Decreto nº 113 de 15/04/2002

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 31 mai 2002

Regulamenta a Lei nº 2.636, de 24 de setembro de 1998, que dispõe sobre sanções administrativas a estabelecimento bancário infrator do direito do consumidor e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACAJU, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 54, inciso I, alínea a, combinado com o art. 120, inciso IV, ambos da Lei Orgânica do Município de Aracaju,

DECRETA:

Art. 1º Para fins de cumprimento da Lei nº 2.636, de 24 de setembro de 1998, adotar-se-á procedimento administrativo que observe os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis ao processo administrativo, nos termos do art. 5º inciso LV, da Constituição Federal.

Art. 2º Compete ao Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON-SE, zelar pelo cumprimento das disposições contidas neste Decreto e na Lei Municipal referida no artigo anterior recebendo denúncia e aplicando as sanções cabíveis.

Art. 3º Para efeito deste Decreto considera-se:

I - Cliente: todo consumidor que, no âmbito da agência bancária e posto de atendimento, utilizar-se de caixas e dos equipamentos de auto-atendimento;

II - Fila de Atendimento: aquela que conduz o cliente aos caixas e equipamentos de auto-atendimento;

III - Tempo de espera: aquele computado desde a entrada do cliente na fila de atendimento até o início deste.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no inciso III deste artigo, as agências e postos de atendimento dos estabelecimentos bancários deverão entregar senha de atendimento aos clientes, na qual será computado, mediante impresso mecânico, o tempo de espera.

Art. 4º A denúncia, para fins de aplicação das sanções previstas neste Decreto, poderá ser feita por qualquer cliente quando:

I - o tempo de espera tenha sido superior a 15 (quinze) minutos;

II - as agências e/ou postos de atendimento dos estabelecimentos bancários não disponibilizarem os meios necessários para o cômputo do tempo de espera nos termos do parágrafo único do artigo anterior.

§ 1º Não será considerada infração à lei, desde que devidamente comprovado, quando a não observância do tempo de espera previsto no inciso I decorrer de:

I - força maior, tais como falta de energia elétrica e problemas relativos à telefonia e transmissão de dados;

II - greve.

Art. 5º A denúncia deverá ser apresentada ao PROCON-SE, no prazo máximo de dois dias úteis, contados da data da ocorrência do fato denunciado, mediante Termo de Denúncia acompanhado do comprovante de seu tempo de espera, na hipótese prevista no inciso I do artigo anterior.

§ 1º Termo de Denúncia conterá, sob pena de invalidade, nome completo do denunciante, número da carteira de identidade endereço residencial, telefone de contato e assinatura do cliente/denunciante e de duas testemunhas do fato denunciado, bem como o endereço da agência bancária ou posto de atendimento, objeto da denúncia.

§ 2º Fica dispensada a utilização de formulário oficial para elaboração do Termo de Denúncia.

§ 3º As denúncias apresentadas contra uma mesma agência bancária ou posto de atendimento, no mesmo dia, acarretarão a aplicação de uma só sanção.

Art. 6º A aplicação de qualquer sanção está condicionada a prévia notificação da agência bancária ou posto de atendimento, por meio de correspondência com aviso de recebimento a ser expedida pelo Fiscal do PROCON-SE no prazo de três dias, contados do recebimento da denúncia.

§ 1º Da data do recebimento da notificação, a agência bancária ou posto de atendimento terão o prazo de dez dias para a apresentação de defesa.

§ 2º Não apresentada defesa ou na hipótese de seu desacolhimento, o Fiscal do PROCON-SE aplicará a sanção cabível, nos termos da lei.

§ 3º Da data do recebimento da correspondência relativa a aplicação da sanção, caberá recurso no prazo de dez dias dirigido ao Coordenador do PROCON-SE.

§ 4º Os recursos interpostos em decorrência da aplicação de sanção têm efeito suspensivo e serão julgados no prazo de dez dias, prorrogáveis por igual período, desde que devidamente motivado.

Art. 7º Os efeitos decorrentes da imposição de qualquer das sanções com exceção à sanção mais grave, extinguem-se sessenta dias após a sua aplicação.

Art. 8º A denúncia relativa ao fato novo apresentada após a aplicação de qualquer sanção acarretará nova sanção, salvo se existir recurso pendente de julgamento.

Art. 9º Todos os atos e as decisões relativos à aplicação deste Decreto deverão ser motivados.

Art. 10. Os recursos advindos das multas serão recolhidos à conta única da Prefeitura Municipal de Aracaju.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo as agências bancárias e os postos de atendimento se adequarem às suas prescrições.

Palácio "Ignácio Barbosa", em Aracaju, 15 de abril de 2002.

MARCELO DÉDA

PEDRO MARCOS LOPES

ALADIR CARDOZO FILHO

NILSON NASCIMENTO LIMA