Lei nº 13.863 de 28/12/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 dez 2011

Cria o Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR -, com a finalidade de garantir parte do risco dos financiamentos concedidos a cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola e pesqueira, pelas instituições financeiras oficiais estaduais, diretamente ou por intermédio de outras instituições financeiras, no âmbito dos programas de apoio ao cooperativismo.

§ 1.° O Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias contará com uma Secretaria Executiva, coordenada por um representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, com o objetivo de dar suporte técnico e de disponibilizar os meios necessários à operacionalização e ao seu funcionamento.

§ 2.° O Fundo a que se refere esta Lei não contará com qualquer tipo de garantia ou aval do Poder Público Estadual e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio. (Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 14196 DE 31/12/2012).

Art. 2º Constituem receitas do Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias:

I - o equivalente a 1% (um por cento) do valor total dos financiamentos que as cooperativas acessarem por meio de Programa de Revitalização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul, na forma da Lei;

II - valores de benefícios recebidos por meio de programas de incentivos fiscais definidos em lei;

III - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;

IV - recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

V - recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - contribuições e doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

VII - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

VIII - valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;

IX - saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e

X - outros recursos a ele destinados.

§ 1º Os recursos do Fundo criado por esta Lei serão depositados em conta corrente específica denominada Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias, junto à Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS, que atuará na gestão e na operacionalização do Fundo.

§ 2º O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval das Cooperativas Agropecuárias.

§ 3.° O Comitê Gestor, instituído pelo art. 6.°, desta Lei poderá decidir sobre a suspensão temporária da cobrança dos valores estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, quando ficar demonstrado que os valores arrecadados forem suficientes para cumprir as finalidades do Fundo, após a arrecadação de quatro exercícios financeiros consecutivos, desde que tenha ressarcido o aporte inicial do Estado. (Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 14196 DE 31/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O Comitê Gestor instituído pelo art. 6º desta Lei poderá decidir sobre a suspensão temporária da cobrança dos valores estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, quando ficar demonstrado que os valores arrecadados forem suficientes para cumprir as finalidades do Fundo, após a arrecadação de quatro exercícios financeiros consecutivos.

§ 4.° Fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos, a título de antecipação das contribuições e depósitos das cooperativas, no limite global de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ao Fundo de que trata esta Lei. (Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 14196 DE 31/12/2012).

Art. 3º O saldo dos valores depositados pelas Cooperativas no Fundo de Aval instituído por esta Lei serão nominais e resgatáveis após quinze anos do referido depósito, na forma da regulamentação.

Parágrafo único. O Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias somente poderá realizar o resgate previsto no “caput” deste artigo após restituir o aporte inicial do Estado. (Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 14196 DE 31/12/2012).

Art. 4º A Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS encaminhará mensalmente à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado os demonstrativos e demais peças técnicas que o órgão de Controle Interno do Estado julgar necessários à relevação contábil do Fundo, para efeitos de inclusão na prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º A estrutura administrativa, a organização, as atribuições, o funcionamento, os limites de operação e os limites de garantia do Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias, bem como o Regimento Interno serão disciplinados, mediante decreto do Poder Executivo, no prazo de até 90 dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 6º Fica criado o Comitê Gestor do Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias, a ser regulamentado por meio de decreto do Poder Executivo, com as seguintes atribuições:

I - definir as linhas de crédito que serão objeto de garantia pelo Fundo;

II - determinar o volume máximo de operações a terem o risco garantido;

III - fixar os níveis máximos relativos à cobertura de garantia a serem praticados nos financiamentos;

IV - indicar as condições de efetivação da concessão de aval pelo Fundo; e

V - estabelecer demais normas necessárias à gestão do Fundo.

Parágrafo único. Os comitês gestores relativos às políticas e programas referentes ao cooperativismo poderão ser unificados, a critério de Poder Executivo.

Art. 7º As instituições financeiras deverão participar do risco das operações para as quais está prevista a garantia pelo Fundo de Aval das Cooperativas Agropecuárias.

Parágrafo único. Os níveis mínimos de participação das instituições financeiras no risco dos financiamentos serão definidos pelo Comitê Gestor instituído nos termos do art. 6º desta Lei.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 374/2011, de iniciativa do Poder Executivo.