Decreto nº 11.433 de 12/08/2011

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 26 ago 2011

Dá nova redação ao art. 12, do Decreto nº 9.540, de 17 de agosto de 2009, que regulamenta a Lei nº 3.891, de 16 de julho de 2009, que "Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e dá outras providências, nos termos que especifica".

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XXV, do art. 71 da Lei Orgânica do Município, em consonância com a Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006, e considerando, ainda, as disposições do Decreto nº 9.540, de 17 de agosto de 2009,

Decreta:

Art. 1º O art. 12, do Decreto nº 9.540, de 17.08.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Os prestadores de serviço obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - e os tomadores ou intermediários de serviços consubstanciados em NFS-e autorizadas pelo Município de Teresina, responsáveis ou não pelo recolhimento do ISS, ficam dispensados do envio da Declaração Mensal de Serviço - DMS.

§ 1º As pessoas jurídicas relacionadas no caput deste artigo que tomarem serviços de prestadores estabelecidos ou não no Município de Teresina, ficam obrigadas a informar, no endereço eletrônico http://www.teresina.pi.gov.br/nfse, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, os registros oriundos de:

I - Nota Fiscal de Serviço série "A", série "A-1" ou série "Única" emitida por prestador de serviço estabelecido no Município de Teresina;

II - Nota Fiscal de Serviço Avulsa emitida por prestador de serviço estabelecido, ou não, no Município de Teresina;

III - Nota Fiscal de Serviço tipográfica ou eletrônica emitida por prestador de serviço estabelecido em outros municípios;

IV - Recibo Provisório de Serviços - RPS - recebido e não convertido em NFS-e;

V - Recibo de Profissional Autônomo - RPA; e

VI - Registros oriundos de outros documentos não especificados.

§ 2º Sujeitam-se às penalidades dispostas no inciso I do art. 156, da Lei Complementar nº 3.606/2006, os contribuintes que informarem incorretamente ou omitirem as informações de que trata o § 1º, deste Decreto.

§ 3º A dispensa do envio da DMS de que trata o caput, deste artigo, não se aplica àqueles prestadores de serviços obrigados à transmissão da DMS no módulo Instituições Financeiras, bem como aos prestadores de serviços não obrigados à emissão de NFS-e.

§ 4º A Declaração a que se obrigam as instituições financeiras e outros prestadores de serviços não obrigados à emissão de NFS-e, referida no § 3º, deste artigo, deverá conter, além das informações dos serviços prestados, as informações dos serviços tomados registrados nos documentos listados no § 1º, deste artigo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina/PI, em 12 de agosto 2011.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Prefeito de Teresina

Paulo César Vilarinho Soares

Secretário Municipal de Governo

VANESSA MACHADO NEIVA

Secretária Municipal de Finanças