Decreto nº 5621 DE 04/11/2014

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 05 nov 2014

Estabelece procedimento padrão para aprovação de projetos urbanísticos, análise e recebimento dos projetos de esgotamento sanitário protocolados no município de Cuiabá para os interessados que pretendam obter licença de construção e "habite-se".

(Revogado pelo Decreto Nº 6714 DE 03/09/2018):

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelo art. 41, VI, da Lei Orgânica do Município;

Considerando a Lei nº 11.445/2007 , que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e art. 45, § 1º, que prevê alternativas para locais ainda não atendidos pela rede sanitária;

Considerando a Lei nº 9.433/1997 , que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

Considerando a Resolução CEHIDRO nº 67, de 11 de novembro de 2014, que altera o art. 7º da Resolução nº 29, de 24 de setembro de 2009;

Considerando a Resolução CEHIDRO nº 68, de 11 de setembro de 2014, que define a classe correspondente a ser adotada, de forma transitória, para aplicação do instrumento de outorga e aprovam as metas progressivas constantes no Anexo I para os trechos de corpos hídricos da bacia do Rio Coxipó, pertencentes à Unidade de Planejamento e Gerenciamento P-4 - Alto Rio Cuiabá, município de Cuiabá.

Considerando a Instrução Normativa nº 18, de 10 de outubro de 2014, da Agência Municipal de Águas - AMAES, que estabelece os critérios para implantação de infraestrutura de abastecimento de água e esgotamento sanitário em empreendimentos imobiliários, públicos ou privados, no Município de Cuiabá, até que ocorra, de forma progressiva, a universalização da coleta e tratamento de esgoto;

Considerando a Lei Complementar Municipal nº 231/2011, que dispõe sobre uso, ocupação e urbanização do solo no Município de Cuiabá;

Considerando a Lei Complementar Municipal nº 150/2007, que contém o Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico de Cuiabá;

Considerando a Lei Complementar Municipal nº 102/2003 , que dispõe sobre o Código de Obras;

Considerando a Lei Complementar Municipal nº 004/1992, que institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá outras providências;

Considerando, também, a necessidade de regulamentar o parágrafo único do art. 44 da Lei Complementar nº 004/1992, que prevê que "nas áreas não servidas por rede de esgoto, a Prefeitura poderá autorizar o lançamento de água servida e esgoto sanitário na rede de galerias pluviais, desde que sejam devidamente tratados e quando comprovada tecnicamente, através de estudo próprio, a incapacidade de absorção no solo".

Considerando a Resolução do CONSEMA nº 90/2013, que revogou a permissão de lançamento de efluentes tratados oriundos de estações de esgoto doméstico em galerias de águas pluviais;

Considerando a Resolução CONAMA nº 357 , DE 17.03.2005, que dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes, complementada, posteriormente, pela Resolução CONAMA nº 430 , de 13.05.2011;

Considerando a Notificação Recomendatória emitida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, oriunda do inquérito civil público de nº 000814-097/2013, instaurado para acompanhar o cumprimento da Resolução CONSEMA nº 90/2013;

Considerando as normas brasileiras de regulamentação emitidas pela ABNT;

Considerando os debates realizados pela municipalidade através das secretarias envolvidas no processo em reuniões realizadas nos dias 20 e 27.11.2013 e 15 e 17.01.2014;

Considerando que este Decreto é de caráter transitório, tendo em vista as metas previstas no Plano Municipal de Saneamento, aprovado em 2011;

Considerando que é atribuição do empreendedor a responsabilidade pela implantação sistema de esgotamento sanitário e destinação final de efluentes, conforme projeto apresentado por responsável técnico da obra de acordo com a legislação municipal;

Considerando a devida obediência aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dispostos no artigo 37, da Constituição Federal do Brasil, bem como a razoabilidade e proporcionalidade na adoção de medida de transição entre a atual situação do saneamento básico em Cuiabá e as metas de universalização da rede pública de coleta e tratamento de esgoto, contidas no Plano Municipal de Saneamento e contratada com a CAB CUIABÁ;

Considerando, ainda, a revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) no ano de 2015;

Considerando, por fim, que a cidade possui inúmeros empreendimentos projetados e submetidos à análise do Poder Público Municipal, inclusive em áreas desprovidas de rede pública de coleta e tratamento de esgoto, sendo necessário, por isso, criar regras de transição que permita, até a universalização da coleta e tratamento de esgoto, o crescimento urbano em sintonia com boas práticas ambientais;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta procedimento padrão para aprovação de projetos urbanísticos, análise e recebimento dos projetos de esgotamento sanitário protocolados no Município de Cuiabá para os interessados que pretendam obter licença de construção e "habitese".

Art. 2º A partir da publicação deste Decreto, os interessados, que pretendam obter licença de construção e "Habite-se" junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU), ficam obrigados a apresentar sistema de tratamento de efluentes, nos termos aqui estabelecidos.

Art. 3º Os interessados na aprovação de projetos de empreendimentos acima de 100 (cem) unidades residenciais deverão protocolar a solicitação de Declaração de Possibilidade de Esgotamento Sanitário (DPE) diretamente na concessionária CAB Cuiabá, que efetuará avaliação segundo as normas técnicas e legislação aplicáveis, considerando também as normas regulamentares editadas pela AMAES e procedimentos e instruções adotados pela Concessionária.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, a aprovação dos projetos de sistema de tratamento de efluentes será de responsabilidade da concessionária CAB Cuiabá.

§ 2º No caso de lançamento dos efluentes tratados em galeria de águas pluviais, quando inexistir rede pública de coleta de esgoto, o interessado deverá obter autorização da Secretaria Municipal de Obras Públicas, mediante a apresentação dos seguintes documentos, em 03 (três) vias:

I - Projeto;

II - Memorial de dimensionamento do sistema de tratamento de efluentes;

III - ART do responsável técnico pelo projeto;

IV - Licenciamento ambiental (LP e LI), emitido pelo órgão ambiental estadual.

Art. 4º A Coordenadoria de Aprovação de Projetos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (CAP/SMDU) aprovará os projetos urbanísticos que prevejam até 10 (dez) sanitários, mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:

I - Planta de implantação do projeto urbanístico com locação do sistema de tratamento de efluentes;

II - DPE (Declaração de Possibilidade de Esgotamento Sanitário), a ser emitida pela CAB Cuiabá no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data do protocolo.

Parágrafo único. Onde não houver rede coletora de esgoto e para lançamento em galeria de águas pluviais, o interessado deverá obter autorização da Secretaria Municipal de Obras Públicas, mediante a apresentação dos seguintes documentos, em 03 (três) vias:

I - Projeto;

II - Memorial de dimensionamento do sistema de tratamento de efluentes;

III - ART do responsável técnico pelo projeto.

Art. 5º Excetuada a hipótese do artigo anterior, a Coordenadoria de Aprovação de Projetos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, nos projetos de até 99 (noventa e nove) unidades residenciais, aprovará o projeto urbanístico mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:

I - Projeto;

II - Memorial de dimensionamento do sistema de tratamento de efluentes, devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

III - ART do responsável técnico pelo projeto.

IV - DPA (Declaração de Possibilidade de Água) e DPE (Declaração de Possibilidade de Esgotamento Sanitário), a ser emitidos pela CAB Cuiabá no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data do protocolo;

Parágrafo único. Para lançamento em galeria de águas pluviais, o interessado deverá obter autorização da Secretaria Municipal de Obras Públicas, mediante a apresentação dos seguintes documentos, em 03 (três) vias:

I - Projeto;

II - Memorial de dimensionamento do sistema de tratamento de efluentes;

III - ART do responsável técnico pelo projeto;

IV - Licenciamento ambiental (LP e LI), emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 6º Nos empreendimentos empresariais de baixo e médio impacto poluidor que produzam exclusivamente esgoto doméstico, a Coordenadoria de Aprovação de Projetos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (CAP/SMDU) aprovará o projeto urbanístico mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:

I - Planta de implantação do projeto urbanístico com a locação do sistema de tratamento de efluentes;

II - DPE (Declaração de Possibilidade de Esgotamento Sanitário), a ser emitida pela CAB Cuiabá no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data do protocolo.

§ 1º As atividades passíveis de licenciamento ambiental deverão ser submetidas à prévia análise pelo órgão ambiental competente, de acordo com a Lei Complementar Federal nº 140/2011, Lei Complementar nº 004/1992, Resolução CONAMA 237/1997 , Resolução CONSEMA nº 85/2014 (descentralização do licenciamento);

§ 2º Para lançamento do efluente em galeria de águas pluviais, o interessado deverá obter a aprovação do projeto de tratamento de esgoto pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, mediante a apresentação dos seguintes documentos, em 03 (três) vias:

I - Projeto;

II - Memorial de dimensionamento do sistema de tratamento de efluentes;

III - ART do responsável técnico pelo projeto;

IV - Licenciamento ambiental (Licença Prévia e Licença de Instalação).

Art. 7º Para a emissão do "Habite-se", o interessado deverá apresentar:

I - Termo de recebimento do sistema de tratamento de efluentes, quando ligado à rede de drenagem (águas pluviais), emitido pela Secretaria Municipal de Obras;

II - Licença de Operação (LO), nos casos em que for exigido licenciamento ambiental, emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

III - Termo de recebimento do sistema de tratamento de efluentes, quando aprovado ou operado pela CAB.

Art. 8º Para o devido monitoramento dos padrões de qualidade do efluente, o órgão licenciador municipal obrigatoriamente imporá, como condicionante da licença ambiental de operação, a necessidade de apresentação, a cada 03 (três) meses após a expedição da licença, de laudo elaborado por laboratório devidamente credenciado junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Cadastro Técnico do profissional), Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Licença de Operação), CREA-MT ou CRQ e CR-Bio, de acordo com os parâmetros da Resolução CONAMA nº 430/2011 , estando o interessado, em caso de descumprimento, sujeito à cassação da licença de operação e às demais sanções previstas na legislação em vigor.

§ 1º Caso as 03 (três) primeiras análises laboratoriais apresentadas se mantiverem em conformidade com o padrão de qualidade ambiental, o órgão licenciador poderá autorizar o interessado a apresentar análises com periodicidade semestral, para fins de monitoramento.

§ 2º O órgão licenciador municipal poderá exigir periodicidade menor do que a prevista neste artigo para atividades que demandarem monitoramento mais frequente, desde que devidamente fundamentado.

Art. 9º Para o devido monitoramento dos padrões de qualidade do efluente nos casos em que a CAB CUIABÁ aprovar ou desenvolver projeto que objetive destinar o respectivo efluente para a galeria de águas pluviais, a responsável pela operação do sistema deverá, como requisito da autorização da rede de drenagem urbana, a cada 03 (três) meses, apresentar laudo elaborado por laboratório devidamente credenciado junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Cadastro Técnico do profissional), Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Licença de Operação), CREA-MT ou CRQ e CR-Bio, de acordo com os parâmetros da Resolução CONAMA nº 430/2011 , estando o interessado, em caso de descumprimento, sujeito à cassação da autorização para uso da rede de drenagem e também à representação ao órgão ambiental licenciador para as devidas providências, nos termos do art. 17 , § 3º, da Lei Complementar nº 140/2011.

Parágrafo único. O órgão ambiental municipal poderá exigir periodicidade menor do que a prevista neste artigo para atividades que demandarem monitoramento mais frequente, desde que devidamente fundamentado.

Art. 10. O presente Decreto não se aplica ao esgoto decorrente de atividades industriais, tendo em vista que a solução para a coleta, tratamento e destinação final do esgotamento sanitário industrial é analisada no licenciamento ambiental realizado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

Art. 11. O procedimento estabelecido neste Decreto é excepcional e transitório, conforme previsto no vigente Plano Municipal de Saneamento Básico, que estabelece metas progressivas para a universalização da rede pública de coleta e tratamento de esgotamento sanitário.

Art. 12. O procedimento estabelecido neste Decreto será avaliado por ocasião da revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico de Cuiabá, que ocorrerá no ano de 2015, podendo, também, a qualquer tempo, ser reavaliado por requerimento do órgão municipal, da agência reguladora e do Ministério Público.

Art. 13. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 04 de novembro de 2014.

MAURO MENDES FERREIRA

Prefeito Municipal