Decreto nº 482 DE 23/07/2012
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 jul 2012
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O Governador do Estado do Pará, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios e Ajustes SINIEF celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
Decreta:
Art. 1º. Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os §§ 3º e 4º do art. 225-A:
"§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Ajuste, nos termos do disposto no art. 225-X, ficando dispensada a observância dos prazos nesse contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada.
§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.";
II - o art. 225-X:
"Art. 225-X. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 225-A ficam obrigados ao uso do CTe, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas:
I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007;
b) dutoviário;
c) aéreo;
II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;
III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;
V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.
Parágrafo único. Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pelas unidades federadas em datas anteriores a 31 de dezembro de 2011.";
III - o inciso I do art. 130 do Anexo I:
"I - 6% (seis por cento), de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 2% (dois por cento), com relação aos produtos da cesta básica de que trata o art. 113 deste Anexo, observado o disposto no § 1º do art. 20 deste Anexo e no § 1º do art. 6º do Anexo III.";
IV - o § 1º do art. 238 do Anexo I:
"§ 1º A adoção do regime especial estabelecido neste Capítulo está condicionado à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.";
V - os incisos II e III do § 2º do art. 243 do Anexo I:
"II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;
III - endereço: nome do emitente e o número do voo;";
VI - o inciso II do § 1º do art. 3º do Anexo II:
"II - as vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite máximo de 796.383 (setecentos e noventa e seis mil, trezentos e oitenta e três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPFPA.";
VII - o inciso I do art. 101 do Anexo II:
"I - por prazo indeterminado - do art. 2º ao art. 5º, do art. 6º ao art. 8º, do art. 9º ao 20, do art. 22 ao 41, do art. 43 ao 49, o art. 59, o art. 69, do art. 72 ao 74, dos arts. 79 e 80, do art. 82 ao 84 e dos arts. 88, 93, 96, 100, 100-A, 100-B, 100-C, 100-D, 100-F, 100-G, 100-H, 100-L, 100-N, 100-O, 100-P, 100-R, 100-U e 100-V.";
VIII - o inciso II do art. 101 do Anexo II:
"II - por prazo determinado:
a) até 31 de março de 2009 - art. 100-J;
b) até 30 de setembro de 2010 - art. 67;
c) até 30 de novembro de 2012 - art. 71, para as montadoras;
d) até 31 de dezembro de 2012 - arts. 21, 42, 51, 52, 56, 57, 58, 60, 61, 62, 64, 65, 66, 68, 70, 71, para as concessionárias, 76, 77, 78, 81, 85, 86, 87, 89, 90, 91, 92, 94, 95, 99, 100-E, 100-M e 100-Q;
e) até 30 de abril de 2014 - arts. 54, 55 e 63;
f) até 31 de julho de 2014 - arts. 100-I e 100-T;
g) até 3 de dezembro de 2015 - art. 53;
h) até 31 de dezembro de 2016 - art. 100-K;
i) até 31 de dezembro de 2017 - arts. 97 e 98.";
IX - o inciso II do art. 12 do Anexo IV:
"II - por prazo determinado:
a) até 31 de dezembro de 2002 - art. 4º;
b) até 31 de dezembro de 2004 - art. 5º;
c) até 31 de dezembro de 2012 - arts. 2º, 3º e 11-A;
d) até 30 de abril de 2014 - art. 11-B.";
X - o inciso VI do art. 8º do Anexo III:
"VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;";
XI - o inciso II do art. 9º do Anexo III:
"II - milho, quando destinados a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;";
XII - o item 16 do Anexo XIII - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais:
"MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
ITEM |
ACORDO |
MERCADORIA |
16. |
Pneumáticos, classificados na posição 4011 da NBM/SH: |
|
• Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida • Pneus, dos tipos utilizados em caminhões, inclusive para os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estrada, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira; • Pneus para motocicletas; • Outros tipos de pneus; Câmaras de ar, classificadas na posição 4013 da NBM/SH; Protetores de borracha, classificados na posição 4012.90 da NBM/SH.". |
Art. 2º. Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:
I - a Seção III ao Capítulo I do Título II:
Seção III
Da obrigatoriedade de registro dos documentos fiscais
Art. 128-A. Os documentos fiscais de que trata este Regulamento deverão ser registrados eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Para cada documento fiscal com emissão autorizada pela SEFA, será gerado o respectivo registro eletrônico de documentos fiscais.
§ 2º Considera-se como registro eletrônico de documentos fiscais, o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria de Estado da Fazenda correspondente aos dados do documento fiscal emitido e informado pelo contribuinte.
§ 3º A obrigatoriedade de registro eletrônico de que trata o caput deste artigo poderá se restringir a determinado documento fiscal.
Art. 128-B. O titular da Secretaria de Estado da Fazenda estabelecerá a forma, condições, prazos e demais normas que deverão ser observados pelos contribuintes para:
I - registrar eletronicamente na SEFA os documentos fiscais por eles emitidos ou, no caso de avulsos, utilizados;
II - retificar o registro eletrônico de documento fiscal correspondente a cada documento fiscal emitido.
Art. 128-C. O direito de crédito fiscal do contribuinte que constar como destinatário no documento fiscal referido no art. 128-A ficará restrito àquele regularmente emitido e registrado nos termos estabelecidos neste Capítulo.
Art. 128-D. O documento fiscal registrado na Secretaria de Estado da Fazenda será armazenado, no mínimo, pelo prazo estabelecido no art. 125 deste Regulamento.".
II - os §§ 5º e 6º ao art. 225-A:
"§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no art. 225-X, bem como os relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de Outubro de 2007, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, no transporte de cargas.
§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.";
III - o inciso XLI ao art. 723:
"XLI - das operações com jornais;";
IV - o inciso XLII ao art. 723:
XLII - da Zona de Processamento de Exportação - ZPE.";
V - o inciso III ao art. 130 do Anexo I:
"III - 18% (dezoito por cento), de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 2% (dois por cento), com relação às mercadorias a serem especificadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.";
VI - o Capítulo XLI ao Anexo I:
"CAPÍTULO XLI
DAS OPERAÇÕES COM JORNAIS
Art. 253º. Fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, abaixo especificados, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste Capítulo: (Ajuste SINIEF 1/2012).
I - 1811-3/01 - Impressão de jornais;
II - 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
III - 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
IV - 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
V - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;
VI - 4761-0/02 - Comércio varejista de jornais e revistas;
VII - 5310-5/01 - Atividades do Correio Nacional;
VIII - 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
IX - 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida;
X - 5812-3/00 - Edição de jornais;
XI - 5822-1/00 - Edição integrada à impressão de jornais.
Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
Art. 254º. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012" e "Número do contrato e/ou assinatura".
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.
Art. 255º. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.
§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012.".
§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§ 1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do art. 256, em faculdade à emissão do DANFE.
Art. 256º. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 255, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:
I - razão social e CNPJ do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade;
IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 255.
§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 255.
Art. 257º. Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12", ficando dispensados da impressão do DANFE.
Art. 258º. O disposto neste Capítulo:
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica nãocontribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.";
VII - o Capítulo XLII ao Anexo I:
"CAPÍTULO XLII
DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - ZPE
Art. 259º. Ficam isentas do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.
Art. 260º. A isenção do ICMS também se aplica:
I - a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;
II - a prestação de serviço de transporte que tenha origem:
a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país;
b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE.
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.
Art. 261º. Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback", para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos por este Capítulo, em relação àquela mercadoria.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.
§ 2º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:
I - por ocasião de sua regularização perante a Receita Federal do Brasil, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado do Pará;
II - quando a exigência da regularização se der de oficio, a Receita Federal do Brasil comunicará o fato ao Estado do Pará.
Art. 262º. Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste Capítulo, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE a que se refere o inciso II do art. 263.
Art. 263º. A aplicação do disposto nos arts. 259 e 260:
I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os arts. 12, inciso II e 13 da Lei nº 11.508, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;
II - fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União.
Art. 264º. O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:
I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;
II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.
Art. 265º. A Receita Federal do Brasil deverá:
I - disponibilizar aos fiscos estaduais acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 952/2009;
II - comunicar a revogação do ADE a que se refere o inciso II do art. 263.";
VIII - o item 9 à alínea "b" do inciso II do art. 43 do Anexo II:
"9 - Etravirina, 2933.59.99.";
IX - o art. 100-U ao Anexo II:
"Art. 100-U. As operações realizadas com os fármacos e medicamentos, abaixo relacionados, derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás: (Convênio ICMS 103/2011)
ITEM |
FÁRMACOS |
NCM FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
NCM MEDICAMENTOS |
I |
Albumina Humana |
3504.00.90 |
Soro albumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml |
3002.10.37 |
II |
Concentrado de Fator IX |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI |
3002.10.39 |
III |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI |
3002.10.39 |
IV |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI |
3002.10.39 |
V |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI |
3002.10.39 |
VI |
Concentrado de Fator de Von Willebrand |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI |
3002.10.39 |
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:
I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.";
X - o art. 100-V ao Anexo II:
"Art. 100-V. As operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994. (Convênio ICMS 162/1994).
Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.".
Art. 3º. Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001:
I - o inciso II do art. 130 do Anexo I;
II - o art. 65 do Anexo II.
Art. 4º. Considerando o disposto no Convênio ICMS 123/2011, de 16 de dezembro de 2011, ficam convalidadas, até 9 de janeiro de 2012, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com redução da base de cálculo do imposto, nos termos do Convênio ICMS 100/1997.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente:
I - ao inciso III do art. 1º e ao inciso V do art. 2º, a partir de 1º de setembro de 2010;
II - aos incisos VII, VIII e IX do art. 1º e ao inciso IX do art. 2º, a partir de 21 de outubro de 2011;
III - ao inciso XII do art. 1º, a partir de 1º de dezembro de 2011;
IV - aos incisos IV e V do art. 1º, a partir de 21 de dezembro de 2011;
V - aos incisos I e II do art. 1º e ao inciso II do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2012;
VI - aos incisos X e XI do art. 1º, a partir de 9 de janeiro de 2012;
VII - ao inciso II do art. 3º, a partir de 10 de janeiro de 2012;
VIII - ao inciso X do art. 2º, a partir de 1º de fevereiro de 2012;
IX - aos incisos IV, VII e VIII do art. 2º, a partir de 1º de março de 2012;
X - aos incisos III e VI do art. 2º, a partir de 1º de julho de 2012.
XI - ao inciso I do art. 3º, a partir de 1º de setembro de 2012.(Redação dada pelo Decreto Nº 491 DE 09/08/2012 )
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de julho de 2012.
HELENILSON PONTES
Governador do Estado em exercício