Decreto nº 6.634 de 23/10/2000

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 25 out 2000

Estabelece normas de parcelamento de créditos da Fazenda Municipal e dá outras providências.

A Prefeita do Município do Natal usando de suas atribuições legais e, em especial, com base no que dispõe o artigo 185. da Lei nº 3.882 de 11 dezembro de 1989, Decreta:

Art. 1º A Taxa de Licença de Obras ou Serviços de Engenharia, prevista no inciso II do artigo 99. da Lei nº 3.882/1989, pode ser parcelada em até cinco (05) parcelas mensais e consecutivas, em valor nunca inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.

Art. 2º A Outorga Onerosa prevista na Legislação Urbanística de Natal, pode ser parcelada, tendo como limite máximo de meses o correspondente a dois terços (2/3) do prazo para execução da obra e, em nenhuma hipótese, superior a dezoito (18) parcelas, sempre cada uma delas de valor igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 3º Os parcelamentos de que tratam os artigos anteriores, devem ser requeridos ao Departamento de Tributos da Secretaria Municipal de Finanças, instruídos com a cabível autorização da SEMURB para a obra a que se refere.

Art. 4º Sobre o valor das parcelas vincendas incidem juros de mora a razão de hum por cento (1%) ao mês sobre o saldo devedor, nos termos da legislação aplicável à espécie.

Art. 5º O habite-se" correspondente à obra cuja taxa de licença e/ou Outorga Onerosa tenham sido objeto de parcelamento nas condições deste Decreto, somente é expedido com a respectiva quitação total.

Art. 6º As parcelas vencidas e não pagas são ao final do prazo de parcelamento, inscritas em Dívida Ativa e encaminhadas à Procuradoria Geral do Município, para a competente execução fiscal.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se às disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 23 de outubro de 2000.

WILMA DE FARIA

Prefeita

PAULO CÉSAR MEDEIROS DE OLIVEIRA JÚNIOR

Secretário Municipal De Finanças