Decreto nº 663 de 08/08/2005

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 08 ago 2005

Regulamenta a lei nº 2.636, de 24 de setembro de 1998, que dispõe sobre sanções administrativas a estabelecimentos bancários que infringirem direitos do consumidor e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1422 DE 14/09/2007):

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso I, alínea a, combinado com o art. 120, inciso IV, ambos da Lei Orgânica do Município de Aracaju, e

Considerando a dificuldade verificada na implementação da Lei nº 2.636, de 24 de setembro de 1998, inicialmente regulamentada pelo Decreto nº 113, de 15 de abril de 2002, em que se atribuiu ao PROCON/SE a competência para fiscalizar e aplicar as sanções previstas no mencionado diploma normativo;

Considerando que o Município de Aracaju possui órgãos próprios de controle das atividades desenvolvidas pela iniciativa privada, podendo utilizar-se do seu poder de polícia para fiscalizar e punir condutas que desbordem dos limites da lei;

Considerando que é do interesse público a regulamentação e exeqüibilidade da lei nº 2.636, de 24 de setembro de 1998, porquanto ser dever dos estabelecimentos bancários proporcionar aos seus clientes melhores condições de atendimento;

Considerando, finalmente, o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no Recurso Extraordinário nº 432789, em que se reconheceu a legitimidade dos Municípios para exercer a fiscalização e aplicar penalidades a estabelecimentos bancários que não prestem aos seus clientes um serviço de atendimento digno e profissional,

Decreta

Art. 1º A lei nº 2.636, de 24 de setembro de 1998, que dispõe sobre sanções administrativas a estabelecimentos bancários que infringirem direitos do consumidor, fica regulamentada nos termos deste Decreto, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 2º Compete à Coordenadoria de Defesa do Consumidor, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças,zelar pelo cumprimento das disposições contidas neste Decreto e na Lei Municipal nº 2.636, de 24 de setembro de 1998, e aplicar as sanções cabíveis.

Art. 3º Para efeito deste Decreto considera-se:

I - Cliente: todo consumidor que, no âmbito da agência bancária e posto de atendimento, utilizar-se de caixas e dos equipamentos de auto-atendimento;

II - Fila de Atendimento: aquela que conduz o cliente aos caixas e equipamentos de auto-atendimento;

III - Tempo de espera: aquele computado desde a entrada do cliente na fila de atendimento até o início deste.

§ 1º - Para cumprimento do disposto no inciso III deste artigo, as agências e postos de atendimento dos estabelecimentos bancários deverão entregar senha de atendimento aos clientes, na qual será computado, mediante impresso mecânico, o tempo de espera.

§ 2º - O horário de início do atendimento pelo caixa deverá, também, ser registrado no mesmo comprovante, o qual deverá ser devolvido ao cliente.

Art. 4º A denúncia, para fins de aplicação das sanções previstas neste Decreto, poderá ser feita por qualquer cliente quando:

I - o tempo de espera tenha sido superior a 15 (quinze) minutos;

II - as agências e/ou postos de atendimento dos estabelecimentos bancários não disponibilizarem os meios necessários para o cômputo do tempo de espera nos termos dos parágrafos anteriores do artigo 3º.

Art. 5º Não será considerada infração à lei nem a este decreto, desde que devidamente comprovada, quando a ocorrência do inciso I, do art. 4º, decorrer de:

I - força maior, tais como falta de energia elétrica e problemas relativos à telefonia e transmissão de dados;

II - greve promovida pelos bancários.

Art. 6º A denúncia deverá ser apresentada à Coordenadoria de Defesa do Consumidor, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo máximo de dois dias úteis, contados da data da ocorrência do fato denunciado, mediante Termo de Denúncia acompanhado do comprovante de seu tempo de espera, na hipótese prevista no inciso I do artigo 5º.

§ 1º - O Termo de Denúncia conterá, sob pena de invalidade, nome completo do denunciante, número da carteira de identidade, endereço residencial, telefone de contato e assinatura do cliente/denunciante e de duas testemunhas do fato denunciado, bem como o endereço da agência bancária ou posto de atendimento, objeto da denúncia.

§ 2º - Fica dispensada a utilização de formulário oficial para elaboração do Termo de Denúncia.

§ 3º - As denúncias apresentadas contra uma mesma agência bancária ou posto de atendimento, no mesmo dia, acarretarão a aplicação de uma só sanção.

Art. 7º A aplicação de qualquer sanção está condicionada à prévia notificação da agência bancária ou posto de atendimento, por meio de correspondência com aviso de recebimento a ser expedida pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor no prazo de três dias, contados do recebimento da denúncia.

§ 1º - Da data do recebimento da notificação, a agência bancária ou o posto de atendimento terão o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa dirigida à Coordenadoria de Defesa do Consumidor.

§ 2º - Não apresentada defesa ou na hipótese de seu desacolhimento, a Coordenadoria de Defesa do Consumidor aplicará a sanção cabível, nos termos da lei 2.636, de 24 de setembro de 1998, e deste Decreto.

§ 3º - Da data do recebimento da correspondência relativa à aplicação da sanção, caberá recurso no prazo de 10 (dez dias) dirigido ao Conselho Municipal de Contribuintes.

§ 4º - Os recursos interpostos em decorrência da aplicação de sanção têm efeito suspensivo e serão julgados no prazo de dez dias, prorrogáveis por igual período, desde que devidamente motivado.

Art. 8º De acordo com a lei nº 2.636, de 24 de setembro de 1998, o descumprimento às suas disposições, bem como às deste Decreto, acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:

I - Advertência quando da primeira infração ou abuso;

II - Multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais);

III - Suspensão do Alvará de Funcionamento por 06 (seis) meses;

IV - Cassação do Alvará de Funcionamento.

Art. 9º A denúncia relativa a fato novo, apresentada após a aplicação de qualquer sanção, acarretará nova sanção, salvo se existir recurso pendente de julgamento.

Art. 10. Os recursos advindos das multas serão recolhidos à conta única da Prefeitura Municipal de Aracaju.

Art. 11. As agências bancárias e os postos de atendimento deverão cumprir as disposições previstas na mencionada lei e neste decreto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação deste decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 113, de 15 de abril de 2002.

Palácio Ignácio Barbosa, em Aracaju, 08 de agosto de 2005; 184º da Independência; 117º da República e 150º da Emancipação Política do Município.

MARCELO DÉDA

EDVALDO NOGUEIRA

NILSON NASCIMENTO LIMA

CLÓVIS BARBOSA DE MELO