Lei nº 3.549 de 23/08/2006

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 25 ago 2006

Concede remissão de créditos tributários provenientes de multa acessória, taxa de licença para funcionamento e taxa de publicidade incidente sobre pessoas físicas e jurídicas que tiverem canceladas suas inscrições mobiliárias, em função de não terem efetuado o recadastramento.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Serão remitidos os créditos tributários provenientes de multa acessória, taxa de licença para funcionamento e taxa de publicidade, inscritos ou não em Dívida Ativa, do contribuinte que tiver sua inscrição e licença de funcionamento canceladas de ofício, em virtude da aplicação da Lei Municipal nº 3.474, de 14 de dezembro de 2005, desde que atendidas as condições estabelecidas em Regulamento e ressalvadas aquelas decorrentes de infrações caracterizadas como crime contra a ordem tributária.

Parágrafo único. A remissão de que trata o caput deste artigo se estende às execuções fiscais, movidas para cobrança do crédito tributário, ajuizadas até a publicação desta Lei, cabendo à Procuradoria-Geral do Município providenciar as extinções dos respectivos processos.

Art. 2º O aproveitamento dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 3º O Secretário Municipal de Finanças fica autorizado a baixar atos que se fizerem necessários à execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 23 de agosto de 2006.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

MÁRIO NICOLAU BARROS

Secretário Municipal de Governo