Lei nº 13.865 de 28/12/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 dez 2011

Institui o Programa de Revitalização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - RECOOP/RS - e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Revitalização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - RECOOP/RS -, junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, com o objetivo de promover a recuperação econômico-financeira do setor cooperativista, mediante a reestruturação patrimonial, o saneamento financeiro e a modernização da estrutura e da gestão das cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola e pesqueira.

Art. 2º Serão beneficiárias do RECOOP/RS as cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquíola e pesqueira com sede no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º A coordenação do RECOOP/RS será de competência da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.

Art. 4º São instrumentos do RECOOP/RS a concessão de linhas de financiamento para:

I - o capital de giro e a integralização de cotas-partes do capital social de cooperativas;

II - o investimento na reestruturação produtiva, verticalização, modernização, assunção de ativos, fusões, incorporações e desimobilizações;

III - o alongamento de dívidas com agentes financeiros, incluindo cotas-partes e securitização; e

IV - o pagamento de dívidas com fornecedores e cooperados, e de débitos fiscais, tributários e trabalhistas.

Art. 5º O RECOOP/RS operará com recursos oficiais ao amparo do Manual de Crédito Rural, conforme disponibilidade junto às instituições financeiras, inclusive com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, por meio dos seguintes Programas:

I - Programa de Capitalização das Cooperativas de Produção Agropecuária - PROCAP AGRO -;

Il - Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - PRODECOOP -;

III - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF -, na Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (PRONAF Agroindústria), para cooperativas ou associações; e

IV - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF -, na Linha de Crédito para Cotas-Partes de Agricultores Familiares Cooperativados (PRONAF Cotas-Partes).

Parágrafo único. Em caso de alteração do Manual de Crédito Rural, fica o Comitê Gestor instituído pelo art. 10 desta Lei autorizado a incluir programas ou a substituir os mencionados nos incisos anteriores para a devida adequação.

Art. 6º Para acessar o financiamento no âmbito do RECOOP/RS, a cooperativa deverá atender às normas previstas no Manual de Crédito Rural e apresentar ao Comitê Gestor instituído pelo art. 10 desta Lei, em caráter obrigatório e como contrapartida organizacional, os seguintes projetos, sem prejuízo de outras exigências legais:

I - projeto de reestruturação produtiva demonstrando a viabilidade econômico-financeira do cada uma de suas atividades;

II - projeto de capitalização que contemple taxa de retenção visando ao saneamento financeiro da cooperativa;

III - projeto de profissionalização da gestão; e

IV - projeto de organização do quadro social estipulando mecanismos de fidelização.

Art. 7º As cooperativas candidatas ao RECOOP/RS deverão:

I - submeter-se ao programa público instituído legalmente com o objetivo de acompanhar a gestão e os indicadores econômicos e financeiros das cooperativas, nos termos da legislação vigente;

II - efetivar desmobilizações de ativos que não estejam sendo explorados dentro de uma racionalidade econômica;

III - buscar o comprometimento dos cooperados com o projeto de recuperação produtiva mediante discussão e aprovação em assembleia geral precedida obrigatoriamente de assembleias; e

IV - buscar o comprometimento dos cooperados mediante estabelecimento de taxa de retenção e assunção de cotas-partes.

Art. 8º O RECOOP/RS será operacionalizado pelas seguintes instituições financeiras:

I - Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS;

II - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul -; e

III - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.

§ 1º As instituições mencionadas no caput deste artigo poderão realizar operações conjuntas no âmbito do RECOOP/RS com o objetivo de repartir os riscos associados a elas.

§ 2º As instituições financeiras estaduais oficiais realizarão esforços técnicos e administrativos para viabilizar os objetivos desta Lei, podendo estabelecer termos de cooperação entre si e com instituições financeiras federais oficiais, inclusive para garantir parte do risco dos financiamentos concedidos a cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola e pesqueira.

Art. 9º O beneficiário de financiamento obtido no âmbito do RECOOP/RS destinará o equivalente a 1% (um por cento) do total do valor financiado ao fundo público instituído legalmente com a finalidade de garantir parte do risco dos financiamentos concedidos a cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola e pesqueira, pelas instituições financeiras oficiais estaduais no âmbito dos programas de apoio ao cooperativismo, nos termos da legislação vigente.

Art. 10. Fica criado o Comitê Gestor do RECOOP/RS, a ser regulamentado por meio de decreto do Poder Executivo, com as seguintes atribuições:

I - estabelecer os critérios de enquadramento no Programa;

II - analisar os pedidos de financiamento conforme o enquadramento pré-estabelecido e opinar sobre os pedidos encaminhados;

III - analisar as repercussões dos financiamentos a investimentos fixos dentre as demais cooperativas agropecuárias; e

IV - estabelecer o regramento para os projetos relativos à contrapartida organizacional das cooperativas, instituídos no art. 6º desta Lei.

Parágrafo único. Os comitês gestores relativos às políticas e programas referentes ao cooperativismo poderão ser unificados, a critério do Poder Executivo.

Art. 11. O funcionamento do RECOOP/RS será disciplinado por decreto do Poder Executivo, no prazo de até 90 dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado

Registre-se e Publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 373/2011, de iniciativa do Poder Executivo.