Decreto nº 4.782 de 15/04/2009

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Define as Notas Fiscais de Serviços, Regulamenta a Forma e Prazo de Recolhimento, a Retenção na Fonte e o Regime de Estimativa do ISSQN e dá Outras Providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 5358 DE 12/08/2013):

WILSON PEREIRA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Cuiabá/MT, no uso de suas atribuições legais e, de conformidade com o disposto nos arts. 150, § 1º; 152, parágrafo único; 154; 155; 249; 252; 260, § 5º, 261, e 262, todos da Lei Complementar nº 43, de 23 de dezembro de 1997,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇO Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 1º Ficam definidas as seguintes Notas Fiscais de Serviço, de emissão obrigatória quando da prestação de serviço:

I - Nota Fiscal de Serviço, séries 2 e 3, impressas em formulários de segurança e fornecidas pelo Município de Cuiabá;

II - Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e impressa através de sistema informatizado disponibilizado ao contribuinte;

III - Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e, impressa através de sistema informatizado disponibilizado ao contribuinte.

§ 1º As Notas Fiscais de Serviços acima ficam definidas, conforme modelos previsto nos anexos I, II, III e IV, deste Decreto.

§ 2º As Notas Fiscais de Serviços deverão ser utilizadas somente para o registro das operações de prestação de serviço tributadas, isentas ou imunes quanto ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

§ 2º As Notas Fiscais de Serviços deverão ser utilizadas somente para o registro das operações de prestação de serviço tributadas, isentas ou imunes quanto ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Art. 2º As Notas Fiscais de Serviços, serão autorizadas exclusivamente pela Secretaria Municipal de Finanças, disponibilizadas e distribuídas, quando for o caso, ao contribuinte.

Art. 3º As Notas Fiscais de Serviços, deverão, obrigatoriamente, ser emitidas:

I - Em ordem sequencial;

II - De forma legível;

III - Sem emendas ou rasuras;

IV - Com os dados completos do tomador do serviço;

V - Com a discriminação detalhada dos serviços prestados;

VI - Com todos os campos preenchidos.

Parágrafo único. Quando o serviço for prestado a empresa nomeada pelo Município de Cuiabá como Substituta Tributária, o campo da Nota Fiscal de Serviço denominado "inscrição municipal contribuinte substituto", deverá, obrigatoriamente, ser preenchido com o número da inscrição no Cadastro Mobiliário do Município de Cuiabá do Substituto Tributário, devendo, ainda, ser informado o valor da retenção, no campo "valor do ISSQN/Substituto Tributário".

Art. 4º A Nota Fiscal de Serviço será cancelada quando:

I - Ocorrer lacuna na sequência numérica e cronológica de emissão;

II - Findo o prazo de validade, sem que tenha sido utilizada;

III - Ocorrer erro ou rasura no preenchimento; ou

IV - Por outros motivos justificáveis, além dos previstos neste Decreto.

Parágrafo único. Quando ocorrer o previsto no inciso I deste artigo, a emissão será retomada dando-se sequência à última Nota Fiscal de Serviço emitida.

Art. 5º Os contribuintes que tiverem outra atividade, além da prestação de serviços, deverão utilizar uma das seguintes notas fiscais: Nota Fiscal de Serviço modelo série 2 e 3, fornecida pelo Município de Cuiabá, Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e ou NF-e Conjugada.

Seção II - Da Nota Fiscal de Serviço Impressa em Formulários de Segurança

Art. 6º A autorização de Notas Fiscais de Serviços, série 2 e 3 será efetuada mediante solicitação do contribuinte ou seu representante à autoridade fiscal que a aprovará, ou não.

§ 1º A solicitação do contribuinte ou responsável deverá mencionar a série e quantidade desejada.

§ 2º A critério da autoridade fiscal, as Notas Fiscais de Serviços serão autorizadas em quantidade, e periodicidade, suficientes para atender à demanda do contribuinte.

§ 3º O prazo de validade da Nota Fiscal de Serviço é de até 6 (seis) meses contados do dia 30 (trinta) do mês da solicitação.

§ 4º As solicitações de Notas Fiscais de Serviço poderão ser geradas eletronicamente e virtualmente acompanhadas, através de sistema informatizado com operação on line acessível no endereço eletrônico www.cuiaba.mt.gov.br. ou www.issnetonline.com.br.

§ 5º O contribuinte poderá autorizar ou desautorizar terceira pessoa a solicitar e retirar Notas Fiscais de Serviço em seu nome através de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico www.cuiaba.mt.gov.br ou www.issnetonline.com.br mediante utilização de senha web.

Art. 7º As Notas Fiscais de Serviços, séries 2 e 3, impressas em formulários de segurança poderão ser preenchidas manual ou eletronicamente, a critério do contribuinte.

Art. 8º Em atendimento ao prescrito no art. 154, § 2º da Lei Complementar nº 43/1997, o contribuinte que utilizar a Nota Fiscal de Serviço impressa em formulários de segurança deverá entregar a via destinada ao Fisco em local indicado pela Secretaria Municipal de Finanças até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da emissão.

§ 1º No mesmo prazo deverão ser devolvidas, no estado em que se encontrarem, todas as vias das Notas Fiscais canceladas, danificadas ou por qualquer motivo inutilizadas.

§ 2º As Notas Fiscais de Serviço com prazo de validade vencido deverão ser entregues até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao do vencimento.

Art. 9º Quando a Nota Fiscal de Serviço impressa em formulário de segurança for cancelada conservar-se-ão todas as suas vias, com declaração na própria Nota Fiscal ou a ela anexada, dos motivos que determinaram o cancelamento e referência ao novo documento fiscal, se emitido.

Art. 10. As Notas Fiscais de Serviço padronizadas série 2 e 3, deverão ser conservadas pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da data da emissão.

Art. 11. Os contribuintes que encerrarem suas atividades deverão, quando do requerimento de baixa cadastral, devolver os Documentos Fiscais ainda não utilizados para serem cancelados pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 12. Após o pagamento do imposto, a Nota Fiscal de Serviços impressa em formulário de segurança, somente poderá ser cancelada, por meio de Processo Administrativo, com a juntada de declaração do tomador do serviço, justificando o motivo de cancelamento do documento fiscal, todas as vias da Nota cancelada, como também cópia do Livro Diário onde consta o lançamento e estorno da Nota.

Art. 13. Sem prejuízo do arbitramento do montante tributável e da imposição de multa, sempre que houver o extravio de Documentos Fiscais, deverá o contribuinte comunicar o fato ao setor competente da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação no Diário Oficial do Estado e em Jornal de grande circulação no Município, conforme modelos estabelecidos no Anexo V deste Decreto, juntando comprovante de publicação da ocorrência.

Seção III - Da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e

Art. 14. Considera-se Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e o documento fiscal hábil ao registro das prestações de serviços tributados, imunes ou isentos quanto ao ISSQN, devendo ser gerada e armazenada eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Cuiabá.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e será utilizada pelos prestadores de serviços, desde que estejam devidamente inscritas no Cadastro Mobiliário do Município de Cuiabá, credenciados e autorizados.

§ 2º A emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e será obrigatória para todos os prestadores de serviços constante na lista de serviços do art. 239 da Lei Complementar nº 43/1997, que auferirem nos últimos 12 meses/proporcional, receita bruta de serviços igual ou superior a R$ 240.000,00 ou R$ 20.000/mês, mediante Notificação expedida pela Secretaria Municipal de Finanças. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.971, de 13.12.2010, Gazeta Municipal de Cuiabá de 17.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e será obrigatória para os prestadores de serviços dos itens 1, 2, 3.02, 4, 5, 7.02, 7.03, 7.05, 7.17, 7.20, 8, 11.02, 17.01, 17.04, 17.05, 17.06, 17.11, 17.16, 17.20, e 25 da lista de serviços constante no art. 239 da Lei Complementar nº 43/1997, como também para todos os prestadores de serviço da lista de serviço citada, que auferirem nos últimos 12 meses/proporcional, receita bruta de serviços igual ou superior a R$ 240.000,00 ou R$ 20.000/mês. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.816, de 30.07.2009, Gazeta Municipal de Cuiabá de 07.08.2009)"
  "§ 2º A emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e será obrigatória para os prestadores de serviços dos itens 1, 2, 3.02, 4, 5, 7.02, 7.03, 7.05, 7.17, 7.20, 7.21, 8, 11.02, 17.01, 17.04, 17.05, 17.06, 17,11, 17.16, 17,19, 17.20, e 25 da lista de serviços constante no art. 239 da Lei Complementar nº 43/1997, como também para todos os prestadores de serviço da lista de serviço citada, que auferirem nos últimos 12 meses/proporcional, receita bruta de serviços igual ou superior a R$ 240.000,00 ou R$ 20.000/mês."

§ 3º A obrigatoriedade que trata o parágrafo acima, não cessa caso o prestador venha auferir receita bruta de serviços inferior ao limite naquele parágrafo.

§ 4º Os serviços de atividades de: Instituição Financeira, Motel, Estacionamento, Diversão, Lazer, Entretenimento e congêneres, Transporte Intra municipal de passageiro e Profissional Autônomo devido à sua natureza, mesmo atendendo os requisitos previstos no § 2º deste artigo, ficam dispensados da emissão da NFS-e. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.971, de 13.12.2010, Gazeta Municipal de Cuiabá de 17.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Os prestadores de serviços que não se enquadrarem na obrigatoriedade constante do § 2º deste artigo, ficam dispensados da emissão da NFS-e, inclusive os Profissionais Autônomos e contribuintes em regime de estimativa. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.816, de 30.07.2009, Gazeta Municipal de Cuiabá de 07.08.2009)"
  "§ 4º Os prestadores de serviços que não se enquadrarem na obrigatoriedade constante do § 2º deste artigo, ficam dispensados da emissão da NFS-e, inclusive os Profissionais Autônomos."

§ 5º A Secretaria Municipal do Finanças/Coordenadoria do ISSQN notificará os contribuintes, quanto ao cumprimento de todos os procedimentos para utilização da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e, inclusive a data limite para início de sua emissão.

§ 6º Os contribuintes enquadrados no sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições Simples Nacional ficam obrigados a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e desde que enquadrados no § 2º deste artigo, devendo ser observadas as disposições do § 4º deste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.971, de 13.12.2010, Gazeta Municipal de Cuiabá de 17.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Os contribuintes enquadrados no sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições Simples Nacional ficam obrigados a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e desde que enquadrados no § 2º deste artigo."

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 4.971, de 13.12.2010, Gazeta Municipal de Cuiabá de 17.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º O Município poderá, a qualquer momento, estabelecer a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e para outras atividades, além das previstas neste Decreto."

§ 8º A emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e será realizada através do acesso no endereço eletrônico www.cuiaba.mt.gov.br ou www.issnetonline.com.br, mediante a utilização da senha web, fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças ou Certificado Digital, adquirido pelo contribuinte. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.971, de 13.12.2010, Gazeta Municipal de Cuiabá de 17.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º A solicitação da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e poderá ser realizada através do endereço eletrônico www.cuiaba.mt.gov.br ou www.issnetonline.com.br, mediante a utilização de Certificado Digital ou da senha web, fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças/Coordenadoria de ISSQN."

§ 9º Os prestadores de serviços obrigados a emissão ou que optarem pela Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e deverão iniciar sua emissão em até 7 dias após o deferimento da autorização, devendo devolver no mesmo prazo todas as notas fiscais padronizadas em seu poder.

§ 10. O contribuinte notificado pela Secretaria Municipal de Finanças/Coordenadoria de ISSQN para utilizar a NFS-e poderá impugnar a notificação solicitando a revisão, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência, sendo esta dirigida à Coordenadoria do ISSQN, juntando os documentos comprobatórios necessários e justificando os motivos da sua discordância. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.816, de 30.07.2009, Gazeta Municipal de Cuiabá de 07.08.2009)

§ 11. A revisão da notificação resultará em parecer exarado pelo agente administrativo competente. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.816, de 30.07.2009, Gazeta Municipal de Cuiabá de 07.08.2009)

§ 12. Se o pedido de revisão do contribuinte for deferido, ficará o mesmo desobrigado da emissão da NFS-e. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.816, de 30.07.2009, Gazeta Municipal de Cuiabá de 07.08.2009)

§ 13. Caso seja indeferido será mantida a obrigatoriedade constante na notificação, sendo estipulado no parecer nova data para cumprimento da obrigação. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.816, de 30.07.2009, Gazeta Municipal de Cuiabá de 07.08.2009)

§ 14. Não será efetuado o credenciamento quer seja para contribuinte com emissão obrigatória ou opcional de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, quando o cadastro destes apresentar qualquer inconsistência, bem como quando o contribuinte não fizer juntada de todos os documentos exigidos para efetuar o recadastramento, no prazo de 7 (sete) dias, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em Lei, para os contribuintes com emissão obrigatória. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.971, de 13.12.2010, Gazeta Municipal de Cuiabá de 17.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 14. Não será efetuado o credenciamento quando o cadastro do contribuinte apresentar qualquer inconsistência, bem como quando o contribuinte não fizer juntada de todos os documentos exigidos para efetuar o recadastramento. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.816, de 30.07.2009, Gazeta Municipal de Cuiabá de 07.08.2009)"

§ 15. Os prestadores de serviços dispensados da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e prevista no § 2º deste artigo, poderão solicitar adesão opcional, tendo o prazo de até 7 (sete) dias da autorização para concluir o processo de credenciamento, sob pena de ter a solicitação cancelada. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.971, de 13.12.2010, Gazeta Municipal de Cuiabá de 17.12.2010)

§ 16. Os prestadores de serviços que emitem Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e ficam dispensados de informar a Declaração Eletrônica - DES, relativo aos serviços por ele prestados, exceto os substitutos tributários quanto aos serviços tomados. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.971, de 13.12.2010, Gazeta Municipal de Cuiabá de 17.12.2010)

Art. 15. A solicitação e credenciamento para adesão de emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e, deverá ser feita através do endereço eletrônico www.cuiaba.mt.gov.br ou www.issnetonline.com.br, mediante a utilização da senha web.

Parágrafo único. A opção pela utilização da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e, uma vez deferida, é irretratável.

Art. 16. Os prestadores de serviços, exceto os substitutos tributários, ficam dispensados de informar na Declaração Eletrônica de Serviços - DES, a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e, emitida.

Art. 17. Ao emitir a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e disponibilizada pelo Município de Cuiabá, o prestador do serviço, poderá imprimir o documento fiscal, em quantas vias entender necessárias ou enviar o arquivo gerado por e-mail ao tomador do serviço, que será automaticamente reconhecido como documento fiscal.

Art. 18. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e, poderá ser cancelada pelo próprio prestador do serviço, juntamente com o Recibo Provisório de Serviços - RPS que deu origem, por meio do sistema, antes do pagamento do imposto, conforme roteiro contido no link específico do site www.cuiaba.mt.gov.br ou www.issnetonline.com.br, podendo a qualquer tempo ser revisto pela autoridade fiscal.

Parágrafo único. Após o pagamento do imposto a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e somente poderá ser cancelada, por meio de Processo Administrativo, com a juntada de declaração do tomador do serviço, justificando o motivo de cancelamento do documento fiscal, como também de todas as vias do recibo cancelado, se houver.

Art. 19. As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas, NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura de Cuiabá, no prazo de 5 (cinco) anos de sua emissão.

Art. 20. O tomador do serviço que receber Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e poderá certificar a validade da mesma através de link no site www.cuiaba.mt.gov.br ou www.issnetonline.com.br.

Art. 21. O modelo de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e, contém as seguintes informações:

I - Brasão e dados do Município de Cuiabá;

II - Denominação NFS-e - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica;

III - Identificação da Nota Fiscal e RPS:

a) Natureza da Operação;

b) Data e hora da emissão;

c) Código de verificação;

d) Número da nota;

e) Número RPS;

f) Série RPS;

g) Data de Emissão do RPS.

IV - Identificação do prestador de serviços, com:

a) CPF/CNPJ;

b) Inscrição Municipal;

c) Razão social;

d) Nome fantasia;

e) Endereço;

f) Telefone;

h) E-mail.

V - Identificação do tomador de serviços, com:

a) CPF/CNPJ;

b) Inscrição Municipal;

c) Razão social;

d) Nome fantasia;

e) Endereço;

f) Telefone;

g) E-mail.

VI - Discriminação dos serviços;

VII - Dados para apuração do ISSQN, com:

a) Identificação da atividade do Município;

b) Alíquota;

c) Identificação do item da LC nº 116/2003;

d) Identificação do Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE;

e) Valor Total dos Serviços;

f) Desconto Condicionado;

g) Desconto Incondicionado;

h) Dedução base de cálculo;

I) Base de cálculo;

j) Total do ISSQN;

I) Indicação positiva ou negativa do ISS Retido.

VIII - Valores das retenções de impostos:

a) PIS;

b) COFINS;

c) INSS;

d) IRRF;

e) CSLL;

f) ISSQN;

g) Outras retenções.

IX - Valor líquido da nota;

X - Informações Adicionais.

Art. 22. Fica autorizada a utilização dos serviços web disponibilizados pela Prefeitura de Cuiabá para emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e que possibilitará aos usuários integrar seu sistema de emissão de notas fiscais com a base de dados do fisco municipal.

Parágrafo único. Quando da adesão obrigatória ou opcional da emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e o contribuinte ou representante legal deverá cadastrar as pessoas que irão acessar o sistema de emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e, sob pena do acesso ser restrito apenas ao contribuinte ou representante legal.

Art. 23. Os serviços web disponibilizados serão os seguintes:

I - Recepção e Processamento de Lote de RPS;

II - Consulta de Situação de Lote de RPS;

III - Consulta de NFS-e por RPS;

IV - Consulta de Lote de RPS;

V - Consulta de NFS-e;

VI - Cancelamento de NFS-e.

Art. 24. O modelo operacional e as especificações dos arquivos de integração seguirão as especificações estabelecidas no manual de integração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e definidas no âmbito do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, disponível no endereço eletrônico: www.receita.fazenda.gov.br.

§ 1º Os prestadores de serviços que solicitarem a prorrogação de prazo para integração de seu sistema com o da Secretaria de Finanças, terão até 60 (sessenta) dias para concluírem o processo e emitir a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.971, de 13.12.2010, Gazeta Municipal de Cuiabá de 17.12.2010)

§ 2º Os prestadores de serviços que não concluírem o processo de integração deverão obrigatoriamente utilizar aplicativo ou sistema on line disponibilizado pelo Município de Cuiabá. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.971, de 13.12.2010, Gazeta Municipal de Cuiabá de 17.12.2010)

Art. 25. O contribuinte abrigado à utilização da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, não poderá emitir outros modelos de documentos fiscais.

Seção IV - Da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica - NFSA-e

Art. 26. A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica - NFSA-e será utilizada para o registro das operações de prestação de serviço tributadas pelo ISSQN, das pessoas físicas ou jurídicas, não inscritas no Cadastro Mobiliário e não estabelecidas neste Município. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.971, de 13.12.2010, Gazeta Municipal de Cuiabá de 17.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 26. A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e, será utilizada para o registro das operações de prestação de serviço tributadas pelo ISSQN, das pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro Mobiliário deste Município, ou inscritas, mas não como contribuintes do ISSQN, ou para o registro das operações de prestação de serviço eventual, também tributadas quanto ao ISSQN, emitida de forma eletrônica e poderá ser entregue pela Secretaria Municipal de Finanças."

§ 1º O tomador do serviço que receber Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e, deverá certificar a validade da mesma através de link no site www.cuiaba.mt.gov.br ou www.issnetonline.com.br.

§ 2º A solicitação da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e poderá ser feita na Coordenadoria de ISSQN ou através do endereço eletrônico www.cuiaba.mt.gov.br ou www.issnetonline.com.br, mediante a utilização da senha web, disponibilizada na Central do ISSQN.

§ 3º Quando a solicitação da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e ocorrer na Coordenadoria do ISSQN o contribuinte deverá apresentar cópia dos seus documentos de identificação e comprovante de endereço.

Art. 26-A. As pessoas a seguir descritas poderão emitir até o máximo de 4 (quatro) Notas Fiscais de Serviço Avulsa Eletrônica, por ano, pela prestação de serviço eventual:

I - A pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro deste Município, mas não como prestador de serviço;

II - A pessoa física, não inscrita no Cadastro Mobiliário deste Município e não sócio de pessoa jurídica. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.971, de 13.12.2010, Gazeta Municipal de Cuiabá de 17.12.2010)

Art. 27. A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e, emitida estará disponível e poderá ser consultada no sistema no prazo de 5 anos de sua emissão.

Art. 28. A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e adotará o mesmo modelo instituído para a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e, com a observação de que se trata dessa modalidade de nota, no campo destinado a série do documento.

Art. 29. A Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e, será fornecida com o preenchimento dos campos que identificam a operação de prestação de serviço e com destaque do ISSQN devido, inclusive.

Art. 30. A disponibilização ou fornecimento para emissão da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e, fica condicionada ao prévio recolhimento do ISSQN e compensação da guia referente ao serviço que consta da Nota Fiscal solicitada.

Art. 31. O ISSQN referente à Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e cancelada poderá ser aproveitado, não necessitando de processo administrativo, quando da emissão de nova Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e, caso a ISSQN da nova Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e seja igual ou maior que o ISSQN da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e cancelada.

Art. 32. Será emitido DAM pela Coordenadoria do ISSQN com a diferença do imposto, somente, para o caso do ISSQN da nova Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e ser maior do que o ISSQN da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e cancelada.

Art. 33. Necessitará de processo administrativo para utilização ou devolução do crédito tributário contido no DAM referente à Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e cancelada, quando a ISSQN da nova Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e for menor do que a Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e cancelada ou o contribuinte não for emitir nova Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e.

Parágrafo único. Nos casos previstos deste artigo o contribuinte deverá juntar declaração do tomador mencionando a causa que determinou o cancelamento, cuja formalização dar-se-á após análise da autoridade fiscal.

Art. 34. O cancelamento da Nata Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e, poderá ser feita pelo próprio contribuinte, antes do recolhimento do imposto devido.

Art. 35. No caso de utilização de Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e, o recolhimento do ISSQN devido pela prestação de serviço a que se refere a Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e solicitada, é condição para disponibilização ou fornecimento da mesma.

Parágrafo único. O Documento de Arrecadação Municipal para o recolhimento do ISSQN previsto no caput será disponibilizado ou fornecido quando da solicitação da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e.

Seção V - Recibo Provisório de Serviços

Art. 36. No caso de eventual impedimento da emissão em tempo real da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e, o prestador de serviço poderá emitir Recibo Provisório de Serviços - RPS, que deverá ser substituído pela Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e, no prazo de 10 (dez) dias, contados da emissão.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do Recibo Provisório de Serviços - RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não útil, transcorrido este prazo, o Recibo Provisório de Serviços - RPS perderá a validade.

§ 2º A não substituição do Recibo Provisório da Serviços - RPS pela Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e, ou a substituição fora do prazo sujeitará o prestador de serviço às penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 3º A não substituição do Recibo Provisório de Serviços - RPS pela Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e, equipara-se a não emissão de Notas Fiscais de Prestação de Serviço.

Art. 37. Para fins do disposto no artigo anterior fica aprovado o modelo do RPS - Recibo provisório de Serviços, conforme anexo VI, deste Decreto, que poderá ser emitido através de sistema próprio de gestão comercial do contribuinte que utilizar a integração para conversão do RPS em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, bem como através de ferramenta disponibilizada pela Secretaria Municipal de Finanças, com operação off-line. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.971, de 13.12.2010, Gazeta Municipal de Cuiabá de 17.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 37. Para fins do disposto no artigo anterior, fica aprovado o modelo do Recibo Provisório de Serviços - RPS, conforme Anexo VI, deste Decreto, confeccionado em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) do tomador de serviço e a 2ª (segunda) do prestador de serviço, devendo conter obrigatoriamente todos os dados necessários para a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e, mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, obtida eletronicamente."

§ 1º Para controle da Administração Tributária, só serão válidos os RPS do sistema próprio de gestão comercial do contribuinte, que forem autorizados pela autoridade fiscal, mediante solicitação através do Sistema Eletrônico de Gestão Tributária de Município de Cuiabá, sendo que o RPS deverá ser numerado obrigatoriamente em ordem crescente, seqüencial, a partir do número 1 (um). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.971, de 13.12.2010, Gazeta Municipal de Cuiabá de 17.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O Recibo Provisório de Serviços - RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente, sequencial, a partir do número 1 (um), devendo conter data de emissão."

§ 2º Caso o Recibo Provisório de Serviços - RPS seja cancelado, mesmo após a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e deverá conservar as 2 vias, com declaração no próprio recibo dos motivos do cancelamento e referência do número do novo recibo, se emitido, como também declarar no endereço eletrônico www.iss.netonline.com.br.

§ 3º Havendo indício ou fundada suspeita de que a emissão do Recibo Provisório de Serviços - RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida ou do imposto devido, a Secretaria Municipal de Finanças aplicara as sanções previstas na legislação em vigor.

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 4.971, de 13.12.2010, Gazeta Municipal de Cuiabá de 17.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º O Recibo Provisório de Serviço somente poderá ser confeccionado pela Gráfica devidamente autorizada pela Secretaria Municipal de Finanças/Coordenadoria de ISSQN, observada a medida de 21x31 cm e ser impresso em papel auto copiativo. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.816, de 30.07.2009, Gazeta Municipal de Cuiabá de 07.08.2009)"

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 4.971, de 13.12.2010, Gazeta Municipal de Cuiabá de 17.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º A condição necessária para que as Gráficas sejam autorizadas pela Secretaria Municipal de Finanças/Coordenadoria de ISSQN é ser registrada ou credenciada no Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Mato Grosso, independente de estar estabelecida em qualquer unidade da Federação. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.816, de 30.07.2009, Gazeta Municipal de Cuiabá de 07.08.2009)"

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 4.971, de 13.12.2010, Gazeta Municipal de Cuiabá de 17.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º As Gráficas estabelecidas no Município de Cuiabá que não tiverem sua inscrição no Cadastro Mobiliário, não serão autorizadas a confeccionar o Recibo Provisório de Serviço. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.816, de 30.07.2009, Gazeta Municipal de Cuiabá de 07.08.2009)"

§ 7º O RPS - Recibo Provisório de Serviços emitido pelo sistema comercial do contribuinte, deverá conter o número de controle fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças, como também todos os dados obrigatórios para emissão da NFS-e. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.971, de 13.12.2010, Gazeta Municipal de Cuiabá de 17.12.2010)

§ 8º O contribuinte que emitir RPS - Recibo Provisório de Serviços em sistema próprio de gestão comercial poderá desenvolver modelo diferenciado de RPS do aprovado neste Decreto, devendo conter obrigatoriamente:

1. Denominação RPS - Recibo Provisório de Serviço;

2. Identificação do prestador de serviços, com:

a) Nome/Razão Social/Nome Fantasia;

b) Endereço do prestador de serviço;

d) Inscrição Municipal/CNPJ;

e) Série do Documento;

3. Identificação da Nota Fiscal:

a) Natureza da operação;

b) Data de Emissão;

c) Número do Recibo Provisório;

4. Dados do Tomador de Serviços:

a) CNPJ/CPF;

b) Inscrição Municipal;

c) Razão Social;

d) Nome de Fantasia;

e) Endereço/Nº/Complemento/Bairro;

f) CP/Cidade/Estado/Telefone/E-mail;

5. Descrição dos serviços;

6. Dados do ISSQN:

a) Valor Total dos Serviços;

b) Desconto condicionado/incondicionado;

c) Dedução da base de cálculo/Alíquota;

d) Total do ISSQN/ISSQN Retido;

7. Retenção de Impostos:

a) Pis/Cofins/INSS/Imposto de Renda;

b) CSLL/Outras Retenções;

c) ISSQN Substituto Tributário;

8. Informações Complementares;

9. Observação que o documento não é válido como Nota Fiscal de Serviço e que deverá ser convertido em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e no prazo máximo de

10 (dez) dias. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.971, de 13.12.2010, Gazeta Municipal de Cuiabá de 17.12.2010)

§ 9º O modelo operacional e as especificações dos arquivos de integração seguirão as normas estabelecidas no manual de integração da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e definidas no âmbito do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, disponível no endereço eletrônico www1.receita.fazenda.gov.br. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.971, de 13.12.2010, Gazeta Municipal de Cuiabá de 17.12.2010)

§ 10. Os serviços de integração disponibilizados pela rede mundial de computadores serão os seguintes:

I - Recepção e Processamento de Lote de RPS.

II - Consulta de Situação de RPS.

III - Consulta de NFS-e por RPS.

IV - Consulta de Lote de RPS. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.971, de 13.12.2010, Gazeta Municipal de Cuiabá de 17.12.2010)

§ 11. O RPS - Recibo Provisório de Serviços disponibilizado em meio eletrônico através da ferramenta da Secretaria Municipal de Finanças, deverá ser preenchida obrigatoriamente, com todos os dados necessários para emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, sendo que os números seqüenciais serão gerados automaticamente pelo Sistema da Secretaria de Finanças. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.971, de 13.12.2010, Gazeta Municipal de Cuiabá de 17.12.2010)

§ 12. Os arquivos eletrônicos dos RPS deverão ser transmitidos para o sistema de emissão de NFS-e, no prazo de 10 (dez) dias contados da emissão, a fim de serem convertidos em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica -NFS-e. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.971, de 13.12.2010, Gazeta Municipal de Cuiabá de 17.12.2010)

§ 13. A não transmissão dos RPS - Recibo Provisório de Serviços para conversão em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, ou a transmissão fora do prazo sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.971, de 13.12.2010, Gazeta Municipal de Cuiabá de 17.12.2010)

§ 14. O contribuinte deverá devolver os formulários de RPS - Recibo Provisório de Serviços impressos em Gráfica e não utilizados à Secretaria de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação deste Decreto. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.971, de 13.12.2010, Gazeta Municipal de Cuiabá de 17.12.2010)

CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO ISSQN

Art. 38. A apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será mensal, devendo o seu recolhimento ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, inclusive o Imposto retido pelo Substituto Tributário, após pagamento do serviço.

§ 1º O recolhimento deverá ocorrer em Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pelo próprio contribuinte, via sistema informatizado, disponibilizado no endereço eletrônico www.cuiaba.mt.gov.br ou www.issnetonline.com.br retirado na Secretaria Municipal de Finanças/Coordenadoria do ISSQN, e recolhido nos agentes arrecadadores credenciados pelo Município de Cuiabá.

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças, através da Coordenadoria de ISS, disponibilizará estrutura para emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, para as pessoas que não possuem acesso ao sistema eletrônico citado no parágrafo anterior.

Art. 39. Os profissionais autônomos deverão efetuar o recolhimento do ISSQN, até o dia 20 (vinte) de janeiro de cada ano.

CAPÍTULO III - DA RETENÇÃO NA FONTE Seção I - Da Substituição e Responsabilidade Tributária pela Retenção na Fonte

Art. 40. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deverá ser retido na fonte pelo Substituto Tributário, no ato do pagamento, independentemente da data da Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA, quando utilizar serviços prestados por pessoa física ou jurídica.

§ 1º A retenção na fonte de que trata o caput deste artigo, não abrange os seguintes contribuintes:

I - Contribuintes que comprovarem o recolhimento do ISSQN anual;

II - Instituições financeiras;

III - Contribuintes que apresentarem Nota Fiscal de Serviço Eletrônica Avulsa, NFSA-e;

IV - Contribuintes sob regime de estimativa para o ISSQN.

§ 2º O Substituto Tributário deverá emitir recibo da retenção ao prestador do serviço, como comprovante do imposto.

§ 3º O recibo a que se refere o parágrafo anterior será extraído de sistema eletrônico disponibilizado pelo Município de Cuiabá através de link no endereço eletrônico www.cuiaba.mt.gov.br ou www.issnetonline.com.br.

Art. 41. O Substituto Tributário poderá ter seu ISSQN retido por outro Substituto Tributário.

Art. 42. O Substituto Tributário deverá utilizar a Declaração Eletrônica de Serviço - DES, para informar as retenções efetuadas, conforme dispõe o Decreto nº 4.443 de 3 de julho de 2006.

Art. 43. A Secretaria Municipal de Finanças expedirá Certificado de "Substituto Tributário", conforme Modelo constante do Anexo VII, como forma de comprovar a delegação do Substituto como agente arrecadador do ISSQN.

Parágrafo único. O Certificado de Substituto Tributário deverá ser fixado em local visível do estabelecimento.

Art. 44. As pessoas jurídicas elencadas no art. 242-A da Lei Complementar nº 43/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 105/2003, estabelecidas no Município de Cuiabá que contratarem ou utilizarem serviços de empresas cadastradas, ou não, neste Município, deverão reter o ISSQN dos serviços devidos a este Município.

§ 1º No caso das pessoas jurídicas citadas no art. 242-A, § 2º, II, da Lei Complementar nº 43/1997, deverão reter o ISSQN conforme o caput, apenas dos serviços constantes dos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10, da Lista de Serviços constante do art. 239 da mesma Lei Complementar nº 43/1997.

§ 2º O valor do imposto a ser retido do prestador de serviço será calculado com a aplicação das alíquotas previstas na Tabela I da Lei Complementar nº 43/1997, e suas alterações, exceto, os prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional.

§ 3º As pessoas citadas no caput deste artigo fornecerão ao prestador de serviço o recibo de retenção na fonte do valor do imposto, extraído de sistema eletrônico disponibilizado pelo Município de Cuiabá através do link no endereço www.cuiaba.mt.gov.br ou www.issnetonline.com.br.

§ 4º A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa o tomador de reter e recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nas hipóteses em que esse tomador é indicado como responsável tributário, nos termos da legislação municipal. (AC)

§ 5º Na retenção e recolhimento a que se refere o caput deve ser observada a legislação municipal aplicável ao prestador não optante do Simples Nacional e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quando o prestador for optante pelo Simples Nacional.

Art. 45. O contribuinte Substituto Tributário, ou Responsável pela retenção na fonte, efetuará o recolhimento do imposto retido, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em qualquer agente arrecadador credenciado pelo município de Cuiabá, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente à retenção.

Parágrafo único. O ISSQN retido, mesmo decorrente de alíquotas diferenciadas, deverá ser recolhido em um único DAM.

Art. 46. No recolhimento do imposto retido pelo Substituto Tributário, fora do prazo estabelecido no art. 38 deste Decreto, incidirá multas e juros de mora, previstos nos arts. 158, parágrafo único, 350 e 355 da Lei Complementar nº 43 de 23 de dezembro de 1997.

Art. 47. A retenção na fonte não prejudica o recolhimento normal do ISSQN dos serviços não sujeitos a este regime.

CAPÍTULO IV - DO REGIME DE ESTIMATIVA DO ISSQN

Art. 48. O ISSQN poderá ser calculado por estimativa, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços assim aconselhar.

Art. 49. O valor do imposto poderá ser estimado pela autoridade fiscal, nos seguintes casos:

I - Quando se tratar de atividades exercidas em caráter provisório;

II - Quando se tratar de contribuintes de rudimentar organização;

III - Quando o contribuinte deixar de cumprir com regularidade as obrigações principal e acessória;

IV - Quando o estabelecimento do contribuinte estiver em local de difícil acesso;

V - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de negócio ou atividades aconselhem, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

§ 1º Considera-se atividade de caráter provisório, aquela cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior o imposto estimado deverá ser pago antecipadamente.

§ 3º Consideram-se atividades de rudimentar organização, aquelas cujo movimento econômico, em cada mês, não exceda a R$ 603,00.

§ 4º Considera-se local de difícil acesso, as vias não pavimentadas sem condições de tráfego, sem placas de sinalização e numeração, ou o contribuinte localizado na zona rural.

Art. 50. A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração de forma isolada ou conjuntamente, conforme o caso, os seguintes aspectos:

I - O tempo de duração e a natureza da atividade;

II - O preço corrente dos serviços;

III - A média das receitas e ou despesas em períodos anteriores à notificação, acrescida de um percentual de 35% (trinta e cinco), nos casos em que couber, correspondente a uma margem de lucro presumida como projeção para os períodos seguintes; e ou despesas em períodos anteriores, e sua projeção para os períodos seguintes, a critério da autoridade fiscal;

IV - A localização, o porte e a estrutura física do estabelecimento;

V - Indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de atividade;

VI - Dados declarados e documentos fornecidos pelo contribuinte;

VII - Levantamento por amostragem da receita tributável por meio de plantão no estabelecimento pelo fiscal de tributos ou outros elementos coletados pelo fisco;

VIII - Dados da empresa de mesmo porte e ramo de atividade.

§ 1º Quando o valor estimado for fixado utilizando-se o critério previsto no inciso III, o valor da receita estimada não poderá ser menor que o somatório das despesas do contribuinte, para desempenho da atividade enquadrada no regime de estimativa.

§ 2º Caso o contribuinte não forneça os documentos solicitados pela fiscalização o lançamento da estimativa será concluída de ofício, com base nos critérios definidos neste Decreto e outros elementos coletados pelo fisco.

§ 3º Para determinadas atividades, a critério do setor competente, o lançamento da estimativa será realizado mediante análise de documentos e dados contidos nos Sistemas de Gestão, Arrecadação e Controle do ISSQN que possa subsidiar a determinação do ISS a recolher, caso em que será feito o lançamento de ofício, através de lavratura da Notificação de lançamento de estimativa, e encaminhada via AR ao contribuinte.

Art. 51. O valor do imposto estimado nos termos deste Decreto será mensal, em parcelas iguais, cujo número será definido pelo fisco e cobradas em reais, para recolhimento até o dia 20 (vinte) de cada mês, mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM, conforme prescreve o art. 38 deste Decreto.

Art. 52. Findo o período para o qual se fez a estimativa, poderá a Secretaria Municipal de Finanças renová-la de ofício, revisá-la ou cancelá-la mediante termo de desenquadramento.

Art. 53. A Secretaria Municipal de Finanças poderá, a qualquer tempo e a seu critério:

I - Rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subseqüentes à revisão;

II - Promover o enquadramento e desenquadramento de qualquer estabelecimento em regime de estimativa.

Art. 54. O contribuinte submetido ao regime de estimativa poderá impugnar o valor lançado, solicitando revisão por escrito do valor estimado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data que tiver ciência do lançamento da estimativa, dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, juntando os documentos comprobatórios necessários, mencionando:

I - A descrição da atividade, o número da inscrição no Cadastro Mobiliário, o endereço e o período a ser revisado;

II - Os fundamentos do pedido de revisão, formulados de modo claro e preciso;

III - O valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.

§ 1º A revisão prevista no caput deste artigo terá efeito suspensivo e será julgada pelo setor competente da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias cantados da data de entrada do processo.

§ 2º O contribuinte deverá recolher o seu ISSQN, com base no movimento econômico, na forma e prazo definidos na legislação tributária municipal, até a decisão da revisão solicitada.

§ 3º Se o pedido de revisão do contribuinte for deferido deverá ser efetuado novo lançamento, constando o valor apurado e o novo período da estimativa.

§ 4º Casa seja indeferido deverá ser feito novo lançamento mantendo o valor estimado e estipulando novo período da estimativa.

§ 5º A falta de impugnação referida no caput deste artigo, importa em confissão e concordância quanto aos valores estimados, sob pena de preclusão.

Art. 55. O período para o recolhimento do ISSQN sob a forma de estimativa será de até 12 (doze) meses, independentemente, do exercício financeiro.

§ 1º Findo o prazo e verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o montante apurado, será ela;

I - Se favorável ao fisco;

a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento do período considerado;

b) após esse prazo o recolhimento da diferença realizada espontaneamente, ou através de ação fiscal, sofrerá os acréscimos legais.

II - Se favorável ao contribuinte;

a) compensada em recolhimentos futuros, mediante requerimento e após homologação pela Secretaria Municipal de Finanças;

b) restituída, mediante requerimento, conforme o caso.

§ 2º A compensação de que trata o inciso II, alínea a do parágrafo anterior, deverá ser efetuada pela Secretaria Municipal de Finanças e desde que não haja nenhum débito para com a Fazenda Pública Municipal, em nome da empresa e/ou de seus sócios.

§ 3º Os valores não pagos ao final do período estimado, estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 56. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ocorrer a qualquer momento, dentro do exercício, aplicando-se a proporcionalidade, em relação ao prazo estabelecido no caput do artigo anterior, para a definição dos exercícios que serão abrangidos.

Art. 57. O enquadramento no regime de estimativa não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações principal e acessórias, nem o exime das penalidades previstas na legislação tributária municipal.

Art. 58. Ficam instituídos como documentos fiscais, a Notificação de Enquadramento e Lançamento por Estimativa - Anexo VIII, o Termo de Apuração e Lançamento do ISSQN do Contribuinte Estimado - Anexo IX, e o Termo de Desenquadramento do Regime de Estimativa - Anexo X, destinados ao Regime de Estimativa.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59. É obrigatória a escrituração e exibição ao fisco, dos livros Razão, Diário, Livro Caixa, bem como balancete e demonstrativo de resultado.

Art. 60. A utilização das Notas Fiscais ora instituídas e a apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços instituída pela Lei Complementar nº 115/2004 e regulamentada pelo Decreto nº 4.443/2006, gera e disponibiliza, eletronicamente, o Livro de Registro de Prestação de Serviços, bem como os Termos de Abertura e Encerramento, com a impressão a critério do contribuinte.

Art. 61. A Declaração de Ausência de Movimento Tributável e o pagamento do DAM com os emolumentos deverão ser realizados até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período declarado. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.816, de 30.07.2009, Gazeta Municipal de Cuiabá de 07.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 61. A Declaração de Ausência de Movimento Tributável e o pagamento do DAM com os emolumentos deverão ser realizados até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao período declarado."

§ 1º Em caso de apresentação da Declaração de Ausência de Movimento Tributável, sem o pagamento do DAM com os emolumentos, a obrigação acessória continua pendente e sujeita o contribuinte às penalidades legalmente previstas.

§ 2º A Declaração de Ausência de Movimento Tributável poderá ser realizada por terceira pessoa, mediante autorização do próprio contribuinte através de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico www.issnetonline.com.br, mediante utilização de senha web.

Art. 62. Em caso de realização de Parcelamento do ISSQN por terceira pessoa, exigir-se-á Procuração lavrada por Instrumento Público, firmada pelo contribuinte ou seu representante legal, com poderes para a realização de tal ato.

Art. 63. Os parcelamentos de débitos de ISSQN, não inscritos em Dívida Ativa, terão como data de vencimento todo dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 64. A redução na alíquota para 3% do ISSQN para pré-escola, escolas de 1º e 2º grau prevista no art. 262 da Lei Complementar nº 43/1997, fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I - Seleção dos alunos bolsista antes do início do ano letivo pelos estabelecimentos de educação;

II - Instituir ficha para os alunos bolsistas com os seguintes dados e documentos: nome do bolsista, nome dos pais, endereço, valor da renda familiar mensal, valor do patrimônio familiar, comprovante de renda, Imposto de Renda, e outros documentos que comprovem que são carentes;

III - A renda familiar bruta mensal do bolsista, não poderá ultrapassar a 3 salários mínimos regional;

IV - O patrimônio familiar não poderá exceder a R$ 80.000,00 reais;

V - A bolsa de estudo deverá ser de 100% (cem por cento) de gratuidade relativa à mensalidade.

§ 1º Para pleitear o benefício o estabelecimento de ensino deverá protocolar processo administrativo contendo cópia dos documentos previstos nos incisos acima para análise e deferimento do pedido.

§ 2º Constatada a qualquer momento inidoneidade nas informações juntadas ao processo, o benefício será cancelado e o imposto lançado retroativo ao período de concessão do benefício, sem prejuízo dos acréscimos legais.

Art. 65. Ficam alterados os arts. 1º e 3º do Decreto nº 4.443, de 03.07.2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços - DES e regulamentados os procedimentos relativos à declaração de serviços que deverão ser utilizados, obrigatoriamente, por todos os profissionais liberais, profissionais autônomos, e as pessoas jurídicas, quer sejam prestadores de serviços, ainda que optantes pelo Simples Nacional, tomadores de serviços e/ou responsáveis tributários ou retentores na fonte do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário do Município de Cuiabá. (NR)

Art. 3º A Declaração Eletrônica de Serviços - DES deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à prestação dos serviços, através de programa de computador específico disponibilizado gratuitamente, pela Secretaria de Finanças, para operação on line, com acesso pelo endereço eletrônico (www.cuiaba.mt.gov.br ou www.issnetonline.com.br). (NR)

Art. 66. Os contribuintes que não cumprirem as disposições deste Decreto estarão sujeitos as penalidades previstas nos arts. 345 e 352 da Lei Complementar nº 43/097.

Art. 67. Os contribuintes deverão utilizar o Recibo Provisório de Serviço, conforme dispõe o art. 37 deste Decreto, a partir de 01.09.2009. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.816, de 30.07.2009, Gazeta Municipal de Cuiabá de 07.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 67. Os contribuintes deverão utilizar o Recibo Provisório de Serviços, conforme dispõe o art. 37 deste Decreto, a partir de 01.08.2009."

§ 1º Em caso de impedimento de utilização do sistema de emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e fica o contribuinte autorizado a utilizar a Nota Fiscal padronizada, devendo fazer a devida declaração eletrônica de serviço, como também devolver a segunda via destinada ao fisco na Coordenadoria do ISSQN, no prazo estabelecido neste Decreto.

§ 2º Não poderá o contribuinte utilizar a Nota Fiscal de Serviço Padronizada, quando houver impedimento no sistema para emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e a partir da data de implementação do Recibo Provisório de Serviços - RPS prevista no caput deste artigo.

Art. 68. O contribuinte que tiver em seu poder Nota Fiscal Mista autorizada com base no Decreto nº 4.471/2006, poderá utilizar as mencionadas notas, até o prazo de validade das mesmas.

Art. 69. Ficam revogados os Decretos nº 4.471, de 5 de setembro de 2006 e nº 4.558, de 11 de junho de 2007.

Art. 70. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá/MT.

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal de Cuiabá

ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX ANEXO X