Decreto nº 9542 DE 08/07/1999

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 jul 1999

Regulamenta a cobrança da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIçõES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a cobrança da contribuição instituída pela Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, cujos recursos então arrecadados devem ser destinados diretamente ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL, para utilização exclusiva:

I - na aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive de combustíveis e lubrificantes, para atender, exclusivamente, ao Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Mato Grosso do Sul - DERSUL;

II - em projetos, construção, manutenção, recuperação, melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas, inclusive drenagem, bueiros, pontes, obras e serviços complementares; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - na construção, manutenção e recuperação, bem como no melhoramento, de rodovias estaduais, inclusive bueiros, pontes e obras complementares;

III - como contribuição do Estado, a título de contrapartida obrigatória em decorrência de celebração, com a União ou os Municípios, de convênio cuja finalidade seja a construção, manutenção, recuperação ou o melhoramento, de rodovias localizadas em Mato Grosso do Sul.

(Revogado pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021):

IV - na construção, na manutenção e no melhoramento asfáltico das vias públicas urbanas, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13861 DE 10/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
IV - na construção, na manutenção e no melhoramento de travessias urbanas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13547 DE 26/12/2012).

Parágrafo único. Os recursos a serem utilizados na construção, manutenção e melhoramento asfáltico das vias públicas urbanas são os provenientes da arrecadação decorrente da aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 1.962 , de 11 de junho de 1999, limitada a 50% (cinquenta por cento) do seu montante (art. 2º da Lei nº 4.456, de 2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, os recursos a serem utilizados são os provenientes da arrecadação decorrente da aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 1.962 , de 11 de junho de 1999 (art. 2º da Lei nº 4.456, de 2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13861 DE 10/01/2014).

Art. 2º O pagamento da contribuição referida no artigo anterior é, cumulativamente, uma:

I - faculdade do contribuinte;

II - condição para a fruição dos benefícios fiscais indicados neste Decreto.

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM GADO BOVINO, BUFALINO, ASININO E EQüINO

Art. 3º Nas operações internas realizadas por produtor com gado bovino, bufalino, asinino e eqüino, compreendidos como asinino o burro, o jumento e o mulo, o benefício do diferimento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1º, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências fiscais previstas na legislação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.436, de 25.07.2001, DOE MS de 26.07.2001, com efeitos a partir de 14.07.2001)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 3º Nas operações internas realizadas por produtor com gado bovino, bufalino, asinino e eqüino, o benefício do diferimento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1º, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências fiscais previstas na legislação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.579, de 04.08.1999, DOE MS de 05.08.1999)"
  "Art. 3º Nas operações internas realizadas com gado bovino, bufalino, asinino e eqüino, o benefício do diferimento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1º, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências fiscais previstas na legislação."
  2) Ver art. 4º do Decreto nº 10.128, de 17.11.2000, DOE MS de 20.11.2000, que inclui o gado muar nas disposições deste artigo.

§ 1º Ficam dispensadas do recolhimento da contribuição as saídas internas de gado:

I - destinadas a estabelecimento pecuário do mesmo titular (transferências), observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º;

II - destinadas a empresa leiloeira de animais, regularmente funcionando, desde que se trate de gado destinado a leilão;

III - decorrentes da partilha de bens, do espólio para os herdeiros e cônjuge meeiro. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 11.420, de 29.09.2003, DOE MS de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Ficam dispensadas do recolhimento da contribuição as remessas internas de gado destinadas a:
  I - estabelecimento pecuário do mesmo titular (transferências);
  II - empresa leiloeira de animais, regularmente funcionando, desde que se trate de gado destinado a leilão."

§ 2º Consideram-se transferências entre estabelecimentos pecuários do mesmo titular, para efeito do disposto no §1º, I:

I - as saídas de um condomínio para outro constituídos pelos mesmos condôminos;

II - as saídas decorrentes de integralização de capital em sociedade de que faça ou venha a fazer parte o remetente, bem como o respectivo retorno em razão da retirada ou da redução da sua participação na sociedade, no limite integralizado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.420, de 29.09.2003, DOE MS de 30.09.2003)

§ 3º A comprovação de uma das condições a que se refere o parágrafo anterior deve ser efetuada caso a caso, mediante apresentação dos respectivos instrumentos jurídicos constitutivos à repartição fazendária, no momento da requisição da emissão da Nota Fiscal de Produtor, observado o disposto no parágrafo seguinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.420, de 29.09.2003, DOE MS de 30.09.2003)

§ 4º Caso os instrumentos jurídicos apresentados não ofereçam elementos suficientes para a comprovação de uma das condições a que se refere o § 2º, a repartição deverá exigir o recolhimento da contribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.420, de 29.09.2003, DOE MS de 30.09.2003)

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte poderá requerer à Superintendência de Administração Tributária a reanálise dos instrumentos jurídicos apresentados à repartição fiscal por ocasião da requisição da Nota Fiscal de Produtor e, cumulativamente, a restituição do valor recolhido, a ser deferida no caso de reconhecimento de que a saída se enquadra nas disposições dos §§ 1º e 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.420, de 29.09.2003, DOE MS de 30.09.2003)

§ 6º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o requerimento deverá ser instruído com os instrumentos jurídicos apresentados à repartição fiscal por ocasião da requisição da nota fiscal de produtor e pelo comprovante do recolhimento da contribuição, podendo estar acompanhados de outros elementos de prova. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.420, de 29.09.2003, DOE MS de 30.09.2003)

Art. 4º Nas operações a que se refere o artigo anterior, o valor da contribuição é equivalente aos seguintes percentuais de uma Unidade de Referência Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul (Uferms), por cabeça: (Redação do caput pelo Decreto nº 10.436, de 25.07.2001, DOE MS de 26.07.2001, com efeitos a partir de 14.07.2001).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Nas operações a que se refere o artigo anterior, a contribuição deve ser recolhida por cabeça, no valor equivalente a quarenta e seis por cento da Unidade de Referência Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul -UFERMS.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021):

I - no caso de gado bovino ou bufalino, macho:

a) acima de 4 meses e até 12 meses: 40% (quarenta por cento);

b) acima de 12 meses e até 24 meses: 65% (sessenta e cinco por cento);

c) acima de 24 meses: 79% (setenta e nove por cento);

Nota: Redação Anterior:
I - 29,42% (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), no caso de gado bovino ou bufalino, macho ou fêmea, de até doze meses; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.436, de 25.07.2001).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021):

II - no caso de gado bovino ou bufalino, fêmea:

a) acima de 4 meses e até 12 meses: 30% (trinta por cento);

b) acima de 12 meses e até 24 meses: 50% (cinquenta por cento);

c) acima de 24 meses: 69% (sessenta e nove por cento);

Nota: Redação Anterior:
II - 46,03% (quarenta e seis inteiros e três centésimos por cento), no caso de gado bovino ou bufalino, macho ou fêmea, acima de doze meses; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.436, de 25.07.2001).

III - no caso de gado asinino ou equino, 46% (quarenta e seis por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

Nota: Redação Anterior:
III - 46% (quarenta e seis por cento), no caso de gado asinino ou eqüino. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.436, de 25.07.2001).

Parágrafo único. A contribuição deve ser recolhida à vista de cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor, em formulário contínuo, mediante a utilização do Documento de Arrecadação mod. 19 ou 27, indicando-se nos campos:

I - "código do tributo", o número 910;

II - "histórico", a expressão: "Contribuição para o FUNDERSUL";

III - "inscrição estadual", o número da inscrição do remetente.

Art. 5º No caso de opção pelo não-recolhimento da contribuição, o remetente da mercadoria deve efetuar o recolhimento do ICMS cabível, mediante a aplicação da alíquota de dezessete por cento sobre o valor da operação ou, se for o caso, sobre o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, sem qualquer redução.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imposto deve ser recolhido à vista de cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

CAPÍTULO III - DAS OPERAçõES INTERNAS COM PRODUTOS AGRíCOLAS

Art. 6º Nas operações internas realizadas por produtor com os produtos agrícolas nominados no § 1º deste artigo, o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1º, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências fiscais previstas na legislação, observado o disposto no art. 8º deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Nas operações internas realizadas por produtor com os produtos agrícolas nominados no § 1º, o benefício do diferimento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1º, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências fiscais previstas na legislação, observado o disposto no art. 10. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.579, de 04.08.1999, DOE MS de 05.08.1999).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º Nas operações internas realizadas com os produtos agrícolas nominados no § 1º, o benefício do diferimento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1º, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências fiscais previstas na legislação, observado o disposto no art. 10."

§ 1º A regra deste artigo aplica-se em relação às operações com algodão em caroço, amendoim, arroz em casca, aveia, café em coco, cana-de-açúcar, milheto, milho, soja, sorgo, trigo, triguilho e triticale. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 13547 DE 26/12/2012).

Nota: Redação Anterior: § 1º A regra deste artigo aplica-se em relação às operações com algodão em caroço, amendoim, arroz em casca, aveia, café em coco, milheto, milho, soja, sorgo, trigo, triguilho e triticale.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

§ 2º A opção pelo pagamento da contribuição a que se refere o art. 1º deste Decreto deve ser feita no momento da emissão da respectiva nota fiscal e considera-se realizada:

I - no caso de utilização de Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), pela indicação, no campo destinado à natureza da operação, como operação alcançada por diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS;

II - pela emissão da respectiva nota fiscal, no caso de utilização de Nota Fiscal de Produtor - Série Especial (NFP/SE), independente da natureza da operação indicada, observado o disposto no Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 13547 DE 26/12/2012):

§ 2º No caso de opção pelo pagamento da contribuição, o remetente da mercadoria deve anotar a seguinte expressão: "Opção pelo recolhimento da contribuição", no campo "Dados adicionais":

I - da Nota Fiscal emitida pelo produtor rural nos termos do Parágrafo único do art. 6º do Subanexo VIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, em relação às operações mensais com cana-de-açúcar, com base no DANFE da nota fiscal eletrônica emitida pelo fabricante, observado o disposto no § 4º deste artigo;

II - da Nota Fiscal de Produtor - Série Especial que acobertar a operação, nos demais casos.

Nota: Redação Anterior: § 2º No caso de opção pelo pagamento da contribuição, o remetente da mercadoria deve anotar, no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de Produtor - Série Especial que acobertar a operação, a seguinte expressão: "Opção pelo recolhimento da contribuição". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.551, de 13.07.1999, DOE MS de 14.07.1999) Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º No caso de opção pelo pagamento da contribuição, o remetente da mercadoria deve anotar no campo "Dados adicionais", da Nota Fiscal de Produtor - Série Especial que acobertar a operação, as seguintes expressões, seguidas de sua assinatura ou da de seu representante: "Opção pelo recolhimento da contribuição"."

§ 3º Ficam dispensadas do recolhimento da contribuição as remessas internas dos produtos referidos no § 1º de um para outro estabelecimento agropecuário do mesmo titular (transferência). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.551, de 13.07.1999, DOE MS de 14.07.1999)

(Revogado pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021):

§ 4º No caso de operações com cana-de-açúcar, sem prejuízo do previsto no inciso I do § 2º deste artigo, o estabelecimento adquirente deve obter do estabelecimento fornecedor, para efeito de aplicação do disposto no art. 8º ou no art. 10 deste Decreto, declaração de "opção pelo recolhimento da contribuição" ou declaração de "não opção pelo recolhimento da contribuição", arquivando-a, para apresentação à fiscalização, quando solicitado. (Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13547 DE 26/12/2012).

Art. 7º Nas operações a que se refere o artigo anterior, o valor da contribuição é equivalente aos seguintes percentuais de uma Unidade de Referência Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul (Uferms), por tonelada: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.436, de 25.07.2001, DOE MS de 26.07.2001, com efeitos a partir de 14.07.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º Nas operações a que se refere o artigo anterior, a contribuição deve ser recolhida por tonelada, no valor equivalente a:"

I - 24,6% (vinte e quatro inteiros e seis décimos por cento), no caso de operações com o produto agrícola milho; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - 16,4% (dezesseis inteiros e quatro décimos por cento), no caso de operações com o produto agrícola milho; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.114, de 27.01.2011, DOE MS de 28.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011).
Nota: Redação Anterior:
  "I - 17,1% (dezessete inteiros e um décimo por cento), no caso de operações com milho; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.436, de 25.07.2001, DOE MS de 26.07.2001, com efeitos a partir de 14.07.2001)"
  "I - dezenove por cento do valor da UFERMS, no caso de operações com milho;"

II - 43,2% (quarenta e três inteiros e dois décimos por cento), no caso de operações com arroz em casca; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - 28,8% (vinte e oito inteiros e oito décimos por cento), no caso de operações com arroz em casca; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.436, de 25.07.2001, DOE MS de 26.07.2001, com efeitos a partir de 14.07.2001).
Nota: Redação Anterior:
  "II - trinta e dois por cento do valor da UFERMS, no caso de operações com arroz;"

III - 49,2% (quarenta e nove inteiros e dois décimos por cento), no caso de operações com o produto agrícola soja; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - 32,8% (trinta e dois inteiros e oito décimos por cento), no caso de operações com o produto agrícola soja; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.114, de 27.01.2011, DOE MS de 28.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011).
Nota: Redação Anterior:
  "III - 34,2% (trinta e quatro inteiros e dois décimos por cento), no caso de operações com soja; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.436, de 25.07.2001, DOE MS de 26.07.2001, com efeitos a partir de 14.07.2001)"
  "III - trinta e oito por cento do valor da UFERMS, no caso de operações com soja;"

IV - 153,9% (cento e cinquenta e três inteiros e nove décimos por cento), no caso de operações com algodão em caroço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - 102,6% (cento e dois inteiros e seis décimos por cento), no caso de operações com algodão em caroço; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.436, de 25.07.2001, DOE MS de 26.07.2001, com efeitos a partir de 14.07.2001).
Nota: Redação Anterior:
  "IV - cento e quatorze por cento do valor da UFERMS, no caso de operações com algodão;"

V - 4,3% (quatro inteiros e três décimos por cento), no caso de operações com cana-de-açúcar; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - 2,87% (dois inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), no caso de operações com cana-de-açúcar;(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13547 DE 26/12/2012).
Nota: Redação Anterior: V - 17,1% (dezessete inteiros e um décimo por cento), no caso de operações com os produtos mencionados no § 1º do art. 6º, não citados nos incisos anteriores. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.436, de 25.07.2001, DOE MS de 26.07.2001, com efeitos a partir de 14.07.2001) Nota: Redação Anterior:
  "V - dezenove por cento do valor da UFERMS, no caso de operações com os demais produtos."

VI - 25,65% (vinte e cinco inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de operações com os demais produtos especificados no § 1º do art. 6º deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
VI - 17,1% (dezessete inteiros e um décimo por cento), no caso de operações com os demais produtos especificados no § 1º do art. 6º deste Decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13547 DE 26/12/2012).

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o valor da UFERMS é o vigente na data da emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica ou da Nota Fiscal de Produtor - Série Especial, que acobertou o trânsito das mercadorias nas operações com diferimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

Art. 8º No caso das operações referidas no art. 6º deste Decreto, com produtos agrícolas: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Fica atribuída aos adquirentes de produtos agrícolas, para fins de comercialização ou industrialização, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição a que se refere o artigo anterior. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.436, de 25.07.2001, DOE MS de 26.07.2001, com efeitos a partir de 14.07.2001).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º Fica atribuída aos adquirentes de produtos agrícolas, para fins de comercialização ou industrialização, a responsabilidade pelo recolhimento, em nome do remetente optante, da contribuição a que se refere o artigo anterior."

I - não havendo a opção pelo pagamento da contribuição, nos termos do § 2º do art. 6º deste Decreto, o imposto deve ser pago à vista de cada operação, pelo próprio produtor, no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), mediante a aplicação da alíquota vigente para a operação interna, não podendo a base de cálculo do ICMS ser inferior ao valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

II - havendo a opção pelo pagamento da contribuição, nos termos do § 2º do art. 6º deste Decreto, a responsabilidade pelo seu pagamento fica atribuída ao estabelecimento destinatário adquirente, ainda que o produto se destine à industrialização, ressalvados os casos de operações com milho e soja destinadas a produtores, para uso na alimentação animal, de que trata o art. 8º do Decreto nº 9.895 , de 2 de maio de 2000. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:

I - a falta de pagamento da contribuição no prazo estabelecido implica o encerramento do diferimento do ICMS no momento da entrada, física ou simbólica, do produto agrícola no estabelecido destinatário, com vencimento do imposto no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do prazo para o pagamento da contribuição;

II - o imposto deve ser pago pelo valor resultante da aplicação da alíquota vigente para a operação interna, tendo por base de cálculo o valor da operação de que decorreu a entrada, sem qualquer redução, não podendo ser inferior ao valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Na hipótese deste artigo, a contribuição deve ser recolhida por período quinzenal, nos seguintes prazos:

I - até o dia vinte de cada mês, as contribuições relativas aos recebimentos ocorridos no período compreendido entre o dia primeiro e o dia quinze do respectivo mês;

II - até o dia cinco de cada mês, as contribuições relativas aos recebimentos ocorridos no período compreendido entre o dia dezesseis e o último dia do mês anterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021):

§ 2º O recolhimento da contribuição deve ser feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação mod. 19 ou 27, indicando-se nos campos:

I - "contribuinte", o nome do estabelecimento responsável pelo recolhimento;

II - "inscrição estadual", o número da inscrição do estabelecimento responsável pelo recolhimento;

III - "código do tributo", o número 910;

IV - "histórico", a expressão: "Contribuição para o FUNDERSUL". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.579, de 04.08.1999, DOE MS de 05.08.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O recolhimento da contribuição deve ser feito:
  I - mediante a utilização do Documento de Arrecadação mod. 19 ou 27, indicando-se nos campos:
  a) "código do tributo", o número 910;
  b) "histórico", a expressão: "Contribuição para o FUNDERSUL";
  c) "inscrição estadual", o número da inscrição do remetente.
  II - em documento de arrecadação distinto para cada remetente, podendo ser utilizado um documento de arrecadação por período, incluindo-se todas as operações realizadas pelo respectivo remetente com destino ao estabelecimento do responsável pelo recolhimento."

(Revogado pelo Decreto Nº 15522 DE 28/09/2020):

(Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 13547 DE 26/12/2012):

§ 3º O estabelecimento responsável pelo recolhimento da contribuição deve entregar à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal:

I - até o dia dez de cada mês, uma relação das operações com cana-de-açúcar, contendo:

a) o nome, a inscrição estadual e o endereço do estabelecimento produtor remetente;

b) o número e a data da nota fiscal de produtor e o número e a data da nota fiscal de entrada correspondente;

c) a quantidade e a espécie do produto;

II - nos prazos e períodos a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo, uma relação, por período, das operações com os demais produtos, contendo:

a) o nome, a inscrição estadual e o endereço do produtor remetente;

b) o número e a data da nota fiscal de produtor e o número e a data da nota fiscal de entrada correspondente;

c) a quantidade e a espécie do produto.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 3º Nos prazos a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo, e correspondentes aos períodos neles referidos, respectivamente, o estabelecimento responsável pelo recolhimento da contribuição deve entregar à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal uma relação, contendo:

I - o nome, a inscrição estadual e o endereço do produtor remetente;

II - o número e a data da nota fiscal de produtor e o número e data da nota fiscal de entrada correspondente;

III - a quantidade e a espécie do produto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.579, de 04.08.1999, DOE MS de 05.08.1999)

(Revogado pelo Decreto Nº 15522 DE 28/09/2020):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.579, de 04.08.1999, DOE MS de 05.08.1999):

§ 4º A relação a que se refere o parágrafo anterior deve ser entregue em duas vias com a seguinte destinação:

I - uma via, para ser arquivada na Agência Fazendária;

II - a outra via, para ser devolvida ao estabelecimento responsável, após devidamente recibada pela Agência Fazendária, como comprovante da entrega.

(Revogado pelo Decreto Nº 15522 DE 28/09/2020):

§ 5º Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo devem fornecer aos produtores rurais a comprovação do recolhimento da contribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.436, de 25.07.2001, DOE MS de 26.07.2001, com efeitos a partir de 14.07.2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 15522 DE 28/09/2020):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.436, de 25.07.2001, DOE MS de 26.07.2001):

§ 6º Para atendimento do disposto no parágrafo anterior, os estabelecimentos a que ele se refere:

I - devem fornecer uma cópia da relação exigida no § 3º a cada produtor nela indicado, bem como do respectivo comprovante de recolhimento;

I - podem optar pela realização do recolhimento da contribuição mediante a utilização de documento de arrecadação distinto para cada produtor, citando, nele, as correspondentes notas fiscais de produtor ou as notas fiscais relativas à entrada dos produtos no estabelecimento, hipótese em que deve ser entregue, ao produtor, uma via ou cópia do referido documento.

(Revogado pelo Decreto Nº 15522 DE 28/09/2020):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.436, de 25.07.2001):

§ 7º Os documentos destinados à comprovação de que trata o § 5ºdevem ser:

I - fornecidos aos produtores até o segundo dia útil imediatamente seguinte ao do vencimento do prazo estabelecido para o recolhimento da contribuição;

II - exigidos pelos produtores rurais interessados, após esgotado o prazo a que se refere o inciso anterior sem que os estabelecimentos responsáveis tenham lhes fornecidos.

(Revogado pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021):

Art. 8º -A. Em relação aos produtos cana-de-açúcar, soja, milho, trigo, algodão em caroço e arroz em casca, o pagamento da contribuição ao FUNDERSUL fica diferido para o momento: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13547 DE 26/12/2012).

Nota: Redação Anterior: Art. 8º-A. Em relação aos produtos soja, milho, trigo, algodão em caroço e arroz em casca, o pagamento do FUNDERSUL fica diferido para o momento: (Redação dada pelo Decreto nº 11.355, de 22.08.2003, DOE MS de 25.08.2003) Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º-A. Em relação aos produtos soja, milho, algodão em caroço e arroz em casca, o pagamento do FUNDERSUL fica diferido para o momento: (Acrescentado pelo Decreto nº 11.252, de 10.06.2003, DOE MS de 11.06.2003)"

I - da saída interestadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.252, de 10.06.2003, DOE MS de 11.06.2003)

II - da entrada no estabelecimento industrial localizado neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.252, de 10.06.2003, DOE MS de 11.06.2003)

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento fica atribuída ao estabelecimento comercial que promover a saída interestadual, devendo a contribuição ao FUNDERSUL ser recolhida no mesmo prazo estabelecido para o recolhimento do ICMS, observado o disposto no § 2º do art. 8º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.252, de 10.06.2003, DOE MS de 11.06.2003)

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento fica atribuída ao estabelecimento industrial, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 8º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.252, de 10.06.2003, DOE MS de 11.06.2003).

§ 3º Para efeito da apuração do valor a ser recolhido com base no § 1º deste artigo, o valor da UFERMS a ser utilizado é o vigente na data do pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.252, de 10.06.2003, DOE MS de 11.06.2003).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15628 DE 04/03/2021):

Art. 8º-B. Na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 8º deste Decreto, o pagamento da contribuição ao FUNDERSUL, em relação aos produtos cana-de-açúcar, soja, milho, trigo, algodão em caroço e arroz em casca, fica diferido para o momento:

I - da saída do território do Estado;

II - da entrada no estabelecimento industrial localizado neste Estado.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo:

I - a responsabilidade pelo recolhimento fica atribuída ao estabelecimento comercial que promover a saída do território do Estado, devendo a contribuição ao FUNDERSUL ser recolhida no mesmo prazo estabelecido para o recolhimento do ICMS, observado o disposto nos incisos I a IV do caput do art. 9º deste Decreto;

II - o valor da UFERMS a ser utilizado é o vigente na data do pagamento.

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo:

I - a responsabilidade pelo recolhimento fica atribuída ao estabelecimento industrial, devendo a contribuição ao FUNDERSUL ser recolhida até o dia dez do mês subsequente ao da entrada, física ou simbólica, do produto no estabelecimento destinatário, observado o disposto nos incisos I a IV do caput do art. 9º deste Decreto;

II - o valor da UFERMS a ser utilizado é o vigente na data da entrada dos produtos no estabelecimento industrial.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 9º O pagamento da contribuição deve ser feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação, mod. 19 ou 27, indicando-se nos campos:

I - "contribuinte", o nome do estabelecimento responsável pelo recolhimento, observado o disposto no art. 10 deste Decreto;

II - "inscrição estadual", o número da inscrição do estabelecimento responsável pelo recolhimento;

III - "código do tributo", o número 910;

IV - "histórico", a expressão: "Contribuição para o FUNDERSUL".

Parágrafo único. A contribuição deve ser paga:

I - na hipótese do inciso II do caput do art. 8º deste Decreto, até o dia dez do mês subsequente ao da entrada, física ou simbólica, do produto agrícola no estabelecimento destinatário;

II - na hipótese a que se refere o art. 8º do Decreto nº 9.895, de 2000, no momento estabelecido na alínea "b" do inciso II do caput do referido artigo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Nas hipóteses não-enquadradas na disposição do art. 8º, o recolhimento da contribuição deve ser feito pelo próprio remetente, no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor, mediante a observância, no que couber, do disposto no art. 8º. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.355, de 22.08.2003, DOE MS de 25.08.2003).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º Nas hipóteses não-enquadradas na disposição do artigo anterior, o recolhimento da contribuição deve ser feito pelo próprio remetente, no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor, mediante a observância, no que couber, do disposto no artigo anterior."

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 10. Na hipótese do inciso II do caput do art. 8º deste Decreto, o estabelecimento responsável pela contribuição pode realizar o seu pagamento, mediante a utilização, alternativamente, de:

I - documento de arrecadação específico para cada produtor, citando, nele, as correspondentes notas fiscais de produtor ou as notas fiscais relativas à entrada dos produtos no estabelecimento;

II - um único documento de arrecadação, abrangendo todas as entradas relativas ao respectivo período.

Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo devem apurar o valor da contribuição mediante registro dos documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital (EFD), observado o disposto na Resolução/SEFAZ nº 2.977, de 13 de novembro de 2018.

Nota: Redação Anterior:

Art. 10. No caso das operações referidas no art. 6º (produtos agrícolas), não havendo a opção pelo recolhimento da contribuição, o lançamento do imposto relativo à respectiva operação fica diferido para o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, que fica responsável pelo seu recolhimento.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imposto deve ser recolhido à vista de cada operação, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, mediante a aplicação do percentual correspondente à carga tributária vigente, não podendo a base de calculo do ICMS ser inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.895, de 02.05.2000, DOE MS de 03.05.2000).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imposto deve ser recolhido à vista de cada operação, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, mediante a aplicação da alíquota de dezessete por cento sobre o valor da operação ou, se for o caso, sobre o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, sem qualquer redução.

CAPÍTULO III-A DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS EXTRATIVOS VEGETAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 15185 DE 11/03/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15185 DE 11/03/2019):

Art. 10-A. Nas operações internas realizadas por produtor com o produto madeira em tora, inclusive de eucalipto, o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição ao FUNDERSUL, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências fiscais previstas na legislação.

§ 1º A opção pelo pagamento da contribuição, a que se refere o art. 1º deste Decreto, considera-se feita no momento da emissão da nota fiscal, para acobertar a operação, quando o produtor remetente optar por natureza de operação relativa a diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS.

§ 2º Ficam dispensadas do recolhimento da contribuição ao FUNDERSUL as saídas internas do produto madeira em tora, inclusive de eucalipto, quando:

I - destinadas a estabelecimento do mesmo produtor ou dos mesmos condôminos, exceto nos casos de transferência do estabelecimento produtor para o estabelecimento industrial do mesmo titular;

II - decorrentes da partilha de bens, do espólio para os herdeiros e o cônjuge meeiro;

III - decorrentes de integralização de capital em sociedade de que faça ou da qual venha a fazer parte o remetente, bem como o respectivo retorno em razão da retirada ou da redução da participação do remetente na sociedade, no limite integralizado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15185 DE 11/03/2019):

Art. 10-B. Nas operações a que se refere o art. 10-A deste Decreto, o valor da contribuição é equivalente aos seguintes percentuais de uma Unidade de Referência Fiscal do Mato Grosso de Sul (UFERMS), por metro cúbico (m³):

I - 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento), para o ano de 2019;

II - 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), a partir de 2020. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), para o ano de 2020.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15185 DE 11/03/2019):

Art. 10-C. Fica atribuída aos adquirentes de produtos extrativos vegetais, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição a que se refere o art. 10-B deste Decreto.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a contribuição deve ser recolhida até o dia dez do mês subsequente ao da entrada, física ou simbólica, do produto extrativo vegetal no estabelecimento destinatário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15586 DE 25/01/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Na hipótese deste artigo, a contribuição deve ser recolhida por período quinzenal, nos seguintes prazos:

I - até o dia 20 (vinte) de cada mês, as contribuições relativas aos recebimentos ocorridos no período compreendido entre o dia primeiro e o dia quinze do respectivo mês;

II - até o dia 5 (cinco) de cada mês, as contribuições relativas aos recebimentos ocorridos no período compreendido entre o dia dezesseis e o último dia do mês anterior.

§ 2º O recolhimento da contribuição deve ser feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Mato Grosso do Sul (DAEMS) nº 19 ou nº 27, indicando-se nos campos:

I - contribuinte: o nome do estabelecimento responsável pelo recolhimento;

II - inscrição estadual: o número da inscrição do estabelecimento responsável pelo recolhimento;

III - código do tributo: o número 910;

IV - histórico: Contribuição para o FUNDERSUL.

Art. 10-D. Na hipótese de opção pelo não recolhimento da contribuição, o produtor deve pagar o ICMS cabível, tendo por base de cálculo o valor da operação, não podendo ser inferior ao valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado, quando houver, no momento das saídas de mercadorias de seus estabelecimentos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15185 DE 11/03/2019).

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS COMESTíVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO E BUFALINO

Art. 11. Nas operações internas e interestaduais realizadas por estabelecimentos frigoríficos deste Estado, com produtos comestíveis resultantes do abate, em território sul-mato-grossense, de gado bovino e bufalino, o crédito presumido e a redução de base de cálculo previstos na legislação estadual ficam condicionados ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 12.646, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. Nas operações internas e interestaduais realizadas por estabelecimentos frigoríficos deste Estado, com os produtos mencionados no Decreto nº 9.930, de 31 de maio de 2000, o crédito presumido e a redução de base de cálculo previstos no referido Decreto ficam condicionados, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 11.597, de 30.04.2004, DOE MS de 03.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)"
  "Art. 11. Nas operações internas e interestaduais realizadas por estabelecimentos frigoríficos deste Estado, com os produtos mencionados no art. 8º do Decreto nº 9.685, de 28 de outubro de 1999, o crédito presumido de que trata o referido artigo fica condicionado, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 03.11.1999, DOE MS de 04.11.1999, com efeitos a partir de 01.11.1999)"
  "Art. 11. Nas operações internas e interestaduais realizadas por estabelecimentos frigoríficos deste Estado, com os produtos mencionados no art. 7º do Decreto nº 6.383, de 6 de março de 1992, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 9.247, de 24 de novembro de 1998, o crédito presumido, equivalente a 83,333%, fica condicionado, cumulativamente:"

I - (Suprimido pelo Decreto nº 12.646, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - à autorização expressa da Secretaria de Estado de Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.688, de 03.11.1999, DOE MS de 04.11.1999, com efeitos a partir de 01.11.1999)"
  "I - à autorização expressa da Secretaria de Estado de Fazenda;"

II - (Suprimido pelo Decreto nº 12.646, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1º deste Decreto. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.688, de 03.11.1999, DOE MS de 04.11.1999, com efeitos a partir de 01.11.1999)"
  "II - ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1º deste Decreto."

Parágrafo único. A regra deste artigo não dispensa o cumprimento das demais condições e exigências estabelecidas na legislação tributária, especialmente as previstas nos instrumentos normativos de regência do crédito presumido ou da redução de base de cálculo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.646, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A regra deste artigo não dispensa o cumprimento das demais condições e exigências estabelecidas na legislação tributária, especialmente aquelas integrantes do Decreto referido no caput. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.688, de 03.11.1999, DOE MS de 04.11.1999, com efeitos a partir de 01.11.1999)"
  "Parágrafo único. A regra deste artigo não dispensa o cumprimento das demais condições e exigências estabelecidas na legislação tributária, especialmente aquelas integrantes dos Decretos referidos no caput."

Art. 12. Nas operações a que se refere o artigo anterior, a contribuição é devida nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº 12.646, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12. Nas operações a que se refere o artigo anterior, a contribuição deve ser apurada: (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 03.11.1999, DOE MS de 04.11.1999, com efeitos a partir de 01.11.1999)"
  "Art. 12. Nas operações a que se refere o artigo anterior, a contribuição deve ser apurada:"

I - 33,3334% do imposto efetivamente devido, no caso de operações interestaduais com charque ou com carnes desossadas, de bovino ou bufalino, devidamente embalados e identificados por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, em que o imposto devido, aplicados a redução de base de cálculo e o crédito presumido, seja equivalente a 3%; (Redação dada pelo Decreto nº 12.646, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - no caso de estabelecimento detentor de regime especial de pagamento do imposto, por período, no valor equivalente a: (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 03.11.1999, DOE MS de 04.11.1999, com efeitos a partir de 01.11.1999)"
  "I - por período, no valor equivalente a cinqüenta por cento do imposto efetivamente devido, no caso de estabelecimento detentor de regime especial de pagamento do imposto;"

a) (Suprimida pelo Decreto nº 12.646, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "a) 25% do imposto efetivamente devido:
  1. no caso de operações interestaduais com charque e com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino ou bufalino;
  2. no caso de operações internas com charque e com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino e bufalino; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.686, de 15.09.2004, DOE MS de 16.09.2004)"
  "a) vinte e cinco por cento do imposto efetivamente devido, no caso de operações interestaduais com carnes, exceto desossadas, e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino ou bufalino; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.688, de 03.11.1999, DOE MS de 04.11.1999, com efeitos a partir de 01.11.1999)"

b) (Suprimida pelo Decreto nº 12.646, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "b) 33,3334% do imposto efetivamente devido, no caso de operações interestaduais com charque e com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, quando realizadas mediante a utilização de crédito presumido previsto no inciso II do art. 8º do Decreto nº 9.930, de 31 de maio de 2000; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.688, de 20.09.2004, DOE MS de 21.09.2004, com efeitos a partir de 16.09.2004)"
  "b) 33,3334% do imposto efetivamente devido, no caso de operações interestaduais com charque e com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.686, de 15.09.2004, DOE MS de 16.09.2004)"
  "b) 33,3334% do imposto efetivamente devido:
  1. no caso de operações interestaduais com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável;
  2. no caso de operações internas com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino e bufalino; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.929, de 31.05.2000, DOE MS de 01.06.2000)"
  "b) cinqüenta por cento do imposto efetivamente devido:
  1. no caso de operações interestaduais com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável;
  2. no caso de operações internas com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino e bufalino; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.688, de 03.11.1999, DOE MS de 04.11.1999, com efeitos a partir de 01.11.1999)"

II - 50% do imposto efetivamente devido, no caso de operações internas com charque ou com carnes e demais subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate de gado bovino ou bufalino, em que o imposto devido, aplicados a redução de base de cálculo e o crédito presumido, seja equivalente a 2%; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.649, de 06.11.2008, DOE MS de 07.11.2008, com efeitos a partir de 06.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - 33,3334% do imposto efetivamente devido, no caso de operações internas com charque ou com carnes e demais e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino ou bufalino, em que o imposto devido, aplicados a redução de base de cálculo e o crédito presumido, seja equivalente a 3%; (Redação dada pelo Decreto nº 12.646, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)"
  "II - no caso de estabelecimento não-detentor de regime especial de pagamento do imposto, por operação, no valor equivalente a: (Acrescentado pelo Decreto nº 9.688, de 03.11.1999, DOE MS de 04.11.1999, com efeitos a partir de 01.11.1999)"
  "II - por operação, no valor equivalente a cinqüenta por cento do imposto efetivamente devido, no caso de estabelecimento não-detentor de regime especial de pagamento do imposto."

a) (Suprimida pelo Decreto nº 12.646, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "a) 25% por cento do imposto efetivamente devido:
  1. no caso de operações interestaduais com charque e com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino ou bufalino;
  2. no caso de operações internas com charque e com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino e bufalino; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.686, de 15.09.2004, DOE MS de 16.09.2004)"
  "a) vinte e cinco por cento do imposto efetivamente devido, no caso de operações interestaduais com carnes, exceto desossadas, e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino ou bufalino; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.688, de 03.11.1999, DOE MS de 04.11.1999, com efeitos a partir de 01.11.1999)"

b) (Suprimida pelo Decreto nº 12.646, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "b) 33,3334% do imposto efetivamente devido, no caso de operações interestaduais com charque e com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, quando realizadas mediante a utilização de crédito presumido previsto no inciso II do art. 8º do Decreto nº 9.930, de 31 de maio de 2000. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.688, de 20.09.2004, DOE MS de 21.09.2004, com efeitos a partir de 16.09.2004)"
  "b) 33,3334% do imposto efetivamente devido, no caso de operações interestaduais com charque e com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.686, de 15.09.2004, DOE MS de 16.09.2004)"
  "b)33,3334% do imposto efetivamente devido:
  1. no caso de operações interestaduais com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável;
  2. no caso de operações internas com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino e bufalino. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.929, de 31.05.2000, DOE MS de 01.06.2000)"
  "b) cinqüenta por cento do imposto efetivamente devido:
  1. no caso de operações interestaduais com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável;
  2. no caso de operações internas com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino e bufalino. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.688, de 03.11.1999, DOE MS de 04.11.1999, com efeitos a partir de 01.11.1999)"

III - 25% do imposto efetivamente devido, no caso das demais operações internas ou interestaduais com charque ou com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino ou bufalino. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.646, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

§ 1º A apuração da contribuição deve ser feita:

I - por período, no caso de estabelecimento detentor de regime especial de pagamento do imposto;

II - por operação, no caso de estabelecimento não detentor de regime especial de pagamento do imposto. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 12.646, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, considera-se período de apuração aquele definido pela legislação tributária e aplicável aos estabelecimentos frigoríficos, relativamente ao ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.688, de 03.11.1999, DOE MS de 04.11.1999)"
  "Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, considera-se período apuração aquele definido pela legislação tributária e aplicável aos estabelecimentos frigoríficos, relativamente ao ICMS."

§ 2º Para efeito do disposto no inciso I do § 1º, considera-se período de apuração aquele definido pela legislação tributária e aplicável aos estabelecimentos frigoríficos, relativamente ao ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.646, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

Art. 13. Apurado o imposto nos termos do disposto no artigo anterior, a contribuição deve ser recolhida:

I - no prazo de dez dias contados da data do encerramento do período, no caso de estabelecimento detentor de regime especial de pagamento do imposto;

II - à vista de cada operação, no momento da saída da mercadoria, no caso de estabelecimento não-detentor de regime especial de pagamento do imposto.

Parágrafo único. Ao recolhimento referido neste artigo aplicam-se as disposições do art. 8º, § 2º, I . (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.551, de 13.07.1999, DOE MS de 14.07.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Ao recolhimento referido este artigo aplicam-se as disposições do art. 8º, I."

Art. 14. A falta de recolhimento da contribuição a que se refere o art. 11 veda ao estabelecimento frigorífi co a utilização do crédito presumido. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.646, de 05.11.2008, DOE MS de 06.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 14. A falta de recolhimento da contribuição a que se refere o art. 11, II, veda ao estabelecimento frigorífico a utilização do crédito presumido."

CAPÍTULO V - DA ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO (Antigo Capítulo IV renumerado pelo Decreto Nº 15185 DE 11/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO IV - DA ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO

Art. 15. Os recursos provenientes da arrecadação da contribuição a que se refere o art. 1º deste Decreto devem ser depositados, diretamente, pelas agências bancárias ou pelos órgãos arrecadadores, na conta nº 115011-1, na Agência 0048-5, do Banco do Brasil S.A., em nome do FUNDERSUL, observado o disposto nos arts. 16-A e 16-B deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15642 DE 30/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. Os recursos provenientes da arrecadação da contribuição a que se refere o art. 1º devem ser depositados, diretamente pelas agências bancárias ou órgãos arrecadadores, na conta nº 115011-1, na Agência 0048-5, do Banco do Brasil S.A., em nome do FUNDERSUL.

Art. 16. À Secretaria de Estado de Fazenda compete:

I - promover a arrecadação da contribuição nos locais sem agências bancárias credenciadas;

II - manter, com base nos documentos recebidos dos agentes arrecadadores, os registros e controles específicos dos valores arrecadados;

III - fornecer ao Conselho de Administração ou à Diretoria Executiva do FUNDERSUL, quando solicitadas, as informações que possua sobre a arrecadação da contribuição.

Parágrafo único. O FUNDERSUL pode acompanhar e controlar o recolhimento dos valores efeito em seu benefício, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO VI DAS ENTIDADES DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL OU VEGETAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 15642 DE 30/03/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15642 DE 30/03/2021):

Art. 16-A. Os estabelecimentos adquirentes de produtos agrícolas e extrativos vegetais que, nos termos do inciso II do art. 8º e do art. 10-C deste Decreto, respondem pelo pagamento da contribuição a que se refere o seu art. 1º, podem, voluntariamente, realizar depósitos em conta de entidade que tenha por objetivo atividades tendentes à defesa sanitária animal ou vegetal, ou de fundo por ela instituído para essa finalidade, nos termos previsto neste artigo.

§ 1º Os estabelecimentos que pretenderem realizar os depósitos a que se refere o caput deste artigo devem apresentar requerimento à Secretária de Estado de Fazenda, por meio do Sistema de Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP), no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br.

§ 2º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda, mediante despacho, fixar o limite previsto no art. 20, § 1º, inciso I, da Lei nº 1.963, de 1999, bem como indicar a entidade beneficiária e a respectiva conta ou o fundo para depósito.

§ 3º Para efeitos deste artigo, a opção do produtor pela aplicação do diferimento do lançamento e pelo pagamento do imposto, mediante o pagamento da contribuição de que trata o art. 1º deste Decreto, implica, nos termos do art. 20, § 1º, inciso II, da Lei nº 1.963, de 1999, a sua concordância com a realização do depósito voluntário a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º A contribuição a que se refere o art. 1º deste Decreto, em relação aos produtos agrícolas ou extrativos vegetais recebidos por estabelecimentos que realizarem os depósitos de que trata este artigo, é devida no valor que resultar da aplicação dos percentuais previstos nos arts. 7º ou 10-B deste Decreto, excluído o valor correspondente ao depósito realizado.

§ 5º Os estabelecimentos que realizarem os depósitos de que trata este artigo devem registrar o respectivo valor na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma prevista em ato do Secretário de Estado de Fazenda, e manter a guarda do respectivo comprovante de depósito pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Art. 16-B. Aplica-se o disposto no art. 16-A aos estabelecimentos frigoríficos ou industrializadores de charque, em relação às operações com os produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou bufalino, a que se refere o § 2º do art. 7º e os arts. 13 e 13-A do Decreto nº 12.056 , de 8 de março de 2006. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15642 DE 30/03/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15642 DE 30/03/2021):

Art. 16-C. As entidades que pretenderem receber os recursos por meio dos depósitos a que se refere o art. 16-A deste artigo devem apresentar requerimento ao Conselho de que trata o art. 16-D deste Decreto, com as seguintes informações e documentos:

I - nome ou razão social;

II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - descrição da atividade principal;

IV - endereço completo;

V - contrato social ou do estatuto, acompanhado de certidão expedida pela Junta Comercial, expedida nos últimos trinta dias anteriores à data da declaração;

VI - plano anual de aplicação dos recursos.

§ 1º No caso em que a pretensão seja pelo recebimento dos recursos de que trata este artigo por meio de fundos por elas instituídos, as entidades devem acrescentar essa informação e apresentar o instrumento pelo qual se instituiu o respectivo fundo.

§ 2º A entidade que receber, diretamente ou por meio do respectivo fundo, recursos financeiros na forma prevista neste artigo submete-se, quanto a sua aplicação, às orientações e às determinações do Conselho que aprovou o respectivo plano anual de aplicação, devendo apresentar documentos e informações a ela referentes, quando solicitados.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15642 DE 30/03/2021):

Art. 16-D. Fica instituído o Conselho Deliberativo sobre Defesa Sanitária Animal ou Vegetal (CODAV), vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), ao qual compete:

I - aprovar o plano anual de aplicação dos recursos a que se refere o inciso VI do § 2º do art. 16-A deste Decreto;

II - orientar e determinar procedimentos relacionados à execução do respectivo plano;

III - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do plano anual de aplicação dos recursos;

IV - aprovar o seu regimento interno.

§ 1º O CODAV será formado por 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, indicados pelos órgãos ou pelas entidades abaixo especificados, sendo um representante:

I - da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO);

II - da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);

III - da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);

IV - da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Mato Grosso do Sul (SFA/MS);

V - da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER).

§ 2º Compete ao titular da SEMAGRO designar os membros do CODAV, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a designação consecutiva por igual período.

§ 3º O órgão especificado no inciso IV do § 1º deste artigo será convidado a indicar seus respectivos representantes por meio de ofício endereçado ao titular da pasta de Meio Ambiente.

§ 4º O CODAV será presidido pelo membro titular representante da SEMAGRO, ao qual compete dar posse aos demais membros titulares e suplentes.

§ 5º Os membros suplentes devem substituir os membros titulares nas suas ausências, sendo-lhes assegurados idênticos direitos e prerrogativas dos membros titulares, nas sessões ou nas deliberações das quais participem.

§ 6º No caso de destituição, impedimento, renúncia ou morte de conselheiro titular, assume a representação o seu suplente, pelo restante do prazo do mandato, devendo, nesse caso, ser designado um novo suplente pela entidade ou pelo órgão representado no Conselho.

§ 7º Vencido o prazo do mandato, os membros titulares e suplentes do Conselho devem permanecer em seus cargos, e no desempenho de suas funções, até a posse dos novos designados.

§ 8º O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento, a forma de atuação e o detalhamento das atribuições do Conselho, devendo ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado no Diário Oficial do Estado, por meio de resolução do titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 15642 DE 30/03/2021).

Art. 17. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a disciplinar, complementarmente, as disposições relativas ao controle da arrecadação da contribuição regulamentada por este Decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo eficácia a partir do dia 14 de julho de 1999.

Campo Grande, 8 de julho de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda