Decreto nº 5306 DE 11/09/2015

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 14 set 2015

Fixa valores, prazos e procedimentos relativos à operacionalização de recursos pelo Banco do Empreendedor, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere art. 40, inciso II, da Constituição do Estado e na conformidade do disposto no § 3º do art. 1º da Lei 1.197, de 13 de dezembro de 2000

Decreta:

Art. 1º São fixados os valores, prazos e procedimentos relativos à operacionalização de recursos pelo Banco do Empreendedor, recebidos do Fundo de Desenvolvimento Econômico Social - FUNDES, para aplicação, nos termos dos incisos II, III, X, alíneas "d" e "f", e XI do art. 1º da Lei 1.197, de 13 de dezembro de 2000, nas seguintes modalidades:

I - programas de geração de renda, por meio de atividades produtivas em comunidades carentes;

II - aquisição de máquinas, instrumentos e equipamentos de trabalho;

III - suporte financeiro a:

a) pessoas físicas integrantes de sistemas associativos;

b) pessoas físicas e Micro Empreendedores Individuais (MEI);

c) micro produtores rurais;

IV - concessão de empréstimos aos servidores públicos estaduais.

Art. 2º As operações de suporte financeiro, do tipo empréstimo e financiamento, definidas nos incisos I, II, e III do art. 1º deste Decreto, denominadas microcrédito, considerando o valor líquido, são escalonadas nos limites mínimo e máximo, respectivamente, de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, acrescidos de encargos financeiros de 1% ao mês, deduzidos a título de fundo de reserva financeira de:

I - 0,35% ao mês, para custeio da inadimplência;

II - 0,65% ao mês, para suporte operacional e administrativo.

Art. 3º Os empréstimos a servidores públicos estaduais, de que trata o inciso IV do art. 1º deste Decreto, amortizados em prestações mensais e consecutivas, são escalonados nos limites mínimo e máximo, respectivamente, de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, acrescidos de juros compostos de 1,80% ao mês e calculados pelo Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, compondo fundos de reserva financeira de:

I - 0,80% ao mês, para custeio da inadimplência;

II - 1,00% ao mês, para suporte operacional e administrativo.

Art. 4º A liberação dos recursos de que trata este Decreto depende da análise do Comitê de Crédito, cuja composição é indicada pelo Presidente do Banco do Empreendedor.

Art. 5º Os contratos de empréstimos e financiamentos de que trata este Decreto obedecem aos seguintes prazos:

I - microcrédito, em até:

a) 12 meses, incluindo até três meses de carência, para capital de giro;

b) 24 meses, incluindo até seis meses de carência, para investimento;

c) até 42 meses, incluindo até 12 meses de carência, para capital de giro e para investimento destinados a projetos especiais aos arranjos produtivos urbanos e rurais, na conformidade do disposto no inciso Ill do art. 1º deste Decreto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5817 DE 14/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
c) 24 meses, incluindo até 12 meses de carência, para capital de giro e para investimento destinados a projetos especiais aos arranjos produtivos urbanos e rurais, na conformidade do disposto no inciso III do art. 1º deste Decreto; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5711 DE 12/09/2017).

II - assistência financeira aos servidores públicos estaduais, em até 36 meses, consignados em folha de pagamento.

§ 1º Em casos de renegociação de contratos vencidos e vincendos, os prazos e as condições são definidos pelo Presidente do Banco do Empreendedor e gestor do FUNDES, por meio de instruções normativas específicas.

§ 2º Nos casos de falecimento, apresentada a certidão de óbito, ou de aposentadoria por invalidez do mutuário, as prestações restantes são quitadas pelo fundo de reserva financeira da Inadimplência.

§ 3º Os juros de mora e multas oriundas de renegociações devidamente instruídas na forma do § 1º deste artigo, bem como os encargos financeiros provenientes da execução do disposto no inciso II dos arts. 2º e 3º deste Decreto são repassados ao fundo de reserva financeira do Banco do Empreendedor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5474 DE 28/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os juros e multas oriundas de renegociações devidamente instruídas na forma do § 1º deste artigo são revertidos aos fundos de reserva financeira constantes do inciso II dos arts. 2º e 3º deste Decreto, na conformidade do disposto no inciso VIII do art. 2º da Lei 1.197/2000.

Art. 6º Os empréstimos e financiamentos serão garantidos por título de crédito avalizado.

Art. 7º Compete ao Presidente do Banco do Empreendedor:

I - gerir as operações de financiamento realizadas nos termos deste Decreto, fazendo publicar, no Diário Oficial do Estado, as liberações efetuadas mensalmente;

II - baixar os atos necessários à execução do disposto neste Decreto, especialmente definindo as respectivas exigências cadastrais.

Art. 8º Incumbe ao Presidente do Banco do Empreendedor e gestor do FUNDES celebrar contratos, convênios ou instrumentos congêneres para o desenvolvimento de programas e projetos aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. São revogados os Decretos 1.211, de 12 de junho de 2001, e 3.945, de 20 de janeiro de 2010.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de setembro de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 27º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Acy de Carvalho Fontes

Presidente do Banco do Empreendedor

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil