Lei nº 3467 DE 14/09/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 set 2000

Dispõe sobre as Sanções Administrativas Derivadas de Condutas Lesivas ao Meio Ambiente no Estado do Rio de Janeiro, e dá Outras Providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Seção I - Das Disposições Gerais E das Penalidades

Art. 1º Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão dolosa ou culposa que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1º As infrações administrativas ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observadas as disposições desta lei.

§ 2º - VETADO

Art. 2º As infrações administrativas serão punidas como as seguintes sanções, observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - suspensão parcial ou total das atividades;

IX - interdição do estabelecimento;

X - restritiva de direitos;

XI - VETADO

§ 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-o aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo às demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º - A multa simples será aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo:

I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinado pela autoridade ambiental competente

II - notificado, deixar de atender às determinações da autoridade ambiental competente.

§ 4º - A multa simples poderá ser convertida em prestação de serviços de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5º - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até cessar a ação degradadora ou até celebração de termo de compromisso com o órgão estadual, visando à reparação do dano causado.

§ 6º - A apreensão e a destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do caput, obedecerão ao seguinte:

I - os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;

II - tratando-se de produtos perecíveis ou madeira, serão os mesmos avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares e outras com fim beneficentes;

III - os produtos e subprodutos da fauna, não perecíveis, serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

IV - os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização através da reciclagem, e observados, no que couber, os princípios de licitação.

§ 7º - As sanções indicadas nos incisos VI a X serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 8º - As sanções restritivas de direito são:

I - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

II - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

III - proibição de contratação com a Administração Pública pelo período de até três anos.

IV - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;

V - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização.

(Revogado pela Lei Nº 5101 DE 04/10/2007):

§ 9º - As penalidades previstas nos incisos VIII e IX do caput deste artigo serão aplicadas pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por proposta fundamentada Da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, conforme razões de interesse público expostas expressamente.

§ 10. - Independente da aplicação de quaisquer sanções, o infrator será obrigado a reparar ou indenizar os danos ambientais por ele causados.

§ 11. - A aplicação de quaisquer das sanções previstas nesta lei deverá prever a obrigatoriedade do infrator recuperar o meio ambiente e descontaminar a área ou ecossistema degradado, custeando estas ações reparadoras com seus próprios recursos.

§ 12. Sempre que possível, os recursos provenientes das multas aplicadas e pagas serão prioritariamente aplicados na área diretamente impactada pela infração ambiental. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8763 DE 18/03/2020).

§ 13. Quando a infração ambiental for cometida nos municípios que margeiam a Baía de Guanabara, os recursos provenientes das multas aplicadas devem ser utilizados em programas destinados à despoluição da Baía de Guanabara. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8763 DE 18/03/2020).

Art. 3º No exercício da ação fiscalizadora, observado o disposto no Art. 5º, XI, da Constituição Federal, ficam asseguradas às autoridades ambientais a entrada e a permanência em estabelecimentos públicos ou privados, competindo-lhes obter informações relativas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção, respeitando o sigilo industrial.

Parágrafo único. O agente de fiscalização requisitará o emprego de força policial, sempre que for necessário, para garantir o exercício de sua função.

Art. 4º Os valores arrecadados com a venda dos bens de que trata o inciso IV do § 6º do art. 2º e o pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, instituído pela Lei nº 1060, de 10 de novembro de 1986.

Parágrafo único. A multa deverá ser recolhida pelo infrator no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do auto de infração, ressalvado o disposto nos artigos. 26 e 27, caput, desta Lei.

Art. 5º A multa, sempre que possível, terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Art. 6º Os valores das multas de que trata este Capítulo serão fixados no Capítulo III desta lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Art. 7º O descumprimento de qualquer preceito estabelecido na legislação de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, para os quais não haja cominação específica, será apenado com multa com o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente.

Seção II - Da Imposição e Gradação da Sanção

Art. 8º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator.

Art. 9º São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:

I - o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;

II - a reparação espontânea do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - a comunicação prévia pelo infrator, do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;

V - ter o infrator promovido ou estar promovendo programas de educação ambiental em conformidade com a política estadual de educação ambiental;

VI - ter o infrator implementado, ou estar implementando, planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e o aprimoramento ambiental, segundo diretrizes formuladas por entidades certificadoras reconhecidas no Brasil.

Art. 10. São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem ou qualificam a infração:

I - reincidência nas infrações de natureza ambiental;

II - ausência de comunicação, pelo infrator, do perigo iminente de degradação ambiental ou de sua ocorrência à autoridade ambiental;

III - ter o agente cometido a infração:

a) - para obter vantagem pecuniária ou outro motivo torpe;

b) - coagindo outrem para a execução material da infração;

c) - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) - causando danos à propriedade alheia;

e) - atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f) - atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) - em período de defeso à fauna;

h) - em domingos ou feriados;

i) - à noite;

j) - em épocas de secas ou inundações;

k) - no interior de espaço territorial especialmente protegido;

l) - com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

m) - mediante fraude ou abuso de confiança;

n) - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

o) - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

p) - atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

q) - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

IV - ter o infrator iniciado obra ou atividade em desrespeito às determinações da licença ambiental.

§ 1º - A ocorrência da circunstância agravante, prevista no inciso II deste artigo, implicará imposição de multa, no mínimo, equivalente a um terço do valor máximo previsto para a infração.

§ 2º - A imposição de multa, na forma prevista no parágrafo anterior, poderá ser atenuada, nos casos de infração cometida por pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, que não tenha atuado com dolo e que não seja reincidente na prática de infrações administrativas.

CAPÍTULO II Seção I - Do Processo Administrativo Ambiental

Art. 11. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os servidores dos órgãos ambientais estaduais, designados para tal fim, nos termos da legislação pertinente.

§ 1º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, observado o processo administrativo previsto nesta lei, sob pena de co-responsabilidade.

§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá provocar a atuação das autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização ambientais, para efeito do exercício de seu poder de polícia administrativa.

Art. 12. O processo administrativo de apuração e punição por infrações à legislação ambiental terá início com a lavratura do auto de constatação de infração ambiental por determinação de autoridade competente.

Parágrafo único. O auto de constatação conterá:

I - a identificação do interessado;

II - o local, a data e a hora da infração;

III - a descrição da infração ou infrações e a menção do (s) dispositivo (s) legal s) transgredidos;

IV - a (s) penalidade (s) a que está sujeito o infrator e o (s) respectivo (s) preceito (s) legal (s) que autoriza a sua imposição; e

V - assinatura da autoridade responsável.

Art. 13. O auto de infração será lavrado com base no auto de constatação e nos demais elementos do processo, pelo servidor ou órgão próprio do Instituto Estadual do Ambiente - INEA ou, quando assim estabelecido em Regulamento, pelo órgão próprio ou pelo titular da Secretaria de Estado do Ambiente. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.101, de 04.10.2007, DOE RJ de 05.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13 - O auto de infração será lavrado com base no auto de constatação e nos demais elementos do processo, pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA ou por órgão ambiental vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nos termos de delegação específica outorgada pela CECA."

Parágrafo único. O auto de infração, além das informações do auto de constatação, conterá:

I - o valor e o prazo para o recolhimento da multa;

II - o prazo para interposição de impugnação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.101, de 04.10.2007, DOE RJ de 05.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o prazo para interposição de recurso;"

III - todas as provas, informações e dados hábeis à adequada instrução do processo, necessários à tomada de decisão, trazidos pela administração e/ou pelo interessado.

Seção II - Da Comunicação dos Atos

Art. 14. O infrator será intimado da lavratura do auto de infração, para ciência de decisão ou efetivação de diligência:

I - pessoalmente, por ciência no processo;

II - por via postal, com aviso de recebimento, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 1º - A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local em que deve comparecer;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;

§ 2º - A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 3º - A intimação será considerada efetivada caso o aviso de recebimento seja assinado por empregado ou preposto do infrator, ressalvados os casos em que este provar que os signatários não tinham condições de compreender a natureza da intimação ou agiram com dolo ou má fé.

§ 4º - No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação será efetuada por edital, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, com prazo de 20 (vinte) dias.

§ 5º - As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 15. O prazo para pagamento da multa é de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do auto de infração ou do termo final fixado no Edital, conforme o caso.

Parágrafo único. VETADO

Seção III - Da Instrução

Art. 16. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

Art. 17. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes e de entidades da sociedade civil e da comunidade afetada, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

Parágrafo único. Designados dia, local e horário para a reunião aludida no caput, dela será intimada a defesa para, querendo, comparecer.

Art. 18. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no Art. 19 desta lei.

Art. 19. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art. 20. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1º - Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2º - Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 21. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de dez dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

Art. 22. Quando, por disposição de ato normativo, devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

Art. 23. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado.

Art. 24. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

Seção IV - Da impugnação e do recurso (Redação dada ao título da Seção pela Lei nº 5.101, de 04.10.2007, DOE RJ de 05.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção IV
   DOS RECURSOS"

Art. 24-A. Contra o auto de infração poderá ser interposta impugnação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da ciência da autuação.

§ 1º - Caso formulado pedido de produção de provas o processo será instruído na forma dos artigos 16 a 22 desta Lei.

§ 2º - Inexistindo pedido de produção de provas ou tendo sido formulado pedido manifestamente protelatório ou dispensável, o processo será remetido para decisão, na forma do art. 24 desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei nº 5.101, de 04.10.2007, DOE RJ de 05.10.2007)

Art. 25. Da decisão que apreciar a impugnação ao auto de infração, poderá o infrator interpor recurso para o órgão próprio do Instituto Estadual do Ambiente - INEA ou, quando assim estabelecido em Regulamento, para o órgão próprio ou para o titular da Secretaria de Estado do Ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, nos termos do art. 14 desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.101, de 04.10.2007, DOE RJ de 05.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 25 - Das decisões tomadas pela CECA, inclusive as que redundarem em aplicação de multa, poderá o infrator interpor recursos para o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação, nos termos do art. 14 desta Lei."

Art. 26. O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento das multas e, quanto às demais infrações, apenas devolutivo.

Parágrafo único. A autoridade que exercer o juízo de admissibilidade do recurso, se houver pedido do recorrente, poderá, fundamentadamente, conferir efeito suspensivo ao recurso, nas hipóteses em que a execução imediata da penalidade possa acarretar dano irreparável.

Art. 27. Caso a decisão do recurso mantenha a multa, integral ou parcialmente, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento, contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Caso o pagamento não seja efetuado no prazo acima previsto, os autos serão imediatamente remetidos à Procuradoria Geral do Estado para inscrição e cobrança do débito, cujo valor será acrescido de 10% (dez por cento) de multa moratória para pagamento administrativo na Procuradoria, e de 20% (vinte por cento) para pagamento judicial.

Art. 28. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Capítulo exclui-se o dia do começo, incluindo-se o do vencimento.

Art. 29. Em qualquer fase do processo administrativo, ou antes que este seja instaurado, os agentes de fiscalização dos órgãos ambientais estaduais poderão impor, cautelarmente, as medidas previstas nos incisos IV, VI, VII, VIII e IX do Art. 2º, quando constatarem a ocorrência ou a iminência de significativo risco à saúde da população ou de degradação ambiental de difícil reparação, mediante decisão devidamente fundamentada.

§ 1º - O agente fiscalizador intimará o responsável pela atividade determinando as medidas a serem adotadas.

§ 2º - A decisão produzirá efeito de imediato e vigorará pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.101, de 04.10.2007, DOE RJ de 05.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - A decisão produzirá efeito desde sua ciência pelo infrator e vigorará pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias."

§ 3º - Intimado o infrator da providência cautelar aludida, o agente fiscalizador, sob pena de infração disciplinar grave, comunicará o fato a seu superior imediato para que este dê ciência ao diretor competente do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, ou a seu Conselho Diretor, nos casos de sua competência, a fim de que, fundamentadamente e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, seja suspensa ou ratificada a medida. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.101, de 04.10.2007, DOE RJ de 05.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - Intimado o infrator da providência cautelar aludida, o agente fiscalizador, sob pena de infração disciplinar grave, comunicará o fato a seu superior imediato para que este dê ciência à Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, que, fundamentadamente e em 30 (trinta) dias, suspenderá ou ratificará a medida, ou, se for o caso, solicitará ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável que a mantenha por tempo que julgue necessário, conforme razões de interesse público expostas expressamente."

§ 4º - (Revogado pela Lei nº 5.101, de 04.10.2007, DOE RJ de 05.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - Se a CECA houver por bem suspender a medida, submeterá sua deliberação ao Secretário da Pasta Ambiental, que a homologará ou não."

§ 5º - (Revogado pela Lei nº 5.101, de 04.10.2007, DOE RJ de 05.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º - Em 20 (vinte) dias da ciência da decisão da CECA que mantiver a cautelar, o interessado poderá interpor recurso ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o qual deverá ser protocolizado na Secretaria daquela Comissão."
  Art. 30. Aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao processo administrativo, constantes do Título IV do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.101, de 04.10.2007, DOE RJ de 05.10.2007)   Nota: Redação Anterior:
  "Art. 30 - Aplicam-se, no que couber, as disposições relativas do processo administrativo, constantes do Capítulo IV do Decreto nº 2030, de 11/8/78."

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS EM ESPÉCIE E DAS PENALIDADES Seção I - Das Sanções Aplicáveis Às Infrações Contra A Fauna

Art. 31. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade com acréscimo por exemplar excedente de:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES; e

II - R$ 3.000,00 ( três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

§ 1º - Incorre nas mesmas multas quem:

I - impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou

III - vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º - No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa.

§ 3º - No caso de guarda de espécime silvestre, pode a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas nesta Lei, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.

§ 4º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.

Art. 32. Introduzir espécime animal no Estado, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente:

Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente da autorização:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e

III - R$ 3.000,00 ( três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

Art. 33. Coletar material zoológico para fins científicos sem licença especial expedida pela autoridade competente:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), com acréscimos por exemplar excedente de:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), por unidade;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES;

III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas:

I - quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos, as licenças especiais a que se refere este artigo; e

II - a instituição científica, oficial ou oficializada, que deixar de dar ciência ao órgão público competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.

Art. 34. Praticar caça profissional no Estado:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de :

I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade;

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e

III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do anexo II da CITES.

Art. 35. Comercializar produtos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200.00 (duzentos reais), por exemplar excedente.

Art. 36. Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente;

I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e

III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Art. 37. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas costeiras:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:

I - causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

II - explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; e

III - fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Art. 38. Praticar pesca profissional nos rios estaduais, sem autorização do órgão competente:

Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria.

Art. 39. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem:

I - pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos não permitidos; e

III - transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.

Art. 40. Pescar com a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:

Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria.

Art. 41. Molestar de forma intencional toda espécie de cetáceo em águas costeiras:

Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Art. 42. É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativa ou exótica em corpos hídricos, sem autorização do órgão ambiental competente;

Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Art. 43. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Seção II - Das sanções aplicáveis às infrações contra a flora

Art. 44. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-los com infringência das normas de proteção:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.

Art. 45. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.

Art. 46. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Art. 47. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração queimada.

Art. 48. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.

Art. 49. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Multa simples de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.

Art. 50. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada em ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.

Art. 51. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento:

Multa Simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Art. 52. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação:

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração.

Art. 53. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por árvore.

Art. 54. Coletar, transportar, ou comercializar plantas ornamentais nativas silvestres, sem a devida autorização do órgão ambiental:

Multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade.

Art. 55. Comercializar motosserra ou utilizá-la em floresta ou demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade ambiental competente:

Multa simples de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade comercializada.

Art. 56. Ingressar em Unidades de Conservação, conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

Multa de até R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 57. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Multa de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.

Art. 58. Explorar área de reserva legal, florestas e formação sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quanto de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal:

Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.

Art. 59. Desmatar, a corte raso, área de reserva legal:

Multa de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.

Art. 60. Fazer uso de fogo em área agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.

Seção III - Das Sanções Aplicáveis À Poluição e A Outras Infrações Ambientais

Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), ou multa diária.

§ 1º - Incorre nas mesmas multas quem:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos;

VI - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

§ 2º - As multas e demais penalidades de que trata este artigo serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração.

Art. 62. Executar pesquisa, lavra ou extração de resíduos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou desacordo com a obtida:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a 1.000.000,00 (hum milhão de reais), por hectare ou fração.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

Art. 63. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

§ 1º - Incorre nas mesmas penas, quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, ou utiliza em desacordo com as normas de segurança.

§ 2º - Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.

Art. 64. Iniciar obras ou atividade, construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

Art. 65. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar danos à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Art. 66. Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor-LCVM expedida pela autoridade competente:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e correção de todas as unidades de veículo ou motor que sofrerem alterações.

Art. 67. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas em lei:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por veículo, e correção da irregularidade.

Seção IV - Das Sanções Aplicáveis Às Infrações Contra O Ordenamento Urbano E O Patrimônio Cultural

Art. 68. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I - bem especialmente protegido por lei, por ato administrativo ou por decisão judicial; ou

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, por ato administrativo ou por decisão judicial:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 69. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 70. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 71. Pichar, grafitar ou por qualquer meio conspurcar monumento urbano, ou edificação pública ou privada:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa é aumentada em dobro.

Seção V - Das Sanções Aplicáveis Às Infrações Administrativas Contra A Administração Ambiental

Art. 72. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade em atraso.

Art. 73. Deixar de apresentar aos órgãos competentes as inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por produto.

Art. 74. Deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins em qualquer meio de comunicação, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou desatender os demais preceitos da legislação vigente:

Multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 75. Deixar o fabricante de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído, durante os prazos e quilometragens previstos em normas específicas, bem como deixar de fornecer aos usuários todas as orientações sobre a correta utilização e manutenção de veículos ou motores:

Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

Seção VI - Das Sanções Aplicáveis Às Infrações Contra A Administração Ambiental Estadual

Art. 76. Deixar, sem justa causa, de cumprir as regulares intimações dos órgãos ambientais estaduais, nos termos do art. 14 desta Lei:

Multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais) .

Art. 77. Descumprir, sem justo motivo, cronograma ajustado com órgãos ambientais:

Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Parágrafo único. Na hipótese de existência de multa específica prevista em termo de compromisso ou de ajustamento ambiental, prevalecerá a multa de maior valor.

Art. 78. Danificar, culposa ou dolosamente, equipamento dos órgãos ambientais estaduais:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da obrigação de indenizar os danos causados, nos termos da lei.

Art. 79. Desrespeitar ou desacatar agente fiscalizador dos órgãos ambientais estaduais:

Multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Art. 80. Impedir ou, de qualquer modo, dificultar a ação de fiscalização dos órgãos ambientais estaduais:

Multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Art. 81. Deixar de prestar aos órgãos ambientais estaduais informações exigidas pela legislação pertinente ou prestar informações falsas, distorcidas, incompletas ou modificar relevante dado técnico solicitado:

Multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 82. Deixar de cumprir as deliberações da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, a que deve observância em razão da atividade econômica

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Seção VII - Das Infrações Relativas Ao Licenciamento Ambiental

Art. 83. Dar início à instalação de qualquer atividade ou testar qualquer equipamento sem possuir licença de instalação, quando esta for exigível, salvo se a demora na obtenção de licença não puder ser atribuída ao empreendedor:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), se o infrator for pessoa física, e de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se o infrator for pessoa jurídica.

Art. 84. Instalar atividade ou testar qualquer equipamento em desacordo com as condições ou restrições estabelecidas na respectiva licença de instalação:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), se o infrator for pessoa física, e de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), se o infrator for pessoa jurídica.

Art. 85. Dar início ou prosseguir na operação de qualquer atividade sem possuir licença de operação, quando esta for exigível, salvo se a demora na obtenção de licença não for atribuída ao empreendedor:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), se o infrator for pessoa física, e de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), se o infrator for pessoa jurídica.

Art. 86. Dar prosseguimento a operação de qualquer atividade depois de vencido o prazo de validade da respectiva licença de operação, salvo se já tiver sido protocolizado o respectivo pedido de renovação de licença:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se o infrator for pessoa física, e de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se o infrator for pessoa jurídica.

Art. 87. Operar atividade licenciada em desacordo com as condições ou restrições estabelecidas na respectiva licença de operação:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), se o infrator for pessoa física, e de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), se o infrator for pessoa jurídica.

Seção VIII - Das Outras Infrações Ambientais

Art. 88. Causar, por poluição da água, do ar ou do solo, incômodo ou danos materiais ou morais a terceiros:

Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), se o infrator for pessoa física, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), se o infrator for pessoa jurídica.

Art. 89. Poluir o ar por emissão proveniente de fonte fixa ou móvel:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 90. Poluir o ar por queima de material de qualquer natureza ao ar livre:

Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000 (dez mil reais).

Art. 91. Poluir o ar por lançamento de resíduos gasosos ou de material particulado proveniente de fontes fixas ou móveis:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 92. Poluir o solo por lançamento de resíduos sólidos ou líquidos:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 93. Poluir, por qualquer forma ou meio, o solo ou corpos hídricos dificultando ou impedindo, ainda que temporariamente, o seu uso por terceiros:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 94. Causar degradação ambiental que provoque erosão, deslizamento, desmoronamento ou modificação nas condições hidrográficas ou superficiais:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

Art. 95. Dispor, guardar ou ter em depósito, ou transportar resíduos sólidos em desconformidade com a regulamentação pertinente:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a 200.000.00 (duzentos mil reais).

Art. 96. Poluir a água ou o solo por vazamento de óleo ou outros hidrocarbonetos:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Art. 97. Causar incômodo ou danos materiais à vizinhança com águas ou ar poluídos:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

(Revogado pela Lei nº 5.101 de 04/10/2007):

Art. 98 - Descumprir qualquer preceito estabelecido em leis estaduais de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, para as quais não haja cominação específica:

Multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 5.000 (cinco mil reais).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8473 DE 15/06/2019):

Art. 98-A - Deixar de cumprir as obrigações previstas na lei de substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais:

Multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência) por obrigação descumprida.

Nota: Redação Anterior:

Artigo acrescentado pela Lei nº 5.502, de 15.07.2009, DOE RJ de 16.07.2009):

Art. 98-A. Deixar de cumprir as obrigações previstas na lei de substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais:

Multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por obrigação descumprida.

Art. 99. Quando as infrações previstas nesta Seção resultarem ou puderem resultar em danos à saúde humana, provocarem mortandade de animais ou destruição significativa da flora, ou forem acompanhadas das circunstâncias previstas no art. 10 desta Lei, as multas poderão alcançar R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Art. 100. VETADO

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 101. As multas aplicadas com base nesta Lei poderão ter a sua exigibilidade suspensa, mediante a celebração de termo de compromisso ou de ajuste ambiental, a exclusivo critério do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, obrigando-se o infrator à adoção de medidas específicas para fazer cessar a degradação ambiental, sem prejuízo das demais medidas necessárias ao atendimento das exigências impostas pelas autoridades competentes.

§ 1º - O termo de compromisso ou de ajuste ambiental, com força de título executivo extrajudicial, disporá, obrigatoriamente, sobre :

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

II - o prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, devendo, em caso de prorrogação - que não poderá ser superior a um ano - prever a aplicação de multa específica para cada cláusula descumprida;

III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;

IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada, cujo valor não poderá ser superior ao valor do investimento previsto, e os casos de extinção do compromisso, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas, sem prejuízo da possibilidade de o órgão ambiental exigir garantias reais ou fidejussórias para assegurar o cumprimento de obrigação;

V - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 2º - A protocolização de pedido de celebração de termo de compromisso ou de ajuste ambiental pelo infrator não suspende a apuração de infrações ambientais, nem a aplicação das sanções estabelecidas nesta Lei, nem o exime da responsabilidade de pagamento do respectivo passivo ambiental.

§ 3º - O infrator apresentará projeto técnico de reparação do dano;

§ 4º - O órgão ambiental poderá dispensar o infrator da apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.

§ 5º - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, conforme avaliação a critério do órgão que houver celebrado o termo de compromisso ambiental, a multa poderá ser reduzida ou cancelada por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 6º - O termo de compromisso ambiental poderá estipular a conversão parcial ou total das multas aplicadas em serviços de interesse ambiental ou na realização de obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sem prejuízo das medidas previstas no caput deste artigo.

§ 7º - Persistindo a irregularidade ou revelando-se a atitude do infrator como meramente paliativa ou procrastinatória, serão cobradas as multas sustadas, com acréscimo de 30% (trinta por cento), sem prejuízo das multas que vierem a ser estipuladas no termo de compromisso ambiental.

§ 8º Sempre que possível, as medidas dos termos de compromisso ou de ajuste ambiental de que trata este artigo devem ser aplicados na área diretamente impactada pela infração ambiental. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8763 DE 18/03/2020).

§ 9º Quando a infração ambiental for cometida nos municípios que margeiam a Baía de Guanabara, as medidas provenientes do termo de compromisso ou ajuste ambiental devem estar relacionadas aos programas destinados à despoluição da Baía de Guanabara. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8763 DE 18/03/2020).

Art. 102. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador