Decreto nº 43946 DE 22/11/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 nov 2012

Regulamenta a contribuição financeira devida pelos serviços ecossistêmicos proporcionados por unidades de conservação estaduais e dá outras providências

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-07/505076/2011,

Considerando:

- que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal;

- que incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, conforme previsão do artigo 225, parágrafo primeiro, inciso III, da Constituição Federal;

- que compete ao Instituto Estadual do Ambiente gerir as unidades de conservação estaduais e outros espaços especialmente protegidos, incluindo aqueles não previstos no Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, conforme preceituado no inciso VII do artigo 5º da Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007;

- a competência administrativa dos Estados para a execução das diretrizes, políticas e preceitos relativos à proteção ambiental e à saúde pública, conforme o que dispõe o artigo 23, incisos II, III, VI e VII da Constituição Federal;

- a competência legislativa dos Estados para suplementar as normas gerais federais e, na sua ausência, a competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades, no que se refere à proteção ambiental e à saúde pública, conforme o que dispõe o artigo 24, incisos VI, VII, VIII e XII, e §§ 2º e 3º da Constituição Federal;

- a competência da União para legislar sobre serviços de telecomunicação, prevista no artigo 22, inciso IV da Constituição Federal, e a competência administrativa da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, que não excluem nem se confundem com a competência legislativa e administrativa dos Estados para proteger o meio ambiente e combater a poluição, uma vez que os bens tutelados são diversos;

- o que dispõe o artigo 274 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece que as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender aos dispositivos de proteção ambiental em vigor;

- o princípio do provedor-recebedor, estabelecido nos artigos 33, 47 e 48. da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;

- o que estabelece o caput do artigo 1º do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamentou, parcialmente, a Lei do SNUC; e

- que o SNUC é regido por diretrizes que, entre outros aspectos, garantem uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos e que busquem conferir às mesmas, autonomia administrativa e financeira;

Decreta:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º. O presente Decreto regulamenta a contribuição financeira devida pelos serviços ecossistêmicos proporcionados por unidades de conservação estaduais, com vistas à proteção e implementação das mesmas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º. Para efeito deste Decreto são consideradas as seguintes definições:

I - Unidade de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

II - Zona de amortecimento: entorno de uma unidade de conservação de proteção integral, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, considerando a área definida no seu plano de manejo ou, na sua ausência, os limites considerados pela Resolução CONAMA nº 428/2010 ou outra que lhe venha a suceder.

III - Serviços ecossistêmicos: benefícios proporcionados por unidades de conservação estaduais a determinadas atividades, econômicas ou não, que minimizem seus custos operacionais, como por exemplo a preservação e proteção de florestas nativas, a manutenção da quantidade e qualidade de recursos hídricos para abastecimento público ou não, bem como as ações para proteção da flora e fauna nativas.

IV - Princípio Provedor-Recebedor: estabelece que o provedor de serviços ecossistêmicos, entendido como as unidades de conservação estaduais, seja compensado, mediante pagamento, pela provisão e proteção dos benefícios disponibilizados a determinada pessoa física ou jurídica ou à sociedade.

V - Pagador de serviços ecossistêmicos: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, responsável pela implantação de antenas ou, ainda, responsável pela geração e distribuição de energia elétrica, beneficiários da proteção proporcionada por uma unidade de conservação estadual.

VI - Beneficiário do pagamento dos serviços ecossistêmicos: unidade de conservação estadual, inclusive Reserva Particular do Patrimônio Natural estadual, ou órgão público gestor da mesma, que oferece benefícios ecossistêmicos ao desenvolvimento de atividades econômicas.

VII - Antena: dispositivo que tem como objetivo transmitir e receber ondas eletromagnéticas no espaço (telefonia celular, radiocomunicação, televisão etc.), preso ou não a uma estrutura fixa.

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUICÃO FINANCEIRA PELA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS

Art. 3º. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela distribuição de energia elétrica, beneficiário da proteção oferecida por uma unidade de conservação estadual deverá contribuir financeiramente para proteção e implantação desta unidade.

§ 1º Enquanto não houver alternativa locacional, os dutos de plantas e as redes de distribuição de geração de energia elétrica poderão ser admitidos no interior das unidades de conservação de proteção integral, aplicando-se, neste caso, o disposto no artigo 11, de acordo com o estabelecido no artigo 5º deste Decreto.

§ 2º O pagamento da contribuição financeira prevista neste artigo não terá o condão de autorizar ou regularizar a atividade, cujo funcionamento se dará unicamente durante o período estritamente necessário à avaliação de sua compatibilidade com a unidade, bem como das providências necessárias à sua remoção, conforme o caso.

§ 3º Deverão restaurar a área degradada pelo empreendimento ou outra área equivalente, se for o caso, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos causados, os responsáveis pela implantação dos equipamentos localizados em unidades de conservação, bem como os responsáveis pela geração e distribuição de energia elétrica.

Art. 4º. Estarão sujeitos à contribuição financeira as concessionárias de serviço de energia elétrica responsáveis por dutos de plantas de geração de energia elétrica e linhas de transmissão que percorrem os limites de unidades de conservação estaduais, exceto em áreas de proteção ambiental - APA e reservas particulares do patrimônio natural - RPPN.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação do caput deste artigo, a zona de amortecimento das unidades de conservação estaduais será aquela definida no inciso II do artigo 2º deste Decreto.

Art. 5º. A contribuição financeira prevista no artigo 3º deste Decreto será cobrada anualmente pelo órgão gestor das unidades de conservação estaduais provedoras de cada serviço ecossistêmico, e deve obedecer à seguinte metodologia:

VCONT = P1 x P2 x P3

onde,

VCONT = Valor Total da Contribuição Financeira

P1: Faixa de Domínio do Empreendimento.

P2: Valor da Terra Nua emitido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, e na sua ausência, pela Fundação Getúlio Vargas.

P3: Valor sobre a Perda de Oportunidade para Conservação da Unidade de Conservação, de acordo com suas categorias, onde:

a) 1 para Parque Estadual, Monumento Natural e Refúgio da Vida Silvestre;

b) 2 para Estação Ecológica e Reserva Biológica.

CAPÍTULO III

DA CONTRIBUICÃO FINANCEIRA PELA INSTALAÇÃO DE ANTENAS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44313 DE 06/08/2013):

Art. 6º Usuários de antenas, pessoas físicas ou jurídicas, concessionárias ou não de serviço público, que explorem serviço ou atividade obtido ou desenvolvido a partir dos recursos naturais das unidades de conservação estaduais, ficarão sujeitas ao pagamento de contribuição financeira com vista à implementação e manutenção destas unidades.

§ 1º Ficam dispensados do pagamento de que trata o caput deste artigo:

a) órgãos e entidades das administrações públicas federal, estaduais e municipais;

b) empresas de radiofusão de som e imagem que operem com sinal aberto, de acesso gratuito.

§ 2º Fica a Secretaria de Estado do Ambiente autorizada a celebrar convênios com entidades representativas dos usuários beneficiários da dispensa de que trata a alínea "b" do § 1º para divulgação em seus veículos de campanhas de interesse público na área ambiental.

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º. Usuários de antenas, pessoas físicas ou jurídicas, concessionárias ou não de serviço público, que explorem serviço ou atividade obtido ou desenvolvido a partir dos recursos naturais das unidades de conservação estaduais, ficarão sujeitas ao pagamento de contribuição financeira com vistas à implementação e manutenção destas unidades.

Art. 7º. As antenas de radiocomunicação em geral só poderão ser instaladas em unidades de conservação que admitam o uso sustentável de seus recursos ambientais mediante prévia autorização do órgão gestor e em conformidade com o seu plano de manejo, desde que não causem danos ambientais à unidade.

§ 1º Enquanto não houver alternativa locacional, as antenas de radiocomunicação poderão ser admitidas no interior das unidades de conservação de proteção integral, aplicando-se, neste caso, o disposto no artigo 11, de acordo com o estabelecido no artigo 9º deste Decreto.

§ 2º O pagamento da contribuição financeira prevista neste artigo não terá o condão de autorizar ou regularizar a atividade, cujo funcionamento se dará unicamente durante o período estritamente necessário à avaliação de sua compatibilidade com a unidade, bem como das providências necessárias à sua remoção, conforme o caso.

§ 3º Deverão restaurar a área degradada pelo empreendimento ou outra área equivalente, se for o caso, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos causados, os responsáveis pela implantação e utilização de antenas localizadas em unidades de conservação.

Art. 8º. Estarão sujeitos ao pagamento estabelecido no artigo 11 deste Decreto todos os usuários de estruturas de antenas que estejam instaladas ou venham a ser instaladas dentro dos limites das unidades de conservação estaduais, exceto em áreas de proteção ambiental - APA e reservas particulares do patrimônio natural - RPPN, independentemente de ser este proprietário ou usuário compartilhado.

Art. 9º. A contribuição financeira prevista no artigo 6º deste Decreto será de R$ 8.000,00 (oito mil reais)/mês por antena e será cobrada pelo gestor das unidades de conservação estaduais provedoras de cada serviço ecossistêmico.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS INSTITUCIONAIS

Art. 10º. O Instituto Estadual do Ambiente - INEA, Autarquia gestora das unidades de conservação estaduais, por intermédio da sua Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas - DIBAP, deverá proceder a uma avaliação específica acerca de cada serviço ecossistêmico oferecido por unidades de conservação estaduais, nos termos dos Capítulos II e III deste Decreto, devendo constituir procedimento administrativo próprio para sua cobrança, o qual, no mínimo, conterá:

I - caracterização do empreendimento beneficiado, recebedor do serviço ecossistêmico;

II - caracterização da unidade de conservação provedora do serviço ecossistêmico;

III - identificação de possíveis impactos à unidade de conservação;

IV - identificação do empreendedor e sua situação frente ao Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM, instituído pelo Decreto Estadual nº 42.159/2009;

V - cálculo da contribuição financeira devida, de acordo com o estabelecido nos artigos 5º e 9 do presente Decreto.

Art. 11º. - A contribuição financeira será implementada mediante celebração de Termo de Compromisso Ambiental - TCA entre o beneficiário/explorador e o Instituto Estadual do Ambiente - INEA e será executada por meio do pagamento do valor correspondente pelo primeiro. (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 43983 DE 11/12/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior Art. 11º. A contribuição financeira será implementada mediante celebração de Termo de Compromisso Ambiental - TCA entre o beneficiário/explorador e o Instituto Estadual do Ambiente - INEA e será executada pelo primeiro por meio de depósito do valor correspondente de mecanismos financeiros que viabilizem a execução conjunta de obrigações de diversos empreendedores, objetivando ganho de escala, de sinergia e de eficiência na proteção do meio ambiente.

(Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 43983 DE 11/12/2012)

§ 1º A critério do beneficiário/explorador e do INEA, a contribuição financeira referida no caput deste artigo poderá, alternativamente, ser executada:

I - diretamente pelo beneficiário/explorador;

II - por meio de empresa contratada pelo beneficiário/explorador.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 1º A critério do INEA a contribuição financeira acima referida poderá, alternativamente, ser executada:

I - diretamente pelo beneficiário/explorador;

II - por meio de empresa contratada pelo beneficiário/explorador.

§ 2º O Instituto Estadual do Ambiente - INEA e a Secretaria de Estado do Ambiente - SEA deverão exercer fiscalização permanente em todas as hipóteses previstas para a execução da contribuição financeira referida no caput deste artigo.

Art. 12º. O TCA previsto no artigo anterior deverá conter, no mínimo:

I - identificação do empreendedor e seus atos constitutivos;

II - autorização da respectiva agência reguladora, quando for o caso;

III - licença ambiental, quando for o caso;

IV - informações técnicas sobre a atividade, imprescindíveis para o cálculo da metodologia/contribuição pertinente;

V - a opção da contribuição financeira escolhida pelo beneficiário da proteção proporcionada pela unidade de conservação estadual;

VI - prazos para desembolso da contribuição financeira devida;

VII - medidas que visem a minimizar possíveis danos ambientais causados pela atividade;

VIII - critérios que visem à apresentação de alternativas locacionais para a atividade, quando for o caso;

IX - vigência;

X - sanções pelo descumprimento;

XI - publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;

XII - foro competente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13º. As contribuições financeiras oriundas de serviços ecossistêmicos serão aplicadas exclusivamente na unidade de conservação em que o respectivo serviço for gerado e serão utilizadas:

I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras que visem à proteção dos recursos naturais da unidade de conservação, com vistas à manutenção do serviço ecossistêmico proporcionado;

II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo da unidade de conservação onde o serviço ecossistêmico foi gerado.

Parágrafo único. O INEA deverá implantar sistema próprio de acompanhamento administrativo e financeiro dos recursos oriundos das contribuições financeiras arrecadadas em virtude do presente Decreto.

Art. 14º. A implantação de antenas e equipamentos de distribuição de energia aos quais se refere este Decreto deverá estar em consonância com o Plano de Manejo das Unidades de Conservação onde se pretenda realizar sua instalação.

Parágrafo único. Para as Unidades de Conservação cujo Plano de Manejo ainda não tenha sido elaborado, dever-se-á obter a aquiescência do gestor da Unidade de Conservação quanto à implantação das atividades cujo pagamento por serviços ecossistêmicos se pretende cobrar.

Art. 15º. O beneficiário/explorador sujeito ao pagamento pelos serviços ecossistêmicos que não cumprir os dispositivos deste Decreto, e vier a causar dano direto ou indireto a unidade de conservação estadual, estará sujeito às sanções previstas na Lei Estadual nº 3.467/2000, além de outras normas aplicáveis a cada caso específico.

Art. 16º. O INEA poderá expedir ato próprio com vistas à regulamentação deste Decreto, naquilo que couber, em um prazo não superior a 180. (cento e oitenta) dias.

Art. 17º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2012

SÉRGIO CABRAL