Decreto nº 79181 DE 03/04/2014

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 04 abr 2014

Dispõe sobre a realização de Semanas de Conciliação Fiscal, fixa diretrizes e procedimentos, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 94, incisos VII e XX, da Lei Orgânica do Município de Belém,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo art. 7º, da Lei nº 8.717, de 12 de novembro de 2009;

Considerando o que dispõe o art. 17, § 3º, do Decreto nº 62.106, de 01 de dezembro de 2009, alterado pelo Decreto nº 68.115, de 21 de outubro de 2011; e

Considerando a realização das Semanas de Conciliação Fiscal, nos períodos de 05 a 09 e de 12 a 16 de maio de 2014, perante às Varas de Execução Fiscal,

Decreta:

Art. 1º Para reparcelamentos de débitos, na hipótese prevista no art. 17, do Decreto nº 78.418, de 06 de janeiro de 2014, realizados apenas durante as Semanas de Conciliação Fiscal, nos períodos de 05 a 09 e de 12 a 16 de maio de 2014, fica dispensada a exigência da primeira parcela no valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 2º Para os contribuintes que pagarem ou parcelarem seus débitos apenas durante as Semanas de Conciliação Fiscal de que trata este Decreto, fica concedida a redução de multas e juros em:

I - 90% (noventa por cento) para pagamento à vista ou em até 03 (três) parcelas;

II - 70% (setenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

III - 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

IV - 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

V - 40% (quarenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.

Parágrafo único. Os demais dispositivos constantes do Decreto nº 78.418/2014 não transitoriamente alcançados pelo presente Decreto, continuam vigorando durante as semanas da conciliação, retornando a vigorar o Decreto nº 78.418/2014 em sua integralidade após o término dos períodos das Semanas de Conciliação Fiscal fixados no art. 1º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, restringindo-se os seus efeitos unicamente aos períodos das Semanas de Conciliação Fiscal fixados no art. 1º.

Palácio Antonio Lemos, 03 de abril de 2014.

Zenaldo Rodrigues Coutinho Junior

Prefeito Municipal de Belém