Decreto nº 7.017 de 10/01/2007

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 12 jan 2007

Regulamenta a Lei nº 3.549, de 23 de agosto de 2006, que "Concede remissão de créditos tributários provenientes de multa acessória, taxa de licença para funcionamento e taxa de publicidade incidente sobre pessoas físicas e jurídicas que tiverem canceladas suas inscrições mobiliárias, em função de não terem efetuado o recadastramento".

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 71, XXV, da Lei Orgânica do Município, e, ainda, com base na Lei nº 3.474, de 14 de dezembro de 2005, e na Lei nº 3.549, de 23 de agosto de 2006,

Decreta:

Art. 1º Será concedida, na forma da Lei nº 3.549/2006, remissão de créditos tributários provenientes de multa acessória, taxa de licença para funcionamento e taxa de publicidade, inscritos ou não na Dívida Ativa, dos seguintes contribuintes, cujas inscrições foram canceladas, por não terem cumprido o recadastramento mobiliário estabelecido na Lei nº 3.474/2005:

I - Pessoa jurídica desativada, inscrita no Cadastro Mobiliário como não prestadora de serviço e desde que nºs 12 (doze) meses anteriores ao cancelamento da inscrição não se verifique:

a) recolhimento de taxa de licença para funcionamento ou taxa de publicidade;

b) registro de serviço tomado no sistema DMS - Declaração Mensal de Serviços; e

c) utilização de Nota Fiscal de Serviços Avulsa.

II - Pessoa jurídica desativada, inscrita no Cadastro Mobiliário como prestadora de serviço e desde que nºs 12 (doze) meses anteriores ao cancelamento da inscrição não se verifique:

a) registro de serviço tomado ou prestado no sistema DMS - Declaração Mensal de Serviços;

b) autorização para impressão de Notas Fiscais de Serviço; e

c) recolhimento de ISSQN referente à inscrição cancelada.

III - Pessoa física inscrita no Cadastro Mobiliário como profissional autônomo que comprove a não prestação de serviço como tal e desde que nºs 12 (doze) meses anteriores ao cancelamento da inscrição não se verifique:

a) recolhimento de taxa de licença para funcionamento, taxa de publicidade ou ISSQN;

b) registro de serviço prestado no sistema DMS - Declaração Mensal de Serviços; e

c) utilização de Nota Fiscal de Serviços Avulsa.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se pessoa jurídica desativada, aquela que apresente documento emitido pela Secretaria da Receita Federal, Junta Comercial do Estado do Piauí ou Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, que comprove sua condição de inativa.

Art. 3º Este Decreto tem vigência de 2 (dois) anos, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 10 de janeiro de 2007.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

MÁRIO NICOLAU BARROS

Secretário Municipal de Governo

FELIPE MENDES DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Finanças