Decreto nº 4.816 de 30/07/2009

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Altera o Decreto nº 4.782/2009, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 5358 DE 12/08/2013):

WILSON PEREIRA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Cuiabá/MT, no uso de suas atribuições legais e, de conformidade com o disposto nos arts. 150, § 1º; 152, parágrafo único; 154; 155; 249; 252; 260, § 5º, 261, e 262, todos da Lei Complementar nº 43, de 23 de dezembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 4.782, de 15.04.2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. (....)

§ 2º A emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e será obrigatória para os prestadores de serviços dos itens 1, 2, 3.02, 4, 5, 7.02, 7.03, 7.05, 7.17, 7.20, 8, 11.02, 17.01, 17.04, 17.05, 17.06, 17.11, 17.16, 17.20, e 25 da lista de serviços constante no art. 239 da Lei Complementar nº 43/1997, como também para todos os prestadores de serviço da lista de serviço citada, que auferirem nos últimos 12 meses/proporcional, receita bruta de serviços igual ou superior a R$ 240.000,00 ou R$ 20.000/mês.(NR)

§ 4º Os prestadores de serviços que não se enquadrarem na obrigatoriedade constante do § 2º deste artigo, ficam dispensados da emissão da NFS-e, inclusive os Profissionais Autônomos e contribuintes em regime de estimativa. (NR)

§ 10. O contribuinte notificado pela Secretaria Municipal de Finanças/Coordenadoria de ISSQN para utilizar a NFS-e poderá impugnar a notificação solicitando a revisão, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência, sendo esta dirigida à Coordenadoria do ISSQN, juntando os documentos comprobatórios necessários e justificando os motivos da sua discordância. (AC)

§ 11. A revisão da notificação resultará em parecer exarado pelo agente administrativo competente. (AC)

§ 12. Se o pedido de revisão do contribuinte for deferido, ficará o mesmo desobrigado da emissão da NFS-e. (AC)

§ 13. Caso seja indeferido será mantida a obrigatoriedade constante na notificação, sendo estipulado no parecer nova data para cumprimento da obrigação. (AC)

§ 14. Não será efetuado o credenciamento quando o cadastro do contribuinte apresentar qualquer inconsistência, bem como quando o contribuinte não fizer juntada de todos os documentos exigidos para efetuar o recadastramento." (AC)

"Art. 37. (....)

§ 4º O Recibo Provisório de Serviço somente poderá ser confeccionado pela Gráfica devidamente autorizada pela Secretaria Municipal de Finanças/Coordenadoria de ISSQN, observada a medida de 21x31 cm e ser impresso em papel auto copiativo. (AC)

§ 5º A condição necessária para que as Gráficas sejam autorizadas pela Secretaria Municipal de Finanças/Coordenadoria de ISSQN é ser registrada ou credenciada no Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Mato Grosso, independente de estar estabelecida em qualquer unidade da Federação. (AC)

§ 6º As Gráficas estabelecidas no Município de Cuiabá que não tiverem sua inscrição no Cadastro Mobiliário, não serão autorizadas a confeccionar o Recibo Provisório de Serviço." (AC)

"Art. 61. A Declaração de Ausência de Movimento Tributável e o pagamento do DAM com os emolumentos deverão ser realizados até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período declarado." (NR)

"Art. 67. Os contribuintes deverão utilizar o Recibo Provisório de Serviço, conforme dispõe o art. 37 deste Decreto, a partir de 01.09.2009." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 30 de julho de 2009.

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito de Cuiabá