Decreto nº 49703 DE 03/08/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 ago 2016

Estabelece os requisitos para fins de aplicação de alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para os veículos de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação de veículos.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a previsão do § 3º do art. 8º da Lei Estadual nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, com a alteração da Lei Estadual nº 7.745, de 09 de outubro de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-6412/2016,

Decreta:

Art. 1º A aplicação da alíquota de 1% (um por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente aos veículos de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação de veículos automotores, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º A alíquota de 1% (um por cento) do IPVA, de que trata o § 3º do art. 8º da Lei Estadual nº 6.555, de 2004, será aplicada a veículo que, cumulativamente, na data da ocorrência do fato gerador:

I - for de propriedade de empresa locadora de veículos estabelecida neste Estado ou estiver sob a sua posse em decorrência de contrato formal de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária; e

II - estiver registrado no órgão de trânsito competente deste Estado.

Art. 3º Para fins de fruição da alíquota de 1% (um por cento) do IPVA, a empresa locadora deverá:

I - estar regularmente credenciada, nos termos de disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda; e

II - cumprir as demais obrigações previstas na legislação do IPVA.

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos da Instrução Normativa nº 11, de 04 de março de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado em 07 de março de 2016, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de agosto de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador