Decreto nº 51547 DE 07/08/2006

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 11 ago 2006

Regulamenta o art. 34, da Lei nº 8.109, de 28 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, VII, da Lei Orgânica do Município de Belém, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da Administração;

Considerando o art. 94, XX, que igualmente confere ao Chefe do Poder Executivo, autoridade para expedir atos próprios da atividade administrativa; e

Considerando, por fim, os planos, metas e prioridades da atual gestão municipal, DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado o rateio dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, auferidos nas causas definidas pelas Procuradorias, de que trata o art. 34, da Lei nº 8.109, de 28 de dezembro de 2001, que reorganizou a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, criou e regulamentou a carreira de Procurador Jurídico Municipal.

Art. 2º Considera-se honorário advocatício, o valor arrecadado em qualquer feito judicial em que o Município de Belém for vencedor, oriundo de condenação judicial e decorrente do reconhecimento pela parte adversa, do direito pelo Município, incluídos os processos homologados em Juízo. (Revigorado pelo Decreto Nº 85738 DE 13/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Considera-se honorário advocatício, o valor arrecadado em qualquer feito judicial em que o Município de Belém for vencedor, oriundo de condenação judicial e decorrente do reconhecimento pela parte adversa, do direito pelo Município, incluídos os processos homologados em Juízo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 85585 DE 28/04/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Considera-se honorário advocatício, o valor arrecadado em qualquer feito judicial em que o Município de Belém for vencedor, oriundo de condenação judicial e decorrente do reconhecimento pela parte adversa, do direito pelo Município, incluídos os processos homologados em Juízo.

Parágrafo único. Os honorários advocatícios não se constituem verba pública, devendo, portando, ser depositados em conta especial específica.

Art. 3º Farão jus à percepção da verba arrecadada a título de honorários advocatícios os Procuradores Jurídicos do Município de Belém, nomeados em caráter efetivo ou em comissão, estes até a sua extinção, ficando excluídos os inativos.

§ 1º. Participarão do rateio a que alude o art. 4º deste Decreto, os Procuradores-Chefes nomeados para as Procuradorias citadas no art. 4º, II, “a”, “b” e “c” da Lei nº 8.109/2001, e o Procurador Geral do Município de Belém, nomeados na forma do art. 5º, do mesmo diploma legal.

§ 2º. O Procurador Jurídico efetivo colocado à disposição para o exercício de cargo ou função de direito, chefia ou assessoramento técnico ou especializado, em órgão da administração direta ou indireta do Município de Belém, não perderá direito ao rateio dos honorários advocatícios, previstos no art. 4º, I, deste Decreto.

Art. 4º A verba correspondente a honorários advocatícios será apurada percentualmente, a cada mês, através de média aritmética ponderada, para distribuição nas seguintes proporções:

– oitenta por cento (80%) entre os Procuradores Jurídicos ativos;

– dez por cento (10%) entre os Procuradores Jurídicos ativos submetidos á restrição do art. 28, da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1996, nos termos do art. 25, da Lei nº 8.109/2001, a título de honorários compensatórios;

– dez por cento (10%) ao reaparelhamento da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, inclusive das Procuradorias Judicial, Administrativa e Fiscal.

§ 1º. Ocorrendo a transferência do Procurador Jurídicos para outra área de atuação, o valor mensal da verba honorária será alterado, consoante critérios estabelecidos neste artigo.

§ 2º. Não terá direito aos honorários advocatícios o Procurador Jurídicos cedido para outro órgão ou entidade não pertencente à Administração Pública Municipal.

§ 3º. Férias, licença maternidade, licença paternidade, licença para tratamento de saúde e licença prêmio, não suspenderão a percepção dos honorários advocatícios por seus beneficiários.

Art. 5º Os honorários advocatícios serão pagos sem prejuízo dos vencimentos integrais dos cargos e funções de seus beneficiários.

Parágrafo único. Os valores percebidos a título de honorários advocatícios, não servirão de parâmetro, não influenciarão nos percentuais, índices ou na data base de reajuste de seus beneficiários, nem tampouco no cômputo de décimo terceiro salário, abono de férias e triênio.

Art. 6º O total de remuneração dos Procuradores Jurídicos abrangidos por este Decreto, incluídas as vantagens pessoais e excluídas as vantagens de caráter indenizatório, décimo terceiro salário e abono de férias, não poderá ultrapassar oitenta por cento (80%) do subsídio pago ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º Na hipótese de todos os beneficiários perceberem o teto mensal estabelecido no artigo anterior, o saldo remanescente somar-se-á ao valor apurado no mês seguinte, para fins de rateio.

Art. 8º Os honorários advocatícios serão aferidos e geridos pela Associação dos Procuradores Jurídicos do Município de Belém – APMB.

Art. 9º Com a finalidade de acompanhar e fiscalizar a aferição e o rateio da verba honorária objeto deste Decreto, será instituída uma comissão integrada por:

– um Procurador efetivo lotado na Procuradoria Judicial, indicado por seus pares;

– um Procurador efetivo lotado na Procuradoria Administrativa, indicado por seus pares; III – um Procurador efetivo lotado na Procuradoria Fiscal, indicado por seus pares.

Art. 10. A Associação dos Procuradores Jurídicos do Município de Belém – APMB emitirá relatório mensal à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e à Secretaria Municipal de Finanças, contendo os comprovantes dos valores recolhidos à conta específica gerida pela referida Associação, a título de honorários recebidos por sucumbência.

Art. 11. Ficam delegados poderes à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, para praticar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento das disposições previstas no presente Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, em 07 de agosto de 2006.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém