Decreto nº 49332 DE 04/07/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 jul 2012
Regulamenta o Programa de Revitalização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - RECOOP/RS, instituído pela Lei nº 13.865, de 28 de dezembro de 2011 e o Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias do Estado do Rio Grande do Sul, criado pela Lei nº 13.863, de 28 de dezembro de 2011 e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V e II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto nas Leis nº 13.863, de 28 de dezembro de 2011, e nº 13.865, de 28 de dezembro de 2011,
Decreta:
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a regulamentação do Programa de Revitalização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - RECOOP/RS, instituído pela Lei nº 13.865, de 28 de dezembro de 2011 e o Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias, criado nos termos da Lei nº 13.863, de 28 de dezembro de 2011.
Art. 2º. São beneficiárias do Programa de Revitalização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - RECOOP/RS, e do Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias as cooperativas de produção agropecuária, agroindustriais, aquícolas e pesqueiras, doravante denominadas Cooperativas Agropecuárias, bem como suas respectivas centrais, com sede no Estado do Rio Grande do Sul.
CAPÍTULO I
DO RECOOP/RS
Art. 3º. O Programa de Revitalização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - RECOOP/RS, coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR, tem por objetivo promover a recuperação econômico-financeira do setor cooperativista, mediante a reestruturação patrimonial, o saneamento financeiro e a modernização da estrutura e da gestão de Cooperativas Agropecuárias.
Art. 4º. A contratação das operações do RECOOP/RS ocorrerá pelas seguintes instituições financeiras:
I - BADESUL Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS;
II - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL; e
III - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.
§ 1º As instituições mencionadas neste artigo poderão realizar operações conjuntas no âmbito do RECOOP/RS, com a união de esforços técnicos e administrativos para viabilizar o Programa, podendo estabelecer termos de cooperação entre si com instituições financeiras federais oficiais e com cooperativas de crédito, inclusive para garantir parte do risco dos financiamentos concedidos às Cooperativas Agropecuárias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 51031 DE 16/12/2013).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. As instituições mencionadas neste artigo deverão realizar operações conjuntas, no âmbito do RECOOP/RS, conjugando seus esforços técnicos e administrativos para viabilizar o programa, podendo estabelecer termos de cooperação entre si, com instituições financeiras federais oficiais e com cooperativas de crédito, inclusive para garantir parte do risco dos financiamentos concedidos às Cooperativas Agropecuárias.
§ 2º Cabe à cooperativa beneficiária decidir para qual instituição financeira enviará a solicitação de financiamento do projeto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51031 DE 16/12/2013).
§ 3º A divisão de recursos entre as instituições financeiras se dará conforme a demanda das cooperativas beneficiárias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51031 DE 16/12/2013).
Art. 5º. Os recursos do RECOOP/RS serão operados de acordo com o Manual de Crédito Rural, conforme disponibilidade junto às instituições financeiras, inclusive com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, por meio dos seguintes programas:
I - Programa de Capitalização das Cooperativas de Produção Agropecuária - PROCAP-AGRO;
II - Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - PRODECOOP;
III - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, na Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural, para cooperativas ou associações - PRONAF Agroindústria;
IV - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, na Linha de Crédito para Cotas-Parte de Agricultores Familiares Cooperativados - PRONAF Cotas-Parte; e
V - outras fontes de recursos.
Parágrafo único. Em caso de alteração do Manual de Crédito Rural, fica o Comitê Gestor do Programa de Cooperativismo, previsto em regulamentação, autorizado a incluir Programas ou substituir os mencionados nos incisos anteriores para a devida adequação.
Art. 6º. São instrumentos do RECOOP/RS a concessão de linhas de financiamento para:
I - capital de giro e integralização de cotas-parte do capital social de cooperativas;
II - investimentos para reestruturação produtiva, verticalização, modernização, assunção de ativos, fusões, incorporações e desmobilizações;
III - alongamento de dívidas onerosas com agentes financeiros, incluindo cotas-parte e securitização, existentes até a data de adesão ao RECOOP/RS; e
IV - pagamento de dívidas com fornecedores, cooperados, débitos fiscais e tributários - federais, estaduais e municipais - e trabalhistas existentes até a data de adesão ao RECOOP/RS.
Parágrafo único. O Comitê Gestor do RECOOP/RS poderá aprovar a concessão de linhas de crédito para pagamento de dívidas de cooperativas contraídas posteriormente à data de adesão ao Programa, referente aos incisos III e IV deste artigo, mediante apresentação de justificativa.
Art. 7º O beneficiário de financiamento obtido no âmbito do RECOOP/RS que contar com a complementação de garantias mediante o Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias creditará antecipadamente, após a aprovação do projeto, a garantia complementar no valor equivalente a 1% sobre o valor total do financiamento do crédito, contribuição esta, que será destinada como receita do referido Fundo de Aval. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51031 DE 16/12/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º. O beneficiário de financiamento obtido no âmbito do RECOOP/RS destinará o equivalente a 1% (um por cento) do total do valor financiado ao Fundo de Aval instituído legalmente com a finalidade de garantir parte do risco dos financiamentos concedidos às Cooperativas Agropecuárias, pelas instituições financeiras oficiais estaduais no âmbito dos programas de apoio ao cooperativismo, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º. O Comitê Gestor examinará as consultas prévias formalizadas pelas cooperativas agropecuárias por meio do ROTEIRO DE INFORMAÇÕES PARA ENQUADRAMENTO, a ser editado por ato do Comitê, que deverão conter as seguintes certidões negativas:
I - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS/CEF;
II - contribuições previdenciárias, expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
III - tributos federais e dívida ativa da união expedida pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
IV - tributos estaduais;
V - tributos municipais; e
VI - outros documentos que venham a ser estabelecidos pelo Comitê Gestor.
Art. 9º. Para acessar o crédito do RECOOP/RS a Cooperativa deverá, sem prejuízo de outras exigências legais, atender às normas previstas no Manual de Crédito Rural do agente financeiro, encaminhar Carta-Consulta ao Comitê gestor, bem como contrapartida organizacional dos seguintes projetos:
I - projeto de reestruturação produtiva demonstrando a viabilidade técnica e econômico-financeira de cada uma de suas atividades;
II - projeto de capitalização que contemple taxa de retenção visando o saneamento financeiro da cooperativa;
III - projeto de profissionalização da gestão cooperativa; e
IV - projeto de organização do quadro social, estipulando mecanismos de fidelização e profissionalização dos cooperados.
Parágrafo único. O prazo para análise e parecer da Carta-Consulta pelo Comitê Gestor será de quarenta e cinco dias contados a partir do recebimento da documentação completa.
Art. 9º-A. Em utilizando o Fundo de Aval como parte das garantias da operação, deverá ser prestada garantia fidejussória pelos diretores eleitos da Cooperativa Beneficiária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51031 DE 16/12/2013).
Art. 10º. As cooperativas candidatas ao RECOOP/RS deverão:
I - submeter-se ao Programa de Acompanhamento da Gestão, instituído legalmente com o objetivo de acompanhar a gestão e os indicadores econômico-financeiros das cooperativas, nos termos da Lei nº 13.839/2011, de 5 de dezembro de 2011, que institui a Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, cria o Programa do Cooperativismo, o Programa de Economia Popular e Solidária, o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, o Programa Gaúcho de Microcrédito e o Programa de Redes de Cooperação, integrado por uma Política de Acompanhamento da Gestão Cooperativa;
II - efetivar desmobilizações de ativos que não estejam sendo explorados dentro de uma racionalidade econômica;
III - buscar o comprometimento dos cooperados com o projeto de recuperação produtiva mediante discussão e aprovação em Assembleia Geral precedida obrigatoriamente de pré-assembleias, quando previsto no seu estatuto; e
IV - buscar o comprometimento dos cooperados mediante estabelecimento de taxa de retenção e assunção de cotas-parte.
Art. 11º. Serão requisitos para a concessão de recursos:
I - análise de viabilidade econômico-financeira;
II - verificação do enquadramento do projeto nas linhas de financiamento direcionadas ao programa; e
III - avaliação do impacto do investimento sobre a superveniência de ações entre as cooperativas e a economia do Estado como um todo.
Art. 12º. Os termos de referência a serem obedecidos na elaboração do projeto de revitalização de cada cooperativa, aprovado pelo Comitê Gestor, segundo o artigo anterior, terão modelo próprio, atendendo as especificidades de cada atividade.
CAPÍTULO II
DO FUNDO DE AVAL
Art. 13º. O Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo do Rio Grande Sul, conforme disposto na Lei nº 13.863, de 28 de dezembro de 2011, bem como neste Decreto, tem como finalidade garantir parte do risco dos financiamentos concedidos às Cooperativas Agropecuárias pelas instituições financeiras oficiais estaduais, diretamente ou por intermédio de outras instituições financeiras, no âmbito dos programas de apoio ao cooperativismo.
Art. 14º. Constituem fontes de recursos do Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias do Rio Grande do Sul:
I - a contribuição equivalente a 1% (um por cento) do valor total do financiamento a ser paga, após a aprovação do financiamento, pelas cooperativas como contrapartida ao benefício proporcionado pelo Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias no âmbito do Programa de Revitalização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51031 DE 16/12/2013).
Nota: Redação Anterior:I - o equivalente a 1% (um por cento) do valor total contratado da operação do financiamento, livre das taxas e encargos, acessado pelas Cooperativas por meio do Programa de Revitalização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - RECOOP/RS, na forma da Lei nº 13.865, de 28 de dezembro de 2011;
II - valores de benefícios recebidos por meio de programas de incentivos fiscais definidos em lei;
III - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
IV - recursos financeiros oriundos da União, do Estado, dos Municípios e de órgãos e entidade públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V - recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - contribuições e dotações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
VII - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VIII - valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
IX - saldo positivo do Fundo de Aval referente a exercícios anteriores; e
X - outros recursos a ele destinados.
§ 1º O Comitê Gestor poderá decidir sobre a suspensão temporária da cobrança dos valores estabelecidos nos incisos I e II deste artigo quando ficar demonstrado que os valores arrecadados forem suficientes para cumprir as finalidades do Fundo, após a arrecadação de quatro exercícios financeiros consecutivos.
§ 2º Os recursos do Fundo de Aval serão utilizados exclusivamente para financiamentos do Programa de Revitalização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - RECOOP/RS, instituído pela Lei nº 13.865, de 28 de dezembro de 2011.
Art. 15º. A gestão financeira e contábil do Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias será realizada pelo BADESUL Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS, que atuará como mandatário no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul na gestão e operacionalização da concessão de aval.
§ 1º Os recursos do Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias, previstos no art. 14, serão depositados em conta corrente específica, denominada Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias, junto ao BADESUL Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS.
§ 2º O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias, levando em conta as perdas decorrentes da cobertura da inadimplência das cooperativas.
Art. 16º. O saldo dos valores depositados pelas Cooperativas no Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias serão nominais e resgatáveis após quinze anos do referido depósito.
§ 1º O resgate do valor referente ao primeiro ano de contribuição no Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias dar-se-á no décimo sexto ano, do segundo ano de contribuição no décimo sétimo ano, e assim sucessivamente, de acordo com o saldo do Fundo, que será apurado mediante análise do Comitê Gestor.
§ 2º O valor a ser resgatado será aquele retido a título de aval quando da concessão de financiamento à cooperativa, devidamente corrigido, sendo que deste montante será descontado recurso que tenha sido utilizado para honrar eventual inadimplemento, bem como os recursos comprometidos em avais de operações ainda em vigor.
§ 3º Caso haja constatação de insuficiência de saldo pelo Comitê Gestor, as Cooperativas Agropecuárias não terão direito de regate de quaisquer valores junto ao Fundo.
Art. 17º. O BADESUL Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS encaminhará mensalmente à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado os demonstrativos e demais peças técnicas que o Órgão de Controle Interno do Estado julgar necessários à relevação contábil do Fundo para efeitos de inclusão na prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo.
Art. 18º. Cabe às instituições financeiras referidas no art. 4º deste Decreto decidir sobre a condução das operações de financiamento do RECOOP/RS e, inclusive, ao compartilhamento dos riscos das operações para as quais está prevista a garantia pelo Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias.
Parágrafo único. Os níveis mínimos de participação das instituições financeiras no risco dos financiamentos serão acordados e definidos pelo Comitê Gestor.
Art. 19º. Não será autorizada a concessão de novo aval antes da quitação da operação inicialmente concedida, bem como àquelas cooperativas que tenham algum impedimento legal.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51031 DE 16/12/2013):
Art. 20. O volume de recursos a ser comprometido com a complementação de garantias pelo Fundo de Aval não poderá ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) do limite máximo de alavancagem operacional do fundo por cooperativa beneficiária, conforme estabelecido na redação do artigo anterior, sendo que poderão ser utilizados para complementar garantias somente 90% do limite máximo de operações permitidas ao Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias.
Parágrafo único. O limite de alavancagem operacional será de dez vezes o valor total dos recursos disponíveis no Fundo de Aval, depositadas em conta específica junto ao BANRISUL em nome do Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias.
Art. 20º. O volume máximo de recursos a ser concedido para aval por cooperativa não poderá ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) do total de recursos disponíveis no Fundo, sendo que poderão ser utilizados para avalizar operações somente 90% do total de recursos do Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias.
Art. 21º. O limite de garantias asseguradas pelo Fundo de Aval para investimento fixo e capital de giro associado será de até 80% (oitenta por cento) do valor do financiamento, respeitado o limite imposto no art. 20 deste Decreto.
§ 1º Para operações exclusivas de capital de giro, serão garantidos pelo Fundo de Aval, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor financiado.
§ 2º As garantias oferecidas pelo Fundo de Aval terão prazo equivalente à operação contratada.
Art. 22º. A concessão de aval com recursos do Fundo será analisada pelo Comitê Gestor do Programa de Cooperativismo, mediante o recebimento de solicitação proveniente da instituição financiadora.
§ 1º As deliberações do Comitê serão publicadas pela SDR no Diário Oficial do Rio Grande do Sul - DOE, com comunicação ao interessado.
§ 2º O indeferimento do pleito de aval poderá ensejar pedido de reconsideração, dirigido ao Comitê Gestor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da publicação no DOE.
Art. 23º. A instituição financeira deverá demonstrar ao Comitê Gestor a necessidade do Fundo de Aval para compor o índice mínimo de garantias exigidas.
Art. 24º. Os riscos operacionais decorrentes dos avais concedidos serão assumidos pelo Fundo de Aval, na proporção da respectiva cobertura.
Art. 25º. O BADESUL Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS deverá elaborar demonstrativo mensal da posição do Fundo de Aval, incluindo os extratos das contas vinculadas, com detalhamento necessário a esse tipo de informação gerencial, remetendo-o ao Comitê Gestor do Programa de Cooperativismo, até o décimo dia do mês subsequente.
Parágrafo único. O BADESUL Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS, atendendo ao disposto no inciso VIII do art. 14 deste Decreto, aplicará o saldo existente na conta do Fundo no mercado financeiro, em ativos que não impliquem em risco de perda de valor, observando a melhor remuneração.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51031 DE 16/12/2013):
Art. 26. Caso a cooperativa tomadora do crédito se torne inadimplente, a instituição financeira que concedeu o recurso irá realizar dois procedimentos de cobrança administrativa, por meio de carta com aviso de recebimento, observado o prazo mínimo de trinta dias entre cada cobrança.
§ 1º Comprovados os procedimentos de cobrança administrativa pela instituição financeira, se restarem frustrados, caberá a esta notificar extrajudicialmente o Comitê Gestor, a fim de que o Fundo de Aval autorize o pagamento do aval até o limite do valor definido na operação, no prazo de trinta dias contados da notificação.
§ 2º Caso o Fundo de Aval efetue o pagamento do débito da cooperativa junto à instituição financeira, este se sub-rogará na condição de credor no montante por ele avalizado.
§ 3º A cooperativa será inscrita no CADIN/RS - Cadastro Informativo das Pendências perante Órgãos e Entidades da Administração Estadual - e ficará impossibilitada de receber recursos ou subvenções do Estado até que regularize o pagamento dos valores honrados pelo Fundo do Aval.
§ 4º Esgotadas as possibilidades de recebimento por via administrativa, cumpre à instituição financeira concedente do crédito, promover ação judicial cabível para a cobrança dos respectivos créditos não honrados pelo Fundo de Aval.
§ 5º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, promover ação judicial cabível para a cobrança dos respectivos créditos honrados pelo Fundo de Aval.
§ 6º A cooperativa que não quitar o valor do recurso acessado por intermédio do RECOOP/RS, perderá o direito de resgate previsto no art. 16 deste Decreto.
Art. 26º. Caso não haja adimplemento do montante financiado pela cooperativa, a instituição financeira que concedeu o recurso irá realizar três tentativas de cobrança administrativa.
§ 1º Comprovadas as tentativas frustradas de cobrança pela instituição financeira, caberá a esta notificar o Comitê Gestor, a fim de que o Fundo de Aval seja autorizado a honrar o aval até o limite do valor definido na operação.
§ 2º Caso o Fundo de Aval efetue o pagamento do débito da cooperativa junto à instituição financeira, este se sub-rogará na condição de credor no montante por ele avalizado.
§ 3º Vencida e não paga a operação contratada, e esgotadas as possibilidades de recebimento por via administrativa, cumpre a Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, via Procuradoria-Geral do Estado - PGE, propor execução relativa ao crédito.
§ 4º Caso restem inexitosas as tentativas de cobrança administrativa e judicial, a cooperativa será inscrita no CADIN/RS - Cadastro Informativo das Pendências perante Órgãos e Entidades da Administração Estadual - e ficará impossibilitada de receber recursos ou subvenções do Estado até que regularize a situação.
§ 5º A cooperativa que não quitar o valor do recurso acessado por intermédio do RECOOP/RS, perderá o direito de resgate previsto no art. 16 deste Decreto.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27º. O RECOOP/RS e o Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias serão geridos pelo Comitê Gestor do Programa de Cooperativismo, conforme preceituado no Decreto nº 49.331, de 4 de julho de 2012.
Art. 28º. O acesso das Cooperativas ao Programa RECOOP/RS e/ou Fundo de Aval fica condicionado a inexistência de quaisquer restrições tributária e fiscal.
§ 1º O disposto no caput deste artigo poderá ser excepcionalizado, desde que parte dos recursos ofertados pelo RECOOP/RS seja destinada à quitação de eventuais dívidas pré-existentes junto à Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, INSS e FGTS, com a respectiva previsão em Projeto Técnico, de acordo com o disposto no inciso II do art. 9º, deste Regulamento.
§ 2º Caso o saneamento de dívidas esteja previsto em Projeto Técnico, a instituição financeira deverá liberar a parcela do valor do financiamento referente ao débito, conforme a apresentação de guia de débitos para ser quitado pela cooperativa.
§ 3º Apresentada comprovação referente à quitação do respectivo débito, mediante Certidão Negativa, a instituição financeira liberará o restante do valor financiado para o projeto de saneamento da cooperativa.
Art. 29º. Fica a Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo do Rio Grande do Sul autorizada a celebrar convênios e contratos que sejam necessários ao cumprimento deste Decreto, observados os trâmites legais pertinentes.
Art. 30º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o art. 59 e art. 60 do Decreto nº 42.792, de 30 de dezembro de 2003.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de julho de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Mari Perusso,
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.