Decreto nº 11.433 de 12/08/2011
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 26 ago 2011
Dá nova redação ao art. 12, do Decreto nº 9.540, de 17 de agosto de 2009, que regulamenta a Lei nº 3.891, de 16 de julho de 2009, que "Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e dá outras providências, nos termos que especifica".
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XXV, do art. 71 da Lei Orgânica do Município, em consonância com a Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006, e considerando, ainda, as disposições do Decreto nº 9.540, de 17 de agosto de 2009,
Decreta:
Art. 1º O art. 12, do Decreto nº 9.540, de 17.08.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Os prestadores de serviço obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - e os tomadores ou intermediários de serviços consubstanciados em NFS-e autorizadas pelo Município de Teresina, responsáveis ou não pelo recolhimento do ISS, ficam dispensados do envio da Declaração Mensal de Serviço - DMS.
§ 1º As pessoas jurídicas relacionadas no caput deste artigo que tomarem serviços de prestadores estabelecidos ou não no Município de Teresina, ficam obrigadas a informar, no endereço eletrônico http://www.teresina.pi.gov.br/nfse, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, os registros oriundos de:
I - Nota Fiscal de Serviço série "A", série "A-1" ou série "Única" emitida por prestador de serviço estabelecido no Município de Teresina;
II - Nota Fiscal de Serviço Avulsa emitida por prestador de serviço estabelecido, ou não, no Município de Teresina;
III - Nota Fiscal de Serviço tipográfica ou eletrônica emitida por prestador de serviço estabelecido em outros municípios;
IV - Recibo Provisório de Serviços - RPS - recebido e não convertido em NFS-e;
V - Recibo de Profissional Autônomo - RPA; e
VI - Registros oriundos de outros documentos não especificados.
§ 2º Sujeitam-se às penalidades dispostas no inciso I do art. 156, da Lei Complementar nº 3.606/2006, os contribuintes que informarem incorretamente ou omitirem as informações de que trata o § 1º, deste Decreto.
§ 3º A dispensa do envio da DMS de que trata o caput, deste artigo, não se aplica àqueles prestadores de serviços obrigados à transmissão da DMS no módulo Instituições Financeiras, bem como aos prestadores de serviços não obrigados à emissão de NFS-e.
§ 4º A Declaração a que se obrigam as instituições financeiras e outros prestadores de serviços não obrigados à emissão de NFS-e, referida no § 3º, deste artigo, deverá conter, além das informações dos serviços prestados, as informações dos serviços tomados registrados nos documentos listados no § 1º, deste artigo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina/PI, em 12 de agosto 2011.
ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito de Teresina
Paulo César Vilarinho Soares
Secretário Municipal de Governo
VANESSA MACHADO NEIVA
Secretária Municipal de Finanças