Decreto nº 7.094 de 03/02/2010

Norma Federal

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2010, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e 69 da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009 ,

Decreta:

Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010 , observados os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:

a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";

b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e

c) "6 - Amortização da Dívida";

II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V deste Decreto;

III - aos recursos de doações e de convênios; e

IV - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009 , e não constantes do Anexo VI deste Decreto.

§ 2º Os créditos suplementares e especiais abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º deste artigo, terão sua execução condicionada aos limites estabelecidos de acordo com este artigo. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.144, de 30.03.2010, DOU 30.03.2010 - Ed. Extra )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O empenho das dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010 , dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observará a programação constante do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";
b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e
c) "6 - Amortização da Dívida";
II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V deste Decreto;
III - aos recursos de doações e de convênios; e
IV - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009 , e não constantes do Anexo VI deste Decreto."

Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2010, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos, e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará a programação constante do Anexo II deste Decreto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.144, de 30.03.2010, DOU 30.03.2010 - Ed. Extra )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2010, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará a programação constante do Anexo II deste Decreto."

§ 1º Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no art. 1º, § 1º, deste Decreto. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.189, de 30.05.2010, DOU 30.05.2010 - Ed. Extra )

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no art. 1º, § 1º, incisos I a III, deste Decreto. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.144, de 30.03.2010, DOU 30.03.2010 - Ed. Extra )"

"§ 1º Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no art. 1º, parágrafo único, incisos I a III, deste Decreto, e as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União de que trata a Seção I do Anexo V da Lei nº 12.017, de 2009 , não constantes do Anexo VI deste Decreto."

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:

I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2009 e 2010, cujo saque na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetivar no exercício financeiro de 2010;

II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2010;

III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;

IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 7º deste Decreto;

V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, que deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e

VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 3º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, as respectivas programações de movimentação, empenho e pagamento serão igualmente descentralizadas e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

§ 4º O pagamento dos restos a pagar conforme posição de 31 de dezembro de 2009, apurada no SIAFI, incluídos na programação de que trata o caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de restos a pagar processados e não processados de que tratam os Anexos III e IV deste Decreto.

§ 5º Os cronogramas referidos no § 4º poderão ser alterados em ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 3º Observadas as exclusões do § 1º do art. 2º deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II deste Decreto, as disponibilidades de recursos, bem como o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.

§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput.

§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas relacionadas no Anexo V deste Decreto, assinaladas com indicativo de controle de fluxo financeiro, deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.

Art. 4º O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e a programação constante do Anexo I.

Art. 5º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 6º Deverão ser registrados no SIAFI, no âmbito de cada órgão:

I - a correspondente execução orçamentária e financeira de cada projeto financiado com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II - os acordos de cooperação, celebrados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 7º Fica vedado o pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, mediante saque direto no exterior, devendo todas as movimentações financeiras serem executadas por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Poderá ser admitido, em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o saque direto no exterior para pagamento de despesas financiadas por contribuições financeiras não reembolsáveis.

Art. 8º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 7.144, de 30.03.2010, DOU 30.03.2010 - Ed. Extra )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências:"

I - mediante portaria interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$ 14.091.694.365,00 (quatorze bilhões, noventa e um milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais) e R$ 14.805.798.465,00 (quatorze bilhões, oitocentos e cinco milhões, setecentos e noventa e oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais), respectivamente; e (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.368, de 26.11.2010, DOU 29.11.2010, Ed. Extra )

Nota:Redação Anterior:
"I - mediante portaria interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$ 5.772.594.365,00 (cinco bilhões, setecentos e setenta e dois milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais) e R$ 842.414.465,00 (oitocentos e quarenta e dois milhões, quatrocentos e quatorze mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais), respectivamente; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.321, de 30.09.2010, DOU 30.09.2010 - Ed. Extra )"

"I - mediante portaria interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$ 4.071.616.780,00 (quatro bilhões, setenta e um milhões, seiscentos e dezesseis mil, setecentos e oitenta reais) e R$ 797.869.415,00 (setecentos e noventa e sete milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e quinze reais), respectivamente; e (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.247, de 30.07.2010, DOU 30.07.2010 - Ed. Extra )"

"I - mediante portaria interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados no Anexo I deste Decreto, até o montante de R$ 1.565.100.000,00 (um bilhão, quinhentos e sessenta e cinco milhões e cem mil reais); e (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.189, de 30.05.2010, DOU 30.05.2010 - Ed. Extra )"

"I - mediante portaria interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até os montantes de R$ 5.319.434.946,00 (cinco bilhões, trezentos e dezenove milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, novecentos e quarenta e seis reais) e R$ 4.486.066.016,00 (quatro bilhões, quatrocentos e oitenta e seis milhões, sessenta e seis mil, e dezesseis reais), respectivamente; e (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.144, de 30.03.2010, DOU 30.03.2010 - Ed. Extra )"

"I - proceder ao remanejamento ou ajuste da programação constante dos Anexos I e II deste Decreto;"

II - no âmbito de suas competências:

a) proceder ao remanejamento dos limites de movimentação e empenho e de pagamento constantes dos Anexos I e II deste Decreto;

b) detalhar os limites constantes dos Anexos de que trata o inciso I deste artigo, bem como proceder ajustes nos referidos detalhamentos; e

c) estabelecer normas, procedimentos e critérios quando necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.144, de 30.03.2010, DOU 30.03.2010 - Ed. Extra )

Nota:Redação Anterior:
"II - detalhar a programação a que se refere o inciso I deste artigo; e"

III - (Suprimido pelo Decreto nº 7.144, de 30.03.2010, DOU 30.03.2010 - Ed. Extra )

Nota:Redação Anterior:
"III - estabelecer normas, procedimentos e critérios quando necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício."

§ 1º A ampliação a que se refere o inciso I deste artigo será efetuada de acordo com o detalhamento estabelecido na forma da alínea "b" do inciso II deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.144, de 30.03.2010, DOU 30.03.2010 - Ed. Extra )

§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, mediante portaria, a ser publicada até 10 de janeiro de 2011, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, na forma do Anexo I deste Decreto. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.144, de 30.03.2010, DOU 30.03.2010 - Ed. Extra )

Art. 9º As metas quadrimestrais para o resultado primário, bem como a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com os incisos I e IV do § 1º do art. 69 da Lei nº 12.017, de 2009 , constam do Anexo X deste Decreto.

Art. 10. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição , e com o art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com a programação e os cronogramas ora estabelecidos.

Art. 11. Fica vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de capital, independentemente da existência de recursos orçamentários, exceto se expressa e previamente autorizada pelo Presidente da República, em decreto, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979 , relativamente às dotações do exercício, após pronunciamento técnico dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 12. Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 19 de dezembro de 2010.

§ 1º A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 12.017, de 2009 , e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.

§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar o empenho de dotações além do prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 1º deste artigo.

Art. 13. Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , da Lei nº 12.017, de 2009 , esta, em particular, quanto ao art. 94, e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 14. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 15. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 16. Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos VII, VIII e IX deste Decreto, contendo:

I - Anexo VII - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2010 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 69 da Lei nº 12.017, de 2009 ;

II - Anexo VIII - Previsão da Receita do Governo Central - 2010 Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1º do art. 69 da Lei nº 12.017, de 2009 ; e

III - Anexo IX - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais, nos termos do inciso V do § 1º do art. 69 da Lei nº 12.017, de 2009 .

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

            R$ Mil 
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS   Demais (*)   Obrigatórias   Total  
Lei + Créditos (a)  Limites (b)  Lei + Créditos (c)  Limites (d)  Lei + Créditos (e=a+c)  Limites (f=b+d) 
20000 Presidência da República  3.794.809  3.240.133  63.231  63.376  3.858.040  3.303.509 
20102 Vice-Presidência da República  3.729  2.787  142  142  3.871  2.929 
20114 Advocacia-Geral da União  277.917  238.645  37.543  37.543  315.460  276.188 
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento  2.734.460  2.065.062  205.489  206.159  2.939.949  2.271.221 
24000 Ministério da Ciência e Tecnologia  6.122.935  5.709.100  81.778  82.758  6.204.713  5.791.859 
25000 Ministério da Fazenda  3.406.055  2.882.260  300.485  300.649  3.706.540  3.182.909 
26000 Ministério da Educação  17.824.893  14.850.910  5.595.816  5.589.743  23.420.709  20.440.653 
28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior  1.038.160  684.216  19.680  20.020  1.057.840  704.236 
30000 Ministério da Justiça  3.798.911  2.881.629  194.353  194.420  3.993.265  3.076.049 
32000 Ministério de Minas e Energia  1.070.114  610.524  41.734  41.847  1.111.847  652.371 
33000 Ministério da Previdência Social  1.829.862  1.647.121  314.052  315.239  2.143.914  1.962.360 
35000 Ministério das Relações Exteriores  1.224.785  962.356  62.730  59.731  1.287.514  1.022.087 
36000 Ministério da Saúde  12.152.954  9.897.276  42.946.374  42.956.995  55.099.328  52.854.271 
38000 Ministério do Trabalho e Emprego  1.361.780  934.228  65.702  66.110  1.427.482  1.000.337 
39000 Ministério dos Transportes  17.186.149  15.099.028  212.009  216.299  17.398.159  15.315.327 
41000 Ministério das Comunicações  506.678  301.905  27.274  23.874  533.952  325.779 
42000 Ministério da Cultura  1.816.140  1.088.343  24.991  25.198  1.841.131  1.113.540 
44000 Ministério do Meio Ambiente  867.268  598.060  57.903  56.513  925.170  654.572 
47000 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão  2.452.714  2.262.884  111.054  108.968  2.563.767  2.371.852 
49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário  3.187.679  2.190.295  160.328  160.703  3.348.007  2.350.999 
51000 Ministério do Esporte  2.099.597  992.038  2.826  2.826  2.102.422  994.863 
52000 Ministério da Defesa  14.003.636  12.635.735  1.833.388  1.919.188  15.837.024  14.554.923 
53000 Ministério da Integração Nacional  5.232.709  3.549.868  37.165  37.290  5.269.874  3.587.158 
54000 Ministério do Turismo  4.267.150  2.193.945  2.787  2.787  4.269.937  2.196.731 
55000 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome  3.516.903  3.218.497  13.460.487  13.460.487  16.977.390  16.678.984 
56000 Ministério das Cidades  15.507.917  12.423.842  43.055  42.029  15.550.971  12.465.871 
58000 Ministério da Pesca e Aqüicultura  788.859  285.160  2.182  2.182  791.041  287.342 
71000 Encargos Financeiros da União  1.278.108  611.761  1.278.108  611.761 
73000 Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios  172.757  9.880  77.273  74.673  250.030  84.554 
74902 Rec. Superv. Fundo Financ. Est. Ensino Superior/FIEES-MEC  116.423  110.723  116.423  110.723 
74903 Rec. Superv. Fundo Nacional de Desenvolvimento/FND-MDIC  10.000  10.000  10.000  10.000 
74912 Rec. Superv. Fundo Nacional de Cultura  818  818  818  818 
TOTAL  129.652.867  104.189.026  65.981.830  66.067.749  195.634.697 
170.256.775 

(*) Inclui o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.409, de 28.12.2010, DOU 29.12.2010 )

Nota:
1) Ver Portaria MP nº 1, de 07.01.2011, DOU 10.01.2011 , que divulga os limites finais autorizados para movimentação e empenho de órgãos e/ou unidades orçamentárias do Poder Executivo no exercício de 2010.

2) Ver Portaria SOF nº 210, de 31.12.2010, DOU 31.12.2010 - Ed. Extra , que remaneja os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

3) Ver Portaria SOF nº 209, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010 , que remaneja os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

4) Ver Portaria SOF nº 208, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010 , que remaneja os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

5) Ver Portaria SOF nº 206, de 29.12.2010, DOU 30.12.2010 , que remaneja os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

6) Ver Portaria SOF nº 205, de 29.12.2010, DOU 30.12.2010 , que remaneja os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

7) Ver Portaria SOF nº 201, de 23.12.2010, DOU 24.12.2010 , que remaneja os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

8) Ver Portaria Interministerial MP/MF nº 513, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 - Ed. Extra , que amplia os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

9) Ver Portaria SOF nº 197, de 17.12.2010, DOU 17.12.2010 - Ed. Extra , que remaneja os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

10) Ver Portaria Interministerial MP/MF nº 512, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 - Ed. Extra , que amplia os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

11) Ver Portaria SOF nº 197, de 17.12.2010, DOU 17.12.2010 - Ed. Extra , remaneja os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

12) Ver Portaria SOF nº 196, de 17.12.2010, DOU 17.12.2010 - Ed. Extra , que remaneja os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

13) Ver Portaria SOF nº 191, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 , que remaneja os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

14) Ver Portaria SOF nº 190, de 15.12.2010, DOU 16.12.2010 , que remaneja os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

15) Ver Portaria SOF nº 185, de 10.12.2010, DOU 13.12.2010 , que remaneja os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

16) Ver Portaria SOF nº 184, de 09.12.2010, DOU 10.12.2010 , que remaneja os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

17) Ver Portaria SOF nº 180, de 08.12.2010, DOU 09.12.2010 , que remaneja os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

18) Ver Portaria SOF nº 178, de 07.12.2010, DOU 08.12.2010 , que remaneja os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

19) Ver Portaria Interministerial MP/MF nº 483, de 03.12.2010, DOU 06.12.2010, rep. DOU 07.12.2010 , amplia os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

20) Ver Portaria SOF nº 173, de 30.11.2010, DOU 01.12.2010 , que remaneja os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

21) Ver Portaria SOF nº 168, de 25.11.2010, DOU 26.11.2010 , que remaneja os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

22) Ver Portaria SOF nº 167, de 25.11.2010, DOU 26.11.2010 , que remaneja os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

23) Ver Portaria SOF nº 164, de 22.11.2010, DOU 23.11.2010 , que remaneja os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

24) Ver Portaria SOF nº 163, de 19.11.2010, DOU 22.11.2010 , que remaneja os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

25) Ver Portaria SOF nº 160, de 17.11.2010, DOU 18.11.2010 , que remaneja os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

26) Ver art. 1º da Portaria SOF nº 156, de 12.11.2010, DOU 16.11.2010 , que remaneja os limites de movimentação e empenho de que trata deste Anexo.

27) Ver Portaria Interministerial MP/MF nº 448, de 05.11.2010, DOU 08.11.2010 , que amplia os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

28) Ver Portaria SOF nº 131, de 08.09.2010, DOU 11.10.2010 , que remaneja os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

29) Ver Portaria Interministerial MP/MF nº 419, de 05.10.2010, DOU 06.10.2010 , que amplia os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

30) Ver Portaria SOF nº 109, de 15.09.2010, DOU 16.09.2010 , que remaneja os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

31) Ver Portaria Interministerial MP/MF nº 403, de 13.09.2010, DOU 14.09.2010 , que amplia os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

32) Ver Portaria Interministerial MP/MF nº 386, de 06.09.2010, DOU 08.09.2010 - Ed. Extra , que amplia o limite de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

33) Ver art. 1º da Portaria SOF nº 102, de 20.08.2010, DOU 23.08.2010 , que remaneja os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

34) Ver Portaria SOF nº 97, de 10.08.2010, DOU 12.08.2010 , que remaneja os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

35) Ver Portaria Interministerial MP/MF nº 349, de 03.08.2010, DOU 04.08.2010 , que amplia os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

36) Ver Portaria Interministerial MP/MF nº 348, de 30.07.2010, DOU 02.08.2010 , que amplia os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

37) Ver Portaria Interministerial MP/MF nº 293, de 25.06.2010, DOU 28.06.2010 , que amplia os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

38) Ver Portaria Interministerial MP/MF nº 271, de 14.06.2010, DOU 15.06.2010 , que amplia os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

39) Ver Portaria Interministerial MP/MF nº 265, de 09.06.2010, DOU 10.06.2010 , que amplia os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

40) Ver Portaria Interministerial MP/MF nº 263, de 08.06.2010, DOU 09.06.2010 , que amplia os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

41) Ver Portaria SOF nº 47, de 02.06.2010, DOU 04.06.2010 , que remaneja os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

42) Ver Decreto nº 7.189, de 30.05.2010, DOU 30.05.2010 - Ed. Extra , que alterou este Anexo.

43) Ver Portaria SOF nº 41, de 13.05.2010, DOU 14.05.2010 , que remaneja os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

44) Ver Portaria SOF nº 33, de 05.05.2010, DOU 06.05.2010 , que remaneja os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

45) Ver Portaria Interministerial MP/MF nº 213, de 29.04.2010, DOU 30.04.2010 , que amplia os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

46) Ver Portaria Interministerial MP/MF nº 206, de 26.04.2010, DOU 27.04.2010 , que amplia os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

47) Ver Portaria Interministerial MP/MF nº 186, de 19.04.2010, DOU 20.04.2010 , que amplia os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

48) Ver Portaria Interministerial MP/MF nº 178, de 13.04.2010, DOU 14.04.2010 , que amplia o limite de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

49) Ver Portaria MP nº 145, de 29.03.2010, DOU 30.03.2010 - Ed. Extra , que detalha os limites de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

50) Ver Decreto nº 7.144, de 30.03.2010, DOU 30.03.2010 - Ed. Extra , que altera este Anexo.

51) Ver Portaria MP nº 141, de 25.03.2010, DOU 26.03.2010 , que ajusta a programação de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

52) Ver Portaria MP nº 140, de 22.03.2010, DOU 23.03.2010 , que ajusta a programação de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

53) Ver Portaria MP nº 127, de 17.03.2010, DOU 18.03.2010 , que ajusta a programação de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

54) Ver Portaria MP nº 73, de 23.02.2010, DOU 24.02.2010 , que ajusta a programação de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

55) Ver Portaria MP nº 49, de 10.02.2010, DOU 11.02.2010 , que ajusta a programação de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

56) Ver Portaria MP nº 48, de 09.02.2010, DOU 10.02.2010 , revogada pela Portaria MP nº 145, de 29.03.2010, DOU 30.03.2010 - Ed. Extra , que detalhava a programação de movimentação e empenho de que trata este Anexo.

57) Redação Anterior:
" ANEXO I
PROGRAMAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
R$ Mil


ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS   Demais (*)   Obrigatórias   Total   
Lei      Até Mar      Até Dez      Lei      Até Mar      Até Dez
(a)      (b)      (c)      (d)      (e)      (f)   Lei
(g=a+d)   Até Mar
(h=b+e)   Até Dez
(i=c+f)   
20000 Presidência da República   3.513.675   1.430.460   3.513.675   49.630   49.630   49.630   3.563.305   1.480.090   3.563.305   
20102 Vice-Presidência da República   3.729   622   3.729   105   105   105   3.835   727   3.835   
20114 Advocacia-Geral da União   277.917   46.319   277.917   22.367   22.367   22.367   300.284   68.687   300.284   
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento   2.606.860   265.559   2.606.860   158.753   158.753   158.753   2.765.612   424.312   2.765.612   
24000 Ministério da Ciência e Tecnologia   6.051.934   886.282   6.051.934   64.871   64.871   64.871   6.116.805   951.153   6.116.805   
25000 Ministério da Fazenda   3.420.456   569.826   3.420.456   180.363   180.363   180.363   3.600.819   750.189   3.600.819   
26000 Ministério da Educação   17.036.359   2.669.394   17.036.359   5.094.086   5.094.086   5.094.086   22.130.445   7.763.480   22.130.445   
28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior   911.105   121.336   911.105   12.792   12.792   12.792   923.897   134.128   923.897   
30000 Ministério da Justiça   3.669.033   562.119   3.669.033   129.214   129.214   129.214   3.798.247   691.333   3.798.247   
32000 Ministério de Minas e Energia   1.059.820   524.347   1.059.820   31.222   31.222   31.222   1.091.042   555.569   1.091.042   
33000 Ministério da Previdência Social   1.723.725   283.329   1.723.725   237.083   237.083   237.083   1.960.808   520.412   1.960.808   
35000 Ministério das Relações Exteriores   1.147.785   191.297   1.147.785   58.746   58.746   58.746   1.206.530   250.043   1.206.530   
36000 Ministério da Saúde   12.195.287   2.428.718   12.195.287   41.825.873   41.825.873   41.825.873   54.021.160   44.254.591   54.021.160   
38000 Ministério do Trabalho e Emprego   1.349.180   214.007   1.349.180   44.605   44.605   44.605   1.393.785   258.612   1.393.785   
39000 Ministério dos Transportes   14.387.622   12.582.036   14.387.622   199.308   199.308   199.308   14.586.930   12.781.344   14.586.930   
41000 Ministério das Comunicações   472.164   78.502   472.164   38.649   38.649   38.649   510.812   117.151   510.812   
42000 Ministério da Cultura   1.805.640   256.032   1.805.640   18.640   18.640   18.640   1.824.280   274.673   1.824.280   
44000 Ministério do Meio Ambiente   824.779   133.651   824.779   40.917   40.917   40.917   865.695   174.568   865.695   
47000 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão   3.396.014   407.669   3.396.014   320.235   320.235   320.235   3.716.249   727.904   3.716.249   
49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário   3.183.279   498.542   3.183.279   137.307   137.307   137.307   3.320.585   635.849   3.320.585   
51000 Ministério do Esporte   1.494.367   70.208   1.494.367   2.304   2.304   2.304   1.496.671   72.512   1.496.671   
52000 Ministério da Defesa   12.718.765   2.262.068   12.718.765   1.696.714   1.696.714   1.696.714   14.415.479   3.958.783   14.415.479   
53000 Ministério da Integração Nacional   5.161.286   3.122.307   5.161.286   28.966   28.966   28.966   5.190.252   3.151.273   5.190.252   
54000 Ministério do Turismo   4.181.620   209.596   4.181.620   1.768   1.768   1.768   4.183.389   211.364   4.183.389   
55000 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome   3.388.470   536.805   3.388.470   13.112.422   13.112.422   13.112.422   16.500.892   13.649.227   16.500.892   
56000 Ministério das Cidades   14.755.078   11.453.675   14.755.078   42.160   42.160   42.160   14.797.237   11.495.835   14.797.237   
58000 Ministério da Pesca e Aqüicultura   768.923   83.933   768.923   1.456   1.456   1.456   770.379   85.389   770.379   
71000 Encargos Financeiros da União   1.277.804   718.460   1.277.804            1.277.804   718.460   1.277.804   
73000 Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios   172.757   1.897   172.757   45.588   45.588   45.588   218.345   47.485   218.345   
74902 Rec. sob Superv. Fundo de Financ. ao Estudante do Ensino Superior/FIEES-MEC   116.423   19.404   116.423            116.423   19.404   116.423   
74903 Rec. sob Superv. Fundo Nacional de Desenvolvimento/FND-MDIC   10.000   1.667   10.000            10.000   1.667   10.000   
74912 Recursos sob Supervisão do Fundo Nacional de Cultura   818   136   818            818   136   818   
TOTAL   123.082.673   42.630.205   123.082.673   63.596.143   63.596.143   63.596.143   186.678.815   106.226.348   186.678.815   

(*) Inclui o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC"

ANEXO II
PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2010
RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)
(ANEXO VIII DO DECRETO Nº 7.094, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2010)

              R$ milhões 
RECEITAS   REALIZADA   PREVISTA   TOTAL  
1º Bim.  2º Bim.  3º Bim.  4º Bim.  5º Bim.  6º Bim. 
RECEITA ARRECADADA PELO TESOURO NACIONAL  95.544  101.003  87.753  98.542  99.528  104.542  586.913 
ADMINISTRADA PELA RFB (*)  85.929  88.491  80.609  83.417  91.310  91.705  521.460 
CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SERVIDORES  1.242  1.232  1.250  1.328  1.452  2.681  9.184 
DEMAIS  8.373  11.280  5.895  13.798  6.766  10.157  56.269 
RECEITA ARRECADADA POR OUTROS ÓRGÃOS  35.354  40.729  39.254  40.057  39.564  65.209  260.168 
CONTRIBUIÇÃO DOS EMP. E TRAB. P/SEG. SOCIAL  29.283  32.213  33.162  34.175  33.717  48.114  210.665 
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO  2.253  1.650  1.709  1.746  1.761  1.749  10.868 
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS (LC 110/01)  84  809  241  433  539  539  2.644 
DEMAIS  3.734  6.058  4.142  3.704  3.548  14.807  35.991 
TOTAL  130.899  141.733  127.007  138.600  139.092  169.751  847.081 

(*) LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS. (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.321, de 30.09.2010, DOU 30.09.2010 - Ed. Extra )

Nota:
1) Ver Decreto nº 7.189, de 30.05.2010, DOU 30.05.2010 - Ed. Extra, que alterou este Anexo.

2) Ver Decreto nº 7.144, de 30.03.2010, DOU 30.03.2010 - Ed. Extra , que alterou este Anexo.

3) Ver Portaria MF nº 169, de 08.02.2010, DOU 10.02.2010 , revogada pela Portaria MF nº 248, de 06.04.2010, DOU 07.04.2010 , que detalhava a programação de pagamento de que trata este Anexo.

3) Redação Anterior:
" ANEXO II
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2010 E AOS RESTOS A PAGAR

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS    ATÉ FEV    ATÉ MAR    ATÉ ABR    ATÉ MAI    ATÉ JUN    ATÉ JUL    ATÉ AGO    ATÉ SET    ATÉ OUT    ATÉ NOV    ATÉ DEZ    
20000 PRESIDENCIA DA REPUBLICA    277.679   403.897   555.358   706.819   858.281   1.009.742   1.161.203   1.464.126   1.817.536   2.170.945   2.524.355   
20102 GABINETE DA VICE-PRESIDENCIA DA REPUBLICA    422   614   844   1.074   1.304   1.534   1.764   2.224   2.761   3.298   3.835   
20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO    33.031   48.045   66.063   84.080   102.097   120.114   138.131   174.165   216.205   258.244   300.284   
22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO    304.217   442.498   608.435   774.371   940.308   1.106.245   1.272.182   1.604.055   1.991.241   2.378.426   2.765.612   
24000 MIN. DA CIENCIA E TECNOLOGIA    672.849   978.689   1.345.697   1.712.705   2.079.714   2.446.722   2.813.730   3.547.747   4.404.099   5.260.452   6.116.805   
25000 MIN. DA FAZENDA    396.090   576.131   792.180   1.008.229   1.224.279   1.440.328   1.656.377   2.088.475   2.592.590   3.096.705   3.600.819   
26000 MIN. DA EDUCACAO    2.434.349   3.540.871   4.868.698   6.196.525   7.524.351   8.852.178   10.180.005   12.835.658   15.933.920   19.032.182   22.130.445   
28000 MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COM. EXTERIOR    101.629   147.824   203.257   258.691   314.125   369.559   424.993   535.860   665.206   794.552   923.897   
30000 MIN. DA JUSTICA    416.984   606.523   833.969   1.061.415   1.288.861   1.516.307   1.743.753   2.198.645   2.729.353   3.260.060   3.790.768   
32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA    72.558   105.539   145.116   184.693   224.270   263.847   303.425   382.579   474.925   567.272   659.619   
33000 MIN. DA PREVIDENCIA SOCIAL    215.689   313.729   431.378   549.026   666.675   784.323   901.972   1.137.269   1.411.782   1.686.295   1.960.808   
35000 MIN. DAS RELACOES EXTERIORES    132.718   193.045   265.437   337.829   410.220   482.612   555.004   699.788   868.702   1.037.616   1.206.530   
36000 MIN. DA SAUDE    8.500.666   12.750.998   16.470.040   20.189.081   24.439.414   29.221.038   34.002.662   38.784.287   43.565.911   48.347.535   53.129.160   
38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO    153.316   223.006   306.633   390.260   473.887   557.514   641.141   808.395   1.003.525   1.198.655   1.393.785   
39000 MIN. DOS TRANSPORTES    335.763   470.068   604.374   738.679   895.368   1.119.211   1.343.053   1.566.895   1.790.737   2.014.579   2.238.421   
41000 MIN. DAS COMUNICACOES    56.189   81.730   112.379   143.027   173.676   204.325   234.974   296.271   367.785   439.298   510.812   
42000 MIN. DA CULTURA    200.671   291.885   401.342   510.798   620.255   729.712   839.169   1.058.083   1.313.482   1.568.881   1.824.280   
44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE    95.226   138.511   190.453   242.395   294.336   346.278   398.220   502.103   623.301   744.498   865.695   
47000 MIN. DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO    408.787   594.600   817.575   1.040.550   1.263.525   1.486.499   1.709.474   2.155.424   2.675.699   3.195.974   3.716.249   
49000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO    365.264   531.294   730.529   929.764   1.128.999   1.328.234   1.527.469   1.925.940   2.390.822   2.855.704   3.320.585   
51000 MIN. DO ESPORTE    67.769   101.653   221.387   341.120   460.854   580.587   700.321   899.408   1.098.496   1.297.583   1.496.671   
52000 MIN. DA DEFESA    1.556.913   2.264.600   3.113.826   3.963.051   4.812.276   5.661.501   6.510.726   8.209.177   10.190.702   12.172.228   14.153.753   
53000 MIN. DA INTEGRACAO NACIONAL    98.676   148.014   197.351   246.689   296.027   345.365   394.703   837.503   1.280.304   1.723.104   2.165.905   
54000 MIN. DO TURISMO    180.572   270.857   361.143   451.429   541.715   632.001   722.286   1.582.113   2.441.940   3.301.767   4.161.594   
55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME    2.640.143   3.795.205   4.950.267   6.270.339   7.590.410   9.075.490   10.560.571   12.045.651   13.530.731   15.015.811   16.500.892   
56000 MIN. DAS CIDADES    170.154   255.230   340.307   425.384   510.461   595.538   680.615   1.388.906   2.097.197   2.805.488   3.513.779   
58000 MIN. DA AQÜICULTURA E PESCA    84.742   123.261   169.483   215.706   261.929   308.151   354.374   446.820   554.673   662.526   770.379   
71000 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIAO    73.833   107.394   147.667   187.940   228.213   268.485   308.758   389.304   483.274   577.244   671.213   
73000 TRANSFERENCIAS A ESTADOS, DF E MUNICIPIOS    24.018   34.935   48.036   61.137   74.237   87.338   100.439   126.640   157.209   187.777   218.345   
74902 RECURSOS SOB SUPERVISAO DO FIES    12.807   18.628   25.613   32.599   39.584   46.569   53.555   67.526   83.825   100.124   116.423   
74903 RECURSOS SOB SUPERVISAO DO FND/MDIC    1.100   1.600   2.200   2.800   3.400   4.000   4.600   5.800   7.200   8.600   10.000   
74912 RECURSOS SOB SUPERV. DO FUNDO NAC. DE CULTURA    90   131   180   229   278   327   376   474   589   703   818   
SUBTOTAL    20.084.914   29.561.005   39.327.217   49.258.434   59.743.329   70.991.674   82.240.025   99.767.311   118.765.722   137.764.126   156.762.536   
PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC    1.918.303   3.031.283   4.846.589   7.011.963   8.980.877   11.807.618   14.039.652   17.314.139   20.995.027   24.850.625   29.916.279   
TOTAL GERAL    22.003.217   32.592.288   44.173.806   56.270.397   68.724.206   82.799.292   96.279.677   117.081.450   139.760.749   162.614.751   186.678.815   

Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 148, 149, 150, 151, 153, 155, 157, 158, 159, 162, 164, 166, 172, 174, 175, 176, 179, 180, 182, 249, 250, 280, 282, 293 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores."

ANEXO III
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2010
(ANEXO IX DO DECRETO Nº 7.094, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2010)

DISCRIMINAÇÃO   Jan-Dez  
A - Grupo ELETROBRÁS (I-II+III-IV)   1.600.070  
I - Receitas   44.853.274  
II - Despesas   43.654.607  
Investimentos   8.062.793  
Demais Despesas   35.591.814  
III - Ajuste Competência/Caixa   1.580.482  
IV - Juros   1.179.079  
B - ITAIPU (I-II+III-IV)   6.418.801  
I - Receitas   7.820.919  
II - Despesas   4.564.626  
Investimentos   36.900  
Demais Despesas   4.527.726  
III - Ajuste Competência/Caixa   754.252  
IV - Juros   (2.408.256)  
C - Demais empresas (I-II+III-IV)   (950.875)  
I - Receitas   28.249.412  
II - Despesas   30.128.630  
Investimentos   3.323.702  
Demais Despesas (*)   26.804.928  
III - Ajuste Competência/Caixa   1.295.417  
IV - Juros   367.074  
   
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS (A+B+C)   7.067.996  
(*) Inclui ajuste metodológico.   

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.321, de 30.09.2010, DOU 30.09.2010 - Ed. Extra )

Nota:
1) Ver Decreto nº 7.144, de 30.03.2010, DOU 30.03.2010 - Ed. Extra , que alterou este Anexo.

2) Redação Anterior:
"ANEXO III
VALORES AUTORIZADOS PARA RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS    ATÉ FEV    ATÉ MAR    ATÉ ABR    ATÉ MAI    ATÉ JUN    ATÉ JUL    ATÉ AGO    
20000 PRESIDENCIA DA REPUBLICA    30.977   46.288   61.600   76.911   92.222   107.534   107.534   
20102 GABINETE DA VICE-PRESIDENCIA DA REPUBLICA    3   3   3   3   3   3   3   
20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO    2.893   2.893   2.893   2.893   2.893   2.893   2.893   
22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO    55.207   55.207   55.207   55.207   55.207   55.207   55.207   
24000 MIN. DA CIENCIA E TECNOLOGIA    81.156   121.733   162.311   202.889   243.467   284.045   324.623   
25000 MIN. DA FAZENDA    83.386   83.386   83.386   83.386   83.386   83.386   83.386   
26000 MIN. DA EDUCACAO    817.579   1.210.367   1.210.367   1.210.367   1.210.367   1.210.367   1.210.367   
28000 MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COM. EXTERIOR    14.973   14.973   14.973   14.973   14.973   14.973   14.973   
30000 MIN. DA JUSTICA    18.262   26.420   34.577   34.577   34.577   34.577   34.577   
32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA    6.762   6.762   6.762   6.762   6.762   6.762   6.762   
33000 MIN. DA PREVIDENCIA SOCIAL    23.442   23.442   23.442   23.442   23.442   23.442   23.442   
35000 MIN. DAS RELACOES EXTERIORES    325   325   325   325   325   325   325   
36000 MIN. DA SAUDE    745.210   1.117.815   1.490.420   1.863.025   2.235.630   2.608.235   2.980.840   
38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO    6.242   6.242   6.242   6.242   6.242   6.242   6.242   
39000 MIN. DOS TRANSPORTES    389.430   389.430   389.430   389.430   389.430   389.430   389.430   
41000 MIN. DAS COMUNICACOES    765   765   765   765   765   765   765   
42000 MIN. DA CULTURA    4.191   6.294   8.396   10.499   10.499   10.499   10.499   
44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE    1.334   1.334   1.334   1.334   1.334   1.334   1.334   
47000 MIN. DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO    2.495   2.495   2.495   2.495   2.495   2.495   2.495   
49000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO    20.244   20.244   20.244   20.244   20.244   20.244   20.244   
51000 MIN. DO ESPORTE    2.508   3.762   5.016   6.270   7.524   8.778   10.032   
52000 MIN. DA DEFESA    268.460   268.460   268.460   268.460   268.460   268.460   268.460   
53000 MIN. DA INTEGRACAO NACIONAL    44.806   67.208   89.611   112.014   134.417   156.820   179.222   
54000 MIN. DO TURISMO    12.305   12.305   12.305   12.305   12.305   12.305   12.305   
55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME    312.386   445.972   445.972   445.972   445.972   445.972   445.972   
56000 MIN. DAS CIDADES    141.761   212.642   283.522   354.403   425.284   496.164   567.045   
71000 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIAO    2.815   2.815   2.815   2.815   2.815   2.815   2.815   
73000 TRANSFERENCIAS A ESTADOS, DF E MUNICIPIOS    119   119   119   119   119   119   119   
TOTAL    3.090.036   4.149.701   4.682.992   5.208.127   5.731.159   6.254.191   6.761.911   

Obs.: Inclui o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC"

ANEXO IV
RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL - OF E DA SEGURIDADE SOCIAL - OSS E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2010
(ANEXO X DO DECRETO Nº 7.094, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2010)

R$ milhões  
DISCRIMINAÇÃO   Jan-Dez  
1. RECEITA TOTAL   636.416  
1.1 Receita Administrada pela RFB   521.460 
1.2 Receitas Não Administradas  112.312 
1.3 Contribuição ao FGTS (LC 110/01)   2.644  
2. TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS   135.445  
2.1 FPE/FPM/IPI-EE   105.797 
2.2 Demais  29.648 
3. RECEITA LÍQUIDA (1-2)   500.972  
4. DESPESAS   413.600  
4.1 Pessoal e Encargos Sociais  4.2 Outras Correntes e de Capital 4.2.1 Contribuição ao FGTS (LC 110/01) 4.2.2 Não Discricionárias 166.032  247.568 2.644 81.192
4.2.3 Discricionárias - Todos os Poderes   163.732  
5. RESULTADO DO TESOURO (3-4)   87.372  
6. RESULTADO DA PREVIDÊNCIA (6.1-6.2)  6.1 Arrecadação Líquida INSS 6.2 Benefícios da Previdência (44.949)  210.665 255.614
7. AJUSTE METODOLÓGICO - ITAIPU  
8. DISCREPÂNCIA ESTATÍSTICA  
9. RESULTADO PRIMÁRIO DO OF E DO OSS (5+6+7+8)   42.423  
10. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS   7.068  
11. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (9+10)   49.491  
12. AÇÕES SELECIONADAS NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI Nº 12.017, DE 2009   33.558  
13. RESULTADO PRIMÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA LDO-2010 (11 + 1 2)  83.049  

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.321, de 30.09.2010, DOU 30.09.2010 - Ed. Extra )

Nota:
1) Ver Decreto nº 7.144, de 30.03.2010, DOU 30.03.2010 - Ed. Extra , que alterou este Anexo.

2) Redação Anterior:
"ANEXO IV
VALORES AUTORIZADOS PARA RESTOS A PAGAR NÃO-PROCESSADOS
R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS    ATÉ FEV    ATÉ MAR    ATÉ ABR    ATÉ MAI    ATÉ JUN    ATÉ JUL    ATÉ AGO    ATÉ SET    ATÉ OUT    ATÉ NOV    ATÉ DEZ    
20000 PRESIDENCIA DA REPUBLICA    268.282   402.423   536.564   670.705   804.846   938.987   1.073.128   1.207.269   1.341.410   1.475.551   1.609.692   
20102 GABINETE DA VICE-PRESIDENCIA DA REPUBLICA    262   262   262   262   262   262   262   262   262   262   262   
20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO    13.238   19.706   26.174   32.641   39.109   45.576   52.044   52.044   52.044   52.044   52.044   
22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO    162.235   243.352   324.469   405.586   486.704   567.821   648.938   730.055   811.173   892.290   973.407   
24000 MIN. DA CIENCIA E TECNOLOGIA    232.706   349.059   465.412   581.764   698.117   814.470   930.823   1.047.176   1.163.529   1.279.882   1.396.235   
25000 MIN. DA FAZENDA    403.200   582.362   761.523   761.523   761.523   761.523   761.523   761.523   761.523   761.523   761.523   
26000 MIN. DA EDUCACAO    896.397   1.344.596   1.792.795   2.240.993   2.689.192   3.137.391   3.585.589   4.033.788   4.481.986   4.930.185   5.378.384   
28000 MIN. DO DESENV    27.098   40.646   54.195   67.744   81.293   94.842   108.390   121.939   135.488   149.037   162.586   
30000 MIN. DA JUSTICA    384.102   574.388   764.674   954.960   1.145.246   1.145.246   1.145.246   1.145.246   1.145.246   1.145.246   1.145.246   
32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA    39.113   58.670   78.227   97.784   117.340   136.897   156.454   176.011   195.567   215.124   234.681   
33000 MIN. DA PREVIDENCIA SOCIAL    207.442   311.163   414.884   518.605   622.326   622.326   622.326   622.326   622.326   622.326   622.326   
35000 MIN. DAS RELACOES EXTERIORES    27.617   27.617   27.617   27.617   27.617   27.617   27.617   27.617   27.617   27.617   27.617   
36000 MIN. DA SAUDE    2.910.341   4.310.227   5.710.113   7.109.999   7.109.999   7.109.999   7.109.999   7.109.999   7.109.999   7.109.999   7.109.999   
38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO    147.596   221.393   295.191   368.989   442.787   442.787   442.787   442.787   442.787   442.787   442.787   
39000 MIN. DOS TRANSPORTES    1.374.531   2.061.797   2.749.062   3.436.328   4.123.593   4.810.859   5.498.124   6.185.390   6.872.655   7.559.921   8.247.186   
41000 MIN. DAS COMUNICACOES    25.864   38.797   51.729   64.661   77.593   90.526   103.458   116.390   129.322   142.254   155.187   
42000 MIN. DA CULTURA    101.748   150.416   199.084   247.753   296.421   345.089   393.757   442.425   491.093   491.093   491.093   
44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE    24.575   36.862   49.149   61.437   73.724   86.011   98.299   110.586   122.873   135.161   147.448   
47000 MIN. DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO    415.858   415.858   415.858   415.858   415.858   415.858   415.858   415.858   415.858   415.858   415.858   
49000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO    271.225   406.838   542.451   678.063   813.676   949.288   1.084.901   1.220.514   1.356.126   1.491.739   1.627.352   
51000 MIN. DO ESPORTE    251.414   377.122   502.829   628.536   754.243   879.951   1.005.658   1.131.365   1.257.072   1.382.779   1.508.487   
52000 MIN. DA DEFESA    521.877   782.815   1.043.754   1.304.692   1.565.631   1.826.569   2.087.508   2.348.446   2.609.385   2.870.323   3.131.262   
53000 MIN. DA INTEGRACAO NACIONAL    797.017   1.195.525   1.594.033   1.992.542   2.391.050   2.789.558   3.188.066   3.586.575   3.985.083   4.383.591   4.782.100   
54000 MIN. DO TURISMO    522.100   783.150   1.044.199   1.305.249   1.566.299   1.827.349   2.088.399   2.349.449   2.610.498   2.871.548   3.132.598   
55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME    68.666   101.982   135.298   168.614   201.930   235.247   235.247   235.247   235.247   235.247   235.247   
56000 MIN. DAS CIDADES   2.090.989   3.136.484   4.181.979   5.227.473   6.272.968   7.318.462   8.363.957   9.409.452   10.454.946   11.500.441   12.545.936   
58000 MIN. DA AQÜICULTURA E PESCA   24.622   24.622   24.622   24.622   24.622   24.622   24.622   24.622   24.622   24.622   24.622   
71000 RECURSOS SOB SUPERVISAO DO MF - EFU    130.306   195.459   260.612   325.765   390.918   456.071   521.224   586.377   651.530   716.683   781.837   
73000 TRANSFERENCIAS A ESTADOS, DF E MUNICIPIOS    628   628   628   628   628   628   628   628   628   628   628   
74902 RECURSOS SOB SUPERVISAO DO FIES    4.088   4.088   4.088   4.088   4.088   4.088   4.088   4.088   4.088   4.088   4.088   
74903 RECURSOS SOB SUPERVISAO DO FND/MDIC   5   5   5   5   5   5   5   5   5   5   5   
74912 RECURSOS SOB SUPERV. DO FUNDO NAC. DE CULTURA   59   59   59   59   59   59   59   59   59   59   59   
TOTAL    12.345.201   18.198.371   24.051.539   29.725.545   33.999.667   37.905.984   41.778.984   45.645.518   49.512.047   53.329.913   57.147.782   

Obs.: Inclui o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC"

ANEXO V
DESPESAS FINANCEIRAS
(CONSIDERA OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 e 5 DAS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS)

CODIGO   ACAO   COM CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO 
22000   MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO    
2130   Formação de Estoques Públicos - PGPM   SIM  
25000   MINISTÉRIO DA FAZENDA    
0023   Cobertura do Resíduo resultante de Contratos firmados com o Sistema Financeiro da Habitação   SIM  
0463   Remuneração dos Serviços Prestados por Seguradoras   SIM  
0465   Cobertura do Déficit do Seguro Habitacional   SIM  
0467   Cobertura de Sinistros do Seguro de Crédito FUNDHAB   SIM  
0617   Remuneração de Agentes Financeiros pela Administração do FCVS, do Seguro de Crédito e do Seguro Habitacional   SIM  
38000   MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO    
0158 42000   Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES MINISTÉRIO DA CULTURA   NÃO  
006A   Investimentos Retornáveis no Setor Audiovisual mediante Participação em Empresas e Projetos - Fundo Setorial do Audiovisual   SIM  
71000   ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO    
003J   Exercício do Direito de Preferência na Subscrição de Ações em Futuros Aumentos de Capital em Empresas nas quais a União Participe como Acionista Minoritária ( Lei nº 6.404, de 1976 )   SIM  
00CR  Concessão de Crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ( MP nº 450, de 2008 )  NÃO 
0809   Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD ( Lei nº 9.069, de 1995 )   SIM  
74000   OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO    
0012   Financiamento para Custeio, Investimento, Colheita e Pré-Comercialização de Café   NÃO  
0021   Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios   SIM  
0029   Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste  SIM  
0030  Financiamento aos Setores Produtivos do Semi-Árido da Região Nordeste  SIM 
0031   Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste   SIM  
0061   Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras   SIM  
006C   Financiamento ao Setor Audiovisual - Fundo Setorial do Audiovisual - ( Lei nº 11.437, de 2006SIM 
0118  Financiamento de Embarcações para a Marinha Mercante  NÃO 
0343  Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público Estadual na Atividade Financiamento de Embarcações para a Marinha Mercante Bancária - PROES (MP nº 2.192, de 2001)  NÃO 
0353  Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ( MP nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001 )  SIM 
0354   Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde ( Lei nº 9.961, de 2000SIM 
0355  Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ( MP nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001 )  SIM 
0379  Financiamento na Área de Bens de Consumo  SIM 
0384   Financiamento na Área de Insumos Básicos   SIM  
0410   Financiamento de Projetos de Pesquisa   SIM  
0411   Financiamento a Pequenas e Médias Empresas   SIM  
0427   Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas   SIM  
0454   Financiamento da Infra-Estrutura Turística Nacional   SIM  
0461   Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, de Capitalização e Entidades de Previdência Complementar Aberta ( Lei nº 10.190, de 2001 - art. 3 )   SIM  
0505   Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações   SIM  
0534   Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte   SIM  
0569   Financiamento Complementar de Incentivo à Produção Naval e da Marinha Mercante  SIM  
0579  Concessão de Financiamento a Estudantes do Ensino Superior Não-Gratuito  NÃO 
09HX   Financiamento de Embarcações Pesqueiras (Profrota Pesqueira)   SIM  
0A37   Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas   SIM  
0A81   Financiamento para a Agricultura Familiar - PRONAF ( Lei nº 10.186, de 2001 )   SIM  
0A84   Financiamento para Promoção das Exportações - PROEX ( Lei nº 10.184, de 2001 )   SIM  
0B85   Concessão de Financiamentos a Empreendedores Culturais ( Lei nº 8.313 de 1991 )   SIM  

ANEXO VI
DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

CODIGO   ACAO  
0095   Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação  
00AK   Transferências a Clubes Sociais  
20CW   Assistência Médica aos Servidores e Empregados - Exames Periódicos  
0359   Contribuição ao Fundo Garantia-Safra ( Lei nº 10.420, de 2002 )  
0515   Dinheiro Direto na Escola Para o Ensino Fundamental  
0623   Pagto Decorrente de Provimentos e Concessão de Benefícios aos Servidores, Empregados e seus Dependentes  
0969   Apoio ao Transporte Escolar no Ensino Fundamental  
0A07   Concessão de Bolsa - Educação Especial aos Dependentes das Vítimas do Acidente de Alcântara ( Lei nº 10.821, de 18 de dezembro de 2003 )  
0A08   Concessão de Bolsa - Educação Especial ( Artigo 5º da Lei nº 10.821, de 18 de dezembro de 2003 )  
2004   Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus dependentes  
2010   Assistência Pré-escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados  
2011   Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados  
2012   Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados  
2059   Atendimento Médico-Hospitalar/Fator de Custo  
2078   Vale-Transporte ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios  
2079   Auxílio-Refeição ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios  
20AB   Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária  
20AC   Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis  
20AD   Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família  
20AE   Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde  
20AI   Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (De Volta Pra Casa)  
20AL   Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para a Vigilância em Saúde  
20CE   Contribuição dos Servidores e Empregados para a Assistência Médica e Odontológica  
2267   Assistência Médica do Serviço Exterior  
2725   Prestação de Assistência Jurídica ao Cidadão.  
2833   Assistência Pré-escolar aos Dependentes dos Servidores de Extintos Estados e Território  
2887   Manutenção dos Serviços Médico-Hospitalares e Odontológicos  
2D30   Auxílio-Alimentação ao Pessoal Ativo Militar dos Extintos Territórios ( Lei nº 10.486/2002, art. 65 )  
4370   Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis  
4705   Apoio para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais  
6011   Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus dependentes dos Extintos Estados e Territórios  
8442   Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza ( Lei nº 10.836, de 2004 )  
8573   Expansão e Consolidação da Estratégia de Saúde da Família  
8577   Piso de Atenção Básica Fixo  
8585   Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade  
8744   Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica  
8790   Apoio à alfabetização e à educação de jovens e adultos  

ANEXO VII
ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2010
LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS

              R$ milhões 
RECEITAS   REALIZADA   PREVISTA  TOTAL  
1º Bim.  2º Bim.  3º Bim.  4º Bim.  5º Bim.  6º Bim. 
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO  2.814  3.234  3.401  3.782  3.869  3.660  20.760 
IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO  16  44 
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS  5.196  5.562  5.949  6.354  6.635  8.186  37.883 
I.P.I. - FUMO  659  615  646  550  602  636  3.708 
I.P.I. - BEBIDAS  465  349  360  367  430  526  2.498 
I.P.I. - AUTOMÓVEIS  542  736  1.074  972  1.160  1.219  5.703 
I.P.I. - VINCULADO À IMPORTAÇÃO  1.432  1.707  1.859  1.968  2.071  1.834  10.870 
I.P.I. - OUTROS  2.098  2.155  2.010  2.497  2.372  3.971  15.104 
IMPOSTO SOBRE A RENDA  33.120  35.928  27.647  28.959  30.534  31.991  188.178 
I.R. - PESSOA FÍSICA  1.276  4.736  2.887  2.811  2.857  2.130  16.697 
I.R. - PESSOA JURÍDICA  16.005  15.856  8.680  15.088  15.316  10.937  81.882 
I.R. - RETIDO NA FONTE  15.839  15.335  16.080  11.059  12.360  18.924  89.599 
I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO TRABALHO  9.580  9.904  7.101  5.609  5.841  8.799  46.834 
I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO CAPITAL  3.621  2.753  5.621  2.827  3.283  6.100  24.205 
I.R.R.F. - REMESSAS PARA O EXTERIOR  1.573  1.638  2.246  1.550  2.012  2.922  11.941 
I.R.R.F. - OUTROS RENDIMENTOS  1.066  1.041  1.112  1.072  1.224  1.103  6.618 
I.O.F. - IMPOSTO S/OPERAÇÕES FINANCEIRAS  3.861  4.028  4.312  4.467  5.095  4.867  26.629 
I.T.R. - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL  13  13  10  12  386  78  5 11 
CPMF- CONTRIB.MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA  (36)  (19)  28  16  (5) 
COFINS - CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL  21.871  21.895  23.092  22.748  25.650  25.174  140.429 
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  5.678  5.786  6.001  5.944  6.650  6.614  36.672 
CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/LUCRO LÍQUIDO  9.274  8.404  5.654  7.978  7.880  6.412  45.602 
CIDE - COMBUSTÍVEIS  1.371  1.152  1. 11  3 1.382  1.388  1.352  7.757 
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF  37  80  73  62  75  67  394 
OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS  2.728  2.424  3.334  1.698  2.890  3.209  16.284 
RECEITAS DE LOTERIAS  519  519  475  428  707  382  3.031 
CIDE-APOIO TECNOLÓGICO  216  196  189  185  193  232  1.211 
DEMAIS  1.993  1.710  2.669  1.085  1.990  2.595  12.042 
RECEITA ADMINISTRADA  85.929  88.491  80.609  83.417  91.073  91.620  521.138 

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.368, de 26.11.2010, DOU 29.11.2010, Ed. Extra )

Nota:
1) Ver Decreto nº 7.247, de 30.07.2010, DOU 30.07.2010 - Ed. Extra , que altera este Anexo.

2) Ver Decreto nº 7.189, de 30.05.2010, DOU 30.05.2010 - Ed. Extra , que altera este Anexo.

3) Ver Decreto nº 7.144, de 30.03.2010, DOU 30.03.2010 - Ed. Extra , que altera este Anexo.

4) Redação Anterior:
"ANEXO VII
ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2010
LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS
R$ milhões

RECEITAS    PREVISTA    TOTAL    
1º Bim.    2º Bim.    3º Bim.    4º Bim.    5º Bim.    6º Bim.    
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO    1.953    2.460    2.781    3.517    3.104    3.371    17.186    
IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO    8    5    4    2    2    3    24    
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS    4.136    4.894    6.589    7.257    7.986    8.862    39.723    
I.P.I. - FUMO    570    558    630    629    696    664    3.746    
I.P.I. - BEBIDAS    503    416    453    520    513    482    2.887    
I.P.I. - AUTOMÓVEIS    372    491    952    963    1.080    1.305    5.162    
I.P.I. - VINCULADO À IMPORTAÇÃO    1.015    1.246    1.422    1.735    1.665    1.959    9.042    
I.P.I. - OUTROS    1.676    2.183    3.133    3.410    4.032    4.452    18.886    
IMPOSTO SOBRE A RENDA    34.726    36.623    29.356    33.350    34.770    38.812    207.637    
I.R. - PESSOA FÍSICA    1.343    4.091    2.615    2.431    2.289    1.772    14.541    
I.R. - PESSOA JURÍDICA    17.497    17.509    9.969    16.708    17.096    14.303    93.081    
I.R. - RETIDO NA FONTE    15.887    15.022    16.773    14.211    15.385    22.737    100.015    
I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO TRABALHO    8.847    9.374    6.953    5.922    6.105    8.035    45.236    
I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO CAPITAL    3.764    2.462    6.618    4.056    4.660    8.929    30.489    
I.R.R.F. - REMESSAS PARA O EXTERIOR    1.578    1.496    1.562    2.189    2.539    3.414    12.779    
I.R.R.F. -OUTROS RENDIMENTOS    1.698    1.690    1.639    2.045    2.080    2.358    11. 5 1 0    
I.O.F. - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS    4.156    3.966    4.469    5.000    4.894    5.111    27.596    
I.T.R. - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL    15    20    17    24    354    78    508    
COFINS - CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL    20.467    21.170    23.719    27.652    30.316    28.742    152.066    
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP    5.652    5.684    6.005    6.710    7.318    6.979    38.347    
CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/LUCRO LÍQUIDO    9.312    8.879    6.966    10.547    10.885    9.636    56.226    
CIDE - COMBUSTÍVEIS    1.532    1.131    1.128    1.217    1.216    1.082    7.306    
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF    45    60    60    42    55    54    315    
OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS    2.863    2.912    1.018    1.177    1.272    1.460    10.703    
RECEITAS DE LOTERIAS    382    382    382    382    382    382    2.292    
CIDE-APOIO TECNOLÓGICO    181    148    165    164    180    220    1.057    
DEMAIS    2.300    2.383    471    631    710    859    7.354    
RECEITA ADMINISTRADA    84.864    87.804    8 2. 11 2    96.495    102.172    104.190    557.638 "

ANEXO VIII
PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2010
RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)

              R$ milhões 
DISCRIMINAÇÃO   REALIZADA   PREVISTA  Total  
1º Bim.  2º Bim.  3º Bim.  4º Bim.  5º Bim.  6º Bim. 
RECEITA ARRECADADA PELO TESOURO NACIONAL  95.544  101.003  87.753  98.542  97.994  99.516  580.353 
ADMINISTRADA PELA RFB (*)  85.929  88.491  80.609  83.417  91.073  91.620  521.138 
CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SERVIDORES  1.242  1.232  1.250  1.328  1.374  2.758  9.184 
DEMAIS  8.373  11.280  5.895  13.798  5.547  5.138  50.031 
RECEITA ARRECADADA POR OUTROS ÓRGÃOS  35.354  40.729  39.254  40.057  115.253  57.594  328.242 
CONTRIBUIÇÃO DOS EMP. E TRAB. P/SEG. SOCIAL  29.283  32.213  33.162  34.175  34.691  46.850  210.375 
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO  2.253  1.650  1.709  1.746  1.830  1.681  10.868 
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS (LC 110/2001)  84  809  241  433  185  892  2.644 
DEMAIS  3.734  6.058  4.142  3.704  78.547  8.171  104.355 
TOTAL  130.899  141.733  127.007  138.600  213.247  157.110  908.596 

(*) LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS.

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.368, de 26.11.2010, DOU 29.11.2010, Ed. Extra )

Nota:
1) Ver Decreto nº 7.247, de 30.07.2010, DOU 30.07.2010 - Ed. Extra , que altera este Anexo.

2) Ver Decreto nº 7.189, de 30.05.2010, DOU 30.05.2010 - Ed. Extra , que altera este Anexo.

3) Ver Decreto nº 7.144, de 30.03.2010, DOU 30.03.2010 - Ed. Extra , que altera este Anexo.

4) Redação Anterior:
"ANEXO VI
PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2010
RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)
R$ milhões

"DISCRIMINAÇÃO   PREVISTA   Total    
1º Bim.    2º Bim.    3º Bim.    4º Bim.    5º Bim.    6º Bim.    
RECEITA ARRECADADA PELO TESOURO NACIONAL    91.037   99.356   89.591   107.300   115.489   117.031   619.804   
ADMINISTRADA PELA RFB (*)   84.864   87.804   82.112   96.495   102.172   104.190   557.638   
CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SERVIDORES    1.233   1.427   1.332   1.449   1.452   2.290   9.184   
DEMAIS    4.940   10.124   6.146   9.356   11.865   10.550   52.982   
RECEITA ARRECADADA POR OUTROS ÓRGÃOS    33.988   38.040   39.606   39.799   41.012   61.646   254.090   
CONTRIBUIÇÃO DOS EMP. E TRAB. P/ SEG. SOCIAL   27.826   31.177   31.301   31.880   32.171   49.983   204.338   
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO   2.263   1.678   1.664   1.703   1.761   1.799   10.868   
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS (LC 110/01)    376   376   376   376   376   376   2.253   
DEMAIS    3.523   4.809   6.266   5.840   6.704   9.488   36.631   
TOTAL    125.025   137.396   129.197   147.099   156.502   178.677   873.895"

ANEXO IX
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2010

  R$ mil 
DISCRIMINAÇÃO  Jan - Dez 
A - ITAIPU (I-II+III-IV)   950.875 
I - Receitas  6.158.896 
II - Despesas  7.150.893 
Investimentos  26.028 
Demais Despesas (*)  7.124.865 
III - Ajuste Competência/Caixa  (100.594) 
IV - Juros  (2.043.466) 
B - Demais empresas (I-II+III-IV)   (950.875) 
I - Receitas  28.249.412 
II - Despesas  30.128.630 
Investimentos  3.323.702 
Demais Despesas (*)  26.804.928 
III - Ajuste Competência/Caixa  1.295.417 
IV - Juros  367.074 
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS (A+B) 

(*) Inclui ajuste metodológico.

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.368, de 26.11.2010, DOU 29.11.2010, Ed. Extra )

Nota:
1) Ver Decreto nº 7.247, de 30.07.2010, DOU 30.07.2010 - Ed. Extra , que altera este Anexo.

2) Ver Decreto nº 7.189, de 30.05.2010, DOU 30.05.2010 - Ed. Extra , que altera este Anexo.

3) Ver Decreto nº 7.144, de 30.03.2010, DOU 30.03.2010 - Ed. Extra , que altera este Anexo.

4) Redação Anterior:
"ANEXO VII
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2010
R$ Mil

DISCRIMINAÇÃO   VALORES ACUMULADOS   
QUADRIMESTRES   
I   II   III   
A - Grupo ELETROBRÁS (I-II+III-IV)   113.769   265.181   1.600.070   
I - Receitas   14.353.480   29.434.235   44.853.274   
II - Despesas   13.689.884   27.777.892   43.654.607   
Investimentos   2.519.353   5.250.366   8.062.793   
Demais Despesas   11.170.531   22.527.526   35.591.814   
III - Ajuste Competência/Caixa   (147.951)   (591.338)   1.580.482   
IV - Juros   401.876   799.824   1.179.079   
B - ITAIPU (I-II+III-IV)   2.001.285   4.002.570   6.001.705   
I - Receitas   2.606.973   5.213.947   7.820.919   
II - Despesas   1.521.542   3.043.084   4.564.626   
Investimentos   12.300   24.600   36.900   
Demais Despesas   1.509.242   3.018.484   4.527.726   
III - Ajuste Competência/Caixa   113.102   226.204   337.156   
IV - Juros   (802.752)   (1.605.503)   (2.408.256)   
C - Demais empresas (I-II+III-IV)   (1.073.345)   (871.515)   (950.875)   
I - Receitas   8.631.580   18.139.612   28.249.412   
II - Despesas   9.381.483   18.933.664   30.128.630   
Investimentos   959.210   1.952.770   3.323.702   
Demais Despesas (*)   8.422.273   16.980.894   26.804.928   
III - Ajuste Competência/Caixa   (313.029)   89.049   1.295.417   
IV - Juros   10.413   166.512   367.074   
RESULTADO PRIMÁRIO EMPRESAS ESTATAIS (A+B+C+D)   1.041.709   3.396.236   6.650.900"

ANEXO X
RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL - OF E DA SEGURIDADE SOCIAL - OSS
E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2010

  R$ milhões 
DISCRIMINAÇÃO  Jan - Dez 
1. RECEITA TOTAL  698.221 
1.1 Receita Administrada pela RFB  521.138 
1.2 Receitas Não Administradas  174.439 
1.3 Contribuição ao FGTS (LC 110/2001)  2.644 
2. TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS  131.816 
2.1 FPE/FPM/IPI-EE  104.712 
2.2 Demais  27.105 
3. RECEITA LÍQUIDA (1-2)  566.404 
4. DESPESAS  478.716 
4.1 Pessoal e Encargos Sociais  168.532 
4.2 Outras Correntes e de Capital  310.184 
4.2.1 Contribuição ao FGTS (LC 110/2001)  2.644 
4.2.2 Não Discricionárias  86.683 
4.2.3 Discricionárias - Todos os Poderes  177.929 
4.2.4 Subscrição de Ações da Petrobrás  42.928 
5. RESULTADO DO TESOURO (3-4)  87.688 
6. RESULTADO DA PREVIDÊNCIA (6.1-6.2)  (44.950) 
6.1 Arrecadação Líquida INSS  210.375 
6.2 Benefícios da Previdência  255.325 
7. AJUSTE METODOLÓGICO - ITAIPU 
8. DISCREPÂNCIA ESTATÍSTICA 
9. RESULTADO PRIMÁRIO DO OF E DO OSS (5+6+7+8)  42.738 
10. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS 
11. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (9+10)  42.738 
12. AÇÕES SELECIONADAS NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI Nº 12.017, DE 2009  33.558 
13. RESULTADO PRIMÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA LDO - 2010 (11+12)  76.296 

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.368, de 26.11.2010, DOU 29.11.2010, Ed. Extra )

Nota:
1) Ver Decreto nº 7.247, de 30.07.2010, DOU 30.07.2010 - Ed. Extra , que altera este Anexo.

2) Ver Decreto nº 7.189, de 30.05.2010, DOU 30.05.2010 - Ed. Extra , que altera este Anexo.

3) Ver Decreto nº 7.144, de 30.03.2010, DOU 30.03.2010 - Ed. Extra , que altera este Anexo.

4) Redação Anterior:
"ANEXO X
RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2010
R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO   Jan-Abr   Jan-Ago   Jan-Dez   
1. RECEITA TOTAL   203.417   416.532   669.556   
1.1 Receita Administrada pela RFB   172.668   351.275   557.638   
1.2 Receitas Não Administradas   29.998   63.754   109.665   
1.3 Contribuição ao FGTS (LC 110/01)   751   1.502   2.253   
2. TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS   43.300   91.015   143.913   
2.1 FPE/FPM/IPI-EE   34.057   70.630   113.269   
2.2 Demais   9.243   20.385   30.644   
3. RECEITA LÍQUIDA (1-2)   160.117   325.516   525.643   
4. DESPESAS   127.561   264.691   440.329   
4.1 Pessoal e Encargos Sociais   56.045   111.019   168.976   
4.2 Outras Correntes e de Capital   71.516   153.672   271.353   
4.2.1 Contribuição ao FGTS (LC 110/01)   751   1.502   2.253   
4.2.2 Não Discricionárias   24.070   50.780   74.644   
4.2.3 Discricionárias - Todos os Poderes   46.694   101.390   194.456   
5. RESULTADO DO TESOURO (3-4)   32.557   60.826   85.314   
6. RESULTADO DA PREVIDÊNCIA (6.1-6.2)    (19.403)   (34.865)   (43.294)   
6.1 Arrecadação Líquida INSS   59.003   122.184   204.338   
6.2 Benefícios da Previdência   78.407   157.050   247.632   
7. AJUSTE METODOLÓGICO - ITAIPU   -   -   -   
8. DISCREPÂNCIA ESTATÍSTICA   -   -   -   
9. RESULTADO PRIMÁRIO DO OF E DO OSS (5+6+7+8)   13.153   25.960   42.020   
10. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS   1.042   3.396   6.651   
11. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (9+10)   14.195   29.357   48.671   
12. AÇÕES SELECIONADAS NOS TERMOS DO ART.3º DA LEI Nº 12.017, DE 2009   4.847   14.040   29.800   
13. RESULTADO PRIMÁRIO PARA FINS CUMPRIMENTO LDO 2010 (11+12)   19.042   43.396   78.471"