Decreto nº 9.232 de 30/09/1994

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 set 1994

Dispõe sobre a substituição tributária e redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, e nos Convênios ICMS 132, 143 e 148/92, 87/93, 44, 52 e 88/94 e Ajustes SINIEF 04/93 e 01/94, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as normas dos convênios celebrados pelo CONFAZ, mantendo-a atualizada,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações interestaduais com veículos automotores novos classificados nos códigos da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados no Anexo I, fica atribuída aos estabelecimentos do importador e do industrial fabricante localizados em outra Unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido (Conv. ICMS 125/98):

a) até 31 de dezembro de 1998, na subseqüente saída promovida pelos revendedores ou na entrada com destino ao ativo imobilizado de empresa de contribuinte do ICMS, deste Estado.

b) a partir de 1º de janeiro de 1999, nas subseqüentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado de empresa de contribuinte do ICMS, deste Estado (Conv. ICMS 125/98). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.008, de 02.02.1999, DOE PI de 02.02.1999)

§ 1º A retenção do imposto, observado o disposto no art. 7º, far-se-á:

I - até 31 de março de 1998:

a) em relação ao estabelecimento distribuidor ou concessionário, somente quando tiver feito a opção pela sistemática de substituição tributária prevista neste artigo, formalizada nos termos do art. 3º;

b) relativamente aos demais revendedores e aos veículos destinados ao ativo imobilizado de contribuinte do ICMS, em qualquer caso. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.847, de 12.01.1998, DOE PI de 16.01.1998)

II - a partir de 1º de janeiro de 1999, em relação a qualquer contribuinte que tenha optado pela sistemática de que trata este Decreto, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco deste Estado, Anexo III-A, que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS (Convs. ICMS 129/97, 67/98 e 97/98). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.979, de 18.11.1998, DOE PI de 23.11.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "II - a partir de 1º de outubro de 1998, em relação a qualquer contribuinte que tenha optado pela sistemática de que trata este Decreto, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco deste Estado, Anexo III-A, que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS (Convênios ICMS nºs 129/97 e 67/98). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.962, de 09.09.1998, DOE PI de 09.09.1998)"

do artigo

§ 2º O regime de substituição tributária de que trata este artigo também se aplica:

I - aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento fabricante ou importador;

II - às entradas por importação do exterior, pelos contribuintes substituídos, hipótese em que o imposto relativo à operação subseqüente à importação será recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento;

III - às saídas internas promovidas pelos contribuintes substitutos a que se referem o inciso I do parágrafo seguinte e o art. 11.

§ 3º O regime de substituição tributária de que trata este artigo não se aplica:

I - às transferências para os estabelecimentos da empresa industrial fabricante ou importadora, contribuintes substitutos neste Estado, em relação às mercadorias de que trata este artigo;

II - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

III - às saídas com destino a industrialização;

IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo, contribuinte substituído;

§ 4º A condição de contribuinte substituto, a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, será reconhecida mediante Regime Especial, que poderá ser concedido a requerimento do interessado, Anexo II, nos termos do Regulamento do ICMS.

Art. 2º Responde, também, como substituto tributário, na forma do art. 1º, os estabelecimentos dos demais contribuintes que realizarem operações para este Estado, ainda que, quando da aquisição da mercadoria, o ICMS tenha sido pago em substituição tributária, caso em que o imposto deverá ser recolhido na forma do art. 29, inciso II, alínea b, do RICMS.

Art. 3º A opção prevista na alínea a do inciso I do § 1º do art. 1º, até 31 de março de 1998, será formalizada, em 03 (três) vias, conforme modelo constante do Anexo III, que serão entregues ao fabricante ou importador e terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 12.01.1998, DOE PI de 16.01.1998)

I - a primeira via será encaminhada à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí;

II - a segunda via será conservada em seus arquivos;

III - a terceira via será devolvida ao optante, como comprovante da entrega.

§ 1º A opção somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua entrega ao sujeito passivo por substituição.

§ 2º A retenção nos termos do art. 1º somente se fará à vista de entrega, pelo optante, de cópia da terceira via da opção ao estabelecimento remetente, que a conservará em seus arquivos.

§ 3º A renúncia à opção será formalizada em 03 (três) vias, que terão a mesma destinação prevista no caput deste artigo, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua entrega.

Art. 4º Em se tratando de renúncia à opção pela sistemática de substituição tributária, até 31 de março de 1998, o renunciante deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 12.01.1998, Ed. de 12.01.1998)

I - levantar o estoque das mercadorias, no último dia do mês de sujeição ao regime;

II - escriturar, no livro Registro de Inventário, as mercadorias em estoque, na forma do inciso anterior, discriminando os valores do crédito relativo ao ICMS destacado no respectivo documento de origem e do imposto retido;

III - lançar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês em que ocorrer a saída do veículo, no campo 007 - "Outros Créditos", o montante resultante do somatório dos valores do ICMS, a que se refere o inciso anterior, relativo ao veículo, indicando: "Crédito autorizado na forma do art. 4º, inciso III/Dec. nº 9.232/94";

IV - proceder a apuração do ICMS pela sistemática normal de apuração, sem qualquer benefício de redução da base de cálculo.

Art. 5º Os contribuintes importadores e os industriais fabricantes localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto conforme dispõe o art. 1º, deverão inscrever-se, previamente, no CAGEP, como contribuinte substituto, Anexo IV, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS.

§ 1º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, a partir de 05 de julho de 2005, em arquivo eletrônico, à Secretaria da Fazenda, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público. (Conv. ICMS 60/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.043, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)

§ 2º Os estabelecimentos obrigados a efetuar retenção de ICMS na forma prevista neste Decreto, encaminharão, até 30 de setembro de 2005, em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos que vigoraram a partir de janeiro de 2000 à Secretaria da Fazenda. (Conv. ICMS 60/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.043, de 26.12.2005, DOE PI de 28.12.2005)

Art. 6º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, observada a redução de que trata o art. 7º é:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional:

a) saídos real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias, com destino a outra Unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 2º do art. 1º;

b) nas demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 30% (trinta por cento), a título de margem de lucro;

II - em relação aos veículos importados e acessórios, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere a alínea b do inciso I, para efeito de apuração da base de cálculo, não podendo esta ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, aplicando-se às importadoras que promoverem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante, de que trata a alínea a do inciso I, as disposições nele contidas, inclusive com utilização dos valores da tabela;

III - em relação à operação com veículos destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa de contribuinte do ICMS, o preço praticado na operação própria, pelo contribuinte substituto, incluído o valor do IPI e acrescido dos valores do frete e dos acessórios, a que se refere o inciso I do § 2º do art. 1º.

§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo de que trata o inciso III do caput, deverá o imposto correspondente à diferença de alíquota ser apurado pelo destinatário e recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada do bem neste Estado, caso em que não se aplica a redução de que trata o artigo seguinte.

§ 2º Não sendo possível a inclusão da parcela relativa à operação decorrente do encargo com o frete na composição da base de cálculo a que se referem os incisos I e II do caput, deverá o valor correspondente ser apurado pelo destinatário, no mês em que ocorrer a efetiva saída do veículo, e recolhido no prazo previsto na legislação tributária, para o pagamento do imposto apurado pela sistemática normal.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor mínimo para efeito de base de cálculo é o preço do serviço de transporte (frete), adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual de 30% (trinta), a título de lucro bruto, hipótese em que não se aplica a redução de base de cálculo a que se refere o artigo seguinte.

Art. 7. A base de cálculo para fins de substituição tributária prevista no artigo anterior, fica reduzida a partir de 1º de julho de 1995, a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária, nas operações internas e de importação, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida, observado o seguinte: (NR)

I - até 30 de abril de 1999 (Convs. ICMS 52/93, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97 e 23/98);

II - no período de 1º de maio de 1999 a 16 de agosto de 1999 ( Decreto nº 10.071, de 14 de junho de 1999);

III - no período de 17 de agosto de 1999 a 31 de março de 2002 (Convs. ICMS 50/99, 71/99, 72/00, 87/01 e 127/01).(NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.772, de 04.04.2002, DOE PI de 04.04.2002)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 7º - A base de cálculo para fins de substituição tributária prevista no artigo anterior, fica reduzida a partir de 1º de julho de 1995, a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária, nas operações internas e de importação, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida, observado o seguinte:
  I - até 30 de abril de 1999 (Convênios ICMS nºs 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98);
  II - no período de 1º de maio de 1999 a 16 de agosto de 1999 (Decreto nº 10.071, de 14 de junho de 1999);
  III - no período de 17 de agosto a 31 de outubro de 1999 (Convênio ICMS nº 50/99. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.159, de 21.09.1999, DOE PI de 23.09.1999)"
  "Art. 7º Até 30 de abril de 1999, a base de cálculo, para fins de substituição tributária prevista no artigo anterior, será reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária nas operações internas e de importação, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento), sobre o valor total da operação, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida (Convs. ICMS nºs 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97 e 23/98). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.928, de 05.06.1998, DOE PI de 08.06.1998)"
  2) O Decreto nº 10.767, de 04.04.2002, revogado pelo Decreto nº 13.501, de 23.12.2008, DOE PI de 24.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, combinado com o Decreto nº 12.784, de 01.10.2007, que dispunham que a redução de base de cálculo de que trata este artigo vigorou até 30 de setembro de 2007.
  3) O Decreto nº 9.732, de 13.06.1997, revogado pelo Decreto nº 13.501, de 23.12.2008, DOE PI de 24.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, dispunha que, a partir de 01.10.2007, esta redução de base de cálculo só se aplica nas operações internas nos termos do art. 3ºB.

§ 1º A redução de base de cálculo de que trata este artigo é opcional, ficando condicionada à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco deste Estado, Anexo III-A, que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação, da base de cálculo do ICMS.

§ 2º A celebração do Termo de Acordo de que trata o parágrafo anterior será solicitada pelo contribuinte substituído, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, acompanhado dos seguintes documentos:

I - fotocópia, concernente aos 06 (seis) últimos meses, se for o caso:

a) dos DARs, relativos ao pagamento do imposto efetuado pela sistemática normal;

b) dos DARs, relativos ao pagamento do ICMS diferido;

c) das GIMs;

II - fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);

III - Certidão Negativa de débitos para com a SEFAZ.

§ 3º Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o parágrafo anterior, a Secretaria da Fazenda, através do Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI, encaminhará, ao sujeito passivo por substituição, relação nominal dos contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.

§ 4º Excepcionalmente, no primeiro trimestre de 1998, fica permitida a aplicação da redução da base de cálculo sem o exercício da opção prevista no § 1º deste artigo.

§ 5º A concessão do benefício de que trata este artigo, observado o disposto do § 1º, condiciona-se, também, à não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal, ou à não exigência de qualquer ressarcimento, sob alegativa de diferença de imposto entre o preço base de cálculo e o preço efetivamente praticado. (Conv. ICMS 50/99). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.159, de 21.09.1999, DOE PI de 23.09.1999)

Art. 8º O imposto retido na fonte deverá ser recolhido na forma do Regulamento do ICMS, até o dia 09 do mês subseqüente àquele em que ocorrer a retenção.

Art. 9º O imposto pago em substituição tributária, na forma dos arts. 1º e 2º, alcança, apenas, a saída subseqüente à da retenção, promovida pelo contribuinte substituído, sendo as demais normalmente tributadas, assegurado crédito do imposto, na forma do § 1º.

§ 1º Na saída, promovida por outros revendedores, de veículo adquirido de contribuinte substituído deste Estado, fica assegurado crédito do imposto correspondente à aplicação da alíquota interna, sobre o valor da operação de aquisição, para abater do débito gerado pela saída, assumindo aqueles a condição de substituto tributário, se for o caso.

§ 2º O valor do crédito fiscal a que se referem o caput e o parágrafo anterior será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, campo OO7 - "Outros Créditos", no mês em que ocorrer a saída, mediante a indicação: "Crédito apropriado conforme art. 9º do Dec. nº 9.232/94".

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às saídas de veículos desincorporados do ativo imobilizado, com até 12 (doze) meses de uso, adquiridos sob a sistemática de substituição tributária, hipótese em que a base de cálculo é o valor de que tratam os incisos I e II do art. 6º, conforme o caso.

Art. 10. Nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, exceto as transferências:

I - o valor, para efeito de base de cálculo da operação própria, não poderá ser inferior:

a) a 91,66% (noventa e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do preço de venda a consumidor final constante de tabela estabelecida pelo órgão competente ou pelo fabricante;

b) ao preço da aquisição da mercadoria, acrescido dos valores do IPI, das despesas acessórias e da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, do percentual de 10% (dez por cento), a título de lucro bruto, na inexistência do preço a que se refere a alínea anterior;

II - deverá ser feita a retenção do imposto, a favor da Unidade da Federação destinatária.

Art. 11. Respondem pela retenção e recolhimento do ICMS, na forma e condições previstas no art. 1º, como substituto tributário, nas saídas internas que promoverem para os estabelecimentos comerciais revendedores, relativamente ao imposto por estes devido na operação subseqüente, os contribuintes inscritos no CAGEP sob o Regime de Pagamento Normal:

I - industriais fabricantes;

II - importadores distribuidores;

III - estabelecimentos de empresas importadoras e de indústrias fabricantes estabelecidas em outra Unidade da Federação, que recebam as mercadorias de que trata o art. 1º, em transferência;

IV - revendedores a que se refere o § 1º do art. 9º.

Parágrafo Único. O imposto retido na forma do caput deverá ser pago no prazo fixado no art. 87 do Regulamento do RICMS, em estabelecimento bancário autorizado, através de DAR modelo 1, específico, em cujo preenchimento o contribuinte fará consignar, além dos elementos exigidos na norma própria, as seguintes informações:

I - no campo 11 - "ICMS RETIDO NA FONTE / OPERAÇÕES INTERNAS - Veículo Automotor";

II - no campo 12, o código 296-0.

Art. 12. Aplicam-se ao regime previsto neste Decreto as disposições do Capítulo III, do Título II, do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, no que couber.

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 8.837, de 28 de dezembro de 1992, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina(PI), 30 de setembro de 1994.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I - Art. 1º, do Dec. nº 9.232/94 Convênio ICMS 132/92 (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)

Item
Classificação NBM/SH
Mercadorias
01
8702.90.0000
Outos veículos automóveis para transporte de dez ou mais pessoas incluído o motorista.
02
8703.21.9900
Outros automóveis de passageiros e outros veículos para transporte de pessoas (exceto da posição 8702), incluídos os de uso misto ("station wagons") de cilindrada não superior a 1.000 cm3.
03
8703.22.0101
CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com motor a gasolina.
04
8703.22.0199
Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com motor a gasolina.
05
8703.22.0201
CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com motor a álcool.
06
8703.22.0299
Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com motor a álcool.
07
8703.22.0400
Automóveis de passageiros e jipes, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com motor a álcool.
08
8703.22.9900
Outros automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com motor a álcool.
09
8703.23.0101
CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos, automóveis, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a gasolina, de até 100 HP de potência bruta (SAE).
10
8703.23.0199
Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a gasolina, de até 100 HP de potência bruta (SAE).
11
8703.23.0201
CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a gasolina, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE).
12
8703.23.0299
Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a gasolina, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE).
13
8703.23.0301
CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior 3.000 cm3, com motor a álcool, de até 100 HP de potência bruta (SAE).
14
8703.23.0399
Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a álcool, de até 100 HP de potência bruta (SAE).
15
8703.23.0401
CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a álcool, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE)
16
8703.23.0499
Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a álcool, de mais de 100 HP de potência bruta (SAE).
17
8703.23.0700
Automóveis de passageiros e jipes, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor de mais de 100 HP de potência bruta (SAE).
18
8703.23.9900
Outros automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com motor a álcool de mais de 100 HP de potência bruta (SAE).
19
8703.24.0101
CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos de uso misto, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência bruta (SAE) e com motor a álcool de até 100 HP de potência bruta (SAE).
20
8703.24.0199
Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência bruta (SAE).
21
8703.24.0201
CKD ("Completery Knocked Down") automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com motor a álcool.
22
8703.24.0299
Qualquer outro automóvel de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com motor a álcool.
23
8703.24.0300
Automóveis de passageiros e ambulâncias, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com motor a álcool.
24
8703.24.9900
Outros automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 3.000 cm3, com motor a álcool.
25
8703.32.0400
Automóveis de passageiros e jipes, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3.
26
8703.33.0400
Automóveis de passageiros e jipes, de cilindrada superior a 2.500 cm3.
27
8703.33.9900
Outros automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, de cilindrada superior a 2.500 cm3.
28
8704.21.0200
Cominhonetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes para transporte de mercadorias com capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas.
29
8704.31.0200
Caminhonetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes, para transporte de mercadorias com capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas.
31
8703.22.0501
Automóvel de passageiros com motor a álcool, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3.
32
8703.22.0599
Qualquer outro automóvel de passageiros com motor a álcool, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3.
33
8703.23.0500
Automóvel de passageiro tipo ambulância, com motor de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3.
34
8703.23.1001
Veículo de uso misto, com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência bruto(SAE).
35
8703.23.1002
Veículo de uso misto, com motor a álcool de até 100 HP de potência bruta (SAE).
36
8703.23.1099
Qualquer outro veículo de uso misto de cilindrada superior a 100 HP de potência bruta (SAE).
37
8703.24.0801
Veículo de uso misto, com motor a gasolina, de cilindrada superior a 3.000 cm3.
38
8703.24.0899
Qualquer outro veículo de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm3.
39
8703.33.0200
Automóvel de passageiro tipo ambulância com motor de cilindrada superior a 2.500 cm3.
40
8703.33.0600
Veículo de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm3.
41
8703.32.0600
Outros veículos com motor a pistão, de ignição por compressão (DIESEL OU DIESEL) de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3, de uso misto.

ANEXO II - (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997) ANEXO III - Art. 3º do Decreto nº 9.232/94 Convênio ICMS 132/92 (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997) ANEXO III-A - Art. 7º, § 1º, do Decreto nº 9.232/94 (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 10.159, de 21.09.1999, DOE PI de 23.09.1999)

Termo de Acordo

Acordo que entre si celebram a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e a empresa___________________________. para efeito de substituição tributária nas operações com veículos automotores novos de que trata o Convênio ICMS nº 132/92.

Pelo presente instrumento, firmado, de um lado, pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, doravante denominada SEFAZ, neste ato representada pelo seu titular, Dr. Paulo de Tarso de Moraes Souza, e de outro a empresa ___________________________, contribuinte substituído, deste Estado, estabelecido _________________, inscrito no CNPJ, sob nº ________________ e no CAGEP sob nº _______________, doravante denominado OPTANTE, representado pelo seu titular ou representante legal resolvem firmar o presente compromisso jurídico-tributário, mediante as cláusulas abaixo:

Cláusula primeira. A OPTANTE, na qualidade de contribuinte substituído, deste Estado, se compromete a submeter-se ao regime de substituição tributária ao adquirir veículos automotores novos de que trata o Convênio ICMS nº 132/92, de 25 de setembro de 1992, nos termos do Decreto nº 9.232, de 30 de setembro de 1994.

§ 1º O regime de substituição tributária a que se refere esta cláusula será operacionalizado através da retenção do ICMS na fonte e o imposto devido calculado sobre a base de cálculo reduzida de que trata o art. 7º do citado Decreto.

§ 2º A concessão do benefício de que trata o parágrafo anterior, condiciona-se à não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal ou à não exigência de qualquer ressarcimento, sob alegativa de diferença do imposto entre o preço base de cálculo e o preço efetivamente praticado.

Cláusula segunda. A forma e o prazo de recolhimento do imposto far-se-ão nos termos dos arts. 6º e 8º do Decreto nº 9.232, de 30 de setembro de 1994, e alterações posteriores.

Cláusula terceira. Aplicam-se o presente Termo de Acordo, as demais normas tributárias vigentes, especialmente as contidas no Decreto nº 9.232/94 e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

Cláusula quarta. O presente Termo de Acordo entra em vigor a partir de ____de ________________de__________, e terá vigência até o termo final do Convênio nº 132/92, de 25 de setembro de 1992, podendo ser revisto ou revogado, de ofício, quando se mostrar prejudicial aos interesses do Fisco estadual.

Cláusula quinta. Fica eleito o foro de Teresina - PI, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para apreciação de qualquer demanda judicial pertinente ao presente Termo.

E, para que produza os efeitos legais, vai este instrumento assinado pelas partes acordantes.

Teresina (PI), de de 1998.

Empresa: __________________________________________

__________________________________________________

Identificação do titular ou representante legal

__________________________________________________

Assinatura do titular ou representante legal

Secretário da Fazenda

ANEXO IV - (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)