibida a realização de eventos e/ou promoções que gerem aglomerações;
- Fica permitido o funcionamento das salas de cinemas convencionais e na modalidade drive-in;
- Fica proibido o uso de carrinhos de bebê fornecidos pelo shopping;
- Fica permitido o uso de provadores dos estabelecimentos em geral, garantindo o controle no fluxo de pessoas e disponibilzação de álccol em gel a 70% no acesso aos mesmos;
- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários;
- Disponibilizar Álcool em gel nas entradas do estabelecimento, nas saídas das escadas, escadas rolantes, elevadores e sanitários;
- Limitar o uso do estacionamento a 50% de sua capacidade;
- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contado com botões. Quando não for possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;
- Estabelecer mensagens eletrônicas nas cancelas e no interior do estabelecimento sobre a importância do cuidado e atenção acerca das medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, cartazes e banner com informações sobre os procedimentos implantados.
ORIENTAC ̧ ÕES ESPECI Ì FICAS PARA OS TRABALHADORES/COLABORADORES
- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão.
DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, É preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou noÌ, com atÉ dois terços de sua capacidade;
- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- Antes de reabrir o estabelecimento, deverá ser realizada a limpeza e manutenção de todo o sistema de climatização (aparelhos de ar condicionados, dutos, torres de resfriac ̧ ão e etc.). Será obrigatória a apresentação a Ì? autoridade sanitária do município comprovante de realização dos serviços por empresa/profissional qualificado;
- Manter a renovação de ar exigida pela legislação e realizar a troca dos filtros de ar, sempre quando atingir o tempo limite de uso, limpar os filtros dos equipamentos de ar condicionados pelo menos uma vez a cada quinze dias.
- É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
Belém, 21 de agosto de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BINTTECOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 96928 DE 07/08/2020):
ANEXO V PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - SHOPPINGS
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para SHOPPING CENTER como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores, Lojistas e Funcionários de shoppings centers.
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA EMPREGADORES
- O horário de funcionamento do Shopping Center e de Galerias será de 10 a 22 h
- Recomendar a realização de medição da temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento;
- Importante: e´ considerado febre temperaturas acima de 37,6º. A medição devera´ ser realizada com termômetro a laser de testa;
- Recomendar a realização de testagem para Covid-19 aos funcionários e colaboradores. A coleta de material devera´ ser em local apropriado e exclusivo para a testagem, com espaço para anamnese do paciente por um profissional da saúde legalmente habilitado. Caso o estabelecimento opte para a realização do exame nas dependências da empresa o mesmo devera´obter Autorização da Vigilância Sanitária Municipal.
- Manter fechadas as áreas de entretenimento e recreação, como brinquedoteca, jogos eletrônicos, playgrounds, cinemas, teatros e congêneres;
- Permanecerão fechadas as praças de alimentação, restaurantes, lanchonetes, buffet e similares, autorizando-se exclusivamente os serviços de entrega em domicílio ou retirada do produto, sendo vedado o consumo no local;
- Fica proibido a realização de eventos e/ou promoções que gerem aglomerações, exceto o serviço de exibição cinematrogárfica na modalidade drive-in;
- Fica proibido o uso de carrinhos de bebe^fornecidos pelo shopping;
- Fica proibido a provação dos produtos colocados a venda no estabelecimento;
- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários;
- Disponibilizar Álcool em gel nas entradas do estabelecimento, nas saídas das escadas, escadas rolantes, elevadores e sanitários;
- Limitar o uso do estacionamento a 50% de sua capacidade;
- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contado com botões. Quando não possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;
- Estabelecer mensagens eletrônicas nas cancelas e no interior do estabelecimento sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, cartazes e banner com informações sobre os procedimentos implantados.
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS TRABALHADORES/COLABORADORES
- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão.
DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´ preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com ate´ dois terços de sua capacidade;
- E´ importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e remove^-lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- Antes de reabrir o estabelecimento, devera´ ser realizada a limpeza e manutenção de todo o sistema de climatização (aparelhos de ar condicionados, dutos, torres de resfriação e etc.). Será obrigatória a apresentação a` autoridade sanitária do município comprovante de realização dos serviços por empresa/profissional qualificado;
- Manter a renovação de ar exigida pela legislação e realizar a troca dos filtros de ar, sempre quando atingir o tempo limite de uso, limpar os filtros dos equipamentos de ar condicionados pelo menos uma vez a cada quinze dias.
- E´ fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
Belém, 05 de Junho de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
DAVID AURÉLIO VALE DO ROSÁRIO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVS/SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 96993 DE 12/08/2020):
ANEXO V PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - SHOPPINGS
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para SHOPPING CENTER como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores, Lojistas e Funcionários de shoppings centers.
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA EMPREGADORES
- O horário de funcionamento do Shopping Center e de Galerias será de 10 a 22 h
- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool 70% na entrada, ou indicação da obrigatoriedade de seu uso na entrada, uso de totens com álcool 70% ou dispensadores, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- Recomendar a realização de testagem para Covid-19 aos funcionários e colaboradores. A coleta de material deverá ser em local apropriado e exclusivo para a testagem, com espaço para anamnese do paciente por um profissional da saúde legalmente habilitado. Caso o estabelecimento opte pela realização do exame nas dependências da empresa o mesmo deverá obter autorização da Vigilância Sanitária Municipal.
- Manter fechadas as áreas de entretenimento e recreação, como brinquedoteca, jogos eletrônicos, playgrounds, cinemas, teatros e congêneres;
- Fica permitido o uso de praças de alimentação, restaurantes, lanchonetes, buffet e similares, autorizando-se o uso de 50% da capacidade física do espaço;
- Fica proibida a realização de eventos e/ou promoções que gerem aglomerações, exceto o serviço de exibição cinematográfica na modalidade drive-in;
- Fica proibido o uso de carrinhos de bebê fornecidos pelo shopping;
- Fica proibida a provação dos produtos colocados a venda no estabelecimento;
- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários;
- Disponibilizar álcool em gel nas entradas do estabelecimento, nas saídas das escadas, escadas rolantes, elevadores e sanitários;
- Limitar o uso do estacionamento a 50% de sua capacidade;
- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contato com botões. Quando não for possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;
- Estabelecer mensagens eletrônicas nas cancelas e no interior do estabelecimento sobre a importância do cuidado e atenção acerca das medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como cartazes e banner com informações sobre os procedimentos implantados.
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA TRABALHADORES/COLABORADORES
- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão.
DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou nó, com até dois terços de sua capacidade;
- E´importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- Antes de reabrir o estabelecimento, devera´ser realizada a limpeza e manutenção de todo o sistema de climatização (aparelhos de ar condicionados, dutos, torres de resfriação e etc.). Será´ obrigatória a apresentação a` autoridade sanitária do município comprovante de realização dos serviços por empresa/profissional qualificado;
- Manter a renovação de ar exigida pela legislação e realizar a troca dos filtros de ar, sempre quando atingir o tempo limite de uso, limpar os filtros dos equipamentos de ar condicionados pelo menos uma vez a cada quinze dias.
- É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
Belém, 10 de agosto de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BINTECOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 96767 DE 17/07/2020):
ANEXO V PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - SHOPPINGS
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para SHOPPING CENTER como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores, Lojistas e Funcionários de shoppings centers.
ORIENTACÕES ESPECÍFICAS PARA EMPREGADORES
- O horário de funcionamento do Shopping Center e de Galerias será de 12 a 20 h
- Recomendar a realização de medição da temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento;
- Importante: é considerado febre temperaturas acima de 37,6º. A medição deverá ser realizada com termômetro a laser de testa;
- Recomendar a realização de testagem para Covid-19 aos funcionários e colaboradores. A coleta de material devera´ ser em local apropriado e exclusivo para a testagem, com espaço para anamnese do paciente por um profissional da saúde legalmente habilitado. Caso o estabelecimento opte para a realização do exame nas dependências da empresa o mesmo devera´ obter Autorização da Vigilância Sanitária Municipal.
- Manter fechadas as áreas de entretenimento e recreação, como brinquedoteca, jogos eletrônicos, playgrounds, cinemas, teatros e congêneres;
- Permanecerão fechadas as praças de alimentação, restaurantes, lanchonetes, buffet e similares, autorizando-se exclusivamente os serviços de entrega em domicílio ou retirada do produto, sendo vedado o consumo no local;
- Fica proibido a realização de eventos e/ou promoções que gerem aglomerações, exceto o serviço de exibição cinematrogárfica na modalidade drive-in;
- Fica proibido o uso de carrinhos de bebê fornecidos pelo shopping;
- Fica proibido a provação dos produtos colocados a venda no estabelecimento;
- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários;
- Disponibilizar Álcool em gel nas entradas do estabelecimento, nas saídas das escadas, escadas rolantes, elevadores e sanitários;
- Limitar o uso do estacionamento a 50% de sua capacidade;
- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contado com botões. Quando não possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;
- Estabelecer mensagens eletrônicas nas cancelas e no interior do estabelecimento sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, cartazes e banner com informações sobre os procedimentos implantados.
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS TRABALHADORES/COLABORADORES
- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão.
DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou nó, com até dois terços de sua capacidade;
- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e remove^ -lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- Antes de reabrir o estabelecimento, devera´ ser realizada a limpeza e manutenção de todo o sistema de climatização (aparelhos de ar condicionados, dutos, torres de resfriação e etc.). Será obrigatória a apresentação á autoridade sanitária do município comprovante de realização dos serviços por empresa/profissional qualificado;
- Manter a renovação de ar exigida pela legislação e realizar a troca dos filtros de ar, sempre quando atingir o tempo limite de uso, limpar os filtros dos equipamentos de ar condicionados pelo menos uma vez a cada quinze dias.
- É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
Belém, 05 de Junho de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
DAVID AURÉLIO VALE DO ROSÁRIO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVS/SESMA
RAIMUNDO NONATO BINTTECOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 96510 DE 17/06/2020):
ANEXO V - PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - SHOPPING CENTERS
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.340/2020 -PMB, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para SHOPPINGS CENTERS como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores, Lojistas e Funcionários de Shopping Centers.
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS
- O horário de funcionamento do Shopping Centers será de 12 a 20 h - Recomendar a realização de medição da temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento;
- Importante: é considerado febre temperaturas acima de 37,6º. A medição devera´ ser realizada com termômetro a laser de testa;
- Recomendar a realização de testagem para Covid-19 aos funcionários e colaboradores. A coleta de material deverá ser em local apropriado e exclusivo para a testagem, com espaço para anamnese do paciente por um profissional da saúde legalmente habilitado. Caso o estabelecimento opte para a realização do exame nas dependências da empresa o mesmo devera´ obter Autorização da Vigilância Sanitária Municipal.
- Manter fechadas as áreas de entretenimento e recreação, como brinquedoteca, jogos eletrônicos, playgrounds, cinemas, teatros e congêneres;
- Permanecerão fechadas as praças de alimentação, autorizando-se exclusivamente os serviços de entrega em domicílio ou retirada do produto, sendo vedado o consumo no local;
- Fica proibido a realização de eventos e/ou promoções que gerem aglomerações;
- Fica proibido o uso de carrinhos de bebê fornecidos pelo shopping;
- Fica proibido a provação dos produtos colocados a venda no estabelecimento;
- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários;
- Disponibilizar Álcool em gel nas entradas do estabelecimento, nas saídas das escadas, escadas rolantes, elevadores e sanitários;
- Limitar o uso do estacionamento a 50% de sua capacidade;
- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contado com botões. Quando não possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;
- Estabelecer mensagens eletrônicas nas cancelas e no interior do estabelecimento sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, cartazes e banner com informações sobre os procedimentos implantados.
- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão.
DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com até dois terços de sua capacidade;
- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- Antes de reabrir o estabelecimento, devera´ ser realizada a limpeza e manutenção de todo o sistema de climatização (aparelhos de ar condicionados, dutos, torres de resfriac¸ão e etc.). Será obrigatória a apresentação á autoridade sanitária do município comprovante de realização dos serviços por empresa/profissional qualificado;
- Manter a renovação de ar exigida pela legislação e realizar a troca dos filtros de ar, sempre quando atingir o tempo limite de uso, limpar os filtros dos equipamentos de ar condicionados pelo menos uma vez a cada quinze dias.
- É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
Belém, 03 de junho de 2020.
LUIZ SEBASTIÃO DO NASCIMENTO
Diretor DEVISA/SESMA
SÉRGIO FIGUEIREDO DE AMORIM
Secretário Municipal de Saúde
Nota: Redação Anterior:(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 96418 DE 05/06/2020):
ANEXO V PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - SHOPPING CENTERS
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.340/2020 -PMB, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para SHOPPINGS CENTERS como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores, Lojistas e Funcionários de Shopping Centers.
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS
- O horário de funcionamento do Shopping CenterS será de 12 a 20 h l Recomendar a realização de medição da temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento;
- Importante: é considerado febre temperaturas acima de 37,6º. A medição deverá ser realizada com termômetro a laser de testa;
- Recomendar a realização de testagem para Covid-19 aos funcionários e colaboradores. A coleta de material deverá ser em local apropriado e exclusivo para a testagem, com espaço para anamnese do paciente por um profissional da saúde legalmente habilitado. Caso o estabelecimento opte para a realização do exame nas dependências da empresa o mesmo deverá obter Autorização da Vigilância Sanitária Municipal.
- Manter fechadas as áreas de entretenimento e recreação, como brinquedoteca, jogos eletrônicos, playgrounds, cinemas, teatros e congêneres;
- Permanecerão fechadas as praças de alimentação, autorizando-se exclusivamente os serviços de entrega em domicílio ou retirada do produto, sendo vedado o consumo no local e serviço de bufett;
- Fica proibido a realização de eventos e/ou promoções que gerem aglomerações;
- Fica proibido o uso de carrinhos de bebê fornecidos pelo shopping;
- Fica proibido a provação dos produtos colocados a venda no estabelecimento;
- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários;
- Disponibilizar Álcool em gel nas entradas do estabelecimento, nas saídas das escadas, escadas rolantes, elevadores e sanitários;
- Limitar o uso do estacionamento a 50% de sua capacidade;
- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contado com botões. Quando não possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;
- Estabelecer mensagens eletrônicas nas cancelas e no interior do estabelecimento sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, cartazes e banner com informações sobre os procedimentos implantados.
- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão.
DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou nó, com até dois terços de sua capacidade;
- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e remove^-lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- Antes de reabrir o estabelecimento, deverá ser realizada a limpeza e manutenção de todo o sistema de climatização (aparelhos de ar condicionados, dutos, torres de resfriac¸ão e etc.). Será obrigatória a apresentação a` autoridade sanitária do município comprovante de realização dos serviços por empresa/profissional qualificado;
- Manter a renovação de ar exigida pela legislação e realizar a troca dos filtros de ar, sempre quando atingir o tempo limite de uso, limpar os filtros dos equipamentos de ar condicionados pelo menos uma vez a cada quinze dias.
- É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
Belém, 03 de junho de 2020.
LUIZ SEBASTIÃO DO NASCIMENTO
Diretor DEVISA/SESMA
SÉRGIO FIGUEIREDO DE AMORIM
Secretário Municipal de Saúde
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 96510 DE 17/06/2020):
ANEXO VI - PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - SALÃO DE BELEZA E BARBEARIAS
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.340/2020 -PMB, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para SALÃO DE BELEZA E BARBEARIAS como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Funcionários e Colaboradores de salão de beleza e barbearias.
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS DE SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS
- Viabilizar a marcação de horário pré-agendado para cada cliente por meio de telefone, aplicativo de mensagem ou da melhor forma de comunicação por tecnologia da informação, evitando qualquer aglomeração entre os clientes;
- Os horários devem ser marcados com tempo mínimo 30 minutos entre um atendimento e outro para a total higienização de cadeiras, sofás e supercies que possam ter feito parte do atendimento do cliente;
- Ao ser confirmado o horário do cliente, RECOMENDA-SE cerficar-se se o cliente: viajou nos úlmos 14 dias? Teve contato com pessoas que viajaram? Teve contato com pessoas que apresentaram sintomas ou foram confirmadas com COVID-19?
Está com sintomas de gripe ou mal-estar? Teve febre nos úlmos dias? Se a resposta for sim para qualquer uma das perguntas, reagendar para quinze dias após a data de confirmação do horário inicial, jusficando aumento de risco de circulação de COVID-19;
- Restrição à entrada de acompanhantes, exceto em casos de idosos, grávidas, crianças, deficientes e incapazes;
- Uso obrigatório de avental descartável em cada procedimento realizado;
- É proibido o fornecimento e/ou comercialização de alimentos e bebidas, bem como o consumo dos mesmos pelos clientes no estabelecimento;
- É proibido espaços de lazer para crianças e compartilhamento de revistas e jornais;
- Ter um local próprio para a lavagem de materiais;
- Efetuar cuidadosamente a desinfecção a cada uso dos utensílios (pentes, escovas, tesouras etc) em solução clorada, respeitando o tempo de ação do produto (pelo menos 20 minutos de imersão na solução clorada);
- Uso de autoclave para esterelização de equipamentos metálicos perfurocortante (alicates de cutículas, navalhas, dentre outros)
- Lavar cabelos e orelhas dos clientes antes de iniciar o corte;
- Utilizar toalhas limpas para cada cliente, ficando vedada a reutilização antes do processo de lavagem após cada uso;
- Fazer a higienização dos frascos de esmalte do expositor após a manipulação pelo cliente;
DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com até dois terços de sua capacidade;
- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e remove^-lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- Antes de reabrir o estabelecimento, devera´ ser realizada a limpeza e manutenção de todo o sistema de climatização (aparelhos de ar condicionados, dutos, torres de resfriac¸ão e etc.). Será obrigatória a apresentação á autoridade sanitária do município comprovante de realização dos serviços por empresa/profissional qualificado;
- Manter a renovação de ar exigida pela legislação e realizar a troca dos filtros de ar, sempre quando atingir o tempo limite de uso, limpar os filtros dos equipamentos de ar condicionados pelo menos uma vez a cada quinze dias.
- É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
Belém, 03 de junho de 2020.
LUIZ SEBASTIÃO DO NASCIMENTO
Diretor DEVISA/SESMA
SÉRGIO FIGUEIREDO DE AMORIM
Secretário Municipal de Saúde
Nota: Redação Anterior:(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 96418 DE 05/06/2020):
ANEXO VI PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - SALÃO DE BELEZA E BARBEARIAS
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.340/2020 -PMB, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para SALÃO DE BELEZA E BARBEARIAS como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Funcionários e Colaboradores de salão de beleza e barbearias.
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS DE SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS
- Viabilizar a marcação de horário pré-agendado para cada cliente por meio de telefone, aplicativo de mensagem ou da melhor forma de comunicação por tecnologia da informação, evitando qualquer aglomeração entre os clientes;
- Os horários devem ser marcados com tempo mínimo 30 minutos entre um atendimento e outro para a total higienização de cadeiras, sofás e supercies que possam ter feito parte do atendimento do cliente;
- Ao ser confirmado o horário do cliente, RECOMENDA-SE cerficar-se se o cliente: viajou nos úlmos 14 dias? Teve contato com pessoas que viajaram? Teve contato com pessoas que apresentaram sintomas ou foram confirmadas com COVID-19? Está com sintomas de gripe ou mal-estar? Teve febre nos úlmos dias? Se a resposta for sim para qualquer uma das perguntas, reagendar para quinze dias após a data de confirmação do horário inicial, jusficando aumento de risco de circulação de COVID-19;
- Restrição à entrada de acompanhantes, exceto em casos de idosos, grávidas, crianças, deficientes e incapazes;
- Uso obrigatório de avental descartável em cada procedimento realizado;
- É proibido o fornecimento e/ou comercialização de alimentos e bebidas, bem como o consumo dos mesmos pelos clientes no estabelecimento;
- É proibido espaços de lazer para crianças e compartilhamento de revistas e jornais;
- Ter um local próprio para a lavagem de materiais;
- Efetuar cuidadosamente a desinfecção a cada uso dos utensílios (pentes, escovas, tesouras etc) em solução clorada, respeitando o tempo de ação do produto (pelo menos 20 minutos de imersão na solução clorada);
- Uso de autoclave para esterelização de equipamentos metálicos perfurocortante (alicates de cutículas, navalhas, dentre outros)
- Lavar cabelos e orelhas dos clientes antes de iniciar o corte;
- Utilizar toalhas limpas para cada cliente, ficando vedada a reutilização antes do processo de lavagem após cada uso;
- Fazer a higienização dos frascos de esmalte do expositor após a manipulação pelo cliente;
DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou nó, com até dois terços de sua capacidade;
- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- Antes de reabrir o estabelecimento, deverá ser realizada a limpeza e manutenção de todo o sistema de climatização (aparelhos de ar condicionados, dutos, torres de resfriac¸ão e etc.). Será obrigatória a apresentação a` autoridade sanitária do município comprovante de realização dos serviços por empresa/profissional qualificado;
- Manter a renovação de ar exigida pela legislação e realizar a troca dos filtros de ar, sempre quando atingir o tempo limite de uso, limpar os filtros dos equipamentos de ar condicionados pelo menos uma vez a cada quinze dias.
- É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
Belém, 03 de junho de 2020.
LUIZ SEBASTIÃO DO NASCIMENTO
Diretor DEVISA/SESMA
SÉRGIO FIGUEIREDO DE AMORIM
Secretário Municipal de Saúde
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 97177 DE 01/09/2020):
ANEXO VII PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - CONDOMÍNIOS
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS como medida de segurança e saúde a população em geral no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Condomínios residenciais e comerciais, moradores, funcionários e colaboradores.
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS
1- Distanciamento Social
- Não permitir pessoas transitando nas áreas comuns sem o uso de máscaras de proteção;
- Permitir o acesso de funcionários para realizar serviços essenciais (domésticos e de limpeza) com autorizo expesso do condômino;
- Realizar o controle de entrada de pessoas no condomínio, com autorizo expresso do condômino, informando ao visitante o respeito as regras adotadas no condomínio;
- Limitar o uso dos elevadores a 1/3 de sua capacidade, preferencialmente do mesmo grupo familiar, incentivando o uso de escadas;
- Estabelecer horários alternativos para passeio de pets dos condôminos, nos espaços comuns, evitando a aglomeração;
- Realizar preferencialmente as assembléias na modalidade remota, caso ocorra de forma presencial a mesma deverá obedecer as medidas de distanciamento social de no mini no 1,5m entre pessoas e dispositivos para higienização das mãos, não ultrapassando o limite de 50% da capacidade do local. Todos os presentes deverão obrigatoriamente usar máscaras de proteção
2- Higiene Pessoal
- Incentivar uma boa higiente respiratória (etiqueta respiratória: cobrir espirro e tosse com os cotovelos)
- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;
3- Sanitização de Ambientes
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização dos espaços comuns;
- Disponibilizar Álcool em gel a 70% nas entradas do condomínio, nas saídas das escadas, elevadores e sanitários de uso comum;
4- Comunicação
- Permitir a realização de obras civis, desde que respeitadas as orientações das medidas de segurança contidas no Decreto nº 96.024-PMB, de 26 de março de 2020. Publicado no DOM nº 13.962, de 27.03.2020;
- Recomendar o uso restrito das áreas de entretenimento e recreação, como academias de ginásticas e musculação, spas, saunas, piscinas, limitando o número de pessoas a 50% da capacidade de cada área, chegando ao máximo de 10 pessoas/ocupação, preferencialmente do mesmo grupo familiar, com disposição de pano multiuso de uso único e produto desinfetante (álcool a 70%) para desinfecção após o uso em cada equipamento. Preferencialmente que cada um leve seu próprio kit de limpeza;
- Permitir a realização de eventos, desde que seja atendido o Protocolo Sanitário Específico - Eventos, em vigor no município de Belém;
- Permitir o uso de espaço gourmet, salões de festas, churrasqueiras e similares, preferencialmente áreas de grande circulação de ar (área externa), desde que evitem aglomerações;
- Ficam permitidas mudanças, desde que estritamente necessárias e com autorização prévia da adminstração do condomínio, de forma a organizar o fluxo de entrada;
5- Monitoramento
- Estabelecer no interior do estabelecimento informativos sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, os procedimentos implantados;
ORIENTAçÕES ESPECÍFICAS PARA CONDOMÍNIOS COMERCIAIS
1- Distanciamento Social
- É obrigatório o uso de máscaras de proteção nas áreas comuns do condomínio (elevadores, halls, escadas e áreas de convivência);
- Manter a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, nas filas de acesso ao elevador, escadas, balcões, caixa eletrônico, guichê de pagamento e outros;
- Permitir o acesso de funcionários para realizar serviços essenciais (domésticos e de limpeza) com autorizo expesso do condômino;
- Realizar o controle de entrada de pessoas no condomínio, com autorizo expresso do condômino, informando ao visitante o respeito as regras adotadas no condomínio;
- Limitar o uso dos elevadores a 1/3 de sua capacidade, incentivando o uso de escadas;
- Realizar preferencialmente reuniões na forma virtual, caso ocorra de forma presencial, a mesma deverá obedecer as medidas de distanciamento social de no míni no 1,5m entre pessoas e dispositivos para higienização das mãos, não ultrapassando o limite de 50% da capacidade do local. Todos os presentes deverão obrigatoriamente usar máscaras de proteção
2- Higiene Pessoal
- Incentivar uma boa higiente respiratória (etiqueta respiratória: cobrir espirro e tosse com os cotovelos)
- Estimular a higienização frequente das mãos dos funcionários e clientes;
- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários, acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, e na indisponibilidade de pias, manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;
- Disponibilizar frascos com álcool 70% gel para uso individual em cada mesa de atendimento ao público. Orientar para que seja realizada a fricção das mãos com o álcool 70 % a cada atendimento/manipulação de documentos.
3- Sanitização de Ambientes
- Manter todos os ambientes ventilados;
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização dos espaços comuns;
- Disponibilizar Álcool em gel a 70% nas entradas do condomínio, nas saídas das escadas, elevadores e sanitários de uso comum;
- Estabelecer rotina freqüente de desinfecção (álcool 70%, fricção por 20 segundos) de balcões, mesas, poltronas/cadeiras, portas giratórias e de vidro, caixas eletrônicos, catraca, cartão de visitante, maçanetas, torneiras, porta papel toalha, porta sabão líquido, corrimões e painéis de elevadores, telefones e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo;
- Intensificar a higienização dos sanitários existentes de acesso ao público, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70%, por 20 segundos. Obs.: recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;
4- Comunicação
- Permitir a realização de obras civis, desde que respeitadas as orientações das medidas de segurança contidas no Decreto nº 96.024-PMB, de 26 de março de 2020. Publicado no DOM nº 13.962, de 27.03.2020;
- Ficam permitidas mudanças, desde que estritamente necessárias e com autorização prévia da adminstração do condomínio, de forma a organizar o fluxo de entrada;
- Permitir a realização de eventos, desde que seja atendido o Protocolo Sanitário Específico - Eventos, em vigor no município de Belém;
- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contado com botões. Quando não for possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;
- Permitir o uso de espaço gourmet, salas de reuniões e similares, desde que não gerem aglomerações;
- Fica permitido o funcinamento de restaurantes, lanchonetes, buffet e similares, desde que seja atendido o Protocolo Sanitário Específico para este segmento, em vigor no município de Belém;
5- Monitoraramento
- Estabelecer no interior do estabelecimento informativos sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, os procedimentos implantados;
- Estabelecer rotina de monitoramento ao cumprimento das regras implantadas no condomínio;
DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com até dois terços de sua capacidade;
- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no condomínio e removê-lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- Manter a renovação de ar exigida das áreas comuns;
- Realizar a a manutenção periódica dos aparelhos de ar condicionados de uso comum, limpar os filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada quinze dias.
Belém, 01 de setembro de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Nota: Redação Anterior:(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 96510 DE 17/06/2020):
ANEXO VII PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - CONDOMÍNIOS
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.340/2020 -PMB, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para CONDOMÍNIOS RESIDENCIAS E COMERCIAIS como medida de segurança e saúde a população em geral no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Condomínios residenciais e comerciais, moradores, funcionários e colaboradores.
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS
1-Distanciamento Social
- Não permitir pessoas transitando nas áreas comuns sem o uso de máscaras de proteção;
- Permitir o acesso de funcionários para realizar serviços essenciais (domésticos e de limpeza) com autorizo expesso do condômino;
- Realizar o controle de entrada de pessoas no condomínio, com autorizo expresso do condômino, informando ao visitante o respeito as regras adotadas no condomínio;
- Limitar o uso dos elevadores a 1/3 de sua capacidade, preferencialmente do mesmo grupo familiar, incentivando o uso de escadas;
- Estabelecer horários alternativos para passeio de pets dos condôminos, nos espaços comuns, evitando a aglomeração;
- Não realizar assembléias presenciais, utilizando métodos virtuais para as reuniões.
2-Higiene Pessoal
- Incentivar uma boa higiente respiratória (etiqueta respiratória: cobrir espirro e tosse com os cotovelos)
- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;
3-Sanitização de Ambientes
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização dos espaços comuns;
- Disponibilizar Álcool em gel a 70% nas entradas do condomínio, nas saídas das escadas, elevadores e sanitários de uso comum;
4-Comunicação
- Permitir a realização de obras civis, desde que respeitadas as orientações das medidas de segurança contidas no Decreto nº 96.024-PMB, de 26 de março de 2020. Publicado no DOM nº 13.962, de 27.03.2020;
- Recomendar o uso restrito das áreas de entretenimento e recreação, como academias de ginásticas e musculação, spa, saunas, piscinas, limitando o número de pessoas a 50% da capacidade de cada área, chagando ao máximo de 10 pessoas/ocupação, preferencialmente do mesmo grupo familiar, com disposição de pano multiuso de uso único e produto desinfetante (álcool a 70%) para desinfecção após o uso em cada equipamento. Preferencialmente que cada um leve seu próprio kit de limpeza;
- Proibir a realização de eventos que gerem aglomerações;
- Proibir a prática de esportes de contato físico.
5- Monitoramento
- Estabelecer no interior do estabelecimento informativos sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, os procedimentos implantados;
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA CONDOMÍNIOS COMERCIAIS
1-Distanciamento Social
- É obrigatório o uso de máscaras de proteção nas áreas comuns do condomínio (elevadores, halls, escadas e áreas de convivência);
- Manter a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, nas filas de acesso ao elevador, escadas, balcões, caixa eletrônico, guichê de pagamento e outros;
- Permitir o acesso de funcionários para realizar serviços essenciais (domésticos e de limpeza) com autorizo expesso do condômino;
- Realizar o controle de entrada de pessoas no condomínio, com autorizo expresso do condômino, informando ao visitante o respeito as regras adotadas no condomínio;
- Limitar o uso dos elevadores a 1/3 de sua capacidade, incentivando o uso de escadas;
- Não realizar assembléias presenciais, utilizando métodos virtuais para as reuniões.
2-Higiene Pessoal
- Incentivar uma boa higiente respiratória (etiqueta respiratória: cobrir espirro e tosse com os cotovelos)
- Estimular a higienização frequente das mãos dos funcionários e clientes;
- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários, acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;
- Disponibilizar frascos com álcool 70% gel para uso individual em cada mesa de atendimento ao público. Orientar para que seja realizada a fricção das mãos com o álcool 70 % a cada atendimento/manipulação de documentos.
3-Sanitização de Ambientes
- Manter todos os ambientes ventilados;
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização dos espaços comuns;
- Disponibilizar Álcool em gel a 70% nas entradas do condomínio, nas saídas das escadas, elevadores e sanitários de uso comum;
- Estabelecer rotina freqüente de desinfecção (álcool 70%, fricção por 20 segundos) de balcões, mesas, poltronas/cadeiras, portas giratórias e de vidro, caixas eletrônicos, catraca, cartão de visitante, maçanetas, torneiras, porta papel toalha, porta sabão líquido, corrimões e painéis de elevadores, telefones e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo;
- Intensificar a higienização dos sanitários existentes de acesso ao público, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70%, por 20 segundos. Obs.: recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;
4-Comunicação
- Permitir a realização de obras civis, desde que respeitadas as orientações das medidas de segurança contidas no Decreto nº 96.024-PMB, de 26 de março de 2020. Publicado no DOM nº 13.962, de 27.03.2020;
- Proibir a realização de eventos que gerem aglomerações;
- Evitar mudanças durante a vigência da pandemia, permitindo em casos estritamente necessários e com autorização prévia da adminstração do condomínio, de forma a organizar o fluxo de entrada;
- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contado com botões. Quando não possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;
- Proibir o uso de espaço gourmet, salas de reuniões e similares;
- Permanecerão fechadas, para consumo no local, restaurantes, lanchonetes, buffet e similares, autorizando-se exclusivamente os serviços de entrega ou retirada do produto;
5-Monitoraramento
- Estabelecer no interior do estabelecimento informativos sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, os procedimentos implantados;
- Estabelecer rotina de monitoramento ao cumprimento das regras implantadas no condomínio;
DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com até dois terços de sua capacidade;
- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no condomínio e remove^-lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- Manter a renovação de ar exigida das áreas comuns;
- Realizar a manutenção periódica dos aparelhos de ar condicionados de uso comum, limpar os filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada quinze dias.
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 96542 DE 24/06/2020):
ANEXO VIII PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - RETOMADA DE CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para RETOMADA DE CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL como medida de segurança e saúde a população em geral no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Atletas, Comissão Técnica, Colaboradores e Funcionários de Clubes de Futebol.
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA RETOMADA DA ROTINA DE TREINAMENTO DE CLUBES FUTEBOL PROFISSIONAL:
1 - RECOMENDAÇÕES OBRIGATÓRIAS
- A rotina de treinamento obedecerá a metodologia dividida em fases e evoluirá de acordo com as condições locais da pandemia e autorização da prefeitura municipal de Belém, assim como cirtérios físicos e técnicos dos atletas.
- É obrigatório a desinfecção com pulverização de todas as áreas do clube com produto desinfetante apropriado para o uso (álcool à 70%, água sanitária...).
- Instalação de dispenser de álcool à 70% em todos os setores do clube.
- Redução do número de colaboradores circulantes em todos os horários, afastando os grupos de risco.
- Controle das medidas relacionadas à alimentação e nutrição, de acordo com a RDC 216/2004 - ANVISA.
- Realização de acolhimento dos atletas e colaboradores com entrevista, através de questionário, avaliação médica e orientações.
- Adaptação, disciplina e organização de todos os colaboradores para melhor implementação das normas de segurança e higiene com relação ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), etiqueta pessoal e distanciamento.
- O uso dos EPIs (máscaras, luvas e face shields, por todos os envolvidos nos treinamentos em todas as fases.
- O atendimento médico e odontológico deverá ser realizado de forma individualizada na presença do profissional médico/odontólogo e um assistente. Todos devem usar EPI de forma adequada e todos os equipamentos utilizados devem ser higienizados e/ou esterilizados após cada atendimento.
- O atendimento de fisioterapia poderá ocorrer em duplas em cada sessão, podendo ser realizado em grupo de acordo com as atividades elaboradas pelo profissional de fisioterapia durante cada fase, respeitando as orientações de distanciamento e higienização.
- Fornecer kits indiviuais dos uniformes para os atletas e comissão técnica, que deverão permanecer aos cuidados dos mesmos.
- Autorizar o uso da academia na fase 3, restrito a 4 atletas por treino, com higienização constante e limepza pelo usuário dos aparelhos antes e após cada treino.
- Vedada a participação do público em dias de treino, sendo autorizado o acesso restrito a atletas e funcionários em escala de trabalho, e autoridades públicas para o exercício de fiscalização.
REALIZAÇÃO DE TESTES
- Deverá ser realizado testagem para COVID nos atletas, comissão técnica e funcionários antes da reapresentação, de acordo com a data pré determinada pela diretoria.
- Casos suspeitos deverão ser afastados das atividades, isolados e submetidos a avalição médica e exames necessários, sendo liberados para as atividade somente após confirmado baixo risco para transmissão através da avaliação médica.
- Todos os casos confirmados deverão ser notificados à vigilância epidemiológica do municipio de Belém, através do email notificabelem@gmail.com e/ou pelo número 984163255 e permanecer em quarentena pelo período de 14 dias a partir do inicio dos sintomas ou por tempo maior a critério médico.
- Recomenda-se a atualização da situação vacinal contra influenza para todos os individuos do clube.
RECOMENDAÇÕES AOS ATLETAS
- Para o deslocamento devem dar preferência para veículos particulares, evitando-se caronas e paradas desnecessárias.
- Responder a avalição médica diária e medição de temperatura.
- Levar o mínimo de objetos pessoais possivel.
- Utitlizar kit de treino individual e álcool 70%.
- Pegar seu próprio suplemento, frutas e água.
- Dirigir-se diretamente ao campo para o treino.
- Ao final do treino deixar os objetos para a higienização e dirigir-se para casa evitando parada no caminho.
- Ao chegar em casa, manter as medidas de prevençao e etiqueta pessoal de higiene.
PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES
- FASE 1 - TRABALHO EM HOME OFFICE
- Treinamento à distancia de acordo com a orientação da comissão técnica.
- FASE 2 - TRABALHO IN LOCO COM DISTANCIAMENTO
- Realização de avaliação clínica e testagem e entrega de kits individuas.
- Treinamento presencial em campo de acordo com a divisão de grupos de 06 a 08 atletas por grupo, respeitando o distanciamento e normas de segurança.
- Proibido acesso ao vestiário.
- Proibido acesso à lavanderia.
- FASE 3 - TRABALHO IN LOCO EM GRUPO
- Treinamento em grupo com restrições de contato e limitação do uso de algumas áreas de uso comum.
- Proibido acesso ao vestiário.
- Proibido acesso à lavanderia.
- FASE 4 - RETOMADA TOTAL
- Treinamento sem restrições de contato.
- Permitido acesso a todas as áreas do clube.
- Manter etiqueta respiratória e cuidados de higiene.
2 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES
- Manter todos os ambientes ventilados;
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização no estabelecimento, com frequência mínima a cada 2 h nas mesas, maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70%, por 20 segundos. Obs.: recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separadodos pertences pessoais;
- Disponibilizar álcool em gel a 70% na entrada do clube e demais acessos a vestiários;
- Manter papel toalha descartável nas macas para atendimento médico e/ou fisioterápico, após o uso, descartá-las;
- Ao fim de cada troca de atleta realizar a desinfecção dos mobiliários e equipamentos utilizados no atendimento médico e/ou fisioterápico, friccionando por 20 segundos com pano seco e limpo embebido com álcool 70% ou outro desinfetante apropriado para o uso;
- O clube deve ter também dispensadores de álcool 70% em gel nos banheiros e em locais de grande fluxo de pessoas; IMPORTANTE: O uso do álcool 70% gel não substitui a lavagem das mãos com sabonete líquido e a secagem com papel-toalha - Proibir o uso de bebedouros de uso comum.
3 - COMUNICAÇÃO
- Proibir a realização de eventos que gerem aglomerações;
- Estabelecer horário específico para realização de treinamentos e primar para o cumprimento dos mesmos;
- Não relizar terinamentos com contato físico, como lutas;
- Realizar o registro diário de todos os atletas e colaboradores, informando os horários de entrada e saída dos locais de treinamento, para controle, caso se verifique algum caso confirmado ou suspeito de Covid-19;
4 - MONITORARAMENTO
- É importante que todos os clubes tenham elaborado Protocolos a ser implantados na rotina do clube, levando em consideração as medidas elencadas neste documento;
- Realizar treinamento com atletas e funcionários sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 e concientizar sobre a importância do cumprimento dessas ações;
- É de inteira responsabilidade do clube o cuprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;
- Exercer rigoroso controle no cumprimento das medidas de segurança adotadas no clube;
- Estabelecer no interior do clube informativos sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, os procedimentos implantados.
5 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com ate´dois terços de sua capacidade;
- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no clube e remove^-lo adequadamente;
- Os resíduos de servicos de saúde devem seguir rigorosamente as medidas implantadas e contempladas no Plano de Gerenciamento de Resíduo de Serviço de Saúde - RDC 222/18 - ANVISA;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
6 - NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.
- Manter a renovação de ar exigida das áreas comuns;
- Realizar a a manutenção periódica dos aparelhos de ar condicionados de uso comum, limpar os filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada quinze dias.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 97653 DE 29/10/2020):
ANEXO IX PROTOCOLO SANITÁRIO - BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS, CASAS DE SHOWS
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde - Departamentos de Vigilância Sanitária, de Vigilância em Saúde e Assessoria Técnica do Gabinete, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.340/2020 -PMB, de 25 de maio de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para o funcionamento de BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS, CASAS DE SHOWS como medida de segurança e saúde a população frente ao novo normal de enfrentamento à Covid-19.
Todas as atividades comerciais e da prestação de serviços no Município de Belém devem obedecer aos protocolos sanitários básicos e específicos, elencados neste documento, tendo como base os eixos:
- Distanciamento Social
- Higienização pessoal e coletiva
- Uso de Equipamento de Proteção Individual
1. PROTOCOLO BA´ SICO (COMUM A TODAS AS ATIVIDADES)
DISTANCIAMENTO SOCIAL |
- Pessoas do Grupo de Risco devem priorizar o trabalho em casa e optando pelo serviço no regime de home office ou teletrabalho;
- Caso residam com pessoas do grupo de risco, redobrar a atenção ao cumprimento de medidas sanitárias sob o risco de transmissão do vírus causador da Covid-19;
- O limite de pessoas que poderão permanecer simultaneamente dentro dos espaços deverá estar exposta na entrada dos mesmos, em local visível;
- O acesso ao estabelecimento deverá ser controlado, evitando aglomeração;
- Demarcar com sinalização, no lado externo do estabelecimento, a distância de 1,5 metros entre as pessoas que ficarem nas filas aguardando para adentrar;
- Nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos sempre demarcar com sinalização a distância de 1,5 metros que deve ser mantida entre um cliente e outro, incluindo quando forem pegar produtos em prateleiras ou afins e em filas de qualquer natureza;
- Limitar o número de funcionários ao estritamente necessário para o funcionamento do serviço;
- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), borrifação de álcool a 70% na entrada ou indicação de totens, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura com termômetro a laser na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- Providenciar barreira de proteção física, se possível, quando em contato com o cliente;
- Os elevadores devem operar sempre com 1/3 de sua capacidade total. Se necessário, deve ser designado um colaborador utilizando máscara para organização da fila e entrada de pessoas, mantendo a distância mínima de 1,5m entre os usuários.
- Proibido o uso de bebedouros de uso comum;
- Priorizar métodos de pagamento eletrônicos, sem contato físico. Caso contrário disponibilizar higienização com álcool em gel a 70% sempre após cada operação, e incentivar a realização da operação por aproximação;
- Recomendar realização de testagem periódica para novo coronavírus de funcionários/colaboradores, até que apresentem anticorpos específicos para Sars-cov-2;
- Qualquer pessoa que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente da sua função ou da rotina do estabelecimento pelo período mínimo de 10 dias ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;
- Não utilizar ou compartilhar itens de uso pessoal com os colegas de trabalho, como EPI´s, fones, aparelhos de telefone, e outros. Deve ser fornecido esses materiais, quando parte do desempenho da função, de forma individual;
- Fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente;
- Proibir a utilização do uniforme pelos colaboradores nos trajetos entre casa e trabalho, sendo que as empresas devem fornecer uniformes adicionais se necessário para garantir que sejam higienizados diariamente;
- É obrigatória, na entrada de todos os estabelecimentos, a exposição das regras sanitárias adotadas;
- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contato com botões. Quando não for possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;
- Nas reuniões presenciais, a ocupação do ambiente deverá ter a obediência do distanciamento mínimo de 1,5m entre os participantes, em casos de impedimento priorizar reuniões a` distância (videoconferência). Obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
HIGIENIZAÇÃO PESSOAL E COLETIVA |
- Disponibilizar a todas as pessoas acesso fácil à pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal. Na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de todas as pessoas na entrada do estabelecimento e em locais de acesso as salas, banheiros e corredores de grande circulação de pessoas;
- Fixar nos banheiros e vestiários os procedimentos de lavagem e higienização das mãos de forma correta;
- Os cumprimentos com beijos, abraços, apertos de mãos e outros contatos físicos precisam ser evitados. Cada estabelecimento é responsável por realizar orientações e/ou divulgação da recomendação;
- Caso utilize uniforme da empresa, não retornar para casa diariamente vestindo o uniforme;
- Disponibilizar dispositivos de desinfecção e de secagem para calçados na entrada do estabelecimento;
- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;
- Todos os ambientes do estabelecimento devem ser higienizados constantemente;
- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários e fraldários, respeitando o distanciamento mínimo e higienização total dos mesmos;
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização constante das áreas de contatos, das maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs adequados;
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´ necessário usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com ate´ dois terços de sua capacidade;
- E´ importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê -lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza;
- Manter a circulação de ar frequentemente (troca do ar interno por ar externo);
- O Estabelecimento deve cumprir todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018), mantendo limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar e realizando a limpeza dos filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada quinze dias;
USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL |
- É obrigatório o uso de máscara de proteção conforme a Lei Federal 14.019/2020;
- A utilização de toucas será obrigatória para atividades que envolvam a preparação de alimentos;
- Só permitir a entrada de clientes se estiverem utilizando máscaras de proteção corretamente;
- A depender do tipo de atividade, os funcionários deverão utilizar equipamentos de proteção conforme tabela:
Serviços de saúde |
Máscaras cirúrgicas Máscaras N95 ou PFF2 Protetor facial (face Shields)* Avental impermeável Luvas de procedimentos descartáveis |
Estabelecimento em Geral |
Máscaras de proteção (cirúrgicas, de tecido com camadas duplas, de TNT em camada tripla) Protetor facial (face Shields)* Luvas de procedimentos descartáveis |
Serviços de Limpeza |
Máscaras de proteção (cirúrgicas, de tecido com camadas duplas, de TNT em camada tripla) Protetor facial (face Shields)* Luvas emborrachadas Sapatos fechados |
2. MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS CLIENTES E POPULAÇÃO EM GERAL
- Caso tenha sintomas de gripe ou resfriado, não saia de casa;
- Utilize máscara, durante todo período de permanência fora de casa, inclusive em veículos de transporte coletivo;
- Permaneça no estabelecimento o menor tempo possível. Dessa forma, planeje sua compra antes de sair de casa;
- Realize a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e "caixas" e ao sair do estabelecimento;
- Evitar conversar, manusear o telefone celular ou tocar rosto, nariz, olhos e boca durante sua permanência no interior do estabelecimento;
- Ao chegar em casa, higienizar as mãos e antebraços com água e sabão e higienizar adequadamente todos os produtos e as embalagens comprados nos estabelecimentos comerciais.
3. PROTOCOLO ESPECÍFICO
BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS, CASAS DE SHOWS |
- É permitida apresentação musical ao vivo ou mecânica com DJ, desde que não extrapole os níveis de decibéis toleráveis pela legislação em vigor;
- Restringir as apresentações ao máximo de 06 músicos no palco e 02 de apoio técnico, devendo manter o distanciamento entre os artistas de no mínimo 02 m;
- Não serão permitidas danças, aproximação de pessoas fora das mesas e próximas ao palco e/ou espaço apropriado para a apresentação;
- Realizar controle de pessoas, mantendo a lotação máxima de até 50% da capacidade dos bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, casas de chás, quiosques de praia e afins, contemplando somente pessoas sentadas;
- Fica permitida a realização de shows de pequeno porte em casas de shows e boates, condicionado a 50% da capacidade do local, até o limite de 300 pessoas, distribuídas no espaço destinado ao público sem que haja formação de aglomeração de pessoas;
- A divulgação prévia de apresentações musicais e outras promoções poderão acontecer, contudo fica sob a responsabilidade dos estabelecimentos o controle de fluxo de pessoas em cumprimento as determinações deste protocolo;
- Fica permitida a oferta de pratos prontos e/ou o uso de buffet self-service, ficando vedada oferta de rodízio assim como degustação de produtos alimentícios;
- Ajustar o layout do salão de forma a manter distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas, limitadas preferencialmente ao número de 4 cadeiras;
- O Balcão servirá apenas de apoio, não devendo haver consumo por clientes no mesmo;
- Fazer demarcação de distanciamento de 1,5 m no balcão da lanchonete, padaria, casas de chá e similares, disponibilizando alimentos prontos, devidamente protegidos e embalados para consumo;
- Restringir, máximo possível, os serviços de atendimento a mesa do cliente;
- Não permitir pessoas transitando nas áreas comuns (fora das mesas) sem o uso de máscaras de proteção;
- Temperos como sal, azeite, pimenta, vinagre e outros molhos, devem ser disponibilizados em sachês e entregue quando solicitado:
- Bebidas (sucos naturais ou de polpa ou outro que não tenha possua embalagem industrial) devem ser expostas embaladas individualmente:
- O empreendimento deve fornecer luvas descartáveis todas as vezes em que o cliente tiver acesso ao buffet ou disponibilizar funcinários para servir cada cliente;
- O uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as atividades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que a lavagem e higienização das mãos;
- Evitar erros de manipulação e contaminação cruzada na hora de vestir luvas e máscaras. A higienização das mãos e a etiqueta respiratória sem a higienização das mãos pode prejudicar a eficácia na redução do risco de transmissão.
- Os colaboradores devem ser orientados a evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento aos clientes, durante as atividades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas ou qualquer outra atividade.
Belém, 27 de outubro de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
RENATO BRUNO CAVALCANTE DE MELO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 97573 DE 13/10/2020):
ANEXO IX PROTOCOLO SANITA´RIO - BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS, CASAS DE SHOWS
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde - Departamentos de Vigilância Sanitária, de Vigilância em Saúde e Assessoria Técnica do Gabinete, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.340/2020 -PMB, de 25 de maio de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para o funcionamento de BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS, CASAS DE SHOWS como medida de segurança e saúde a população frente ao novo normal de enfrentamento à Covid-19.
Todas as atividades comerciais e da prestação de serviços no Município de Belém devem obedecer aos protocolos sanitários básicos e específicos, elencados neste documento, tendo como base os eixos:
- Distanciamento Social
- Higienização pessoal e coletiva
- Uso de Equipamento de Proteção Individual
Nota: Redação Anterior:1. PROTOCOLO BA´SICO (COMUM A TODAS AS ATIVIDADES)
DISTANCIAMENTO SOCIAL |
- Pessoas do Grupo de Risco devem priorizar o trabalho em casa e optando pelo serviço no regime de home office ou teletrabalho;
- Caso residam com pessoas do grupo de risco, redobrar a atenção ao cumprimento de medidas sanitárias sob o risco de transmissão do vírus causador da Covid-19;
- O limite de pessoas que poderão permanecer simultaneamente dentro dos parques deverá estar publicitada na entrada dos mesmos;
- O acesso ao estabelecimento deverá ser controlado, evitando aglomeração;
- Demarcar com sinalização, no lado externo do estabelecimento, a distância de 1,5 metros entre as pessoas que ficarem nas filas aguardando para adentrar;
- Nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos sempre demarcar com sinalização a distância de 1,5 metros que deve ser mantida entre um cliente e outro, incluindo quando forem pegar produtos em prateleiras ou afins e em filas de qualquer natureza;
- Limitar o número de funcionários ao estritamente necessário para o funcionamento do serviço;
- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), borrifação de álcool a 70% na entrada ou indicação de totens, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura com termômetro a laser na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- Providenciar barreira de proteção física, se possível, quando em contato com o cliente;
- Os elevadores devem operar sempre com 1/3 de sua capacidade total. Se necessário, deve ser designado um colaborador utilizando máscara para organização da fila e entrada de pessoas, mantendo a distância mínima de 1,5m entre os usuários.
- Proibido o uso de bebedouros de uso comum;
- Priorizar métodos de pagamento eletrônicos, sem contato físico. Caso contrário disponibilizar higienização com álcool em gel a 70% sempre após cada operação, e incentivar a realização da operação por aproximação;
- Recomendar realização de testagem periódica para novo coronavírus de funcionários/colaboradores, até que apresentem anticorpos específicos para Sars-cov-2;
- Qualquer pessoa que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente da sua função ou da rotina do estabelecimento pelo período mínimo de 10 dias ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;
- Não utilizar ou compartilhar itens de uso pessoal com os colegas de trabalho, como EPI´s, fones, aparelhos de telefone, e outros. Deve ser fornecido esses materiais, quando parte do desempenho da função, de forma individual;
- Fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente;
- Proibir a utilização do uniforme pelos colaboradores nos trajetos entre casa e trabalho, sendo que as empresas devem fornecer uniformes adicionais se necessário para garantir que sejam higienizados diariamente;
- Devem ser afixadas placas com o indicativo da capacidade total do ambiente na entrada de cada estabelecimento;
- É obrigatória, na entrada de todos os estabelecimentos, a exposição das regras sanitárias adotadas;
- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contato com botões. Quando não for possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;
- Nas reuniões presenciais, a ocupação do ambiente deverá ter a obediência do distanciamento mínimo de 1,5m entre os participantes, em casos de impedimento priorizar reuniões a`distância (videoconferência). Obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
HIGIENIZAÇÃO PESSOAL E COLETIVA |
- Disponibilizar a todas as pessoas acesso fácil à pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal. Na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de todas as pessoas na entrada do estabelecimento e em locais de acesso as salas, banheiros e corredores de grande circulação de pessoas;
- Fixar nos banheiros e vestiários os procedimentos de lavagem e higienização das mãos de forma correta;
- Os cumprimentos com beijos, abraços, apertos de mãos e outros contatos físicos precisam ser evitados. Cada estabelecimento é responsável por realizar orientações e/ou divulgação da recomendação;
- Caso utilize uniforme da empresa, não retornar para casa diariamente vestindo o uniforme;
- Disponibilizar dispositivos de desinfecção e de secagem para calçados na entrada do estabelecimento;
- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;
- Todos os ambientes do estabelecimento devem ser higienizados constantemente;
- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários e fraldários, respeitando o distanciamento mínimo e higienização total dos mesmos;
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização constante das áreas de contatos, das maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs adequados;
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´ necessário usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com ate´ dois terços de sua capacidade;
- E´ importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza;
- Manter a circulação de ar frequentemente (troca do ar interno por ar externo);
- O Estabelecimento deve cumprir todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018), mantendo limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar e realizando a limpeza dos filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada quinze dias;
USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL |
É obrigatório o uso de máscara de proteção conforme a Lei Federal 14.019/2020;
- A utilização de toucas será obrigatória para atividades que envolvam a preparação de alimentos;
- Só permitir a entrada de clientes se estiverem utilizando máscaras de proteção corretamente;
A depender do tipo de atividade, os funcionários deverão utilizar equipamentos de proteção conforme tabela:
Serviços de saúde |
Máscaras cirúrgicas Máscaras N95 ou PFF2 Protetor facial (face Shields)* Avental impermeável Luvas de procedimentos descartáveis |
Estabelecimento em Geral |
Máscaras de proteção (cirúrgicas, de tecido com cama- das duplas, de TNT em camada tripla) Protetor facial (face Shields)* Luvas de procedimentos descartáveis |
Serviços de Limpeza |
Máscaras de proteção (cirúrgicas, de tecido com cama- das duplas, de TNT em camada tripla) Protetor facial (face Shields)* Luvas emborrachadas Sapatos fechados |
2. MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS CLIENTES E POPULAÇÃO EM GERAL
- Caso tenha sintomas de gripe ou resfriado, não saia de casa;
- Utilize máscara, durante todo período de permanência fora de casa, inclusive em veículos de transporte coletivo;
- Permaneça no estabelecimento o menor tempo possível. Dessa forma, planeje sua compra antes de sair de casa;
- Realize a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e "caixas" e ao sair do estabelecimento;
- Evitar conversar, manusear o telefone celular ou tocar rosto, nariz, olhos e boca durante sua permanência no interior do estabelecimento;
- Ao chegar em casa, higienizar as mãos e antebraços com água e sabão e higienizar adequadamente todos os produtos e as embalagens comprados nos estabelecimentos comerciais.
3. PROTOCOLO ESPECÍFICO
BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS, CASAS DE SHOWS |
1. É permitida apresentação musical ao vivo ou mecânica com DJ, desde que não extrapole os níveis de decibéis toleráveis pela legislação em vigor;
2. Restringir as apresentações ao máximo de 06 músicos no palco e 02 de apoio técnico, devendo manter o distanciamento entre os artistas de no mínimo 02 m;
3. Não serão permitidas danças, aproximação de pessoas fora das mesas e próximas ao palco e/ou espaço apropriado para a apresentação;
4. Fica permitida a realização de shows de pequeno porte, condicionado a 50% da capacidade do local ou até o limite de até 500 pessoas, com início para o dia 15 de outubro de 2020;
5. A divulgação prévia de apresentações musicais e outras promoções poderão acontecer, contudo fica sob a responsabilidade dos estabelecimentos o controle de fluxo de pessoas em cumprimento as determinações deste protocolo;
- Realizar controle de pessoas, mantendo a lotação máxima de até 70% da capacidade do espaço, contemplando somente pessoas sentadas;
- Fica permitida a oferta de pratos prontos e/ou o uso de buffet self-service, ficando vedada oferta de rodízio assim como degustação de produtos alimentícios;
- Ajustar o layout do salão de forma a manter distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas, limitadas preferencialmente ao número de 4 cadeiras;
- O Balcão servirá apenas de apoio, não devendo haver consumo por clientes no mesmo;
- Fazer demarcação de distanciamento de 1,5 m no balcão da lanchonete, padaria, casas de chá e similares, disponibilizando alimentos prontos, devidamente protegidos e embalados para consumo;
- Restringir, máximo possível, os serviços de atendimento a mesa do cliente;
- Não permitir pessoas transitando nas áreas comuns (fora das mesas) sem o uso de máscaras de proteção;
- Temperos como sal, azeite, pimenta, vinagre e outros molhos, devem ser disponibilizados em sachês e entregue quando solicitado:
- Bebidas (sucos naturais ou de polpa ou outro que não tenha possua embalagem industrial) devem ser expostas embaladas individualmente:
- O empreendimento deve fornecer luvas descartáveis todas as vezes em que o cliente tiver acesso ao buffet ou disponibilizar funcinários para servir cada cliente;
- O uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as atividades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que a lavagem e higienização das mãos;
- Evitar erros de manipulação e contaminação cruzada na hora de vestir luvas e máscaras. A higienização das mãos e a etiqueta respiratória sem a higienização das mãos pode prejudicar a eficácia na redução do risco de transmissão.
- Os colaboradores devem ser orientados a evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento aos clientes, durante as atividades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas ou qualquer outra atividade.
Belém, 09 de outubro de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 97474 DE 02/10/2020):
ANEXO IX PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS E SIMILARES
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS E SIMILARES como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Casas de Chá, Padarias, Barracas e Quiosques em Praias e Balneários e Similares.
1 - REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL
- Colaboradores do grupo de risco devem permanecer em casa e realizar serviço em regime de home-office ou teletrabalho, áreas administrativas;
- Qualquer cliente, trabalhador ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;
- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool 70% na entrada, ou indicação da obrigatoriedade de seu uso na entrada, uso de totens com álcool 70% ou dispensadores, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- Fica estabelecido o horário de funcionamento para os estabelecimentos integrantes do segmento:
- Restaurantes e Serviços de self service: 11 às 02h;
- Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas: 18 às 02h
- Lanchonetes, casa de chás, padarias e similares: 06 às 20h;
- Estabelecimentos localizados em orlas de praias, balneários e ilhas (restaurantes, lanchonetes, barracas, quiosques e similares): 07 às 17h;
- É permitido a oferta de apresentação musical ao vivo ou mecânica, desde que não extrapole os níveis de decibéis toleráveis pela legislação em vigor;
- O estabelecimento poderá optar por música mecânica com DJ, desde que não gere aglomerações e nem extrapole os limites de decibéis permitidos na legislação;
- Restringir as apresentações ao máximo de 06 músicos no palco e 02 de apoio técnico, devendo manter o distanciamento entre os artistas de no mínimo 02 m;
- A divulgação prévia de apresentações musicais e outras promoções poderá acontecer, contudo fica sob responsabilidade dos estabelecimentos o controle de fluxo de pessoas em cumprimento as determinações deste protocolo;
- Não serão permitidas danças, aproximação de pessoas fora das mesas e próximas ao palco e/ou espaço apropriado para a apresentação;
- Fica permitida a oferta de pratos prontos e/ou o uso de buffet self-service, ficando vedada oferta de rodízio;
- Realizar controle de pessoas, mantendo a lotação máxima de até 70% da capacidade do espaço, contemplando somente pessoas sentadas;
- Ajustar o layout do salão de forma a manter distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas, limitadas ao número de 4 cadeiras, ocupadas preferencialmente pelo mesmo grupo familiar;
- Não agrupar mesas para atendimento de grupo;
- O Balcão servirá apenas de apoio, não devendo haver consumo por clientes no mesmo;
- Fazer demarcação de distanciamento de 1,5 m no balcão da lanchonete, padaria, casas de chá e similares, disponibilizando alimentos prontos, devidamente protegidos e embalados para consumo;
- Restringir, máximo possível, os serviços de atendimento a mesa do cliente;
- Manter a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, nas filas de acesso ao elevador, escadas, balcões, caixa eletrônico, guichê de pagamento e outros;
- Não permitir pessoas transitando nas áreas comuns (fora das mesas) sem o uso de máscaras de proteção;
- Organizar pessoas em filas na parte externa do estabelecimento, para que não haja aglomeração, recomenda-se a fixação de indicadores visuais que possibilitem organização dessas filas com distanciamento de 1,5 m;
- Garantir a proteção de operadores de caixa e balança, por meio de barreira física ou outra forma que mantenha distância entre estes e clientes:
- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão.
- Proteger as máquinas de cartão com filme de PVC, para facilitar a limpeza e desinfecção, que deve ser feita após cada manuseio e uso;
- Temperos como sal, azeite, pimenta, vinagre e outros molhos, devem ser disponibilizados em sachês e entregue quando solicitado:
- Bebidas (sucos naturais) devem ser expostas embaladas individualmente:
- O empreendimento deve fornecer luvas descartáveis todas as vezes em que o cliente tiver acesso ao buffet ou disponibilizar funcinários para servir cada cliente;
- Demarcar distanciamento de 1,5m entre as pessoas, durante o self-service e registro do peso na comanda;
- O Buffet deve ser equipado com barreira de proteção contra saliva, de fácil higienização;
2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES, COLABORADORES E FORNECEDORES
- Incentivar uma boa higiente respiratória (etiqueta respiratória: deve-se cobrir o nariz e a boca com lenços descartáveis ou toalha de papel), evitando tocar os olhos, nariz e boca e higienizando as mãos na sequência;
- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários, acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;
- O uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as avidades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que a lavagem e higienização das mãos;
- Evitar erros de manipulação e contaminação cruzada na hora de vestir luvas e máscaras. A higienização das mãos e a etiqueta respiratória sem a higienização das mãos pode prejudicar a eficácia na redução do risco de transmissão.
- Os colaboradores devem ser orientados a evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento aos clientes, durante as avidades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas ou qualquer outra atividade;
- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;
- Disponibilizar frascos com álcool 70% gel para uso individual em cada mesa de atendimento ao público. Orientar para que seja realizada a fricção das mãos com o álcool 70 % a cada atendimento/manipulação de documentos.
3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES
- Manter todos os ambientes ventilados;
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização no estabelecimento, com frequência mínima a cada 2 h nas mesas, maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70%, por 20 segundos. Obs.: recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;
- Disponibilizar álcool em gel a 70% na entrada do estabelecimento e orientar os clientes para a sua utilização;
- Readequar o formato dos cardápios para materiais de fácil desinfecção (plastificado), ou adotar formato digital;
- Ao fim de cada troca de cliente realizar a desinfecção dos mobiliários e equipamentos utilizados no atendimento, friccionando por 20 segundos com pano seco e limpo embebido com álcool 70% ou outro desinfetante apropriado para o uso;
- Manter os pratos e talheres higienizados e devidamente embalados individualmente de forma a evitar a contaminação;
- Proibir o uso de bebedouros de uso comum.
4 - COMUNICAÇÃO
- Fica proibida a realização de propaganda de quaisquer eventos que gerem aglomerações - Não poderão ser realizadas estratégias que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como: café, poltronas para espera, áreas infantis, ou promoçôes que induzam aglomerações de pessoas, dentro e fora do estabelecimento.
5 - MONITORAMENTO
- Realizar orientações para clientes, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 a fim de sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;
- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cuprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;
- Restringir aos clientes a permanência máxima de 2 (duas) horas nos serviços de alimentação;
- Os proprietários dos estabelecimentos comerciais que estiverem autorizados a utilizar calçadas de orla e faixas de areia das praias ficarão responsáveis pela limpeza da área em que são colocadas suas mesas e cadeiras;
- Estabelecer no interior do estabelecimento informativos de fácil visualização, sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, os procedimentos implantados.
6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com ate´dois terços de sua capacidade;
- E´importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e remove^-lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
7 - NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- O Estabelecimento deve cumprir todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
- Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.
- Manter a renovação de ar exigida das áreas comuns;
- Realizar a a manutenção periódica dos aparelhos de ar condicionados de uso comum, limpar os filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada quinze dias.
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 97299 DE 16/09/2020):
ANEXO IX PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS E SIMILARES
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS E SIMILARES como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Casas de Chá, Padarias, Barracas e Quiosques em Praias e Balneários e Similares.
1 - REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL
- Colaboradores do grupo de risco devem permanecer em casa e realizar serviço em regime de home-office ou teletrabalho, áreas administrativas;
- Qualquer cliente, trabalhador ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;
- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores,
borrifação de álcool 70% na entrada, ou indicação da obrigatoriedade de seu uso na entrada, uso de totens com álcool 70% ou dispensadores, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- Fica estabelecido o horário de funcionamento para os estabelecimentos integrantes do segmento:
- Restaurantes e Serviços de self service: 11 às 01h;
- Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas: 18 às 01h - Lanchonetes, casa de chás, padarias e similares: 06 às 20h;
- Estabelecimentos localizados em orlas de praias, balneários e ilhas (restaurantes, lanchonetes, barracas, quiosques e similares): 07 às 17h;
- É permitido a oferta de apresentação musical ao vivo ou mecânica, desde que não extrapole os níveis de decibéis toleráveis pela legislação em vigor;
- O estabelecimento poderá optar por música mecânica com DJ, desde que não gere aglomerações e nem extrapole os limites de decibéis permitidos na legislação;
- Restringir as apresentações ao máximo de 03 músicos no palco e 01 de apoio técnico, devendo manter o distanciamento entre os artistas de no mínimo 02 m;
- Fica proibida a realização de shows e festas dançantes. Não serão permitidas danças, aproximação de pessoas fora das mesas e próximas ao palco e/ou espaço apropriado para a apresentação;
- Não realizar divulgação prévia de apresentações musicais e outras promoções, sob o risco de aglomeração de pessoas no estabelecimento;
- Fica permitida a oferta de pratos prontos e/ou o uso de buffet self-service, ficando vedada oferta de rodízio;
- Realizar controle de pessoas, mantendo a lotação máxima de até 70% da capacidade do espaço, contemplando somente pessoas sentadas;
- Ajustar o layout do salão de forma a manter distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas, limitadas ao número de 4 cadeiras, ocupadas preferencialmente pelo mesmo grupo familiar;
- Não agrupar mesas para atendimento de grupo;
- O Balcão servirá apenas de apoio, não devendo haver consumo por clientes no mesmo;
- Fazer demarcação de distanciamento de 1,5 m no balcão da lanchonete, padaria, casas de chá e similares, disponibilizando alimentos prontos, devidamente protegidos e embalados para consumo;
- Restringir, máximo possível, os serviços de atendimento a mesa do cliente;
- Manter a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, nas filas de acesso ao elevador, escadas, balcões, caixa eletrônico, guichê de pagamento e outros;
- Não permitir pessoas transitando nas áreas comuns (fora das mesas) sem o uso de máscaras de proteção;
- Organizar pessoas em filas na parte externa do estabelecimento, para que não haja aglomeração, recomenda-se a fixação de indicadores visuais que possibilitem organização dessas filas com distanciamento de 1,5 m;
- Garantir a proteção de operadores de caixa e balança, por meio de barreira física ou outra forma que mantenha distância entre estes e clientes:
- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão.
- Proteger as máquinas de cartão com filme de PVC, para facilitar a limpeza e desinfecção, que deve ser feita após cada manuseio e uso;
- Temperos como sal, azeite, pimenta, vinagre e outros molhos, devem ser disponibilizados em sachês e entregue quando solicitado:
- Bebidas (sucos naturais) devem ser expostas embaladas individualmente:
- O empreendimento deve fornecer luvas descartáveis todas as vezes em que o cliente tiver acesso ao buffet ou disponibilizar funcionários para servir cada cliente;
- Demarcar distanciamento de 1,5m entre as pessoas, durante o self-service e registo do peso na comanda;
- O Buffet deve ser equipado com barreira de proteção contra saliva, de fácil higienização;
2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES, COLABORADORES E FORNECEDORES
- Incentivar uma boa higiene respiratória (etiqueta respiratória: deve-se cobrir o nariz e a boca com lenços descartáveis ou toalha de papel), evitando tocar os olhos, nariz e boca e higienizando as mãos na sequência;
- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários, acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;
- O uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as atividades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que a lavagem e higienização das mãos;
- Evitar erros de manipulação e contaminação cruzada na hora de vestir luvas e máscaras. A higienização das mãos e a etiqueta respiratória sem a higienização das mãos pode prejudicar a eficácia na redução do risco de transmissão.
- Os colaboradores devem ser orientados a evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento aos clientes, durante as atividades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas ou qualquer outra atividade;
- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;
- Disponibilizar frascos com álcool 70% gel para uso individual em cada mesa de atendimento ao público. Orientar para que seja realizada a fricção das mãos com o álcool 70 % a cada atendimento/manipulação de documentos.
3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES
- Manter todos os ambientes ventilados;
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização no estabelecimento, com frequência mínima a cada 2 h nas mesas, maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70%, por 20 segundos. Obs.: recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;
- Disponibilizar álcool em gel a 70% na entrada do estabelecimento e orientar os clientes para a sua utilização;
- Readequar o formato dos cardápios para materiais de fácil desinfecção (plastificado), ou adotar formato digital;
- Ao fim de cada troca de cliente realizar a desinfecção dos mobiliários e equipamentos utilizados no atendimento, friccionando por 20 segundos com pano seco e limpo embebido com álcool 70% ou outro desinfetante apropriado para o uso;
- Manter os pratos e talheres higienizados e devidamente embalados individualmente de forma a evitar a contaminação;
- Proibir o uso de bebedouros de uso comum.
4 - COMUNICAÇÃO
- Fica proibida a realização de propaganda de quaisquer eventos que gerem aglomerações;
- Não poderão ser realizadas estratégias que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como: café, poltronas para espera, áreas infantis, ou promoções que induzam aglomerações de pessoas, dentro e fora do estabelecimento.
5 - MONITORAMENTO
- Realizar orientações para clientes, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 a fim de sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;
- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cumprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;
- Restringir aos clientes a permanência máxima de 2 (duas) horas nos serviços de alimentação;
- Os proprietários dos estabelecimentos comerciais que estiverem autorizados a utilizar calçadas de orla e faixas de areia das praias ficarão responsáveis pela limpeza da área em que são colocadas suas mesas e cadeiras;
- Estabelecer no interior do estabelecimento informativos de fácil visualização, sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, os procedimentos implantados.
6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´ preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou nó, com ate´ dois terços de sua capacidade;
- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
7 - NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- O Estabelecimento deve cumprir todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
- Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.
- Manter a renovação de ar exigida das áreas comuns;
- Realizar a a manutenção periódica dos aparelhos de ar condicionados de uso comum, limpar os filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada quinze dias.
Belém, 15 de setembro de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 97265 DE 14/09/2020):
ANEXO IX PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS E SIMILARES
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS E SIMILARES como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Casas de Chá, Padarias, Barracas e Quiosques em Praias e Balneários e Similares.
1 - REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL
- Colaboradores do grupo de risco devem permanecer em casa e realizar serviço em regime de home-office ou teletrabalho, áreas administrativas;
- Caso residam com pessoas do grupo de risco, realizar preferencialmente serviço em regime de home-office, e/ou readaptados a serviços que não tenha contato próximo e obedecer rigorosamente as regras de distanciamento social e etiquetas de higiene;
- Qualquer cliente, trabalhador ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;
- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool 70% na entrada, ou indicação da obrigatoriedade de seu uso na entrada, uso de totens com álcool 70% ou dispensadores, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- Fica estabelecido o horário de funcionamento para os estabelecimentos integrantes do segmento:
- Restaurantes e Serviços de self service: 11 às 01h;
- Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas: 18 às 01h - Lanchonetes, casa de chás, padarias e similares: 06 às 20h;
- Estabelecimentos localizados em orlas de praias, balneários e ilhas (restaurantes, lanchonetes, barracas, quiosques e similares): 07 às 17h;
- É permitido a oferta de apresentação musical ao vivo ou mecânica, desde que não extrapole os níveis de decibéis toleráveis pela legislação em vigor;
- O estabelecimento poderá optar por música mecânica com DJ, desde que não gere aglomerações e nem extrapole os limites de decibéis permitidos na legislação;
- Restringir as apresentações ao máximo de 03 músicos no palco e 01 de apoio técnico, devendo manter o distanciamento entre os artistas de no mínimo 02 m;
- Fica proibida a realização de shows e festas dançantes. Não serão permitidas danças, aproximação de pessoas fora das mesas e próximas ao palco e/ou espaço apropriado para a apresentação;
- Continua vedado o exercício da atividade econômica de Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas alcoólicas, com ou sem entretenimento;
- Fica permitida a oferta de pratos prontos e/ou o uso de buffet self-service, ficando vedada oferta de rodízio;
- Realizar controle de pessoas, mantendo a lotação máxima de até 70% da capacidade do espaço, contemplando somente pessoas sentadas;
- Ajustar o layout do salão de forma a manter distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas, limitadas ao número de 4 cadeiras, ocupadas preferencialmente pelo mesmo grupo familiar;
- Não agrupar mesas para atendimento de grupo;
- O Balcão servirá apenas de apoio, não devendo haver consumo por clientes no mesmo;
- Fazer demarcação de distanciamento de 1,5 m no balcão da lanchonete, padaria, casas de chá e similares, disponibilizando alimentos prontos, devidamente protegidos e embalados para consumo;
- Restringir, máximo possível, os serviços de atendimento a mesa do cliente;
- Manter a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, nas filas de acesso ao elevador, escadas, balcões, caixa eletrônico, guichê de pagamento e outros;
- Não permitir pessoas transitando nas áreas comuns (fora das mesas) sem o uso de máscaras de proteção;
- Organizar pessoas em filas na parte externa do estabelecimento, para que não haja aglomeração, recomenda-se a fixação de indicadores visuais que possibilitem organização dessas filas com distanciamento de 1,5 m;
- Garantir a proteção de operadores de caixa e balança, por meio de barreira física ou outra forma que mantenha distância entre estes e clientes:
- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão.
- Proteger as máquinas de cartão com filme de PVC, para facilitar a limpeza e desinfecção, que deve ser feita após cada manuseio e uso;
- Temperos como sal, azeite, pimenta, vinagre e outros molhos, devem ser disponibilizados em sachês e entregue quando solicitado:
- Bebidas (sucos naturais) devem ser expostas embaladas individualmente:
- O empreendimento deve fornecer luvas descartáveis todas as vezes em que o cliente tiver acesso ao buffet ou disponibilizar funcinários para servir cada cliente;
- Demarcar distanciamento de 1,5m entre as pessoas, durante o self-service e registro do peso na comanda;
- O Buffet deve ser equipado com barreira de proteção contra saliva, de fácil higienização;
2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES, COLABORADORES E FORNECEDORES
- Incentivar uma boa higiente respiratória (etiqueta respiratória: deve-se cobrir o nariz e a boca com lenços descartáveis ou toalha de papel), evitando tocar os olhos, nariz e boca e higienizando as mãos na sequência;
- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários, acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;
- O uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as avidades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que a lavagem e higienização das mãos;
- Evitar erros de manipulação e contaminação cruzada na hora de vestir luvas e máscaras. A higienização das mãos e a etiqueta respiratória sem a higienização das mãos pode prejudicar a eficácia na redução do risco de transmissão.
- Os colaboradores devem ser orientados a evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento aos clientes, durante as avidades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas ou qualquer outra atividade;
- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;
- Disponibilizar frascos com álcool 70% gel para uso individual em cada mesa de atendimento ao público. Orientar para que seja realizada a fricção das mãos com o álcool 70 % a cada atendimento/manipulação de documentos.
3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES
- Manter todos os ambientes ventilados;
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização no estabelecimento, com frequência mínima a cada 2 h nas mesas, maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70%, por 20 segundos. Obs.: recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;
- Disponibilizar álcool em gel a 70% na entrada do estabelecimento e orientar os clientes para a sua utilização;
- Readequar o formato dos cardápios para materiais de fácil desinfecção (plastificado), ou adotar formato digital;
- Ao fim de cada troca de cliente realizar a desinfecção dos mobiliários e equipamentos utilizados no atendimento, friccionando por 20 segundos com pano seco e limpo embebido com álcool 70% ou outro desinfetante apropriado para o uso;
- Manter os pratos e talheres higienizados e devidamente embalados individualmente de forma a evitar a contaminação;
- Proibir o uso de bebedouros de uso comum.
4 - COMUNICAÇÃO
- Fica proibida a realização de propaganda de quaisquer eventos que gerem aglomerações;
- Não poderão ser realizadas estratégias que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como: café, poltronas para espera, áreas infantis, ou promoções que induzam aglomerações de pessoas, dentro e fora do estabelecimento.
5 - MONITORARAMENTO
- Realizar orientações para clientes, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 a fim de sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;
- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cuprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;
- Restringir aos clientes a permanência máxima de 2 (duas) horas nos serviços de alimentação;
- Os proprietários dos estabelecimentos comerciais que estiverem autorizados a utilizar calçadas de orla e faixas de areia das praias ficarão responsáveis pela limpeza da área em que são colocadas suas mesas e cadeiras;
- Estabelecer no interior do estabelecimento informativos de fácil visualização, sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, os procedimentos implantados.
6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com até dois terços de sua capacidade;
- E´ importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
7 - NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- O Estabelecimento deve cumprir todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
- Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.
- Manter a renovação de ar exigida das áreas comuns;
- Realizar a a manutenção periódica dos aparelhos de ar condicionados de uso comum, limpar os filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada quinze dias.
Belém, 10 de setembro de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 96993 DE 12/08/2020):
ANEXO IX PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS E SIMILARES
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS E SIMILARES como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Restaurantes, Lanchonetes, Casas de Chá, Padarias, Barracas e Quiosques em Praias e Balneários e Similares.
1 - REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL
- Colaboradores do grupo de risco devem permanecer em casa e realizar serviço em regime de home-office ou teletrabalho, áreas administrativas;
- Caso residam com pessoas do grupo de risco, realizar preferencialmente serviço em regime de home-office, e/ou readaptados a serviços que não tenha contato próximo e obedecer rigorosamente as regras de distanciamento social e etiquetas de higiene;
- Qualquer cliente, trabalhador ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;
- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool 70% na entrada, ou indicação da obrigatoriedade de seu uso na entrada, uso de totens com álcool 70% ou dispensadores, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- Fica estabelecido o horário de funcionamento para os estabelecimentos integrantes do segmento:
- Restaurantes e Serviços de self service: 11 às 23h;
- Lanchonetes, casa de chás, padarias e similares: 06 às 20h;
- Estabelecimentos localizados em orlas de praias, balneários e ilhas (restaurantes, lanchonetes, barracas, quiosques e similares): 07 às 17h;
- Não realizar exposições de bebidas, venda em baldes, promoções, happy hour, propaganda prévia das apresentações musicais, para evitar o risco de aglomeração de pessoas;
- É permitido a oferta de apresentação musical ao vivo ou mecânica, desde que não extrapole os níveis de decibéis toleráveis pela legislação em vigor;
- O estabelecimento poderá optar por música mecânica com DJ, desde que não gere aglomerações e nem extrapole os limites de decibéis permitidos na legislação;
- Restringir as apresentações ao máximo de 02 músicos no palco e 01 de apoio técnico, devendo manter o distanciamento entre os artistas de no mínimo 02 m, e com um instrumento musical;
- Não serão permitidas danças, aproximação de pessoas fora das mesas e próximas ao palco e/ou espaço apropriado para a apresentação;
- Continua vedado o exercício da atividade econômica de Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas alcoólicas, com ou sem entretenimento;
- Fica permitida a oferta de pratos prontos e/ou o uso de buffet self-service, ficando vedada oferta de rodízio;
- Realizar controle de pessoas, mantendo a lotação máxima à 50% da capacidade do espaço, contemplando somente pessoas sentadas;
- Ajustar o layout do salão de forma a manter distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas, limitadas ao número de 4 cadeiras, ocupadas preferencialmente pelo mesmo grupo familiar;
- Não agrupar mesas para atendimento de grupo;
- O Balcão servirá apenas de apoio, não devendo haver consumo por clientes no mesmo;
- Fazer demarcação de distanciamento de 1,5 m no balcão da lanchonete, padaria, casas de chá e similares, disponibilizando alimentos prontos, devidamente protegidos e embalados para consumo;
- Restringir, máximo possível, os serviços de atendimento a mesa do cliente;
- Manter a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, nas filas de acesso ao elevador, escadas, balcões, caixa eletrônico, guichê de pagamento e outros;
- Não permitir pessoas transitando nas áreas comuns (fora das mesas) sem o uso de máscaras de proteção;
- Organizar pessoas em filas na parte externa do estabelecimento, para que não haja aglomeração, recomenda-se a fixação de indicadores visuais que possibilitem organização dessas filas com distanciamento de 1,5 m;
- Realizar a a manutenção periódica dos aparelhos de ar condicionados de uso comum, limpar os filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada quinze dias.
Belém, 03 de agosto de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BITENCOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 96885 DE 04/08/2020):
ANEXO IX PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS E SIMILARES
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS E SIMILARES como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Restaurantes, Lanchonetes, Casas de Chá, Padarias, Barracas e Quiosques em Praias e Balneários e Similares.
1 - REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL
- Colaboradores do grupo de risco devem permanecer em casa e realizar serviço em regime de home-office ou teletrabalho, áreas administrativas;
- Caso residam com pessoas do grupo de risco, realizar preferencialmente serviço em regime de home-office, e/ou readaptados a serviços que não tenha contato próximo e obedecer rigorosamente as regras de distanciamento social e etiquetas de higiene;
- Qualquer cliente, trabalhador ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;
- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool 70% na entrada, ou indicação da obrigatoriedade de seu uso na entrada, uso de totens com álcool 70% ou dispensadores, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- Fica estabelecido o horário de funcionamento para os estabelecimentos integrantes do segmento:
- Restaurantes e Serviços de self service: 11 às 23h;
- Lanchonetes, casa de chás, padarias e similares: 06 às 20h;
- Estabelecimentos localizados em orlas de praias, balneários e ilhas (restaurantes, lanchonetes, barracas, quiosques e similares): 07 às 17h;
- Não realizar exposições de bebidas, venda em baldes, promoções, happy hour, propaganda prévia das apresentações musicais, para evitar o risco de aglomeração de pessoas;
- É permitido a oferta de apresentação musical ao vivo ou mecânica, desde que não extrapole os níveis de decibéis toleráveis pela legislação em vigor;
- O estabelecimento poderá optar por música mecânica com DJ, desde que não gere aglomerações e nem extrapole os limites de decibéis permitidos na legislação;
- Restringir as apresentações ao máximo de 02 músicos no palco e 01 de apoio técnico, devendo manter o distanciamento entre os artistas de no mínimo 02 m, e com um instrumento musical;
- Não serão permitidas danças, aproximação de pessoas fora das mesas e próximas ao palco e/ou espaço apropriado para a apresentação;
- Continua vedado o exercício da atividade econômica de Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas alcoólicas, com ou sem entretenimento;
- Realizar controle de pessoas, mantendo a lotação máxima à 50% da capacidade do espaço, contemplando somente pessoas sentadas;
- Ajustar o layout do salão de forma a manter distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas, limitadas ao número de 4 cadeiras, ocupadas preferencialmente pelo mesmo grupo familiar;
- Não agrupar mesas para atendimento de grupo;
- O Balcão servirá apenas de apoio, não devendo haver consumo por clientes no mesmo;
- Fazer demarcação de distanciamento de 1,5 m no balcão da lanchonete, padaria, casas de chá e similares, disponibilizando alimentos prontos, devidamente protegidos e embalados para consumo;
- Restringir, máximo possível, os serviços de atendimento a mesa do cliente;
- Manter a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, nas filas de acesso ao elevador, escadas, balcões, caixa eletrônico, guichê de pagamento e outros;
- Não permitir pessoas transitando nas áreas comuns (fora das mesas) sem o uso de máscaras de proteção;
- Organizar pessoas em filas na parte externa do estabelecimento, para que não haja aglomeração, recomenda-se a fixação de indicadores visuais que possibilitem organização dessas filas com distanciamento de 1,5 m;
- Garantir a proteção de operadores de caixa e balança, por meio de barreira física ou outra forma que mantenha distância entre estes e clientes:
- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão.
- Proteger as máquinas de cartão com filme de PVC, para facilitar a limpeza e desinfecção, que deve ser feita após cada manuseio e uso;
- Temperos como sal, azeite, pimenta, vinagre e outros molhos, devem ser disponibilizados em sachês e entregue quando solicitado:
- Bebidas (sucos naturais) devem ser expostas embaladas individualmente:
- O empreendimento deve fornecer luvas descartáveis todas as vezes em que o cliente tiver acesso ao buffet ou disponibilizar funcinários para servir cada cliente;
- Demarcar distanciamento de 1,5m entre as pessoas, durante o self-service e registro do peso na comanda;
- O Buffet deve ser equipado com barreira de proteção contra saliva, de fácil higienização;
2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES, COLABORADORES E FORNECEDORES
- Incentivar uma boa higiente respiratória (etiqueta respiratória: deve-se cobrir o nariz e a boca com lenços descartáveis ou toalha de papel), evitando tocar os olhos, nariz e boca e higienizando as mãos na sequência;
- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários, acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;
- O uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as avidades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que a lavagem e higienização das mãos;
- Evitar erros de manipulação e contaminação cruzada na hora de vestir luvas e máscaras. A higienização das mãos e a etiqueta respiratória sem a higienização das mãos pode prejudicar a eficácia na redução do risco de transmissão.
- Os colaboradores devem ser orientados a evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento aos clientes, durante as avidades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas ou qualquer outra atividade;
- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;
- Disponibilizar frascos com álcool 70% gel para uso individual em cada mesa de atendimento ao público. Orientar para que seja realizada a fricção das mãos com o álcool 70 % a cada atendimento/manipulação de documentos.
3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES
- Manter todos os ambientes ventilados;
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização no estabelecimento, com frequência mínima a cada 2 h nas mesas, maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70%, por 20 segundos. Obs.: recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;
- Disponibilizar álcool em gel a 70% na entrada do estabelecimento e orientar os clientes para a sua utilização;
- Readequar o formato dos cardápios para materiais de fácil desinfecção (plastificado), ou adotar formato digital;
- Ao fim de cada troca de cliente realizar a desinfecção dos mobiliários e equipamentos utilizados no atendimento, friccionando por 20 segundos com pano seco e limpo embebido com álcool 70% ou outro desinfetante apropriado para o uso;
- Manter os pratos e talheres higienizados e devidamente embalados individualmente de forma a evitar a contaminação;
- Proibir o uso de bebedouros de uso comum.
4 - COMUNICAÇÃO
- Fica proibida a realização de propaganda de quaisquer eventos que gerem aglomerações;
- Não poderão ser realizadas estratégias que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como: café, poltronas para espera, áreas infantis, ou promoçôes que induzam aglomerações de pessoas, dentro e fora do estabelecimento.
5 - MONITORARAMENTO
- Realizar orientações para clientes, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 a fim de sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;
- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cuprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;
- Restringir aos clientes a permanência máxima de 2 (duas) horas nos serviços de alimentação;
- Os proprietários dos estabelecimentos comerciais que estiverem autorizados a utilizar calçadas de orla e faixas de areia das praias ficarão responsáveis pela limpeza da área em que são colocadas suas mesas e cadeiras;
- Estabelecer no interior do estabelecimento informativos de fácil visualização, sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, os procedimentos implantados.
6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, Épreciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com atÉdois terços de sua capacidade;
- Éimportante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e remove^-lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
7 - NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- O Estabelecimento deve cumprir todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
- Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.
- Manter a renovação de ar exigida das áreas comuns;
- Realizar a a manutenção periódica dos aparelhos de ar condicionados de uso comum, limpar os filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada quinze dias.
Belém, 03 de agosto de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 96802 DE 24/07/2020):
ANEXO IX PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS E SIMILARES
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS E SIMILARES como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Restaurantes, Lanchonetes, Casas de Chá, Padarias, Barracas e Quiosques em Praias e Balneários e Similares.
1 - REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL
- Colaboradores do grupo de risco devem permanecer em casa e realizar serviço em regime de home-office ou teletrabalho, áreas administrativas;
- Caso residam com pessoas do grupo de risco, realizar preferencialmente serviço em regime de home-office, e/ou readaptados a serviços que não tenha contato próximo e obedecer rigorosamente as regras de distanciamento social e etiquetas de higiene;
- Qualquer cliente, trabalhador ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;
- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool 70% na entrada, ou indicação da obrigatoriedade de seu uso na entrada, uso de totens com álcool 70% ou dispensadores, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- Fica estabelecido o horário de funcionamento para os estabelecimentos integrantes do segmento:
- Restaurantes: 11 às 23h;
- Lanchonetes, casa de chás, padarias e similares: 06 às 20h;
- Estabelecimentos localizados em orlas de praias, balneários e ilhas (restaurantes, lanchonetes, barracas, quiosques e similares): 07 às 17h;
- Não realizar exposições de bebidas, venda em baldes, promoções, happy hour, propaganda prévia das apresentações musicais, para evitar o risco de aglomeração de pessoas;
- É permitido a oferta de apresentação musical ao vivo ou mecânica, desde que não extrapole os níveis de decibéis toleráveis pela legislação em vigor;
- O estabelecimento poderá optar por música mecânica com DJ, desde que não gere aglomerações e nem extrapole os limites de decibéis permitidos na legislação;
- Restringir as apresentações ao máximo de 02 músicos no palco e 01 de apoio técnico, devendo manter o distanciamento entre os artistas de no mínimo 02 m, e com um instrumento musical;
- Não serão permitidas danças, aproximação de pessoas fora das mesas e próximas ao palco e/ou espaço apropriado para a apresentação;
- Continua vedado o exercício da atividade econômica de Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas alcoólicas, com ou sem entretenimento;
- Realizar controle de pessoas, mantendo a lotação máxima à 40% da capacidade do espaço, contemplando somente pessoas sentadas;
- Ajustar o layout do salão de forma a manter distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas, limitadas ao número de 4 cadeiras, ocupadas preferencialmente pelo mesmo grupo familiar;
- O Balcão servirá apenas de apoio, não devendo haver consumo por clientes no mesmo;
- Fazer demarcação de distanciamento de 1,5 m no balcão da lanchonete, padaria, casas de chá e similares, disponibilizando alimentos prontos, devidamente protegidos e embalados para consumo;
- Restringir, máximo possível, os serviços de atendimento a mesa do cliente;
- Manter a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, nas filas de acesso ao elevador, escadas, balcões, caixa eletrônico, guichê de pagamento e outros;
- Não permitir pessoas transitando nas áreas comuns (fora das mesas) sem o uso de máscaras de proteção;
- Organizar pessoas em filas na parte externa do estabelecimento, para que não haja aglomeração, recomenda-se a fixação de indicadores visuais que possibilitem organização dessas filas com distanciamento de 1,5 m;
- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão.
2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES, COLABORADORES E FORNECEDORES
- Incentivar uma boa higiente respiratória (etiqueta respiratória: deve-se cobrir o nariz e a boca com lenços descartáveis ou toalha de papel), evitando tocar os olhos, nariz e boca e higienizando as mãos na sequência;
- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários, acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;
- O uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as avidades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que a lavagem e higienização das mãos;
- Evitar erros de manipulação e contaminação cruzada na hora de vestir luvas e máscaras, porém a higienização das mãos e a etiqueta respiratória sem a higienização das mãos pode prejudicar a eficácia na redução do risco de transmissão.
- Os colaboradores devem ser orientados a evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento aos clientes, durante as avidades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas ou qualquer outra atividade;
- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;
- Disponibilizar frascos com álcool 70% gel para uso individual em cada mesa de atendimento ao público. Orientar para que seja realizada a fricção das mãos com o álcool 70 % a cada atendimento/manipulação de documentos.
3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES
- Manter todos os ambientes ventilados;
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização no estabelecimento, com frequência mínima a cada 2 h nas mesas, maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70%, por 20 segundos. Obs.: recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;
- Disponibilizar álcool em gel a 70% na entrada do estabelecimento e orientar os clientes para a sua utilização;
- Ao fim de cada troca de cliente realizar a desinfecção dos mobiliários e equipamentos utilizados no atendimento, friccionando por 20 segundos com pano seco e limpo embebido com álcool 70% ou outro desinfetante apropriado para o uso;
- Manter os pratos e talheres higienizados e devidamente embalados individualmente de forma a evitar a contaminação;
- Proibir o uso de bebedouros de uso comum.
4 - COMUNICAÇÃO
- Fica proibida a realização de propaganda de quaisquer eventos que gerem aglomerações;
- É proibido o uso de buffet self service, sendo autorizado somente a comercialização de pratos a Lá Carte;
- Caso o estabelecimento possua "espaço Kids", o mesmo deverá parmanecer fechado.
5 - MONITORARAMENTO
- Realizar orientações para clientes, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 a fim de sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;
- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cuprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;
- Restringir aos clientes a permanência máxima de 2 (duas) horas nos serviços de alimentação;
- Os proprietários dos estabelecimentos comerciais que estiverem autorizados a utilizar calçadas de orla e faixas de areia das praias ficarão responsáveis pela limpeza da área em que são colocadas suas mesas e cadeiras;
- Estabelecer no interior do estabelecimento informativos sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, os procedimentos implantados.
6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com ate´dois terços de sua capacidade;
- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e remove^-lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
7 - NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- O Estabelecimento deve cumprir todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
- Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.
- Manter a renovação de ar exigida das áreas comuns;
- Realizar a a manutenção periódica dos aparelhos de ar condicionados de uso comum, limpar os filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada quinze dias.
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 96699 DE 08/07/2020):
ANEXO IX - PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS E SIMILARES
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS E SIMILARES como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Restaurantes, Lanchonetes, Casas de Chá, Padarias, Barracas e Quiosques em Praias e Balneários e Similares.
1 - REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL
- Colaboradores do grupo de risco devem permanecer em casa e realizar serviço em regime de home-office ou teletrabalho, áreas administrativas;
- Caso residam com pessoas do grupo de risco, realizar preferencialmente serviço em regime de home-office, e/ou readaptados a serviços que não tenha contato próximo e obedecer rigorosamente as regras de distanciamento social e etiquetas de higiene;
- Qualquer cliente, trabalhador ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;
- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool 70% na entrada, ou indicação da obrigatoriedade de seu uso na entrada, uso de totens com álcool 70% ou dispensadores, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- Fica estabelecido o horário de funcionamento para os estabelecimentos integrantes do segmento:
- Restaurantes: 11 às 23h;
- Lanchonetes, casa de chás, padarias e similares: 06 às 20h;
- Estabelecimentos localizados em orlas de praias, balneários e ilhas (restaurantes, lanchonetes, barracas, quiosques e similares): 07 às 19h;
- Não realizar exposições de bebidas, venda em baldes, promoções, happy hour, música ao vivo e música eletrônica que exceda o niveis de volume que extrapolem a legislação e etc;
- Continua vedado o exercício da atividade econômica de Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas alcoólicas, com ou sem entretenimento;
- Realizar controle de pessoas, mantendo a lotação máxima à 40% da capacidade do espaço, contemplando somente pessoas sentadas;
- Ajustar o layout do salão de forma a manter distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas, limitadas ao número de 4 cadeiras, ocupadas preferencialmente pelo mesmo grupo familiar;
- O Balcão servirá apenas de apoio, não devendo haver consumo por clientes no mesmo;
- Fazer demarcação de distanciamento de 1,5 m no balcão da lanchonete, padaria, casas de chá e similares, disponibilizando alimentos prontos, devidamente protegidos e embalados para consumo;
- Restringir, máximo possível, os serviços de atendimento a mesa do cliente;
- Manter a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, nas filas de acesso ao elevador, escadas, balcões, caixa eletrônico, guichê de pagamento e outros;
- Não permitir pessoas transitando nas áreas comuns (fora das mesas) sem o uso de máscaras de proteção;
- Organizar pessoas em filas na parte externa do estabelecimento, para que não haja aglomeração, recomenda-se a fixação de indicadores visuais que possibilitem organização dessas filas com distanciamento de 1,5 m;
- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão.
2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES, COLABORADORES E FORNECEDORES
- Incentivar uma boa higiente respiratória (etiqueta respiratória: deve-se cobrir o nariz e a boca com lenços descartáveis ou toalha de papel), evitando tocar os olhos, nariz e boca e higienizando as mãos na sequência;
- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários, acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;
- O uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as avidades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que a lavagem e higienização das mãos;
- Evitar erros de manipulação e contaminação cruzada na hora de vestir luvas e máscaras, porém a higienização das mãos e a etiqueta respiratória sem a higienização das mãos pode prejudicar a eficácia na redução do risco de transmissão.
- Os colaboradores devem ser orientados a evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento aos clientes, durante as avidades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas ou qualquer outra atividade;
- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;
- Disponibilizar frascos com álcool 70% gel para uso individual em cada mesa de atendimento ao público. Orientar para que seja realizada a fricção das mãos com o álcool 70 % a cada atendimento/manipulação de documentos.
3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES
- Manter todos os ambientes ventilados;
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização no estabelecimento, com frequência mínima a cada 2 h nas mesas, maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70%, por 20 segundos. Obs.: recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;
- Disponibilizar álcool em gel a 70% na entrada do estabelecimento e orientar os clientes para a sua utilização;
- Ao fim de cada troca de cliente realizar a desinfecção dos mobiliários e equipamentos utilizados no atendimento, friccionando por 20 segundos com pano seco e limpo embebido com álcool 70% ou outro desinfetante apropriado para o uso;
- Manter os pratos e talheres higienizados e devidamente embalados individualmente de forma a evitar a contaminação;
- Proibir o uso de bebedouros de uso comum.
4 - COMUNICAÇÃO
- Fica proibida a realização de propaganda de quaisquer eventos que gerem aglomerações;
- É proibido o uso de buffet self service, sendo autorizado somente a comercialização de pratos a Lá Carte;
- Caso o estabelecimento possua "espaço Kids", o mesmo deverá parmanecer fechado.
5 - MONITORARAMENTO
- Realizar orientações para clientes, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 a fim de sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;
- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cuprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;
- Restringir aos clientes a permanência máxima de 2 (duas) horas nos serviços de alimentação;
- Os proprietários dos estabelecimentos comerciais que estiverem autorizados a utilizar calçadas de orla e faixas de areia das praias ficarão responsáveis pela limpeza da área em que são colocadas suas mesas e cadeiras;
- Estabelecer no interior do estabelecimento informativos sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, os procedimentos implantados.
6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com ate´dois terços de sua capacidade;
- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e remove^-lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
7 - NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- O Estabelecimento deve cumprir todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
- Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.
- Manter a renovação de ar exigida das áreas comuns;
Realizar a a manutenção periódica dos aparelhos de ar condicionados de uso comum, limpar os filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada quinze dias.
Nota: Redação Anterior:(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 96542 DE 24/06/2020):
ANEXO IX PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - RESTAURANTE E LANCHONETES
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para RESTAURANTES E LANCHONETES como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Restaurantes e Lanchonetes.
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA RESTAURANTES E LANCHONETES
1 - Distanciamento Social
- Colaboradores do grupo de risco devem permanecer em casa e realizar serviço em regime de home-office ou teletrabalho, áreas administrativas;
- Caso residam com pessoas do grupo de risco, realizar preferencialmente serviço em regime de home-office, e/ou readaptados a serviços que não tenha contato próximo e obedecer rigorosamente as regras de distanciamento social e etiquetas de higiene;
- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool 70% na entrada, ou indicação da obrigatoriedade de seu uso na entrada, uso de totens com álcool 70% ou dispensadores, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento. Importante: é considerado febre temperaturas acima de 37,6º. A medição deverá ser realizada com termômetro a laser de testa;
- Fica estabelecido o horário de funcionamento a almoço de 11 às 15 h e jantar de 19 às 23 h;
- Realizar controle de pessoas, mantendo a lotação máxima à 40% da capacidade do espaço, contemplando somente pessoas sentadas;
- Ajustar o layout do salão de forma a manter distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas, limitadas ao número de 4 cadeiras, ocupadas preferencialmente pelo mesmo grupo familiar;
- O Balcão servirá apenas de apoio, não devendo haver consumo por clientes no mesmo;
- Fazer demarcação de distanciamento de 1,5 m no balcão da lanchonete, disponibilizando alimentos prontos, devidamente protegidos e embalados para consumo;
- Restringir, máximo possível, os serviços de atendimento a mesa do cliente;
- Manter a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, nas filas de acesso ao elevador, escadas, balcões, caixa eletrônico, guichê de pagamento e outros
- Não permitir pessoas transitando nas áreas comuns (fora das mesas) sem o uso de máscaras de proteção;
- Organizar pessoas em filas na parte externa do estabelecimento, para que não haja aglomeração, recomenda-se a fixação de indicadores visuais que possibilitem organização dessas filas com distanciamento de 1,5 m;
- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão.
2 - Higiene Pessoal para Clientes, Colaboradores e Fornecedores
- Incentivar uma boa higiente respiratória (etiqueta respiratória: deve-se cobrir o nariz e a boca com lenços descartáveis ou toalha de papel), evitando tocar os olhos, nariz e boca e higienizando as mãos na sequência;
- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários, acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;
- O uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as avidades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que a lavagem e higienização das mãos;
- Evitar erros de manipulação e contaminação cruzada na hora de vestir luvas e máscaras, porém a higienização das mãos e a etiqueta respiratória sem a higienização das mãos pode prejudicar a eficácia na redução do risco de transmissão.
- Os colaboradores devem ser orientados a evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento aos clientes, durante as avidades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas ou qualquer outra atividade;
- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;
- Disponibilizar frascos com álcool 70% gel para uso individual em cada mesa de atendimento ao público. Orientar para que seja realizada a fricção das mãos com o álcool 70 % a cada atendimento/manipulação de documentos.
3 - Sanitização de Ambientes
- Manter todos os ambientes ventilados;
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização no estabelecimento, com frequência mínima a cada 2 h nas mesas, maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70%, por 20 segundos. Obs.: recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;
- Disponibilizar álcool em gel a 70% na entrada do estabelecimento e orientar os clientes para a sua utilização;
- Ao fim de cada troca de cliente realizar a desinfecção dos mobiliários e equipamentos utilizados no atendimento, friccionando por 20 segundos com pano seco e limpo embebido com álcool 70% ou outro desinfetante apropriado para o uso;
- Manter os pratos e talheres higienizados e devidamente embalados individualmente de forma a evitar a contaminação;
- Proibir o uso de bebedouros de uso comum.
4 - Comunicação
- Proibir a realização de eventos que gerem aglomerações;
- É proibido o uso de buffet self service, sendo autorizado somente a comercialização de pratos a Lá Carte;
- Caso o estabelecimento possua "espaço Kids", o mesmo deverá parmanecer fechado.
5 - Monitoraramento
- Realizar treinamento com a equipe sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 e concientizar sobre a importancia do cumprimento dessas ações;
- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o cuprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;
- Exercer rigoroso controle no cumprimento das medidas de segurança adotadas no estabelecimento;
- Restringir aos clientes a permanência máxima de 2 (duas) horas nos serviços de alimentação;
- Estabelecer no interior do estabelecimento informativos sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, os procedimentos implantados.
DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´ preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com ate´ dois terços de sua capacidade;
- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e remove^ -lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- O Estabelecimento deve cumprir todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
- Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.
- Manter a renovação de ar exigida das áreas comuns;
- Realizar a a manutenção periódica dos aparelhos de ar condicionados de uso comum, limpar os filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada quinze dias.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 97265 DE 14/09/2020):
ANEXO X PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - ACADEMIAS, ARENAS E ESCOLAS DE DANÇAS
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para ACADEMIAS, ARENAS E ESCOLAS DE DANÇAS como medida de segurança e saúde a população em geral no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de academias, arenas e escolas de danças.
1- REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL
- Fica autorizada a prática de esportes individuais e em grupos, sem contato físico, tais como musculação, danças, ginásticas, treinos funcionais, crossfit's e afins;
- Qualquer trabalhador ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente da sua função ou da rotina do estabelecimento pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação. Em tratando-se de clientes, caso apresente algum sintoma de síndrome gripal, deverá ser impedido de entrar no estabelecimento;
- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool a 70% na entrada ou indicação de totens, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura com termômetro a laser dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- Recomendar realização de testagem periódica para novo coronavírus dos colaboradores e funcionários, até que apresentem anticorpos específicos para Sars-cov2;
- Estabelecer regime de agendamento de alunos com acesso à academia para a prática das atividades, estabelecendo o limite necessário de permanência para cada aluno, desde que não ultrapasse ao limite de capacidade estabelecida neste protocolo de 70%, uma única vez ao dia;
- Viabilizar o agendamento das aulas por meio de telefone, aplicativo de mensagem ou da melhor forma de comunicação por tecnologia da informação, evitando qualquer aglomeração entre os clientes;
- Fixar horário para atendimento exclusivo de clientes com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade e de grupos de risco, conforme comprovação por laudo médico;
- Fica permitida a participação de crianças menores de 12 anos em atividades físicas e danças, obedecendo às medidas sanitárias elencadas neste protocolo;
- Ao ser confirmado o horário do cliente, RECOMENDA-SE perguntar: Teve contato com pessoas que apresentaram sintomas ou foram confirmadas com COVID-19? Está com sintomas de gripe ou mal-estar? Teve febre nos últimos dias? Se a resposta for sim para qualquer uma das perguntas, reagendar para quinze dias após a data de confirmação do horário inicial, jusficando aumento de risco de circulação de COVID-19;
- Demarcar com distanciamento de, no mínimo, 2,0 m entre os aparelhos fixos e área para prática com aparelhos livres. Na impossibilidade de afastamento entre aparelhos, bloquear aparelhos de forma alternada a fim de manter o distanciamento;
- Demarcar com distanciamento de, no mínimo 2,0 m entre cada passoa, nas áreas destinada para a prática de danças, ginásticas e afins;
- Esteiras, bicicletas ergométricas e similares devem ser utilizadas de forma intercalada (uma em funcionamento e uma sem uso) ou com pelo menos 2,0 metros de distância entre elas.
- Reduzir o fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) no estabelecimento à capacidade de 70% da área total, desde que não comprometa o distanciamento mínimo de 2,0m entre aparelhos e entre pessoas no interior da academia;
- Manter fixado e visível ao público o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB e da Licença de Funcionamento Sanitária;
- Os clientes e trabalhadores deverão, durante toda a permanência no estabelecimento, usar máscaras de proteção, obedecendo aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
- Os cumprimentos com beijos, abraços, apertos de mãos e outros contatos físicos precisam ser evitados;
- Fica proibida a prática de esporte de contato, tipo lutas, danças em duplas e afins;
- Fica permitida a prática de lutas e artes marciais somente na modalidade livre e sem contato físico, enquadrando-se nas regras de distanciamento impostas neste Protocolo;
- As aulas de danças, ginásticas e afins deverão ser técnicas e individualizadas, sem contato físico entre os alunos, não devendo ser formadas duplas convencionais para as aulas (caso das danças de salão), cabendo a cada profissional a adaptação necessária para a nova modalidade;
- Fica permitida a abertura de centros aquáticos e/ou espaços de academias que possuam piscinas, sendo obrigatório o cumprimento de protocolo sanitário específico de prática de esportes, publicado pela Prefeitura Municipal de Belém;
- Recomenda-se evitar o manuseio de aparelhos celular pelos clientes durante o horário de atividades físicas;
- Flexibilizar o horário de trabalho dos funcionários e colaboradores, com adoção de escala, estabelecendo sistema de rodízio a fim de evitar lotação máxima nas estações de trabalho;
- organizar escala para horários de almoço e lanches, evitando aglomerações, sensibilizando os funcionários e colaboradores sobre a importância das regras de higiene;
- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários, respeitando o distanciamento mínimo e higienização total dos mesmos;
- Não compartilhar copos, canudos, toalhas, talheres e outros produtos de uso pessoal. Recomendar aos clientes, funcionários e colaboradores trazer de casa seu kit para hidratação e outros equipamentos de uso pessoal;
- Consumir alimentos somente em áreas apropriadas (copa);
- É permitido o uso de bebedouros somente para o abastecimento de recepientes individuais (copos ou garrafas);
- Comunicar aos clientes a obrigação de uso de garrafas de água individuais;
- Solicitar aos trabalhadores que protejam seus cabelos com toucas, não utilizem adornos e avaliem o uso de barba;
- Dispensar a utilização de biometria para registro de entrada de clientes e funcionários;
- Estabelecer no mínimo 3 intervalos ao longo dia (matutino, vespertino e noturno), de 30 min cada, no agendamento de alunos, para limpeza geral.
2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES E COLABORADORES
- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;
- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;
- Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos da academia (área de cárdio, musculação, pesos livres, recepção e etc);
- O cliente deverá realizar a desinfecção do aparelho antes e após cada uso com pano multiuso individual ou papel toalha e dascartá-los em recipiente com tampa e acionada por pedal;
- Disponibilizar dispositivos de desinfecção e de secagem para calçados na entrada do estabelecimento;
- Evitar o uso de saunas ou salas de vapor e locais sem circulação de ar;
3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização constante do estabelecimento, com frequência mínima de 3 vezes ao dia, das maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs adequados (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool 70%, por 20 segundos;
- Recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;
- Disponibilizar álcool em gel 70% na entrada da academia e demais acessos a sanitários/vestiários;
4 - COMUNICAÇÃO
- Proibir a realização de eventos que gerem aglomerações, tipo competições, torneios, festas para a prática de danças e etc;
- Informar ao cliente que após o término do seu treino, estará impedido de permacer na academia;
- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contato com botões. Quando não for possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;
- Estabelecer, no interior da academia, informativos sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater a COVID-19, bem como, os procedimentos implantados.
5 - MONITORARAMENTO
- É importante que toda a academia disponha de Protocolo de Higiene e Segurança a ser implantado na rotina do estabelecimento, levando em consideração as medidas elencadas neste documento;
- Realizar orientações para clientes, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 para sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;
- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cuprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;
6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com até dois terços de sua capacidade;
- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado adequadamente para higienização com produtos de limpeza: com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis.
7 - NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- Manter a renovação de ar exigida no interior do estabelecimento;
- Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar;
- E´ fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
Belém, 10 de setembro de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 97098 DE 21/08/2020):
ANEXO X
PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - ACADEMIAS, ARENAS E ESCOLAS DE DANÇAS
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020-PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para ACADEMIAS, ARENAS E ESCOLAS DE DANÇAS como medida de segurança e saúde a população em geral no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de academias, arenas e escolas de danças
1 - REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL
- Fica autorizada a prática de esportes individuais e em grupos, tais como musculação, danças, ginásticas, treinos funcionais, crossfit's e afins;
- Qualquer trabalhador ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente da sua função ou da rotina do estabelecimento pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação. Em tratando-se de clientes, caso apresente algum sintoma de síndrome gripal, deverá ser impedido de entrar no estabelecimento;
- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool a 70% na entrada ou indicação de totens, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura com termômetro a laser dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- Recomendar realização de testagem periódica para novo coronavírus dos colaboradores e funcionários, até que apresentem anticorpos específicos para Sars-cov2;
- Estabelecer regime de agendamento de alunos com acesso à academia para a prática das atividades, estabelecendo o limite de 1h de permanência para cada aluno uma única vez ao dia;
- Viabilizar o agendamento das aulas por meio de telefone, aplicativo de mensagem ou da melhor forma de comunicação por tecnologia da informação, evitando qualquer aglomeração entre os clientes;
- Fixar horário para atendimento exclusivo de clientes com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade e de grupos de risco, conforme comprovação por laudo médico;
- As crianças menores de 12 anos não poderão praticar atividades físicas e danças;
- Ao ser confirmado o horário do cliente, RECOMENDA-SE perguntar: Teve contato com pessoas que apresentaram sintomas ou foram confirmadas com COVID-19? Está com sintomas de gripe ou mal-estar? Teve febre nos últimos dias? Se a resposta for sim para qualquer uma das perguntas, reagendar para quinze dias após a data de confirmação do horário inicial, jusficando aumento de risco de circulação de COVID-19;
- Demarcar com distanciamento de, no mínimo, 2,0 m entre os aparelhos fixos e área para prática com aparelhos livres. Na impossibilidade de afastamento entre aparelhos, bloquear aparelhos de forma alternada a fim de manter o distanciamento;
- Demarcar com distanciamento de, no mínimo 2,0 m entre cada passoa, nas áreas destinada para a prática de danças, ginásticas e afins;
- Esteiras, bicicletas ergométricas e similares devem ser utilizadas de forma intercalada (uma em funcionamento e uma sem uso) ou com pelo menos 2,0 metros de distância entre elas.
- Reduzir o fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) no estabelecimento à capacidade de 50% da área total. Fica estabelecido, para efeito de cálculo da ocupação, a área de 4 m2 por pessoa (exemplo: área de 32 m2, para efeito de cálculo adotar 16 m2, portanto 16/4 = 4 pessoas);
- Manter fixado e visível ao público o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB e da Licença de Funcionamento Sanitária;
- Os clientes e trabalhadores deverão, durante toda a permanência no estabelecimento, usar máscaras de proteção, obedecendo aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
- Os cumprimentos com beijos, abraços, apertos de mãos e outros contatos físicos precisam ser evitados;
- Fica proibida a prática de esporte de contato, tipo lutas, danças em duplas e afins;
- Fica permitida a prática de lutas e artes marciais somente na modalidade livre e sem contato físico, enquadrando-se nas regras de distanciamento impostas neste Protocolo;
- As aulas de danças, ginásticas e afins deverão ser técnicas e individualizadas, sem contato físico entre os alunos, não devendo ser formadas duplas convencionais para as aulas (caso das danças de salão), cabendo a cada profissional a adaptação necessária para a nova modalidade;
- Fica permitida a abertura de centros aquáticos e/ou espaços de academias que possuam piscinas, sendo obrigatório o cumprimento de protocolo sanitário específio de prática de esportes, publicado pela Prefeitura Municipal de Belém;
- Recomeda-se evitar o manuseio de aparelhos celular pelos clientes durante o horário de atividades físicas;
- Flexibilizar o horário de trabalho dos funcionários e colaboradores, com adoção de escala, estabelecendo sistema de rodízio a fim de evitar lotação máxima nas estações de trabalho;
- organizar escala para horários de almoço e lanches, evitando aglomerações, sensibilizando os funcionários e colaboradores sobre a importância das regras de higiene;
- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários, respeitando o distanciamento mínimo e higienização total dos mesmos;
- Não compartilhar copos, canudos, toalhas, talheres e outros produtos de uso pessoal. Recomendar aos clientes, funcionários e colaboradores trazer de casa seu kit para hidratação e outros equipamentos de uso pessoal;
- Consumir alimentos somente em áreas apropriadas (copa);
- É permitido o uso de bebedouros somente para o abastecimento de recepientes individuais (copos ou garrafas);
- Comunicar aos clientes a obrigação de uso de garrafas de água individuais;
- Solicitar aos trabalhadores que protejam seus cabelos com toucas, não utilizem adornos e avaliem o uso de barba;
- Dispensar a utilização de biometria para registro de entrada de clientes e funcionários;
- Estabelecer no mínimo 3 intervalos ao longo dia (matutino, vespertino e noturno), de 30 min cada, no agendamento de alunos, para limpeza geral.
2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES E COLABORADORES
- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;
- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;
- Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos da academia (área de cárdio, musculação, pesos livres, recepção e etc);
- O cliente deverá realizar a desinfecção do aparelho antes e após cada uso com pano multiuso individual ou papel toalha e dascartá-los em recipiente com tampa e acionada por pedal;
- Disponibilizar dispositivos de desinfecção e de secagem para calçados na entrada do estabelecimento;
- Evitar o uso de saunas ou salas de vapor e locais sem circulação de ar;
3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização constante do estabelecimento, com frequência mínima de 3 vezes ao dia, das maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs adequados (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool 70%, por 20 segundos;
- Recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;
- Disponibilizar álcool em gel 70% na entrada da academia e demais acessos a sanitários/vestiários;
4 - COMUNICAÇÃO
- Proibir a realização de eventos que gerem aglomerações, tipo competições, torneios, festas para a prática de danças e etc;
- Informar ao cliente que após o término do seu treino, estará impedido de permacer na academia;
- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contato com botões. Quando não for possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;
- Estabelecer, no interior da academia, informativos sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater a COVID-19, bem como, os procedimentos implantados.
5 - MONITORARAMENTO
- É importante que toda a academia disponha de Protocolo de Higiene e Segurança a ser implantado na rotina do estabelecimento, levando em consideração as medidas elencadas neste documento;
- Realizar orientações para clientes, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 para sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;
- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cuprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;
6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, É preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no Ì , com até dois terços de sua capacidade;
- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado adequadamente para higienização com produtos de limpeza: com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis.
7 - NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- Manter a renovação de ar exigida no interior do estabelecimento;
- Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar;
- É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
Belém, 21 de agosto de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BINTTECOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 96885 DE 04/08/2020):
ANEXO X PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - ACADEMIAS
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para ACADEMIAS como medida de segurança e saúde a população em geral no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Academia para o Condicionamento físico.
1 - REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL
- Qualquer cliente, trabalhador ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;
- Recomendar realização de testagem para coronavírus dos colaboradores e funcionários;
- Recomendar a realização de medição da temperatura dos clientes e trabalhadores/colaboradores na entrada do estabelecimento. A medição devera´ ser realizada com termômetro a laser de testa (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- Estabelecer regime de agendamento de alunos com acesso à academia para a prática das atividades, estabelecendo o limite de 1h de permanência para cada aluno uma única vez ao dia;
- Viabilizar o agendamento das aulas por meio de telefone, aplicativo de mensagem ou da melhor forma de comunicação por tecnologia da informação, evitando qualquer aglomeração entre os clientes;
- Fixar horário para atendimento exclusivo de clientes com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade e àqueles do grupo de risco, conforme comprovação por laudo médico;
- Ao ser confirmado o horário do cliente, RECOMENDA-SE perguntar: Teve contato com pessoas que apresentaram sintomas ou foram confirmadas com COVID-19? Está com sintomas de gripe ou mal-estar? Teve febre nos últimos dias? Se a resposta for sim para qualquer uma das perguntas, reagendar para quinze dias após a data de confirmação do horário inicial, jusficando aumento de risco de circulação de COVID-19;
- Demarcar área com distanciamento de, no mínimo, 2,0 m entre os aparelhos fixos e área para prática com aparelhos livres. Na impossibilidade de afastamento entre aparelhos, bloquear aparelhos de forma alternada a fim de manter o distanciamento;
- Esteiras, bicicletas ergométricas e similares devem ser utilizadas de forma intercalada (uma em funcionamento e uma sem uso) ou com pelo menos 2,0 metros de distância entre elas.
- Reduzir o fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) no estabelecimento à capacidade de 50% da área total. Fica estabelecido, para efeito de cálculo da ocupação, a área de 4 m2 por pessoa (exemplo: área de 32 m2, para efeito de cálculo adotar 16 m2, portanto 16/4 = 4 pessoas);
- Manter fixado e visível ao público o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB e da Licença de Funcionamento Sanitária;
- Os clientes e trabalhadores deverão, durante toda a permanência no estabelecimento, usar máscaras de proteção, obedecendo aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
- Os cumprimentos com beijos, abraços, apertos de mãos e outros contatos físicos precisam ser evitados;
- Fica proibida a prática de esporte de contato e/ou com aglomeração, tipo lutas, aulas de ginásticas coletivas, treino funcional em grupos, entre outros. Será permitida a prática de treino funcional em grupo somente ao ar livre, limitado o máximo de 4 alunos por aula e garantindo o distaciamento de 2,0 m entre alunos;
- Fica permitida a abertura de centros aquáticos e/ou espaços de academias que possuam piscinas, na forma do protocolo sanitário específico - ATIVIDADES ESPORTIVAS DE QUADRAS E AQUÁTICAS;
- Fica proibido o manuseio de aparelhos de celular pelos clientes durante o horário de atividades físicas;
- Flexibilizar o horário de trabalho dos funcionários e colaboradores, com adoção de escala, estabelecendo sistema de rodízio a fim de evitar lotação máxima nas estações de trabalho;
- organizar escala para horários de almoço e lanches, evitando aglomerações, sensibilizando os funcionários e colaboradores sobre a importância das regras de higiene;
- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários, respeitando o distanciamento mínimo e higienização total dos mesmos;
- Não compartilhar copos, canudos, toalhas, talheres e outros produtos de uso pessoal. Recomendar aos clientes, funcionários e colaboradores trazer de casa seu kit para hidratação e outros equipamentos de uso pessoal;
- Consumir alimentos somente em áreas apropriadas (copa);
- É permitido o uso de bebedouros somente para o abastecimento de recepientes individuais (copos ou garrafas);
- Comunicar aos clientes a obrigação de uso de garrafas de água individuais;
- Solicitar aos trabalhadores que protejam seus cabelos com toucas, não utilizem adornos e avaliem o uso de barba;
- Dispensar a utilização de biometria para registro de entrada de clientes e funcionários;
- Fica estabelecido o horário de funcionamento das academias das 06h às 22h. Estabelecer no mínimo 3 intervalos ao longo dia (matutino, vespertino e noturno), de 30 min cada, no agendamento de alunos, para limpeza geral.
2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES E COLABORADORES
- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;
- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;
- Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos da academia (área de cárdio, musculação, pesos livres, recepção e etc);
- O cliente deverá realizar a desinfecção do aparelho antes e após cada uso com pano multiuso individual ou papel toalha e dascartá-los em recipiente com tampa e acionada por pedal;
- Disponibilizar dispositivos de desinfecção e de secagem para calçados na entrada do estabelecimento;
- Evitar o uso de saunas ou salas de vapor e locais sem circulação de ar;
3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização constante do estabelecimento, com frequência mínima de 3 vezes ao dia, das maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs adequados (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool 70%, por 20 segundos;
- Recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;
- Disponibilizar álcool em gel 70% na entrada da academia e demais acessos a sanitários/vestiários;
4 - COMUNICAÇÃO
- Proibir a realização de eventos que gerem aglomerações;
- Informar ao cliente que após o término do seu treino, estará impedido de permacer na academia;
- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contado com botões. Quando não for possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;
- Estabelecer, no interior da academia, informativos sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater a COVID-19, bem como, os procedimentos implantados.
5 - MONITORARAMENTO
- É importante que toda a academia disponha de Protocolo de Higiene e Segurança a ser implantado na rotina do estabelecimento, levando em consideração as medidas elencadas neste documento;
- Realizar orientações para clientes, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 para sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;
- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cuprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;
6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, Épreciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com atÉdois terços de sua capacidade;
- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e remove^-lo adequadamente;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado adequadamente para higienização com produtos de limpeza: com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis.
7 - NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- Manter a renovação de ar exigida no interior do estabelecimento;
- Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar;
- É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
Belém, 25 de junho de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BINTTECOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 96551 DE 26/06/2020):
ANEXO X PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - ACADEMIAS
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para ACADEMIAS como medida de segurança e saúde a população em geral no enfrentamento à Covid-19
Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Academia para o Condicionamento físico
- REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL
- Qualquer cliente, trabalhador ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;
- Recomendar realização de testagem para coronavírus dos colaboradores e funcionários;
- Recomendar a realização de medição da temperatura dos clientes e trabalhadores/colaboradores na entrada do estabelecimento. A medição devera´ ser realizada com termômetro a laser de testa (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- Estabelecer regime de agendamento de alunos com acesso à academia para a prática das atividades, estabelecendo o limite de 1h de permanência para cada aluno uma única vez ao dia;
- Viabilizar o agendamento das aulas por meio de telefone, aplicativo de mensagem ou da melhor forma de comunicação por tecnologia da informação, evitando qualquer aglomeração entre os clientes;
- Fixar horário para atendimento exclusivo de clientes com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade e àqueles do grupo de risco, conforme comprovação por laudo médico;
- Ao ser confirmado o horário do cliente, RECOMENDA-SE perguntar: Teve contato com pessoas que apresentaram sintomas ou foram confirmadas com COVID-19? Está com sintomas de gripe ou mal-estar? Teve febre nos últimos dias? Se a resposta for sim para qualquer uma das perguntas, reagendar para quinze dias após a data de confirmação do horário inicial, jusficando aumento de risco de circulação de COVID-19;
- Demarcar área com distanciamento de, no mínimo, 2,0 m entre os aparelhos fixos e área para prática com aparelhos livres. Na impossibilidade de afastamento entre aparelhos, bloquear aparelhos de forma alternada a fim de manter o distanciamento;
- Esteiras, bicicletas ergométricas e similares devem ser utilizadas de forma intercalada (uma em funcionamento e uma sem uso) ou com pelo menos 2,0 metros de distância entre elas.
- Reduzir o fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) no estabelecimento à capacidade de 50% da área total. Fica estabelecido, para efeito de cálculo da ocupação, a área de 4 m2 por pessoa (exemplo: área de 32 m2, para efeito de cálculo adotar 16 m2, portanto 16/4 = 4 pessoas);
- Manter fixado e visível ao público o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB e da Licença de Funcionamento Sanitária;
- Os clientes e trabalhadores deverão, durante toda a permanência no estabelecimento, usar máscaras de proteção, obedecendo aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
- Os cumprimentos com beijos, abraços, apertos de mãos e outros contatos físicos precisam ser evitados;
- Fica proibida a prática de esporte de contato e/ou com aglomeração, tipo lutas, aulas de ginásticas coletivas, treino funcional em grupos, entre outros. Será permitida a prática de treino funcional em grupo somente ao ar livre, limitado o máximo de 4 alunos por aula e garantindo o distaciamento de 2,0 m entre alunos;
- É vedada a abertura de centros de natação, hidroginástica e/ou espaços de academias que possuam piscinas;
- Fica proibido o manuseio de aparelhos de celular pelos clientes durante o horário de atividades físicas;
- Flexibilizar o horário de trabalho dos funcionários e colaboradores, com adoção de escala, estabelecendo sistema de rodízio a fim de evitar lotação máxima nas estações de trabalho;
- organizar escala para horários de almoço e lanches, evitando aglomerações, sensibilizando os funcionários e colaboradores sobre a importância das regras de higiene;
- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários, respeitando o distanciamento mínimo e higienização total dos mesmos;
- Não compartilhar copos, canudos, toalhas, talheres e outros produtos de uso pessoal. Recomendar aos clientes, funcionários e colaboradores trazer de casa seu kit para hidratação e outros equipamentos de uso pessoal;
- Consumir alimentos somente em áreas apropriadas (copa);
- É permitido o uso de bebedouros somente para o abastecimento de recepientes individuais (copos ou garrafas);
- Comunicar aos clientes a obrigação de uso de garrafas de água individuais;
- Solicitar aos trabalhadores que protejam seus cabelos com toucas, não utilizem adornos e avaliem o uso de barba;
- Dispensar a utilização de biometria para registro de entrada de clientes e funcionários;
- Fica estabelecido o horário de funcionamento das academias das 06h às 22h. Estabelecer no mínimo 3 intervalos ao longo dia (matutino, vespertino e noturno), de 30 min cada, no agendamento de alunos, para limpeza geral.
2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES E COLABORADORES
- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;
- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;
- Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos da academia (área de cárdio, musculação, pesos livres, recepção e etc);
- O cliente deverá realizar a desinfecção do aparelho antes e após cada uso com pano multiuso individual ou papel toalha e dascartá-los em recipiente com tampa e acionada por pedal;
- Disponibilizar dispositivos de desinfecção e de secagem para calçados na entrada do estabelecimento;
- Evitar o uso de saunas ou salas de vapor e locais sem circulação de ar;
3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização constante do estabelecimento, com frequência mínima de 3 vezes ao dia, das maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs adequados (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool 70%, por 20 segundos;
- Recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;
- Disponibilizar álcool em gel 70% na entrada da academia e demais acessos a sanitários/vestiários;
4 - COMUNICAÇÃO
- Proibir a realização de eventos que gerem aglomerações;
- Informar ao cliente que após o término do seu treino, estará impedido de permacer na academia;
- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contado com botões. Quando não for possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;
- Estabelecer, no interior da academia, informativos sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater a COVID-19, bem como, os procedimentos implantados.
5 - MONITORARAMENTO
- É importante que toda a academia disponha de Protocolo de Higiene e Segurança a ser implantado na rotina do estabelecimento, levando em consideração as medidas elencadas neste documento;
- Realizar orientações para clientes, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 para sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;
- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cuprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;
6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´ preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com ate´ dois terços de sua capacidade;
- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado adequadamente para higienização com produtos de limpeza: com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis.
7 - NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- Manter a renovação de ar exigida no interior do estabelecimento;
- Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter aqualidade interna do ar;
- É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
Nota: Redação Anterior:(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 96699 DE 08/07/2020):
ANEXO X - PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS E SIMILARES
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS E SIMILARES como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Restaurantes, Lanchonetes, Casas de Chá, Padarias, Barracas e Quiosques em Praias e Balneários e Similares.
1 - REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL
- Colaboradores do grupo de risco devem permanecer em casa e realizar serviço em regime de home-office ou teletrabalho, áreas administrativas;
- Caso residam com pessoas do grupo de risco, realizar preferencialmente serviço em regime de home-office, e/ou readaptados a serviços que não tenha contato próximo e obedecer rigorosamente as regras de distanciamento social e etiquetas de higiene;
- Qualquer cliente, trabalhador ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;
- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool 70% na entrada, ou indicação da obrigatoriedade de seu uso na entrada, uso de totens com álcool 70% ou dispensadores, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- Fica estabelecido o horário de funcionamento para os estabelecimentos integrantes do segmento:
- Restaurantes: 11 às 23h;
- Lanchonetes, casa de chás, padarias e similares: 06 às 20h;
- Estabelecimentos localizados em orlas de praias, balneários e ilhas (restaurantes, lanchonetes, barracas, quiosques e similares): 07 às 19h;
- Não realizar exposições de bebidas, venda em baldes, promoções, happy hour, música ao vivo e música eletrônica que exceda o niveis de volume que extrapolem a legislação e etc;
- Continua vedado o exercício da atividade econômica de Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas alcoólicas, com ou sem entretenimento;
- Realizar controle de pessoas, mantendo a lotação máxima à 40% da capacidade do espaço, contemplando somente pessoas sentadas;
- Ajustar o layout do salão de forma a manter distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas, limitadas ao número de 4 cadeiras, ocupadas preferencialmente pelo mesmo grupo familiar;
- O Balcão servirá apenas de apoio, não devendo haver consumo por clientes no mesmo;
- Fazer demarcação de distanciamento de 1,5 m no balcão da lanchonete, padaria, casas de chá e similares, disponibilizando alimentos prontos, devidamente protegidos e embalados para consumo;
- Restringir, máximo possível, os serviços de atendimento a mesa do cliente;
- Manter a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, nas filas de acesso ao elevador, escadas, balcões, caixa eletrônico, guichê de pagamento e outros;
- Não permitir pessoas transitando nas áreas comuns (fora das mesas) sem o uso de máscaras de proteção;
- Organizar pessoas em filas na parte externa do estabelecimento, para que não haja aglomeração, recomenda-se a fixação de indicadores visuais que possibilitem organização dessas filas com distanciamento de 1,5 m;
- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão.
2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES, COLABORADORES E FORNECEDORES
- Incentivar uma boa higiente respiratória (etiqueta respiratória: deve-se cobrir o nariz e a boca com lenços descartáveis ou toalha de papel), evitando tocar os olhos, nariz e boca e higienizando as mãos na sequência;
- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários, acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;
- O uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as avidades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que a lavagem e higienização das mãos;
- Evitar erros de manipulação e contaminação cruzada na hora de vestir luvas e máscaras, porém a higienização das mãos e a etiqueta respiratória sem a higienização das mãos pode prejudicar a eficácia na redução do risco de transmissão.
- Os colaboradores devem ser orientados a evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento aos clientes, durante as avidades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas ou qualquer outra atividade;
- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;
- Disponibilizar frascos com álcool 70% gel para uso individual em cada mesa de atendimento ao público. Orientar para que seja realizada a fricção das mãos com o álcool 70 % a cada atendimento/manipulação de documentos.
3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES
- Manter todos os ambientes ventilados;
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização no estabelecimento, com frequência mínima a cada 2 h nas mesas, maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70%, por 20 segundos. Obs.: recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;
- Disponibilizar álcool em gel a 70% na entrada do estabelecimento e orientar os clientes para a sua utilização;
- Ao fim de cada troca de cliente realizar a desinfecção dos mobiliários e equipamentos utilizados no atendimento, friccionando por 20 segundos com pano seco e limpo embebido com álcool 70% ou outro desinfetante apropriado para o uso;
- Manter os pratos e talheres higienizados e devidamente embalados individualmente de forma a evitar a contaminação;
- Proibir o uso de bebedouros de uso comum.
4 - COMUNICAÇÃO
- Fica proibida a realização de propaganda de quaisquer eventos que gerem aglomerações;
- É proibido o uso de buffet self service, sendo autorizado somente a comercialização de pratos a Lá Carte;
- Caso o estabelecimento possua "espaço Kids", o mesmo deverá parmanecer fechado.
5 - MONITORARAMENTO
- Realizar orientações para clientes, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 a fim de sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;
- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cuprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;
- Restringir aos clientes a permanência máxima de 2 (duas) horas nos serviços de alimentação;
- Os proprietários dos estabelecimentos comerciais que estiverem autorizados a utilizar calçadas de orla e faixas de areia das praias ficarão responsáveis pela limpeza da área em que são colocadas suas mesas e cadeiras;
- Estabelecer no interior do estabelecimento informativos sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, os procedimentos implantados.
6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com ate´dois terços de sua capacidade;
- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e remove^-lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
7 - NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- O Estabelecimento deve cumprir todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
- Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.
- Manter a renovação de ar exigida das áreas comuns;
Realizar a a manutenção periódica dos aparelhos de ar condicionados de uso comum, limpar os filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada quinze dias.
Belém, 08 de julho de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BITENCOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 97299 DE 16/09/2020):
ANEXO XI PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - HOTEL, MOTEL E POUSADA
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para HOTEL, MOTEL E POUSADA como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Serviços de Hotelaria e Similares.
1 - REGRA GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL
- Colaboradores do grupo de risco devem permanecer em casa e realizar serviço em regime de home-office ou teletrabalho, áreas administrativas;
- Caso residam com pessoas do grupo de risco, realizar preferencialmente serviço em regime de home-office, e/ou readaptados a serviços que não tenha contato próximo e obedecer rigorosamente as regras de distanciamento social e etiquetas de higiene;
- Qualquer trabalhador ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;
- Recomendar realização de testagem para coronavírus dos colaboradores e funcionários;
- Recomendar a realização de medição da temperatura dos clientes e trabalhadores/colaboradores na entrada do estabelecimento. A medição devera´ ser realizada com termômetro a laser de testa (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- Os funcionários da recepção, lobby, restaurante e outros devem estar equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool 70% na entrada, ou indicação da obrigatoriedade de seu uso na entrada, uso de totens com álcool 70% ou dispensadores, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento. Importante: é considerado febre temperaturas acima de 37,6º. A medição deverá ser realizada com termômetro a laser de testa;
- Evitar o contato físico, mantendo a distância mínima de 1,50 metros entre as pessoas, sejam hóspedes ou trabalhadores;
- Atendimento preferencial para os hóspedes que pertencem ao Grupo de Maior Risco de modo que os mesmos permaneçam o mínimo de tempo possível na recepção dos estabelecimentos.
- Na recepção, reservar canetas para preenchimento de alguma documentação, e orientar o hóspede a higienizar as mãos antes e depois de manusear a caneta ou qualquer objeto ou superfície do local;
- Orientar os hóspedes que evitem as áreas comuns do hotel, salvo quando a presença nestes locais for de extrema necessidade;
- Os serviços de Bares, alimentação, incluindo café da manhã, localizados dentro dos estabelecimentos de hospedagens devem obedecer o PROTOCOLO SANITA´RIO ESPECÍFICO - BARES, RESTAURANTE E LANCHONETES. Permitida a oferta de buffet;
- Estabelecimentos que possuem academias, devem obedecer o PROTOCOLO SANITA´RIO ESPECÍFICO - ACADEMIAS
- Manter a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, nas filas de acesso ao elevador, escadas, balcões, caixa eletrônico, guichê de pagamento e outros;
- É proibida a permanência nas áreas comuns e de circulação de pessoas sem o uso de máscaras de proteção;
- É proíbida a modalidade de hospedagem em quartos compartilhados;
- Existindo elevadores, deve-se utilizar 1/3 da sua capacidade;
- Evitar distribuir materiais gráficos diversos aos hospedes, tais como revistas, jornais, folders, informativos, cartões de visita, etc;
- Recomenda-se a suspensão dos serviços de manobrista, priorizando que o próprio hóspede estacione seu veículo;
- Deverá ser evitado o compartilhamento de sofás diversos, entre hóspedes e/ou trabalhadores;
- Fica permitida a utilização dos espaços de eventos dos estabelecimentos de hospedagens, desde que sejam atendidos as medidas sanitárias do PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - EVENTOS, publicado pela Prefeitura Municipal de Belém;
- Reduzir, ao máximo, o número de visitantes, assim como a frequência e a duração da visita. Questionar os visitantes na chegada da instituição sobre sintomas de infecção respiratória (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas do nariz, entre outros) e sobre contato prévio com pessoas com suspeita ou diagnóstico de COVID-19. Não permitir a visita de pessoas que apresentem qualquer sintoma;
- Nos motéis, a chave de acesso do hóspede deverá permancer na entrada e saída do quarto, após, ser higienizada pela equipe de limpeza;
- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão.
2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES E COLABORADORES
- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;
- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;
- Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos do estabelecimento (elevadores, escadas, na recepção e em todos os corredores de acesso aos quartos);
- Incentivar uma boa higiene respiratória (etiqueta respiratória: deve-se cobrir o nariz e a boca com lenços descartáveis ou toalha de papel), evitando tocar os olhos, nariz e boca e higienizando as mãos na sequência;
- O uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as atividades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que a lavagem e higienização das mãos;
- Evitar erros de manipulação e contaminação cruzada na hora de vestir luvas e máscaras, sem a higienização das mãos pode prejudicar a eficácia na redução do risco de transmissão.
- Os colaboradores devem ser orientados a evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento aos clientes, durante as avidades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas ou qualquer outra atividade;
- Disponibilizar frascos com álcool 70% gel para uso individual em cada mesa de atendimento ao público. Orientar para que seja realizada a fricção das mãos com o álcool 70 % a cada atendimento/manipulação de documentos.
3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES
- Manter todos os ambientes ventilados;
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização no estabelecimento, com frequência mínima a cada 2 h nas mesas, maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70%, por 20 segundos. Obs.: recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;
- Deverá estabelecer e informar horários pré-definidos para limpeza e desinfecção dos quartos, no caso de hotéis e pousadas. Para Motéis e pousadas de curta permanência deverão ser adotadas as medidas a cada saída de hospedes;
- Ao entrar e ao sair do quarto onde estão hospedadas as pessoas com casos suspeitos ou confirmados por COVID-19, é necessário que seja feita a higienização das mãos com álcool em gel a 70% ou com água e sabão antes da colocação das luvas. Em seguida deve ser colocada máscara cirúrgica antes da entrada no quarto, além de uso de avental comprido com mangas longas. As luvas devem ser retiradas fora do quarto, deixadas para limpeza, e em seguida o profissional higieniza as mãos com água e sabão ou álcool gel a 70%, retira o avental e despreza em local para posterior limpeza, e higieniza novamente as mãos, por fim, retira a máscara cirúrgica pelas abas ou elástico de suporte, despreza a máscara, e, novamente, higieniza as mãos;
- Após a limpeza de um quarto com paciente com suspeita ou confirmação de infecção pelo novo coronavírus, o funcionário não deve circular utilizando os EPI, mas remover imediatamente após a saída do quarto;
- Na retirada da roupa suja, deve haver o mínimo de agitação e manuseio. As roupas devem ser retiradas do quarto do hóspede e encaminhadas diretamente para o setor de lavanderia, dentro de saco plástico. As roupas, incluindo lençóis, toalhas e cobertores, de quartos com hóspedes suspeito ou confirmado de COVID-19 devem ser enviadas a lavanderia de maneira separada e identificados;
- A rouparia poderá ser lavada conjuntamente com as roupas dos demais hóspedes. Deve ser utilizado sabão/detergente para lavagem e algum saneante com ação desinfetante devendo ser seguido as orientações de uso dos fabricantes dos saneantes para uso em roupas. As roupas, incluindo lençóis, toalhas e cobertores, de quartos com hóspedes suspeito ou confirmado de COVID-19 devem ser lavadas separadamente das demais;
- No caso do estabelecimento terceirizar o serviço de lavanderia, a mesma deverá ter a Licença de Funcionamento Sanitário, e o contratante deve informar sobre o risco de infecção por COVID-19 ao manuseio da rouparia. Deverá, também, fazer uma avaliação destas empresas quanto aos novos fluxos, devido ao cenário da Pandemia;
- Os itens utilizados para limpeza das acomodações com hospedes com suspeita ou confirmação de Covid-19 (vassouras, escovas, rodos, panos, etc) deverão obrigatoriamente passar por processo de desinfecção por imersão em soluções deseinfetante indicadas para tal finalidade;
- Os utensílios utilizados pelo hóspede com suspeita de COVID-19 deverão ser individualizados (copos, talheres, pratos, toalhas, roupas, materiais de higiene pessoal, roupa de cama, etc) e devidamente higienizados;
- Ao fim de cada troca de cliente realizar a desinfecção dos mobiliários e equipamentos utilizados no atendimento, friccionando por 20 segundos com pano seco e limpo embebido com álcool 70% ou outro desinfetante apropriado para o uso;
- Manter os pratos e talheres higienizados e devidamente embalados individualmente de forma a evitar a contaminação;
- Proibir o uso de bebedouros de uso comum.
4 - COMUNICAÇÃO
- Proibir a realização de eventos, festas e reuniões em suas dependências, no intuito de evitar aglomerações;
- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contado com botões. Quando não for possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;
- Estabelecer, no interior do estabelecimento (áreas comuns, de circulação, elevadores, interior de cada quarto), informativos sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater a COVID-19, bem como, os procedimentos implantados.
5 - MONITORAMENTO
- É importante que cada estabelecimento disponha de Protocolo de Higiene e Segurança a ser implantado na rotina do estabelecimento, levando em consideração as medidas elencadas neste documento;
- Realizar orientações para clientes, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 para sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;
- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cumprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;
6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´ preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou nó, com ate´ dois terços de sua capacidade;
- E´ importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
7 - NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- O Estabelecimento deve cumprir todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
- Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.
- Manter a renovação de ar exigida das áreas comuns;
- Realizar a a manutenção periódica dos aparelhos de ar condicionados de uso comum, limpar os filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada quinze dias.
Belém, 15 de setembro de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BITENCOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 97177 DE 01/09/2020):
ANEXO XI PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - HOTEL, MOTEL E POUSADA
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para HOTEL, MOTEL E POUSADA como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Serviços de Hotelaria e Similares.
1 - REGRA GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL
- Colaboradores do grupo de risco devem permanecer em casa e realizar serviço em regime de home-office ou teletrabalho, áreas administrativas;
- Caso residam com pessoas do grupo de risco, realizar preferencialmente serviço em regime de home-office, e/ou readaptados a serviços que não tenha contato próximo e obedecer rigorosamente as regras de distanciamento social e etiquetas de higiene;
- Qualquer trabalhador ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;
- Recomendar realização de testagem para coronavírus dos colaboradores e funcionários;
- Recomendar a realização de medição da temperatura dos clientes e trabalhadores/colaboradores na entrada do estabelecimento. A medição deverá ser realizada com termômetro a laser de testa (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- Os funcionários da recepção, lobby, restaurante e outros devem estar equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool 70% na entrada, ou indicação da obrigatoriedade de seu uso na entrada, uso de totens com álcool 70% ou dispensadores, fiscalização do uso correto da máscara.
- Evitar o contato físico, mantendo a distância mínima de 1,50 metros entre as pessoas, sejam hóspedes ou trabalhadores;
- Atendimento preferencial para os hóspedes que pertencem ao Grupo de Maior Risco de modo que os mesmos permaneçam o mínimo de tempo possível na recepção dos estabelecimentos.
- Na recepção, reservar canetas para preenchimento de alguma documentação, e orientar o hóspede a higienizar as mãos antes e depois de manusear a caneta ou qualquer objeto ou superfície do local;
- Orientar os hóspedes que evitem as áreas comuns do hotel, salvo quando a presença nestes locais for de extrema necessidade;
- As áreas comuns como bar, devem estar fechadas, a fim de evitar aglomeração de hóspedes;
- Os serviços de alimentação, incluindo café da manhã, localizados dentro dos estabelecimentos de hospedagens devem obedecer o PROTOCOLO SANITA´RIO ESPECÍFICO - RESTAURANTE E LANCHONETES. Permitida a oferta de buffet;
- Estabelecimentos que possuem academias, devem obedecer o PROTOCOLO SANITA´RIO ESPECÍFICO - ACADEMIAS
- Manter a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, nas filas de acesso ao elevador, escadas, balcões, caixa eletrônico, guichê de pagamento e outros;
- É proibida a permanência nas áreas comuns e de circulação de pessoas sem o uso de máscaras de proteção;
- É proibida a modalidade de hospedagem em quartos compartilhados;
- Existindo elevadores, deve-se utilizar 1/3 da sua capacidade;
- Evitar distribuir materiais gráficos diversos aos hospedes, tais como revistas, jornais, folders, informativos, cartões de visita, etc;
- Recomenda-se a suspensão dos serviços de manobrista, priorizando que o próprio hóspede estacione seu veículo;
- Deverá ser evitado o compartilhamento de sofás diversos, entre hóspedes e/ou trabalhadores;
- Fica permitida a utilização dos espaços de eventos dos estabelecimentos de hospedagens, desde que sejam atendidos as medidas sanitárias do PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - EVENTOS, publicado pela Prefeitura Municipal de Belém;
- Reduzir, ao máximo, o número de visitantes, assim como a frequência e a duração da visita. Questionar os visitantes na chegada da instituição sobre sintomas de infecção respiratória (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas do nariz, entre outros) e sobre contato prévio com pessoas com suspeita ou diagnóstico de COVID-19. Não permitir a visita de pessoas que apresentem qualquer sintoma;
- Nos motéis, a chave de acesso do hóspede deverá permancer na entrada e saída do quarto, após, ser higienizada pela equipe de limpeza;
- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão.
2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES E COLABORADORES
- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, e na indisponibilidade de pias, manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;
- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;
- Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos do estabelecimento (elevadores, escadas, na recepção e em todos os corredores de acesso aos quartos);
- Incentivar uma boa higiente respiratória (etiqueta respiratória: deve-se cobrir o nariz e a boca com lenços descartáveis ou toalha de papel), evitando tocar os olhos, nariz e boca e higienizando as mãos na sequência;
- O uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as atividades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que a lavagem e higienização das mãos;
- Evitar erros de manipulação e contaminação cruzada na hora de vestir luvas e máscaras, sem a higienização das mãos pode prejudicar a eficácia na redução do risco de transmissão.
- Os colaboradores devem ser orientados a evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento aos clientes, durante as avidades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas ou qualquer outra atividade;
- Disponibilizar frascos com álcool 70% gel para uso individual em cada mesa de atendimento ao público. Orientar para que seja realizada a fricção das mãos com o álcool 70 % a cada atendimento/manipulação de documentos.
3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES
- Manter todos os ambientes ventilados;
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização no estabelecimento, com frequência mínima a cada 2 h nas mesas, maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70%, por 20 segundos. Obs.: recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;
- Deverá estabelecer e informar horários pré-definidos para limpeza e desinfecção dos quartos, no caso de hotéis e pousadas. Para motéis e pousadas de curta permanência deverão ser adotadas as medidas a cada saída de hospedes;
- Ao entrar e ao sair do quarto onde estão hospedadas as pessoas com casos suspeitos ou confirmados por COVID-19, é necessário que seja feita a higienização das mãos com álcool em gel a 70% ou com água e sabão antes da colocação das luvas. Em seguida deve ser colocada máscara cirúrgica antes da entrada no quarto, além de uso de avental comprido com mangas longas. As luvas devem ser retiradas fora do quarto, deixadas para limpeza, e em seguida o profissional higieniza as mãos com água e sabão ou álcool gel a 70%, retira o avental e despreza em local para posterior limpeza, e higieniza novamente as mãos, por fim, retira a máscara cirúrgica pelas abas ou elástico de suporte, despreza a máscara, e, novamente, higieniza as mãos;
- Após a limpeza de um quarto com paciente com suspeita ou confirmação de infecção pelo novo coronavírus, o funcionário não deve circular utilizando os EPI, mas remover imediatamente após a saída do quarto;
- Na retirada da roupa suja, deve haver o mínimo de agitação e manuseio. As roupas devem ser retiradas do quarto do hóspede e encaminhadas diretamente para o setor de lavanderia, dentro de saco plástico. As roupas, incluindo lençóis, toalhas e cobertores, de quartos com hóspedes suspeito ou confirmado de COVID-19 devem ser enviadas a lavanderia de maneira separada e identificados;
- A rouparia poderá ser lavada conjuntamente com as roupas dos demais hóspedes. Deve ser utilizado sabão/detergente para lavagem e algum saneante com ação desinfetante devendo ser seguido as orientações de uso dos fabricantes dos saneantes para uso em roupas. As roupas, incluindo lençóis, toalhas e cobertores, de quartos com hóspedes suspeito ou confirmado de COVID-19 devem ser lavadas separadamente das demais;
- No caso do estabelecimento terceirizar o serviço de lavanderia, a mesma deverá ter a Licença de Funcionamento Sanitário, e o contratante deve informar sobre o risco de infecção por COVID-19 ao manuseio da rouparia. Deverá, também, fazer uma avaliação destas empresas quanto aos novos fluxos, devido ao cenário da Pandemia;
- Os itens utilizados para limpeza das acomodações com hospedes com suspeita ou confirmação de Covid-19 (vassouras, escovas, rodos, panos, etc) deverão obrigatoriamente passar por processo de desinfecção por imersão em soluções deseinfetante indicadas para tal finalidade;
- Os utensílios utilizados pelo hóspede com suspeita de COVID-19 deverão ser individualizados (copos, talheres, pratos, toalhas, roupas, materiais de higiene pessoal, roupa de cama, etc) e devidamente higienizados;
- Ao fim de cada troca de cliente realizar a desinfecção dos mobiliários e equipamentos utilizados no atendimento, friccionando por 20 segundos com pano seco e limpo embebido com álcool 70% ou outro desinfetante apropriado para o uso;
- Manter os pratos e talheres higienizados e devidamente embalados individualmente de forma a evitar a contaminação;
- Proibir o uso de bebedouros de uso comum.
4 - COMUNICAÇÃO
- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contado com botões. Quando não for possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;
- Estabelecer, no interior do estabelecimento (áreas comuns, de circulação, elevadores, interior de cada quarto), informativos sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater a COVID-19, bem como, os procedimentos implantados.
5 - MONITORAMENTO
- É importante que cada estabelecimento disponha de Protocolo de Higiene e Segurança a ser implantado na rotina do estabelecimento, levando em consideração as medidas elencadas neste documento;
- Realizar orientações para clientes, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 para sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;
- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cuprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;
6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com até dois terços de sua capacidade;
- E´ importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
7 - NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- O Estabelecimento deve cumprir todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
- Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.
- Manter a renovação de ar exigida das áreas comuns;
- Realizar a a manutenção periódica dos aparelhos de ar condicionados de uso comum, limpar os filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada quinze dias.
Belém, 01 de setembro de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Nota: Redação Anterior:(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 96699 DE 08/07/2020):
ANEXO XI PROTOCOLO SANITA´RIO ESPECI´FICO - HOTEL, MOTEL E POUSADA
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para HOTEL, MOTEL E POUSADA como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Serviços de Hotelaria e Similares.
1 - REGRA GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL
- Colaboradores do grupo de risco devem permanecer em casa e realizar serviço em regime de home-office ou teletrabalho, áreas administrativas;
- Caso residam com pessoas do grupo de risco, realizar preferencialmente serviço em regime de home-office, e/ou readaptados a serviços que não tenha contato próximo e obedecer rigorosamente as regras de distanciamento social e etiquetas de higiene;
- Qualquer trabalhador ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;
- Recomendar realização de testagem para coronavírus dos colaboradores e funcionários;
- Recomendar a realização de medição da temperatura dos clientes e trabalhadores/colaboradores na entrada do estabelecimento. A medição devera´ser realizada com termômetro a laser de testa (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- Os funcionários da recepção, lobby, restaurante e outros devem estar equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool 70% na entrada, ou indicação da obrigatoriedade de seu uso na entrada, uso de totens com álcool 70% ou dispensadores, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento. Importante: é considerado febre temperaturas acima de 37,6º. A medição deverá ser realizada com termômetro a laser de testa;
- Evitar o contato físico, mantendo a distância mínima de 1,50 metros entre as pessoas, sejam hóspedes ou trabalhadores;
- Atendimento preferencial para os hóspedes que pertencem ao Grupo de Maior Risco de modo que os mesmos permaneçam o mínimo de tempo possível na recepção dos estabelecimentos.
- Na recepção, reservar canetas para preenchimento de alguma documentação, e orientar o hóspede a higienizar as mãos antes e depois de manusear a caneta ou qualquer objeto ou superfície do local;
- Orientar os hóspedes que evitem as áreas comuns do hotel, salvo quando a presença nestes locais for de extrema necessidade;
- As áreas comuns como bar, piscina e/ou spa devem estar fechadas, a fim de evitar aglomeração de hóspedes;
- Os serviços de alimentação, incluindo café da manhã, localizados dentro dos estabelecimentos de hospedagens devem obedecer o PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - RESTAURANTE E LANCHONETES;
Obs: Fica proibida a disponibilização de café da manhã no sistema de self service (buffet). Este poderá ser servido no sistema a lá carte no salão (Kit pronto).
- Estabelecimentos que possuem academias, devem obedecer o PROTOCOLO SANITA´RIO ESPECI´FICO - ACADEMIAS
- Manter a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, nas filas de acesso ao elevador, escadas, balcões, caixa eletrônico, guichê de pagamento e outros;
- É proibida a permanência nas áreas comuns e de circulação de pessoas sem o uso de máscaras de proteção;
- É proíbida a modalidade de hospedagem em quartos compartilhados;
- Existindo elevadores, deve-se utilizar 1/3 da sua capacidade;
- Evitar distribuir materiais gráficos diversos aos hospedes, tais como revistas, jornais, folders, informativos, cartões de visita, etc;
- Recomenda-se a suspensão dos serviços de manobrista, priorizando que o próprio hóspede estacione seu veículo;
- Deverá ser evitado o compartilhamento de sofás diversos, entre hóspedes e/ou trabalhadores;
- Fica vedada a utilização dos espaços de eventos dos estabelecimentos de hospedagens até que a autorização seja feita expressamente por meio de instrumentos normativos editados pela Prefeitura Municipal de Belém;
- Reduzir, ao máximo, o número de visitantes, assim como a frequência e a duração da visita. Questionar os visitantes na chegada da instituição sobre sintomas de infecção respiratória (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas do nariz, entre outros) e sobre contato prévio com pessoas com suspeita ou diagnóstico de COVID-19. Não permitir a visita de pessoas que apresentem qualquer sintoma;
- Nos motéis, a chave de acesso do hóspede deverá permancer na entrada e saída do quarto, após, ser higienizada pela equipe de limpeza;
- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão.
2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES E COLABORADORES
- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;
- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;
- Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos do estabelecimento (elevadores, escadas, na recepção e em todos os corredores de acesso aos quartos);
- Incentivar uma boa higiente respiratória (etiqueta respiratória: deve-se cobrir o nariz e a boca com lenços descartáveis ou toalha de papel), evitando tocar os olhos, nariz e boca e higienizando as mãos na sequência;
- O uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as atividades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que a lavagem e higienização das mãos;
- Evitar erros de manipulação e contaminação cruzada na hora de vestir luvas e máscaras, sem a higienização das mãos pode prejudicar a eficácia na redução do risco de transmissão.
- Os colaboradores devem ser orientados a evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento aos clientes, durante as avidades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas ou qualquer outra atividade;
- Disponibilizar frascos com álcool 70% gel para uso individual em cada mesa de atendimento ao público. Orientar para que seja realizada a fricção das mãos com o álcool 70 % a cada atendimento/manipulação de documentos.
3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES
- Manter todos os ambientes ventilados;
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização no estabelecimento, com frequência mínima a cada 2 h nas mesas, maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70%, por 20 segundos. Obs.: recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;
- Deverá estabelecer e informar horários pré-definidos para limpeza e desinfecção dos quartos, no caso de hotéis e pousadas. Para Motéis e pousadas de curta permanência deverão ser adotadas as medidas a cada saída de hospedes;
- Ao entrar e ao sair do quarto onde estão hospedadas as pessoas com casos suspeitos ou confirmados por COVID-19, é necessário que seja feita a higienização das mãos com álcool em gel a 70% ou com água e sabão antes da colocação das luvas. Em seguida deve ser colocada máscara cirúrgica antes da entrada no quarto, além de uso de avental comprido com mangas longas. As luvas devem ser retiradas fora do quarto, deixadas para limpeza, e em seguida o profissional higieniza as mãos com água e sabão ou álcool gel a 70%, retira o avental e despreza em local para posterior limpeza, e higieniza novamente as mãos, por fim, retira a máscara cirúrgica pelas abas ou elástico de suporte, despreza a máscara, e, novamente, higieniza as mãos;
- Após a limpeza de um quarto com paciente com suspeita ou confirmação de infecção pelo novo coronavírus, o funcionário não deve circular utilizando os EPI, mas remover imediatamente após a saída do quarto;
- Na retirada da roupa suja, deve haver o mínimo de agitação e manuseio. As roupas devem ser retiradas do quarto do hóspede e encaminhadas diretamente para o setor de lavanderia, dentro de saco plástico. As roupas, incluindo lençóis, toalhas e cobertores, de quartos com hóspedes suspeito ou confirmado de COVID-19 devem ser enviadas a lavanderia de maneira separada e identificados;
- A rouparia poderá ser lavada conjuntamente com as roupas dos demais hóspedes. Deve ser utilizado sabão/detergente para lavagem e algum saneante com ação desinfetante devendo ser seguido as orientações de uso dos fabricantes dos saneantes para uso em roupas. As roupas, incluindo lençóis, toalhas e cobertores, de quartos com hóspedes suspeito ou confirmado de COVID-19 devem ser lavadas separadamente das demais;
- No caso do estabelecimento terceirizar o serviço de lavanderia, a mesma deverá ter a Licença de Funcionamento Sanitário, e o contratante deve informar sobre o risco de infecção por COVID-19 ao manuseio da rouparia. Deverá, também, fazer uma avaliação destas empresas quanto aos novos fluxos, devido ao cenário da Pandemia;
- Os itens utilizados para limpeza das acomodações com hospedes com suspeita ou confirmação de Covid-19 (vassouras, escovas, rodos, panos, etc) deverão obrigatoriamente passar por processo de desinfecção por imersão em soluções deseinfetante indicadas para tal finalidade;
- Os utensílios utilizados pelo hóspede com suspeita de COVID-19 deverão ser individualizados (copos, talheres, pratos, toalhas, roupas, materiais de higiene pessoal, roupa de cama, etc) e devidamente higienizados;
- Ao fim de cada troca de cliente realizar a desinfecção dos mobiliários e equipamentos utilizados no atendimento, friccionando por 20 segundos com pano seco e limpo embebido com álcool 70% ou outro desinfetante apropriado para o uso;
- Manter os pratos e talheres higienizados e devidamente embalados individualmente de forma a evitar a contaminação;
- Proibir o uso de bebedouros de uso comum.
4 - COMUNICAÇÃO
- Proibir a realização de eventos, festas e reuniões em suas dependências, no intuito de evitar aglomerações;
- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contado com botões. Quando não for possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;
- Estabelecer, no interior do estabelecimento (áreas comuns, de circulação, elevadores, interior de cada quarto), informativos sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater a COVID-19, bem como, os procedimentos implantados.
5 - MONITORARAMENTO
- É importante que cada estabelecimento disponha de Protocolo de Higiene e Segurança a ser implantado na rotina do estabelecimento, levando em consideração as medidas elencadas neste documento;
- Realizar orientações para clientes, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 para sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;
- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cuprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;
6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com ate´dois terços de sua capacidade;
- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e remove^-lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
7 - NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- O Estabelecimento deve cumprir todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
- Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.
- Manter a renovação de ar exigida das áreas comuns;
- Realizar a manutenção periódica dos aparelhos de ar condicionados de uso comum, limpar os filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada quinze dias.
Belém, 03 de julho de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 97573 DE 13/10/2020):
ANEXO XII PROTOCOLO SANITA´RIO - ATIVIDADES COMERCIAIS DO PORTAL DA AMAZÔNIA E PRAÇA DA REPÚBLICA
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde - Departamentos de Vigilância Sanitária, de Vigilância em Saúde e Assessoria Técnica do Gabinete, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.340/2020 -PMB, de 25 de maio de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para o funcionamento de ATIVIDADES COMERCIAIS DO PORTAL DA AMAZÔNIA E PRAÇA DA REPÚBLICA como medida de segurança e saúde a população frente ao novo normal de enfrentamento à Covid-19.
Todas as atividades comerciais e da prestação de serviços no Município de Belém devem obedecer aos protocolos sanitários básicos e específicos, elencados neste documento, tendo como base os eixos:
- Distanciamento Social
- Higienização pessoal e coletiva
- Uso de Equipamento de Proteção Individual
1. PROTOCOLO BA´SICO (COMUM A TODAS AS ATIVIDADES)
- Pessoas do Grupo de Risco devem priorizar o trabalho em casa e optando pelo serviço no regime de home office ou teletrabalho;
- Caso residam com pessoas do grupo de risco, redobrar a atenção ao cumprimento de medidas sanitárias sob o risco de transmissão do vírus causador da Covid-19;
- O limite de pessoas que poderão permanecer simultaneamente dentro dos parques deverá estar publicitada na entrada dos mesmos;
- O acesso ao estabelecimento deverá ser controlado, evitando aglomeração;
- Demarcar com sinalização, no lado externo do estabelecimento, a distância de 1,5 metros entre as pessoas que ficarem nas filas aguardando para adentrar;
- Nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos sempre demarcar com sinalização a distância de 1,5 metros que deve ser mantida entre um cliente e outro, incluindo quando forem pegar produtos em prateleiras ou afins e em filas de qualquer natureza;
- Limitar o número de funcionários ao estritamente necessário para o funcionamento do serviço;
- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), borrifação de álcool a 70% na entrada ou indicação de totens, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura com termômetro a laser na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- Providenciar barreira de proteção física, se possível, quando em contato com o cliente;
- Os elevadores devem operar sempre com 1/3 de sua capacidade total. Se necessário, deve ser designado um colaborador utilizando máscara para organização da fila e entrada de pessoas, mantendo a distância mínima de 1,5m entre os usuários.
- Proibido o uso de bebedouros de uso comum;
- Priorizar métodos de pagamento eletrônicos, sem contato físico. Caso contrário disponibilizar higienização com álcool em gel a 70% sempre após cada operação, e incentivar a realização da operação por aproximação;
- Recomendar realização de testagem periódica para novo coronavírus de funcionários/colaboradores, até que apresentem anticorpos específicos para Sars-cov-2;
- Qualquer pessoa que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente da sua função ou da rotina do estabelecimento pelo período mínimo de 10 dias ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;
- Não utilizar ou compartilhar itens de uso pessoal com os colegas de trabalho, como EPI´s, fones, aparelhos de telefone, e outros. Deve ser fornecido esses materiais, quando parte do desempenho da função, de forma individual;
- Fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente;
- Proibir a utilização do uniforme pelos colaboradores nos trajetos entre casa e trabalho, sendo que as empresas devem fornecer uniformes adicionais se necessário para garantir que sejam higienizados diariamente;
- Devem ser afixadas placas com o indicativo da capacidade total do ambiente na entrada de cada estabelecimento;
- É obrigatória, na entrada de todos os estabelecimentos, a exposição das regras sanitárias adotadas;
- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contato com botões. Quando não for possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;
- Nas reuniões presenciais, a ocupação do ambiente deverá ter a obediência do distanciamento mínimo de 1,5m entre os participantes, em casos de impedimento priorizar reuniões a`distância (videoconferência). Obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
HIGIENIZAÇÃO PESSOAL E COLETIVA |
- Disponibilizar a todas as pessoas acesso fácil à pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal. Na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de todas as pessoas na entrada do estabelecimento e em locais de acesso as salas, banheiros e corredores de grande circulação de pessoas;
- Fixar nos banheiros e vestiários os procedimentos de lavagem e higienização das mãos de forma correta;
- Os cumprimentos com beijos, abraços, apertos de mãos e outros contatos físicos precisam ser evitados. Cada estabelecimento é responsável por realizar orientações e/ou divulgação da recomendação;
- Caso utilize uniforme da empresa, não retornar para casa diariamente vestindo o uniforme;
- Disponibilizar dispositivos de desinfecção e de secagem para calçados na entrada do estabelecimento;
- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;
- Todos os ambientes do estabelecimento devem ser higienizados constantemente;
- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários e fraldários, respeitando o distanciamento mínimo e higienização total dos mesmos;
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização constante das áreas de contatos, das maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs adequados;
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´ necessário usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com ate´ dois terços de sua capacidade;
- E´ importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza;
- Manter a circulação de ar frequentemente (troca do ar interno por ar externo);
- O Estabelecimento deve cumprir todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018), mantendo limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar e realizando a limpeza dos filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada quinze dias;
USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL |
- É obrigatório o uso de máscara de proteção conforme a Lei Federal 14.019/2020;
- A utilização de toucas será obrigatória para atividades que envolvam a preparação de alimentos;
- Só permitir a entrada de clientes se estiverem utilizando máscaras de proteção corretamente;
- A depender do tipo de atividade, os funcionários deverão utilizar equipamentos de proteção conforme tabela:
Serviços de saúde |
Máscaras cirúrgicas Máscaras N95 ou PFF2 Protetor facial (face Shields)* Avental impermeável Luvas de procedimentos descartáveis |
Estabelecimento em Geral |
Máscaras de proteção (cirúrgicas, de tecido com cama- das duplas, de TNT em camada tripla) Protetor facial (face Shields)* Luvas de procedimentos descartáveis |
Serviços de Limpeza |
Máscaras de proteção (cirúrgicas, de tecido com camadas duplas, de TNT em camada tripla) Protetor facial (face Shields)* Luvas emborrachadas Sapatos fechados |
2. MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS CLIENTES E POPULAÇÃO EM GERAL
- Caso tenha sintomas de gripe ou resfriado, não saia de casa;
- Utilize máscara, durante todo período de permanência fora de casa, inclusive em veículos de transporte coletivo;
- Permaneça no estabelecimento o menor tempo possível. Dessa forma, planeje sua compra antes de sair de casa;
- Realize a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e "caixas" e ao sair do estabelecimento;
- Evitar conversar, manusear o telefone celular ou tocar rosto, nariz, olhos e boca durante sua permanência no interior do estabelecimento;
- Ao chegar em casa, higienizar as mãos e antebraços com água e sabão e higienizar adequadamente todos os produtos e as embalagens comprados nos estabelecimentos comerciais.
3. PROTOCOLO ESPECÍFICO
ATIVIDADES COMERCIAIS DO PORTAL DA AMAZÔNIA E PRAÇA DA REPÚBLICA |
- Fica estabelecido o horário de funcionamento:
1. Portal da Amazônia: 17 às 22h;
2. Praça da República: 08 às 14h, somente aos domingos;
- Não realizar exposições e vendas de bebidas alcoólicas, a oferta de música ao vivo e música eletrônica;
- Fica permitido o funcionamento de todos os permissionários do Portal da Amazônia e Praça da República cadastrados e autorizados pela Prefeitura Municipal de Belém, exceto os que se enquadram nos serviços não permitidos neste protocolo;
- Manter distância mínima de 2m (dois metros) entre as barracas dos permissionários da Praça da República que preferencialmente deverão ocupar a calçada paralela a Av. Presidente Vargas. Os permissionários do Portal da Amazônia deverão ser distribuídos ao longo da via, de forma a não aglomerar pessoas;
- Deverá ser estabelecido o fluxo contínuo de pessoas no acesso as barracas, de forma a não haver cruzamento e nem aglomeração na Praça da República;
- Está permitido o comércio de:
1. produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas: que deverão estar embalados individualmentes e identificados ao consumidor. Não será permitida a degustação e consumação de produtos nas barracas;
2. comércio de produtos artesanais: que deverão estar embalados individualmente, não sendo permitido o manuseio dos mesmos;
3. comércio de peças artesanais de vestuário, acessórios, calçados e outros: sendo vedado experimentar as peças e que deverão estar embaladas individualmente, não sendo permitido o manuseio das mesmas;
4. brinquedos em tela: que deverão estar embalados individualmente, não sendo permitido o manuseio dos mesmos;
5. produtos industrializados: sendo vedado experimentar as peças e que deverão estar embaladas individualmente, não sendo permitido o manuseio das mesmas;
- Fica permitido aluguéis de bicicletas, triciclos, quadriciclos, carrinhos elétricos, cama elásticas e afins, desde que a capacidade de ocupação no equipamento seja para até 02 pessoas, que não poderá ser ocupado por pessoas que não sejam do mesmo convívio familiar, e fabricado em material impermeável de fácil higienização. Após cada aluguel o equipamento deverá passar por rigosa higienização com álcool a 70% ou outro produto desinfetante autorizado pela ANVISA;
- Fica proibido aluguéis de brinquedos infláveis, piscinas de bolinhas, trenzinho e afins, posto que entendemos ser quase impossível a higienização destes equipamentos a cada troca de usuário;
- É obrigatório a disponibilização, em cada barraca, de alcool em gel a 70% a todos os clientes, permissionários e colaboradores;
- Evitar a aglomeração de pessoas nas barracas;
- Incentivar a higienização das mãos com álcool a 70%;
- Realizar orientações aos clientes sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19;
- É de inteira responsabilidade dos permissionários o rigoroso cumprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;
- E´ de responsabilidade de cada permissionário a destinação adequada do lixo produzido no local.
Belém, 09 de outubro de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BITTETCOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 97265 DE 14/09/2020):
ANEXO XII PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - ATIVIDADES COMERCIAIS DO PORTAL DA AMAZÔNIA E PRAÇA DA REPÚBLICA
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para VENDEDORES AUTÔNOMOS DO PORTAL DA AMAZÔNIA E PRAÇA DA REPÚBLICA como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes e Permissionários de Barracas e Quiosques do Portal da Amazônia e Praça da República
1 - REGRAS GERAIS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL E DE HIGIENE PESSOAL
- Permissionários e colaboradores do grupo de risco devem permanecer em casa;
- Qualquer permissionário ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;
- Fica estabelecido o horário de funcionamento:
- Portal da Amazônia: 17 às 22h;
- Praça da República: 08 às 14h, somente aos domingos;
- Não realizar exposições e vendas de bebidas alcoólicas, a oferta de música ao vivo e música eletrônica;
- Fica permitido o funcionamento de todos os permissionários do Portal da Amazônia e Praça da República cadastrados e autorizados pela Prefeitura Municipal de Belém, exceto os que se enquadram nos serviços não permitidos neste protocolo;
- Manter distância mínima de 2m (dois metros) entre as barracas dos permissionários da Praça da República que preferencialmente deverão ocupar a calçada paralela a Av. Presidente Vargas. Os permissionários do Portal da Amazônia deverão ser distribuídos ao longo da via, de forma a não aglomerar pessoas;
- Deverá ser estabelecido o fluxo contínuo de pessoas no acesso as barracas, de forma a não haver cruzamento e nem aglomeração na Praça da República;
- Está permitido o comércio de:
- produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas: que deverão estar embalados individualmentes e identificados ao consumidor. Não será permitida a degustação e consumação de produtos nas barracas;
- comércio de produtos artesanais: que deverão estar embalados individualmente, não sendo permitido o manuseio dos mesmos;
- comércio de peças artesanais de vestuário, acessórios, calçados e outros: sendo vedado experimentar as peças e que deverão estar embaladas individualmente, não sendo permitido o manuseio das mesmas;
- brinquedos em tela: que deverão estar embalados individualmente, não sendo permitido o manuseio dos mesmos;
- produtos industrializados: sendo vedado experimentar as peças e que deverão estar embaladas individualmente, não sendo permitido o manuseio das mesmas;
- Fica permitido aluguéis de bicicletas, triciclos, quadriciclos, carrinhos elétricos e afins, desde que a capacidade de ocupação no equipamento seja para até 02 pessoas, que não poderá ser ocupado por pessoas que não sejam do mesmo convívio familiar, e fabricado em material impermeável de fácil higienização. Após cada aluguel o equipamento deverá passar por rigorosa higienização com álcool a 70% ou outro produto desinfetante autorizado pela ANVISA;
- Fica proibido aluguéis de brinquedos infláveis, piscinas de bolinhas, trenzinho e cama elástica e afins, posto que entendemos ser quase impossível a higienização destes equipamentos a cada troca de usuário;
- É obrigatório o uso de máscaras de proteção e toucas para os cabelos durante todo o horário de funcionamento;
- É obrigatório a disponiblização, em cada barraca, de alcool em gel a 70% a todos os clientes, permissionários e colaboradores;
- Evitar a aglomeração de pessoas nas barracas;
- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão;
- O uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as avidades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que higienização das mãos;
- Os permissionários e colaboradores devem evitar tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento aos clientes e durante as atividades de manipulação de alimentos;
- Incentivar a higienização das mãos com álcool a 70%;
- Realizar orientações aos clientes sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19;
- É de inteira responsabilidade dos permissionários o rigoroso cuprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;
- E´ de resposanbilidade de cada permissionário a destinação adequada do lixo produzido no local.
Belém, 10 de setembro de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 97098 DE 21/08/2020):
ANEXO XII
PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - ATIVIDADES COMERCIAIS DO PORTAL DA AMAZÔNIA E PRAÇA DA REPÚBLICA
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020-PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para VENDEDORES AUTÔNOMOS DO PORTAL DA AMAZÔNIA E PRAÇA DA REPÚBLICA como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes e Permissionários de Barracas e Quiosques do Portal da Amazônia e Praça da República
1 - REGRAS GERAIS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL E DE HIGIENE PESSOAL
- Permissionários e colaboradores do grupo de risco devem permanecer em casa;
- Qualquer permissionário ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;
- Fica estabelecido o horário de funcionamento:
- Portal da Amazônia: 17 às 21h;
- Praça da República: 08 às 14h, somente aos domingos;
- Não realizar exposições e vendas de bebidas alcoólicas, a oferta de música ao vivo e música eletrônica;
- Realizar o revezamento dos permissionários do Portal da Amazônia e Praça da República, sendo permitido nesta primeira fase, o funcionamento de apenas 50% do total dos permissionários em cada dia;
- Manter distância mínima de 2m (dois metros) entre as barracas dos permissionários da Praça da República que preferencialmente deverão ocupar a calçada paralela a Av. Presidente Vargas. Os permissionários do Portal da Amazônia deverão ser distribuidos ao longo da via, de forma a não aglomerar pessoas;
- Deverá ser estabelecido o fluxo contínuo de pessoas no acesso as barracas, de forma a não haver cruzamento e nem aglomeração na Praça da República;
- Está permitido o comércio de:
- produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas: que deverão estar embalados individualmentes e identificados ao consumidor. Não será permitida a degustação e consumação de produtos nas barracas;
- comércio de produtos artesanais: que deverão estar embalados individualmente, não sendo permitido o manuseio dos mesmos;
- comércio de peças artesanais de vestuário, acessórios, calçados e outros: sendo vedado experimentar as peças e que deverão estar embaladas individualmente, não sendo permitido o manuseio das mesmas;
- itido o manuseio dos mesmos;
- produtos industrializados: sendo vedado experimentar as peças e que deverão estar embaladas individualmente, não sendo permitido o manuseio das mesmas;
- Fica permitido aluguéis de bicicletas, triciclos, quadriciclos, carrinhos elétricos e afins, desde que a capacidade de ocupação no equipamento seja para até 02 pessoas, que não poderá ser ocupado por pessoas que não sejam do mesmo convívio familiar, e fabricado em material impermeável de fácil higienização. Após cada aluguel o equipamento deverá passar por rigosa higienização com álcool a 70% ou outro produto desinfetante autorizado pela ANVISA;
- Fica proibido aluguéis de brinquedos infláveis, piscinas de bolinhas, trenzinho e cama elástica e afins, posto que entendemos ser quase impossível a higienização destes equipamentos a cada troca de usuário;
- É obrigatório o uso de máscaras de proteção e toucas para os cabelos durante todo o horário de funcionamento;
- É obrigatório a disponiblização, em cada barraca, de alcool em gel a 70% a todos os clientes, permissionários e colaboradores;
- Evitar a aglomeração de pessoas nas barracas;
- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão;
- O uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as avidades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que higienização das mãos;
- Os permissionários e colaboradores devem evitar tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento aos clientes e durante as atividades de manipulação de alimentos;
- Incentivar a higienização das mãos com álcool a 70%;
- Realizar orientações aos clientes sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19;
- É de inteira responsabilidade dos permissionários o rigoroso cuprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;
- É de resposanbilidade de cada permissionário a destinação adequada do lixo produzido no local.
Belém, 21 de agosto de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Nota: Redação Anterior:(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 96767 DE 17/07/2020):
ANEXO XII PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - ATIVIDADES COMERCIAIS DO PORTAL DA AMAZÔNIA E PRAÇA DA REPÚBLICA
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para VENDEDORES AUTÔNOMOS DO PORTAL DA AMAZÔNIA E PRAÇA DA REPÚBLICA como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes e Permissionários de Barracas e Quiosques do Portal da Amazônia e Praça da República
1 - REGRAS GERAIS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL E DE HIGIENE PESSOAL
- Permissionários e colaboradores do grupo de risco devem permanecer em casa;
- Qualquer permissionário ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;
- Fica estabelecido o horário de funcionamento:
Portal da Amazônia: 17 às 21h;
Praça da República: 08 às 14h, somente aos domingos;
- Não realizar exposições e vendas de bebidas alcoólicas, a oferta de música ao vivo e música eletrônica;
- Realizar o revezamento dos permissionários do Portal da Amazônia e Praça da República, sendo permitido nesta primeira fase, o funcionamento de apenas 50% do total dos permissionários em cada dia;
- Manter distância mínima de 2m (dois metros) entre as barracas dos permissionários da Praça da República que preferencialmente deverão ocupar a calçada paralela a Av. Presidente Vargas. Os permissionários do Portal da Amazônia deverão ser distribuidos ao longo da via, de forma a não aglomerar pessoas;
- Deverá ser estabelecido o fluxo contínuo de pessoas no acesso as barracas, de forma a não haver cruzamento e nem aglomeração na Praça da República;
- Está permitido o comércio de:
- produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas: que deverão estar embalados individualmentes e identificados ao consumidor. Não será permitida a degustação e consumação de produtos nas barracas;
- comércio de produtos artesanais: que deverão estar embalados individualmente, não sendo permitido o manuseio dos mesmos;
- comércio de peças artesanais de vestuário, acessórios, calçados e outros: sendo vedado experimentar as peças e que deverão estar embaladas individualmente, não sendo permitido o manuseio das mesmas;
- brinquedos em tela: que deverão estar embalados individualmente, não sendo permitido o manuseio dos mesmos;
- produtos industrializados: sendo vedado experimentar as peças e que deverão estar embaladas individualmente, não sendo permitido o manuseio das mesmas;
- Está vedado o serviço de aluguéis de brinquedos infláveis, piscinas de bolinhas, bicicletas, triciclos, quadriciclos, carrinhos elétricos, trenzinho e cama elástica, posto que entendemos ser quase impossibilidade a higienização destes equipamentos a cada troca de usuário;
- É obrigatório o uso de máscaras de proteção e toucas para os cabelos durante todo o horário de funcionamento;
- É obrigatório a disponiblização, em cada barraca, de alcool em gel a 70% a todos os clientes, permissionários e colaboradores;
- Evitar a aglomeração de pessoas nas barracas;
- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão;
- O uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as avidades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que higienização das mãos;
- Os permissionários e colaboradores devem evitar tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento aos clientes e durante as atividades de manipulação de alimentos;
- Incentivar a higienização das mãos com álcool a 70%;
- Realizar orientações aos clientes sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19;
- É de inteira responsabilidade dos permissionários o rigoroso cuprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;
- E´ de resposanbilidade de cada permissionário a destinação adequada do lixo produzido no local.
Belém, 17 de julho de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 96767 DE 17/07/2020):
ANEXO XIII PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA NA MODALIDADE DRIVE-IN
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA NA MODALIDADE DRIVE-IN como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, funcionários e colaboradores do serviço de exibição cinematográfica
1 - REGRAS GERAIS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL E DE HIGIENE PESSOAL
- Limitar a quantidade de carros a 50% da capacidade do estacionamento/patio usado, de acordo com o Protocolo Sanitário Específico - Shopping Center;
- Demarcar vagas alternadas no estacionamento, mantendo o distanciamento obrigatório de 2 m (1 vaga de estacionamento entre um carro e outro);
- Emissão automática do bilhete de estacionamento;
- Ingresso do cliente no local através de checagem por leitor de código de barras e/ou QRCODE;
- Os clientes não poderão sair do carro, exceto em caso de emergências ou para ir ao banheiro;
- Obrigatoriedade de uso de EPI´s por parte do funcionários e colaboradores(máscaras de protreção, óculos de proteção ou face shield);
- Recomendação de uso de máscara de proteção aos clientes;
- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores e aferição de temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- Limitar o número de 02 pessoas por carro, ou em caso de família ou acompanhantes até 04 pessoas;
- Orientações para clientes sobre COVID-19 antes de cada exibição de filme;;
- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão, encapando as máquinas com filme pvc e higienizanado a cada uso;
- O uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as avidades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que higienização das mãos;
- As operações de alimentação entregarão os alimentos e bebidas diretamente nos carros e obedecendo as boas práticas de manipulação de alimentos e Protocolo Sanitário Especifico - Restaurantes, Lanchonetes e Similares;
- Disponibilizar sistema eletrônico para o acesso ao cardápio virtual aos clientes do serviço de alimentação;
- Só será permitida a saída do cliente do carro para ir ao banheiro ou para obter atendimento ambulatorial em caso de emergência, para isso o cliente deverá ligar o pisca alerta do automóvel. Um funcionário deverá acompanhar o cliente quando sair do veículo;
- Menter equipes de limpeza devidamente equipada com EPI´s para o recolhimento de lixo e sanitazção de superfícies e banheiros;
- Os banheiros deverão ser dimensionados em conformidade com NBR 9050 ABNT destinando 5% do total para Pessoas com Deficiência, equipados com dispositivos para higienização das mãos (pias com água corrente, sabão líquido e papel toalha e/ou álcool a 70% em gel). Distribuídos na área destinada ao evento, de forma a não aglomeração de pessoas com organização das filas demarcada com 1.5 metros de distância mínima. A higienização e sanitização após cada uso, repondo o material necessário;
- Recomenda-se ainda que nos sanitários seja utilizado o sistema de descarga dos resíduos com acionamento via pedal para evitar ao máximo a utilização das mãos no perímetro;
- Deverão ser permitidas somente as entradas de carros de passeio fechados no local do evento. Em hipótese alguma poderá ser autorizada a entrada de quaisquer outros meios de transporte ou carros de passeio conversíveis com a capota aberta;
- Recomenda-se a presença de um veículo reboque de apoio, caso o veículo de algum consumidor venha a enguiçar;
- A organização deverá contar com um Responsável Técnico durante o evento para o monitoramento e fazer a implementação das Boas Práticas de Manipulação de Alimentos, de acordo com a RDC 43 - ANVISA em conformidade com a RDC 216/2004 ANVISA. Atender também ao Protocolo Sanitário Específico de Restaurantes e Lanchonetes publicado no Decreto Municipal 96.551/2020 - PMB, reforçando junto aos fornecedores de alimentos sobre a obrigatoriedade da não exposição de alimentos, os mesmos deverão ser comercializados embalados e identificados conforme RDC 259, de 20 de setembro de 2002. A manipulação de alimentos deverá ser a mínima possível, priorizando a montagem e finalização no local (alimentos pré-preparados);
- A disponibilização do ambulatório no local deverá atender os preceitos da RDC 13 - ANVISA e todas as medidas gerais de segurança e higiene de combate a COVID-19;
- O início de todas as sessões deverá ser ajustado para o horário de funcionamento do Shopping Center, estabelecido no protocolo sanitário específico;
- Incentivar a higienização das mãos com álcool a 70%;
- Realizar orientações aos clientes sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19;
- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cuprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;
- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e remove^ -lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
Belém, 17 de julho de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 97265 DE 14/09/2020):
ANEXO XIV PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde - Departamentos de Vigilância Sanitária, de Vigilância em Saúde e Assessoria Técnica do Gabinete, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para a prática de ATIVIDADES ESPORTIVA E DE RECREAÇÃO como medida de segurança e saúde a população em geral no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Centros de Treinamentos em arenas, quadras, clubes esportivos/sociais.
1 - REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL
- Fica permitida a prática de atividades físicas/esportivas em quadras, arenas esportivas e clubes sociais/esportivos que sejam executadas individualmente ou em grupo;
- Fica permitida a prática de atividades físicas aquáticas com treinamento individual ou em grupo, desde que obedeçam aos critérios de distanciamento;
- Fica permitido o uso dos espaços para fins de recreação (nos clubes sociais), desde que obedeçam aos critérios de distanciamento;
- Recomendar realização de testagem periódica para novo coronavírus dos colaboradores e funcionários, até que apresentem anticorpos específicos para Sars-cov2;
- Qualquer trabalhador ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente da sua função ou da rotina do estabelecimento pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação. Em tratando-se de clientes, caso apresente algum sintoma de síndrome gripal, deverá ser impedido de entrar no estabelecimento;
- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool a 70% na entrada ou indicação de totens, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura com termômetro a laser dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- Estabelecer regime de agendamento de alunos com acesso ao centro de prática esportiva por meio de telefone, aplicativo de mensagem ou da melhor forma de comunicação por tecnologia da informação, evitando qualquer aglomeração entre os clientes;
- Estabelecer o período de permanência de acordo com o tempo de partida de cada modalidade esportiva, não sendo permitido o cruzamento dos grupos e estabelecer o intervalo com o tempo suficiente para limpeza e higienização dos espaços utilizados;
- Fica proibida a permanência dos participantes no local da prática esportiva após cada partida;
- Fixar horário para atendimento exclusivo de clientes com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade e de grupos de risco, conforme comprovação por laudo médico;
- Será permitida a prática de esportes por crianças menores de 12 anos, desde que acompanhados dos pais ou responsáveis e cumprimento das medidas sanitárias deste protocolo;
- Ao ser confirmado o horário do cliente, RECOMENDA-SE perguntar: Teve contato com pessoas que apresentaram sintomas ou foram confirmadas com COVID-19? Está com sintomas de gripe ou mal-estar? Teve febre nos últimos dias? Se a resposta for sim para qualquer uma das perguntas, reagendar para quinze dias após a data de confirmação do horário inicial, jusficando aumento de risco de circulação de COVID-19;
- Manter o distanciamento entre alunos de, no mínimo, 2,0 m dentro e fora da quadra/arena ou piscina (limitar um aluno/atleta por raia);
- Reduzir o fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) no estabelecimento à capacidade de 70% da área, desde que não comprometa o distanciamento mínimo de 2,0m entre pessoas;
- Os clubes sociais poderão liberar as piscinas para fins recreativos, sendo obedecido o critério já adotado, de 70% da capacidade. Devendo ter rigoroso critério de controle de acesso e uso de máscaras quando fora da piscina;
- Os clientes e trabalhadores deverão, durante toda a permanência no estabelecimento, usar máscaras de proteção, obedecendo aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Só será permitido permanecer sem máscaras quando em atividade;
- Exigir de clientes (quando não estiverem dentro da quadra e/ou piscinas) e colaboradores, o uso de máscaras;
- Os cumprimentos com beijos, abraços, apertos de mãos e outros contatos físicos precisam ser evitados;
- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários, respeitando o distanciamento mínimo e higienização total dos mesmos;
- Não compartilhar copos, canudos, toalhas, talheres e outros produtos de uso pessoal. Recomendar aos alunos, funcionários e colaboradores trazer de casa seu kit para hidratação e outros equipamentos de uso pessoal;
- É permitido o uso de bebedouros somente para o abastecimento de recipientes individuais (copos ou garrafas);
- Comunicar aos clientes a obrigação de uso de garrafas de água individuais;
- Limitar a quantidade de materiais que pode ser utilizada em cada sessão. Após o uso, higienizá-los adequadamente;
- Não será permitida a realização agrupamento de pessoas sem a obediência de critérios de distanciamento social;
- Fica proibida a realização de shows e festas dançantes, assim como o funcionamento de espaços infantis com brinquedos que não suportam higienização, tipo psicinas de bolinhas, cama-elástica, pula-pula e afins. Só será permitido brinquedos que suportam a higienização, a cada troca de pessoa, com produto químico específico autorizado pela ANVISA (álccol a 70%, água sanitária 0,5% e etc);
- Demarcar no solo o distanciamento necessário em locais de convívio, estacionamentos, e demais acessos;
- Os serviços alimentação seguirão o PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO estabelecido pela Prefeitura Municipal de Belém para o segmento;
- Revisar e adaptar o layout dos espaços de convivência social conforme os padrões estabelecidos, adequando-os para manter o distanciamento de 2,0 m entre pessoas e damais medidas de higiene e segurança sanitária;
2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES E COLABORADORES
- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;
- Os atletas deverão vir trocados e não devem usar os vestiários devendo ao terminar o treino deixar o recinto imediatamente e tomar banho em suas casas;
- Evitar o uso de saunas ou salas de vapor e locais sem circulação de ar;
3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização constante das áreas de contatos, com frequência mínima de 3 vezes ao dia, das maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs adequados (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool 70%, por 20 segundos;
- Recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;
4 - COMUNICAÇÃO
- Fica permitida a realização de eventos, desde que atenda ao PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - EVENTOS, publicado pela Prefeitura Municipal de Belém;
- Estabelecer, no interior do estabelecimento, informativos sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater a COVID-19, bem como, os procedimentos implantados.
5 - MONITORARAMENTO
- É importante que o estabelecimento disponha de Protocolo de Higiene e Segurança a ser implantado na rotina do estabelecimento, levando em consideração as medidas elencadas neste documento;
- Manter Relatório diário de Manutenção da Água de Piscina, estabelecendo o parâmetro de cloro na água entre 1,5 a 2 PPM e pH entre 7,6 a 8,0;
- Realizar orientações para alunos/atletas, clientes, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 a fim de sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;
- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cumprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;
6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com até dois terços de sua capacidade;
- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado adequadamente para higienização com produtos de limpeza: com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis.
Belém, 10 de setembro de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BITENCOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 97177 DE 01/09/2020):
ANEXO XIV PROTOCOLO SANITA´RIO ESPECÍFICO - ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde - Departamentos de Vigilância Sanitária, de Vigilância em Saúde e Assessoria Técnica do Gabinete, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para a prática de ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO como medida de segurança e saúde a população em geral no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Centros de Treinamentos em arenas, quadras, clubes esportivos/sociais.
1 - REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL
- Fica permitida a prática de atividades físicas/esportivas em quadras, arenas esportivas e clubes sociais/esportivos que sejam executadas individualmente ou em grupo;
- Fica permitida a prática de atividades físicas aquáticas com treinamento individual ou em grupo, desde que obedeçam aos critérios de distanciamento;
- Fica permitido o uso dos espaços para fins de recreação (nos clubes sociais), desde que obedeçam aos critérios de distanciamento;
- Recomendar realização de testagem periódica para novo coronavírus dos colaboradores e funcionários, até que apresentem anticorpos específicos para Sars-cov2;
- Qualquer trabalhador ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente da sua função ou da rotina do estabelecimento pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação. Tratando-se de cliente, caso apresente algum sintoma de sindrome gripal, deverá ser impedido de entrar no estabelecimento;
- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool a 70% na entrada ou indicação de totens, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura com termômetro a laser dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- Estabelecer regime de agendamento de alunos com acesso ao centro de prática esportiva por meio de telefone, aplicativo de mensagem ou da melhor forma de comunicação por tecnologia da informação, evitando qualquer aglomeração entre os clientes;
- Fica proibida a permanência dos participantes no local da prática esportiva após cada partida;
- Fixar horário para atendimento exclusivo de clientes com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade e de grupos de risco, conforme comprovação por laudo médico;
- Fica proibida a prática de esportes para crianças menores de 12 anos, ainda que acompanhados dos pais ou responsáveis;
- Ao ser confirmado o horário do cliente, RECOMENDA-SE perguntar: Teve contato com pessoas que apresentaram sintomas ou foram confirmadas com COVID-19? Está com sintomas de gripe ou mal-estar? Teve febre nos últimos dias? Se a resposta for sim para qualquer uma das perguntas, reagendar para quinze dias após a data de confirmação do horário inicial, justificando aumento de risco de circulação de COVID-19;
- Manter o distanciamento entre alunos de, no mínimo, 2,0 m dentro e fora da quadra/arena ou piscina (limitar um aluno/atleta por raia);
- Reduzir o fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) no estabelecimento à capacidade de 50% da área da piscina. Fica estabelecido, para efeito de cálculo da ocupação, a área de 4 m2 por pessoa (exemplo: área de 32 m2, para efeito de cálculo adotar 16 m2, portanto 16/4 = 4 pessoas);
- Os clubes sociais poderão liberar as piscinas para fins recreativos, sendo obedecido o critério já adotado, de 50% da capacidade. Devendo ter rigoroso critério de controle de acesso e uso de máscaras quando fora da piscina;
- Os clientes e trabalhadores deverão, durante toda a permanência no estabelecimento, usar máscaras de proteção, obedecendo aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Só será permitido permanecer sem máscaras quando em atividade;
- Exigir de clientes (quando não estiverem dentro da quadra e/ou piscinas) e colaboradores, o uso de máscaras;
- Os cumprimentos com beijos, abraços, apertos de mãos e outros contatos físicos precisam ser evitados;
- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários, respeitando o distanciamento mínimo e higienização total dos mesmos;
- Não compartilhar copos, canudos, toalhas, talheres e outros produtos de uso pessoal. Recomendar aos alunos, funcionários e colaboradores trazer de casa seu kit para hidratação e outros equipamentos de uso pessoal;
- É permitido o uso de bebedouros somente para o abastecimento de recipientes individuais (copos ou garrafas);
- Comunicar aos clientes a obrigação de uso de garrafas de água individuais;
- Limitar a quantidade de materiais que pode ser utilizada em cada sessão. Após o uso, higienizá-los adequadamente;
- Não será permitida a realização agrupamento de pessoas sem a obediência de critérios de distanciamento e aglomeração;
- Demarcar no solo o distanciamento necessário em locais de convívio, estacionamentos, e demais acessos;
- Os serviços de alimentação seguirão o PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO estabelecido pela Prefeitura Municipal de Belém para o segmento;
- Revisar e adaptar o layout dos espaços de convivência social conforme os padrões estabelecidos, adequando-os para manter o distanciamento de 1,5 m entre pessoas e damais medidas de higiene e segurança sanitária;
2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES E COLABORADORES
- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, e na indisponibilidade de pias, manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;
- Os atletas deverão vir trocados, evitando uso de vestiários. Ao terminar o treino, recomenda-se deixar o recinto imediatamente e tomar banho em casa;
- Evitar o uso de saunas ou salas de vapor e locais sem circulação de ar;
3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização constante das áreas de contatos, com frequência mínima de 3 vezes ao dia, das maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs adequados (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool 70%, por 20 segundos;
- Recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;
4 - COMUNICAÇÃO
- Fica permitida a realização de eventos, desde que atenda ao PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - EVENTOS, publicado pela Prefeitura Municipal de Belém;
- Estabelecer, no interior do estabelecimento, informativos sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater a COVID-19, bem como, os procedimentos implantados.
5 - MONITORAMENTO
- É importante que o estabelecimento disponha de Protocolo de Higiene e Segurança a ser implantado na rotina do estabelecimento, levando em consideração as medidas elencadas neste documento;
- Manter Relatório diário de Manutenção da Água de Piscina, estabelecendo o parâmetro de cloro na água entre 1,5 a 2 PPM e pH entre 7,6 a 8,0;
- Realizar orientações para alunos/atletas, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 a fim de sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;
- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cumprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;
6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com até dois terços de sua capacidade;
- E´ importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado adequadamente para higienização com produtos de limpeza: com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis.
Belém, 01 de setembro de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 97098 DE 21/08/2020):
ANEXO XIV
PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020-PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para a prática de ATIVIDADES ESPORTIVA E DE RECREAÇÃO como medida de segurança e saúde a população em geral no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Centros de Treinamentos em arenas, quadras, clubes esportivos/sociais.
1- REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL
- Fica permitida a prática de atividades físicas/esportivas em quadras, arenas esportivas e clubes sociais/esportivos que sejam executadas individualmente ou em grupo;
- Fica permitida a prática de atividades físicas aquáticas com treinamento individual ou em grupo, desde que obedeçam aos critérios de distanciamento;
- Fica permitido o uso dos espaços para fins de recreação (nos clubes sociais), desde que obedeçam aos critérios de distanciamento;
- Recomendar realização de testagem periódica para novo coronavírus dos colaboradores e funcionários, até que apresentem anticorpos específicos para Sars-cov2;
- Qualquer trabalhador ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente da sua função ou da rotina do estabelecimento pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação. Em tratando-se de clientes, caso apresente algum sintoma de sindrome gripal, deverá ser impedido de entrar no estabelecimento;
- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool a 70% na entrada ou indicação de totens, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura com termômetro a laser dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- Estabelecer regime de agendamento de alunos com acesso ao centro de treinamento para a prática das atividades, estabelecendo o limite de 1h de permanência para cada aluno, uma única vez ao dia;
- Viabilizar o agendamento das aulas por meio de telefone, aplicativo de mensagem ou da melhor forma de comunicação por tecnologia da informação, evitando qualquer aglomeração entre os clientes;
- Fixar horário para atendimento exclusivo de clientes com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade e de grupos de risco, conforme comprovação por laudo médico;
- Fica proibida a prática de esportes para crianças menores de 12 anos, ainda que acompanhados dos pais ou responsáveis;
- Ao ser confirmado o horário do cliente, RECOMENDA-SE perguntar: Teve contato com pessoas que apresentaram sintomas ou foram confirmadas com COVID-19? Está com sintomas de gripe ou mal-estar? Teve febre nos últimos dias? Se a resposta for sim para qualquer uma das perguntas, reagendar para quinze dias após a data de confirmação do horário inicial, jusficando aumento de risco de circulação de COVID-19;
- Manter o distanciamento entre alunos de, no mínimo, 2,0 m dentro e fora da quadra/arena ou piscina (limitar um aluno/atleta por raia);
- Reduzir o fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) no estabelecimento à capacidade de 50% da área da piscina. Fica estabelecido, para efeito de cálculo da ocupação, a área de 4 m2 por pessoa (exemplo: área de 32 m2, para efeito de cálculo adotar 16 m2, portanto 16/4 = 4 pessoas);
- Os clubes sociais poderão liberar as piscinas para fins recreativos, sendo obedecido o critério já adotado, de 50% da capacidade. Devendo ter rigoroso critério de controle de acesso e uso de máscaras quando fora da piscina;
- Os clientes e trabalhadores deverão, durante toda a permanência no estabelecimento, usar máscaras de proteção, obedecendo aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Só será permitido permanecer sem máscaras quando em atividade;
- Exigir de clientes (quando não estiverem dentro da quadra e/ou piscinas) e colaboradores, o uso de máscaras;
- Os cumprimentos com beijos, abraços, apertos de mãos e outros contatos físicos precisam ser evitados;
- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários, respeitando o distanciamento mínimo e higienização total dos mesmos;
- Não compartilhar copos, canudos, toalhas, talheres e outros produtos de uso pessoal. Recomendar aos alunos, funcionários e colaboradores trazer de casa seu kit para hidratação e outros equipamentos de uso pessoal;
- É permitido o uso de bebedouros somente para o abastecimento de recipientes individuais (copos ou garrafas);
- Comunicar aos clientes a obrigação de uso de garrafas de água individuais;
- Limitar a quantidade de materiais que pode ser utilizada em cada sessão. Após o uso, higienizá-los adequadamente;
- Não será permitida a realização agrupamento de pessoas sem a obediência de critérios de distanciamento e aglomeração;
- Limitar as partidas de esportes coletivos às 1h para cada grupo de participantes;
- Demarcar no solo o distanciamento necessário em locais de convívio, estacionamentos, e demais acessos;
- Os serviços alimentação seguirão o protocolo estabelecido pela Prefeitura Municipal de Belém para o segmento;
- Revisar e adaptar o layout dos espaços de convivência social conforme os padrões estabelecidos, adequando-os para manter o distanciamento de 1,5 m entre pessoas e damais medidas de higiene e segurança sanitária;
2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES E COLABORADORES
- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;
- Os atletas deverão vir trocados e não devem usar os vestiários devendo ao terminar o treino deixar o recinto imediatamente e tomar banho em suas casas;
- Evitar o uso de saunas ou salas de vapor e locais sem circulação de ar;
3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização constante das áreas de contatos, com frequência mínima de 3 vezes ao dia, das maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs adequados (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool 70%, por 20 segundos;
- Recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;
4 - COMUNICAÇÃO
- Não será permitida a realização de campeonatos, eventos que gerem aglomeração de pessoas;
- Informar ao aluno/atleta que após o término do seu treino, estará impedido de permanecer no local;
- Estabelecer, no interior do estabelecimento, informativos sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater a COVID-19, bem como, os procedimentos implantados.
5 - MONITORARAMENTO
- É importante que o estabelecimento disponha de Protocolo de Higiene e Segurança a ser implantado na rotina do estabelecimento, levando em consideração as medidas elencadas neste documento;
- Manter Relatório diário de Manutenção da Água de Piscina, estabelecendo o parâmetro de cloro na água entre 1,5 a 2 PPM e pH entre 7,6 a 8,0;
- Realizar orientações para alunos/atletas, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 a fim de sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;
- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cumprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;
6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, É preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no Ì , com atÉ dois terços de sua capacidade;
- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado adequadamente para higienização com produtos de limpeza: com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis.
Belém, 20 de agosto de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BINTTECOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 96928 DE 07/08/2020):
ANEXO XIV PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - ATIVIDADES ESPORTIVAS DE QUADRAS E AQUÁTICAS
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para a prática de ATIVIDADES FÍSICAS EM DUPLAS E AQUÁTICAS como medida de segurança e saúde a população em geral no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Centros de Treinamentos em arenas, quadras, clubes e/ou academias.
1 - REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL
- Fica permitida a prática de atividades físicas/esportivas em quadras ou arenas esportivas, desde que sejam executadas em duplas e sem contato físico entre os competidores (vôlei de areia, squash, tênis, futmesa, beach tennis e outros);
- Fica permitida a prática de atividades físicas aquáticas com treinamento individual (natação, saltos ornamentais e outros), desde que obedeçam aos critérios de distanciamento;
- Fica vedada a atividade aquática em grupos (hidroginástica, polo aquático e outros);
- Fica vedado o uso da piscina para fins de recreação;
- Recomendar realização de testagem para coronavírus dos colaboradores e funcionários;
- Recomendar a realização de medição da temperatura dos clientes e trabalhadores/colaboradores na entrada do estabelecimento. A medição devera´ ser realizada com termômetro a laser de testa (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- Estabelecer regime de agendamento de alunos com acesso ao centro de treinamento para a prática das atividades, estabelecendo o limite de 1h de permanência para cada aluno, uma única vez ao dia;
- Viabilizar o agendamento das aulas por meio de telefone, aplicativo de mensagem ou da melhor forma de comunicação por tecnologia da informação, evitando qualquer aglomeração entre os clientes;
- Fixar horário para atendimento exclusivo de clientes com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade e de grupos de risco, conforme comprovação por laudo médico;
- Ao ser confirmado o horário do cliente, RECOMENDA-SE perguntar: Teve contato com pessoas que apresentaram sintomas ou foram confirmadas com COVID-19? Está com sintomas de gripe ou mal-estar? Teve febre nos últimos dias? Se a resposta for sim para qualquer uma das perguntas, reagendar para quinze dias após a data de confirmação do horário inicial, jusficando aumento de risco de circulação de COVID-19;
- Manter o distanciamento entre alunos de, no mínimo, 2,0 m dentro e fora da quadra/arena ou piscina (limitar um aluno/atleta por raia);
- Reduzir o fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) no estabelecimento à capacidade de 50% da área da piscina. Fica estabelecido, para efeito de cálculo da ocupação, a área de 4 m2 por pessoa (exemplo: área de 32 m2, para efeito de cálculo adotar 16 m2, portanto 16/4 = 4 pessoas);
- Os clientes e trabalhadores deverão, durante toda a permanência no estabelecimento, usar máscaras de proteção, obedecendo aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Só será permitido permanecer sem máscaras quando em atividade;
- Os cumprimentos com beijos, abraços, apertos de mãos e outros contatos físicos precisam ser evitados;
- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários, respeitando o distanciamento mínimo e higienização total dos mesmos;
- Não compartilhar copos, canudos, toalhas, talheres e outros produtos de uso pessoal. Recomendar aos alunos, funcionários e colaboradores trazer de casa seu kit para hidratação e outros equipamentos de uso pessoal;
- É permitido o uso de bebedouros somente para o abastecimento de recepientes individuais (copos ou garrafas);
- Comunicar aos clientes a obrigação de uso de garrafas de água individuais;
- Limitar a quantidade de materiais que pode ser utilizada em cada sessão. Após o uso, higienizá-los adequadamente;
2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES E COLABORADORES
- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;
- Os atletas deverão vir trocados e não devem usar os vestiários devendo ao terminar o treino deixar o recinto imediatamente e tomar banho em suas casas;
- Evitar o uso de saunas ou salas de vapor e locais sem circulação de ar;
3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização constante das áreas de contatos, com frequência mínima de 3 vezes ao dia, das maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs adequados (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool 70%, por 20 segundos;
- Recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;
4 - COMUNICAÇÃO
- Proibir a realização de eventos que gerem aglomerações;
- Informar ao aluno/atleta que após o término do seu treino, estará impedido de permanecer no local;
- Estabelecer, no interior do estabelecimento, informativos sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater a COVID-19, bem como, os procedimentos implantados.
5 - MONITORARAMENTO
- É importante que todo centro de treinamento disponha de Protocolo de Higiene e Segurança a ser implantado na rotina do estabelecimento, levando em consideração as medidas elencadas neste documento;
- Manter Relatório diário de Manutenção da Água de Piscina, estabelecendo o parâmetro de cloro na água entre 1,5 a 2 PPM e pH entre 7,6 a 8,0;
- Realizar orientações para alunos/atletas, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 a fim de sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;
- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cumprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;
6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´ preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com ate´ dois terços de sua capacidade;
- E´ importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e remove^-lo adequadamente;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado adequadamente para higienização com produtos de limpeza: com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis.
Belém, 25 de junho de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BINTTECOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Nota: Redação Anterior:(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 96885 DE 04/08/2020):
ANEXO XIV PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - ATIVIDADES ESPORTIVAS DE QUADRAS E AQUÁTICAS
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para a prática de ATIVIDADES FÍSICAS EM DUPLAS E AQUÁTICAS como medida de segurança e saúde a população em geral no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Centros de Treinamentos em arenas, quadras, clubes e/ou academias.
1 - REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL
- Fica permitida a prática de atividades físicas/esportivas em quadras ou arenas esportivas, desde que sejam executadas em duplas e sem contato físico entre os competidores (vôlei, futevôlei, squash, peteca, tênis, tênis de mesa e outros);
- Fica permitida a prática de atividades físicas aquáticas com treinamento individual amador ou profissional (natação, saltos ornamentais e outros), desde que obedeçam aos critérios de distanciamento;
- Fica vedada a atividade aquática em grupos (hidroginástica, polo aquático e outros);
- Fica vedado o uso da piscina para fins de recreação;
- Recomendar realização de testagem para coronavírus dos colaboradores e funcionários;
- Recomendar a realização de medição da temperatura dos clientes e trabalhadores/colaboradores na entrada do estabelecimento. A medição deverá ser realizada com termômetro a laser de testa (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- Estabelecer regime de agendamento de alunos com acesso ao centro de treinamento para a prática das atividades, estabelecendo o limite de 1h de permanência para cada aluno, uma única vez ao dia;
- Viabilizar o agendamento das aulas por meio de telefone, aplicativo de mensagem ou da melhor forma de comunicação por tecnologia da informação, evitando qualquer aglomeração entre os clientes;
- Fixar horário para atendimento exclusivo de clientes com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade e de grupos de risco, conforme comprovação por laudo médico;
- Ao ser confirmado o horário do cliente, RECOMENDA-SE perguntar: Teve contato com pessoas que apresentaram sintomas ou foram confirmadas com COVID-19? Está com sintomas de gripe ou mal-estar? Teve febre nos últimos dias? Se a resposta for sim para qualquer uma das perguntas, reagendar para quinze dias após a data de confirmação do horário inicial, justificando aumento de risco de circulação de COVID-19;
- Manter o distanciamento entre alunos de, no mínimo, 2,0 m dentro e fora da quadra/arena ou piscina (limitar um aluno/atleta por raia);
- Reduzir o fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) no estabelecimento à capacidade de 50% da área da piscina. Fica estabelecido, para efeito de cálculo da ocupação, a área de 4 m2 por pessoa (exemplo: área de 32 m2, para efeito de cálculo adotar 16 m2, portanto 16/4 = 4 pessoas);
- Os clientes e trabalhadores deverão, durante toda a permanência no estabelecimento, usar máscaras de proteção, obedecendo aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Só será permitido permanecer sem máscaras quando em atividade;
- Os cumprimentos com beijos, abraços, apertos de mãos e outros contatos físicos precisam ser evitados;
- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários, respeitando o distanciamento mínimo e higienização total dos mesmos;
- Não compartilhar copos, canudos, toalhas, talheres e outros produtos de uso pessoal. Recomendar aos alunos, funcionários e colaboradores trazer de casa seu kit para hidratação e outros equipamentos de uso pessoal;
- É permitido o uso de bebedouros somente para o abastecimento de recipientes individuais (copos ou garrafas);
- Comunicar aos clientes a obrigação de uso de garrafas de água individuais;
- Limitar a quantidade de materiais que pode ser utilizada em cada sessão. Após o uso, higienizá-los adequadamente;
2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES E COLABORADORES
- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;
- Os atletas deverão vir trocados e não devem usar os vestiários devendo ao terminar o treino deixar o recinto imediatamente e tomar banho em suas casas;
- Evitar o uso de saunas ou salas de vapor e locais sem circulação de ar;
3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização constante das áreas de contatos, com frequência mínima de 3 vezes ao dia, das maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs adequados (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool 70%, por 20 segundos;
- Recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;
4 - COMUNICAÇÃO
- Proibir a realização de eventos que gerem aglomerações;
- Informar ao aluno/atleta que após o término do seu treino, estará impedido de permanecer no local;
- Estabelecer, no interior do estabelecimento, informativos sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater a COVID-19, bem como, os procedimentos implantados.
5 - MONITORARAMENTO
- É importante que todo centro de treinamento disponha de Protocolo de Higiene e Segurança a ser implantado na rotina do estabelecimento, levando em consideração as medidas elencadas neste documento;
- Manter Relatório diário de Manutenção da Água de Piscina, estabelecendo o parâmetro de cloro na água entre 1,5 a 2 PPM e pH entre 7,6 a 8,0;
- Realizar orientações para alunos/atletas, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 a fim de sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;
- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cumprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;
6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, Épreciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com atÉdois terços de sua capacidade;
- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e remove^-lo adequadamente;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado adequadamente para higienização com produtos de limpeza: com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis.
Belém, 25 de junho de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BINTTECOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 97098 DE 21/08/2020):
ANEXO XV
PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - PARQUES ECOLÓGICOS E/OU ZOOBOTÂNICOS
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual das atividades econômicas em Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020-PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para o funcionamento de PARQUES ECOLÓGICOS E/OU ZOOBOTÂNICOS, como medida de segurança e saúde e trabalhadores e público visitante no enfrentamento à Covid-19.
ÂMBITO: PÚBLICO EM GERAL
1 - REGRAS GERAIS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL E DE HIGIENE PESSOAL
- Pessoas do grupo de risco devem permanecer em casa;
- Aferição da temperatura do público visitante na entrada do estabelecimento. Acusando temperatura acima de 37,8º ou sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) o visitante será impedido de entrar no estabelecimento;
- É obrigatório o uso de máscaras de proteção em todo o período de permanência no interior dos Parques;
- Fica estabelecido o horário de funcionamento de 08 as 13 h;
- Fica autorizado nesta primeira fase de abertura, limite de 50% da capacidade de público visitante no interior dos Parques;
- O limite de pessoas que poderão permanecer simultaneamente dentro dos parques deverá estar publicitada na entrada dos mesmos;
- Em casos de formação de filas, dentro ou fora do estabeleciamento, manter o distanciamento de no mínino 1,5 m entre pessoas;
- Locais que gerem filas deverão ter demarcado o distanciamento mínimo obrigatório;
- Fica proibido o acesso do público aos espaços fechados dos Parques, tipo caverna, aquário, brinquedoteca, chalé de ferro, farol e outros;
- Fica permitido o comércio de produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas: que deverão estar embalados individualmente e identificados ao consumidor, condicionado ao cumprimento do PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS E SIMILARES. Este tipo de comércio dependerá da autorização da administração de cada Parque que adotará medidas administrativas;
- Fica permitido aluguéis de bicicletas, triciclos, quadriciclos, carrinhos elétricos e afins, desde que a capacidade de ocupação no equipamento seja para até 02 pessoas, que não poderá ser ocupado por pessoas que não sejam do mesmo convívio familiar, e fabricado em material impermeável de fácil higienização. Após cada aluguel o equipamento deverá passar por rigosa higienização com álcool a 70% ou outro produto desinfetante autorizado pela ANVISA;
- Fica proibido aluguéis de brinquedos infláveis, piscinas de bolinhas, trenzinho e cama elástica e afins, posto que entendemos ser quase impossível a higienização destes equipamentos a cada troca de usuário;
- É vedado as atividades desenvolvidas por permissionários que não comercializam produtos alimentícios;
- Fica proibida a realização de quaisquer eventos envolvendo atividades de grupos, passeios guiados e/ou atividades físicas em grupos, objetivando evitar a aglomeração de pessoas;
- Remover jornais, revistas, panfletos e livros dos locais de comum acesso para evitar a transmissão indireta;
- Evitar durante a execução das atividades, levar as mãos aos olhos, nariz e boca sem antes higienizar as mãos;
- Evitar aglomerações;
- Os visitantes deverão levar seus objetos pessoais, como garrafas de água ou toalhas, e não compartilhar esses objetos com outras pessoas;
- Os visitantes deverão procurar se exercitar em locais com poucas de pessoas;
- Os Parques deverão manter disponíveis dispositivos para higienização das mãos através de pias com água corrente, sabão líquido e papel toalha;
- Incentivar a higienização das mãos com álcool em gel a 70%. É obrigatório a disponiblização de dispensores em locias estratégicos, com acesso ao público visitante; aglomeração nos mesmos;
- O uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as atividades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que a higienização das mãos;
- Descartar luvas e/ou máscaras em locais exclusivos para o descarte;
- Os funcionários, permissionários e colaboradores devem evitar tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento aos clientes e durante as atividades de manipulação de alimentos;
- Manter constate limpeza e higienização dos espaços públicos no interior dos Parques;
- Realizar orientações ao público em geral sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19, utilizando mídas sonoras, banners, faixas e outros;
- A fiscalização será constante durante todo o horário de funcionamento, com o obejtivo de manter a ordem e o rigoroso cuprimento das medidas sanitárias no controle da COVID-19;
Belém, 21 de agosto de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BINTECOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Nota: Redação Anterior:(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 96885 DE 04/08/2020):
ANEXO XV PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - PARQUES ECOLÓGICOS E/OU ZOOBOTÂNICOS
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual das atividades econômicas em Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para o funcionamento de PARQUES ECOLÓGICOS E/OU ZOOBOTÂNICOS, como medida de segurança e saúde de trabalhadores e público visitante no enfrentamento à Covid-19.
ÂMBITO: PÚBLICO EM GERAL
1 - REGRAS GERAIS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL E DE HIGIENE PESSOAL
- Pessoas do grupo de risco devem permanecer em casa;
- Aferição da temperatura do público visitante na entrada do estabelecimento. Acusando temperatura acima de 37,8º ou sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) o visitante será impedido de entrar no estabelecimento;
- É obrigatório o uso de máscaras de proteção em todo o período de permanência no interior dos Parques;
- Fica autorizado nesta primeira fase de abertura, limite de 50% da capacidade de público visitante no interior dos Parques;
- O limite de pessoas que poderão permanecer simultaneamente dentro dos parques deverá estar publicitada na entrada dos mesmos;
- Em casos de formação de filas, dentro ou fora do estabelecimento, manter o distanciamento de no mínino 1,5 m entre pessoas;
- Locais que gerem filas deverão ter demarcado o distanciamento mínimo obrigatório;
- Fica proibido o acesso do público aos espaços fechados dos Parques, tipo caverna, aquário, brinquedoteca, chalé de ferro, farol e outros;
- Fica permitido o comércio de produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas, que deverão estar embalados individualmente e identificados ao consumidor, condicionado ao cumprimento do PROTOCOLO SANITA´RIO ESPECI´FICO - RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS E SIMILARES. Este tipo de comércio dependerá da autorização da administração de cada Parque que adotará medidas administrativas;
- Fica proibido aluguéis de brinquedos infláveis, piscinas de bolinhas, bicicletas, triciclos, quadriciclos, carrinhos elétricos, trenzinho e cama elástica, posto que entendemos ser quase impossível a higienização destes equipamentos a cada troca de usuário;
- É vedado as atividades desenvolvidas por permissionários que não comercializam produtos alimentícios;
- Fica proibida a realização de quaisquer eventos envolvendo atividades de grupos, passeios guiados e/ou atividades físicas em grupos, objetivando evitar a aglomeração de pessoas;
- Remover jornais, revistas, panfletos e livros dos locais de comum acesso para evitar a transmissão indireta;
- Evitar durante a execução das atividades, levar as mãos aos olhos, nariz e boca sem antes higienizar as mãos;
- Evitar aglomerações;
- Os visitantes deverão levar seus objetos pessoais, como garrafas de água ou toalhas, e não compartilhar esses objetos com outras pessoas;
- Os visitantes deverão procurar se exercitar em locais com poucas pessoas;
- Os Parques deverão manter disponíveis dispositivos para higienização das mãos através de pias com água corrente, sabão líquido e papel toalha;
- Incentivar a higienização das mãos com álcool em gel a 70%. É obrigatório a disponiblização de dispensores em locias estratégicos, com acesso ao público visitante;
- Manter o controle de acesso aos banheiros públicos, com o objetivo de evitar aglomeração nos mesmos;
- O uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as atividades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que a higienização das mãos;
- Descartar luvas e/ou máscaras em locais exclusivos para o descarte;
- Os funcionários, permissionários e colaboradores devem evitar tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento aos clientes e durante as atividades de manipulação de alimentos;
- Manter constante limpeza e higienização dos espaços públicos no interior dos Parques;
- Realizar orientações ao público em geral sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19, utilizando mídas sonoras, banners, faixas e outros;
- A fiscalização será constante durante todo o horário de funcionamento, com o obejtivo de manter a ordem e o rigoroso cuprimento das medidas sanitárias no controle da COVID-19;
Belém, 31 de julho de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BINTTECOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 96885 DE 04/08/2020):
ANEXO XVI PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - CEMITÉRIOS
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual das atividades econômicas em Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para o funcionamento de CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PRIVADOS, como medida de segurança e saúde e trabalhadores e público visitante no enfrentamento à Covid-19.
ÂMBITO: PÚBLICO EM GERAL
1 - REGRAS GERAIS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL E DE HIGIENE PESSOAL
- Pessoas do grupo de risco devem permanecer em casa;
- É obrigatório o uso de máscaras de proteção em todo o período de permanência no interior dos Cemitérios;
- Em casos de formação de filas, dentro ou fora do estabeleciamento, manter o distanciamento de no mínino 1,0 m entre pessoas;
- Locais que gerem filas deverão ter demarcado o distanciamento mínimo obrigatório;
- Fica proibido o acesso do público aos espaços fechados dos Cemitérios;
- Fica proibido o comércio de produtos alimentícios e bebidas no interior dos cemitérios;
- Fica proibida a realização de quaisquer eventos que gerem aglomeração;
- Recomenda-se o cuidado no uso de velas em todo o cemitério, pelo risco de acidente com queimadura;
- Os visitantes deverão levar seus objetos pessoais, como garrafas de água, flores e não compartilhar esses objetos com outras pessoas;
- Os Cemitérios deverão manter disponíveis dispositivos para higienização das mãos através de pias com água corrente, sabão líquido e papel toalha ou dispensers de alcool em gel a 70 % em locias estratégicos, com acesso ao público visitante. É importante incentivar a higienização das mãos;
- Manter o controle de acesso aos banheiros públicos, com o objetivo de evitar aglomeração nos mesmos;
- Descartar luvas e/ou máscaras em locais exclusivos para o descarte;
- Manter constante limpeza e higienização dos espaços públicos no interior dos Cemitérios;
- Realizar orientações ao público em geral sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19, utilizando mídas sonoras, banners, faixas e outros;
- A fiscalização será constante durante todo o horário de funcionamento, com o obejtivo de manter a ordem e o rigoroso cuprimento das medidas sanitárias no controle da COVID-19;
Belém, 03 de agosto de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BINTTECOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 96993 DE 12/08/2020):
ANEXO XVII PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico a ser executado no sistema de TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL como medida de segurança e saúde a população em geral no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de todos os sistemas de transporte coletivo público.
1. REGRAS DE HIGIENE E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL
- EVITAR A SUPERLOTAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO: os veículos do BRT devem transportar até 28 passageiros em pé e os veículos que operam nas linhas alimentadoras até 14 passageiros em pé, o que corresponde a 33 % da capacidade estabelecida, garantindo distanciamento entre passageiros;
- Nos pontos finais de cada linha, disponibilizar aos funcionários acesso fácil à pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, e na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70%;
- Ao término de cada viagem realizar a higienização de equipamentos (bancos, pisos, corrimões e demais áreas de uso comum dos veículos);
- Manter a disponibilização de máscaras aos funcionários do transporte coletivo;
- Fiscalizar o cumprimento do uso obrigatório de máscaras por todos os passageiros no interior dos coletivos;
- Estabelecer, no interior dos coletivos, informativos sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater a COVID-19, bem como, os procedimentos implantados;
- O sistema BRT retomará de forma gradual sua operação conforme cronograma estabelecido em portaria pela SEMOB, mantendo da mesma forma as medidas sanitárias elencadas.
2. NOS TERMINAIS DE INTEGRAÇÃO DO SISTEMA BRT
- Afixar cartazes de exigências de acesso aos terminais com obrigação da utilização de máscaras.
- Providenciar demarcação de sinalização com 1,5m de distanciamento entre as pessoas nos pisos dos Terminais e Estações do BRT para compras de bilhetes e acesso aos coletivos;
- Providenciar dispositivos de álcool a 70% com fácil acesso aos passageiros para higienização das mãos, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos;
- Priorizar o embarque das pessoas de grupo de risco nos coletivos;
- Estabelecer, no interior dos terminais, informativos sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater a COVID-19, bem como, os procedimentos implantados.
Belém, 12 de agosto de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BINTECOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 97299 DE 16/09/2020):
ANEXO XVIII PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - CINEMAS, TEATROS, MUSEUS, PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para a prática de CINEMAS, TEATROS, MUSEUS, PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS como medida de segurança e saúde a população em geral no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de cinemas, teatros, museus, produções cinematográfica e audiovisual
1 - REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL
- Fica permitido o funcionamento de cinemas, teatros, museus e a produções cinematográficas e audiovisuais;
- Recomendar realização de testagem periódica para novo coronavírus dos colaboradores e funcionários, até que apresentem anticorpos específicos para Sars-cov2;
- Qualquer trabalhador ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente da sua função ou da rotina do estabelecimento pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação. Em tratando-se de clientes, caso apresente algum sintoma de síndrome gripal, deverá ser impedido de entrar no estabelecimento;
- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool a 70% na entrada ou indicação de totens, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura com termômetro a laser dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º), e nas demais áreas de atendimento ao público;
- O uso de máscara de proteção é obrigatório a todos os clientes e funcionários durante toda a permanência no local;
- Fica permitido o acesso de crianças menores de 12 anos nas salas de cinemas, teatros, museus ou sets de filmagens e afins, desde que acompanhados dos pais ou responsáveis, a partir de 25 de setembro de 2020;
- Recomenda-se evitar o acesso de pessoas acima de 60 anos, incluindo pessoas de grupo de risco;
- Promover ações que incentivem a compra de ingressos via internet;
- Trabalhar com a bilheterias, caixas ou PDVs alternados, caso a distância entre eles seja inferior a 1,5m;
- Incentivar o pagamento dos ingressos por meios eletrônicos;
- Nos locais que geram filas, deverá ser garantido o distanciamento físico de no mínimo 1,5m entre cada cliente, demarcando o chão com adesivos;
- No espaço de autoatendimento, garantir que os ATMs estejam a uma distância de pelo menos 2,0m um do outro; com disponibilização de álcool em gel para os clientes;
- Na venda de ingressos, limitar a capacidade das salas de cinema e teatros em 50%, garantindo o distanciamento social de no mínimo 1,5m ou adotar sistema de bloqueio de poltronas a fim de manter o distanciamento entre os clientes;
- Não permitir a troca de assento;
- Limitar em 50 % a capacidade de pessoas em museus e galerias de artes e garantindo o distanciamento social entre os clientes;
- Evitar aglomeração de pessoas nos sets de filmagens, permitindo o acesso somente a pessoas envolvidas na produção e respeitando o distanciamento social;
- Incentivar o pagamento dos produtos por meios eletrônicos e com tecnologia de aproximação de cartões;
- Higienizar e sanitizar constantemente todos os equipamentos e acessórios que são para uso dos clientes e colaboradores, como: pin pad, mouse, balcões e afins;
- Após o término de cada sessão fazer a higienização e sanitização das poltronas, corrimãos, puxadores de portas ou qualquer outra superfície de contato;
- Aumentar o intervalo entre sessões para garantir a higienização adequada das salas;
- A conferência de ingressos será visual ou através de leitores óticos, sem contato manual por parte do atendente;
- Restringir o uso do elevador somente para pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção;
- Na sala dos funcionários evitar a proximidade entre os colaboradores;
- Fixar na porta dos banheiros os cuidados com o distanciamento social necessário;
- Designar funcionários para fiscalização do uso de máscaras durante as sessões de cinemas, teatros, sets de filmagens e afins;
- Não realizar exposições em que haja interação física com o público;
- O comércio de produtos alimentícios só poderá ocorrer em local apropriado, com barreira de proteção física na exposição de alimentos prontos, conforme Protocolo Sanitário Específico para o segmento de alimentação publicado pela Prefeitura Municipal de Belém.
2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES E COLABORADORES
- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;
- O procedimento de higienização das mãos de todos os funcionários e colaboradores deverá ser constante durante a operação;
- Disponibilizar dispositivos com álcool em gel a 70% em locais de acesso as salas, banheiros, corredores de grande circulação de pessoas;
- Fixar nos banheiros e vestiários os procedimentos de lavagem e higienização das mãos de forma correta;
- Higienizar e sanitizar constantemente todos os equipamentos e acessórios que são de contato manual dos clientes e colaboradores, como: pin pad, mouse e balcões;
3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização constante das áreas de contatos, das maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs adequados (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool 70%, por 20 segundos;
- Recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;
4 - COMUNICAÇÃO
- Não será permitida a realização de eventos que gerem aglomeração de pessoas;
- Exibir mídias/vídeos de orientação das medidas sanitárias adotadas antes de cada sessão;
- Estabelecer, no interior do estabelecimento, informativos sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater a COVID-19, bem como, os procedimentos implantados.
5 - MONITORAMENTO
- É importante que o estabelecimento disponha de Protocolo de Higiene e Segurança a ser implantado na rotina do estabelecimento, levando em consideração as medidas elencadas neste documento;
- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cumprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;
6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´ preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou nó, com ate´ dois terços de sua capacidade;
- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado adequadamente para higienização com produtos de limpeza: com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis.
7 - NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- Antes de reabrir o estabelecimento, devera´ ser realizada a limpeza e manutenção de todo o sistema de climatização (aparelhos de ar condicionados, dutos, torres de resfriação e etc.). Será obrigatória a apresentação à autoridade sanitária do município comprovante de realização dos serviços por empresa/profissional qualificado;
- Manter a renovação de ar exigida pela legislação e realizar a troca dos filtros de ar, sempre quando atingir o tempo limite de uso, limpar os filtros dos equipamentos de ar condicionados pelo menos uma vez a cada quinze dias.
- É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
Belém, 15 de setembro de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BITENCOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Nota: Redação Anterior:(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 97098 DE 21/08/2020):
ANEXO XVIII
PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - CINEMAS, TEATROS, MUSEUS, PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020-PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para a abertura e funcionamento de CINEMAS, TEATROS, MUSEUS, PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS como medida de segurança e saúde a população em geral no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Cinemas, Teatros, Museus, Produções Cinematográficas e Audiovisuais.
1- REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL
- Fica permitido o funcionamento de cinemas, teatros, museus e a produções cinematográficas e audiovisuais;
- Recomendar realização de testagem periódica para novo coronavírus dos colaboradores e funcionários, até que apresentem anticorpos específicos para Sars-cov2;
- Qualquer trabalhador ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente da sua função ou da rotina do estabelecimento pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, havendo persistência dos sintomas, até a completa recuperação. Clientes que apresentem sintomas de sindrome gripal deverão ser impedidos de entrar no estabelecimento;
- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool a 70% na entrada ou indicação de totens, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura com termômetro a laser dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º), e nas demais áreas de atendimento ao público;
- O uso de máscara de proteção é obrigatório a todos os clientes e funcionários durante toda a permanência no local;
- Fica proibido o acesso de crianças menores de 12 anos nas salas de cinemas, teatros, museus ou sets de filmagens e afins, ainda que acompanhados dos pais ou responsáveis;
- Recomenda-se evitar o acesso de pessoas acima de 60 anos, incluindo pessoas de grupo de risco;
- Promover ações que incentivem a compra de ingressos via internet;
- Trabalhar com bilheterias, caixas ou PDVs alternados, caso a distância entre eles seja inferior a 1,5m;
- Incentivar o pagamento dos ingressos por meios eletrônicos;
- Nos locais que geram filas, deverá ser garantido o distanciamento físico de no mínimo 1,5m entre cada cliente, demarcando o chão com adesivos;
- No espaço de autoatendimento, garantir que os ATMs estejam a uma distância de pelo menos 2 m um do outro; com disponibilização de álcool em gel para os clientes;
- Na venda de ingressos, limitar a capacidade das salas de cinema e teatros em 50%, garantindo o distanciamento social de no mínimo 1,5m ou adotar sistema de bloqueio de poltronas a fim de manter o distanciamento entre os clientes;
- Não permitir a troca de assento;
- Limitar em 50 % a capacidade de pessoas em museus e galerias de artes e garantindo o distanciamento social entre os clientes;
- Evitar aglomeração de pessoas nos sets de filmagens, permitindo o acesso somente a pessoas envolvidas na produção e respeitando o distanciamento social;
- Incentivar o pagamento dos produtos por meios eletrônicos e com tecnologia de aproximação de cartões;
- Higienizar e sanitizar constantemente todos os equipamentos e acessórios que são para uso dos clientes e colaboradores, como: pin pad, mouse, balcões e afins;
- Após o término de cada sessão fazer a higienização e sanitização das poltronas, corrimãos, puxadores de portas ou qualquer outra superfície de contato;
- Aumentar o intervalo entre sessões para garantir a higienização adequada das salas;
- A conferência de ingressos será visual ou através de leitores óticos, sem contato manual por parte do atendente;
- Restringir o uso do elevador somente para pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção;
- Na sala dos funcionários evitar a proximidade entre os colaboradores;
- Fixar na porta dos banheiros os cuidados com o distanciamento social necessário;
- Designar funcionários para fiscalização do uso de máscaras durantes as sessões de cinemas, teatros, sets de filmagens e afins;
- Não realizar exposições em que haja interação física com o público;
- O comércio de produtos alimentícios só poderá ocorrer em local apropriado, com barreira de proteção física na exposição de alimentos prontos, conforme Protocolo Sanitário Específico para o segmento de alimentação publicado pela Prefeitura Municipal de Belém.
2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES E COLABORADORES
- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não
recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, e na indisponibilidade de pias, manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;
- O procedimento de higienização das mãos de todos os funcionários e colaboradores deverá ser constante durante a operação;
- Disponibilizar dispositivos com álcool em gel a 70% em locais de acesso as salas, banheiros, corredores de grande circulação de pessoas;
- Fixar nos banheiros e vestiários os procedimentos de lavagem e higienização das mãos de forma correta;
- Higienizar e sanitizar constantemente todos os equipamentos e acessórios que são de contato manual dos clientes e colaboradores, como: pin pad, mouse e balcões;
3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização constante das áreas de contatos, das maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs adequados (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool 70%, por 20 segundos;
- Recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;
4 - COMUNICAÇÃO
- Não será permitida a realização de eventos que gerem aglomeração de pessoas;
- Exibir mídias/vídeos de orientação das medidas sanitárias adotadas antes de cada sessão;
- Estabelecer, no interior do estabelecimento, informativos sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater a COVID-19, bem como, os procedimentos implantados.
5 - MONITORARAMENTO
- É importante que o estabelecimento disponha de Protocolo de Higiene e Segurança a ser implantado na rotina do estabelecimento, levando em consideração as medidas elencadas neste documento;
- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cumprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;
6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, É preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no Ì , com atÉ dois terços de sua capacidade;
- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado adequadamente para higienização com produtos de limpeza: com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis.
7 - NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- Antes de reabrir o estabelecimento, deverá ser realizada a limpeza e manutenção de todo o sistema de climatização (aparelhos de ar condicionados, dutos, torres de resfriac ̧ ão e etc.). Será obrigatória a
apresentação aÌ?autoridade sanitária do município comprovante de realização dos serviços por empresa/profissional qualificado;
- Manter a renovação de ar exigida pela legislação e realizar a troca dos filtros de ar, sempre quando atingir o tempo limite de uso, limpar os filtros dos equipamentos de ar condicionados pelo menos uma vez a cada quinze dias.
- É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
Belém, 21 de agosto de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 97653 DE 29/10/2020):
ANEXO XIX PROTOCOLO SANITÁRIO - EVENTOS SOCIAIS, ARTÍSTICOS, COORPORATIVOS, RELIGIOSOS, FEIRAS E AFINS
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde - Departamentos de Vigilância Sanitária, de Vigilância em Saúde e Assessoria Técnica do Gabinete, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.340/2020 -PMB, de 25 de maio de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para o funcionamento de EVENTOS SOCIAIS, ARTÍSTICOS, COORPORATIVOS, RELIGIOSOS, FEIRAS E AFINS como medida de segurança e saúde a população frente ao novo normal de enfrentamento à Covid-19.
Todas as atividades relacionadas a eventos sociais, artísticos, coorporativos, religiosos, feiras e afins, no Município de Belém devem obedecer aos protocolos sanitários básicos e específicos, elencados neste documento, tendo como base os eixos:
- Distanciamento Social
- Higienização pessoal e coletiva
- Uso de Equipamento de Proteção Individual
4. PROTOCOLO BÁSICO (COMUM A TODAS AS ATIVIDADES)
DISTANCIAMENTO SOCIAL |
- Pessoas do Grupo de Risco devem priorizar o trabalho em casa e optando pelo serviço no regime de home office ou teletrabalho;
- Caso residam com pessoas do grupo de risco, redobrar a atenção ao cumprimento de medidas sanitárias sob o risco de transmissão do vírus causador da Covid-19;
- O limite de pessoas que poderão permanecer simultaneamente dentro dos espaços deverá estar exposto na entrada dos mesmos;
- O acesso ao estabelecimento deverá ser controlado, evitando aglomeração;
- Demarcar com sinalização, no lado externo do estabelecimento, a distância de 1,5 metros entre as pessoas que ficarem nas filas aguardando para adentrar;
- Nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos sempre demarcar com sinalização a distância de 1,5 metros que deve ser mantida entre um cliente e outro, incluindo quando forem pegar produtos em prateleiras ou afins e em filas de qualquer natureza;
- Limitar o número de funcionários ao estritamente necessário para o funcionamento do serviço;
- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), borrifação de álcool a 70% na entrada ou indicação de totens, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura com termômetro a laser na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- Providenciar barreira de proteção física, se possível, quando em contato com o cliente;
- Os elevadores devem operar sempre com 1/3 de sua capacidade total. Se necessário, deve ser designado um colaborador utilizando máscara para organização da fila e entrada de pessoas, mantendo a distância mínima de 1,5m entre os usuários.
- Proibido o uso de bebedouros de uso comum;
- Priorizar métodos de pagamento eletrônicos, sem contato físico. Caso contrário disponibilizar higienização com álcool em gel a 70% sempre após cada operação, e incentivar a realização da operação por aproximação;
- Recomendar realização de testagem periódica para novo coronavírus de funcionários/colaboradores, até que apresentem anticorpos específicos para Sars-cov-2;
- Qualquer pessoa que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente da sua função ou da rotina do estabelecimento pelo período mínimo de 10 dias ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;
- Não utilizar ou compartilhar itens de uso pessoal com os colegas de trabalho, como EPI´s, fones, aparelhos de telefone, e outros. Deve ser fornecido esses materiais, quando parte do desempenho da função, de forma individual;
- Fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente;
- Proibir a utilização do uniforme pelos colaboradores nos trajetos entre casa e trabalho, sendo que as empresas devem fornecer uniformes adicionais se necessário para garantir que sejam higienizados diariamente;
- Devem ser afixadas placas com o indicativo da capacidade total do ambiente na entrada de cada estabelecimento;
- É obrigatória, na entrada de todos os estabelecimentos, a exposição das regras sanitárias adotadas;
- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contato com botões. Quando não for possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;
- Nas reuniões presenciais, a ocupação do ambiente deverá ter a obediência do distanciamento mínimo de 1,5m entre os participantes, em casos de impedimento priorizar reuniões a` distância (videoconferência). Obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
HIGIENIZAÇÃO PESSOAL E COLETIVA |
- Disponibilizar a todas as pessoas acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal. Na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de todas as pessoas na entrada do estabelecimento e em locais de acesso as salas, banheiros e corredores de grande circulação de pessoas;
- Fixar nos banheiros e vestiários os procedimentos de lavagem e higienização das mãos de forma correta;
- Os cumprimentos com beijos, abraços, apertos de mãos e outros contatos físicos precisam ser evitados. Cada estabelecimento é responsável por realizar orientações e/ou divulgação da recomendação;
- Caso utilize uniforme da empresa, não retornar para casa diariamente vestindo o uniforme;
- Disponibilizar dispositivos de desinfecção e de secagem para calçados na entrada do estabelecimento;
- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;
- Todos os ambientes do estabelecimento devem ser higienizados constantemente;
- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários e fraldários, respeitando o distanciamento mínimo e higienização total dos mesmos;
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização constante das áreas de contatos, das maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs adequados;
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´ necessário usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com ate´ dois terços de sua capacidade;
- E´ importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê -lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza;
- Manter a circulação de ar frequentemente (troca do ar interno por ar externo);
- O Estabelecimento deve cumprir todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018), mantendo limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar e realizando a limpeza dos filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada quinze dias;
USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL |
- É obrigatório o uso de máscara de proteção conforme a Lei Federal 14.019/2020;
- A utilização de toucas será obrigatória para atividades que envolvam a preparação de alimentos;
- Só permitir a entrada de clientes se estiverem utilizando máscaras de proteção corretamente;
- A depender do tipo de atividade, os funcionários deverão utilizar equipamentos de proteção conforme tabela:
Serviços de saúde |
Máscaras cirúrgicas Máscaras N95 ou PFF2 Protetor facial (face Shields)* Avental impermeável Luvas de procedimentos descartáveis |
Estabelecimento em Geral |
Máscaras de proteção (cirúrgicas, de tecido com camadas duplas, de TNT em camada tripla) Protetor facial (face Shields)* Luvas de procedimentos descartáveis |
Serviços de Limpeza |
Máscaras de proteção (cirúrgicas, de tecido com camadas duplas, de TNT em camada tripla) Protetor facial (face Shields)* Luvas emborrachadas Sapatos fechados |
5. MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS CLIENTES E POPULAÇÃO EM GERAL
- Caso tenha sintomas de gripe ou resfriado, não saia de casa;
- Utilize máscara, durante todo período de permanência fora de casa, inclusive em veículos de transporte coletivo;
- Permaneça no estabelecimento o menor tempo possível. Dessa forma, planeje sua compra antes de sair de casa;
- Realize a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e "caixas" e ao sair do estabelecimento;
- Evitar conversar, manusear o telefone celular ou tocar rosto, nariz, olhos e boca durante sua permanência no interior do estabelecimento;
- Ao chegar em casa, higienizar as mãos e antebraços com água e sabão e higienizar adequadamente todos os produtos e as embalagens comprados nos estabelecimentos comerciais.
6. PROTOCOLO ESPECÍFICO
EVENTOS SOCIAIS, ARTÍSTICOS, COORPORATIVOS, RELIGIOSOS, FEIRAS E AFINS |
- Fica permitida a realização de cerimoniais sociais, religiosos, científicos ou corporativos, limitado a 50% da capacidade do espaço, até o limite de 200 pessoas, contabilizando convidados, colaboradores e funcionários;
- Fixar na entrada do local de evento, de forma visível, a quantidade máxima de pessoas permitidas;
- Sempre que possível, avaliar a importância do evento e em casos de necessidade adiar a data;
- Priorizar a realização de eventos em ambientes arejados, externos e afins;
- Fica permitido o acesso de crianças menores de 12 anos, acompanhados dos pais ou responsáveis;
- Fica proibida a oferta de brinquedos ou espaços que não suportam a higienização constante, tipo piscinas de bolinhas e afins. Só serão permitidos brinquedos que suportam a higienização, a cada troca de pessoa, com produto químico específico autorizado pela ANVISA (álcool a 70%, água sanitária 0,5% e etc);
- Fica proibida brincadeiras ou animações que contemple contato físico ou interações com o público;
- Recomenda-se evitar a utilização de itens de decoração que incentivem a manipulação por crianças. Fica proibida a utilização de balões com enchimento manual e distribuição a crianças;
- Os brindes e lembranças distribuídas em cada evento deverá ser embalado individualmente e/ou em kits e higienizados antes da entrega;
- Os doces e salgados distribuídos em festas infantis deverão estar embalados em forma de kits e higienizados antes da entrega;
- Devem verificar formas de minimizar ações presenciais, sempre que possível, podendo realizar atividades remotas (online), como reuniões e treinamentos;
- Fica permitida a oferta de músicas, desde que, apresentar-se em espaço apropriado (palco e afins) que possibilite distanciamento de 1,5 metros entre os mesmos, sendo Dj´s ou cantor/vocalista e/ou um instrumentista, mediante a NÃO interação com o público. Convidados devem manter-se sentados;
- Evitar em qualquer hipótese, até a minimização da pandemia do novo coronavírus no Município de Belém, aglomerações, portanto comemorações com danças, mesmo entre casais em salões, devem ser evitadas;
- Em caso de eventos de formatura e afins, os cerimoniais deverão adotar medidas de distanciamento social, organizando os participantes com 1,5 m de distância podendo estar junto somente um membro da mesma família, sendo recomendado a inserção de fitas com demarcação nas filas;
- Em caso de entrega de lembranças, diplomas e afins, estes deverão estar higienizados previamente com solução recomendada pela ANVISA e/ou preferencialmente por álcool 70% antes da entrega;
- Para entrega, deverá haver totens, dispensadores e/ou funcionários disponibilizando álcool em gel a 70% para higienização das mãos para o receptador;
- Não permitir cumprimentos, como aperto de mão, abraços e outros durante as cerimônias, exceto em casos de pessoas do mesmo convívio;
- Limitar a circulação interna de convidados para não haver cruzamento, aglomeração ou formação de filas, os convidados deverão manter distância de, no mínimo, 1,5 m um do outro, cabendo a responsabilidade de manter a ordem e o distanciamento, ao proprietário do serviço que está promovendo o evento;
- Restringir a aglomeração nos corredores e banheiros, sinalizando ou organizando filas caso haja;
- Recomenda-se que cada evento, ou mesmo cerimonial, elabore o Plano de Contingência Interno aos colaboradores e eventuais parceiros para a adoção de estratégias internas para permitir o cumprimento do presente Protocolo, visando a segurança de convidados e colaboradores;
- Diminuir ou evitar volume de decoração e/ou adornos que possam prejudicar a limpeza;
- Priorizar o uso de materiais/insumos descartáveis de uso único;
- Recomenda-se a minimização ou suspensão do serviço de bebidas alcoólicas, visto que podem interferir na percepção e cognição do indivíduo, induzindo ao não reconhecimento dos riscos e/ou seguimento das recomendações.
- Caso haja a oferta de buffet garantir o distanciamento entre mesas de no mínimo 2 (dois) metros, com capacidade ajustada preferencialmente para membros da mesma família;
- Restringir, máximo possível, os serviços de atendimento a mesa do cliente;
- Não permitir pessoas circulando nas áreas comuns (fora das mesas) sem o uso de MÁSCARAS DE PROTEÇÃO;
- A organização do evento deve fornecer luvas descartáveis todas as vezes em que o convidado tiver acesso ao buffet ou disponibilizar funcionários com EPI´s de proteção para servir o alimento;
- Os serviços que promovem eventos de maneira geral, deverão se atualizar diariamente sobre as medidas de prevenção ao novo coronavírus, por meio dos sites oficiais, para garantir que informações e/ou mudanças sejam adotadas;
- A montagem dos Stands deverá ter o distanciamento mínimo entre cada permissionário de no mínimo 2,0m distribuídos na área destinada para o evento, de forma que mantenha um fluxo ordenado a fim de evitar o cruzamento de pessoas e desta forma evitar também a aglomeração.
Belém, 27 de outubro de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
RENATO BRUNO CAVALCANTE DE MELO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Nota: Redação Anterior:(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 97299 DE 16/09/2020):
ANEXO XIX PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - EVENTOS EM GERAL
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para EVENTOS SOCIAIS E CERIMONIAIS como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Cerimoniais e realização de eventos sociais, religiosos, científicos ou corporativo.
1 - REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL
- Fica permitida a realização de cerimoniais sociais, religiosos, científicos ou corporativos, limitado a 50% da capacidade do espaço ou até o limite de 250 pessoas, contabilizando convidados, colaboradores e funcionários;
- Fixar na entrada do local de evento, de forma visível, a quantidade máxima de pessoas permitidas;
- Sempre que possível, avaliar a importância do evento e em casos de necessidade adiar a data;
- Priorizar a realização de eventos em ambientes arejados, externos e afins;
- Colaboradores do grupo de risco devem permanecer em casa, não sendo possível, deverão exercer funções com menor exposição e aproximação de pessoas;
- Fica permitido o acesso de crianças menores de 12 anos, acompanhados dos pais ou responsáveis, a partir de 25 de setembro de 2020;
- Fica proibida a oferta de brinquedos ou espaços que não suportam a higienização constante, tipo piscinas de bolinhas, cama-elástica, pula-pula e afins. Só será permitido brinquedos que suportam a higienização, a cada troca de pessoa, com produto químico específico autorizado pela ANVISA (álcool a 70%, água sanitária 0,5% e etc);
- Fica proibida brincadeiras ou animações que contemple contato físico ou interações com o público;
- Recomenda-se evitar a utilização de itens de decoração que incentivem a manipulação por crianças. Fica proibida a utilização de balões com enchimento manual e distribuição a crianças;
- Os brindes e lembranças distribuídos em cada evento deverão ser embalados individualmente e/ou em kits e higienizados antes da entrega;
- Os doces e salgados distribuídos em festas infantis deverão estar embalados em forma de kits e higienizados antes da entrega;
- Devem verificar formas de minimizar ações presenciais, sempre que possível, podendo realizar atividades remotas (online), como reuniões e treinamentos;
- Qualquer trabalhador ou colaborador que apresentar sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente da sua função durante a realização do evento ou da rotina do estabelecimento pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação. Em tratando-se de clientes, caso apresente algum sintoma de síndrome gripal, deverá ser impedido de participar do evento;
- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool a 70% na entrada ou utilização de totens, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- O uso de máscaras é obrigatório para TODOS;
- Pessoas que não estiverem portando máscaras não poderão ingressar no estabelecimento. Recomenda-se que convidados e/ou colaboradores que estejam utilizando máscara de forma incorreta, deverão ser orientados a ajustá-las, caso haja recusa e/ou impossibilidade, proibir a entrada;
- Fica permitida a oferta de músicas, desde que, apresentar-se em espaço apropriado (palco e afins) que possibilite distanciamento de 1,5 metros entre os mesmos, sendo Dj's ou cantor/vocalista e/ou um instrumentista, mediante a NÃO interação com o público. Convidados devem manter-se sentados;
- Evitar em qualquer hipótese, até a minimização da pandemia do novo coronavírus no Município de Belém, aglomerações, portanto comemorações com danças, mesmo entre casais em salões, devem ser evitadas;
- Em caso de eventos de formatura e afins, os cerimoniais deverão adotar medidas de distanciamento social, organizando os participantes com 1,5 m de distância podendo estar junto somente um membro da mesma família, sendo recomendado a inserção de fitas com demarcação nas filas;
- Em caso de entrega de lembranças, diplomas e afins, estes deverão estar higienizados previamente com solução recomendada pela ANVISA e/ou preferencialmente por álcool 70% antes da entrega;
- Para entrega, deverá haver totens, dispensadores e/ou funcionários disponibilizando álcool em gel a 70% para higienização das mãos para o receptador;
- Não permitir cumprimentos, como aperto de mão, abraços e outros durante as cerimônias, exceto em casos de pessoas do mesmo convívio;
- Limitar a circulação interna de convidados para não haver cruzamento, aglomeração ou formação de filas, os convidados deverão manter distância de, no mínimo, 1,5 m um do outro, cabendo a responsabilidade de manter a ordem e o distanciamento, ao proprietário do serviço que está promovendo o evento;
- Restringir a aglomeração nos corredores e banheiros, sinalizando ou organizando filas caso haja;
- Recomenda-se que cada evento, ou mesmo cerimonial, elabore o Plano de Contingência Interno aos colaboradores e eventuais parceiros para a adoção de estratégias internas para permitir o cumprimento do presente Protocolo, visando a segurança de convidados e colaboradores;
- Diminuir ou evitar volume de decoração e/ou adornos que possam prejudicar a limpeza;
- Priorizar o uso de materiais/insumos descartáveis de uso único;
- Os serviços que promovem eventos de maneira geral, deverão se atualizar diariamente sobre as medidas de prevenção ao novo coronavírus, por meio dos sites oficiais, para garantir que informações e/ou mudanças sejam adotadas;
- Caso haja a oferta de buffet garantir o distanciamento entre mesas de no mínimo 2 (dois) metros, com capacidade ajustada preferencialmente para membros da mesma família;
- Restringir, máximo possível, os serviços de atendimento a mesa do cliente;
- Não permitir pessoas circulando nas áreas comuns (fora das mesas) sem o uso de máscaras de proteção;
- A organização do evento deve fornecer luvas descartáveis todas as vezes em que o convidado tiver acesso ao buffet ou disponibilizar funcionários com EPI's de proteção para servir o alimento;
- Recomenda-se a minimização ou suspensão do serviço de bebidas alcoólicas, visto que podem interferir na percepção e cognição do indivíduo, induzindo ao não reconhecimento dos riscos e/ou seguimento das recomendações.
2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES, COLABORADORES E FORNECEDORES
- Disponibilizar a todos os convidados e funcionários, acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal. Na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e convidados, incentivando uma boa higiene respiratória, evitando tocar os olhos, nariz e boca;
- Os colaboradores devem ser orientados a evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento, durante as atividades de manipulação de alimentos ou qualquer outra atividade;
- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;
- Disponibilizar dispositivos com álcool a 70%, para uso individual, em locais de maior circulação como entradas, banheiros, corredores e acessos a buffet. Orientar para que seja realizada a fricção das mãos com o álcool 70 % a cada troca de procedimento.
3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES
- Antes da promoção do evento deve-se proceder a higienização completa de todos os ambientes do local, bem como objetos;
- Realizar a higienização de objetos que tenham contato acentuado com os convidados, tais como maçanetas, torneiras, corrimãos, balcões, constantemente com álcool a 70% e ou outro produto recomendado;
- Ao fim de cada troca de cliente realizar a desinfecção dos mobiliários e equipamentos utilizados no atendimento, friccionando por 20 segundos com pano seco e limpo embebido com álcool 70% ou outro desinfetante apropriado para o uso;
- Manter os pratos e talheres higienizados e devidamente embalados individualmente de forma a evitar a contaminação;
- Proibir o uso de bebedouros de uso comum.
4 - COMUNICAÇÃO
- A produção do evento deverá promover campanhas de conscientização, com a divulgação dos novos procedimentos das medidas sanitárias adotadas para que os convidados visualizem e se adequem, se possível, anteriormente no convite;
- Utilizar os espaços físicos, os canais de comunicação e as redes sociais para propagar informações e campanhas públicas de saúde e higiene;
- Realizar orientações para clientes, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 a fim de sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;
- Estabelecer no interior do estabelecimento informativos de fácil visualização, sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, os procedimentos implantados.
5 - MONITORARAMENTO
- Cada serviço deve manter contato estreito com seus colaboradores, solicitando informações sobre o estado de saúde dos mesmos, em caso confirmados de COVID-19, afastar imediatamente o colaborador de suas atividades e auxiliar a vigilância epidemiológica municipal na rastreabilidade dos contactantes caso o mesmo tenha do contato com outros colaboradores;
- É de inteira responsabilidade da produção do evento o rigoroso cumprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;
6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´ preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou nó, com ate´ dois terços de sua capacidade;
- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
7 - NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- Se o evento for realizado em ambientes fechados, sem saídas de ar e/ou exaustores, recomenda-se que os cerimonias ocorram no menor tempo possível;
- Os ambientes dos eventos devem permanecer o máximo de tempo possível abertos, com janelas e portas abertas e bem arejadas;
- O Estabelecimento que utilizar sistema de climatização, deverá cumprir todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
- Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.
Belém, 15 de setembro de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BITENCOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Nota: Redação Anterior:(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 97098 DE 21/08/2020):
ANEXO XIX
PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - EVENTOS EM GERAL
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020-PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para EVENTOS SOCIAIS E CERIMONIAIS como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Cerimoniais e realização de eventos sociais, religiosos, científicos ou corporativos.
1 - REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL
- Fica permitida a realização de eventos e cerimoniais sociais, religiosos, científicos ou corporativos, limitado a 50% da capacidade do espaço ou até o máximo de 150 pessoas, contabilizando participantes, colaboradores e promotores do evento;
- Fixar na entrada do local de evento, de forma visível, a quantidade máxima de pessoas permidas;
- Sempre que possível, avaliar a importância do evento e em casos de necessidade adiar a data;
- Priorizar a realização de eventos em ambientes arejados, externos e afins;
- Colaboradores do grupo de risco devem permanecer em casa, não sendo possível, deverão exercer funções com menor exposição e aproximação de pessoas;
- Fica proibido o acesso de crianças menores de 12 anos, ainda que acompanhados dos pais ou responsáveis;
- Devem verificar formas de minimizar ações presenciais, sempre que possível, podendo realizar atividades remotas (online), como reuniões e treinamentos;
- Qualquer trabalhador ou colaborador que apresentar sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente
da sua função durante a realização do evento ou da rotina do estabelecimento pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação. Em tratando-se de clientes, caso apresente algum sintoma de sindrome gripal, deverá ser impedido de participar do evento;
- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool a 70% na entrada ou utilização de totens, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- O uso de máscaras é obrigatório para TODOS;
- Pessoas que não estiverem portando máscaras não poderão ingressar no estabelecimento. Recomenda-se que convidados e/ou colaboradores que estejam utilizando máscara de forma incorreta, deverão ser orientados a ajustá-las, caso haja recusa e/ou impossibilidade, proibir a entrada;
- Fica permitida a oferta de músicas, desde que, apresentar-se em espaço apropriado (palco e afins) que possibilite distanciamento de 1,5 metros entre os mesmos, sendo Dj´s ou cantor/vocalista e/ou um instrumentista, mediante a NÃO interação com o público. Convidados devem manter-se sentados;
- Evitar em qualquer hipótese, até a minimização da pandemia do novo coronavírus no Município de Belém, aglomerações, portanto comemorações com danças, mesmo entre casais em salões, devem ser evitadas;
- Em caso de eventos de formatura e afins, os cerimoniais deverão adotar medidas de distanciamento social, organizando os participantes com 1,5 m de distância podendo estar junto somente um membro da mesma família, sendo recomendado a inserção de fitas com demarcação nas filas;
- Em caso de entrega de lembranças, diplomas e afins, estes deverão estar higienizados previamente com solução recomendada pela ANVISA e/ou preferencialmente por álcool 70% antes da entrega;
- Para entrega, deverá haver totens, dispensadores e/ou funcionários disponibilizando álcool em gel a 70% para higienização das mãos para o receptador;
- Não permitir cumprimentos, como aperto de mão, abraços e outros durante as cerimônias, exceto em casos de pessoas do mesmo convívio;
- Limitar a circulação interna de convidados para não haver cruzamento, aglomeração ou formação de filas, os convidados deverão manter distância de, no mínimo, 1,5 m um do outro, cabendo a responsabilidade de manter a ordem e o distanciamento, ao proprietário do serviço que está promovendo o evento;
- Restringir a aglomeração nos corredores e banheiros, sinalizando ou organizando filas caso haja;
- Recomenda-se que cada evento, ou mesmo cerimonial, elabore o Plano de Contingência Interno aos colaboradores e eventuais
parceiros para a adoção de estratégias internas para permitir o cumprimento do presente Protocolo, visando a segurança de convidados e colaboradores;
- Diminuir ou evitar volume de decoração e/ou adornos que possam prejudicar a limpeza;
- Priorizar o uso de materiais/insumos descartáveis de uso único;
- Os espaços como lounges, espaço kids e outros que não permitam o distanciamento devem ser interditados;
- Os serviços que promovem eventos de maneira geral, deverão se atualizar diariamente sobre as medidas de prevenção ao novo coronavírus, por meio dos sites oficiais, para garantir que informações e/ou mudanças sejam adotadas;
- Caso haja a oferta de buffet garantir o distanciamento entre mesas de no mínimo 2 (dois) metros, com capacidade ajustada preferencialmente para membros da mesma família;
- Restringir, máximo possível, os serviços de atendimento a mesa do cliente;
- Não permitir pessoas circulando nas áreas comuns (fora das mesas) sem o uso de máscaras de proteção;
- A organização do evento deve fornecer luvas descartáveis todas as vezes em que o convidado tiver acesso ao buffet ou disponibilizar funcionários com EPI´s de proteção para servir o alimento;
- Recomenda-se a minimização ou suspensão do serviço de bebidas alcoólicas, visto que podem interferir na percepção e cognição do indivíduo, induzindo ao não reconhecimento dos riscos e/ou seguimento das recomendações.
2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES, COLABORADORES E FORNECEDORES
- Disponibilizar a todos os convidados e funcionários, acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal. Na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e convidados, incentivando uma boa higiene respiratória, evitando tocar os olhos, nariz e boca;
- Os colaboradores devem ser orientados a evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento, durante as atividades de manipulação de alimentos ou qualquer outra atividade;
- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;
- Disponibilizar dispositivos com álcool a 70%, para uso individual, em locais de maior circulação como entradas, banheiros, corredores e acessos a buffet. Orientar para que seja realizada a fricção das mãos com o álcool 70 % a cada troca de procedimento.
3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES
- Antes da promoção do evento deve-se proceder a higienização completa de todos os ambientes do local, bem como objetos;
- Realizar a higienização de objetos que tenham contato acentuado com os convidados, tais como maçanetas, torneiras, corrimãos, balcões, constantemente com álcool a 70% e ou outro produto recomendado;
- Ao fim de cada troca de cliente realizar a desinfecção dos mobiliários e equipamentos utilizados no atendimento, friccionando por 20 segundos com pano seco e limpo embebido com álcool 70% ou outro desinfetante apropriado para o uso;
- Manter os pratos e talheres higienizados e devidamente embalados individualmente de forma a evitar a contaminação;
- Proibir o uso de bebedouros de uso comum.
4 - COMUNICAÇÃO
- A produção do evento deverá promover campanhas de conscientização, com a divulgação dos novos procedimentos das medidas sanitárias adotadas para que os convidados visualizem e se adequem, se possível, anteriormente no convite;
- Utilizar os espaços físicos, os canais de comunicação e as redes sociais para propagar informações e campanhas públicas de saúde e higiene;
- Realizar orientações para clientes, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 a fim de sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;
- Estabelecer no interior do estabelecimento informativos de fácil visualização, sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, os procedimentos implantados.
5 - MONITORARAMENTO
- Cada serviço deve manter contato estreito com seus colaboradores, solicitando informações sobre o estado de saúde dos mesmos, em caso confirmados de COVID-19, afastar imediatamente o colaborador de suas avidades e auxiliar a vigilância epidemiológica municipal na rastreabilidade dos contactantes caso o mesmo tenha do contato com outros colaboradores;
- É de inteira responsabilidade da produção do evento o rigoroso cuprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;
6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, É preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou noÌ, com atÉ dois terços de sua capacidade;
- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
7 - NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- Se o evento for realizado em ambientes fechados, sem saídas de ar e/ou exautores, recomenda-se que os cerimonias ocorram no menor tempo possível;
- Os ambientes dos eventos devem permanecer o máximo de tempo possível abertos, com janelas e portas abertas e bem arejadas;
- O Estabelecimento que utilizar sistema de climatização, deverá cumprir todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
- Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.
Belém, 21 de agosto de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 97098 DE 21/08/2020):
ANEXO XX
PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - CENTRO DE ESTÉTICA E ESTÚDIOS DE TATUAGENS
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020-PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para CENTRO DE ESTÉTICAS E ESTÚDIOS DE TATUAGENS como medida de segurança e saúde a população em geral no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Profissionais da área de estética e tatuadores, colaboradores e clientes.
1-Distanciamento Social - Colaboradores do grupo de risco devem permanecer em casa e realizar serviço em regime de home-office ou teletrabalho, áreas administrativas;
- Caso residam com pessoas do grupo de risco, realizar preferencialmente serviço em regime de home-office, e/ou readaptados a serviços que não tenha contato próximo e obedecer rigorosamente as regras de distanciamento social e etiquetas de higiene;
- Recomendar realização de testagem periódica para novo coronavírus dos colaboradores e funcionários, até que apresentem anticorpos específicos para Sars-cov2;
- Qualquer trabalhador ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente da sua função ou da rotina do estabelecimento pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação. Em tratando-se de clientes, caso apresente algum sintoma de sindrome gripal, deverá ser impedido de entrar no estabelecimento;
- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos
clientes/colaboradores, borrifação de álcool a 70% na entrada ou indicação de totens, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura com termômetro a laser dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- Não permitir acesso e permanência de pessoas sem o uso de máscaras de proteção;
- Caso funcionários e clientes apresentem sintomas de gripe ou resfriado, não permitir o seu acesso;
- Reduzir a permanência de pessoas (clientes e funcionários) no interior do estabelecimento a 50% da sua capacidade. Preferencialmente viabilizar a marcação de horário pré agendado para cada cliente por meio de telefone, aplicativo de mensagem ou da melhor forma de comunicação por tecnologia da informação, evitando qualquer aglomeração entre os clientes;
- Os horários devem ser marcados com tempo mínimo 30 minutos entre um atendimento e outro para a total higienização de cadeiras, sofás e supercies que possam ter feito parte do atendimento do cliente;
- Ao ser confirmado o horário do cliente, RECOMENDA-SE cerficar se o cliente: viajou nos últimos 14 dias? Teve contato com pessoas que viajaram? Teve contato com pessoas que apresentaram sintomas ou foram confirmadas com COVID-19? Está com sintomas de gripe ou mal-estar? Teve febre nos úlmos dias? Se a resposta for sim para qualquer uma das perguntas, reagendar para quinze dias após a data de confirmação do horário inicial, jusficando aumento de risco de circulação de COVID-19;
- Restrição à entrada de acompanhantes, exceto em casos de idosos, grávidas, crianças, deficientes e incapazes;
- Uso obrigatório de avental descartável em cada procedimento realizado;
- É proibidoo fornecimento e/ou comercialização de alimentos e bebidas, bem como o consumo dos mesmos pelos clientes no estabelecimento;
- É proibido espaços de lazer para crianças e compartilhamento de revistas e jornais;
- Ter um local próprio para a lavagem de materiais;
- Efetuar cuidadosamente a desinfecção a cada uso dos utensílios em solução clorada, respeitando o tempo de ação do produto (pelo menos 20 minutos de imersão na solução clorada);
- Uso de autoclave para esterelização de equipamentos metálicos perfurocortante (alicates de cutículas, navalhas, dentre outros)
- Utilizar toalhas limpas para cada cliente, ficando vedada a reutilização antes do processo de lavagem após cada uso.
2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES E COLABORADORES
- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, e na indisponibilidade de pias, manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;
- O procedimento de higienização das mãos de todos os funcionários e colaboradores deverá ser constante durante a operação;
- Disponibilizar dispositivos com álcool em gel a 70% em locais de acesso as salas, banheiros, corredores de grande circulação de pessoas;
- Fixar nos banheiros e vestiários os procedimentos de lavagem e higienização das mãos de forma correta;
- Higienizar e sanitizar constantemente todos os equipamentos e acessórios que são de contato manual dos clientes e colaboradores, como: pin pad, mouse e balcões;
3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização constante das áreas de contatos, das maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs adequados (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool 70%, por 20 segundos;
- Recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;
4 - COMUNICAÇÃO
- Não será permitida a realização de eventos que gerem aglomeração de pessoas;
- Estabelecer, no interior do estabelecimento, informativos sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater a COVID-19, bem como, os procedimentos implantados.
5 - MONITORARAMENTO
- É importante que o estabelecimento disponha de Protocolo de Higiene e Segurança a ser implantado na rotina do estabelecimento, levando em consideração as medidas elencadas neste documento;
- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cumprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;
6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, É preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no Ì , com atÉ dois terços de sua capacidade;
- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado adequadamente para higienização com produtos de limpeza: com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis.
7 - NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- Manter a renovação de ar exigida pela legislação e realizar a troca dos filtros de ar, sempre quando atingir o tempo limite de uso, limpar os filtros dos equipamentos de ar condicionados pelo menos uma vez a cada quinze dias.
- É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
Belém, 21 de agosto de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 97177 DE 01/09/2020):
ANEXO XXI PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde - Departamentos de Vigilância Sanitária, de Vigilância em Saúde e Assessoria Técnica do Gabinete, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para o retorno de aulas presenciais em ESTABELECIMENTOS DE ENSINO EM GERAL como medida de segurança e saúde a população no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Alunos e Funcionários de Escolas Públicas ou Privadas de Ensino Regular, Cursos Técnicos, Cursos Livres, Ensino Superior e afins.
1 - REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL
- Ficam submetidos ao cumprimento deste protocolo estabelecimentos de ensino regular público e privado, tecnológico, cursos livres, superiores e afins dentro do Município de Belém;
- Fica a critério de cada estabelecimento de ensino em comum acordo com pais e/ou responsáveis a escolha de retorno as aulas presenciais com adoção do sistema híbrido ou permanecer no sistema virtual;
- Fica recomendada a realização de testagem periódica para novo coronavírus dos colaboradores e funcionários, até que apresentem anticorpos específicos para Sars-cov2;
- Qualquer aluno ou funcionário que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente da sua função ou da rotina do estabelecimento pelo período mínimo de 14 dias, ou mais no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;
- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos alunos, borrifação de álcool a 70% na entrada ou indicação de totens, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura com termômetro a laser na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- O uso de máscara de proteção é obrigatório a todos os alunos e funcionários durante toda a permanência no local;
- Ajustar o layout das salas, de forma a manter o distanciamento mÍnimo entre as carteiras de 1,5m, ou alternância entre as mesmas, se possÍvel, sinalizar a marcação no piso não sendo permitido a remoção ou adição de carteiras;
- Fica obrigato´rio o distanciamento mÍnimo entre as pessoas de 1,5m em todos os ambientes internos do estabelecimento de ensino;
- Devem ser afixadas placas com o indicativo da capacidade total do ambiente na entrada de cada sala de aula;
- O aluno levara´o seu copo, caneca ou garrafa d'a´gua, tendo a possibilidade de reabastecê-la. Caso o aluno não leve o seu copo, caneca ou garrafa, recebera´copo descarta´vel. Os bebedouros de pressão deverão ser todos lacrados;
- Os ambientes coletivos (audito´rios, sala de professores, refeito´rios, biblioteca, laborato´rios, entre outros) são limitados a grupos pequenos e respeitado o distanciamento de no mínimo 1,5m entre as pessoas;
- Evitar aglomerações nos espaços comuns;
- Determinar horários de entrada e saída diferentes para cada grupo;
- Os horários dos intervalos devem ser reduzidos e diferenciados por séries e/ou turmas;
- Evitar aglomeração na porta da sala de aula;
- É recomenda´vel que o discente permaneça somente na sua sala de aula;
- As aulas de educação física e artes deverão ser desenvolvidas em sala de aula, evitando qualquer atividade de contato entre alunos e/ou compartilhamento de objetos;
- Os alunos devem seguir um fluxo unidirecional, devendo a escola demarcar no chão ou com sinalização móvel o sentido a ser seguido nos corredores, salas, biblioteca, etc;
- Estabelecer fluxo de entrada e saída de alunos e funcionários, com o objetivo de evitar cruzamentos e aglomerações. Se a escola tiver mais de um portão, estabelecer um para entrada e outro para saída;
- Programar atividades visando reduzir a necessidade de levar grande quantidade de material escolar (livros, cadernos) diariamente.
- Recomendar a utilização de cabelos presos e a redução do uso de acesso´rios e adereços por alunos, professores e funciona´rios.
- Funcionários do grupo de risco poderão retornar às atividades presenciais seguindo todos os protocolos de segurança para minimizar o risco de transmissão. Recomenda-se, porém, atenção particular a estes profissionais, que devem realizar rígida higiene das mãos, mantendo o distanciamento social. Idealmente, devem manter a distância de 2 metros de outros adultos, e quando isso não for possível, evitar o contato face a face. A mesma recomendação é válida para alunos, professores e funcionários que convivem com pessoas do grupo de risco.
- Colocar nos ambientes comuns placas que indiquem a quantidade de pessoas permitidas;
- A capacidade física estrutural das salas de aula está relacionada à capacidade de manter as cadeiras respeitando o distanciamento preconizado e não está relacionado ao número máximo de alunos em cada sala;
- Nos locais que geram filas, deverá ser garantido o distanciamento físico de no mínimo 1,5m entre cada cliente, demarcando o chão com adesivos;
- Fixar na porta dos banheiros os cuidados com o distanciamento social necessário;
- O comércio e/ou oferta de produtos alimentícios só poderá ocorrer em local apropriado, com barreira de proteção física na exposição de alimentos prontos, conforme PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO PARA O SEGMENTO DE ALIMENTAÇÃO PUBLICADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM.
2 - HIGIENE PESSOAL PARA ALUNOS E FUNCIONÁRIOS
- Disponibilizar a todos os alunos e funcionários acesso fácil à pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, e na indisponibilidade de pias, manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e alunos na entrada do estabelecimento de ensino e em locais de acesso as salas, banheiros, corredores de grande circulação de pessoas;
- Fixar nos banheiros e vestiários os procedimentos de lavagem e higienização das mãos de forma correta;
- Os cumprimentos com beijos, abraços, apertos de mãos e outros contatos físicos precisam ser evitados;
- Disponibilizar dispositivos de desinfecção e de secagem para calçados na entrada do estabelecimento;
- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%.
3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES
- Todos os espaços da escola, especialmente os ambientes de uso comum e superfícies que são tocadas, devem ser higienizados antes de cada turno de funcionamento e/ou sempre que necessa´rio. Em havendo possibilidade, manter arejados os ambientes utilizados.
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização constante das áreas de contatos, das maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs adequados (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool 70%, por 20 segundos;
- Recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais.
4 - COMUNICAÇÃO
- Preparar a escola com cartazes ou outros itens que esclareçam sobre a Covid-19, bem como a execução em conjunto com os o´rgãos de sau´de.
- Exibir mídias de orientação das medidas sanitárias adotadas;
- Estabelecer, no interior do estabelecimento, informativos sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater a COVID-19, bem como, os procedimentos implantados.
5 - MONITORAMENTO
- É IMPORTANTE QUE O ESTABELECIMENTO DISPONHA DE PROTOCOLO DE HIGIENE E SEGURANÇA A SER IMPLANTADO NA ROTINA DO ESTABELECIMENTO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS MEDIDAS ELENCADAS NESTE DOCUMENTO E DEMAIS INSTRUMENTOS DE ORIENTAÇÃO A PREVENÇÃO E COMBATE A COVID-19 DAS ESFERAS MUNICIPAL, ESTADUAL, FEDERAL E/OU ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE;
- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cumprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;
- Informar ao aluno que após o término de sua aula, estará impedido de permacer no interior do estabelecimento de ensino e orientado o retorno a sua residência.
6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com até dois terços de sua capacidade;
- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado adequadamente para higienização com produtos de limpeza: com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis.
7- NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO - CASO UTILIZE)
- Antes de reabrir o estabelecimento, deverá ser realizada a limpeza e manutenção de todo o sistema de climatização (aparelhos de ar condicionados, dutos, torres de resfriac¸ão e etc.). Será obrigatória a apresentação a` autoridade sanitária do município comprovante de realização dos serviços por empresa/profissional qualificado;
- Manter a renovação de ar exigida pela legislação e realizar a troca dos filtros de ar, sempre quando atingir o tempo limite de uso, limpar os filtros dos equipamentos de ar condicionados pelo menos uma vez a cada quinze dias.
- É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
9 -REFERÊNCIAS
- MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE HIGIENE E PREVENÇÃO À COVID-19 NAS ESCOLAS - SEMEC/PMB
- ORIENTAÇÕES PARA REABERTURA DAS ESCOLAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE ENSINO NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19 - MINISTÉRIO DA SAÚDE
- MANUAL SOBRE BIOSSEGURANÇA PARA REABERTURA DE ESCOLAS NO CONTEXTO DA COVID-19 - FIOCRUZ
Belém, 01 de setembro de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 97177 DE 01/09/2020):
ANEXO XXII ORIENTAÇÕES PEDAGÓGICAS PARA O RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BELÉM
AS ETAPAS DE RETORNO NA FORMA GRADUAL
As Normativas Nacionais sobre o retorno das atividades escolares presenciais expedidas pelo Ministério de Educação - MEC, Conselho Nacional de Educação e outros Órgãos de Saúde consideram que a medida mais recomendada, para o retorno de forma segura é que este ocorra de forma gradual, prevalecendo as orientações sanitárias quanto à necessidade de manter o distanciamento social.
Neste sentido, esta Secretaria Municipal de Educação - SEMEC e a Fundação Centro de Referência em Educação Ambiental Escola Bosque Prof. Eidorfe Moreira - FUNBOSQUE darão continuidade ao ensino não presencial a 100% dos alunos durante o mês de setembro, por meio das teleaulas e por meio de atividades elaboradas pelos professores das turmas.
Ainda no mês de setembro, após definição de fatores favoráveis ao retorno, fica estabelecido, a princípio, o retorno presencial dos alunos às atividades escolares em quatro etapas:
- 1ª etapa - retorno de 33% do total dos alunos, na condição de revezamento entre atividades presenciais e não presenciais.
- 2ª etapa - retorno de 50% do total dos alunos, na condição de revezamento entre atividades presenciais e não presenciais, a depender das condições de segurança à saúde.
- 3ª etapa - retorno de 75%, dos alunos às atividades presenciais, na condição de revezamento entre atividades presenciais e não presenciais, a depender das condições de segurança à saúde;
- 4ª etapa - retorno de 100%, ficando à critério dos pais e/ou responsável o retorno dos alunos à escola, principalmente àqueles do grupo de risco.
Vale destacar que a retomada às aulas de forma gradual, com a complementação do ensino à distância, ocorrerá durante um determinado período para atender as necessidades educacionais dos alunos e alunas enquanto houver restrições provocadas pela pandemia.
Para visualizar as quatro etapas, veja o quadro abaixo:
ETAPAS | ETAPA 1 | ETAPA 2 | ETAPA 3 | ETAPA 4 |
% Alunos | 33% | 50% | 75% | 100% |
Modelos de Ensino | Presencial e não presencial | Presencial e não presencial | Presencial e não presencial | Presencial |
Ao considerar que na primeira, segunda e terceira etapa do retorno às aulas o modelo de ensino será presencial e não presencial, é indispensável que as escolas sigam as normativas emitidas, pois são elas que orientam e legitimam as ações técnicas, administrativas e pedagógicas planejadas pela gestão escolar juntamente com os docentes. Deste modo, o ensino híbrido (aulas presencias e não presencias) passa a ser, a priori, um modelo adotado pela SEMEC e FUNBOSQUE.
Neste sentido, orienta-se que a Gestão Escolar conduza e acompanhe o planejamento das ações da melhor forma possível. Haverá o monitoramento das escolas com o objetivo de contribuir com o desenvolvimento do planejamento agora numa situação presencial e não presencial. Deste modo, segue nos subitens abaixo as orientações de organizações de retorno gradual da educação infantil, ensino fundamental, médio, técnico e pré-vestibular.
1 - DA EDUCAÇÃO INFANTIL
O protocolo da COVID-19 emitido pela Organização Mundial da Saúde e adotada pelo Ministério da Saúde alerta que crianças menores de cinco anos têm condições e fatores de risco que devem ser considerados para possíveis complicações de saúde.
As crianças nessa faixa etária têm especificidades e características próprias de seus desenvolvimentos sensoriais, motor, afetivo, social. Explorar objetos levando a boca, tocar os alimentos, demonstrar afeto pelo toque dentre outros, são comportamentos que exigem muita atenção dos educadores e educadoras ao colocarmos as crianças da Educação Infantil em um mesmo espaço. Outro ponto de preocupação é a rotina das escolas de tempo integral que exige todo um cuidado, em virtude da ampliação da permanência da criança na escola.
As pesquisas realizadas nos apontam a necessidade de considerar um retorno controlado, seguro e gradual onde a primeira coisa é garantir a segurança através de bons protocolos sanitários. Em consonância com este viés, elencamos estratégias pautadas nas pesquisas relacionadas aos exemplos em outros países e das Notas Técnicas das áreas da saúde e educação no Brasil, como por exemplo, a Nota Técnica da Sociedade Brasileira de Pediatria e do Todos pela Educação.
A partir destas recomendações serão programadas fases gradativas para o atendimento às crianças, iniciando pelas turmas de pré-escola em tempo parcial, e posterior de creche.
Considerando duas questões centrais, as recomendações médicas que apontam maior maturidade de seu sistema imunológico e a legislação educacional que traz obrigações quanto ao atendimento desta faixa etária.
Segue as orientações e organização de retorno para a educação infantil, nos quadros abaixo:
Quadro 01 - Dias alternados
Número de crianças | Periodicidade |
33% das crianças, por turma, em dias alternados de atendimento. (dividir a turma em 03 grupos) | Variando de 1 a 2x por semana, onde todos os grupos serão atendidos |
Quadro 02 - Exemplo de grupamento de turma da Educação Infantil para atividades presenciais em atendimento gradual
SEMANA | SEGUNDA | TERÇA | QUARTA | QUINTA | SEXTA |
1 | Grupo A | Grupo B | Grupo C | Grupo A | Grupo B |
2 | Grupo C | Grupo A | Grupo B | Grupo C | Grupo A |
3 | Grupo B | Grupo C | Grupo A | Grupo B | Grupo C |
4 | Grupo A | Grupo B | Grupo C | Grupo A | Grupo B |
*Esta organização corresponde a uma turma, devendo ser repetida para cada uma das turmas em atendimento, inicialmente da pré-escola.
Com relação as demais etapas da Educação Infantil (berçários e maternais), de acordo com as Recomendações do CONSED, não seria apropriado o retorno presencial neste momento e, por conseguinte, há previsão do retorno presencial destas turmas a ser avaliado para o ano de 2021, com previsão de 15.01.2021.
2 - DO ENSINO FUNDAMENTAL
No que se refere as turmas do Ensino Fundamental, fica definido o protocolo de revezamento por grupos de alunos, a atender 33% da totalidade dos alunos na primeira etapa, assim o número de alunos por turma será dividido em três grupos por dias da semana, o que corresponde uma média de 08 à 15 alunos por turma dos anos iniciais e finais, incluído a etapas da totalidades da EJA. Após decorrido um período de 15 dias, mantém-se o protocolo de revezamento por grupos de alunos, sob avaliação epidemiológica do Comitê Municipal de Saúde.
Este retorno prevê a organização da permanência dos alunos na escola por dias alternados para o Ciclo I e II e o sistema semanal para o Ciclo III e IV e totalidades da EJA. Esta organização para os anos iniciais será adotada, em virtude da necessidade de orientações permanentes do professor aos alunos com intuito de não prever um espaço de tempo longo do retorno destes alunos à escola, haja visto que o trabalho na condição não presencial poderá ou não ser acompanhado pelos pais e/ou responsáveis, o que na ausência irá requerer muito mais orientações das escolas. Sendo diferente para os ciclos finais onde os alunos já apresentam certa autonomia na condução de suas atividades, sendo elas presenciais e/ou remotas.
Esta Secretaria Municipal de Educação estabelece as etapas de retorno, por turmas e ciclos de formação, conforme o quadro abaixo:
Nos quadros 03 e 04, podem ser visualizados 02 exemplos de organização de turmas por dias alternados e sistema de rodízio e no quadro 05, apresenta a organização de retorno gradual por semanas.
QUADRO 03: AULAS EM DIAS ALTERNADOS PARA O CICLO I E II
UNIDADE ESCOLAR |
1º AO 5º ANOS 1ª E 2ª TOTALIDADES |
TOTAL DE ALUNOS: 35 | |
TURMA - DIVISÃO EM 3 GRUPOS | |||
DIA DA SEMANA | SEMANA 1 | ALUNOS, POR GRUPO | |
MÊS SETEMBRO | SEGUNDA-FEIRA | GRUPO A | 12 |
TERÇA-FEIRA | GRUPO B | 11 | |
QUARTA-FEIRA | GRUPO C | 12 | |
QUINTA-FEIRA | GRUPO A | 12 | |
SEXTA-FEIRA | GRUPO B | 11 |
QUADRO 04: AULAS EM SISTEMA DE RODÍZIO PARA O CICLO III, IV E TOTALIDADES DA EJA
UNIDADE ESCOLAR |
6º AO 9º ANOS 3ª E 4ª TOTALIDADES |
TOTAL DE ALUNOS: 40 | ||
TURMA - DIVISÃO EM 3 GRUPOS | ||||
DIA DA SEMANA | SEMANA 1 | SEMANA 2 | SEMANA 3 | |
MÊS SETEMBRO | SEGUNDA-FEIRA | GRUPO A | GRUPO B | GRUPO C |
TERÇA-FEIRA | GRUPO A | GRUPO B | GRUPO C | |
QUARTA-FEIRA | GRUPO A | GRUPO B | GRUPO C | |
QUINTA-FEIRA | GRUPO A | GRUPO B | GRUPO C | |
SEXTA-FEIRA | GRUPO A | GRUPO B | GRUPO C |
QUADRO 05: RETORNO GRADUAL POR SEMANAS
3 - DO ENSINO MÉDIO, TÉCNICO E PRÉ-VESTIBULAR
Quanto ao Ensino Médio, Técnico e Pré-Vestibular oferecidos pela Fundação Centro de Referência em Educação Ambiental Escola Bosque Prof. Eidorfe Moreira - FUNBOSQUE, fica definido o protocolo de reinício das aulas em quatro semanas (etapas), a atender 33% da totalidade dos alunos na fase inicial, após 50% e 75%, respectivamente, até alcançar a integralidade das turmas, em 100%, sob permanente avaliação epidemiológica do Comitê Municipal de Saúde.
Belém, 1º de setembro de 2020.
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO F. DE A. COUTINHO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
MARIA BEATRIZ MANDELERT PADOVANI
Presidente da Funbosque
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 97573 DE 13/10/2020):
ANEXO XXIII PROTOCOLO SANITA´RIO ESPECÍFICO - PARQUES DE DIVERSÕES
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde - Departamentos de Vigilância Sanitária, de Vigilância em Saúde e Assessoria Técnica do Gabinete, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.340/2020 -PMB, de 25 de maio de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para o funcionamento de PARQUES DE DIVERSÕES como medida de segurança e saúde a população frente ao novo normal de enfrentamento à Covid-19.
Todas as atividades comerciais e da prestação de serviços no Município de Belém devem obedecer aos protocolos sanitários básicos e específicos, elencados neste documento, tendo como base os eixos:
- Distanciamento Social
- Higienização pessoal e coletiva
- Uso de Equipamento de Proteção Individual
1. PROTOCOLO BA´SICO (COMUM A TODAS AS ATIVIDADES)
DISTANCIAMENTO SOCIAL |
- Pessoas do Grupo de Risco devem priorizar o trabalho em casa e optando pelo serviço no regime de home office ou teletrabalho;
- Caso residam com pessoas do grupo de risco, redobrar a atenção ao cumprimento de medidas sanitárias sob o risco de transmissão do vírus causador da Covid-19;
- O limite de pessoas que poderão permanecer simultaneamente dentro dos parques deverá estar publicitada na entrada dos mesmos;
- O acesso ao estabelecimento deverá ser controlado, evitando aglomeração;
- Demarcar com sinalização, no lado externo do estabelecimento, a distância de 1,5 metros entre as pessoas que ficarem nas filas aguardando para adentrar;
- Nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos sempre demarcar com sinalização a distância de 1,5 metros que deve ser mantida entre um cliente e outro, incluindo quando forem pegar produtos em prateleiras ou afins e em filas de qualquer natureza;
- Limitar o número de funcionários ao estritamente necessário para o funcionamento do serviço;
- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), borrifação de álcool a 70% na entrada ou indicação de totens, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura com termômetro a laser na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- Providenciar barreira de proteção física, se possível, quando em contato com o cliente;
- Os elevadores devem operar sempre com 1/3 de sua capacidade total. Se necessário, deve ser designado um colaborador utilizando máscara para organização da fila e entrada de pessoas, mantendo a distância mínima de 1,5m entre os usuários.
- Proibido o uso de bebedouros de uso comum;
- Priorizar métodos de pagamento eletrônicos, sem contato físico. Caso contrário disponibilizar higienização com álcool em gel a 70% sempre após cada operação, e incentivar a realização da operação por aproximação;
- Recomendar realização de testagem periódica para novo coronavírus de funcionários/colaboradores, até que apresentem anticorpos específicos para Sars-cov-2;
- Qualquer pessoa que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente da sua função ou da rotina do estabelecimento pelo período mínimo de 10 dias ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;
- Não utilizar ou compartilhar itens de uso pessoal com os colegas de trabalho, como EPI´s, fones, aparelhos de telefone, e outros. Deve ser fornecido esses materiais, quando parte do desempenho da função, de forma individual;
- Fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente;
- Proibir a utilização do uniforme pelos colaboradores nos trajetos entre casa e trabalho, sendo que as empresas devem fornecer uniformes adicionais se necessário para garantir que sejam higienizados diariamente;
- Devem ser afixadas placas com o indicativo da capacidade total do ambiente na entrada de cada estabelecimento;
- É obrigatória, na entrada de todos os estabelecimentos, a exposição das regras sanitárias adotadas;
- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contato com botões. Quando não for possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;
- Nas reuniões presenciais, a ocupação do ambiente deverá ter a obediência do distanciamento mínimo de 1,5m entre os participantes, em casos de impedimento priorizar reuniões a`distância (videoconferência). Obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
HIGIENIZAÇÃO PESSOAL E COLETIVA |
- Disponibilizar a todas as pessoas acesso fácil à pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal. Na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de todas as pessoas na entrada do estabelecimento e em locais de acesso as salas, banheiros e corredores de grande circulação de pessoas;
- Fixar nos banheiros e vestiários os procedimentos de lavagem e higienização das mãos de forma correta;
- Os cumprimentos com beijos, abraços, apertos de mãos e outros contatos físicos precisam ser evitados. Cada estabelecimento é responsável por realizar orientações e/ou divulgação da recomendação;
- Caso utilize uniforme da empresa, não retornar para casa diariamente vestindo o uniforme;
- Disponibilizar dispositivos de desinfecção e de secagem para calçados na entrada do estabelecimento;
- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;
- Todos os ambientes do estabelecimento devem ser higienizados constantemente;
- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários e fraldários, respeitando o distanciamento mínimo e higienização total dos mesmos;
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização constante das áreas de contatos, das maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs adequados;
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´ necessário usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com ate´ dois terços de sua capacidade;
- E´ importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza;
- Manter a circulação de ar frequentemente (troca do ar interno por ar externo);
- O Estabelecimento deve cumprir todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018), mantendo limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar e realizando a limpeza dos filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada quinze dias;
USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL |
- É obrigatório o uso de máscara de proteção conforme a Lei Federal 14.019/2020;
- A utilização de toucas será obrigatória para atividades que envolvam a preparação de alimentos;
- Só permitir a entrada de clientes se estiverem utilizando máscaras de proteção corretamente;
- A depender do tipo de atividade, os funcionários deverão utilizar equipamentos de proteção conforme tabela:
Serviços de saúde |
Máscaras cirúrgicas Máscaras N95 ou PFF2 Protetor facial (face Shields)* Avental impermeável Luvas de procedimentos descartáveis |
Estabelecimento em Geral |
Máscaras de proteção (cirúrgicas, de tecido com cama- das duplas, de TNT em camada tripla) Protetor facial (face Shields)* Luvas de procedimentos descartáveis |
Serviços de Limpeza |
Máscaras de proteção (cirúrgicas, de tecido com cama- das duplas, de TNT em camada tripla) Protetor facial (face Shields)* Luvas emborrachadas Sapatos fechados |
2. PROTOCOLO ESPECÍFICO
PARQUES DE DIVERSÕES |
- Ocupação máxima limitada a 50% da capacidade do local;
- Fechar toda e qualquer atração que não propicie condições para manutenção da distância mínima segura entre visitantes, como playgrounds, brinquedos e piscina de bolinhas;
- Adequar o horário de funcionamento para diminuir aglomerações e garantir rotatividade dos visitantes;
- Efetuar o embarque e desembarque nos equipamentos sem contato físico entre visitantes e funcionários, e nos casos em que assistência geralmente é oferecida aos visitantes, como crianças ou pessoas com mobilidade reduzida, ela deve ser realizada pelos membros da família;
- Fica permitido aluguéis de bicicletas, triciclos, quadriciclos, carrinhos elétricos, cama elástica e afins, desde que a capacidade de ocupação no equipamento seja para até 02 pessoas, que não poderá ser ocupado por pessoas que não sejam do mesmo convívio familiar, e fabricado em material impermeável de fácil higienização. Após cada aluguel o equipamento deverá passar por rigosa higienização com álcool a 70% ou outro produto desinfetante autorizado pela ANVISA;
- Fica proibido aluguéis de brinquedos infláveis, piscinas de bolinhas, trenzinho e afins, posto que entendemos ser quase impossível a higienização destes equipamentos a cada troca de usuário;
- É vedado as atividades desenvolvidas por permissionários que não comercializam produtos alimentícios;
- Fica proibida a realização de quaisquer eventos envolvendo atividades de grupos, passeios guiados e/ou atividades físicas em grupos, objetivando evitar a aglomeração de pessoas;
- Higienizar rádios HTs, contadores numéricos e outros utensílios de trabalho antes de serem repassados para outro funcionário;
- Higienizar equipamentos/brinquedos após cada ciclo de operação, embarque, desembarque e atendimentos;
- Solicitar aos pais que façam a higienização das mãos das crianças antes de entrar e após sair das atrações;
- Proibir a utilização do uniforme pelos colaboradores nos trajetos entre casa e trabalho, sendo que as empresas devem fornecer uniformes adicionais se necessário para garantir que sejam higienizados diariamente;
- Disponibilizar estação para higienização própria dos funcionários a menos de cinco metros do posto de trabalho;
- Proibir acesso de visitantes sem o uso de máscara, sendo a mesma para uso permanente no parque, exceto quando o visitante está consumindo alimentos, porém sempre mantendo a distância social mínima;
- Garantir que as piscinas convencionais utilizem um sistema adequado de filtragem, bem como operação com nível de ocupação em 70% da capacidade máxima permitida e garantir um nível de cloro entre 0,8 e 3 mg/litro e pH entre 7,2 e 7,8 em cada piscina, com monitoramento realizado a cada quatro horas, mantendo os registros;
- Realizar higienização de armários, como guarda volumes e vestiários, a cada troca de usuário;
- Higienizar gôndolas, boias, esteiras, cabines, travas de segurança, assentos e demais acessórios a cada uso;
- Limpar e higienizar diariamente, antes da abertura, todas as áreas comuns repetindo o procedimento a cada três horas;
- Orientar e fiscalizar equipes de manutenção sobre a necessidade de higienizar as ferramentas antes e após cada uso;
- Disponibilizar termo de aceite sobre as normas de prevenção para as vendas realizadas pela internet, com aceite pelo visitante antes de finalizar a compra. Fixar o mesmo termo nas bilheterias e entradas dos parques para as vendas realizadas presencialmente.
Belém, 09 de outubro de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 97653 DE 29/10/2020):
ANEXO XXIV PROTOCOLO SANITÁRIO - CAMPANHAS ELEITORAIS E DIA DA VOTAÇÃO
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde - Departamentos de Vigilância Sanitária, de Vigilância em Saúde e Assessoria Técnica do Gabinete, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.340/2020 -PMB, de 25 de maio de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para o funcionamento de CAMPANHAS ELEITORAIS E DIA DA VOTAÇÃO como medida de segurança e saúde a população frente ao novo normal de enfrentamento à Covid-19.
Todas as atividades eleitorais no Município de Belém devem obedecer aos protocolos sanitários elencados neste documento, tendo como base os eixos:
- Distanciamento Social
- Higienização pessoal e coletiva
- Uso de Equipamento de Proteção Individual
- PROTOCOLO ESPECÍFICO PARA AS CAMPANHAS ELEITORAIS
DISTANCIAMENTO SOCIAL |
- Em todos os locais de reuniões partidárias, como comitês eleitorais, salas de campanhas, caminhadas, bandeiradas e afins, deverão ser garantidos o distanciamento social de no mínimo 1,5m entre pessoas;
- Nas carretas, os participantes só poderão permanecer dentro dos seus veículos;
- Na utilização do transporte coletivo, van, carros compartilhados e afins, todos devem utilizar máscaras durante o transporte, as janelas deverão preferencialmente permanecer abertas, disponibilização de álcool gel a 70% para higienização das mãos;
- O acesso aos locais de reunião deverá ser controlado, evitando aglomeração;
- Demarcar com sinalização a distância de 1,5 metros entre cadeiras nas salas de reuniões;
- Nas áreas de circulação interna dos locais de reuniões sempre demarcar com sinalização a distância de 1,5 metros que deve ser mantida entre os participantes, incluindo o fluxo ordenado de entrada e saída;
- Limitar o número de participantes nas reuniões em locais fechados a 50% da capacidade do local, até o limite de 200 pessoas;
- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou face Shields quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), borrifação de álcool a 70% na entrada ou indicação de totens, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura com termômetro a laser na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);
- Evitar distribuição de panfletos, optando por formas digitais de divulgação;
- Desaconselhada a presença de crianças e pessoas acima de 60 anos nos eventos de campanhas;
- Proibido o uso de bebedouros de uso comum;
- Recomendar realização de testagem periódica para novo coronavírus de funcionários/colaboradores, até que apresentem anticorpos específicos para Sars-cov-2;
- Qualquer pessoa que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida mais tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente da sua função ou da rotina do estabelecimento pelo período mínimo de 10 dias ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;
- Não utilizar ou compartilhar itens de uso pessoal com outras pessoas, como EPI´s, fones, aparelhos de telefone, e outros;
- Fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente, quando necessário;
- Devem ser afixadas placas com o indicativo da capacidade total do ambiente na entrada de cada estabelecimento;
- É obrigatória, na entrada de todos os espaços, a exposição das regras sanitárias adotadas e da capacidade de lotação do local.
HIGIENIZAÇÃO PESSOAL E COLETIVA |
- Disponibilizar a todas as pessoas acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal. Na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de todas as pessoas na entrada do estabelecimento e em locais de acesso as salas, banheiros e corredores de grande circulação de pessoas;
- Fixar nos banheiros e vestiários os procedimentos de lavagem e higienização das mãos de forma correta;
- Os cumprimentos com beijos, abraços, apertos de mãos e outros contatos físicos precisam ser evitados. Cada coligação partidária é responsável por realizar orientações e/ou divulgação da recomendação;
- Disponibilizar dispositivos de desinfecção e de secagem para calçados na entrada do estabelecimento;
- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;
- Todos os ambientes do estabelecimento devem ser higienizados constantemente;
- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários e fraldários, respeitando o distanciamento mínimo e higienização total dos mesmos;
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização constante das áreas de contatos, das maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs adequados;
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´ necessário usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com ate´ dois terços de sua capacidade;
- E´ importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê -lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza;
- Manter a circulação de ar frequentemente (troca do ar interno por ar externo);
- O Estabelecimento deve cumprir todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018), mantendo limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar e realizando a limpeza dos filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada quinze dias;
USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL |
- É obrigatório o uso de máscara de proteção conforme a Lei Federal 14.019/2020;
- A utilização de toucas será obrigatória para atividades que envolvam a preparação de alimentos;
- Só permitir a entrada de clientes se estiverem utilizando máscaras de proteção corretamente;
Estabelecimento em Geral |
Máscaras de proteção (cirúrgicas, de tecido com camadas duplas, de TNT em camada tripla) Protetor facial (face Shields) * Luvas de procedimentos descartáveis |
Serviços de Limpeza |
Máscaras de proteção (cirúrgicas, de tecido com camadas duplas, de TNT em camada tripla) Protetor facial (face Shields) * Luvas emborrachadas Sapatos fechados |
- PROTOCOLO ESPECÍFICO GERAIS PARA MINIMIZAÇÃO DE RISCOS DURANTE A VOTAÇÃO
MEDIDAS PREVENTIVAS PARA ELEITORES CONFORME RECOMENDAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL |
- Fornecer álcool em gel para as seções eleitorais em quantidade que permita que cada eleitor higienize as mãos antes e depois de votar;
- Tornar obrigatório o uso de máscaras nas seções eleitorais e nos locais de votação;
- Solicitar aos eleitores que, quando possível, levem a própria caneta para assinatura do caderno de votação e fornecer canetas higienizadas para os eleitores que precisarem;
- Fornecer álcool 70% para higienização das superfícies (incluindo mesas e cadeiras) e dos objetos (incluindo canetas) na seção eleitoral;
- O eleitor deverá entrar na seção eleitoral e se posicionar na frente da mesa receptora de votos (isto é, a mesa do mesário), respeitando o distanciamento mínimo de 1 (um) metro conforme marcação de fita adesiva;
- Para evitar contato com o mesário, o eleitor deverá exibir o seu documento oficial com foto, erguendo o braço em direção ao mesário;
- O mesário irá localizar o nome do eleitor no caderno de votação e ler em voz alta o número do título do eleitor para que o presidente digite esse dado no terminal do mesário. O presidente lerá em voz alta o nome do eleitor que aparece no terminal do mesário e o eleitor deverá confirmar que é ele;
- O eleitor deverá guardar o seu documento de identificação;
- O eleitor deverá higienizar as mãos com álcool em gel, que deverá estar posicionado em local de fácil acesso;
- O eleitor deverá assinar o caderno de votação (de preferência, com a sua própria caneta). Caso o eleitor não possa assinar o caderno de votação, será feita a coleta da impressão digital com uso da almofada para carimbo. O eleitor deverá higienizar as mãos com álcool em gel antes e depois do uso da almofada, caso o eleitor faça uso de caneta de outrem ou destinada para tal, este objeto deve ser procedido de higienização, assim como as mãos de quem o usou e a higienizou;
- Se precisar do comprovante de votação, o eleitor deverá solicitá-lo ao mesário antes de se dirigir à cabine de votação;
- Quando a urna for habilitada, o eleitor deverá se dirigir à cabine de votação;
- O eleitor deverá digitar os números dos seus candidatos e apertar a tecla "confirma" após cada voto;
- Após votar, o eleitor deverá higienizar as mãos com álcool em gel novamente e se retirar da seção eleitoral.
ORIENTAÇÕES PARA ELEITORES |
- Se apresentar febre, não saia de casa;
- Se tiver confirmação de Covid-19 14 dias antes do dia de votação, não sair de casa;
- No transporte até o local de votação, mantenha distância de, no mínimo, 1,5 metro das outras pessoas em filas e evite entrar em veículos cheios;
- Mantenha distância de, no mínimo, 1,5 metro das outras pessoas dentro dos locais de votação. Evite contato físico com outras pessoas, como abraços e apertos de mão;
- Respeite a marca de distanciamento nas filas e nas seções eleitorais (sinalizada com adesivos nos chãos);
- Se possível, compareça sozinho ao local de votação;
- Evite levar crianças e acompanhantes;
- Permaneça nos locais de votação apenas o tempo suficiente para votar;
- Use máscara desde o momento que sair de casa até a volta;
- Nos locais de votação, não é permitido se alimentar, beber ou fazer qualquer outra atividade que exija retirada da máscara;
- Se possível, leve sua própria caneta para assinar o caderno de votação;
- Mostre seu documento oficial com foto, escando os braços em direção ao mesário;
- O mesário verificará os dados de identificação à distância;
- Se houver dúvida na identificação, o mesário poderá pedir que você dê dois passos para trás e abaixe brevemente a máscara;
- Higienize as mãos com álcool em gel antes e depois de votar e sempre que tocar em superfícies ou objetos.
- NOTA: As diretrizes recomendadas pelo presente parecer deverão estar em consonância com LEI Nº 13.146 , DE 6 DE JULHO DE 2015, que institui a Legislação Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), portanto, recomenda-se aos partidos, candidatos e afins que promovam acesso destas pessoas as medidas de higienização para segurança e minimização dos riscos (dispositivos para higienização das mãos e afins).
MEDIDAS PREVENTIVAS PARA MESÁRIOS E DEMAIS COLABORADORES E VOLUNTÁRIOS, INCLUINDO POLÍCIA MILITAR |
- Fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente para que sejam substituídas a cada 4 (quatro) horas;
- Fornecer viseiras plásticas (face Shields);
- Fornecer álcool em gel de uso individual para higienização das mãos;
- Fornecer álcool 70% para higienização das superfícies (mesas e cadeiras) e objetos (canetas) na seção eleitoral;
- É importante destacar que, a fim de evitar riscos de danos, a urna eletrônica não deverá ser higienizada pelos mesários, mas apenas pelos técnicos designados pelos TREs e cartórios eleitorais;
- Estabelecer distanciamento mínimo de 1,5 metro entre mesários e eleitores, que deve ser demarcado preferencialmente mediante o uso de fitas adesivas no chão.
- A higienização das mãos pelos mesários deverá ser realizada: 1. Antes e depois de retirar a máscara e/ou o protetor facial (face Shields); 2. Ao chegar e sair da seção eleitoral; 3. Antes e depois de se alimentar; 4. Depois de ir ao banheiro; e
5. Depois de tocar em documentos e/ou objetos dos eleitores (caso necessário).
- Se apresentar febre, não saia de casa e comunique imediatamente a sua zona eleitoral;
- No transporte até o local de votação, mantenha distância de, no mínimo, 1,5 metro das outras pessoas em filas e evite entrar em veículos cheios;
- Mantenha distância de, no mínimo, 1 (um) metro das outras pessoas dentro dos locais de votação;
- Evite contato físico com outras pessoas, como abraços e apertos de mão;
- Use máscara desde o momento que sair de casa até a volta;
- Use protetor facial (face Shields) durante todo o tempo em que estiverem nos locais de votação. Troque a máscara a cada 4 horas;
- Nos locais de votação, não é permitido se alimentar, beber ou fazer qualquer outra atividade que exija retirada da máscara;
- Os TREs ou cartórios eleitorais poderão designar espaços para alimentação, que devem permitir distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas e ter preferencialmente ventilação natural ou serem localizados em área externa.
REFERÊNCIA OLIVEIRA, Marília Sanni; UIP, David Everson; CAMARGO, Luis Fernando Aranha; BARROSO, Luís Roberto; OSORIO, Aline Rezende Peres. Plano de Segurança Sanitária: e eleições municipais de 2020. Tribunal Superior Eleitoral, Brasília, ano 2020, v. 1, nº 01, p. 1 - 23, 30 set. 2020.
Belém, 27 de outubro de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA
RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
RENATO BRUNO CAVALCANTE DE MELO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE