Decreto nº 83494 DE 27/08/2015

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 09 set 2015

Autoriza a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, por intermédio da Procuradoria Fiscal, a celebrar convênios e outros instrumentos visando efetivar cobrança extrajudicial de seus créditos, efetuar o protesto de título executivo judicial e extrajudicial de quantia certa, e demais créditos tributários ou não tributários do Município, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais inscritos em dívida ativa e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, VII, da Lei Orgânica do Município de Belém, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da Administração;

Considerando o art. 94, XX, que igualmente confere ao Chefe do Poder Executivo, autoridade para expedir atos próprios da atividade administrativa; e

Considerando a necessidade de editar normas da administração municipal para adoção de meios alternativos de cobrança de créditos tributários e não-tributários do Município de Belém admitidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

Decreta:

Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos autorizada a firmar convênio ou outros instrumentos, em nome do Município de Belém, com o Poder Judiciário e outros órgãos e entidades, com o objetivo de efetivar cobrança extrajudicial de créditos tributários e não- tributários inscritos em dívida ativa.

Art. 2º Fica a Procuradoria Fiscal do Município de Belém, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, autorizada a enviar para protesto título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado e título executivo extrajudicial de créditos tributários ou não tributários do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais, inscritos em dívida ativa, independentemente do valor do crédito, acrescidos de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). (Revigorado pelo Decreto Nº 85738 DE 13/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Fica a Procuradoria Fiscal do Município de Belém, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, autorizada a enviar para protesto título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado e título executivo extrajudicial de créditos tributários ou não tributários do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais, inscritos em dívida ativa, independentemente do valor do crédito. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 85585 DE 28/04/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Fica a Procuradoria Fiscal do Município de Belém, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, autorizada a enviar para protesto título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado e título executivo extrajudicial de créditos tributários ou não tributários do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais, inscritos em dívida ativa, independentemente do valor do crédito, acrescidos de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).

§ 1º Não serão encaminhados a protesto os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em procedimento de concessão de parcelamento.

§ 2º O título executivo a ser protestado deverá ser encaminhado ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos conjuntamente com a guia de recolhimento do crédito, ou disponibilizado a este os meios para a sua emissão.

§ 3º Do encaminhamento da certidão de dívida até a lavratura do protesto, o pagamento pelo devedor se dará apenas junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

§ 4º Durante o período referido no § 3º, não será admitido o parcelamento ou reparcelamento do débito.

Art. 3º Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida, inclusive dos honorários advocatícios, dos emolumentos cartorários e demais despesas, todos a cargo do devedor. (Revigorado pelo Decreto Nº 85738 DE 13/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida, dos emolumentos cartorários e demais despesas, todos a cargo do devedor. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 85585 DE 28/04/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida, inclusive dos honorários advocatícios, dos emolumentos cartorários e demais despesas, todos a cargo do devedor.

§ 1º O Município de Belém requererá a extinção ou a suspensão da ação de execução eventualmente ajuizada, cabendo ao devedor a baixa do protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, e, eventualmente, junto aos órgãos de cadastro de inadimplentes.

§ 2º A Procuradoria Fiscal encaminhará ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos responsável declaração de anuência para a retirada do protesto nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito ou de pagamento integral pelo devedor após a lavratura do protesto.

§ 3º Na hipótese de pagamento realizado mediante cheque administrativo ou visado, nominativo ao apresentante, ficam os tabeliães de protesto autorizados a endossá-lo e depositá-lo em sua conta ou de titularidade do cartório, a fim de viabilizar a quitação do crédito por meio de guia de recolhimento.

Art. 4º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria Fiscal do Município fica autorizada a ajuizar ação executiva do título ou dar prosseguimento a ação, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos competente.

Art. 5º Na hipótese de descumprimento do parcelamento o Município de Belém fica autorizado a levar a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente apurado e devido.

(Revogado pelo Decreto Nº 85738 DE 13/05/2016):

Art. 5º-A. Os créditos tributários e não tributários constituídos pela Secretaria Municipal de Finanças serão cobrados amigavelmente até o término do segundo exercício seguinte ao exercício da constituição do crédito, antes de sua inscrição em dívida ativa. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 85585 DE 28/04/2016).

Art. 6º A cobrança da dívida ativa do Município observará o seguinte procedimento:

I - vencido o prazo para o pagamento do crédito tributário e não tributário, ocorrerá sua inscrição em dívida ativa; (Revigorado pelo Decreto Nº 85738 DE 13/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - vencido o prazo para o pagamento do crédito tributário e não tributário, ocorrerá sua inscrição em dívida ativa, ressalvada a previsão contida no artigo 5º-A, para os créditos constituídos pela SEFIN. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 85585 DE 28/04/2016).
Nota: Redação Anterior:
I - vencido o prazo para o pagamento do crédito tributário e não tributário, ocorrerá sua inscrição em dívida ativa;

II - após a inscrição em dívida ativa, o crédito tributário e não tributário será cobrado pela via administrativa pelo período de 120 (cento e vinte) dias;

III - vencido o prazo de que trata o inciso II deste artigo sem pagamento ou parcelamento, a CDA representativa do crédito tributário e não tributário será remetida a protesto na forma indicada neste Decreto;

IV - após 6 (seis) meses do protesto do título, caso não haja pagamento do crédito tributário e não tributário, poderá ser ajuizada execução fiscal para cobrança da CDA.

Art. 7º Cabe à Procuradoria Fiscal efetuar, nos termos da legislação vigente, o controle de legalidade dos títulos que serão levados a protesto.

Art. 8º Cabe ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, mediante portaria, a expedição de normas complementares para o cumprimento da matéria tratada neste Decreto. (Revigorado pelo Decreto Nº 85738 DE 13/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Cabe aos Secretários Municipais de Finanças e de Assuntos Jurídicos, no âmbito de suas competências, a expedição de normas complementares, mediante portaria, para o cumprimento da matéria tratada neste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 85585 DE 28/04/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Cabe ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, mediante portaria, a expedição de normas complementares para o cumprimento da matéria tratada neste Decreto.

Art. 9º O artigo 2º do Decreto nº 51.547, de 07 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Considera-se honorário advocatício o valor arrecadado por meio de cobrança extrajudicial de créditos inscritos em dívida ativa ou em qualquer feito judicial em que o Município de Belém for credor ou vencedor, inclusive nos feitos em que haja o reconhecimento do pedido pela parte adversa, e nos feitos processuais homologados em juízo.

Art. 10. Acrescenta o § 5º ao artigo 2º do Decreto nº 51.547, de 07 de agosto de 2006, com a seguinte redação:

Art. 2º (...)

§ 5º Os honorários advocatícios serão quitados conjuntamente com o pagamento do débito por meio de guia de recolhimento expedida pelo Município.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 6º e 7º, do Decreto nº 51.547, de 07 de agosto de 2006.

PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, 27 DE AGOSTO DE 2015.

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém