Lei nº 3.474 de 14/12/2005

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 14 dez 2005

Dispõe sobre a instituição do Recadastramento Mobiliário Municipal de Contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, estabelecidas em Teresina e a implantação do Cadastro Nacional de Atividades Fiscais - CNAE-FISCAL, na forma que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Recadastramento Mobiliário Municipal, destinado a promover a atualização de dados cadastrais de todos os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou de direito privado, que desenvolvam atividades industriais, comerciais, prestadoras de serviços, agropecuárias, de profissionais liberais, bem como as sociedades ou associações civis de prestação de serviços, instituições e outras de qualquer natureza, estabelecidas em Teresina.

Parágrafo único. O recadastramento será efetuado por estabelecimento individualizado, seja matriz, filial, agência, sucursal, escritório, depósito ou assemelhado.

Art. 2º O recadastramento é obrigatório para todas as atividades elencadas no artigo anterior e deverá ser efetuado através do preenchimento da Ficha de Informações Cadastrais - FIC, por meio de processamento eletrônico de dados, conforme programa instituído pela Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. O programa de recadastramento estará disponível na Internet, no endereço: http:/www.teresina.pi.gov.br, ou em CD-Rom, gratuitamente distribuído pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 3º O recadastramento será realizado no período de 16 de janeiro a 17 de fevereiro de 2006, podendo ser prorrogado por um prazo máximo de até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Serão obrigados a cumprir o recadastramento os contribuintes inscritos no cadastro mercantil desta Municipalidade até o dia 15 de janeiro de 2006.

Art. 4º O contribuinte que não regularizar sua situação cadastral até o término do recadastramento será considerado irregular perante o Fisco Municipal, ficando impedido de:

I - receber certidões em geral, emitidas pelos órgãos municipais;

II - receber renovação de alvarás de funcionamento;

III - receber autorização para impressão de quaisquer documentos fiscais;

IV - receber incentivos e benefícios fiscais;

V - efetuar quaisquer transações com a Prefeitura de Teresina.

Art. 5º O descumprimento da obrigação acessória decorrente da presente convocação ensejará, além das restrições elencadas no artigo anterior desta Lei, a suspensão ou cancelamento da inscrição cadastral do contribuinte.

§ 1º O contribuinte que não atualizar seus dados cadastrais nos prazos estabelecidos por esta Lei terá sua inscrição e licença de funcionamento suspensas, através de portaria expedida pelo Secretário Municipal de Finanças.

§ 2º Concretizada a suspensão, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para proceder a atualização cadastral.

§ 3º Encerrado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, deste artigo, as inscrições suspensas serão canceladas de ofício e os respectivos alvarás de funcionamento perderão sua eficiência.

§ 4º Serão considerados inidôneos os documentos fiscais emitidos por empresas que tiverem suas inscrições e alvarás de funcionamento cancelados e terão 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato, para devolver à Secretaria Municipal de Finanças os documentos fiscais em seu poder, para a devida inutilização.

Art. 6º O não cumprimento da obrigação decorrente da presente Lei, além das restrições previstas nos arts. 4º e 5º desta Lei, acarretará a incidência de multa acessória, definida no inciso III, do art. 82, da Lei Complementar nº 1.761, de 26 de dezembro de 1983 (Código Tributário do Município de Teresina), combinado com o Decreto Municipal nº 4.966, de 02 de outubro de 2001.

Art. 7º O desenvolvimento dos trabalhos relacionados com o recadastramento deverá obedecer às normas estabelecidas pela Classificação Nacional de Atividades - CNAE-FISCAL, do Governo Federal.

Art. 8º O Secretário Municipal de Finanças fica autorizado a baixar os atos necessários à fiel execução desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 14 de dezembro de 2005.

SILVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

FERNANDO FORTES SAID

Secretário Municipal de Governo