Decreto nº 7.223 de 29/07/2003

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 07 ago 2003

Estabelece regras sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública Municipal inscritos e não inscritos na Dívida Ativa.

O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14. da Lei nº 3.882/1989 e artigo 18. da Lei Complementar nº 28,de 28 de dezembro de 2000.

Decreta:

Art. 1º Os créditos de natureza tributária da Fazenda Municipal, em fase de cobrança administrativa ou judicial podem ser parcelados em até 60(sessenta) parcelas mensais e sucessivas, na forma e com os descontos previstos neste Decreto

§ 1º - Excetua-se do disposto neste artigo, os créditos imobiliários inscritos na Dívida Ativa Municipal, já executados judicialmente e na fase de destinação do bem penhorado à hasta pública, os quais não podem ser parcelados.

§ 2º - A concessão de parcelamento de créditos não importará em novação ou moratória.

Art. 2º Os créditos tributários vencidos, referentes a exercícios anteriores, cujo devedor esteja em situação tributária absolutamente regular no exercício em curso, têm descontos sobre multa de mora e juros de mora:

I - noventa por cento (90%) quando a liquidação ocorra de uma só vez;

II - oitenta por cento (80%) quando a liquidação ocorra em até 06 (seis) parcelas;

III - setenta por cento (70%) quando a liquidação ocorra em até 12 (doze) parcelas;

IV - sessenta por cento (60%) quando a liquidação ocorra em até 18 (dezoito) parcelas;

V - cinqüenta por cento (50%) quando a liquidação ocorra em até 24(vinte e quatro) parcelas;

VI - quarenta por cento (40%) quando a liquidação ocorra em até 30 (trinta) parcelas;

VII - trinta por cento (30%) quando a liquidação ocorra em até 36(trinta e seis) parcelas:

VIII - vinte por cento (20%) quando a liquidação ocorra em até 42(quarenta e duas) parcelas;

IX - dez por cento (10%) quando a liquidação ocorra em até 48(quarenta e oito) parcelas;

X - cinco por cento (5%) quando a liquidação ocorra em até 60(sessenta) parcelas.

Parágrafo único. Os créditos tributários vencidos cujo devedor não esteja em situação tributária absolutamente regular no exercício em curso, podem ser parcelados em 60(sessenta) meses, sem descontos.

Art. 3º Em qualquer fase do parcelamento o devedor pode pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja com a situação absolutamente regular no exercício em curso.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que o devedor não esteja com a situação regular no exercício em curso, poderá antecipar o pagamento das parcelas vincendas, sem descontos.

Art. 4º O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:

I - R$ 15,00 (quinze reais) nos parcelamentos de pessoas físicas.

II - R$ 200,00 (duzentos reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas.

§ 3º O valor da primeira parcela, em nenhuma hipótese, será menor do que 10% (dez por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado.

Art. 5º O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito tributário, será processado nos seguintes termos:

I - será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Tributação e/ou Procuradoria Geral do Município (PGM);

II - será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído;

§ 1º O requerimento deve ser preenchido de acordo com as instruções nele contidas e conterá o demonstrativo dos créditos tributários objeto do parcelamento, podendo ser substituído por relatório processado eletronicamente pela SEMUT ou PGM, que calcule os acréscimos legais.

§ 2º O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de documento de identificação do devedor e, no caso deste estar representado por Procurador, do respectivo instrumento de procuração, com poderes especiais para transigir e cópias dos documentos de identificação de ambos; podendo ainda ser exigidos outros documentos que a Administração considere necessários.

§ 3º Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve estar acompanhado de cópia do contrato social da empresa e de cópia do documento de identificação do sócio-gerente, devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador com poderes especiais para transigir, hipótese esta em que será necessária a apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos.

§ 4º A primeira parcela, expedida após formalizado o requerimento de parcelamento, vence no prazo de dois(02) dias úteis após sua assinatura, vencendo-se as demais, a cada trinta(30) dias dos meses subseqüentes;

§ 5º O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela, no prazo do seu vencimento, importa na aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo devedor;

§ 6º Caso não se aperfeiçoe o pagamento da primeira parcela, pode ser imediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo devedor, sendo considerado com antecipação, o pagamento de qualquer das parcelas remanescentes.

§ 7º Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será prorrogado ao primeiro dia útil subseqüente.

Art. 6º Os créditos tributários considerados como denunciados espontaneamente constantes do pedido do parcelamento, não eliminam a verificação de sua exatidão, com relação a eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais cabíveis.

Art. 7º O crédito tributário objeto do parcelamento é consolidado na data da assinatura do termo de acordo e expresso em reais, sendo atualizado monetariamente, de acordo com o art. 17., da Lei Complementar nº 28/2000.

Art. 8º A amortização da dívida parcelada deve ser contínua e uniforme com relação ao número total de parcelas.

Art. 9º Relativamente a parcelamento realizado com base neste Decreto, concideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornado o crédito ao status quo ante, quando:

I - ocorrer inadimplência acumulada de três (03) parcelas, consecutivas ou não, de parcelamento realizado;

II - ocorrer inadimplência de três (03) parcelas dos créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem após a concessão do parcelamento concedido na forma do caput deste artigo e até quando ele perdurar.

§ 1º - A revogação do parcelamento dar-se-á, de forma automática, na hipótese do inciso I deste artigo.

§ 2º - Revogado o parcelamento, os créditos serão reativados e atualizados, após o que serão deduzidas as parcelas pagas, abatendo-as dos créditos cujo fato gerador seja mais antigo.

Art. 10. Poderá o devedor efetuar o reparcelamento, sempre limitando o número de parcelas ao número de parcelas vencidas e/ou vincendas do parcelamento anterior.

Art. 11. Excepcionalmente, os Chefes do Departamento da Dívida Ativa, bem como o Chefe da Procuradoria Fiscal da PGM podem, no âmbito de suas competências e tendo em vista a situação econômica do sujeito passivo, conceder parcelamento:

I - com valores de parcelas menores aqueles definidos nos incisos I e II do artigo 4º, desde que não inferiores a R$ 10,00 (dez reais) e R$ 50,00 (cinqüenta reais), respectivamente;

II - com número total de parcelas superiores ao definido no artigo 10 obedecido o limite estabelecido no artigo 1º deste Decreto.

Art. 12. Fica vedada a concessão dos benefícios de que tratam este Decreto às multas por infração originadas de fato que constitua crime contra a ordem tributária, assim definidos em lei.

Art. 13. Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação tributária.

Art. 14. Os valores dos honorários advocatícios devidos em razão dos créditos tributários ajuizados, objeto de parcelamentos, poderão ser pagos em até 05(cinco) parcelas iguais e sucessivas; podendo este número de parcelas ser aumentado a critério do Procurador Geral ou Procurador Chefe da Fiscal.

Art. 15. Ficam o secretário Municipal de Tributação e o Procurador Geral do Município, autorizados a expedir os atos necessários a perfeita aplicação deste Decreto.

Art. 16. As disposições deste Decreto não alcançam os créditos originários do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV e Laudêmios, cujas hipóteses de parcelamento continuam regidas pelo Decreto Municipal nº 6.850, de 20 de novembro de 2001, nem as disposições previstas no Decreto nº 6.634, de 23 de outubro de 2000.

Art. 17. Revogam-se os Decretos nº 6.027/1997, nº 6.499/1999.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 29 de Julho de 2003.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito