Instrução Normativa AMAES nº 18 DE 10/10/2014

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 14 out 2014

Estabelece os critérios para implantação de infraestrutura de abastecimento de água e esgotamento sanitário em empreendimentos imobiliários, públicos ou privados, no Município de Cuiabá.

A Diretoria Executiva da Agência Municipal de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Cuiaba - AMAES, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico;

Considerando o disposto na Lei Complementar Municipal nº 252, de 1º de setembro de 2011, que dispõe sobre os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de resíduos sólidos no Município de Cuiabá, cria a Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Cuiabá ("AMAES") e dá outras providências;

Considerando que de acordo com a Lei Complementar nº 252 de 01 de setembro de 2011, no art. 8º A AMAES - Cuiabá compete o poder regulatório e fiscalizatório dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município de Cuiabá, bem como o acompanhamento, controle, fiscalização, normatização e padronização dos referidos serviços, preservadas as competências e prerrogativas dos demais entes federativos;

Considerando o Decreto Municipal NO. 5.066 de 09 Setembro de 2011 que aprova o PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE CUIABÁ;

Considerando o Contrato de Concessão para a Prestação do Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Cuiabá, assinado entre Concedente e Concessionária CAB Cuiabá;

Considerando o disposto na Constituição Federal e a Lei nº 11.445/2007 (diretrizes nacionais para o saneamento básico), regulamentada pelo Decreto Lei 7.217/2010;

Considerando o disposto nas Resoluções do CONAMA 357/2005, 397/2008 e 430/2011;

Considerando o disposto na Lei nº 6766/1979 , que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano;

Considerando o disposto nas Resoluções Nos. 67 a 72 de Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Mato Grosso - CEHIDRO, que dispõe sobre as metas progressivas para enquadramento dos corpos receptores;

Considerando o disposto na Instrução Normativa No 10 da AMAES que estabelece as condições para apresentação dos Planos de Gerenciamento e Execução das Obras e Serviços, Projetos Executivos e Investimentos previstos para atendimento ao contrato de concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município de Cuiabá.

Considerando que a Prefeitura Municipal de Cuiabá, a Concessionária dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - CAB CUIABÁ e a Agência Reguladora (AMAES) são conhecedores da atual situação do Sistema Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário da cidade de Cuiabá que foram implantados de forma descentralizada, devendo serem desativados de acordo com a implantação do sistema público definido conforme metas contratuais o e Plano de Gerenciamento e Execução das Obras e Serviços;

Considerando a necessidade de proporcionar o processo de melhoria contínua aos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Cuiabá a partir do conceito de metas progressivas para atingimento de sua "universalização".

Resolve:


Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os critérios para a implementação da infraestrutura de abastecimento de água e esgotamento sanitário de empreendimentos imobiliários, públicos ou privados, no município de Cuiabá;

Art. 2º São empreendimentos imobiliários, públicos ou privados, aqueles caraterizados por loteamentos ou desmembramentos, a serem implantados no Município de Cuiabá, esteja ou não prevista a construção imediata de edificação, e que deverão ter sua viabilidade prévia, através de "Análise de Localização - AL" expedida pela Prefeitura Municipal de Cuiabá quanto ao enquadramento à legislação específica de uso e ocupação do solo no Município de Cuiabá.

Art. 3º Os empreendimentos declarados como viáveis quanto ao seu enquadramento à legislação específica de uso e ocupação do solo no Município de Cuiabá, deverão ser objeto de consulta de Disponibilidade de Possibilidade de Abastecimento de Água (DPA) e de Disponibilidade de Possibilidade de Esgotamento Sanitário (DPE), junto a Concessionária.

Parágrafo único. A concessionária não aprovará o projeto de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário para empreendimentos que estejam em desacordo com a legislação ou com as normas técnicas vigentes, devendo verificar se o empreendimento conta com as licenças e autorizações necessárias dos órgãos competentes.

Art. 4º Para a consulta da Disponibilidade de Possibilidade de Abastecimento de Água (DPA) e de Disponibilidade de Possibilidade de Esgotamento Sanitário (DPE), o Empreendedor deverá apresentar requerimento, mediante protocolo do formulário de consulta de viabilidade, junto a Concessionária.

§ 1º O prazo para expedição de DPA e DPE por parte da Concessionária é de 15 (quinze) dias.

§ 2º A apresentação de documentação incompleta, decorrerá na paralisação do prazo definido no § 1º deste artigo, até que a mesma seja complementada.

§ 3º O prazo de validade de DPA e DPE é de 12 (doze) meses, contados da data de sua emissão.

Art. 5º São possibilidades de enquadramento de DPA´s pela Concessionária:

I - DPA POSITIVA - Quando o empreendimento apresenta condições de conexão imediata através de um ponto de interligação ao sistema público de abastecimento de água;

II - DPA POSITIVA COM RESTRIÇÕES: Quando o empreendimento não apresenta condições de conexão imediata ao sistema público de abastecimento de água, através de um ponto de interligação, mas encontra-se na área de expansão do mesmo;

III - DPA NEGATIVA: Quando o empreendimento está fora da área de atendimento da Concessão. Neste caso, a tramitação de aprovação dos projetos, deverá ser realizada junto a Prefeitura Municipal de Cuiabá.

§ 1º Considera-se "ponto de interligação" o local destinado à interligação futura da infraestrutura a ser implantada no Loteamento ao "Sistema Público Principal" de Abastecimento de Água do Município.

§ 2º O(s) Ponto(s) de Interligação será(ão) analisado(s) s e definido(s) pela Concessionária considerando o Projeto do Sistema de Abastecimento de Água de acordo com o Plano de Gerenciamento e Execução de Obras e Serviços da Concessionária.

Art. 6º Das características da DPA POSITIVA COM RESTRIÇÕES:

§ 1º A Concessionária deverá apresentar na descrição da DPA POSITIVA COM RESTRIÇÕES:

I - Motivos da restrição da DPA;

II - Prazo previsto para a disponibilidade dos serviços públicos de abastecimento de água no local do empreendimento, com base no Plano de Gerenciamento e Execução de Obras e Serviços aprovado pela AMAES;

III - Indicação, descrição detalhada e orçamento de alternativas para a conexão ao sistema existente;

IV - Indicação da possibilidade de opção por sistema independente, coletivo e simplificado de abastecimento de água.

§ 2º Não são motivos de restrição da DPA, a produção de água e sua disponibilidade em quantidade, qualidade e pressão de serviços conforme normas específicas, exceto para as zonas de expansão urbana (ZEX), onde deverá ser observando o Plano de Gerenciamento e Execução de Obras e Serviços aprovado pela AMAES.

§ 3º De posse da DPA POSITIVA COM RESTRIÇÕES, cabe ao Empreendedor a definição de opção quanto a continuidade do empreendimento, sob três formas distintas:

I - Implementação de obras complementares, indicadas na DPA, como forma de antecipação de obras previstas pela Concessionária, sem ressarcimento dos valores investidos;

II - Implantação de solução simplificada e coletiva de abastecimento de água, mediante a aplicação de solução alternativa de poços, quando possível ou outra que apresentar-se viável;

III - Retardamento do prazo de implementação do Empreendimento, de forma a compatibilizá-lo ao prazo definido no Plano de Gerenciamento e Execução de Obras e Serviços, para a disponibilidade da infraestrutura do sistema público de abastecimento de água.

§ 4º Ressalva-se que o Plano de Gerenciamento e Execução das Obras e Serviços, deverá ser revisado anualmente pela Concessionária conforme Instrução Normativa no 13 da AMAES, podendo sofrer alterações quanto ao seu planejamento.

Art. 7º São possibilidades de enquadramento de DPE´s pela Concessionária:

I - DPE POSITIVA - Quando o empreendimento apresenta condições conexão imediata através de um ponto de interligação ao sistema público de esgotamento sanitário;

II - DPE POSITIVA COM RESTRIÇÕES: Quando o empreendimento não apresenta condições de conexão imediata ao sistema público de esgotamento sanitário, através de um ponto de interligação, mas encontra-se na área de Concessão;

III - DPE NEGATIVA: Quando o empreendimento está fora da área de atendimento da Concessão. Neste caso, a tramitação de aprovação dos projetos, deverá ser realizada junto a Prefeitura Municipal de Cuiabá.

§ 1º Considera-se "ponto de interligação" o local destinado à interligação futura da infraestrutura a ser implantada no Loteamento ao "Sistema Público Principal" de Esgotamento Sanitário do Município.

§ 2º O(s) Ponto(s) de Interligação será(ão) analisado(s) s e definido(s) pela Concessionária considerando o Projeto de Esgotamento Sanitário de acordo com o Plano de Gerenciamento e Execução de Obras e Serviços da Concessionária.

Art. 8º Das características da DPE POSITIVA COM RESTRIÇÕES:

§ 1º A empresa Concessionária deverá apresentar na descrição da DPE POSITIVA COM RESTRIÇÕES:

I - Motivos da restrição da DPE;

II - Prazo previsto para a disponibilidade dos serviços públicos de esgotamento sanitário no local do empreendimento, com base no Plano de Gerenciamento e Execução de Obras e Serviços, aprovado pela AMAES;

III - Indicação de alternativas para a conexão ao sistema existente.

IV - Possibilidade de opção por sistema independente, coletivo e simplificado de esgotamento sanitário.

§ 2º Não são motivos de restrição da DPE, as condições de tratamento e disposição final de esgotos sanitários, bem como as estruturas de condução (coletores tronco, interceptores e emissários), observando-se o Plano de Gerenciamento e Execução de Obras e Serviços aprovado pela AMAES.

§ 3º De posse da DPE POSITIVA COM RESTRIÇÕES, cabe ao Empreendedor à definição de opção quanto a continuidade do empreendimento, sob três formas distintas:

I - Implementação de obras complementares, indicadas na DPE, como forma de antecipação de obras previstas pela Concessionária, sem ressarcimento dos valores investidos;

II - Implantação de solução simplificada e coletiva de esgotamento sanitário, mediante a aplicação de técnicas conforme descritas no artigo 18º. desta Instrução Normativa; ou

III - Retardamento do prazo de implementação do Empreendimento, de forma a compatibilizá-lo ao prazo definidos no Plano de Gerenciamento e Execução de Obras e Serviços, para a disponibilidade da infraestrutura do sistema público de esgotamento sanitário.

§ 4º Ressalva-se que o Plano de Gerenciamento e Execução de Obras e Serviços, deverá ser revisado anualmente pela Concessionária conforme Instrução Normativa no13 da AMAES, podendo sofrer alterações quanto ao seu planejamento.

Art. 9º O Empreendedor Responsável pelo Empreendimento deverá manifestar-se sobre a sua decisão, no prazo de até 90 (noventa) dias através de resposta formal a Concessionária.

Parágrafo único. Nos casos em que não houver a resposta formal do Empreendedor Responsável no prazo estabelecido no caput deste artigo, as DPA's e DPE's serão canceladas.

Art. 10. De posse da resposta formal do Empreendedor Responsável, a Concessionária expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias:

§ 1º as indicações detalhada das intervenções de obras complementares a serem executadas pela Concessionária e seus respectivos custos para a interligação ao sistema público de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

§ 2º as diretrizes técnicas para a elaboração dos Projetos Executivos para soluções independentes, coletivas, simplificadas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com a indicação dos pontos de interligação futuros de água e esgoto aos sistemas públicos;

§ 3º as diretrizes técnicas para a elaboração dos Projetos Executivos para a infraestrutura interna de abastecimento de água e esgotamento sanitário do empreendimento.

Art. 11. De posse das indicações e diretrizes técnicas para a elaboração dos Projetos Executivos para abastecimento de água e esgotamento sanitário, o Empreendedor Responsável pelo Empreendimento, deverá declarar, mediante a apresentação à Concessionária, em até 30 (trinta) dias, de declaração de opção.

§ 1º Caso a opção compreender a execução das obras complementares indicadas no § 1º do artigo 10º, deverá ser formalizado, no prazo de até 120 (cento e vinte dias) "Termo de Compromisso" com o detalhamento das responsabilidades das partes, devendo este ser este encaminhado a AMAES;

§ 2º Caso a opção compreender a execução de sistema independente, coletivo, simplificado, a Empreendedor deverá elaborar os respectivos projetos executivos, observado o prazo e as condições descritas no artigo 12º.

Art. 12. O Empreendedor Responsável pelo Empreendimento tem o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, para a apresentação dos Projetos Executivos da infraestrutura interna e de sistemas independentes, coletivos simplificados, respeitadas as diretrizes técnicas específicas apresentadas pela Concessionária.

Art. 13. A Concessionária deverá analisar, no prazo de até 60 (sessenta) dias os "Projetos para Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Empreendimento", tendo a prerrogativa de solicitar, através de relatório técnico, no decurso da análise, as alterações, correções, adequações em relação aos cálculos, critérios de dimensionamento, traçados, dentre outros, aplicáveis, em conformidade as Normas Técnicas Brasileiras (ABNT) e ao "Manual Técnico para Empreendimentos Imobiliários" da Concessionária, sem prejuízo ao prazo de análise;

§ 1º O "Manual Técnico para Empreendimentos Imobiliários" da Concessionária, deverá ser aprovado pela AMAES.

§ 2º O Empreendedor terá o prazo de até 30 (dias) para efetuar as alterações, correções, adequações constantes do relatório técnico da Concessionária, devendo reapresentá-lo a Concessionária para retomada da análise;

§ 3º Neste período, o prazo de análise da Concessionária estará interrompido;

§ 4º A Concessionária deverá, no prazo complementar a sua análise e aprovação, observado o limite de até 60 (sessenta) dias destacado no caput deste artigo, contados a partir da data de reapresentação do Projeto Executivo, emitir parecer sobre aprovação ou reprovação do Projeto Executivo.

§ 6º No caso de eventuais impasses no procedimento de aprovação dos Projetos Executivos, qualquer uma das partes poderá solicitar parecer técnico da AMAES, a qual expedirá, no prazo de até 60 (sessenta) dias parecer decisório sobre a situação.

Art. 14. Os Sistemas de Abastecimento de Água de Empreendimentos que dispõe de DPA POSITIVA devem prever a infraestrutura necessária para a correta interligação das redes ao Sistema Público de Abastecimento de Água - "sistema principal", preferencialmente através de conexão às redes existentes com utilização de registro para isolamento.

Art. 15. Os Sistemas de Esgotamento Sanitário de Empreendimentos que dispõe de DPE POSITIVA devem prever a infraestrutura necessária para a correta interligação das redes coletoras do loteamento, com o Sistemas Público de Esgotamento Sanitário - "sistema principal" preferencialmente através de Poços de Visita (PVs) que escoam por gravidade até o "PV de interligação" já pertencente ao "sistema principal".

Art. 16. Os Sistemas de Abastecimento de Água de Empreendimentos Imobiliários que dispõe de DPA POSITIVA COM RESTRIÇÕES, devem prever a interligação futura ao Sistema Público de Abastecimento de Água - "sistema principal", através da implantação de sistema, independente, coletivo, simplificado compreendendo: execução de poço ou outro sistema tecnicamente viável, rede de distribuição de água, unidades de pressurização e reservatório.

§ 1º As soluções deverão atender as normas da ABNT aplicáveis aos sistemas de abastecimento de água.

Art. 17. Os Sistemas de Esgotamento Sanitário de Empreendimentos Imobiliários DPE POSITIVA COM RESTRIÇÕES, devem prever a interligação futura ao Sistema Público de Esgotamento Sanitário - "sistema principal" através da implantação de sistema independente, coletivo e simplificado, compreendendo: Rede Coletora, Emissário, Coletor Tronco e Estação Elevatória e Sistema de Tratamento Simplificado.

§ 1º As soluções deverão atender as normas da ABNT aplicáveis aos sistemas de esgotamento sanitário.

§ 2º Não são aceitas soluções individualizadas por lotes, para o tratamento de esgotos sanitários.

Art. 18. A implantação de sistema independente, coletivo, simplificado de tratamento de esgotos sanitários deverá atender as normas NBR 7.229/1997 e NBR 13.969/1997.

§ 1º Para fins de orientação das alternativas de tratamento simplificado, está apresentado no quadro Anexo I, Tabela 1 - Faixas prováveis de remoção dos poluentes, conforme o tipo de tratamento, consideradas em conjunto com o tanque séptico, constante da Norma NBR 13.969/1997.

Art. 19. Cabe ao Empreendedor a responsabilidade sobre a obtenção de Outorgas e Licenças Ambientais dos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, necessárias para as diferentes fases do empreendimento.

Art. 20. As obras de infraestrutura interna do empreendimento e dos sistemas independentes, nos casos onde se aplica, serão custeadas pelo interessado e deverão ser por ele executadas, sob fiscalização do prestador de serviços, mediante a entrega do respectivo cadastro técnico, obrigando-se este a comunicar a Concessionária, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de início da construção.

Art. 21. A Concessionária poderá, a seu exclusivo critério, exigir controle tecnológico das obras do empreendimento para garantir a qualidade de, entre outros, os seguintes itens:

I - concreto;

II - solos;

III - resistência de materiais;

IV - impermeabilização;

V - estanqueidade.

Art. 22. Ao final das obras de implantação do Empreendimento, o Empreendedor deverá requisitar vistoria técnica da Concessionária para a verificação da execução das obras em consonância aos Projetos Executivos aprovados.

§ 1º O prazo de realização da vistoria técnica pela Concessionária é de até 15 (quinze) dias.

§ 2º Após a realização da vistoria técnica, a Concessionária terá 15 (quinze) dias para expedição de Declaração de Recebimento das Obras, referentes aos projetos aprovados, ou Declaração de Não Recebimento das Obras, devendo, neste caso, constar de relatório técnico contendo os motivos que levaram a sua decisão.

§ 3º O Empreendedor terá o prazo de até 60 (sessenta dias) para execução das adequações constantes do relatório técnico, devendo ao final destas intervenções solicitar nova vistoria técnica.

§ 4º O prazo de realização da vistoria técnica complementar pela Concessionária é de até 15 (quinze) dias.

§ 5º Após a realização da vistoria técnica complementar, a Concessionária terá 15 (quinze) dias para expedição de Declaração de Recebimento das Obras, ou Declaração de Não Recebimento das Obras, devendo, neste caso, constar de relatório técnico contendo os motivos que levaram a sua decisão.

§ 6º No caso de eventuais impasses no procedimento de aprovação e recebimento da infraestrutura de abastecimento de água e esgotamento sanitário dos empreendimentos imobiliários, qualquer uma das partes poderá solicitar parecer técnico da AMAES, a qual expedirá, no prazo de até 60 (sessenta), parecer decisório sobre a situação.

§ 7º Evidenciado o descumprimento de execução das obras conforme os Projetos Executivos aprovados, a AMAES poderá autorizar a Concessionária à execução das mesmas, com pagamento por parte do Empreendedor.

Art. 23. As instalações, tubulações, redes e equipamentos assentados pelos interessados nos logradouros de loteamento ou outro empreendimento similar, situadas antes do ponto de entrega e antes do ponto de coleta passarão a integrar as redes públicas de distribuição e/ou coletoras, desde o momento em que estas forem ligadas, e serão operadas pelo prestador de serviços, devendo este promover o seu registro patrimonial.

§ 1º As instalações, tubulações, redes e equipamentos, bem como as áreas das estações eventualmente implantadas, de que trata o caput deverão ser cedidas a título gratuito ao prestador, por meio de instrumento especial firmado entre o prestador e o interessado.

§ 2º No caso das áreas utilizadas para implantação de soluções simplificadas de produção de água e tratamento de esgotos, estas deverão ser cedidas pelo empreendedor ao prestador de serviços, através de instrumento de cessão de uso, pelo tempo necessário a conexão definitiva aos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Art. 24. As águas de origem pluvial, de esgotamento de piscinas e de fontes naturais podem ser lançadas na rede pluvial pública, não devendo em hipótese alguma ser lançadas no Sistema Público de Esgotamento Sanitário, ficando o proprietário do imóvel sujeito às sanções previstas na legislação vigente.

Art. 25. Para os empreendimentos imobiliários implantados e que dispõe de DPA/DPE válidas, até a data de publicação desta Instrução Normativa, o interessado poderá solicitar a reanálise para solução de produção de água e/ou tratamento dos esgoto sanitários, com vistas a implantação de sistemas coletivos simplificados, nos termos desta Resolução Normativa.

Parágrafo único. A Concessionária deverá em 15 (quinze) dias expedir as diretrizes técnicas para a elaboração dos Projetos Executivos para soluções independentes, coletivas, simplificadas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com a indicação dos pontos de interligação futuros de água e esgoto aos sistemas públicos.

Art. 26. Os custos das taxas relacionadas aos procedimentos de emissão de DPA/DPE, Análise e reanálise de Projeto Executivo e Parecer Técnico de Verificação de Obra, serão aplicados conforme regulamentação específica.

Art. 27. Revoga-se os Artigos 16 à 28 do Capítulo III - Empreendimentos da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 05 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012, que DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

Art. 28. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário.

KARLA REGINA LAVRATTI JACÍRIO MAIA ROQUE

Diretora Presidente da AMAES Diretor Regulador da AMAES

ANEXO I -

Tabela 1 - Faixas prováveis de remoção dos poluentes, conforme o tipo de tratamento, considerados em conjunto com o tanque séptico (em %)¹·²·³

Processo
__________
Parâmetro
Filtro anaeróbio submerso Filtro aeróbio Filtro areia Vala de Filtração LAB Lagoa com Plantas
DBO5,20 40 a 75 60 a 95 50 a 85 50 a 80 70 a 95 70 a 90
DQO 40 a 70 50 a 80 40 a 75 40 a 75 60 a 90 70 a 85
SNF 60 a 90 80 a 95 70 a 95 70 a 95 80 a 95 70 a 95
Sólidos sedimentáveis 70 ou mais 90 ou mais 100 100 90 a 100 100
Nitrogênio amoniacal - 30 a 80 50 a 80 50 a 80 60 a 90 70 a 90
Nitrato - 30 a 70 30 a 70 30 a 70 30 a 70 70 a 90
Fosfato 20 a 50 30 a 70 30 a 70 30 a 70 50 a 90 70 a 90
Coliformes fecais - - 99 ou mais 99,5 ou mais - -

1) Para obtenção de melhores resultados, deve haver combinações complementares.

2) Os valores limites inferiores a temperatura abaixo de 15ºC: os valores limites superiores são para temperaturas acima de 25ºC, sendo também influenciados pelas condições operacionais e grau de manutenção.

3) As taxas de remoção dos coliformes não devem ser consideradas como valores de aceitação, mas apenas de referência, uma vez que 0,5% residual de coliformes do esgoto representa centenas de milhares destes.