Lei nº 4456 DE 18/12/2013

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 19 dez 2013

Altera dispositivos da Lei nº 1.963 de 11 de junho de 1999, que Cria o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL; dispõe sobre diferimento de ICMS de produtos agropecuários; crédito presumido em operações de abate, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul .

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º.....

.....

IV - construção, manutenção e melhoramento asfáltico das vias públicas urbanas.

..... " (NR)

"Art. 9º O benefício do diferimento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários, de que tratam os arts. 12 e 47, I e III, e §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual - CTE), fica condicionado a que os produtores rurais remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas.

..... " (NR)

"Art. 14. .....

.....

II - .....

.....

d) construção, manutenção e melhoramento asfáltico de vias públicas urbanas.

..... " (NR)

Art. 2º Os recursos utilizados para atendimento ao disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, sãos os provenientes da receita advinda do FUNDERSUL, incidentes sobre o álcool combustível e a gasolina, e sobre o óleo diesel, limitada esta a 50% (cinquenta por cento) do seu montante. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4519 DE 10/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2 º Os recursos utilizados para atendimento ao disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, sãos os provenientes da receita advinda do FUNDERSUL, incidente sobre o álcool combustível e a gasolina.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado