Decreto nº 78418 DE 06/01/2014

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 08 jan 2014

Dispõe sobre os parcelamentos de débitos tributários, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 81160 DE 04/11/2014):

O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando as disposições da lei nº 8.717 , de 12 de novembro de 2009;

Decreta

Art. 1º Os débitos tributários poderão ser pagos, parceladamente, com as seguintes reduções sobre juros de mora, multa de mora e multa penal:

I - 40% (quarenta por cento) para pagamento à vista ou em até 03 (três) parcelas;

II - 20% (vinte por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

III - 10% (dez por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

§ 1º O parcelamento efetuado por pessoa física ou jurídica fica limitado a até 60 (sessenta) parcelas, obedecidos os valores mínimos das parcelas previstas no § 2º do art. 14 do presente Decreto.

§ 2º O parcelamento de débitos relativo a imóveis levados a hasta pública será concedido em, no máximo:

I - 12 (doze) parcelas para pessoa jurídica;

II - 24 (vinte e quatro) parcelas para pessoa física.

§ 3º Os débitos relativos a imóveis, destinados à execução de obra de construção civil, poderão ser quitados em até 03 (três) parcelas, nos termos do inciso I, do art. 1º, deste Decreto.

§ 4º O crédito ajuizado, garantido por penhora ou arresto de bens imóveis, sobre os quais inexistam restrições, decretação de indisponibilidade ou ordem de leilão com data e hora marcada, poderá ser parcelado em até 03 (três) parcelas, sendo vedado o reparcelamento.

§ 5º Os contribuintes já participantes de parcelamentos vigentes, em modalidade distinta da prevista no inciso I do art. 1º deste Decreto poderão renegociar suas dívidas com os benefícios e condições estatuídos no referido inciso.

§ 6º as reduções previstas neste artigo não são cumulativas com qualquer outra redução admitida para o mesmo ou outro parcelamento.

§ 7º a retificação dos valores denunciados ou confessados espontaneamente, para fins de parcelamento, só é admissível mediante a comprovação, por meio de documentação hábil, do erro quanto aos valores originalmente declarados.

§ 8º a opção pelo parcelamento previsto no inciso I, deste artigo, poderá ser efetuada pela internet, ficando o contribuinte, neste caso, dispensado da assinatura do Termo de Comissão de Dívida.

Art. 2º as modalidades de parcelamento previstas neste programa abrangem os débitos tributários, constituídos ou a constituir, inscritos ou não na Dívida ativa do Município, ajuizados ou a ajuizar, objeto de parcelamento anterior, cancelado ou não, bem como os que se encontrem com exigibilidade suspensa em virtude de:

I - reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal;

II - concessão de medida liminar em mandado de segurança;

III - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.

§ 1º O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa, nos termos do inciso I deste artigo, será considerado como desistência tácita e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem o contencioso nos processos administrativos iscais.

§ 2º Nas hipóteses de que trata os incisos I, II e III, deste artigo, admitir-se-á desistência parcial, desde que o débito correspondente possa ser separado das demais matérias litigadas, prosseguindo-se no feito quanto à parte que permanecer em litígio.

§ 3º Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º, o setor que receber o pedido de parcelamento deverá encaminhar cópia do Termo de Comissão de Dívida à auditoria Especial de assuntos Fazendários - AUDFAZ ou ao Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém - COREF, conforme o caso, para as providências cabíveis quanto aos efeitos da desistência.

Art. 3º O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa, nos termos dos incisos II e III, do art. 2º, está condicionado à desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relativas aos tributos objeto do pedido de parcelamento, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações.

§ 1º a petição de desistência deve ser protocolada no juízo ou tribunal em que a ação estiver em andamento.

§ 2º admitir-se-á desistência parcial, desde que o pagamento se dê nas condições previstas no inciso I do art. 1º deste Decreto, prosseguindo-se no feito quanto à parte que permanecer com a exigibilidade suspensa.

§ 3º a desistência das ações judiciais deverá ser comprovada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do pagamento à vista ou da primeira parcela do programa, mediante apresentação à Procuradoria Fiscal de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas e dos comprovantes de pagamentos.

§ 4º Os depósitos judiciais vinculados aos débitos, objeto da desistência de que trata o caput, inclusive na hipótese do § 2º deste artigo, serão automaticamente convertidos em renda do Município, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente, se for o caso.

Art. 4º O valor dos tributos retidos na fonte e não recolhidos ao Município não será objeto de parcelamento.

Art. 5º Poderão ser aceitos pagamentos parciais de débitos, de um ou mais exercícios constantes de uma mesma CDa (Certidão de Dívida ativa), ainda que ajuizados.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, em se tratando de débitos ajuizados, a Procuradoria Fiscal comunicará ao juiz do feito, para fins de prosseguimento da execução fiscal sobre o saldo remanescente da dívida.

Art. 6º a opção pelo programa será formalizada a partir do pagamento da primeira parcela no caso de parcelamento realizado pela internet ou mediante a assinatura de Termo de Comissão de Dívida em 2 (duas) vias, instruído com cópia do auto de infração, quando for o caso.

Parágrafo único. a opção implica em comissão irrevogável e irretratável extrajudicial do débito, e em renúncia de qualquer contestação de fato e de direito sobre a exação fiscal.

Art. 7º O parcelamento formalizado, em que não haja o correspondente pagamento da primeira parcela até a data do vencimento, será automaticamente cancelado.

Art. 8º A adesão ao parcelamento, seguido do pagamento da primeira parcela, suspenderá o curso processual de ação de execução fiscal promovida pelo Município.

Art. 9º O contribuinte terá seu parcelamento revogado, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - se até o final do primeiro mês do exercício subsequente, existir parcela vencida do exercício anterior;

II - de não comprovação da desistência de que trata o § 3º do art. 3º deste Decreto;

III - de decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

IV - de cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do programa.

Art. 10. A revogação do parcelamento implica:

I - no cancelamento imediato dos benefícios iscais, com o restabelecimento integral de débito corrigido monetariamente, acrescido dos juros e multa de mora, abatendo-se os valores pagos;

II - na imediata inscrição do débito na Dívida ativa do Município e o ajuizamento da execução fiscal;

III - em se tratando de débito inscrito, o imediato seguimento da execução fiscal;

IV - na execução automática da garantia apresentada, quando for o caso.

Art. 11. Os débitos com parcelamento vigente não serão objeto de representação fiscal para fins penais, referente aos crimes previstos nos artigos 1º e 2º, da lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 12. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para a concessão de parcelamento de débito tributário.

Art. 13. O Contribuinte pessoa jurídica que optar pelas modalidades de parcelamento previstas nos incisos II e III do art. 1º, deste Decreto, deverá, expressamente, autorizar o débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária credenciada pelo Município.

Parágrafo único. O contribuinte pessoa física poderá optar pelo pagamento de débito automático em conta corrente, nos termos do caput.

Art. 14. Os débitos, para fins de parcelamento, serão consolidados por tributo e por inscrição cadastral, na data da concessão, deduzidos os pagamentos efetuados, se for o caso, e o saldo total, dividido pelo número de parcelas.

§ 1º O parcelamento será concedido por exercício fiscal completo, ou, na hipótese de ISSQN, por movimento econômico mensal, por período de apuração.

§ 2º Seja qual for a opção do parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica, exceto para optantes pelo Simples Nacional que será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 3º O contribuinte poderá optar por prestações com vencimentos nos dias 5, 10, 15, 20, 25 e 30 de cada mês, observando as opções das duas datas subsequentes ao dia da opção pelo parcelamento.

§ 4º Sempre que possível, a primeira parcela será paga no próprio mês de formalização do parcelamento, observado o disposto no § 3º, deste artigo.

§ 5º Na hipótese do sujeito passivo já ter sido citado em processo de execução fiscal, o pagamento da primeira parcela ou da parcela de entrada deverá ser efetuado em até 03 (três) dias úteis, contados da formalização do parcelamento.

§ 6º anualmente, no mês de janeiro de cada exercício fiscal, os valores das parcelas serão corrigidos pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor amplo Especial) do IBGE, ou outro índice que o substitua.

§ 7º Sobre as parcelas não adimplidas no vencimento, serão aplicados juros e multa de mora, conforme previsto na legislação tributária vigente.

Art. 15. O pagamento à vista ou da primeira parcela será efetuado na rede bancária arrecadadora credenciada junto à Secretaria Municipal de Finanças, por meio de DAM (Documento de arrecadação Municipal), que deverá ser impresso no momento da formalização do programa, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta corrente mantida em instituição bancária, quando for o caso.

Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte pessoa física não optar pelo pagamento de débito automático em conta corrente, as demais parcelas serão emitidas pela internet no endereço eletrônico no www.belem.pa.gov.br ou, deverá comparecer nas centrais de atendimento para solicitar a próxima guia para pagamento.

Art. 16. Será admitido apenas um parcelamento por inscrição municipal e por tributo, exceto nas seguintes hipóteses:

I - na opção pelo pagamento previsto no inciso I do art. 1º deste Decreto;

II - para alterar o número de parcelas ou inclusão de novos débitos, admitido uma única vez.

§ 1º Excetua-se da limitação prevista no inciso II, caput:

I - o débito formalizado mediante auto de infração;

II - o débito garantido integralmente por fiança bancária ou seguro.

Art. 17. Na hipótese de reparcelamento de débito, a primeira parcela será de no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total do débito consolidado.

Art. 18. a concessão dos benefícios previstos neste Decreto:

I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios de sucumbência;

II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início de sua vigência;

III - não exime o contribuinte de vir a pagar eventuais débitos que venham a ser apurados, mediante procedimento fiscal de ofício, relativo a período incluído no programa, respeitado o prazo decadencial.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 77.392/2013 , de 10 de outubro de 2013.

PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, em 06 de janeiro de 2014.

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JUNIOR

Prefeito Municipal de Belém