Decreto nº 42.159 de 02/12/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 dez 2009

Dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental -SLAM e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 44820 DE 02/06/2014):

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-07/506478/2009,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental, regulamentando a legislação pertinente, e dá outras providências.

Art. 2º Para efeito deste Decreto são adotados os seguintes instrumentos e definições:

I - Autorização Ambiental (AA): ato administrativo emitido com ou sem prazo de validade, mediante o qual o órgão ambiental estabelece as condições para implantação ou realização de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços ou para execução de obras emergenciais de interesse público, tais como:

a) Autorização para perfuração de poços tubulares em aqüíferos: autoriza a perfuração de poços para pesquisa.

b) Autorização para tamponamento de poços tubulares em aqüíferos: autoriza o encerramento de poços.

c) Autorização para supressão de vegetação: autoriza a supressão de vegetação nos casos previstos em lei, estabelecendo condicionantes e medidas mitigadoras e/ou compensatórias.

d) Autorização para intervenção em Área de Preservação Permanente: autoriza a execução de atividades ou empreendimentos que interfiram de alguma forma em Área de Preservação Permanente (APP), somente quando enquadrados nos casos excepcionais previstos na legislação.

e) Autorização para licenciamento de empreendimento ou atividade de significativo impacto ambiental que afete Unidade de Conservação estadual ou sua zona de amortecimento: autoriza o licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade de significativo impacto ambiental municipal e federal que afete Unidade de Conservação estadual ou sua zona de amortecimento.

f) Autorização para movimentação de resíduos: autoriza o encaminhamento de resíduos industriais provenientes de outros Estados da Federação para locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final licenciados no Estado do Rio de Janeiro.

g) Autorização para execução de obras emergenciais de caráter privado: autoriza a execução de obras emergenciais em empreendimento privado, quando decorrentes de acidentes de causas naturais, como intempéries, mediante prévia vistoria do órgão ambiental, com vistas a mitigar ou eliminar os impactos no meio ambiente gerados pelos referidos acidentes.

II - Certidão Ambiental (CA): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental certifica a sua anuência, concordância ou aprovação quanto a procedimentos específicos, tais como:

a) anuência a outros órgãos públicos em relação à conformidade do licenciamento ambiental ao procedimento em trâmite perante o órgão consulente.

b) anuência para corte de vegetação exótica.

c) aprovação de área de Reserva Legal, localizada em propriedade ou posse rural, inclusive naquelas que deixaram de ser rurais a partir de 20.07.1989, para fins de averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel no Registro Geral de Imóveis, vedada a alteração de sua destinação, ressalvadas as exceções previstas em lei.

d) baixa de Responsabilidade Técnica pela gestão ambiental de atividade ou empreendimento.

e) cumprimento de condicionantes de licenças ou autorizações ambientais.

f) regularidade ambiental de atividades e empreendimentos que se instalaram sem licença ambiental, em data anterior à entrada em vigor do presente Decreto, a ser emitida após o cumprimento das obrigações oriundas de sanção administrativa aplicada ou daquelas fixadas em Termo de Ajustamento de Conduta.

g) uso insignificante de recurso hídrico.

h) inexistência, nos últimos cinco anos, de dívidas financeiras referentes às infrações ambientais praticadas pelo requerente, ressalvados os processos administrativos em curso.

i) inexigibilidade de licenciamento para empreendimentos e atividades que não estejam contemplados no Anexo 1, nem em norma do CONEMA ou INEA, e também para aqueles enquadrados na Classe 1 da Tabela 1 do Capítulo III deste Decreto, mesmo que constantes das referidas normas.

j) reserva hídrica, pela qual se atesta a disponibilidade de recursos hídricos e a vazão necessária, para futuros empreendimentos ou atividades, condicionado o direito ao seu uso à obtenção da respectiva outorga.

III - Certificado de Credenciamento de Laboratório (CCL): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a capacitação de empresas para a realização de análises laboratoriais, de acordo com os parâmetros que especifica.

IV - Certificado de Registro para Medição de Emissão Veicular (CREV): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a capacitação de pessoa física ou jurídica para executar medições de emissões veiculares, para atendimento ao Programa de Autocontrole de Emissão de Fumaça Preta por Veículos Automotores do Ciclo Diesel e outros programas similares que venham a ser instituídos.

V - Licença Ambiental: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser obedecidas na localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, tais como:

a) Licença Prévia (LP): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação.

b) Licença de Instalação (LI): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. A LI pode autorizar a pré-operação, por prazo especificado na licença, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de Operação.

c) Licença de Operação (LO): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a operação de atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas para a operação.

d) Licença Ambiental Simplificada (LAS): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e/ou a operação de empreendimentos ou atividades enquadrados na Classe 2, definida de acordo com a Tabela 1, constante do Capítulo III deste Decreto, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas.

e) Licença Prévia e de Instalação (LPI): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental e aprova a implantação de empreendimentos ou atividades, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas nos casos especificados no art. 12 deste Decreto.

f) Licença de Instalação e de Operação (LIO): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental aprova, concomitantemente, a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que devem ser observadas na sua implantação e funcionamento, nos casos especificados no art. 13 deste Decreto.

g) Licença Ambiental de Recuperação (LAR): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental aprova a remediação, recuperação, descontaminação ou eliminação de passivo ambiental existente, na medida do possível e de acordo com os padrões técnicos exigíveis, em especial aqueles em empreendimentos ou atividades fechados, desativados ou abandonados.

h) Licença de Operação e Recuperação (LOR): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a operação da atividade ou empreendimento concomitante à recuperação ambiental de passivo existente em sua área, caso não haja risco à saúde da população e dos trabalhadores.

VI - Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos (OUT): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza o uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, por prazo determinado, nos termos e condições que especifica.

VII - Termo de Encerramento (TE): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a inexistência de passivo ambiental que represente risco ao ambiente ou à saúde da população, quando do encerramento de determinada atividade ou após a conclusão do procedimento de recuperação mediante LAR, estabelecendo as restrições de uso da área.

VIII - Termo de Responsabilidade Técnica pela Gestão Ambiental (TRGA): declaração apresentada ao órgão ambiental, pelo profissional que assumirá a responsabilidade pela gestão ambiental de atividade ou empreendimento objeto de licenciamento de médio ou grande porte.

IX - Documento de Averbação: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental altera dados constantes de Licença ou Autorização Ambiental.

Art. 3º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

§ 1º As atividades ou empreendimentos a serem submetidos ao licenciamento ambiental são aqueles previstos no Anexo 1 do presente Decreto, que poderá ser complementado por norma do CONEMA ou do INEA, ressalvados os empreendimentos ou atividades enquadrados na classe 1, da Tabela 1.

§ 2º Para a realização do licenciamento ambiental, o órgão ambiental competente, nos limites de suas atribuições legais, baixará normas, procedimentos e prazos a ele inerentes, observando o disposto na legislação pertinente e, especialmente, neste Decreto, sem prejuízo das competências do CONEMA.

§ 3º O órgão ambiental estadual poderá estabelecer a redução do valor referente ao custo do procedimento de licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, cuja eficiência tenha sido comprovada, incluindo-se a realização de auditoria ambiental, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental, com base em norma do CONEMA.

Art. 4º Os empreendimentos e atividades enquadrados na Classe 1, de acordo com a Tabela 1 constante do Capítulo III deste Decreto e com os requisitos previstos em regulamento específico, não estão sujeitos ao licenciamento ambiental, ainda que previstos no Anexo 1.

§ 1º Nos casos em que for atestada a inexigibilidade de licenciamento, permanecerá a obrigatoriedade de prévia obtenção de Autorizações Ambientais e outros instrumentos previstos na legislação, quando couber.

§ 2º O órgão ambiental competente, extraordinariamente, poderá instar o empreendedor a requerer licença ambiental nos casos em que considerar os empreendimentos e atividades como potencialmente poluidores, mesmo que enquadrados na Classe 1 ou ainda que não constantes do Anexo 1, não respondendo o empreendedor, até então, por infração administrativa decorrente da instalação ou operação sem licença.

Art. 5º O Conselho Estadual de Meio Ambiente e o INEA poderão instituir outros instrumentos de licenciamento, autorização e controle ambiental.

CAPÍTULO II - DAS LICENÇAS AMBIENTAIS E OUTROS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 6º Os procedimentos para requerimento das Licenças Ambientais e demais instrumentos de licenciamento e controle ambiental obedecerão aos critérios estabelecidos pelo órgão ambiental por regulamento específico e aos demais previstos na legislação estadual vigente.

Art. 7º As Autorizações Ambientais serão concedidas pelo prazo previsto para a implantação ou realização de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras emergenciais de interesse público, limitado a um máximo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. O prazo da Autorização Ambiental poderá ser ampliado, com base em justificativa técnica do órgão ambiental.

Art. 8º A Licença Ambiental Simplificada (LAS) será concedida a empreendimentos ou atividades enquadrados na Classe 2, de acordo com a Tabela 1 constante do Capítulo III deste Decreto, bem como aqueles definidos em regulamento específico, e seu prazo de validade será no mínimo de 4 (quatro) anos e no máximo de 10 (dez) anos.

Art. 9º A Licença Prévia (LP) será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade e seu prazo de validade será no mínimo o estabelecido no cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos e no máximo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Na concessão da LP deverá ser comprovada pelo empreendedor a conformidade do empreendimento ou atividade à legislação municipal de uso e ocupação do solo, mediante certidão ou declaração expedida pelo Município.

Art. 10. A Licença de Instalação (LI) será concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e seu prazo de validade será no mínimo o estabelecido no cronograma de instalação e pré-operação e no máximo de 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Nos Casos Em Que A LI For Concedida Com Prazo De Validade Inferior ao máximo, com base no cronograma apresentado, e este vier a sofrer atrasos, o prazo de validade da licença poderá ser ampliado até o limite máximo de 6 (seis) anos, mediante requerimento do titular da licença, desde que comprovada a manutenção do projeto original e das condições ambientais existentes quando de sua concessão.

Art. 11. A Licença de Operação (LO) será concedida para empreendimentos e atividades implantados, com base em constatações de vistoria, teste de pré-operação ou qualquer meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de mitigação implantadas, e seu prazo de validade será no mínimo de 4 (quatro) anos e no máximo, de 10 (dez) anos neste último caso quando comprovada a implementação voluntária de programa eficiente de gestão ambiental.

Parágrafo único. Nos casos em que a LO for concedida com prazo de validade inferior ao máximo, poderá ter seu prazo de validade ampliado até o limite de 10 (dez) anos, mediante requerimento do titular da licença, quando constatadas, cumulativamente:

I - manutenção das condições ambientais existentes quando de sua concessão;

II - implementação voluntária de programa eficiente de gestão ambiental;

III - inexistência de denúncias e autos de constatação e de infração;

IV - correção das não conformidades decorrentes da última auditoria ambiental realizada.

Art. 12. A Licença Prévia e de Instalação (LPI) será concedida quando a análise de viabilidade ambiental da atividade ou empreendimento não depender da elaboração de EIA-RIMA nem RAS, podendo ocorrer concomitantemente à análise dos projetos de implantação, e seu prazo de validade será no mínimo o estabelecido no cronograma de instalação do empreendimento ou atividade e no máximo de 6 (seis) anos.

Art. 13. A Licença de Instalação e Operação (LIO) será concedida antes de iniciar-se a implantação de atividades e empreendimentos cuja operação represente um potencial poluidor insignificante e seu prazo de validade será no mínimo de 4 (quatro) anos e no máximo de 10 (dez) anos.

Parágrafo único. A LIO poderá ser concedida para a realização de ampliações ou ajustes em empreendimentos e atividades já implantados e licenciados.

Art. 14. A Licença Ambiental de Recuperação (LAR) será concedida para a execução de atividades de recuperação e melhorias ambientais em áreas públicas e nas áreas com passivo ambiental gerado por empreendimentos ou atividades fechados ou desativados, e seu prazo de validade será no mínimo o estabelecido pelo cronograma de recuperação ambiental do local e no máximo de 6 (seis) anos.

Art. 15. A Licença de Operação e Recuperação (LOR) será concedida para a atividade ou empreendimento com passivo ambiental que possa ser eliminado ou mitigado concomitantemente à sua operação, e seu prazo de validade não poderá ser superior a 6 (seis) anos.

Art. 16. A renovação de Licença Ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental, desde que o requerente não tenha dado causa a atrasos no procedimento de renovação.

Art. 17. As Licenças Ambientais poderão ser averbadas para registro de alterações, quando cumpridos os requisitos exigidos pelo órgão ambiental previstos em regulamento específico, nas seguintes hipóteses:

I - Titularidade;

II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - Endereço do representante legal do empreendimento ou atividade;

IV - Técnico responsável;

V - Condições de validade, com base em parecer técnico do órgão ambiental;

VI - Prorrogação do prazo de validade da Licença, nos casos previstos nos arts. 10, parágrafo único e 11, parágrafo único, deste Decreto;

VII - Erro material na confecção do diploma;

VIII - Modificação da atividade, desde que não altere seu enquadramento na Tabela 1, tampouco altere o escopo da atividade principal nem a descaracterize.

Art. 18. O órgão ambiental poderá cobrar o ressarcimento dos custos dos procedimentos de emissão, renovação ou averbação de licenças ambientais e demais instrumentos de licenciamento e controle ambiental, inclusive diligências administrativas, análises, vistorias técnicas e outros procedimentos necessários, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento específico.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO

Art. 19. As atividades e empreendimentos sujeitos ao processo de licenciamento serão enquadrados em classes, de acordo com seu porte e potencial poluidor, observando-se o disposto neste Decreto e na legislação estadual pertinente.

§ 1º O porte é estabelecido a partir de parâmetros que qualificam a atividade ou o empreendimento como de porte mínimo, pequeno, médio, grande ou excepcional, na forma de regulamento específico.

§ 2º O potencial poluidor é estabelecido a partir de parâmetros que qualificam a atividade ou o empreendimento como de potencial poluidor insignificante, baixo, médio ou alto, na forma de regulamento específico.

§ 3º As atividades e empreendimentos serão classificados em Classe 1, Classe 2, Classe 3, Classe 4, Classe 5 ou Classe 6, de acordo com a Tabela 1 a seguir:

Tabela 1

Classificação dos empreendimentos/atividades

POTENCIAL POLUIDOR
PORTE Insignificante Baixo Médio Alto
Mínimo Classe 1 Classe 2 Classe 2 Classe 3
Pequeno Classe 1 Classe 2 Classe 3 Classe 4
Médio Classe 2 Classe 2 Classe 4 Classe 5
Grande Classe 2 Classe 3 Classe 5 Classe 6
Excepcional Classe 3 Classe 4 Classe 6 Classe 6

Art. 20. Fica reservada ao órgão ambiental a prerrogativa de solicitar ao empreendedor detalhamento descritivo do empreendimento ou atividade para, se necessário, arbitrar porte e potencial poluidor específicos, em função das peculiaridades do empreendimento ou atividade em questão.

Parágrafo único. O empreendedor poderá solicitar ao órgão ambiental, mediante requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento de porte e/ou potencial poluidor específico do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2009

SÉRGIO CABRAL

ANEXO 1 - ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL GRUPO 00 - EXTRAÇÃO DE MINERAIS

Extração de minérios e minerais.

Extração de materiais de construção - pedra, areia, aréola, argila, saibro.

Extração de pedras preciosas e semi-preciosas.

Extração de sal.

Extração de petróleo, gás natural e outros combustíveis minerais.

Pelotização de minerais.

Beneficiamento e sinterização de minerais.

Beneficiamento de combustíveis minerais.

Captação de água mineral.

GRUPO 02 - AGRICULTURA E EXTRAÇÃO DE VEGETAIS E SILVICULTURA

Culturas de café, laranja, limão, uva, banana e outras culturas permanentes.

Culturas de algodão, arroz, cana-de-açúcar, feijão, milho, soja e outras culturas temporárias.

Cultivo de verduras, legumes, flores e mudas ornamentais.

Cultura e beneficiamento de sementes.

Extração de folhas de carnaúba, coquilhas de ouricuri e de outros produtos vegetais ceríficos.

Extração de produtos vegetais oleaginosos.

Extração de produtos vegetais medicinais e tóxicos.

Extração de produtos vegetais tanantes e tintoriais.

Extração de combustíveis vegetais.

Extração de produtos vegetais diversos.

Projetos de silvicultura e de reflorestamento.

GRUPO 03 - PECUÁRIA E CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS

Criação de gado bovino.

Criação de eqüinos.

Criação de asininos.

Criação de muares.

Criação de ovinos.

Criação de caprinos.

Criação de suínos.

Avicultura.

Apicultura.

Cunicultura.

Sericultura.

Piscicultura.

Criação de moluscos e crustáceos.

Criação de outros animais não especificados.

GRUPO 05 - CAÇA E PESCA

Caça comercial

Pesca comercial

GRUPO 10 - PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS

Britamento e aparelhamento de pedras para construção e ornamentais.

Execução de artefatos em pedra.

Fabricação de cal.

Fabricação de artigos de material cerâmico ou de barro cozido, inclusive refratários.

Fabricação de canos, manilhas, tubos e conexões.

Fabricação de clínquer.

Fabricação de cimento.

Fabricação de artefatos de cimento e de fibrocimento.

Preparação de concreto, argamassa e reboco.

Fabricação de peças e ornatos de gesso e estuque.

Fabricação de artigos de amianto ou asbestos.

Fabricação de vidro e de estruturas de vidro.

Fabricação de artigos de vidro ou de cristal.

Fabricação de espelhos.

Fabricação de lã (fibra) de vidro e de artefatos de fibra de vidro.

Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos.

Beneficiamento e preparação de amianto ou asbestos.

Fabricação de artigos de grafita.

Fabricação de materiais abrasivos (lixas, rebolos de esmeril, pedras para afiar e semelhantes).

Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem e outros trabalhos em louças, vidros e cristais.

GRUPO 11 - METALÚRGICA

Produção de ferro gusa, sinter, ferro esponja (inclusive escória e gás de alto-forno), coque.

Produção de ferro, aço e ferro-ligas em lingotes e formas semelhantes.

Produção de ligas de metais não ferrosos em formas primárias.

Metalurgia dos metais não ferrosos - alumínio, chumbo, cobre, cromo, estanho, níquel, tungstênio, zinco e outros.

Metalurgia dos metais preciosos.

Metalurgia do pó.

Fabricação de granalhas e pó metálico.

Têmpera, cementação e tratamento térmico de aço, recozimento de arames.

Produção de peças de ferro, aço, metais não ferrosos e ligas.

Montagem de artefatos de ferro, aço, metais não ferrosos e ligas.

Produção de laminados, fios e arames de ferro, aço, metais não ferrosos e ligas.

Produção de soldas e anodos.

Fabricação de estruturas metálicas.

Produção de lã de aço (esponja de aço) e de palha de aço.

Fabricação de artigos de serralheria.

Serviço de galvanotécnica (cobreagem, cromagem, douração, estanhagem, zincagem, niquelagem, prateação, chumbagem, esmaltagem e serviços afins).

Serviço de revestimento com material plástico em tubos, canos, chapas, etc.

GRUPO 12 - MECÂNICA

Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos.

Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos.

Fabricação e montagem de máquinas e aparelhos para indústrias.

Serviços industriais de usinagem, soldas e semelhantes.

Reparação ou manutenção de máquinas e equipamentos.

Fabricação de armas de fogo e munição.

Fabricação de equipamento bélico pesado, peças e acessórios e munição.

GRUPO 13 - MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÕES

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos, componentes, peças e acessórios.

Fabricação de equipamentos e aparelhos de telefonia, radiotelefonia, sinalização e alarme, componentes, peças e acessórios.

Fabricação de pilhas e baterias.

Fabricação de eletroímãs, lanternas portáteis a pilha ou a magneto.

Fabricação de lâmpadas e componentes.

Fabricação de aparelhos eletrotécnicos e galvanotécnicos.

Fabricação de fitas e disco magnéticos.

Montagem de equipamentos elétricos, eletrônicos, de telefonia, de sinalização e de alarme.

Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de comunicações.

GRUPO 14 - MATERIAL DE TRANSPORTE

Construção de embarcações.

Construção e montagem de aviões.

Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários.

Fabricação e montagem de máquinas, turbinas, motores, caldeiras, locomotivas, vagões e máquinas.

Fabricação de componentes, peças e acessórios para embarcações, aviões e veículos rodoviários e ferroviários.

Reparação e manutenção de veículos e motores para veículos.

Fabricação de bicicletas e triciclos e "side-cars", peças e acessórios.

Fabricação de veículos de tração animal, carrinhos para bebês, carros e carrinhos de mão para transporte de carga e outros veículos.

Fabricação de estofados e bancos para veículos.

GRUPO 15 - MADEIRA

Serrarias - produção de madeira bruta desdobrada e produtos de madeira resserrada.

Produção de lâminas de madeira, chapas e placas de madeira, revestida ou não com material plástico.

Produção de casas de madeira pré-fabricadas, estruturas e vigamentos de madeira para construção.

Fabricação de esquadrias e peças de madeira.

Fabricação de artefatos de madeira.

Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada.

Fabricação de artigos de cortiça.

Produção de lenha e carvão vegetal.

Tratamento de madeira.

GRUPO 16 - MOBILIÁRIO

Fabricação de móveis de madeira, inclusive os recobertos com lâminas plásticas ou estofados; móveis de junco, vime, bambu e palha trançada; armários, estantes, prateleiras, caixas e gabinetes de madeira.

Fabricação de móveis de metal e de material plástico.

Fabricação de colchões, travesseiros, almofadas, acolchoados, edredons e outros artigos de colchoaria.

Fabricação de persianas de qualquer material.

Montagem e acabamento de móveis (envernizamento, esmaltagem, laqueação e operações similares).

GRUPO 17 - PAPEL E PAPELÃO

Fabricação de celulose de madeira, fibra, bagaço de cana ou outros materiais, inclusive celulose semiquímica.

Fabricação de pasta mecânica e polpa de madeira.

Fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão a partir de celulose, pasta mecânica ou aparas de papel.

Fabricação de papel aluminizado, prateado, dourado, etc.

Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão.

Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante.

GRUPO 18 - BORRACHA

Beneficiamento da borracha natural, borracha sintética e vulcanização de látex.

Regeneração de borracha natural e sintética.

Fabricação de pneumáticos e câmaras-de-ar.

Fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos.

Recondicionamento e recauchutagem de pneumáticos.

Fabricação de laminados e fios de borracha, inclusive fios recobertos.

Fabricação de artefatos de borracha.

Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha.

GRUPO 19 - COUROS, PELES E PRODUTOS SIMILARES

Secagem e salga de couros e peles.

Curtimento e outras preparações de couros e peles.

Fabricação de artigos de couro.

GRUPO 20 - QUÍMICA

Produção de elementos químicos e de produtos químicos orgânicos e inorgânicos.

Fabricação de produtos de refino de petróleo.

Fabricação de produtos derivados da destilação do carvão-de-pedra.

Fabricação de gás de hulha e de nafta.

Fabricação de asfalto, inclusive concreto asfáltico.

Fabricação de óleos e graxas lubrificantes.

Recuperação de óleos lubrificantes, solventes e outros produtos derivados do processamento do petróleo e destilação do carvão-de-pedra.

Fabricação de matérias plásticas e plastificantes.

Fabricação de fios e fibras artificiais e sintéticos.

Fabricação de borrachas sintéticas (elastômeros), inclusive látex sintético.

Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes, fósforos de segurança e artigos pirotécnicos.

Produção de óleos e ceras vegetais.

Produção de óleos, gorduras e ceras de origem animal.

Produção de óleos essenciais vegetais.

Recuperação de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais.

Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos.

Fabricação de produtos de limpeza.

Fabricação de inseticidas, germicidas e fungicidas.

Fabricação de tintas, esmaltes, lacas e vernizes, impermeabilizantes, solventes, secantes e massas preparadas para pintura e acabamento.

Fabricação de pigmentos e corantes.

Fabricação de adubos, fertilizantes, e corretivos do solo.

Fabricação de amidos, dextrinas, adesivos, gomas adesivas, colas e substâncias afins.

Fabricação de substâncias tanantes e mordentes.

Transformação (estado físico) e mistura de gases.

GRUPO 21 - PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS

Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários, não dosados.

Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários, dosados.

Fabricação de produtos homeopáticos.

GRUPO 22 - PERFUMARIA, SABÕES E VELAS

Fabricação de produtos de perfumaria.

Fabricação de detergentes básicos (para produção de sabonetes, xampus, sabões industriais e domésticos, preparados para limpeza, etc.).

Fabricação de sabões e detergentes de uso doméstico.

Fabricação de velas.

GRUPO 23 - PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS

Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico, inclusive fita ráfia e cordoalha.

Fabricação de espuma de material plástico expandido.

Regeneração de material plástico.

Fabricação de artigos de material plástico.

Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins.

Pigmentação, tingimento e outros beneficiamentos de material plástico.

Fabricação de artigos diversos de material plástico reforçados com fibra de vidro.

GRUPO 24 - TEXTIL

Beneficiamento de fibras têxteis vegetais.

Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal.

Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis.

Fiação e tecelagem.

Fabricação de linhas e fios para coser e bordar.

Fabricação de tecidos de malha.

Fabricação de artigos de tricotagem.

Fabricação de meias Fabricação de artigos de passamanaria.

Fabricação de feltros.

Fabricação de tecidos de crina, inclusive entretelas.

Fabricação de tecidos felpudos Fabricação de tecidos impermeáveis e de acabamento especial.

Fabricação de mantas de fibras artificiais ou sintéticas para usos industriais.

Acabamento de fios e tecidos.

Fabricação de artigos de cordoaria.

Fabricação de redes e sacos.

Fabricação de artigos de tapeçaria.

Fabricação de artigos de tecidos, inclusive impermeáveis.

GRUPO 25 - VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS

Confecção de roupas e agasalhos de qualquer material.

Fabricação de chapéus.

Fabricação de calçados.

Confecção de partes de calçados.

Fabricação de acessórios do vestuário.

Confecção de artefatos diversos de tecidos.

Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas e artefatos diversos de tecidos.

GRUPO 26 - PRODUTOS ALIMENTARES

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares diversos.

Preparação de refeições e alimentos.

Produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais.

Preparação de especiarias e condimentos.

Fabricação de doces, bombons, chocolates, balas, caramelos e gomas de mascar.

Abate de animais e preparação de conservas de carne, inclusive subprodutos.

Preparação de conservas de carne e produtos de salsicharia.

Preparação de pescado.

Fabricação de conservas do pescado.

Frigoríficos em geral.

Resfriamento e preparação do leite.

Fabricação de produtos de laticínios.

Refinação e moagem de açúcar.

Fabricação de glicose de açúcar.

Fabricação de produtos de padaria e confeitaria.

Fabricação de artigos de pastelaria.

Fabricação de massas alimentícias, biscoitos e bolachas.

Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais; produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal.

Fabricação de sorvetes, bolos e tortas.

Preparação de sal de cozinha.

Fabricação de vinagre.

Fabricação de fermentos e leveduras.

Fabricação de gelo.

Fabricação e preparação de produtos dietéticos.

Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais.

GRUPO 27 - BEBIDAS

Fabricação de vinhos, aguardentes, cervejas e chopes.

Fabricação de refrigerantes.

Engarrafamento e gaseificação de águas minerais.

Fabricação de sucos de frutas, legumes e outro vegetais e de xaropes para refrescos.

Fabricação de essências e insumos artificiais para uso na indústria de bebidas.

GRUPO 28 - FUMO

Preparação do fumo em folha, em rolo ou em corda.

Fabricação de cigarros, de fumos desfiados e de fumo em pó.

Fabricação de charutos e cigarrilhas.

GRUPO 29 - EDITORIAL E GRÁFICA

Edição, edição e impressão de jornais, periódicos e livros.

Impressão tipográfica, litográfica e "off-set".

Pautação, encadernação, douração, plastificação e execução de trabalhos similares.

Produção de matrizes para impressão.

GRUPO 30 - DIVERSOS

Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medida.

Fabricação de seringas e agulhas hipodérmicas e de material para usos médico e odontológico.

Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos.

Fabricação de material fotográfico.

Fabricação de instrumentos óticos.

Fabricação de material ótico.

Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas e de minérios.

Fabricação de artigos de joalheria e ourivesaria.

Fabricação de artigos de bijuterias.

Cunhagem de moeda de metal.

Fabricação de instrumentos musicais.

Produção de discos musicais.

Fabricação de escovas, broxas, pincéis, vassouras, espanadores e semelhantes.

Fabricação de brinquedos.

Fabricação de artigos para caça e pesca, esporte e jogos recreativos.

Fabricação de aviamentos para costura (botões, colchetes, fechos, fivelas, etc.).

Fabricação de artefatos de pelos, plumas, chifres e garras.

Fabricação de perucas.

Fabricação de canetas, lápis, fitas para máquina e outros artigos para escritório.

Fabricação de quadros-negros, lousas e outros artigos escolares.

Fabricação de painéis luminosos, placas para propagandas e outros afins.

Fabricação de filtros para cigarros.

Fabricação de isqueiros e acendedores automáticos para fogões.

Montagem de filtros de água potável para uso doméstico.

GRUPO 31 - UNIDADES AUXILIARES DE APOIO INDUSTRIAL E SERVIÇOS DE NATUREZA INDUSTRIAL

Captação e produção de água tratada.

Produção de ar comprimido.

Produção de energia calorífica.

Produção de frio industrial.

Produção de vapor industrial.

Produção e distribuição de energia elétrica.

Produção e distribuição de gás canalizado.

Envasamento e acondicionamento de produtos diversos.

Estocagem de produtos, artigos diversos e resíduos.

Tratamento, recuperação e destinação final de resíduos industriais e esgoto sanitário.

Operação de laboratórios de controle de qualidade, de pesquisa e outros.

Realização de serviços de corte de metais.

Realização de serviços de recuperação de sucatas em geral.

Realização de serviços de pintura industrial e jateamento.

Realização de serviços de limpeza e recuperação de tanques e semelhantes.

Realização de serviços de remediação de área degradada ou contaminada.

GRUPO 33 - CONSTRUÇÃO CIVIL

Construção e acréscimos de edificações.

Implantação, ampliação e obras de manutenção de rodovias, ferrovias e linhas de metrô, aeroportos e campos de pouso.

Implantação, ampliação e obras de manutenção de terminais rodoviários e ferroviários, portos e terminais marítimos e fluviais, instalações portuárias - docas, muralhas de cais, atracadouros, marinas, etc.

Implantação, ampliação e obras de manutenção de canais de navegação, eclusas e semelhantes.

Implantação, ampliação e obras de manutenção de oleodutos, gasodutos e minerodutos.

Obras hidráulicas - construção de barragens, abertura de barras e embocaduras, construção de enrocamentos, transposição de bacias, microdrenagem, mesodrenagem e macrodrenagem, canalizações, retificações, construção de diques e abertura de canais de irrigação.

Construção, ampliação e obras de manutenção de pontes, viadutos, elevados e túneis.

Obras públicas de urbanização.

Implantação de áreas de recreação pública e privada - parques, estádios, piscinas, pistas de competição.

Implantação de loteamentos residenciais, comerciais e industriais.

Parcelamento do solo para assentamento rural.

Distrito e Polo Industrial.

Realização de serviços geotécnicos.

Concretagem de estrutura, armações de ferro, fôrmas para concreto e escoramento.

Implantação de sistemas elétricos de ventilação e refrigeração; instalações hidráulicas e de gás; sistemas de prevenção de incêndio, de segurança, de alarme e semelhantes.

Montagem e instalação de elevadores e escadas rolantes.

Corte e aterro para nivelamento de greide (terraplenagem).

Pavimentação de estradas, vias urbanas e pavimentação especial.

Preparação do leito de linhas férreas.

Sinalização de tráfego em rodovias, ferrovias e centros urbanos, de balizamento e orientação para pouso e navegação marítima, fluvial e lacustre.

Montagem de estrutura e obras de pré-moldados e treliçados.

Dragagem.

Realização de aterro sobre espelho d'água (hidráulico).

GRUPO 34 - ÁLCOOL E AÇÚCAR

Produção de álcool a partir de cana-de-açúcar, cereais, raízes e outras fontes.

Fabricação de açúcar.

GRUPO 35 - SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA

Produção e distribuição de energia elétrica.

Produção e distribuição de gás canalizado.

Captação, tratamento, distribuição e abastecimento de água potável.

Coleta e tratamento de esgoto sanitário de municipalidade.

Coleta e tratamento de esgoto sanitário.

Limpeza pública, remoção e processamento de resíduos sólidos urbanos (lixo) e aterro sanitário.

Implantação de cemitérios e fornos crematórios.

Implantação de sistemas de telecomunicações em geral (centrais telefônicas, redes de telefonia e telegrafia, telefonia celular, sistemas de rádio e televisão etc.)

GRUPO 47 - TRANSPORTE

Transporte de produtos perigosos por oleoduto, gasoduto ou mineroduto.

Transporte rodoviário, ferroviário e hidroviário de produtos e resíduos perigosos.

Transporte rodoviário de resíduos provenientes de sistemas de tratamento e coletores de esgoto sanitário.

Transporte rodoviário de resíduos provenientes de serviços de saúde.

Transporte rodoviário de resíduos da construção civil.

Transporte rodoviário de resíduos urbanos (lixo)

GRUPO 51 - SERVIÇOS DE ALOJAMENTO, DE ALIMENTAÇÃO, PESSOAIS E DE HIGIENE PESSOAL E DE SAÚDE

Realização de serviços de lavanderia e tinturaria.

GRUPO 55 - SERVIÇOS AUXILIARES DIVERSOS

Operação de laboratórios de análises, de pesquisas e fotográficos.

Realização de serviços de recuperação e manutenção de veículos.

Realização de serviços de abastecimento de veículos.

Realização de serviços de movimentação de cargas em portos.

Realização de serviços de controle de vetores e pragas urbanas.

Realização de serviços de limpeza e higienização de reservatórios de água.