Decreto nº 6714 DE 03/09/2018

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 06 set 2018

Estabelece procedimento padrão para análise, aprovação e recebimento de projetos de esgotamento sanitário protocolados no Município de Cuiabá para os interessados que pretendam obter alvará de obras, habite-se, projetos urbanísticos e licenças e adequação ambiental e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelo art. 41, VI, da Lei Orgânica do Município;

Considerando a Lei nº 11.445/2007 , que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e art. 45, § 1º, que prevê alternativas para locais ainda não atendidos pela rede pública de esgotamento sanitário;

Considerando a Lei nº 9.433/1997 , que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

Considerando a Resolução CEHIDRO nº 67, de 11 de novembro de 2014, que altera o art. 7º da Resolução nº 29, de 24 de setembro de 2009;

Considerando a Resolução CEHIDRO nº 68, de 11 de setembro de 2014, que define a classe correspondente a ser adotada, de forma transitória, para aplicação do instrumento de outorga e aprovam as metas progressivas constantes no Anexo I para os trechos de corpos hídricos da bacia do Rio Coxipó, pertencentes à Unidade de Planejamento e Gerenciamento P-4 - Alto Rio Cuiabá, município de Cuiabá;

Considerando a Instrução Normativa nº 18, de 10 de outubro de 2014, da Agência Municipal de Águas - AMAES, que estabelece os critérios para implantação de infra-estrutura de abastecimento de água e esgotamento sanitário em empreendimentos imobiliários, públicos ou privados, no Município de Cuiabá, até que ocorra, de forma progressiva, a universalização da coleta e tratamento de esgoto;

Considerando a Lei Complementar Municipal nº 389/2015 , que dispõe sobre uso, ocupação e urbanização do solo no Município de Cuiabá;

Considerando a Lei Complementar Municipal nº 150/2007, que contém o Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico de Cuiabá;

Considerando a Lei Complementar Municipal nº 102/2003 , que dispõe sobre o Código de Obras;

Considerando a Lei Complementar Municipal nº 004/1992, que institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá outras providências;

Considerando, também, a necessidade de regulamentar o parágrafo único do art. 44 da Lei Complementar nº 004/1992, que prevê que "nas áreas não servidas por rede de esgoto, a Prefeitura poderá autorizar o lançamento de água servida e esgoto sanitário na rede de galerias pluviais, desde que sejam devidamente tratados e quando comprovada tecnicamente, através de estudo próprio, a incapacidade de absorção no solo;

Considerando a Resolução do CONSEMA nº 90/2013, que revogou a permissão de lançamento de efluentes tratados oriundos de estações de esgoto doméstico de condomínios residenciais e comerciais, empreendimentos hoteleiros e até de unidades hospitalares em galerias de águas pluviais;

Considerando a Resolução CONAMA nº 357 , DE 17.03.2005, que dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes, complementada, posteriormente, pela Resolução CONAMA nº 430 , de 13.05.2011;

Considerando a Notificação Recomendatória emitida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, oriunda do inquérito civil público de nº 000814-097/2013, instaurado para acompanhar o cumprimento da Resolução CONSEMA nº 90/2013;

Considerando as normas brasileiras de regulamentação emitidas pela ABNT;

Considerando que este Decreto é de caráter transitório, tendo em vista as metas previstas no Plano Municipal de Saneamento, aprovado em 2011;

Considerando que é atribuição do empreendedor a responsabilidade pela implantação do sistema de esgotamento sanitário e destinação final de efluentes, conforme projeto apresentado por responsável técnico da obra de acordo com a legislação municipal;

Considerando a devida obediência aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dispostos no artigo 37, da Constituição Federal do Brasil, bem como a razoabilidade e proporcionalidade na adoção de medida de transição entre a atual situação do saneamento básico em Cuiabá e as metas de universalização da rede pública de coleta e tratamento de esgoto contidas no Plano Municipal de Saneamento;

Considerando, por fim, que a cidade possui inúmeros empreendimentos projetados e submetidos à análise do Poder Público Municipal, inclusive em áreas desprovidas de rede pública de coleta e tratamento de esgoto, sendo necessário, por isso, criar regras de transição que permita, até a universalização da coleta e tratamento de esgoto, o crescimento urbano em sintonia com boas práticas ambientais;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta procedimento padrão para aprovação e regularização, análise e recebimento dos projetos de esgotamento sanitário protocolados no Município de Cuiabá.

Art. 2º A partir da publicação deste Decreto, os interessados, que pretendam obter Alvará de Obras, Habite-se ou Licenças de Instalação e Operação, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SMADES) ou sua sucedânea, ficam obrigados a apresentar projeto de sistema ou estação de tratamento de efluentes, nos termos aqui estabelecidos.

Art. 3º Os interessados na aprovação de projetos de esgotamento sanitário acima de 300 unidades residenciais deverão protocolar a solicitação de Declaração de Possibilidade de Esgotamento Sanitário (DPE) diretamente na concessionária responsável, que efetuará avaliação segundo as normas técnicas e legislação aplicáveis, considerando também as normas regulamentares editadas pela Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cuiabá (ARSEC) e procedimentos e instruções adotados pela Concessionária.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, a aprovação dos projetos de sistema de tratamento de efluentes será de responsabilidade da Concessionária.

§ 2º O limite de concessão se restringe ao domínio público, portanto, os projetos das redes de água e esgoto que serão implantadas dentro de condomínios não terão a aprovação nem a operação da Concessionária, pois os mesmos são de domínio privado.

§ 3º Os sistemas de tratamento de esgoto aprovados pela Prefeitura Municipal de Cuiabá com até 300 (trezentos) unidades, terão a operação por responsabilidade do condomínio, não tendo a Concessionária nem a Prefeitura Municipal nenhuma responsabilidade sobre o mesmo.

§ 4º Os sistemas individuais de tratamento terão a operação, manutenção e monitoramento de responsabilidade exclusiva do condomínio até que o sistema público de esgotamento sanitário tenha disponibilidade de interligação.

§ 5º O interessado deverá cumprir estritamente a determinação da concessionária estabelecida na DPE.

Art. 4º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SMADES) aprovará os projetos de esgotamento sanitário individual que contenham até 300 (trezentos) unidades residenciais que produzam exclusivamente esgoto doméstico e que estejam de acordo com as normas técnicas e legislações aplicáveis, considerando também as normas regulamentares editadas pela Agências Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cuiabá (ARSEC) e procedimentos e instruções adotados pela Concessionária.

I - Número de unidades residenciais (se vertical ou horizontal), conforme NBR 7229/1993 e NBR 13969/1997;

II - Memorial de Descritivo e de Cálculo do sistema ou estação de tratamento e efluentes, com ART - anotação de responsabilidade técnica;

III - Plantas baixas e cortes do sistema de tratamento de esgoto, com escala e cotas em tamanho, no mínimo, A2;

IV - Consulta de viabilidade de ligação na rede de drenagem emitida pela Secretaria Municipal de Obras Públicas - SMOP;

V - Planta de localização do sistema ou estação na área do empreendimento;

VI - Declaração de Possibilidade de Esgoto (DPE), expedida pela concessionária, atestando a inexistência de rede de esgoto e desinteresse na operação do sistema individual;

VII - E outros documentos que o analista julgar necessário.

Art. 5º No caso de lançamento dos efluentes tratados em galeria de águas pluviais, quando inexistir rede pública de coleta de esgoto, o interessado deverá obter autorização de corte de asfalto e ligação da rede de drenagem na Secretaria Municipal de Obras Públicas.

§ 1º Para aprovação de lançamento de efluentes na rede feito pela SMOP, após projeto aprovado, serão observados as condições físicas de interligação e escoamento da galeria no ponto de lançamento, desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nas Resoluções CONAMA 357/2005 e CONAMA 430/2011, mediante a apresentação dos seguintes documentos, em 03 (três) vias:

I - Projeto aprovado do sistema ou estação de tratamento de efluentes pela SMADES;

II - Memorial Descritivo e de Cálculo do sistema ou estação de tratamento de efluentes;

III - ART do responsável técnico pelo projeto;

IV - Licenciamento ambiental (LP e LI), emitido pelo órgão ambiental municipal;

V - Ponto de Lançamento - Identificar o ponto da rede de drenagem a ser Seccionada para interligação do emissário - apresentar no projeto "detalhes e especificação de materiais";

VI - Caixa de monitoramento e inspeção - O lançamento do efluente de esgoto nas galerias de águas pluviais deverá ser precedido de uma caixa de inspeção, para cada unidade de tratamento, onde serão coletadas amostras para análise da eficiência no tratamento antes do lançamento no sistema de drenagem. O local de instalação da caixa de inspeção deverá ser em local de acesso público - Apresentar no projeto "detalhes e especificação de materiais";

VII - Emissário - O emissário de interligação da ETE até a rede de água pluvial deverá ser executado preferencialmente nas vias públicas, sarjetas, com exceções nas calçadas. O emissário poderá ser executado consorciado em vala de filtração ao longo do caminhamento;

VIII - E outros documentos que o analista julgar necessário.

§ 2º É vedado o lançamento de qualquer tipo de efluente tratado ou não tratado no sistema público de drenagem de águas pluviais do município de Cuiabá sem a devida autorização da Secretaria Municipal de Obras Pública - SMOP, podendo ser passível de multa.

§ 3º Tomando como referência o disposto no Art. 15, da Resolução CONAMA nº 430 de 13 de maio de 2011 estabelece que para o lançamento de efluentes tratados em leito seco de corpos receptores intermitentes, o órgão ambiental competente poderá definir condições das exigências especiais, ouvido o órgão gestor de recursos hídricos.

§ 4º Cabe a Secretaria Municipal de Obras Públicas - SMOP, planejar, executar, fiscalizar e fazer a manutenção das redes de águas pluviais, galerias, bueiros e pontes, do sistema de drenagem de Cuiabá, bem como desempenhar outras competências correlatas e as que forem atribuídas à Secretária mediante Decreto.

§ 5º Para a destinação final do efluente tratado, o interessado deverá requerer autorização na SMOP. E após analise poderá o analista solicitar outros documentos complementares para subsidiar a aprovação.

Art. 6º Para a emissão do "Habite-se", o interessado deverá apresentar:

I - Termo de recebimento do sistema de tratamento de efluentes, quando ligado à rede de drenagem (águas pluviais), emitido pela Secretaria Municipal de Obras;

II - Licença de Operação (LO), nos casos em que for exigido licenciamento ambiental, emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

Art. 7º Para sistemas ou estações de tratamento de efluentes que produzam exclusivamente esgoto domésticos e que se enquadrem no Art. 4º e ainda que tenham sido executadas antes da data da publicação desse decreto, o interessado deverá solicitar a regularização, mediante a apresentação dos seguintes documentos.

I - Projeto AS BUILT do sistema ou estação de Tratamento de Esgoto, contendo Memorial Descritivo e de Cálculo;

II - Plantas baixas e cortes do sistema de tratamento de esgoto, com escala e cotas em tamanho, no mínimo, A2;

III - Planta de localização do sistema ou estação na área do empreendimento;

IV - ART - anotação de responsabilidade técnica do projeto AS BUILT;

V - E outros documentos que o analista julgar necessário.

Art. 8º Para o devido monitoramento dos padrões de qualidade do efluente, o órgão licenciador municipal imporá obrigatoriamente, como condicionante da Licença ambiental de operação, a apresentação de laudo elaborado por laboratório licenciado de acordo com os parâmetros de Resolução CONAMA nº 430/2011 e Resolução CONAMA nº 357/2005 devidamente acompanhado da ART do responsável técnico. A não apresentação implicará em multa ao responsável pelo sistema/estação.

§ 1º Caso as 03 (três) primeiras análises laboratoriais apresentadas se mantiverem em conformidade com o padrão de qualidade ambiental, o órgão licenciador poderá autorizar o interessado a apresentar análises com periodicidade semestral, para fins de monitoramento.

§ 2º O órgão licenciador municipal poderá exigir periodicidade menor do que a prevista neste artigo para atividades que demandarem monitoramento mais frequente, desde que devidamente fundamentado.

§ 3º O empreendedor deverá apresentar periodicamente comprovante de monitoramento através de análises laboratoriais conforme a contribuição do projeto, conforme tabela abaixo:

UNIDADES RESIDENCIAIS Período
0 até 50 Semestral
51 até 100 3 meses
101 até 300 2 meses

§ 4º A Prefeitura Municipal de Cuiabá, notificará os Empreendimentos Consolidados, que lançam resíduos provenientes de esgoto nas galerias de águas pluviais, para que se enquadrem aos padrões fixados por este Decreto, bem como adotem todo o procedimento aqui exigido, especialmente a comprovação periódica de eficiência do tratamento.

§ 5º Se, superado o prazo concedido pelo Município, quando da notificação, sem que os Empreendimentos Consolidados tenham adequado o efluente tratado aos parâmetros estabelecido por este Decreto e resoluções aplicáveis, a Prefeitura Municipal de Cuiabá irá autuar os infratores, podendo adotar outras medidas que se fizerem necessárias.

Art. 9º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SMADES) aprovará os projetos de esgotamento sanitário de empreendimentos comerciais que produzam vazão de até 3 l/s, exclusivamente esgoto doméstico, que atendam as normas técnicas e legislações aplicáveis, considerando também as normas regulamentares editadas pela Agências Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cuiabá (ARSEC) e procedimentos e instruções adotados pela concessionária.

Art. 10. O presente Decreto não se aplica ao Efluentes industriais provenientes das atividades industriais, tendo em vista que a solução para a coleta, tratamento e destinação final do esgotamento sanitário industrial é realizado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso.

Art. 11. O procedimento estabelecido neste Decreto é excepcional e transitório, conforme previsto no vigente Plano Municipal de Saneamento Básico, que estabelece metas progressivas para a universalização da rede pública de coleta e tratamento de esgotamento sanitário, podendo o mesmo também, a qualquer tempo, ser reavaliado por requerimento do órgão municipal, da agência reguladora e do Ministério Público.

Art. 12. Deverá a Secretaria Municipal de Ordem Pública disponibilizar equipe de fiscalização para auxiliar a SMADES na análise, execução, monitoramento e manutenção dos projetos referentes à esgotamento sanitário.

Art. 13. Fica revogado o Decreto Municipal nº 5.621 , de 04 de novembro de 2014.

Art. 14. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 03 de setembro de 2018.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito Municipal