Decreto nº 85585 DE 28/04/2016

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 04 mai 2016

Altera o Decreto nº 83.494, de 27 de agosto de 2015, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 85738 DE 13/05/2016):

O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a competência institucional da SEFIN na gestão da administração tributária;

Considerando o artigo 184 , da Lei Municipal nº 7.056/1977 ;

Considerando a necessidade de promover à cobrança amigável dos créditos tributários e não-tributários, constituídos pela Secretaria Municipal de Finanças do Município de Belém, antes da inscrição em Dívida Ativa;

Decreta:

Art. 1º O caput dos artigos 2º e 3º, o inciso I do artigo 6º, 8º e 9º do Decreto nº 83.494-PMB, de 27 de agosto de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

"'Art. 2º Fica a Procuradoria Fiscal do Município de Belém, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, autorizada a enviar para protesto título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado e título executivo extrajudicial de créditos tributários ou não tributários do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais, inscritos em dívida ativa, independentemente do valor do crédito.

"'Art. 3º Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida, dos emolumentos cartorários e demais despesas, todos a cargo do devedor.

"Art. 6º .....

I - vencido o prazo para o pagamento do crédito tributário e não tributário, ocorrerá sua inscrição em dívida ativa, ressalvada a previsão contida no artigo 5º-A, para os créditos constituídos pela SEFIN.

"'Art. 8º Cabe aos Secretários Municipais de Finanças e de Assuntos Jurídicos, no âmbito de suas competências, a expedição de normas complementares, mediante portaria, para o cumprimento da matéria tratada neste Decreto.

"'Art. 9º O artigo 2º do Decreto nº 51.547, de 07 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Considera-se honorário advocatício, o valor arrecadado em qualquer feito judicial em que o Município de Belém for vencedor, oriundo de condenação judicial e decorrente do reconhecimento pela parte adversa, do direito pelo Município, incluídos os processos homologados em Juízo."

Art. 2º O Decreto nº 83.494-PMB, de 27 de agosto de 2015, passa a vigorar acrescido do art. 5º-A, com a seguinte redação:

"'Art. 5º-A. Os créditos tributários e não tributários constituídos pela Secretaria Municipal de Finanças serão cobrados amigavelmente até o término do segundo exercício seguinte ao exercício da constituição do crédito, antes de sua inscrição em dívida ativa."

Art. 3º O Decreto nº 83.494-PMB, de 27 de agosto de 2015, será republicado com as alterações que lhe forem introduzidas pelo presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, 28 DE ABRIL DE 2016.

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém