Decreto nº 96510 DE 17/06/2020
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 17 jun 2020
Altera o Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020, que dispõe sobre as medidas de distanciamento social controlado, visando a prevenção e o enfrentamento à pandemia da COVID-19, em regime de cooperação com o Estado do Pará.
O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso VII do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal,
Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do inciso XX do art. 94 da LOMB,
Considerando as disposições do Decreto nº 95.955 , de 18 de março de 2020, que declarou emergência no âmbito do Município de Belém, estabelecendo medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de refrear a disseminação da COVID-19, evitando danos e agravos à saúde pública e mantendo a regular prestação dos serviços públicos essenciais no período da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS,
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio,
Considerando a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,
Considerando a necessidade de adequar as medidas de distanciamento social controlado previstas no Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020, conforme plano de retomada econômica, em regime de cooperação com o Estado do Pará, visando o enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Belém,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Acrescenta-se mais um parágrafo ao art. 6º, numerado como § 6º:
"Art. 6º (.....)
§ 6º Os condomínios regulamentarão o uso de suas áreas, respeitando as normas de distanciamento social, prevenção e higiene previstas no protocolo específico, Anexo deste Decreto. "(AC)
II - Os Anexos I, II, III, IV, V e VI passam a vigorar na forma prevista neste Decreto.
III - Acrescenta-se mais um Anexo, numerado como VII.
Art. 2º Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições do Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020.
Art. 3º O Poder Executivo fará republicar o Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, 17 DE JUNHO DE 2020.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém
ANEXO I
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, hospitalares e de imunização;
II - relacionados ao comércio e serviços na área da saúde;
III - farmácias, drogarias e padarias;
IV - atividades médico-periciais inadiáveis, serviços jurídicos, de contabilidade e demais atividades de assessoramento e consultoria em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
V - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
VI - atividades de segurança privada, incluindo vigilância;
VII - atividades de defesa civil;
VIII - transportadoras;
IX - serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação;
X - venda pela internet e telefone de produtos, inclusive call center, sendo proibido o compartilhamento de fones e microfones entre colaboradores;
XI - distribuidoras de energia elétrica, água, gás, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;
XII - serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica, esgotamento sanitário e iluminação pública;
XIII - produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, ficando vedado o consumo de alimentos e bebidas no interior do estabelecimento;
XIV - serviços funerários, ficando os funerais limitados a no máximo 10 (dez) pessoas, salvo em caso de medida mais restritiva imposta pelo órgão sanitário competente;
XV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas;
XVI - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XIX - vigilância agropecuária;
XX - controle e fiscalização de tráfego;
XXI - mercado de capitais e de seguros;
XXII - serviços de pagamento, de crédito, de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central, incluindo lotéricas, com atendimento presencial restrito ao pagamento de salários, aposentadorias, benefícios do Bolsa Família e aos serviços que não podem ser realizados nos caixas eletrônicos e canais de atendimento remoto;
XXIII - serviços postais;
XXIV - veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais e revistas;
XXV - fiscalização tributária, aduaneira e ambiental;
XXVI - transporte de numerário;
XXVII - atividades de fiscalização;
XXVIII - distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e de derivados;
XXIX - administrações de condomínios;
XXX - levantamento e análise de dados geológicos ou de engenharia, com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXXI - atividades relacionadas a produção rural, serviços agrícolas e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;
XXXII - estabelecimentos de distribuição e venda de materiais de construção e insumos necessários à construção civil, serviços de manutenção residencial, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, borracharias, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, inclusive bicicletas, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
XXXIII - distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;
XXXIV - serviços de hotelaria, vedado serviço de buffet e restaurante;
XXXV - transporte municipal de passageiros e o transporte de passageiros por taxi ou aplicativo;
XXXVI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII - setor industrial, ficando proibida a venda ou atendimento a clientes de forma presencial;
XXXVIII - obras públicas de infraestrutura, saúde, saneamento, portos, mercados, feiras, segurança e habitação de interesse social;
XXXIX - obras privadas residenciais unifamiliares e de saúde;
XL - serviço doméstico;
XLI - Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais;
XLII - atividades do Poder Público municipal, estadual e federal, respeitadas as regulamentações sobre o período da pandemia;
XLIII - serviços de lavanderia;
XLIV - atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades listadas neste Anexo; e
XLV - atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de startups, somente quanto às atividades listadas neste Anexo.
ANEXO II
ATIVIDADES | HORÁRIOS | |
ABERTURA | FECHAMENTO | |
AGÊNCIAS BANCÁRIAS E CASAS LOTÉRICAS | 07h00 | 19h00 |
ALIMENTAÇÃO - PRODUÇÃO E DELIVERY | 24 horas | |
COMÉRCIO DE GÁS GLP E LAVANDERIAS | 10h00 | 19h00 |
COMERCIO DE LOJAS DE RUA | 09h00 | 16h00 |
COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO | 08h00 | 18h00 |
COMÉRCIO DE VEÍCULOS, OFICINAS E AUTO PEÇAS | 09h00 | 17h00 |
COMÉRCIO POR ATACADO | 09h00 | 17h00 |
COMÉRCIO VAREJISTA | 10h00 | 20h00 |
CONSTRUÇÃO CIVIL | 07h00 | 17h00 |
DEPÓSITOS E DISTRIBUIDORAS | 06h00 | 16h00 |
EMPREGADAS DOMÉSTICAS | 24 horas | |
FARMÁCIAS E DROGARIAS | 24 horas | |
FEIRAS, AVIÁRIOS, AÇOUGUES, PEIXARIAS E HORTIFRUITS | 06h00 | 16h00 |
HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCADOS E MERCEARIAS | 24 horas | |
IGREJA/TEMPLOS RELIGIOSOS | 24 horas | |
INDÚSTRIA | 07h00 | 17h00 |
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO | 10h00 | 19h00 |
LOJAS DE CONVENIÊNCIAS SEM CONSUMO NO SALÃO OU NO POSTO EM QUE SE LOCALIZA | 24 horas | |
PADARIAS E CONFEITARIAS SEM CONSUMO NO SALÃO | 06h00 | 20h00 |
PET SHOPS, LOJAS DE PRODUTOS PARA ANIMAIS, MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS CONSIDERADOS ESSENCIAIS | 09h00 | 17h00 |
POSTOS DE COMBUSTÍVEIS | 24 horas | |
SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS | 09h00 | 20h00 |
SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS | 09h00 | 17h00 |
SHOPPING CENTER | 12h00 | 20h00 |
ANEXO III PROTOCOLO SANITÁRIO
INTRODUÇÃO
A Prefeitura de Belém, por meio das secretarias de Saúde (SESMA) e Economia (SECON), em conjunto com o Comitê de Retomada das atividades no município, formado por representantes da sociedade cível e órgãos de classe, definiram o plano de flexibilizações progressivas para reabertura econômica na capital.
O plano é destinado a flexibilizações das medidas de restrições que promovem o isolamento social, através da análise dos indicadores de saúde e econômicos, bem como medidas práticas que possam possibilitar flexibilização de forma responsável, permitindo a retomada parcial da economia e observando o impacto no sistema de saúde.
O plano aborda uma ótica de retomada gradual e progressiva, embasada em critérios e dados epidemiológicos, a partir de um monitoramento constante da situação pandêmica e da capacidade assistencial. Submetendo as medidas de flexibilização ao acompanhamento contínuo, dos indicadores de assistência a saúde e monitoramento das condições de isolamento social, bem como a adesão da população as práticas de uso de máscara e proteção individual, e dos estabelecimentos o cumprimento dos protocolos sanitários para o seu funcionamento, com o objetivo de a refreada a contaminação e monitorar seus efeitos sobre a curva de tendência de contaminação, com possibilidade de regressão em caso de cenários adversos.
O plano estabelece fases para o agrupamento de atividades econômicas, segundo critérios de risco de contaminação, essencialidade da atividade e impacto social e econômico.
O plano busca orientar os cidadãos por meio de protocolos gerais e protocolos específicos, que definem comportamento a ser adotado, seja como empregador, como trabalhador ou como cidadão. Definindo ações para o enfrentamento da pandemia.
PROTOCOLO GERAL
O protocolo geral de orientações a sociedade, aborda as regras que deverão ser seguidos por todos os cidadãos, sendo organizado em três papeis:
- Empregador: regras gerais de funcionamento para qualquer tipo de empresa;
- Trabalhador: regras gerais de postura para trabalhadores;
- Cidadão: regras gerais de postura dos cidadãos.
Para fins de entendimento, seguem as definições abaixo:
Higienização: operação que compreende duas etapas, a limpeza (operação de remoção de substâncias minerais e ou orgânicas indesejáveis, tais como resto de alimentos, terra, poeira, gordura e outras sujidades) e a desinfecção (operação de redução, por agente químico, do numero de microrganismos) ou antissepsia (operação que visa a redução de microrganismos presentes na pele em níveis seguros).
Manipuladores de alimentos: qualquer pessoa do serviço de alimentação que entra em contato direto ou indireto com o alimento.
Requisitos para empregadores Os empregadores deverão seguir as recomendações dispostas no ato que dispõe acerca das medidas adotadas para distanciamento social controlado no âmbito do Município de Belém, referentes aos serviços de transporte de pessoas, independentemente da finalidade, seja ela coletiva ou individual, contratados por pessoas físicas ou jurídicas, por aplicativos, autônomos e outros;
Também deverão exibir cartazes no interior do estabelecimento com informações de prevenção ao Covid-19, disponível em: http://coronavirus.belem.pa.gov.br/, e afixar os protocolos de orientação em local visível;
Quando indicado, além das medidas básicas, também deverão seguir medidas sanitárias especificas, de acordo com tipo de atividade econômica do estabelecimento.
1.1 Requisitos para empregadores
PROTOCOLO BÁSICO
Podem ser aplicados á maioria das atividades. Para setores especiais foram acrescidos ao protocolo básico outras medidas especificas.
1.1 Relacionados aos colaboradores/trabalhadores
Descrição | Recomendação |
Grupos d risco (1) |
Devem permanecer em casa e realizar serviço em regime de home office ou teletrabalho; Caso residam com pessoas do grupo de risco, a critério do empregador, realizar preferencialmente serviço em regime de home office. |
Apresentação de sinais ou sintomas de resfriado ou gripe | Afastar imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, caso persistam os sinais/sintomas, até a sua recuperação. |
Medidas de Proteção Especificas |
Disponibilizar meios para higienização das mãos com água e sabão ou álcool gel 70% com periodicidade mínima de 2 horas ou a qualquer momento, dependendo da atividade realizada. Também é recomendada a higienização quando em contato com o cliente, incluindo antes e após utilizar móveis e instrumentos que entrarem em contato físico com o cliente; Fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente. Caso a atividade não possua protocolo específico, deverá ser fornecido, no mínimo, máscara de proteção; Providenciar barreira de proteção física, se possível, quando em contato com o cliente; Não utilizar ou compartilhar itens de uso pessoal com os colegas de trabalho, como EPIs, fones, aparelhos de telefone, e outros, fornecendo esses materiais para cada trabalhador; Não realizar reuniões presenciais, priorizando reuniões à distância (videoconferência). Caso não seja possível, fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). |
(1) Grupos de risco: Idade igual ou superior a 60 anos; portadores de cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica); pneumáticas graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC); doenças renais crônicas em estagio avançado (graus 3, 4 e 5); diabetes mellitus, conforme juízo clinico; doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica; gestação e puerpério; pessoas com deficiências cognitivas e/ou físicas; estados de imunocomprometimento, devido ao uso de medicamentos ou doenças, incluindo os portadores de HIV/Aids e neoplasias; doenças neurológicas.
1.2. Relacionados ao ambiente de trabalho
Descrição | Recomendação |
Circulação dentro e fora do estabelecimento |
O acesso ao estabelecimento deverá ser controlado, evitando aglomeração. Demarcar com sinalização, no lado externo do estabelecimento, a distância de 1,5 metros entre as pessoas que ficarem nas filas aguardando para adentrar; Nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos sempre demarcar com sinalização a distância de 1,5 metros que deve ser mantida entre um cliente e outro, incluindo quando forem pegar produtos em prateleiras ou afins e em filas de qualquer natureza; Só permitir a entrada de clientes se estiverem utilizando máscaras de proteção e limitado a um membro por grupo familiar; Reduzir o fluxo e a permanência de pessoas (clientes e colaboradores) dentro do estabelecimento para uma ocupação de 4 m2 por pessoa (Exemplo: área livre de 32m2/4 m2 = 8 pessoas no máximo); Limitar o número de funcionários ao estritamente necessário para o funcionamento do serviço; Os elevadores devem operar sempre com 1/3 de sua capacidade total. Se necessário, deve ser designado um colaborador utilizando máscara para organização da fila e entrada de pessoas, mantendo a distância mínima de 2 metros entre os usuários. |
Limpeza e higienização |
Disponibilizar, no estabelecimento, lavatório com dispensador de sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool gel 70%, bem como nos sanitários; Realizar a higienização frequente, pelo menos antes e após uso de fones, aparelhos de telefone, mesas e outras superfícies; Realizar a higienização frequente das maçanetas, torneiras, corrimãos, mesas, cadeiras, teclados, computadores, botões de elevadores, telefones e todas as superfícies metálicas constantemente com álcool 70%; Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação de clientes; Sistematizar a limpeza local (piso, balcão e outras superfícies). É recomendado desinfetantes a base de cloro para piso e álcool 70% para as demais superfícies, no mínimo duas vezes ao dia, ou conforme necessidade; Intensificar a higienização dos sanitários existentes, sendo que o funcionário deverá utilizar os equipamentos de proteção apropriados (luva de borracha, avental, calca comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas utilizadas com água e sabão, seguido de fricção com álcool 70% por 20 segundos. É preciso reforçar o correto uso das mesmas (não tocar com as mãos enluvadas em maçanetas, telefones, botões de elevadores, etc.). |
.
Descrição | Recomendação |
Ventilação | Manter o ambiente de trabalho com ventilação adequada, sempre que possível, deixando portas e janelas abertas; |
Bebedouros |
Não utilizar bebedouros coletivos; Caso possua bebedouro, os mesmos devem ser lacrados e não utilizados por trabalhadores ou clientes. |
Sistemas de pagamento/recebimento |
Oferecer o álcool 70% para os clientes higienizarem as mãos antes e após tocarem em máquinas de cartão de crédito, caixas eletrônicos de autoatendimento, entre outros equipamentos; Priorizar métodos eletrônicos de pagamento. |
2 Área livre: local de locomoção de pessoas sem barreiras, ou seja, sem qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança (como balcões, estantes, prateleiras, entre outros).
1.3. Horários de funcionamento
Descrição | Recomendação |
Flexibilização de horários | Flexibilizar os horários de trabalho com a adoção de sistemas de escalas mínimas, alterações de jornadas, revezamentos de turnos e saídas para almoço e lanches, visando reduzir a proximidade entre os colaboradores/trabalhadores, inclusive durante o percurso casa-trabalho em transporte público ou fretado pela empresa; |
* Os horários de funcionamento estão no anexo II
2. Requisitos para colaboradores/trabalhadores
- Higienizar as mãos com água e sabão ou álcool gel 70% com periodicidade mínima de 2 horas, ou a qualquer momento, dependendo da atividade realizada ou quando em contato com o cliente;
- Utilizar os Equipamentos de Protec¸a~o Individual (EPIs) disponibilizados pelo empregador, da forma correta, sendo obrigatória a utilização de máscara em todas as atividades;
- Higienizar os equipamentos com álcool 70% ou conforme orientação do fabricante;
- Não cumprimentar as pessoas, sejam colegas trabalhadores/colaboradores ou clientes, com apertos de mãos, abraços, beijos ou outro tipo de contato físico;
- Ao tossir ou espirrar, deve-se cobrir o nariz e a boca com lenços descartáveis e evitar tocar os olhos, nariz e boca;
- Manter quando possível, distância mínima de 2 metros entre os colaboradores/trabalhadores e entre estes e os clientes;
- Manter os cabelos presos e não utilizar bijuterias, jóias, anéis, relógios e outros adereços, para assegurar a correta higienização das mãos;
- A utilização de toucas será obrigatória para atividades que envolvam a preparação de alimentos;
- Caso utilize uniforme da empresa, não retornar para casa diariamente vestindo o uniforme;
- Caso apresente febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo ou dor de cabeça, o trabalhador/colaborador deve comunicar ao empregador e respeitar o período de afastamento do trabalho, até a completa melhora dos sintomas.
3. Medidas a serem adotadas pelos clientes
- Caso tenha sintomas de gripe ou resfriado, não saia de casa;
- Utilize máscara, durante todo período de permanência fora de casa;
- Permaneça no estabelecimento o menor tempo possível. Dessa forma, planeje sua compra antes de sair de casa;
- Realize a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e "caixas" e ao sair do estabelecimento;
- Evitar conversar, manusear o telefone celular ou tocar rosto, nariz, olhos e boca durante sua permanência no interior do estabelecimento;
- Ao tossir ou espirrar, cobrir nariz e boca com um lenço, descarta´-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável, cobrir nariz e boca com o braço flexionado;
- Ao chegar em casa, higienizar as mãos e antebraços com água e sabão e higienizar adequadamente todos os produtos e as embalagens comprados nos estabelecimentos comerciais.
- Um segundo documento, trará os PROTOCOLOS ESPECI´FICOS, para orientação mais detalhada dos segmentos da economia, em dois papéis:
Empregador: regras de funcionamento para cada segmento econômico (exemplos: protocolos para academias de ginástica, para salão de beleza, etc.);
Trabalhador: regras de postura para trabalhadores daquele setor.
ANEXO IV PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, MINIMERCADOS E MERCIARIAS.
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.340/2020 -PMB, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, MINIMERCADOS E MERCIARIAS como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Supermercados, Hipermercados, Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios, Minimercados e Merciarias.
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS
- Recomendar a realização de medição da temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento;
- Importante: é considerado febre temperaturas acima de 37,6º. A medição devera´ ser realizada com termômetro a laser de testa;
- As pessoas a partir de 60 (sessenta) anos, aqueles que façam uso de medicamentos imunosupressores, ou que sejam comprovadamente do grupo de Risco para a COVID-19, deverão priorizar o isolamento social, ficando autorizadas a frequentar estes estabelecimentos, preferencialmente em horários de menor fluxo de consumidores;
- Recomendar a realização de testagem para Covid-19 aos funcionários e colaboradores. A coleta de material devera´ ser em local apropriado e exclusivo para a testagem, com espaço para anamnese do paciente por um profissional da saúde legalmente habilitado. Caso o estabelecimento opte para a realização do exame nas dependências da empresa o mesmo devera´ obter Autorização da Vigilância Sanitária Municipal;
- Permanecerão fechadas lanchonetes e buffet de alimentação, sendo também vedado o consumo de alimentos no local;
- Fica proibido a realização de eventos e/ou promoções que gerem aglomerações;
- Fica proibido o uso de carrinhos de bebê fornecidos pelo estabelecimento;
- Fica proibido a provação dos produtos colocados a venda no estabelecimento;
- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários;
- Disponibilizar Álcool em gel nas entradas do estabelecimento, nas saídas das escadas, escadas rolantes, elevadores e sanitários;
- Limitar o uso do estacionamento a 50% de sua capacidade, ficando proibida a oferta de serviços de manobrista;
- É probido a entrada de mais de 1 pessoa por veículo, fica excluído o passageiro de taxi e aplicativo, que poderá entrar acompanhado do mostorista, e além de um acompanhante para pessoas do grupo de risco;
- Departamentos, lojas, anexos, áreas contíguas ou similares que sejam às estruturas de supermercados as regras de prevenção e higiene previstas nestes protocolos;
- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contado com botões. Quando não possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;
- Estabelecer mensagens eletrônicas nas cancelas e no interior do estabelecimento sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, cartazes e banner com informações sobre os procedimentos implantados.
- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão;
- Trocar as luvas descartáveis ao término de cada procedimento, ficando vedado o uso na manipulação de alimentos após manusear dinheiro, esvaziar caixas e limpar balcões.
DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com até dois terços de sua capacidade;
- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e remove^-lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- Manter a renovação de ar exigida pela legislação e realizar a troca dos filtros de ar, sempre quando atingir o tempo limite de uso, limpar os filtros dos equipamentos de ar condicionados pelo menos uma vez a cada quinze dias.
- É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
ANEXO V PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - SHOPPING CENTERS
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.340/2020 -PMB, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para SHOPPINGS CENTERS como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Colaboradores, Lojistas e Funcionários de Shopping Centers.
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS
- O horário de funcionamento do Shopping Centers será de 12 a 20 h - Recomendar a realização de medição da temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento;
- Importante: é considerado febre temperaturas acima de 37,6º. A medição devera´ ser realizada com termômetro a laser de testa;
- Recomendar a realização de testagem para Covid-19 aos funcionários e colaboradores. A coleta de material deverá ser em local apropriado e exclusivo para a testagem, com espaço para anamnese do paciente por um profissional da saúde legalmente habilitado. Caso o estabelecimento opte para a realização do exame nas dependências da empresa o mesmo devera´ obter Autorização da Vigilância Sanitária Municipal.
- Manter fechadas as áreas de entretenimento e recreação, como brinquedoteca, jogos eletrônicos, playgrounds, cinemas, teatros e congêneres;
- Permanecerão fechadas as praças de alimentação, autorizando-se exclusivamente os serviços de entrega em domicílio ou retirada do produto, sendo vedado o consumo no local;
- Fica proibido a realização de eventos e/ou promoções que gerem aglomerações;
- Fica proibido o uso de carrinhos de bebê fornecidos pelo shopping;
- Fica proibido a provação dos produtos colocados a venda no estabelecimento;
- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários;
- Disponibilizar Álcool em gel nas entradas do estabelecimento, nas saídas das escadas, escadas rolantes, elevadores e sanitários;
- Limitar o uso do estacionamento a 50% de sua capacidade;
- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contado com botões. Quando não possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;
- Estabelecer mensagens eletrônicas nas cancelas e no interior do estabelecimento sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, cartazes e banner com informações sobre os procedimentos implantados.
- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão.
DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com até dois terços de sua capacidade;
- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- Antes de reabrir o estabelecimento, devera´ ser realizada a limpeza e manutenção de todo o sistema de climatização (aparelhos de ar condicionados, dutos, torres de resfriac¸ão e etc.). Será obrigatória a apresentação á autoridade sanitária do município comprovante de realização dos serviços por empresa/profissional qualificado;
- Manter a renovação de ar exigida pela legislação e realizar a troca dos filtros de ar, sempre quando atingir o tempo limite de uso, limpar os filtros dos equipamentos de ar condicionados pelo menos uma vez a cada quinze dias.
- É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
Belém, 03 de junho de 2020.
LUIZ SEBASTIÃO DO NASCIMENTO
Diretor DEVISA/SESMA
SÉRGIO FIGUEIREDO DE AMORIM
Secretário Municipal de Saúde
ANEXO VI PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - SALÃO DE BELEZA E BARBEARIAS
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.340/2020 -PMB, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para SALÃO DE BELEZA E BARBEARIAS como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Clientes, Funcionários e Colaboradores de salão de beleza e barbearias.
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS DE SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS
- Viabilizar a marcação de horário pré-agendado para cada cliente por meio de telefone, aplicativo de mensagem ou da melhor forma de comunicação por tecnologia da informação, evitando qualquer aglomeração entre os clientes;
- Os horários devem ser marcados com tempo mínimo 30 minutos entre um atendimento e outro para a total higienização de cadeiras, sofás e supercies que possam ter feito parte do atendimento do cliente;
- Ao ser confirmado o horário do cliente, RECOMENDA-SE cerficar-se se o cliente: viajou nos úlmos 14 dias? Teve contato com pessoas que viajaram? Teve contato com pessoas que apresentaram sintomas ou foram confirmadas com COVID-19?
Está com sintomas de gripe ou mal-estar? Teve febre nos úlmos dias? Se a resposta for sim para qualquer uma das perguntas, reagendar para quinze dias após a data de confirmação do horário inicial, jusficando aumento de risco de circulação de COVID-19;
- Restrição à entrada de acompanhantes, exceto em casos de idosos, grávidas, crianças, deficientes e incapazes;
- Uso obrigatório de avental descartável em cada procedimento realizado;
- É proibido o fornecimento e/ou comercialização de alimentos e bebidas, bem como o consumo dos mesmos pelos clientes no estabelecimento;
- É proibido espaços de lazer para crianças e compartilhamento de revistas e jornais;
- Ter um local próprio para a lavagem de materiais;
- Efetuar cuidadosamente a desinfecção a cada uso dos utensílios (pentes, escovas, tesouras etc) em solução clorada, respeitando o tempo de ação do produto (pelo menos 20 minutos de imersão na solução clorada);
- Uso de autoclave para esterelização de equipamentos metálicos perfurocortante (alicates de cutículas, navalhas, dentre outros)
- Lavar cabelos e orelhas dos clientes antes de iniciar o corte;
- Utilizar toalhas limpas para cada cliente, ficando vedada a reutilização antes do processo de lavagem após cada uso;
- Fazer a higienização dos frascos de esmalte do expositor após a manipulação pelo cliente;
DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com até dois terços de sua capacidade;
- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e remove^-lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- Antes de reabrir o estabelecimento, devera´ ser realizada a limpeza e manutenção de todo o sistema de climatização (aparelhos de ar condicionados, dutos, torres de resfriac¸ão e etc.). Será obrigatória a apresentação á autoridade sanitária do município comprovante de realização dos serviços por empresa/profissional qualificado;
- Manter a renovação de ar exigida pela legislação e realizar a troca dos filtros de ar, sempre quando atingir o tempo limite de uso, limpar os filtros dos equipamentos de ar condicionados pelo menos uma vez a cada quinze dias.
- É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
Belém, 03 de junho de 2020.
LUIZ SEBASTIÃO DO NASCIMENTO
Diretor DEVISA/SESMA
SÉRGIO FIGUEIREDO DE AMORIM
Secretário Municipal de Saúde
ANEXO VII PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - CONDOMÍNIOS
A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.340/2020 -PMB, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para CONDOMÍNIOS RESIDENCIAS E COMERCIAIS como medida de segurança e saúde a população em geral no enfrentamento à Covid-19.
Âmbito: Condomínios residenciais e comerciais, moradores, funcionários e colaboradores.
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS
1-Distanciamento Social
- Não permitir pessoas transitando nas áreas comuns sem o uso de máscaras de proteção;
- Permitir o acesso de funcionários para realizar serviços essenciais (domésticos e de limpeza) com autorizo expesso do condômino;
- Realizar o controle de entrada de pessoas no condomínio, com autorizo expresso do condômino, informando ao visitante o respeito as regras adotadas no condomínio;
- Limitar o uso dos elevadores a 1/3 de sua capacidade, preferencialmente do mesmo grupo familiar, incentivando o uso de escadas;
- Estabelecer horários alternativos para passeio de pets dos condôminos, nos espaços comuns, evitando a aglomeração;
- Não realizar assembléias presenciais, utilizando métodos virtuais para as reuniões.
2-Higiene Pessoal
- Incentivar uma boa higiente respiratória (etiqueta respiratória: cobrir espirro e tosse com os cotovelos)
- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;
3-Sanitização de Ambientes
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização dos espaços comuns;
- Disponibilizar Álcool em gel a 70% nas entradas do condomínio, nas saídas das escadas, elevadores e sanitários de uso comum;
4-Comunicação
- Permitir a realização de obras civis, desde que respeitadas as orientações das medidas de segurança contidas no Decreto nº 96.024-PMB, de 26 de março de 2020. Publicado no DOM nº 13.962, de 27.03.2020;
- Recomendar o uso restrito das áreas de entretenimento e recreação, como academias de ginásticas e musculação, spa, saunas, piscinas, limitando o número de pessoas a 50% da capacidade de cada área, chagando ao máximo de 10 pessoas/ocupação, preferencialmente do mesmo grupo familiar, com disposição de pano multiuso de uso único e produto desinfetante (álcool a 70%) para desinfecção após o uso em cada equipamento. Preferencialmente que cada um leve seu próprio kit de limpeza;
- Proibir a realização de eventos que gerem aglomerações;
- Proibir a prática de esportes de contato físico.
5- Monitoramento
- Estabelecer no interior do estabelecimento informativos sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, os procedimentos implantados;
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA CONDOMÍNIOS COMERCIAIS
1-Distanciamento Social
- É obrigatório o uso de máscaras de proteção nas áreas comuns do condomínio (elevadores, halls, escadas e áreas de convivência);
- Manter a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, nas filas de acesso ao elevador, escadas, balcões, caixa eletrônico, guichê de pagamento e outros;
- Permitir o acesso de funcionários para realizar serviços essenciais (domésticos e de limpeza) com autorizo expesso do condômino;
- Realizar o controle de entrada de pessoas no condomínio, com autorizo expresso do condômino, informando ao visitante o respeito as regras adotadas no condomínio;
- Limitar o uso dos elevadores a 1/3 de sua capacidade, incentivando o uso de escadas;
- Não realizar assembléias presenciais, utilizando métodos virtuais para as reuniões.
2-Higiene Pessoal
- Incentivar uma boa higiente respiratória (etiqueta respiratória: cobrir espirro e tosse com os cotovelos)
- Estimular a higienização frequente das mãos dos funcionários e clientes;
- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários, acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;
- Disponibilizar frascos com álcool 70% gel para uso individual em cada mesa de atendimento ao público. Orientar para que seja realizada a fricção das mãos com o álcool 70 % a cada atendimento/manipulação de documentos.
3-Sanitização de Ambientes
- Manter todos os ambientes ventilados;
- Reforçar o serviço de limpeza e higienização dos espaços comuns;
- Disponibilizar Álcool em gel a 70% nas entradas do condomínio, nas saídas das escadas, elevadores e sanitários de uso comum;
- Estabelecer rotina freqüente de desinfecção (álcool 70%, fricção por 20 segundos) de balcões, mesas, poltronas/cadeiras, portas giratórias e de vidro, caixas eletrônicos, catraca, cartão de visitante, maçanetas, torneiras, porta papel toalha, porta sabão líquido, corrimões e painéis de elevadores, telefones e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo;
- Intensificar a higienização dos sanitários existentes de acesso ao público, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70%, por 20 segundos. Obs.: recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;
4-Comunicação
- Permitir a realização de obras civis, desde que respeitadas as orientações das medidas de segurança contidas no Decreto nº 96.024-PMB, de 26 de março de 2020. Publicado no DOM nº 13.962, de 27.03.2020;
- Proibir a realização de eventos que gerem aglomerações;
- Evitar mudanças durante a vigência da pandemia, permitindo em casos estritamente necessários e com autorização prévia da adminstração do condomínio, de forma a organizar o fluxo de entrada;
- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contado com botões. Quando não possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;
- Proibir o uso de espaço gourmet, salas de reuniões e similares;
- Permanecerão fechadas, para consumo no local, restaurantes, lanchonetes, buffet e similares, autorizando-se exclusivamente os serviços de entrega ou retirada do produto;
5-Monitoraramento
- Estabelecer no interior do estabelecimento informativos sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, os procedimentos implantados;
- Estabelecer rotina de monitoramento ao cumprimento das regras implantadas no condomínio;
DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no´, com até dois terços de sua capacidade;
- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no condomínio e remove^-lo adequadamente;
- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
- Manter a renovação de ar exigida das áreas comuns;
- Realizar a manutenção periódica dos aparelhos de ar condicionados de uso comum, limpar os filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada quinze dias.
Belém, 15 de Junho de 2020.
LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO
ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESM
RAIMUNDO NONATO BINTECOURT DE SENA
ASSESSOR TÉCNICO - SESMA
SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE