Decreto nº 8.196 de 28/06/2007

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 29 jun 2007

Estabelece regras sobre o parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional.

O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições previstas no artigo 55, IV da Lei Orgânica do Município, com base ainda no artigo 14 da Lei nº 3.882/1989 combinada com o artigo 79 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Decreta:

Art. 1º Poderão ser objeto do parcelamento todos os débitos relativos ao ISS Próprio, inclusive autos de infração e confissões de débitos não parcelados, além dos inscritos em dívida ativa, referente aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº. 8.239, de 20.08.2007, DOM Natal de 21.08.2007, com efeitos a partir de 15.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º. Poderão ser objeto do parcelamento todos os débitos relativos ao ISS Próprio, inclusive autos de infração e confissões de débitos não parcelados, além dos inscritos em dívida ativa, referente aos fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006."

§ 1º Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento de que trata o caput deste artigo, no caso de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;

§ 2º O ingresso no parcelamento de que trata o caput impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Decreto e constituí confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 3º É vedada nessa modalidade de parcelamento a inclusão de débitos que já foram objeto de parcelamento.

Art. 2º O crédito tributário objeto do parcelamento é consolidado na data da assinatura do termo de acordo e expresso em reais, sendo atualizado monetariamente de acordo com o art. 172, da Lei nº 3882, de 11 de dezembro de 1989, não sendo concedido qualquer desconto.

Art. 3º Os créditos previstos neste Decreto podem ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.

Art. 4º O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 5º O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito tributário, será processado nos seguintes termos:

I - será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Tributação e/ou Procuradoria Geral do Município (PGM), tão-somente no período de 02.07.2007 a 20.08.2007. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº. 8.239, de 20.08.2007, DOM Natal de 21.08.2007, com efeitos a partir de 15.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Tributação e/ou Procuradoria Geral do Município (PGM), tão-somente no período de 02.07.2007 a 15.08.2007. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.225, de 01.08.2007, DOM Natal de 02.08.2007)"
   "I - será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Tributação e/ou Procuradoria Geral do Município (PGM), tão-somente no período de 02.07.2007 a 31.07.2007."

II - será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído;

§ 1º O requerimento deve ser preenchido de acordo com as instruções nele contidas e conterá o demonstrativo dos créditos tributários objeto do parcelamento, podendo ser substituído por relatório processado eletronicamente pela SEMUT ou PGM, que calcule os acréscimos legais.

§ 2º O requerimento de parcelamento deve ser acompanhado da comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional.

§ 3º O requerimento de parcelamento deve estar acompanhado de cópia do contrato social da empresa e de cópia do documento de identificação do sócio-gerente, devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador com poderes especiais para transigir, hipótese esta em que será necessária a apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos.

§ 4º A primeira parcela, expedida após formalizado o requerimento de parcelamento, vence no prazo de dois (02) dias úteis após sua assinatura, vencendo-se as demais, a cada trinta (30) dias dos meses subseqüentes;

§ 5º O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela, no prazo do seu vencimento, importa na aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo devedor;

§ 6º Caso não se aperfeiçoe o pagamento da primeira parcela, pode ser imediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo devedor, sendo considerado como antecipação, o pagamento de qualquer das parcelas remanescentes.

§ 7º Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será prorrogado ao primeiro dia útil subseqüente.

Art. 6º Os créditos tributários considerados como denunciados espontaneamente, constantes do pedido do parcelamento, não eliminam a verificação de sua exatidão com relação a eventuais diferenças acrescidas dos encargos legais cabíveis.

Art. 7º Relativamente a parcelamento realizado com base neste Decreto, consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornado o crédito ao status quo ante, quando ocorrer inadimplência acumulada de três (03) parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento realizado.

§ 1º - A revogação do parcelamento dar-se-á, de forma automática.

§ 2º - Revogado o parcelamento, os créditos serão reativados e atualizados, após o que serão deduzidas as parcelas pagas, abatendo-as dos créditos cujo fato gerador seja mais antigo.

Art. 8º .O parcelamento será revogado, ainda, na hipótese do indeferimento do pedido da opção pelo Simples Nacional.

Art. 9º Os valores dos honorários advocatícios devidos em razão dos créditos tributários ajuizados, objeto de parcelamento, poderão ser pagos em até 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, podendo este número de parcelas ser aumentado a critério do Procurador Geral ou Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal.

Art. 10. O Secretário Municipal de Tributação e o Procurador Geral do Município ficam autorizados a expedir os atos necessários a perfeita aplicação deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 28 de junho de 2007.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito