Decreto nº 43080 DE 13/12/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 dez 2002

ANEXO VIII - DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS - Art. 1º a 39
CAPÍTULO I - DO CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO, DIFERIMENTO OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO Art. 1º a 13
SEÇÃO I - DO CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DA EXPORTAÇÃO Art. 1º a 3º
SEÇÃO II - DO CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DO DIFERIMENTO OU DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO Art. 4º a 6º
SEÇÃO III - DAS CONDIÇÕES PARA A TRANSFERÊNCIA OU A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO, DIFERIMENTO OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO Art. 7º a 8º-B
SEÇÃO IV - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À TRANSFERÊNCIA E À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO, DIFERIMENTO OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO Art. 9º a 13
CAPÍTULO II - DAS TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS DE CRÉDITO ACUMULADO Art. 14 a 27-C
SEÇÃO I - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO PARA CONTRIBUINTE EM FASE DE INSTALAÇÃO OU EXPANSÃO NO ESTADO Art. 14 a 14-B
SEÇÃO II - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO POR ESTABELECIMENTO GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 15
SEÇÃO III - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA APROVEITAMENTO DE ENERGIA SOLAR E EÓLICA Art. 16
SEÇÃO IV - DO CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DE DIFERIMENTO Art. 17
SEÇÃO V - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO RELATIVO AO ESTOQUE DE MERCADORIAS Art. 18
SEÇÃO VI - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM RAÇÃO PARA USO NA AVICULTURA REALIZADAS PELO FABRICANTE  Art. 19
SEÇÃO VII - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DE OPERAÇÃO INTERMEDIÁRIA ISENTA OU NÃO TRIBUTADA Art. 20
SEÇÃO VIII - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE QUE TRATA O PROTOCOLO ICM ICM 12/84 Art. 21 a 26
SEÇÃO IX - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL SITUADO NESTE ESTADO, A TÍTULO DE PAGAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO, TRATOR, MÁQUINA OU EQUIPAMENTO Art. 27
SEÇÃO X - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DE OPERAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 27-A a 27-B
SEÇÃO XI - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DE OPERAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIA DESTINA À PAVIMENTAÇÃO DE VIAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO Art. 27-C
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 28 a 31
CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES Art. 32 a 38
CAPÍTULO V - DO MONTANTE GLOBAL MÁXIMO MENSAL DE CRÉDITO ACUMULADO A SER TRANSFERIDO OU UTILIZADO - aArt. 39

ANEXO VIII - DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 43.769, de 23.03.2004).

CAPÍTULO I - DO CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO, DIFERIMENTO OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

SEÇÃO I - DO CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO

Art. 1º O saldo credor acumulado, a partir de 16 de setembro de 1996, em razão de operação ou prestação de que tratam o inciso III do caput e o § 1º, todos do art. 5º deste regulamento, poderá ser transferido ou utilizado nas hipóteses definidas nesta seção, observado o disposto nas Seções III e IV deste capítulo e nos Capítulos III, IV e V deste anexo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47440 DE 29/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O saldo credor acumulado, a partir de 16 de setembro de 1996, em razão de operação ou prestação de que tratam o inciso III do caput e o § 1º, todos do art. 5º, poderá ser transferido ou utilizado nas hipóteses definidas nesta Seção, observado o disposto nas Seções III e IV deste Capítulo e nos Capítulos III, IV e V deste Anexo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º - O saldo credor acumulado, a partir de 16 de setembro de 1996, em razão de operação ou prestação de que tratam o inciso III do caput e o § 1º, todos do art. 5º , poderá ser transferido ou utilizado nas hipóteses definidas nesta Seção, observado o disposto nas Seções III e IV deste Capítulo e nos Capítulos III e IV deste Anexo.

Art. 2º O crédito acumulado de que trata o artigo anterior poderá ser transferido:

I - para outro estabelecimento do mesmo titular situado no Estado e, havendo saldo remanescente, para outro contribuinte situado neste Estado, observado o disposto no § 1º deste artigo, para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.246, de 23.02.2006).

Nota: Redação Anterior:
I - para outro estabelecimento do mesmo titular situado no Estado e, havendo saldo remanescente, para outro contribuinte situado neste Estado, observado o disposto no § 1º deste artigo, para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na escrita fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).
I - para outro estabelecimento do mesmo titular situado no Estado e, havendo saldo remanescente, para outro contribuinte situado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na escrita fiscal;"

II - para sujeito passivo situado neste Estado ou em outra unidade da Federação, para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo e no art. 8º-B deste Anexo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47107 DE 16/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - para outro contribuinte situado no Estado para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no § 2º deste artigo e no art. 8º-B deste Anexo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.246, de 23.02.2006).
II - para outro contribuinte situado no Estado para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no § 2º deste artigo e no § 1º do art. 8º deste Anexo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).
II - para outro contribuinte situado no Estado para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no § 1º do art. 8º deste Anexo;

III - para empresa classificada nas Divisões 05 a 33 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, no seu processo de industrialização ou de extração mineral. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47205 DE 19/06/2017).

Nota: Redação Anterior:

III - para empresa classificada nas Divisões 05 a 33 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 44.575, de 25.07.2007).

Nota: Redação Anterior:

III - para empresa classificada nas Divisões 10 a 37 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-Fiscal) para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente:

a) a mercadoria seja destinada ao ativo permanente para ser empregada, pelo próprio importador, no seu processo de industrialização ou de extração mineral; e

b) o desembaraço aduaneiro ocorra em território deste Estado.

§ 1º. A transferência do crédito a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá ser feita para outro contribuinte se o detentor original do crédito não possuir outro estabelecimento neste Estado ou, se possuir outro estabelecimento, este apresentar saldo credor. (Antigo parágrafo único renoneado e com redação dada pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A transferência do crédito a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá ser feita para outro contribuinte se o detentor original do crédito não possuir outro estabelecimento neste Estado ou, se possuir outro estabelecimento, este apresentar saldo credor.

§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado: (Redação dada pelo Decreto nº 44.246, de 23.02.2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica para pagamento de crédito tributário de natureza não contenciosa espontaneamente denunciado. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

I - relativo ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI); ou (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.366 , de 27.07.2006).

Nota: Redação Anterior:
I - de natureza não contenciosa; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.246, de 23.02.2006).

II - relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.246, de 23.02.2006).

§ 3º A transferência de que trata o inciso II do caput poderá ser realizada, inclusive, na hipótese em que o sujeito passivo não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou que esteja com sua inscrição baixada, suspensa ou cancelada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47107 DE 16/12/2016).

Art. 3º O contribuinte detentor original do crédito acumulado de que trata o art. 1º deste Anexo poderá utilizá-lo para:

I - pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no parágrafo único deste artigo e no art. 8º-B deste Anexo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.246, de 23.02.2006).

Nota: Redação Anterior:
I - pagamento de crédito tributário vencido relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no § 1º do art. 8º deste Anexo;"

II - pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente:

a) o estabelecimento esteja classificado nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.575, de 25.07.2007).

Nota: Redação Anterior:
a) o estabelecimento esteja classificado nas Divisões 10 a 37 da CNAE-Fiscal

b) a mercadoria seja destinada ao ativo permanente para ser empregada, pelo próprio importador, no seu processo de industrialização ou de extração mineral; e

(Revogado pelo Decreto Nº 47205 DE 19/06/2017):

c) o desembaraço aduaneiro ocorra em território deste Estado.

(Parágrafo acrescentado Decreto nº 44.246, de 23.02.2006):

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado:

I- relativo ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI); ou (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.366 , de 27.07.2006).

Nota: Redação Anterior:
I - de natureza não contenciosa; ou

II - relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

SEÇÃO II - DO CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DE DIFERIMENTO OU DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Art. 4º O estabelecimento industrial que, a partir de 16 de setembro de 1996, possu-ir crédito acumulado de ICMS em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediá-rio ou material de embalagem, e da respectiva utilização do serviço de transporte, poderá transferi-lo ou utilizá-lo nas hipóteses definidas nesta Seção, observado o disposto nas Seções III e IV deste Capítulo e nos Capítulos III, IV e V deste Anexo, quando vinculados à fabricação ou à embalagem de produto cuja saída ocorra: (Redação dada pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O estabelecimento industrial que, a partir de 16 de setembro de 1996, possuir crédito acumulado de ICMS em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, e da respectiva utilização do serviço de transporte, poderá transferi-lo ou utilizá-lo nas hipóteses definidas nesta Seção, observado o disposto nas Seções III e IV deste Capítulo e nos Capítulos III e IV deste Anexo, quando vinculados à fabricação ou à embalagem de produto cuja saída ocorra:

I - com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto, relativamente:

Nota: Redação Anterior:
I - com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto, relativamente aos estabelecimentos industriais classificados nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE; ou "

a) aos estabelecimentos classificados nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46772 DE 03/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
a) aos estabelecimentos industriais classificados nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE;

b) às saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.595 , de 13.08.2007).

II - com carga tributária de 7% (sete por cento), em operação interna, relativamente ao estabelecimento que opere no ramo da indústria de produtos alimentares, classificado na Divisão 10 da CNAE. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.575, de 25.07.2007).

II - com carga tributária de 7% (sete por cento), em operação interna, relativamente ao estabelecimento que opere no ramo da indústria de produtos alimentares, classificado nos Grupos 151 a 158 da CNAE-Fiscal."

Art. 5º O crédito acumulado de que trata o art. 4º poderá ser transferido para:

I - outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado:

a) para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.246, de 23.02.2006).

Nota: Redação Anterior:
a) para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na escrita fiscal;

b) para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 8º-B deste Anexo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.246, de 23.02.2006).

Nota: Redação Anterior:

b) para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no § 3º deste artigo e no § 1º do art. 8º deste Anexo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

b) para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no § 1º do art. 8º deste Anexo;

II - fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego na fabricação ou embalagem de produto, ou de bem para ativo permanente, uso ou consumo de estabelecimento do adquirente no Estado, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da operação de aquisição, observado o disposto no § 2º do art. 10 deste Anexo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46999 DE 16/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego na fabricação ou embalagem de produto, ou de bem para ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da operação de aquisição, observado o disposto no § 2º do art. 10 deste Anexo;

III - empresa industrial, em fase de instalação ou de expansão neste Estado, da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou de quotas de capital da destinatária, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e no § 5º do art. 10 deste Anexo;

IV - empresa classificada nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE, situada neste Estado, para pagamento de ICMS devido pela entrada no estabelecimento de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, em processo de industrialização ou de extração mineral; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47205 DE 19/06/2017).

Nota: Redação Anterior:

IV - empresa classificada nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE, situada neste Estado, para pagamento de ICMS devido pela entrada no estabelecimento de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 44.575, de 25.07.2007).

Nota: Redação Anterior:

IV - empresa classificada nas Divisões 10 a 37 da CNAE-Fiscal, situada neste Estado, para pagamento de ICMS devido pela entrada no estabelecimento de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente:"

a) a mercadoria seja destinada ao ativo permanente para ser empregada, pelo próprio importador, em processo de industrialização ou de extração mineral; e

b) o desembaraço aduaneiro ocorra em território deste Estado.

V - outro contribuinte situado neste Estado, na hipótese do art. 4º, inciso I, alínea "b" deste Anexo, para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal, observado o disposto no § 1º do art. 2º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46876 DE 03/11/2015).

Nota: Redação Anterior:

V - outro contribuinte situado neste Estado, na hipótese do art. 4º, inciso I, alínea "b" deste Anexo:

a) para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal, observado o disposto no §1º do art. 2º;

b) para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no § 2º do art. 2º e no art. 8º-B deste Anexo. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.926 , de 22.10.2008, DOE MG de 23.10.2008, com efeitos a partir de 01.08.2007).

Nota: Redação Anterior:
b) para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no §2º do art. 3º e no art. 8º-B deste Anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.595 , de 13.08.2007)..

VI - para sujeito passivo situado neste Estado ou em outra unidade da Federação, para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo e no art. 8º-B deste Anexo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47107 DE 16/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
VI - outro contribuinte situado neste Estado, para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no § 2º do art. 2º e no art. 8º-B deste Anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46876 DE 03/11/2015).

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a empresa industrial poderá transferir o crédito recebido em transferência para a finalidade e no limite a que se refere o inciso II, também do caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese do § 1º o estabelecimento que receber o crédito em transferência somente poderá retransferi-lo após a escrituração da nota fiscal de transferência, observado o disposto no caput e § 1º do art. 11 deste Anexo

§ 3º O disposto na alínea "b" do inciso I e no inciso VI, do caput, não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado: (Redação dada pelo Decreto Nº 46876 DE 03/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O disposto na alínea "b" do inciso I do caput não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado: (Redação dada pelo Decreto nº 44.246, de 23.02.2006).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º - O disposto na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo não se aplica para pagamento de crédito tributário de natureza não contenciosa espontaneamente denunciado. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

I - relativo ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI); ou (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.366 , de 27.07.2006).

Nota: Redação Anterior:
I - de natureza não contenciosa; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.246, de 23.02.2006).

II - relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.246, de 23.02.2006).

§ 4º A transferência de que trata o inciso VI do caput poderá ser realizada, inclusive, na hipótese em que o sujeito passivo não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou que esteja com sua inscrição baixada, suspensa ou cancelada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47107 DE 16/12/2016).

(Suprimido pelo Decreto nº 44.246, de 23.02.2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A aprovação do demonstrativo de que trata o inciso I do caput deste artigo pelo Chefe da AF não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.

Art. 6º O crédito acumulado de que trata o art. 4º deste Anexo poderá ser utilizado pelo detentor original para: (Redação dada pelo Decreto nº 43.769, de 23.03.2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Para o efeito de transferência do crédito acumulado, total ou parcialmente, deverá o contribuinte:

I - pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no parágrafo único deste artigo e no art. 8º-B deste Anexo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.246, de 23.02.2006).

Nota: Redação Anterior:
I - pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no § 1º do art. 8º deste Anexo;

II - pagamento de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 43.769, de 23.03.2004).

Nota: Redação Anterior:
II - lançar a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior no   livro Registro de Saídas, fazendo constar, na coluna "Observações", o valor total da nota fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado transferido;

a) o estabelecimento esteja classificado nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.575, de 25.07.2007).

Nota: Redação Anterior:
a) o estabelecimento esteja classificado nas Divisões 10 a 37 da CNAE-Fiscal;

b) a mercadoria seja destinada ao ativo permanente para ser empregada, pelo próprio importador, em processo de industrialização ou de extração mineral; e

(Revogado pelo Decreto Nº 47205 DE 19/06/2017):

c) o desembaraço aduaneiro ocorra em território deste Estado.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.246, de 23.02.2006).

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado:

I - relativo ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI); ou (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.366 , de 27.07.2006).

Nota: Redação Anterior:
I - de natureza não contenciosa; ou

II - relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

SEÇÃO III -  DAS CONDIÇÕES PARA A TRANSFERÊNCIA OU A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO, DIFERIMENTO OU REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Art. 7º O contribuinte detentor original dos créditos acumulados de que tratam os art. 1º e 4º deste Anexo somente poderá utilizá-los ou transferi-los nas hipóteses previstas nas Seções I e II deste Capítulo, quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos 3 (três) períodos consecutivos.

§ 1º O crédito apropriado em determinado período somente poderá ser transferido ou utilizado a partir do mês subseqüente ao de sua apropriação.

§ 2º O valor a ser transferido ou utilizado a título de crédito acumulado será proporcional às operações e prestações referidas nos art. 1º e 4º deste Anexo e não poderá ser superior ao montante do crédito apropriado referente às operações e prestações anteriores a elas relacionadas.

§ 3º Na hipótese de operação de venda para entrega futura, a transferência do crédito acumulado a ela relacionado somente poderá ocorrer após a efetiva saída da mercadoria para o destinatário, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º Na hipótese de aquisição de mercadoria decorrente de operação de venda para entrega futura, a transferência do crédito acumulado de que trata o inciso II do caput do art. 5º deste Anexo somente poderá ocorrer após a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 5º Somente poderá transferir, receber em transferência ou utilizar crédito acumulado, na forma prevista neste Capítulo, o estabelecimento que adotar o regime normal de apuração do imposto, ressalvado o produtor rural, que poderá transferir ou utilizar o crédito acumulado de que trata o art. 1º deste Anexo.

§ 6º O crédito acumulado de que trata o art. 1º deste Anexo somente poderá ser transferido ou utilizado após a comprovação das operações de exportação constante do demonstrativo a que se refere o art. 9º deste Anexo, observados os § § 2º e 3º.

Art. 8º O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência na forma do inciso I do caput do art. 2º, da alínea "a" do inciso I e do inciso V do caput do art. 5º, todos deste Anexo, deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46954 DE 23/02/2016).

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência na forma do inciso I do caput do art. 2º, das alíneas "a" dos incisos I e V do caput do art. 5º, todos deste Anexo, deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subseqüentes, se houver valor remanescente. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 44.595 , de 13.08.2007)..
 
Art. 8º O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência na forma do inciso I do caput do art. 2º ou da alínea "a" do inciso I do caput do art. 5º, todos deste Anexo, deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subseqüentes, se houver valor remanescente. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 44.246, de 23.02.2006).

Art. 8º Salvo disposição em contrário, o contribuinte que receber crédito acumulado em transferência na forma do inciso I do caput do art. 2º, na alínea "a" do inciso I e nos incisos II e III do caput do art. 5º, todos deste Anexo, deverá utilizá-lo para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo: (Acrescentado pelo Decreto nº 44.246, de 23.02.2006)

I - considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for autorizado o visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida para a transferência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for exarado, na nota fiscal, ou no respectivo DANFE, de que trata o inciso I do caput do art. 10 deste Anexo o despacho autorizativo de que trata o § 1º do referido artigo, pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte detentor original do crédito estiver circunscrito; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 44.765 DE 28/03/2008).
Nota: Redação Anterior:
I - considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for exarado, na nota fiscal de que trata o inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, o despacho autorizativo de que trata o § 1º do referido artigo, pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte detentor original do crédito estiver circunscrito;

II - o saldo devedor corresponderá ao valor a ser informado no campo 97 do quadro "Apuração do ICMS no período" da DAPI modelo 1. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.246, de 23.02.2006).

(Revogado pelo Decreto nº 44.246, de 23.02.2006):

§ 1º - Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, no inciso I do art. 3º, na alínea "b" do inciso I do caput art. 5º e no inciso I do art. 6º, todos deste Anexo:

I - para o pagamento do crédito tributário, serão observadas as reduções de multas previstas na legislação; e

II - a transferência ou a utilização ficam condicionadas ao reconhecimento, pelo interessado, do crédito tributário formalizado e à desistência formal de sua discussão, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa e, ainda, ao pagamento das custas judiciais.

Revogado pelo Decreto nº 44.246, de 23.02.2006):

§ 2º - O contribuinte que receber o crédito em transferência poderá:

I - utilizá-lo para abatimento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no mesmo período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subseqüentes, se houver valor remanescente, na hipótese de crédito recebido na forma do inciso I do caput do art. 2º ou da alínea "a" do inciso I do caput do art. 5º deste Anexo;

II - utilizá-lo integralmente, no mesmo período em que ocorrer o recebimento, na hipótese de crédito recebido na forma dos incisos II ou III do caput do art. 5º deste Anexo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - O contribuinte que receber o crédito em transferência poderá utilizá-lo integralmente no mesmo período em que ocorrer o recebimento.

(Revogado pelo Decreto nº 44.246, de 23.02.2006):

§ 3º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior:

I - relativamente ao inciso I:

a) considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for exarado, na nota fiscal de que trata o inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, o despacho autorizativo de que trata o § 1º do referido artigo, pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte detentor original do crédito estiver circunscrito;

b) o saldo devedor corresponderá ao valor a ser informado no campo 97 do quadro "Apuração do ICMS no período" da DAPI modelo 1;

II - relativamente ao inciso II, considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for aposto, na nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, o visto de que trata o caput do art. 11 deste Anexo, pelo titular da Delegacia Fiscal do destinatário do crédito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

(Revogado pelo Decreto nº 44.246, de 23.02.2006).

§ 4º O contribuinte que possuir crédito tributário não parcelado relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, deverá utilizar o crédito acumulado de ICMS recebido em transferência, preferencialmente, para pagamento do referido crédito tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

Art. 8º-A. O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência na forma dos incisos II ou III do caput do art. 5º deste Anexo deverá utilizá-lo para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 44.246, de 23.02.2006).

§ 1º O contribuinte que receber o crédito em transferência poderá utilizá-lo integralmente, no mesmo período em que ocorrer o recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.246, de 23.02.2006).

§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for aposto na nota fiscal, ou no respectivo DANFE, a que se refere o inciso I do caput do art. 10 deste Anexo o visto de que trata o caput do art. 11 deste Anexo, pelo titular da Delegacia Fiscal do destinatário do crédito. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 44.765 DE 28/03/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020):

§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for aposto, na nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, o visto de que trata o caput do art. 11 deste Anexo, pelo titular da Delegacia Fiscal do destinatário do crédito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.246, de 23.02.2006).

Art. 8º-B. Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, no inciso I do caput do art. 3º, na alínea "b" do inciso I e no inciso VI do caput do art. 5º, no inciso I do caput do art. 6º e nos incisos III e IV do § 3º do art. 27, todos deste Anexo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47107 DE 16/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º-B Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, no inciso I do caput do art. 3º, na alínea "b" do inciso I e no inciso VI do caput do art. 5º e no inciso I do caput do art. 6º, todos deste Anexo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46954 DE 23/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 8º-B. Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, no inciso I do caput do art. 3º, nas alíneas "b" dos incisos I e V do caput do art. 5º e no inciso I do caput do art. 6º, todos deste Anexo: (Redação dada pelo Decreto nº 44.595 , de 13.08.2007)..
Art. 8º-B - Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, no inciso I do caput do art. 3º, na alínea "b" do inciso I do caput do art. 5º e no inciso I do caput do art. 6º, todos deste Anexo: (Acrescentado pelo Decreto nº 44.246, de 23.02.2006)..

I - para o pagamento do crédito tributário, serão observadas as reduções de multas previstas na legislação; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.246, de 23.02.2006).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47778 DE 04/12/2019):

II - a transferência ou a utilização ficam condicionadas a que o interessado:

a) reconheça o crédito tributário formalizado;

b) desista formalmente de qualquer discussão sobre o crédito tributário, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal;

c) pague as despesas judiciais e, se for o caso, os honorários advocatícios;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48000 DE 02/07/2020):

d) efetue o pagamento em moeda corrente, à vista, ou requeira o parcelamento de valor correspondente a no mínimo:

1 - 30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário, nas hipóteses previstas no inciso I do art. 3º, no inciso I do art. 6º e no inciso III do § 3º do art. 27, todos deste anexo;

2 - 60% (sessenta por cento) do valor do crédito tributário, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 2º, na alínea "b" do inciso I e no inciso VI do art. 5º e no inciso IV do § 3º do art. 27, todos deste anexo.

Nota: Redação Anterior:
d) efetue o pagamento em moeda corrente, à vista ou requeira o parcelamento, de valor correspondente a no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor do crédito tributário.
Nota: Redação Anterior:
II - a transferência ou a utilização ficam condicionadas ao reconhecimento, pelo interessado, do crédito tributário formalizado e à desistência formal de sua discussão, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa e, ainda, ao pagamento das custas judiciais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.246, de 23.02.2006).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47778 DE 04/12/2019):

Parágrafo único. Nas hipóteses de parcelamento de que trata a alínea "d" do inciso II do caput: (Redação dada pelo Decreto Nº 48000 DE 02/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na hipótese do parcelamento de que trata a alínea "d" do inciso II do caput:

I - será observado o disposto em resolução que disciplina o sistema de parcelamento fiscal;

II - a concessão será limitada a trinta e seis parcelas.

SEÇÃO IV - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS Á TRANSFERÊNCIA E Á UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO, DIFERIMENTO OU REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Art. 9º Para a transferência ou a utilização dos créditos acumulados de que tratam os art. 1º e 4º deste Anexo o contribuinte detentor do crédito acumulado deverá apresentar demonstrativo de crédito acumulado de ICMS à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para análise e aprovação.

§ 1º O demonstrativo a que se refere o caput deste artigo será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, para arquivo;

II - 2ª via - contribuinte, depois de visada pela Delegacia Fiscal.

§ 2º O contribuinte detentor original de crédito acumulado, juntamente com o demonstrativo a que se refere o caput deverá apresentar:

I - na exportação direta, por operação:

a) via da nota fiscal destinada ao fisco ou cópia dela, ou do respectivo DANFE; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 44.765 DE 28/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
a) via da nota fiscal destinada ao fisco ou sua cópia;

b) cópia da Declaração de Exportação (DE) averbada;

c) Comprovante de Exportação (CE); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 43.906,de 27.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
c) original do Comprovante de Exportação (CE);

d) conhecimento de transporte (BL/WB/CTRC-Internacional); e

(Revogada pelo Decreto nº 43.689, de 13.09.2004):

e) contrato de câmbio;

(Revogado pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017):

f) Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE) com carimbo da unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.960, de 25.11.2008).

II - na remessa com o fim específico de exportação, por operação:

a) via destinada ao fisco da nota fiscal emitida com o fim específico de exportação pelo detentor original do crédito acumulado ou cópia dela, ou do respectivo DANFE; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 44.765 DE 28/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
a) via destinada ao fisco da nota fiscal emitida com o fim específico de exportação pelo detentor original do crédito acumulado ou sua cópia;

b) cópia do Memorando-Exportação, acompanhada da via destinada ao fisco da nota fiscal emitida pelo exportador ou de sua cópia, ou do respectivo DANFE; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 44.765 DE 28/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
b) cópia do Memorando-Exportação, acompanhada da via destinada ao fisco da nota fiscal emitida pelo exportador ou sua cópia;

c) cópia da Declaração de Exportação (DE) averbada;

d) Comprovante de Exportação (CE); (Redação dada pelo Decreto nº 43.906,de 27.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
d) original do Comprovante de Exportação (CE);

e) conhecimento de transporte (BL/WB/CTRC-Internacional);

(Revogada pelo Decreto nº 43.689, de 13.09.2004).

f) contrato de câmbio; e

g) Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) de "Consulta de RE Específico";

(Revogado pelo Decreto Nº 47195 DE 26/05/2017):

h) Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE) com carimbo da unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.960, de 25.11.2008).

III - na saída de mercadoria com diferimento e redução de base de cálculo, o documento fiscal da operação.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, relativamente operações de exportação pendentes de comprovação no momento da apresentação do demonstrativo, os documentos exigidos serão apresentados à medida em que forem comprovadas as operações.

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo, em substituição às vias do fisco, às cópias e originais de documentos fiscais, quando em quantidade superior a 20 (vinte) conjuntos de documentos, poderá ser autorizada a entrega de listagem dos mesmos, mediante despacho do titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, exarado no requerimento protocolizado para essa finalidade, que poderá ser cancelado de ofício na hipótese de inobservância das disposições deste Anexo, devendo o contribuinte ser formalmente comunicado.

§ 5º Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre:

I - os critérios a serem observados pelo contribuinte para determinação da parcela do saldo credor a ser transferida ou utilizada;

II - a periodicidade, o prazo e as condições de entrega do demonstrativo pelo contribuinte;

III - o prazo para aprovação do demonstrativo pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito;

IV - as condições para a transferência ou utilização de crédito acumulado;

V - a exigência de outros documentos; e

VI - demais procedimentos relativos à transferência e à utilização do crédito acumulado.

§ 6º Para aprovação do demonstrativo, observado o prazo a que se refere o inciso III do § 5º o Fisco poderá, mediante intimação, requisitar documentos e informações complementares para verificação da regularidade dos valores informados.

§ 7º A aprovação do demonstrativo de que trata o caput dependerá da entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), inclusive a do último período de apuração considerado no demonstrativo.

§ 8º A aprovação do demonstrativo de que trata o caput não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47829 DE 30/12/2019):

Art. 10. Nas hipóteses de transferências de crédito previstas nos arts. 2º e 5º deste anexo, o contribuinte detentor original do crédito deverá:

I - emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:

a) no campo Natureza da Operação: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS;

b) no campo CFOP: o código 5601;

c) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado transferido;

d) no campo Descrição do Produto:

1 - nas hipóteses do inciso I do caput do art. 2º e da alínea "a" do inciso I e do inciso V do caput do art. 5º deste anexo, a mesma descrição do campo Natureza da Operação;

2 - nas hipóteses do inciso II do caput do art. 2º, da alínea "b" do inciso I e do inciso VI do caput do art. 5º deste anexo, o número dos PTAs do destinatário e os respectivos valores que serão pagos como crédito transferido;

3 - nas hipóteses do inciso III do caput do art. 2º e do inciso IV do caput do art. 5º deste anexo, o número da Declaração de Importação - DI - do destinatário e o respectivo valor do ICMS devido na importação a ser pago com o crédito transferido;

e) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e relativa à aquisição da mercadoria ou do bem, na hipótese do inciso II do caput do art. 5º deste anexo;

f) no campo Informações Complementares: a expressão "Transferência de crédito acumulado de ICMS nos termos (indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo VIII do RICMS";

II - informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital - EFD;

III - lançar no quadro Outros Débitos, no campo 73 (Créditos Transferidos), da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1 -, o valor do crédito acumulado transferido.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020):

§ 1º O crédito acumulado será transferido com o visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida para a transferência, observado o seguinte:

I - o contribuinte solicitará o visto mediante mensagem, por correio eletrônico, à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento;

II - o visto será autorizado mediante evento na NF-e pelo titular da Delegacia Fiscal;

III - autorizado o visto, a Delegacia Fiscal cientificará, por correio eletrônico, o solicitante e:

a) a Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, quando se tratar de transferência de crédito acumulado para o pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS;

b) a Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, nas demais hipóteses;

IV - o visto poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O crédito acumulado somente poderá ser transferido após visto do titular da Delegacia Fiscal no DANFE relativo à NF-e emitida para a transferência, que dará ciência, por correio eletrônico, ao titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte destinatário do crédito estiver circunscrito.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput do art. 5º deste anexo, o visto a que se refere o § 1º ficará condicionado à apresentação do DANFE relativo à NF-e acobertadora da operação de aquisição da mercadoria ou do bem.

§ 3º O contribuinte que tenha crédito acumulado em razão de mais de uma das hipóteses previstas nos arts. 1º e 4º deste anexo deverá emitir NF-e distintas, conforme a origem do crédito, para realizar as transferências.

§ 4º Na hipótese a que se refere o inciso III do caput do art. 5º deste anexo, o contribuinte detentor do crédito acumulado deverá comprovar a operação de aquisição das ações ou das quotas junto à Delegacia Fiscal.

§ 5º Nas hipóteses de transferência de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º e na alínea "a" do inciso I e no inciso V do caput do art. 5º deste anexo:

I - para o visto de que trata o § 1º, o contribuinte detentor original do crédito deverá solicitá-lo até o dia vinte e cinco do mês; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - o contribuinte detentor original do crédito deverá apresentar o DANFE relativo à NF-e emitida para a transferência de crédito até o dia vinte e cinco do mês, para obtenção do visto de que trata o § 1º;

II - o visto será autorizado até o penúltimo dia útil anterior ao do encerramento do período de apuração do imposto, salvo se houver vedação à transferência do crédito ou situação dependente de diligência ou se o montante global máximo de que trata o art. 39 deste Anexo houver sido atingido. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - o visto será aposto até o penúltimo dia útil anterior ao do encerramento do período de apuração do imposto, salvo se houver vedação à transferência do crédito ou situação dependente de diligência ou se o montante global máximo de que trata o art. 39 deste anexo houver sido atingido;

(Revogado pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020):

III - o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte detentor original do crédito dará ciência, por correio eletrônico, ao titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte destinatário do crédito estiver circunscrito, quanto à aposição do visto, informando o número, a série, a data, o valor e os nomes do emitente e do destinatário da NF-e.

§ 6º Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado de que tratam o inciso II do caput e o § 3º do art. 2º, e o inciso VI do caput e o § 4º do art. 5º deste anexo, em que o sujeito passivo esteja estabelecido em outra unidade da Federação, não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou esteja com inscrição baixada, suspensa ou cancelada, o contribuinte detentor do crédito deverá emitir NF-e, fazendo constar:

I - como destinatário, o próprio emitente;

II - nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado transferido;

III - no campo Descrição do Produto: o número do Auto de Infração, do Extrato de Débito Eletrônico ou do Termo de Autodenúncia relativo ao crédito tributário;

IV - no campo Informações Complementares:

a) o valor atualizado do crédito tributário, por extenso, bem como a identificação do sujeito passivo;

b) a informação de tratar-se de crédito acumulado transferido para quitação de crédito tributário relativo ao ICMS.

Nota: Redação Anterior:

Art. 10. Nas hipóteses de transferências de crédito previstas nos arts. 2º e 5º deste Anexo, o contribuinte detentor original do crédito deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, fazendo constar: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.765 DE 28/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar:

a) como destinatário, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte ao qual se está efetuando a transferência;

b) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares":

1. a observação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo VIII do RICMS"; e

2. o valor , por extenso, do crédito acumulado transferido;

c) no local destinado ao valor da operação do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do crédito acumulado transferido;

d) como natureza da operação: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS; e

e) no quadro "Dados do Produto":

1. nas hipóteses do inciso II do caput do art. 2º, da alínea "b" do inciso I e do inciso VI do caput do art. 5º, todos deste Anexo, o número dos PTAs do destinatário e os respectivos valores que serão pagos com o crédito transferido; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46954 DE 23/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
1. nas hipóteses do inciso II do caput do art. 2º e das alíneas "b" dos incisos I e V do caput do art. 5º, todos deste Anexo, o número dos PTA do destinatário e os respectivos valores que serão pagos com o crédito transferido; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 44.595 , de 13.08.2007)..
1 - nas hipóteses do inciso II do caput do art. 2º e da alínea "b" do inciso I do caput do art. 5º, todos deste Anexo, o número dos PTA do destinatário e os respectivos valores que serão pagos com o crédito transferido;

2. nas hipóteses do inciso III do caput do art. 2º e do inciso IV do caput do art. 5º, ambos deste Anexo, o número da Declaração de Importação (DI) do destinatário e o respectivo valor do ICMS devido na importação a ser pago com o crédito transferido; ou

3. na hipótese do inciso II do caput do art. 5º deste Anexo, o número, a série, a data e o valor do documento relativo à aquisição da mercadoria ou do bem;

II - registrar a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado transferido e o dispositivo legal que ampara a transferência;

III - registrar no livro RAICMS:

a) na coluna "Outros Débitos", o valor registrado na forma prevista no inciso anterior;

b) na coluna "Observações", o número, a série, a data e o valor da nota fiscal utilizada para transferência e a seguinte informação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo VIII do RICMS"; e

IV - informar no campo 73 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor da transferência.

§ 1º O crédito somente poderá ser transferido após despacho autorizativo, exarado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, no corpo da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo, ou do respectivo DANFE. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 44.765 DE 28/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O crédito somente poderá ser transferido após despacho autorizativo, exarado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, no corpo da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo."

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput do art. 5º deste Anexo, a autorização a que se refere o § 1º deste artigo ficará condicionada à apresentação da 1ª (primeira) via da nota fiscal acobertadora da operação de aquisição da mercadoria ou do bem, ou do respectivo DANFE, devendo constar o carimbo fiscal de trânsito, ou na hipótese de NF-e, o registro de passagem, do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal em que se deu o transporte da mercadoria ou bem. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 44.765 DE 28/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput do art. 5º deste Anexo, a autorização a que se refere o § 1º deste artigo ficará condicionada à apresentação da 1ª (primeira) via da nota fiscal acobertadora da operação de aquisição da mercadoria ou do bem, devendo nela constar o carimbo do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal em que se deu o transporte da mercadoria ou bem.

§ 3º A 4ª (quarta) via da nota fiscal de transferência de crédito, ou cópia do respectivo DANFE, será retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, que remeterá cópia reprográfica para a Delegacia Fiscal de destino, quando for o caso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 44.765 DE 28/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A 4ª (quarta) via da nota fiscal de transferência de crédito será retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, que remeterá cópia reprográfica para a Delegacia Fiscal de destino, quando for o caso.

§ 4º O contribuinte que tenha crédito acumulado em razão de mais de uma das hipóteses previstas nos art. 1º e 4º deste Anexo deverá emitir notas fiscais distintas, conforme a origem do crédito, para realizar as transferências.

§ 5º Na hipótese a que se refere o inciso III do caput do art. 5º deste Anexo, o contribuinte detentor do crédito acumulado deverá comprovar a operação de aquisição das ações ou das quotas junto à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito.

§ 6º Nas hipóteses de transferência de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º e na alínea "a" do inciso I e no inciso V do caput do art. 5º deste Anexo: (Redação dada pelo Decreto Nº 46954 DE 23/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Nas hipóteses de transferência de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º e nas alíneas "a" dos incisos I e V do caput do art. 5º deste Anexo: (Redação dada pelo Decreto nº 44.595 , de 13.08.2007)..
§ 6º Nas hipóteses de transferência de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º e na alínea "a" do inciso I do caput do art. 5º deste Anexo: (Acrescentado pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

I - o contribuinte detentor original do crédito deverá apresentar a nota fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo, ou o respectivo DANFE, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, para obtenção do despacho autorizativo de que trata o § 1º deste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 44.765 DE 28/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
I - o contribuinte detentor original do crédito deverá apresentar a nota fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, para obtenção do despacho autorizativo de que trata o § 1º deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

II - o despacho autorizativo será exarado até o penúltimo dia útil anterior ao do encerramento do período de apuração do imposto, salvo se houver vedação à transferência do crédito, situação dependente de diligência ou se o montante global máximo de que trata o art. 39 deste Anexo houver sido atingido; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

III - o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte detentor original do crédito dará ciência, por correio eletrônico, ao titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte destinatário do crédito estiver circunscrito, quanto à aposição do despacho autorizativo, informando o número, a série, a data, o valor e os nomes do emitente e do destinatário da nota fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47107 DE 16/12/2016)

§ 7º Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado de que tratam o inciso II do caput e o § 3º do art. 2º, e o inciso VI do caput e o § 4º do art. 5º, todos deste Anexo, em que o sujeito passivo esteja estabelecido em outra unidade da Federação, não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou esteja com inscrição baixada, suspensa ou cancelada, o contribuinte detentor do crédito deverá emitir NF-e, fazendo constar:

I - como destinatário, o próprio emitente;

II - no campo destinado ao valor da operação, o valor do crédito acumulado transferido;

III - no campo Informações Complementares:

a) o número do Auto de Infração, do Extrato de Débito Eletrônico ou do Termo de Autodenúncia relativo ao crédito tributário;

b) o valor atualizado do crédito tributário, por extenso, bem como a identificação do sujeito passivo;

c) a informação de tratar-se de crédito acumulado transferido para quitação de crédito tributário relativo ao ICMS.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47829 DE 30/12/2019):

Art. 10-A. Nas hipóteses de transferências de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º, na alínea "a" do inciso I e no inciso V do caput do art. 5º deste anexo, o contribuinte destinatário do crédito acumulado, deverá:

I - escriturar a NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que ocorrer o visto de que trata o § 1º do art. 10 deste anexo;

II - emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, até o prazo estabelecido para o pagamento do imposto, fazendo constar:

a) no campo Natureza da Operação: Recebimento de Crédito Acumulado de ICMS;

b) no quadro Destinatário: o dados do próprio emitente;

c) no campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere a compensação de saldos;

d) no campo CFOP: o código 1601;

e) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado;

f) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;

g) no campo Informações Complementares: a expressão "NF-e emitida nos termos do inciso II do caput do art. 10-A do Anexo VIII do RICMS";

h) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I;

III - informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital - EFD;

IV - lançar no quadro Apuração do ICMS, no campo 98 (Deduções), da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1 -, o valor do crédito acumulado recebido em transferência a ser compensado no período de apuração.

§ 1º O contribuinte deverá, até o terceiro dia a contar da autorização da nota, observado o disposto no § 1º do art. 10 deste Anexo, solicitar o visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida nos termos do inciso II do caput, apresentando demonstrativo contendo o valor do crédito acumulado recebido em transferência, os valores já utilizados para compensação e o saldo remanescente, se for o caso, mediante mensagem, por correio eletrônico, à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O contribuinte deverá apresentar o DANFE relativo à NF-e emitida nos termos do inciso II do caput, até o terceiro dia a contar da autorização de uso, para visto do titular da Delegacia Fiscal, acompanhado do demonstrativo do crédito acumulado recebido em transferência, os valores já utilizados para compensação e o saldo remanescente, se for o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47916 DE 13/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O contribuinte deverá apresentar o DANFE relativo à NF-e emitida nos termos do inciso II do caput, até o terceiro dia a contar da emissão, para visto do titular da Delegacia Fiscal, acompanhado do demonstrativo do crédito acumulado recebido em transferência, os valores já utilizados para compensação e o saldo remanescente, se for o caso.

§ 2º Na hipótese do visto de que trata o § 1º não se efetivar em razão de vedação à compensação do crédito acumulado recebido em transferência, o contribuinte deverá recolher a diferença do imposto, com os acréscimos legais, no prazo de dois dias, contado da data de ciência da comunicação expedida pela Delegacia Fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese de não aposição do visto de que trata o § 1º, em razão de vedação à compensação do crédito acumulado recebido em transferência, o contribuinte deverá recolher a diferença do imposto, com os acréscimos legais, no prazo de dois dias, contado da data de ciência da comunicação expedida pela Delegacia Fiscal.

§ 3º Nas hipóteses de transferências de crédito a que se refere o caput:

I - a compensação do crédito acumulado de ICMS recebido em transferência com saldo devedor apurado no estabelecimento destinatário fica limitada a 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado no período de apuração;

II - o valor remanescente poderá ser utilizado para compensação do saldo devedor nos períodos subsequentes, observado o limite estabelecido no inciso I.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005):

Art. 10-A. Nas hipóteses de transferência de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º, na alínea "a" do inciso I e no inciso V do caput do art. 5º deste Anexo, o contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do art. 10, independentemente de visto prévio, deverá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46954 DE 23/02/2016).

Nota: Redação Anterior:

Art. 10 -A. Nas hipóteses de transferência de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º e nas alíneas "a" dos incisos I e V do caput do art. 5º deste Anexo, o contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do art. 10, independentemente de visto prévio, deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 44.595 , de 13.08.2007).

Art. 10-A. Nas hipóteses de transferência de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º e na alínea "a" do inciso I do caput do art. 5º deste Anexo, o contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, independentemente de visto prévio, deverá:

I - no mesmo período de apuração do imposto em que ocorrer o recebimento do crédito, assim considerado aquele no qual houver sido exarado o despacho autorizativo de que tratam os §§ 1º e 6º, incisos I e II, do artigo anterior, registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.246, de 23.02.2006).

I - no mesmo período de apuração do imposto em que houver sido exarado o despacho autorizativo de que trata o § 1º do artigo anterior, registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

II - até o dia 10 (dez) do período subseqüente àquele em que ocorreu o recebimento do crédito, ou até o encerramento do prazo para o recolhimento do imposto devido, se anterior àquele dia, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, fazendo constar: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.765 DE 28/03/2008).

Nota: Redação Anterior:

II - até o dia 10 (dez) do período subseqüente àquele em que ocorreu o recebimento do crédito, ou até o encerramento do prazo para o recolhimento do imposto devido, se anterior àquele dia, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar: (Redação dada pelo Decreto nº 44.246, de 23.02.2006).

II - a cada período de apuração do imposto no qual o valor recebido em transferência for utilizado na forma do caput do art. 8º deste Anexo, observado o disposto nos §§ 2º, I, e 3º, I, do referido artigo, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar: (Acrescentado pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

a) como destinatário o próprio emitente, e a informação de que se trata de crédito acumulado recebido em transferência para abatimento de débito do ICMS apurado na escrita fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

b) no campo destinado ao valor da operação do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do crédito utilizado, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor do saldo devedor do imposto; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

c) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o número, a série, a data, o valor e o nome do emitente da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do art. 10; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

III - informar, no campo "Observações" do livro RAICMS, na escrituração relativa ao período de apuração em que ocorreu o recebimento do crédito, que o saldo devedor foi parcialmente compensado com crédito acumulado de ICMS recebido em transferência, indicando o valor compensado e o número e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso II do caput deste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.246, de 23.02.2006).

Nota: Redação Anterior:
III - registrar a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro RAICMS:

a) na coluna "Outros Créditos", o valor do crédito utilizado;

b) na coluna "Observações", o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida na forma do inciso anterior e a informação de que se trata de crédito acumulado recebido em transferência para abatimento de débito do ICMS apurado na escrita fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

IV - informar, no quadro "Apuração do ICMS no Período", no campo 98 ("Deduções"), da DAPI 1 relativa ao período de apuração em que ocorreu o recebimento do crédito, o valor do crédito acumulado utilizado para pagamento do saldo devedor do imposto. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.246, de 23.02.2006).

Nota: Redação Anterior:
IV - informar no campo 66 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor do crédito acumulado utilizado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

§ 1º O contribuinte deverá, até o dia 10 (dez) do período subseqüente àquele em que ocorreu o recebimento do crédito, apresentar ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito: (Redação dada pelo Decreto nº 44.246, de 23.02.2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - O contribuinte deverá, até o dia 10 (dez) do período de apuração subseqüente, apresentar ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito: (Acrescentado pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

I - as notas fiscais de que tratam o inciso I do caput do art. 10 e o inciso II do caput deste artigo, ou os respectivos DANFEs, para aposição de visto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 44.765 DE 28/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
I - as notas fiscais de que tratam o inciso I do caput do art. 10 e o inciso II do caput deste artigo, para aposição de visto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

II - demonstrativo da utilização do crédito acumulado recebido em transferência, indicando: (Acrescentado pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

a) o valor total recebido em transferência, com indicação dos números, séries, datas e nomes dos emitentes das notas fiscais respectivas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005)

b) a dedução do valor efetivamente utilizado ou a ser utilizado para compensação do saldo devedor apurado no período em que ocorreu o recebimento do crédito, com indicação do número, série e data da nota fiscal respectiva; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.246, de 23.02.2006).

Nota: Redação Anterior:
b) a dedução dos valores efetivamente apropriados a cada período de apuração do imposto, com indicação dos números, séries e datas das notas fiscais respectivas. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

c) o valor remanescente, se for o caso. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.246, de 23.02.2006).

§ 2º Na hipótese de não-aposição do visto nas notas fiscais a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, em razão de vedação à transferência do crédito, o contribuinte deverá recolher a diferença do imposto, com os acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias, contado da data de ciência da comunicação expedida pela Delegacia Fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

§ 3º Sendo o valor recebido em transferência superior ao limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado no período de recebimento do crédito, o valor remanescente poderá ser utilizado para pagamento do saldo devedor apurado nos períodos subseqüentes, hipótese em que o contribuinte observará o disposto nos incisos II a IV do caput deste artigo, em relação a cada período de apuração, e o demonstrativo de que trata o § 1º será apresentado de forma consolidada, com indicação das notas fiscais emitidas para cada período, até a integral utilização do crédito recebido em transferência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.246, de 23.02.2006).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020):

Art. 11. Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º, na alínea "b" do inciso I, no inciso IV e no inciso VI do caput do art. 5º, deste Anexo, o contribuinte destinatário do crédito deverá:

I - antes da emissão da NF-e de transferência:

a) solicitar à Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, o valor do crédito tributário a ser pago e informar ao contribuinte detentor original do crédito a ser transferido o número do PTA e o respectivo valor a ser pago com o crédito acumulado;

b) informar ao detentor original do crédito a ser transferido o número da Declaração Única de Importação e o respectivo valor do ICMS a ser pago com o crédito acumulado;

II - após o visto eletrônico do Fisco na NF-e de transferência, apresentar o DANFE na repartição fazendária competente para dar quitação no débito.

Nota: Redação Anterior:

Art. 11. Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º, na alínea "b" do inciso I e nos incisos II, III, IV e VI do caput do art. 5º, todos deste Anexo, o contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, após apresentá-la, ou o respectivo DANFE, ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para aposição de visto, deverá, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46954 DE 23/02/2016).

Nota: Redação Anterior:

Art. 11. Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º, nas alíneas "b" dos incisos I e V e nos incisos II, III e IV do caput do art. 5º, todos deste Anexo, o contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, após apresentá-la, ou o respectivo DANFE, ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para aposição de visto, deverá, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44.765 DE 28/03/2008).

Art. 11. Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º, nas alíneas "b" dos incisos I e V e nos incisos II, III e IV do caput do art. 5º, todos deste Anexo, o contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, após apresentá-la ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para aposição de visto, deverá, ressalvadas as hipóteses previstas no §2º deste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 44.595 , de 13.08.2007)..

Art. 11. Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º, na alínea "b" do inciso I e nos incisos II, III e IV do caput do art. 5º, todos deste Anexo, o contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, após apresentá-la ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para aposição de visto, deverá, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

Art. 11. O contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, após apresentá-la ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para aposição de visto, deverá, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo:

I - registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal;

II - registrar no livro RAICMS:

a) na coluna "Outros Créditos", o valor dos créditos recebidos em transferência; e

b) na coluna "Observações", o número, a série, a data e o valor das notas fiscais, os nomes dos remetentes e a informação de que se trata de crédito acumulado do ICMS recebido em transferência; e

III - informar no campo 66 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor recebido em transferência.

§ 1º Para a retransferência prevista no § 1º do art. 5º deste Anexo, após os procedimentos previstos no caput deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.

§ 2º Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º, na alínea "b" do inciso I, no inciso IV e no inciso VI do caput do art. 5º, todos deste Anexo, o contribuinte de que trata o caput deste artigo deverá, conforme o caso: (Redação dada pelo Decreto Nº 46954 DE 23/02/2016).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º, nas alíneas "b" dos incisos I e V e no inciso IV do caput do art. 5º, todos deste Anexo, o contribuinte de que trata o caput deste artigo deverá, conforme o caso: (Redação dada pelo Decreto nº 44.595 , de 13.08.2007)..

§ 2º - Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º, na alínea "b" do inciso I e no inciso IV do caput do art. 5º, todos deste Anexo, o contribuinte de que trata o caput deste artigo deverá, conforme o caso:

I - antes de receber o crédito acumulado em transferência:

a) solicitar à Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, o valor do crédito tributário a ser pago e informar ao contribuinte detentor original do crédito a ser transferido o número do PTA e o respectivo valor a ser pago com o crédito acumulado; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46876 DE 03/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
a) requerer autorização para quitação do crédito tributário na forma do § 1º do art. 12 deste Anexo e, deferido o pedido, informar ao contribuinte detentor original do crédito a ser transferido o número do PTA e o respectivo valor a ser pago com o crédito acumulado; ou

b) informar ao detentor original do crédito a ser transferido o número da Declaração de Importação (DI) e o respectivo valor do ICMS a ser pago com o crédito acumulado;

II - depois de receber o crédito acumulado em transferência:

a) apresentar à repartição fazendária competente para dar quitação ao débito a nota fiscal de transferência de crédito recebida do remetente, ou o respectivo DANFE, contendo as informações previstas no caput do art. 10 deste Anexo, acompanhada do documento que formalizou o crédito tributário ou da Declaração de Importação - DI; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 44.765 DE 28/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
a) apresentar à repartição fazendária competente para dar quitação ao débito a nota fiscal de transferência de crédito recebida do remetente, contendo as informações previstas no caput do art. 10 deste Anexo, acompanhada do documento que formalizou o crédito tributário ou da Declaração de Importação (DI);

b) registrar a nota fiscal de transferência a que se refere a alínea anterior somente no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal e a informação de tratar-se de crédito acumulado recebido em transferência e utilizado para o pagamento de crédito tributário ou do ICMS devido na importação, conforme o caso.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46999 DE 16/05/2016):

Art. 11-A. Na hipótese de transferência prevista no inciso II do art. 5º, quando a mercadoria deva ser entregue em outro estabelecimento do contribuinte detentor original do crédito acumulado no Estado, para acobertamento das operações com a mercadoria ou bem adquirido, será emitida nota fiscal:

I - de transferência, pelo adquirente originário, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos:

a.1) como natureza da operação, a seguinte expressão: "Remessa por conta e ordem de terceiros";

a.2) o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso anterior;

a.3) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal referida na subalínea anterior;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, como natureza da operação: "Remessa simbólica - entrega à ordem", e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea anterior.

Parágrafo único. Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este artigo, será mencionado o motivo da emissão.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020):

Art. 12. Nas hipóteses do inciso I do art. 3º e do inciso I do art. 6º, deste Anexo, para a utilização do crédito acumulado para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, o contribuinte deverá:

I - solicitar à Administração Fazendária o número do PTA, o valor do crédito tributário e o respectivo valor a ser pago com o crédito acumulado;

II - emitir NF-e de ajuste, fazendo constar:

a) no campo Natureza da Operação: Utilização de saldo credor do ICMS;

b) no quadro Destinatário: os dados do próprio emitente;

c) no campo CFOP: o código 5606;

d) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado a ser utilizado;

e) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;

f) no campo Informações Complementares: a expressão "NF-e emitida nos termos do inciso II do caput do art. 12 do Anexo VIII do RICMS", o número do Auto de Infração, do Extrato de Débito Eletrônico ou do Termo de Autodenúncia que formalizou o crédito tributário e, por extenso, o respectivo valor;

III - solicitar o visto eletrônico do Fisco na NF-e, nos termos do § 1º do art. 10 deste Anexo;

IV - após o visto eletrônico do Fisco na NF-e, apresentar o DANFE na repartição fazendária competente para dar quitação no débito;

V - informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII.

Nota: Redação Anterior:

Art. 12. Para a utilização do crédito acumulado para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, nas hipóteses do inciso I do art. 3º e do inciso I do art. 6º, todos deste Anexo, o detentor original do crédito acumulado deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e fazendo constar: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.765 DE 28/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar:

a) como destinatário o próprio emitente, e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para quitação de crédito tributário relativo ao ICMS;

b) no campo destinado ao valor da operação do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do crédito acumulado utilizado; e

c) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o número do Auto de Infração, do Extrato de Débito Eletrônico ou do Termo de Autodenúncia que formalizou o crédito tributário e, por extenso, o respectivo valor; (Redação dada pelo Decreto Nº 47107 DE 16/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
c) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o número do Auto de Infração, da Notificação de Lançamento ou do Termo de Autodenúncia que formalizou o crédito tributário e, por extenso, o respectivo valor;

II - registrar a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para pagamento de crédito tributário;

III - registrar no livro RAICMS:

a) na coluna "Outros Débitos", o valor lançado na forma prevista no inciso anterior; e

b) na coluna "Observações", o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para a utilização do crédito e a seguinte informação: "Utilização de crédito acumulado de ICMS, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a utilização) do Anexo VIII do RICMS";

IV - informar no campo 73 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor do crédito utilizado.

§ 1º Antes da emissão da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput, o contribuinte deverá, junto à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, solicitar o valor do crédito tributário a ser pago. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46876 DE 03/11/2015).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º O contribuinte deverá, antes da emissão da nota fiscal, requerer autorização para quitação do crédito tributário, anexando ao requerimento cópia do documento que formalizou o crédito tributário, à:

I - Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, que, de imediato, requisitará o respectivo Processo Tributário Administrativo (PTA);

II - Procuradoria de Tributos e Finanças, estando o débito inscrito em dívida ativa.

§ 2º Emitida a nota fiscal a que se refere o inciso I do caput, o contribuinte deverá protocolizar o respectivo DANFE na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, que será juntado ao PTA, após despacho autorizativo, exarado no corpo do documento, pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46876 DE 03/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Deferido o requerimento de que trata o § 1º, o contribuinte emitirá nota fiscal na forma do inciso I do caput, solicitará o despacho autorizativo a que se refere o § 5º e apresentará os documentos nas repartições a que se refere o parágrafo anterior, conforme o caso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 43.831 DE 06.07.2004). Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Deferido o requerimento de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte emitirá nota fiscal na forma do inciso I do caput solicitará o despacho autorizativo a que se refere o § 6º, e apresentará os documentos nas repartições fazendárias a que se refere o parágrafo anterior, conforme o caso."

(Revogado pelo Decreto Nº 46876 DE 03/11/2015):

§ 3º Uma via ou cópia da nota fiscal, ou cópia do respectivo DANFE, emitida na forma do inciso I do caput deverá ser juntada ao respectivo PTA. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 44.765 DE 28/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Uma via ou cópia da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput deverá ser juntada ao respectivo PTA.

(Revogado pelo Decreto Nº 46876 DE 03/11/2015):

§ 4º A 4ª (quarta) via da nota fiscal, ou cópia do respectivo DANFE, emitida para utilização do crédito será retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 44.765 DE 28/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A 4ª (quarta) via da nota fiscal emitida para utilização do crédito será retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.

(Revogado pelo Decreto Nº 46876 DE 03/11/2015):

§ 5º O crédito somente poderá ser utilizado após despacho autorizativo exarado no corpo da nota fiscal, ou do respectivo DANFE, a que se refere o inciso I do caput pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 44.765 DE 28/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O crédito somente poderá ser utilizado após despacho autorizativo exarado no corpo da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020):

Art. 13. Na utilização de crédito acumulado para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior e destinada ao ativo imobilizado nas hipóteses previstas nos incisos II do art. 3º e II do art. 6º, deste Anexo, o detentor original do crédito deverá:

I - emitir NF-e de ajuste, fazendo constar:

a) no campo Natureza da Operação: Utilização de saldo credor do ICMS;

b) no quadro Destinatário: os dados do próprio emitente;

c) no campo CFOP: o código 5606;

d) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado a ser utilizado;

e) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;

f) no campo Informações Complementares: a expressão "NF-e emitida nos termos do inciso I do caput do art. 13 do Anexo VIII do RICMS", o número Declaração Única de Importação e, por extenso, o respectivo valor do ICMS devido;

II - apresentar a Declaração Única de Importação na Delegacia Fiscal, mediante mensagem, por correio eletrônico;

III - solicitar o visto eletrônico do Fisco na NF-e, nos termos do § 1º do art. 10 deste Anexo;

IV - informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII;

V - informar no campo 73 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor do crédito utilizado.

Nota: Redação Anterior:

Art. 13. Na utilização de crédito acumulado para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior e destinada ao ativo permanente nas hipóteses previstas nos incisos II do art. 3º e II do art. 6º, todos deste Anexo, o detentor original do crédito deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e no valor do ICMS devido, fazendo constar: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.765 DE 28/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
"I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no valor do ICMS devido, fazendo constar:

a) como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito acumulado para pagamento de ICMS decorrente de importação; e

b) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, o número Declaração de Importação (DI) e, por extenso, o respectivo valor do ICMS devido;

II - apresentar a Declaração de Importação (DI) na Delegacia Fiscal;

III - registrar a nota fiscal emitida na forma do inciso I deste caput no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior e destinada ao ativo permanente;

IV - registrar no livro RAICMS:

a) na coluna "Outros Débitos", o valor lançado na forma prevista no inciso anterior; e

b) na coluna "Observações", o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para a utilização do crédito e a seguinte informação: "Utilização de crédito acumulado de ICMS, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a utilização) do Anexo VIII do RICMS";

V - informar no campo 73 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor do crédito utilizado.

§ 1º O crédito somente poderá ser utilizado após despacho autorizativo exarado no corpo da nota fiscal, ou do respectivo DANFE, a que se refere o inciso I do caput deste artigo pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 44.765 DE 28/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O crédito somente poderá ser utilizado após despacho autorizativo exarado no corpo da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito."

§ 2º A 4ª (quarta) via da nota fiscal emitida para utilização do crédito, ou cópia do respectivo DANFE, será retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 44.765 DE 28/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A 4ª (quarta) via da nota fiscal emitida para utilização do crédito será retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito."

Art. 13-A. Para efeitos de transferência ou utilização de crédito acumulado do ICMS nos termos deste Capítulo, ao saldo credor do imposto, apurado na escrita fiscal do contribuinte, será acrescido o crédito presumido a que se refere o inciso XXXII do caput do art. 75 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46520 DE 30/05/2014).

CAPÍTULO II - DAS TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS DE CRÉDITO ACUMULADO

SEÇÃO I - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO PARA CONTRIBUINTE EM FASE DE INSTALAÇÃO OU EXPANSÃO NO ESTADO

Art. 14. O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário do crédito, poderá transferi-lo para: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46999 DE 16/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação ao destinatário do crédito, poderá transferi-lo para: (Redação dada pelo Decreto nº 45.273, de 29.12.2009).
Nota: Redação Anterior:
Art. 14. O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado, mediante regime especial concedido pelo Subsecretário da Receita Estadual ao destinatário do crédito, poderá transferi-lo para:

I - novo estabelecimento industrial, de contribuinte que se instalar neste Estado ou de contribuinte já inscrito;

II - estabelecimento industrial de contribuinte situado neste Estado em fase de expansão.

§ 1º O contribuinte que receber, em transferência, créditos acumulados na forma deste artigo poderá utilizá-los, observado o disposto no regime especial, exclusivamente, para:

I - transferência para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de bem para ativo permanente, observado, no que couber, as disposições do art. 10 deste Anexo;

II - pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, em processo de industrialização ou de extração mineral; (Redação dada pelo Decreto Nº 47205 DE 19/06/2017).

Nota: Redação Anterior:

II - pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente:

a) a mercadoria seja destinada ao ativo permanente para ser empregada, pelo próprio importador, em processo de industrialização ou de extração mineral; e

b) o desembaraço aduaneiro ocorra em território deste Estado;

III - pagamento de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada ao ativo permanente;

IV - transferência para estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de material de construção para ser empregado em edificações no novo estabelecimento ou no estabelecimento em fase de expansão.

§ 2º Efetuadas as aquisições previstas no regime especial sem que o crédito recebido em transferência tenha sido integralmente utilizado pelo contribuinte, o saldo remanescente poderá ser devolvido ao estabelecimento que originalmente detinha o crédito. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 44085 DE 17/08/2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - Efetuadas as aquisições previstas no regime especial sem que o crédito recebido em transferência tenha sido integralmente utilizado pelo contribuinte, o saldo remanescente, se houver, deverá ser estornado."

§ 3º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista no caput, o contribuinte detentor original do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 10 deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista no caput, o contribuinte detentor original do crédito deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, observado, no que couber, o disposto no inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, e: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.765 DE 28/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista no caput deste artigo, o contribuinte detentor original do crédito deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado, no que couber, o disposto no inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, e:

I - apresentá-la, ou o respectivo DANFE, ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 44.765 DE 28/03/2008)

I - apresentá-la ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto;"

II - escriturá-la na forma prevista nos incisos II e III do caput do art. 10 deste Anexo;

III - informar no campo 73 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor da transferência; e

IV - indicar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" o número do regime especial.

§ 4º Para a concessão do regime especial de que trata o caput deste artigo será observado o seguinte:

I - na hipótese do inciso I do caput o pedido de regime especial deverá ser protocolizado pelo estabelecimento industrial antes do início de suas atividades;

II - o requerimento:

a) sem prejuízo do disposto no art. 52 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, informará: (Redação dada pelo Decreto nº 45.273, de 29.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
a) sem prejuízo do disposto no art. 29 da Consolidação da Legislação Tributária e Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, informará:

1. a CNAE em que se classifica a atividade do requerente; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 44.575, de 25.07.2007).

Nota: Redação Anterior:
1 - a CNAE-Fiscal em que se classifica a atividade do requerente;

2. as mercadorias a serem adquiridas, indicando as suas respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

3. os fornecedores, com indicação da razão social, e números de inscrição estadual e no CNPJ de cada fornecedor; e

4. a previsão do número de empregos a serem gerados pelos estabelecimentos a que se referem os incisos I e II do caput;

b) na hipótese do inciso II do caput deverá estar acompanhado do respectivo projeto de expansão;

III - o chefe da Administração Fazendária, sem prejuízo do disposto no art. 53 do RPTA, verificará a correção das informações prestadas pelo contribuinte; (Redação dada pelo Decreto nº 45.273, de 29.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
III - o chefe da Administração Fazendária, sem prejuízo do disposto no art. 30 da CLTA/MG:"

(Revogada pelo Decreto nº 45.273, de 29.12.2009):

a) verificará a correção das informações prestadas pelo contribuinte; e

(Revogada pelo Decreto nº 45.273, de 29.12.2009):

b) prestará as informações de que trata o parágrafo único do art. 28 da CLTA/MG;

IV - relativamente à conveniência e à oportunidade da concessão será considerado, entre outras circunstâncias, o número de empregos a serem gerados pelo estabelecimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 45.273, de 29.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
IV - na análise do pedido de regime especial, o Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT) examinará o cumprimento das exigências formais previstas neste artigo e na CLTA/MG e encaminhará o PTA para decisão do Subsecretário da Receita Estadual;

V - o regime estabelecerá as finalidades para as quais o crédito poderá ser utilizado, entre as previstas nos incisos I a IV do § 1º deste artigo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 45.273, de 29.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
V - o Subsecretário da Receita Estadual emitirá parecer relativamente à conveniência e à oportunidade da concessão considerando, entre outras circunstâncias, o número de empregos a serem gerados pelo estabelecimento e definirá, no regime especial de que trata o caput as finalidades para as quais o crédito poderá ser utilizado, entre aquelas previstas nos incisos I a IV do § 1º do caput."

§ 5º As transferências de crédito de que tratam os incisos I e IV do § 1º serão efetivadas de forma parcelada, cabendo ao Superintendente de Tributação, no regime especial, definir o número de parcelas e o seu respectivo valor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46999 DE 16/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º As transferências de crédito de que tratam os incisos I e IV do § 1º deste artigo serão efetivadas de forma parcelada, cabendo ao diretor da Superintendência de Tributação, no regime especial, definir o número de parcelas e o seu respectivo valor. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 45.273, de 29.12.2009).
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
§ 5º As transferências de crédito de que tratam os incisos I e IV do § 1º deste artigo serão efetivadas de forma parcelada, cabendo ao Subsecretário da Receita Estadual, no regime especial, definir o número de parcelas e o seu respectivo valor.

§ 6º O regime especial estabelecerá, em relação ao contribuinte beneficiário do mesmo os procedimentos relativos:

I - à escrituração da nota fiscal de que trata o § 3º deste artigo; e

II - à utilização exclusiva dos créditos recebidos em transferência para as finalidades previstas nos incisos I a VI do § 1º deste artigo.

§ 7º Conforme estabelecido no regime especial, o contribuinte entregará na Administração Fazendária a que estiver circunscrito demonstrativo das aquisições efetuadas no mês anterior.

§ 8º O contribuinte poderá requerer a substituição ou a inclusão de mercadoria ou bem no regime especial, devendo o requerimento conter as indicações previstas nos itens 2 e 3 da alínea "a" do inciso II do SS 4º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 45.273, de 29.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º O contribuinte poderá requerer a substituição ou a inclusão de mercadoria ou bem no regime especial, observando-se o seguinte:

(Revogado pelo Decreto nº 45.273, de 29.12.2009):

I - o requerimento deverá conter as indicações previstas nos itens 2 e 3 da alínea "a" do inciso II do § 4º deste artigo; e"

(Revogado pelo Decreto nº 45.273, de 29.12.2009):

II - aplica-se, no que couber, o disposto nos incisos III e IV do § 4º deste artigo.

§ 9º O adquirente das mercadorias ou bens relacionados no regime especial ficará sujeito ao pagamento do valor do imposto transferido ou utilizado, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na hipótese de:

I - transmissão, a qualquer título, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data da aquisição; ou

II - emprego em finalidade alheia à atividade do estabelecimento.

§ 10. Salvo disposição em contrário, o contribuinte que receber crédito acumulado na forma desta Seção poderá utilizá-lo exclusivamente para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes.

§ 11. Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 5º do art. 7º deste Anexo.

§ 12. Os materiais de construção mencionados no inciso IV do § 1º poderão ser repassados a terceiro, desde que a edificação a ser construída esteja previamente destinada a locação para instalação de estabelecimento do contribuinte, a ser comprovada mediante apresentação de contrato formal devidamente registrado, observada a legislação vigente e os termos e condições previstos no regime especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46676 DE 18/12/2014).

§ 13. O crédito acumulado recebido na forma deste artigo poderá ser retransferido a terceiro, que deverá utilizá-lo como pagamento pela aquisição dos materiais de construção de que trata o inciso IV do § 1º, a serem empregados em edificação, a ser construída, que esteja previamente destinada a locação para instalação de estabelecimento do contribuinte, que deverá ser comprovada mediante apresentação de contrato formal devidamente registrado, observada a legislação vigente e os termos e condições previstos no regime especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46676 DE 18/12/2014).

Art. 14-A. O estabelecimento industrial mineiro detentor de crédito acumulado de ICMS poderá:

I - transferi-lo ou utilizá-lo nos termos dos incisos I a IV do § 1º do art. 14 deste Anexo, na hipótese de estabelecimento em fase de expansão; ou

II - transferi-lo para novo estabelecimento industrial de mesma titularidade ou para estabelecimento industrial de mesma titularidade em fase de expansão, para posterior transferência ou utilização nos termos dos incisos I a IV do § 1º do art. 14 deste Anexo. (inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44085 DE 17/08/2005).

§ 1º A transferência ou a utilização do crédito acumulado de que trata o caput depende de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação: (Redação dada pelo Decreto Nº 46999 DE 16/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A transferência ou a utilização do crédito acumulado de que trata o caput deste artigo depende de regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação: (Redação dada pelo Decreto nº 45.273, de 29.12.2009).
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
§ 1º A transferência ou a utilização do crédito acumulado de que trata o caput deste artigo depende de regime especial concedido pelo Subsecretário da Receita Estadual: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44085 DE 17/08/2005).

I - ao estabelecimento detentor do crédito, na hipótese do inciso I do caput deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44085 DE 17/08/2005).

II - ao estabelecimento destinatário do crédito, na hipótese do inciso II do caput deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44085 DE 17/08/2005)

§ 2º Para os fins deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 2º a 13 do art. 14 deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46676 DE 18/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para os fins deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 2º a 11 do art. 14 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44085 DE 17/08/2005).

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, relativamente ao crédito acumulado do ICMS na data da opção pelo crédito presumido a que se refere o inciso XVII do art. 75 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.930 , de 30.10.2008).

§ 4º O crédito acumulado de que trata o § 3º poderá ser acrescido pelo crédito decorrente da entrada de bens pertencentes ao ativo permanente adquiridos anteriormente à primeira opção pelo crédito presumido, relativamente às parcelas do quadriênio posteriores à opção, na medida em que os períodos mensais forem transcorrendo, observado o disposto no § 7º do art. 70 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.459 , de 24.08.2010).

Art. 14-B. O estabelecimento industrial mineiro detentor de crédito acumulado de ICMS poderá transferi-lo para estabelecimento comercial distribuidor, em fase de instalação ou expansão, desde que:

I - sejam de mesma titularidade;

II - estejam sujeitos ao controle societário, direta ou indiretamente, de uma mesma pessoa jurídica; ou

III - o estabelecimento industrial exerça o controle societário do estabelecimento comercial, direta ou indiretamente.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo será observado o seguinte:

I - o contribuinte a que pertença o estabelecimento comercial distribuidor deverá ser signatário de protocolo firmado com o Estado, cujo objeto seja a instalação ou a expansão do referido estabelecimento;

II - as mercadorias produzidas por todos os estabelecimentos do industrial autorizado a promover a transferência de crédito serão comercializadas preponderantemente pelo estabelecimento comercial distribuidor, hipótese em que o estabelecimento distribuidor será equiparado ao estabelecimento industrial para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida ou redução de base de cálculo na saída interna subsequente da mercadoria, destinada a contribuinte do imposto;

III - os contribuintes a que pertençam os estabelecimentos industriais que se enquadrem em uma das situações previstas nos incisos II e III do caput deverão ser signatários do protocolo a que se refere o inciso I deste parágrafo;

IV - a transferência será autorizada mediante concessão de regime especial pela Superintendência de Tributação ao estabelecimento comercial distribuidor, que determinará o critério de preponderância a que se refere o inciso II e estabelecerá o prazo e as condições exigíveis para sua caracterização;

V - a utilização a qualquer título de áreas do estabelecimento comercial distribuidor por terceiros não obsta a transferência de crédito;

VI - após o início das atividades operacionais, o estabelecimento comercial distribuidor não poderá receber crédito em transferência nos termos do § 2º do art. 65 deste Regulamento em montante superior a 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor apurado, pelo prazo estabelecido no regime especial;

VII - o crédito recebido em transferência poderá ser retransferido ou utilizado nos termos dos incisos I a IV do § 1º do art. 14 deste Anexo;

VIII - aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 2º a 9º e 11 a 13 do art. 14 deste Anexo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46676 DE 18/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
VIII - aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 2º a 9º e 11 do art. 14 deste Anexo.

§ 2º O contribuinte que receber em retransferência o crédito acumulado do estabelecimento comercial distribuidor nos termos dos incisos I e IV do § 1º do art. 14 deste Anexo deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente, nas condições e limites estabelecidos em regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º e no art. 10-A deste Anexo.  (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 45.717,de 01.09.2011).

SEÇÃO II - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO POR ESTABELECIMENTO GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA OU PRODUTOR DE PETRÓLEO OU GÁS NATURAL  (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 45.257 , de 22.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
Seção II- Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento Gerador de Energia Elétrica

Art. 15. O estabelecimento gerador de energia elétrica que possuir crédito acumulado poderá transferi-lo para estabelecimentos distribuidores de energia ou para empresas consorciadas, na hipótese da atividade ser explorada mediante consórcio.

§ 1º O contribuinte que receber em transferência crédito acumulado nos termos deste artigo poderá utilizá-lo para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes.

§ 2º Na hipótese de transferência para empresas consorciadas, o crédito acumulado a que se refere esta Seção será transferido na proporção da participação dessas empresas no empreendimento.

§ 3º Relativamente ao crédito acumulado decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, ocorrida até 31 de julho de 2000, a transferência terá como limite a razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês do total do crédito apurado.

§ 4º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor original do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 10 deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020).

Nota: Redação Anterior:

§ 4º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor original do crédito deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e e apresentá-la, ou o respectivo DANFE, ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 44.765 DE 28/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e apresentá-la ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto;

II - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior na forma prevista nos incisos II e III do caput do art. 10 deste Anexo; e

III - informar no campo 73 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor da transferência.

§ 5º O contribuinte destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 10-A deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020).

Nota: Redação Anterior:

§ 5º O contribuinte indicado como destinatário na nota fiscal a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, após o visto da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, deverá:

I - escriturá-la na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 11 deste Anexo; e

II - informar no campo 66 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor recebido em transferência.

§ 6º Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 7º e nos §§ 1º e 2º do art. 8º-A, todos deste Anexo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.366 , de 27.07.2006).

Nota: Redação Anterior:

§ 6º - Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 7º e nos §§ 2º, II, e 3º, II, do art. 8º, todos deste Anexo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

§ 6º - Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 7º e no § 2º do art. 8º, todos deste Anexo.

§ 7º O disposto nesta Seção aplica-se também à transferência do crédito acumulado entre o estabelecimento produtor de petróleo ou gás natural e os estabelecimentos das empresas consorciadas, na hipótese de a atividade ser explorada mediante consórcio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.257 , de 22.12.2009).

SEÇÃO III - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO RELATIVO AS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA APROVEITAMENTO DE ENERGIA SOLAR E EÓLICA

Art. 16. O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão das operações isentas com equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica, classificados nas posições ou códigos 8412.80.00, 8413.81.00, 8419.19.10, 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20, 8501.34.20, 8502.31.00, 8541.40.16 e 8541.40.32 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH -, poderá transferi-lo para outro contribuinte deste Estado ou para fabricante, na proporção das saídas isentas que realizar. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47231 DE 04/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão das operações realizadas com a isenção de que trata o item 98 da Parte 1 do Anexo I poderá transferi-lo para outro contribuinte deste Estado, na proporção das saídas isentas que realizar.

§ 1º O contribuinte que receber em transferência crédito acumulado nos termos deste artigo poderá utilizá-lo exclusivamente para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes.

§ 2º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor original do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 10 deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor original do crédito deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e e apresentá-la, ou o respectivo DANFE, ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 44.765 DE 28/03/2008).

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e apresentá-la ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto;

II - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior na forma prevista nos incisos II e III do caput do art. 10 deste Anexo; e

III - informar no campo 73 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor da transferência.

§ 3º O contribuinte destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 10-A deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º O contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, após o visto da Delegacia Fiscal a que o mesmo estiver circunscrito, deverá:

I - escriturá-la na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 11 deste Anexo; e

II - informar no campo 66 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor recebido em transferência.

§ 4º Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º, 3º e 5º do art. 7º e nos §§ 1º e 2º do art. 8º-A, todos deste Anexo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.366 , de 27.07.2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º, 3º e 5º do art. 7º e nos §§ 2º, II, e 3º, II, do art. 8º, todos deste Anexo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).
§ 4º Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º, 3º e 5º do art. 7º e no § 2º do art. 8º, todos deste Anexo."

§ 5º O disposto no caput aplica-se também às partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NBM/SH utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00 da NBM/SH. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47318 DE 28/12/2017).

SEÇÃO IV- DO CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DO DIFERIMENTO (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 43.906,de 27.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
Seção IV- Do Crédito Acumulado por Produtor Rural em Razão de Diferimento

Art. 17. Relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, poderá ser autorizada a transferência do crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição da mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem empregados no processo de sua produção, extração, industrialização ou comercialização, conforme o caso. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 43.848, de 06.08.2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Relativamente à saída promovida pelo produtor rural com pagamento do imposto diferido, poderá ser autorizada a transferência do crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição da mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem empregados no processo de sua produção, extração, industrialização ou comercialização, conforme o caso.

§ 1º A transferência de crédito a que se refere o caput será autorizada, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal da a que estiver circunscrito o contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 43.848, de 06.08.2004).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - A transferência de crédito a que se refere o caput será autorizada, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal da a que estiver circunscrito o produtor.

§ 2º Na hipótese do caput na nota fiscal que acobertar a operação com diferimento serão informados:

I - o valor referente ao imposto pago na operação de aquisição da mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na proporção da utilização destes no processo de produção, extração ou industrialização; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.848, de 06.08.2004).

Nota: Redação Anterior:
I - o valor referente ao imposto pago na operação de aquisição das mercadorias e insumos a que se refere o caput na proporção da utilização destes no processo de produção, extração ou industrialização;

II - relativamente à nota fiscal que tenha acobertado a aquisição da mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, o número da nota e os números de inscrição estadual e no CNPJ do remetente. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.848, de 06.08.2004).

Nota: Redação Anterior:
II - relativamente à nota fiscal que tenha acobertado a aquisição das mercadorias e insumos, o número da nota fiscal e os números de inscrição estadual e no CNPJ do remetente.

§ 3º O regime especial previsto neste artigo poderá permitir a transferência do crédito acumulado de forma global.

§ 4º Para a transferência do crédito acumulado o contribuinte observará, no que couber, o disposto no art. 10 deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020).

Nota: Redação Anterior:

§ 4º A nota fiscal de transferência, ou a cópia do respectivo DANFE, do crédito acumulado será: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.765 DE 28/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A nota fiscal de transferência do crédito acumulado será:

I - visada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o emitente; e

II - visada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o destinatário.

(Revogado pelo Decreto nº 44.698, de 03.01.2008):

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às operações com carvão vegetal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às operações com café cru ou com carvão vegetal, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do art. 111 da Parte 1 do Anexo IX.

§ 6º O contribuinte destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 10-A deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020).

SEÇÃO V - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO RELATIVO AO ESTOQUE DE MERCADORIAS

Art. 18. Nas hipóteses de transferência de estoque previstas nos itens 31 e 32 da Parte 1 do Anexo II, o saldo credor porventura existente poderá ser transferido ao adquirente ou ao destinatário, limitado ao valor do imposto correspondente à mercadoria objeto da operação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47670 DE 11/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Nas hipóteses de transferência de estoque previstas nos itens 35 e 36 da Parte 1 do Anexo II, o saldo credor porventura existente poderá ser transferido ao adquirente ou ao destinatário, limitado ao valor do imposto correspondente à mercadoria objeto da operação.

Parágrafo único. Para a transferência do crédito acumulado o contribuinte observará, no que couber, o disposto no art. 10 deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A nota fiscal para a transferência de que trata o caput, ou a cópia do respectivo DANFE será visada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o emitente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 44.765 DE 28/03/2008).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A nota fiscal para a transferência de que trata o caput será visada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o emitente.

SEÇÃO VI - DA TRANSFERÊNCIA OU UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO POR ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE RAÇÃO, ABATEDOR DE AVES OU DE SUÍNOS OU CRIADOR DE AVES OU DE SUÍNOS (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 46562 DE 23/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
Seção VI - Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Isenção nas Operações com Ração para Uso na Avicultura Realizadas pelo Fabricante

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46562 DE 23/07/2014):

Art. 19. O crédito acumulado do ICMS em estabelecimento fabricante de ração para uso na avicultura ou suinocultura, produtor de pinto de um dia, criador de galináceos, exceto para corte, produtor de ovos ou criador de suínos poderá ser:

I - transferido para estabelecimento que promove abate de aves ou de suínos;

II - transferido para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego na fabricação ou embalagem de produto, ou de bem para ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor da operação de aquisição;

III - utilizado para pagamento do imposto devido na entrada, no estabelecimento, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada à imobilização e que não tenha similar fabricado no Estado.

§ 1º O disposto no caput aplica-se desde que:

I - na hipótese do inciso I, os estabelecimentos remetente e destinatário sejam de mesma titularidade ou tenham como titulares pessoas jurídicas coligadas ou controladas, direta ou indiretamente, pelo mesmo grupo econômico;

II - nas hipóteses dos incisos II e III, o detentor original do crédito:

a) seja de titularidade de pessoa que possua, também, estabelecimento abatedor de aves ou suínos; ou

b) seja de titularidade de pessoa jurídica coligada ou controlada, direta ou indiretamente, pelo mesmo grupo econômico, possuidora de estabelecimento abatedor de aves ou suínos.

§ 2º O crédito acumulado do ICMS recebido em transferência pelo estabelecimento que promove o abate de aves ou de suínos poderá ser:

I - retransferido para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão ou de trator, para integrar o ativo imobilizado do adquirente, observado o disposto no art. 27 deste Anexo;

II - retransferido para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego na fabricação ou embalagem de produto, ou de bem para ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor da operação de aquisição;

III - utilizado para pagamento do imposto devido na entrada, no estabelecimento, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada à imobilização e que não tenha similar fabricado no Estado.

§ 3º Nas hipóteses do inciso III do caput e no inciso III do § 2º, o contribuinte deverá apresentar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXVI do art. 216 deste Regulamento.

§ 4º A transferência de crédito nos termos do inciso I do caput será realizada no mesmo período de apuração em que o respectivo crédito for retransferido ou utilizado nos termos do § 2º;

§ 5º Para a transferência ou retransferência de crédito acumulado o contribuinte observará, no que couber, o disposto no art. 10 deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020).

Nota: Redação Anterior:

§ 5º Para a transferência ou retransferência de crédito acumulado nos termos deste artigo:

I - o estabelecimento detentor do crédito deverá:

a) emitir Nota Fiscal na forma do inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, fazendo constar, nas hipóteses do inciso II do caput e do inciso II do § 2º, no quadro Dados do Produto, o número, a série, a data e o valor do documento relativo à aquisição de mercadoria ou bem;

b) apresentar o DANFE relativo à Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para aposição do visto;

c) escriturar a nota fiscal na forma prevista nos incisos II e III do caput do art. 10 deste Anexo; e

d) informar no campo 74 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor da transferência;

II - o estabelecimento destinatário do crédito, após o visto da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, deverá:

a) escriturar a nota fiscal de que trata o inciso I na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 11 deste Anexo;

b) informar no campo 66 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor recebido em transferência;

§ 6º Para a utilização do crédito acumulado para pagamento do imposto devido na entrada de mercadoria destinada à imobilização, o contribuinte observará, no que couber, o disposto no art. 13 deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020).

Nota: Redação Anterior:

§ 6º Na hipótese de utilização do crédito acumulado para pagamento do imposto devido na entrada de mercadoria destinada à imobilização o estabelecimento deverá:

I - emitir Nota Fiscal tendo como destinatário o próprio emitente e a informação no campo informações Complementares de tratar-se de crédito acumulado utilizado para pagamento de ICMS devido na entrada em operação interestadual de mercadoria destinada à imobilização;

II - solicitar despacho autorizativo, exarado no corpo do respectivo DANFE, ao titular da Delegacia Fiscal a que o estabelecimento do contribuinte estiver circunscrito;

III - registrar a nota fiscal emitida na forma do item 1 no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para pagamento de ICMS devido na entrada em operação interestadual de mercadoria destinada à imobilização;

IV - registrar, no livro RAICMS, na coluna Outros Débitos, o valor do ICMS utilizado e, na coluna Observações, o número, a data e o valor da nota fiscal relativa à utilização do crédito;

V - informar, no campo 73 do quadro Outros Créditos/Débitos da DAPi modelo 1, o valor do crédito utilizado.

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Ao fabricante de ração para uso na avicultura que destine toda a sua produção para estabelecimento de sua propriedade, ou de propriedade de produtor integrado, com isenção do imposto, poderá ser autorizada a transferência de crédito do imposto para estabelecimento abatedor do mesmo titular, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito.
§ 1º O contribuinte que receber em transferência crédito acumulado nos termos deste artigo poderá utilizá-lo exclusivamente para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes.
§ 2º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor original do crédito deverá:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e e apresentá-la, ou o respectivo DANFE, ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 44.765 DE 28/03/2008).
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e apresentá-la ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto;
II - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso I na forma prevista nos incisos II e III do caput do art. 10 deste Anexo; e III - informar no campo 73 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor da transferência. § 3º O contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, após apresentar o documento de transferência na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para aposição de visto, deverá: I - escriturá-la na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 11 deste Anexo; e II - informar no campo 66 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor recebido em transferência.

SEÇÃO VII - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DE OPERAÇÃO INTERMEDIÁRIA ISENTA OU NÃO TRIBUTADA

Art. 20. Operação tributada com produto agropecuário, realizada posteriormente a saída não tributada ou isenta com o mesmo produto, dá ao estabelecimento que a praticar direito a creditar-se do imposto cobrado na operação anterior à saída isenta ou não tributada.

§ 1º A operação tributada anterior à saída isenta ou não tributada mencionada no caput deste artigo refere-se à operação com o próprio produto agropecuário ou com mercadoria ou bem utilizados como insumos.

§ 2º Para fruição do benefício, o contribuinte que promover a saída isenta ou não tributada deverá:

I - acobertar a operação com nota fiscal específica para o produto não sujeito à tributação ou objeto de isenção, fazendo constar no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o valor por extenso do crédito a ser transferido e a seguinte observação: "Transferência de crédito nos termos do art. 20 do Anexo VIII do RICMS";

(Revogado pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020):

II - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, fazendo constar, no campo "Observações", o valor do crédito a ser transferido e a seguinte expressão: "Transferência de crédito nos termos do art. 20 do Anexo VIII do RICMS"; e

III - informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - lançar no campo "Outros Débitos" do livro RAICMS, o resultado da soma dos valores de créditos transferidos que foram informados no livro Registro de Saídas e, no campo "Observações", os números das respectivas notas fiscais.

§ 3º Não tendo sido permitido, por ocasião de sua entrada, o aproveitamento do crédito relacionado à mercadoria objeto da saída isenta ou não tributada, fica o contribuinte que promover a operação referida no § 2º, dispensado de informar o registro de que trata o inciso III do referido parágrafo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Não tendo sido permitido, por ocasião de sua entrada, o aproveitamento do crédito relacionado à mercadoria objeto da saída isenta ou não tributada, fica o contribuinte que promover a operação referida no parágrafo anterior, dispensado de efetuar o registro no campo "Outros Débitos" de que trata o inciso III do referido parágrafo.

§ 4º Emitida a NF-e de que trata o inciso I do § 2º, o contribuinte deverá solicitar o visto eletrônico do Fisco nos termos do § 1º do art. 10 deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A nota fiscal de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, ou a cópia do respectivo DANFE deverá ser visada pela Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte remetente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 44.765 DE 28/03/2008).
Nota: Redação Anterior:
4º A nota fiscal de que trata o inciso I do § 2º deste artigo deverá ser visada pela Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte remetente

(Revogado pelo Decreto nº 45.030, de 29.01.2009):

§ 5º Sendo o contribuinte produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, o registro a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo será efetuado pelo emitente da nota fiscal e o registro a que se referem os incisos II e III do § 2º deste artigo será efetuado no Certificado de Crédito do ICMS pela Administração Fazendária a que o produtor rural estiver circunscrito.

§ 6º Relativamente à operação acobertada pela NF-e de que trata o inciso I do § 2º, o contribuinte destinatário, após o visto eletrônico do Fisco, deverá informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020).

Nota: Redação Anterior:

§ 6º Relativamente à operação acobertada pela nota fiscal de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, o contribuinte destinatário, após o visto no documento pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para a apropriação do respectivo crédito, deverá:

I - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, fazendo constar no campo "Observações" o valor do crédito transferido e a seguinte expressão: "Crédito recebido em transferência, conforme art. 20 do Anexo VIII do RICMS"; e

II - registrar no livro RAICMS, no campo "Outros Créditos", o resultado da soma dos valores de créditos recebidos em transferência informados no livro Registro de Entradas e, no campo "Observações", os números das respectivas notas fiscais.

§ 7º Fica vedado ao contribuinte que promover nova operação isenta ou não tributada com produto acobertado na forma de que trata este artigo apropriar-se do crédito transferido.

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte que efetuar a nova operação isenta ou não tributada deverá, para efeito de transferência de crédito, observar, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo.

SEÇÃO VIII - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE QUE TRATO O PROTOCLO ICM 12/84

(Revogado pelo Decreto nº 45.904 , de 03.02.2012):

Art. 21. O crédito de ICMS acumulado em estabelecimento situado no Estado de São Paulo, decorrente de aquisição de leite no Estado de Minas Gerais, em razão da adoção, por aquela unidade da Federação, do tratamento tributário autorizado no § 2º da Cláusula quinta do Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983, poderá ser transferido para o mesmo estabelecimento remetente do leite, situado neste Estado, mediante emissão de Nota Fiscal de transferência de crédito.

§ 1º Entende-se por crédito acumulado, para os efeitos do caput o saldo a favor do contribuinte, registrado nos livros fiscais, que tenha resultado da manutenção do crédito do imposto mencionado no caput deste artigo.

§ 2º Para apuração do montante do crédito a ser transferido nos termos do caput serão considerados os créditos acumulados de todos os estabelecimentos da mesma empresa.

§ 3º Até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do recebimento, o destinatário do crédito situado em território mineiro deverá exibir a nota fiscal, ou a cópia do respectivo DANFE, relativa à transferência de que trata o caput à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição de visto, entregando-lhe uma das vias, ou uma cópia do respectivo DANFE. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 44.765 DE 28/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do recebimento, o destinatário do crédito situado em território mineiro deverá exibir a nota fiscal relativa à transferência de que trata o caput à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição de visto, entregando-lhe uma das vias.

§ 4º O Delegado Fiscal deverá encaminhar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, cópia do documento fiscal de que trata o parágrafo anterior à Superintendência de Fiscalização (SUFIS).

§ 5º O contribuinte mineiro destinatário da nota fiscal relativa à transferência de que trata o caput deste artigo deverá:

I - registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "Documento Fiscal", lançando na coluna "Observações" o valor da nota fiscal e a informação de que se trata de crédito acumulado recebido em transferência;

II - registrar no livro RAICMS:

a) na coluna "Outros Créditos", o valor dos créditos recebidos em transferência; e

b) na coluna "Observações", o número, a série, a data e o valor das notas fiscais, nomes dos remetentes e a informação de que se trata de crédito acumulado do ICMS recebido em transferência nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo VIII do RICMS; e

III - informar no campo 66 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor recebido em transferência.

(Revogado pelo Decreto nº 45.904 , de 03.02.2012):

Art. 22. crédito transferido na forma desta Seção não poderá ser utilizado pelo estabelecimento destinatário mineiro para abatimento de imposto relativo a períodos anteriores àquele em que ocorreu a emissão da nota fiscal relativa à transferência

(Revogado pelo Decreto nº 45.904 , de 03.02.2012):

Art. 23 O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado do imposto poderá, em contrapartida à transferência prevista no artigo anterior, efetuar transferência de crédito para estabelecimento situado no Estado de São Paulo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 45.033 , de 02.02.2009)

Nota: Redação Anterior:

Art. 23. O estabelecimento industrial mineiro, classificado nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE, detentor de crédito acumulado do imposto poderá, em contrapartida à transferência prevista no artigo anterior, efetuar transferência de crédito para estabelecimento situado no Estado de São Paulo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 44.575, de 25.07.2007).

Art. 23. O estabelecimento industrial mineiro, classificado nas Divisões 10 a 37 da CNAE-Fiscal, detentor de crédito acumulado do imposto poderá, em contrapartida à transferência prevista no artigo anterior, efetuar transferência de crédito para estabelecimento situado no Estado de São Paulo.

§ 1º A transferência de crédito de que trata o caput deste artigo dependerá:

I - da existência de saldo positivo em favor de Minas Gerais, apurado nas transferências anteriores efetuadas por contribuintes paulistas para contribuintes mineiros na forma do caput do art. 21 deste Anexo; e

II - do deferimento de requerimento apresentado à Superintendência da Fiscalização. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 45.595 , de 04.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
II - do deferimento de requerimento apresentado à Superintendência da Fiscalização, situada em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, nº 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011.

§ 2º É vedada a transferência na forma deste artigo de crédito acumulado em razão de operações de entrada e de saída de mercadoria ou bem ou de recebimento e prestação de serviço realizadas com alíquotas diferenciadas

(Revogado pelo Decreto nº 45.904 , de 03.02.2012):

Art. 24. A Nota Fiscal, ou a cópia do respectivo DANFE, relativa à transferência de crédito de que tratam os art. 21 e 23 deste Anexo deverá ser visada previamente pelo Fisco do Estado do emitente e será escriturada pelo contribuinte destinatário no mesmo período em que se deu a sua emissão.

Parágrafo único. Na hipótese de transferência de crédito de contribuinte mineiro para contribuinte situado no Estado de São Paulo, o documento fiscal a que se refere o caput será visado pela Superintendência de Fiscalização. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 44.765 DE 28/03/2008).

Nota: Redação Anterior:

Art. 24. A Nota Fiscal relativa à transferência de crédito de que tratam os art. 21 e 23 deste Anexo deverá ser visada previamente pelo Fisco do Estado do emitente e será escriturada pelo contribuinte destinatário no mesmo período em que se deu a sua emissão.

Parágrafo único. Na hipótese de transferência de crédito de contribuinte mineiro para contribuinte situado no Estado de São Paulo, a nota fiscal a que se refere o caput será visada pela Superintendência de Fiscalização.

(Revogado pelo Decreto nº 45.904 , de 03.02.2012).

Art. 25. Para a transferência de crédito de que trata o caput do art. 23 deste Anexo, o contribuinte mineiro deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e fazendo constar: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.765 DE 28/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte destinatário da transferência;

b) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares":

1. a observação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS, nos termos do caput art. 23 do Anexo VIII do RICMS"; e

2. o valor, por extenso, do crédito acumulado transferido para o destinatário;

c) no local destinado ao valor da operação, do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do crédito acumulado transferido para o destinatário; e

d) como natureza da operação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS";

II - lançar a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Saídas, na coluna "Documento Fiscal", lançando na coluna "Observações" o valor da nota fiscal e a informação de tratar-se de crédito acumulado do ICMS transferido nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo VIII do RICMS;

III - registrar no livro RAICMS:

a) na coluna "Outros Débitos", o valor registrado na forma prevista no inciso anterior; e

b) na coluna "Observações", o número, a série, a data e o valor da nota fiscal utilizada para transferência e a seguinte informação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS, nos termos do caput do art. 23 do Anexo VIII do RICMS";   IV - informar no campo 73 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor da transferência. "

(Revogado pelo Decreto Nº 45904 DE 03.02.2012):

Art. 26. Relativamente à transferência de crédito de que trata o caput do art. 23, a Delegacia Fiscal poderá requisitar outros documentos que julgar necessários para a verificação da regularidade da operação.

SEÇÃO IX - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL SITUADO NESTE ESTADO, A TITULO DE PAGAMENTO PELA AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO, TRATOR, MÁQUINA OU EQUIPAMENTO

Art. 27. Até 31 de janeiro de 2025, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de locomotiva, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48397 DE 06/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 27. Até 31 de janeiro de 2022, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado: (Redação dada pelo Decreto Nº 48154 DE 11/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 27. Até 31 de janeiro de 2021, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado: (Redação dada pelo Decreto Nº 47916 DE 13/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 27. Até 31 de janeiro de 2020, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47613 DE 31/01/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 27. Até 31 de janeiro de 2019, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47361 DE 31/01/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 27. Até 31 de janeiro de 2018, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47107 DE 16/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 27. Até 31 de janeiro de 2017, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46919 DE 28/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 27. Até 31 de dezembro de 2015, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46790 DE 30/06/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 27. Até 30 de junho de 2015, créditos acumulados do ICMS em estabelecimento produtor rural, extrator de minério, industrial ou atacadista poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46714 DE 30/01/2015).
Art. 27. Até 31 de janeiro de 2015, créditos acumulados do ICMS em estabelecimento produtor rural, extrator de minério, industrial ou atacadista poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46630 DE 22/10/2014).
Art. 27. Até 31 de janeiro de 2015, créditos acumulados do ICMS poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de bens novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46378 DE 20/12/2013).
Art. 27. Até 31 de dezembro de 2014, créditos acumulados do ICMS poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de bens novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46350 DE 21/11/2013).
Art. 27. Até 31 de dezembro de 2013, créditos acumulados do ICMS poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de bens novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, observado o seguinte: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46116 DE 27/12/2012):
Art. 27. Até 31 de dezembro de 2012, créditos acumulados do ICMS poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de bens novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 46031 DE 20/08/2012).
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
Art. 27. Até 31 de dezembro de 2012, poderão promover a transferência do crédito para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo permanente do adquirente, nos limites e nas condições definidas em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), os estabelecimentos: (Redação dada pelo Decreto nº 45.801 , de 07.12.2011).
Art. 27. Até 31 de dezembro de 2011, poderão promover a transferência do crédito para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, produzidos no Estado e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente, nos limites e nas condições definidas em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), os estabelecimentos: (Redação dada pelo Decreto nº 45.484,de 20.10.2010).
Art. 27. Até 31 de dezembro de 2010, poderão promover a transferência do crédito para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, produzidos no Estado e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente, nos limites e nas condições definidas em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), os estabelecimentos: (Redação dada pelo Decreto nº 45.273, de 29.12.2009).
Art. 27.
O estabelecimento industrial ou atacadista e o produtor rural detentores de crédito acumulado de ICMS poderão, até 31 de dezembro de 2009, promover a transferência deste crédito para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, produzidos no Estado e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente, nos limites e nas condições definidas em regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº. 44.965, de 28.11.2008).
Art. 27. O estabelecimento industrial ou atacadista e o produtor rural detentores de crédito acumulado de ICMS poderão, até 31 de dezembro de 2008, promover a transferência deste crédito para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, produzidos no Estado e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente, nos limites e nas condições definidas em regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 44420 DE 20/12/2006).
Art. 27. O estabelecimento industrial ou atacadista e o produtor rural detentores de crédito acumulado de ICMS poderão promover a transferência deste crédito para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, produzidos no Estado e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente, nos limites e nas condições definidas em regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 44.287, de 02.05.2006).
Art. 27. O estabelecimento industrial e o produtor rural detentores de crédito acumulado de ICMS poderão promover a transferência deste crédito para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, produzidos no Estado e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente, nos limites e nas condições definidas em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária - SLT da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 43.769, de 23.03.2004).
Art. 27. O estabelecimento industrial e o produtor rural detentores de crédito acumulado de ICMS poderão promover a transferência deste crédito para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, produzidos no Estado e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente, nos limites e nas condições definidas em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT).

I - créditos acumulados do ICMS em estabelecimento produtor rural, extrator de minério, industrial ou atacadista, relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46790 DE 30/06/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 46630 DE 22/10/2014):

(Redação da inciso dada pelo Decreto Nº 46142 DE 30/01/2013):

I - na aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão ou de trator poderão ser transferidos os créditos acumulados:

a) no estabelecimento produtor rural, industrial ou atacadista, qualquer que seja a origem dos créditos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46562 DE 23/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
a) no estabelecimento produtor rural, industrial ou atacadista relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46189 DE 18/03/2013).
a) no estabelecimento produtor rural, industrial ou atacadista relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado;

b) em razão de crédito presumido vinculado às saídas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial fabricante;

Nota: Redação Anterior:
I - na aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão ou de trator poderão ser transferidos os créditos acumulados no estabelecimento produtor rural, industrial ou atacadista relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 46031 DE 20/08/2012).
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
I - industrial e o produtor rural detentores de crédito acumulado de ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.273, de 29.12.2009).

c) no estabelecimento extrator de minério, qualquer que seja a origem dos créditos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46562 DE 23/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
c) no estabelecimento extrator de minério de ferro situado neste Estado, qualquer que seja a origem; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46504 DE 12/05/2014).
c) no estabelecimento extrator de minério de ferro situado neste Estado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46350 DE 21/11/2013).

d) até 11 de setembro de 2013, no estabelecimento de contribuinte que obteve resposta à Consulta considerando o beneficiamento não industrial de café como atividade industrial, relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais, desde que tenha sido realizada no estabelecimento a atividade de beneficiamento não industrial de café no período em que o crédito acumulouse; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46504 DE 12/05/2014).

II - créditos acumulados do ICMS em estabelecimento industrial fabricante, relativos a crédito presumido vinculado às saídas de mercadorias por ele produzidas.(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46790 DE 30/06/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 46630 DE 22/10/2014):

(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 46.031, de 20.08.2012):

II - na aquisição de máquina ou equipamento poderão ser transferidos:

Nota: Redação Anterior:

II - atacadista detentor de crédito acumulado de ICMS decorrente de aquisição de mercadoria de estabelecimento produtor rural ou fabricante, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, observado o disposto nos §§ 15 e 16 deste artigo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 45.484,de 20.10.2010).

II - atacadista detentor de crédito acumulado de ICMS decorrente de aquisição de mercadoria de estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição da mesma titularidade deste, ambos situados no território mineiro, observado o disposto nos §§ 15 e 16 deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.273, de 29.12.2009).

a) os créditos acumulados no estabelecimento atacadista, relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado;

b) os créditos acumulados no estabelecimento produtor rural ou industrial, qualquer que seja a origem.c) os créditos acumulados até 11 de setembro de 2013, no estabelecimento de contribuinte que obteve resposta à Consulta considerando o beneficiamento não industrial de café como atividade industrial, qualquer que seja a origem, desde que tenha sido realizada no estabelecimento a atividade de beneficiamento não industrial de café no período em que o crédito acumulou-se. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46504 DE 12/05/2014).

d) os créditos acumulados no estabelecimento extrator de minério, qualquer que seja a origem; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46586 DE 20/08/2014).

III - créditos acumulados do ICMS, relativos à utilização de energia elétrica, em estabelecimento armazém geral, classificado no código 5211-7/01 da CNE, que tenha efetuado beneficiamento de café. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47310 DE 22/12/2017).

(Revogado pelo Decreto nº 44.287, de 02.05.2006):

§ 1º É vedada a transferência na forma deste artigo de crédito acumulado em razão de operações de entrada e de saída de mercadoria ou bem ou de recebimento e prestação de serviço realizadas com alíquotas diferenciadas.

§ 2º A transferência de crédito de que trata o caput será autorizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que definirá as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46999 DE 16/05/2016).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º A transferência de crédito de que trata o caput será autorizada mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, que definirá as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 45.273, de 29.12.2009).

§ 2º A transferência de crédito de que trata o caput será efetivada de forma parcelada, cabendo ao Diretor da Superintendência de Legislação Tributária definir no regime especial o número de parcelas e o seu respectivo valor.

§ 3º O estabelecimento que receber crédito acumulado na forma desta Seção poderá utilizá-lo:

I - para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes; e

II - para retransferência, desde que autorizado por regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 46999 DE 16/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - para retransferência, desde que autorizado por regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, observado o seguinte:

a) o regime especial indicará o estabelecimento destinatário do crédito, bem como a forma e as condições para a retransferência;

b) o crédito recebido em retransferência poderá ser compensado até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário, assim considerado o valor informado no campo 97 do quadro "Apuração do ICMS no período" da DAPI modelo 1. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº. 44.824, de 03.06.2008).

III - para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no § 23 deste artigo e no art. 8º-B deste Anexo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47107 DE 16/12/2016).

IV - para retransferência para outro sujeito passivo situado neste Estado ou em outra unidade da Federação, para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto nos §§ 23 e 24 deste artigo e no art. 8º-B deste Anexo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47107 DE 16/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O contribuinte que receber crédito acumulado na forma desta Seção poderá utilizá-lo exclusivamente para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes.

§ 4º. O adquirente dos bens relacionados no regime especial ficará sujeito ao pagamento do valor do imposto transferido ou utilizado, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na hipótese de:

(Redação do inciso dada pela Decreto Nº 48468 DE 21/07/2022):

I - transmissão, a qualquer título, contado da data de aquisição, dentro do prazo de:

a) dois anos, nas aquisições de caminhão;

b) um ano, nas aquisições dos demais bens;

Nota: Redação Anterior:
I - transmissão, a qualquer título, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data da aquisição; ou

II - não utilização do bem nas atividades operacionais do contribuinte em seus estabelecimentos no Estado ou, em se tratando de cooperativa de produtores rurais, nas atividades operacionais dos estabelecimentos dos cooperados no Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46630 DE 22/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - não emprego do bem nas atividades operacionais do contribuinte em seus estabelecimentos no Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46521 DE 03/06/2014).
II - emprego em finalidade alheia à atividade do estabelecimento.

§ 5º O contribuinte, sem prejuízo do disposto no art. 52 do RPTA, informará: (Redação dada pelo Decreto nº 45.273 DE 29.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O contribuinte, sem prejuízo do disposto no art. 29 CLTA/MG, informará:

I - a CNAE em que se classifica a atividade do requerente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.575 DE 25.07.2007).

Nota: Redação Anterior:
I - a CNAE-Fiscal em que se classifica a atividade do requerente;

II - as mercadorias a serem adquiridas, indicando os respectivos valores e classificações na NBM/SH; e

III - os fornecedores, com indicação da razão social, e números de inscrição estadual e no CNPJ de cada fornecedor.

§ 6º O contribuinte poderá requerer a substituição ou a inclusão de bem no regime especial, devendo o requerimento conter as indicações previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior.

§ 7º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 10 deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020).

Nota: Redação Anterior:

§ 7º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor original do crédito deverá:

I - emitir, a cada parcela autorizada no regime especial, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, na forma do inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, fazendo constar: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.765 DE 28/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
I - emitir, a cada parcela autorizada no regime especial, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na forma do inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, fazendo constar:

a) como natureza da operação: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS; e

b) no quadro "Dados do Produto", o número, a série, a data e o valor do documento relativo à aquisição do bem;

II - apresentar o documento fiscal a que se refere o inciso anterior ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para aposição do visto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 44.765 DE 28/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
II - apresentar a nota fiscal a que se refere o inciso anterior ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para aposição do visto;

III - escriturar a nota fiscal na forma prevista nos incisos II e III do caput do art. 10 deste Anexo; e

IV - informar no campo 73 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor da transferência.

§ 8º O contribuinte destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 10-A deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020).

Nota: Redação Anterior:

§ 8º O contribuinte indicado como destinatário na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior deverá:

I - escriturá-la na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 11 deste Anexo; e

II - informar no campo 66 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor recebido em transferência.

§ 9º Conforme estabelecido no regime especial, o contribuinte entregará na Administração Fazendária a que estiver circunscrito demonstrativo das aquisições efetuadas no mês anterior.

§ 10. A Subsecretaria da Receita Estadual poderá, a seu critério, avocar a competência para decidir casos específicos de regime especial previsto neste artigo.

§ 11. Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos SSSS 1º e 5º do art. 7º deste Anexo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº. 44.824, de 03.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
§ 11 Para os efeitos deste artigo, aplica-se:
I - no que couber, o disposto no art. 7º, caput e §§ 1º e 5º, deste Anexo;
II - o disposto no art. 8º, caput e parágrafo único, I, deste Anexo, hipótese em que o saldo devedor corresponderá ao valor resultante da compensação de saldos de que trata o art. 65, § 2º, deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 44420 DE 20/12/2006).
§ 11 Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 7º e nos §§ 1º e 2º do art. 8º-A, todos deste Anexo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.366 , de 27.07.2006)
§ 11 Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 7º e nos §§ 2º, II, e 3º, II, do art. 8º, todos deste Anexo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).
§ 11 Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º e 5ºdo art. 7º e no § 2º do art. 8º, todos deste Anexo."

§ 12. O produtor rural que possuir crédito acumulado em mais de um estabelecimento poderá transferir o referido crédito para outro estabelecimento de mesma titularidade, com a finalidade de aquisição de bem do ativo permanente na forma prevista no caput, observado, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44085 DE 17/08/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 44420 DE 20/12/2006):

§ 13 Desde que autorizado por regime especial, o estabelecimento industrial que receber crédito na forma prevista no caput deste artigo poderá retransferi-lo para contribuinte situado no Estado, observado o seguinte:

I - o regime especial:

a) abrangerá os créditos recebidos em transferência na forma do caput deste artigo, após a sua concessão;

b) indicará os estabelecimentos para os quais o crédito poderá ser retransferido, bem como a forma e as condições para a retransferência;

c) será concedido pelo Subsecretário da Receita Estadual; e

II - o contribuinte que receber o crédito em retransferência, poderá utilizá-lo na forma prevista no art. 8º deste Anexo.

§ 14. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário detentor de crédito acumulado na data da opção pelo crédito presumido previsto no inciso XVII do art. 75 do RICMS, que poderá transferi-lo para estabelecimento situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de locomotivas e vagões, qualquer que seja a origem do crédito. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 46031 DE 20/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 14. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário detentor de crédito acumulado na data da opção pelo crédito presumido previsto no inciso XVII do art. 75 do RICMS, que poderá transferi-lo para estabelecimento situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de locomotivas e vagões. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.930, de 30.10.2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 46630 DE 22/10/2014):

§ 15. Nas hipóteses da alínea "d" do inciso I e da alínea "a" do inciso II do caput, será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 46562 DE 23/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 15. Nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "d" do inciso I e da alínea "a" do inciso II do caput, será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 46504 DE 12/05/2014).
§ 15. Nas hipóteses do inciso I e da alínea "a" do inciso II do caput, será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 46031 DE 20/08/2012).
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
§ 15. Na hipótese do inciso II do caput, será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 45623 DE 20/06/2011).
§ 15. O estabelecimento atacadista detentor de crédito acumulado de ICMS, conforme previsto no inciso II do caput deste artigo, somente poderá transferir montante de crédito que for obtido com a aplicação da fórmula "CT = CI/ÓC x SC", onde: (Acrescentado pelo Decreto nº 45.273, de 29.12.2009).

I - o montante de crédito a ser transferido será obtido com a aplicação da fórmula "CT = CI /   C x SC", onde: (Redação dada pelo Decreto Nº 45623 DE 20/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
I - CT é o valor total do crédito passível de transferência a ser apurado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.273, de 29.12.2009).

a) CT é o valor total do crédito passível de transferência; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45623 DE 20/06/2011).

b) CI é o valor total dos créditos a que se refere a respectiva alínea, nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do regime especial; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46504 DE 12/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
b) CI é o valor total dos créditos vinculados às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos produtor rural ou fabricante, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do regime especial; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 46031 DE 20/08/2012).
b) CI é o valor total dos créditos vinculados às aquisições diretas do estabelecimento produtor ou fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do regime especial; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45623 DE 20/06/2011).

c)   C é o valor do somatório total dos créditos por entradas nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do regime especial; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 46031 DE 20/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
c)   C é o valor do somatório total dos créditos por aquisições nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do regime especial; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45623 DE 20/06/2011).

d) SC é o valor do saldo credor existente na conta corrente fiscal no período de apuração anterior ao pedido do regime especial; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45623 DE 20/06/2011).

Nota: Redação Anterior:
I - CT é o valor total do crédito passível de transferência a ser apurado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.273, de 29.12.2009).

(Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 45623 DE 20/06/2011):

II - caso o contribuinte efetue novo pedido de regime especial e a ele já tenha sido autorizada transferência para os mesmos fins:
a) relativamente aos valores de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I deste parágrafo, se o novo pedido for efetuado antes de decorridos doze períodos de apuração, contados do último período considerado no cálculo constante do regime anterior, serão considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu o último pedido de regime especial concedido;
b) relativamente ao valor de que trata a alínea "d" do inciso I deste parágrafo, serão considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu o ultimo pedido de regime especial concedido.
c) o novo crédito passível de transferência corresponderá ao crédito calculado observado o disposto nas alíneas "a" e "b" deste inciso acrescido da diferença entre o crédito passível de transferência apurado no regime especial anterior ao novo pedido e os valores transferidos com base naquele regime especial. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46504 DE 12/05/2014).

Nota: Redação Anterior:

II - CI é o valor do crédito vinculado às aquisições diretas do estabelecimento produtor ou fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, compreendido no período dos doze meses anteriores ao pedido de transferência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 45.484,de 20.10.2010).
II - CI é o valor do crédito vinculado às aquisições diretas do estabelecimento fabricante da mercadoria ou do centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados no território deste Estado, no período de doze meses anteriores ao pedido de transferência; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.273, de 29.12.2009).

III - (Revogado pelo Decreto Nº 46031 DE 20/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
III -   C e o valor do somatório total dos créditos por aquisições no período compreendido pelos doze meses anteriores ao pedido de transferência; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.273, de 29.12.2009).

IV - (Revogado pelo Decreto Nº 46031 DE 20/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
IV - SC é o valor do saldo credor existente na conta corrente fiscal no mês anterior ao pedido de transferência de crédito. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.273, de 29.12.2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 46630 DE 22/10/2014):

§ 16. O contribuinte que promover a transferência de crédito acumulado nos termos das alíneas "d" do inciso I e da alínea "a" do inciso II do caput manterá planilha eletrônica para apresentação ao Fisco, quando exigido, em que demonstre as entradas de estabelecimento de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, indicando: (Redação dada pelo Decreto Nº 46562 DE 23/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 16. O contribuinte que promover a transferência de crédito acumulado nos termos das alíneas "a" e "d" do inciso I e da alínea "a" do inciso II do caput manterá planilha eletrônica para apresentação ao Fisco, quando exigido, em que demonstre as entradas de estabelecimento de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, indicando: (Redação dada pelo Decreto Nº 46504 DE 12/05/2014).
§ 16. O contribuinte que promover a transferência de crédito acumulado nos termos do inciso I e da alínea "a" do inciso II do caput manterá planilha eletrônica para apresentação ao Fisco, quando exigido, em que demonstre as entradas de estabelecimento de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, indicando: (Redação dada pelo Decreto Nº 46031 DE 20/08/2012).
§ 16. O estabelecimento atacadista manterá planilha eletrônica para apresentação ao Fisco, quando exigido, em que demonstre as aquisições de estabelecimento de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, indicando: (Redação dada pelo Decreto nº 45.484,de 20.10.2010).
§ 16. O estabelecimento atacadista deverá manter planilha eletrônica para apresentação ao Fisco, quando exigido, em que demonstre as aquisições do estabelecimento fabricante da mercadoria e do centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados em território mineiro, indicando: (Acrescentado pelo Decreto nº 45.273, de 29.12.2009).

I - a espécie, a data e o número do documento fiscal relativo à entrada; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 46031 DE 20/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
I - a espécie, a data e o número do documento fiscal relativo à aquisição; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.273, de 29.12.2009).

II - o nome e os números de inscrições estadual e no CNPJ ou CPF do estabelecimento emitente, bem como a identificação deste como produtor rural, fabricante ou centro de distribuição; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 45.484,de 20.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"II - o nome, os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente e a sua identificação como estabelecimento industrial fabricante ou como centro de distribuição de estabelecimento industrial fabricante mineiro; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.273, de 29.12.2009).

III - o CFOP; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.273, de 29.12.2009).

IV - o valor contábil, a base de cálculo e o ICMS creditado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.273, de 29.12.2009).

§ 17. O crédito acumulado de que trata o § 14 poderá ser acrescido pelo crédito decorrente da entrada de bens pertencentes ao ativo permanente adquiridos anteriormente à primeira opção pelo crédito presumido, relativamente às parcelas do quadriênio posteriores à opção, na medida em que os períodos mensais forem transcorrendo, observado o disposto no § 7º do art. 70 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.459 , de 24.08.2010, DOE MG de 25.08.2010)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46630 DE 22/10/2014):

§ 18. Em se tratando de aquisição efetuada por cooperativa de produtores rurais nos termos deste artigo:

I - o bem adquirido para utilização no estabelecimento da cooperativa poderá ser utilizado, também, nos estabelecimentos dos cooperados;

II - o bem poderá ser adquirido para utilização somente nos estabelecimentos dos cooperados.

Nota: Redação Anterior:
§ 18. Na hipótese em que cooperativa de produtores rurais seja adquirente dos bens relacionados no inciso I do caput, eles poderão ser utilizados, também, pelos seus cooperados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46377 DE 20/12/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 46790 DE 30/06/2015):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46630 DE 22/10/2014):

§ 19. O disposto neste artigo aplica-se também:

I - aos créditos acumulados em razão de crédito presumido vinculado às saídas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial fabricante;

II - aos créditos acumulados, até 11 de setembro de 2013, no estabelecimento que obteve resposta à Consulta considerando o beneficiamento não industrial de café como atividade industrial e que promoveu o beneficiamento até a referida data.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46790 DE 30/06/2015):

§ 20. Para os fins do disposto do caput, será observado o seguinte:

I - o montante de crédito a ser transferido será obtido com a aplicação da fórmula "CT = CI/  C x SC", onde:

a) CT é o valor total do crédito passível de transferência;

b) CI é o valor total dos créditos a que se refere o respectivo inciso, nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do regime especial;

c)  C é o valor do somatório total dos créditos por entradas nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do regime especial;

d) SC é o valor do saldo credor existente na conta corrente fiscal no período de apuração anterior ao pedido do regime especial; e

II - caso o contribuinte efetue novo pedido de regime especial e a ele já tenha sido autorizada transferência para os mesmos fins:

a) relativamente aos valores de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I deste parágrafo, se o novo pedido for efetuado antes de decorridos doze períodos de apuração, contados do último período considerado no cálculo constante do regime anterior, serão considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu o último pedido de regime especial concedido;

b) relativamente ao valor de que trata a alínea "d" do inciso I deste parágrafo, serão considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu o último pedido de regime especial concedido;

c) o novo crédito passível de transferência corresponderá ao crédito calculado observado o disposto nas alíneas "a" e "b" deste inciso acrescido da diferença entre o crédito passível de transferência apurado no regime especial anterior ao novo pedido e os valores transferidos com base naquele regime especial.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46790 DE 30/06/2015):

§ 21. O contribuinte que promover a transferência de crédito acumulado nos termos do inciso I do caput manterá planilha eletrônica para apresentação ao Fisco, quando exigido, em que demonstre as entradas de estabelecimento de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, indicando:

I - a espécie, a data e o número do documento fiscal relativo à entrada;

II - o nome e os números de inscrições estadual e no CNPJ ou CPF do estabelecimento emitente, bem como a identificação deste como produtor rural, fabricante ou centro de distribuição;

III - o CFOP; e

IV - o valor contábil, a base de cálculo e o ICMS creditado.

(Revogado pelo Decreto Nº 47178 DE 18/04/2017):

§ 22. Na hipótese do inciso I do caput, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar a transferência de créditos acumulados relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimento industrial fabricante situado em outra unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46790 DE 30/06/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47107 DE 16/12/2016):

§ 23. O disposto nos incisos III e IV do § 3º deste artigo não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado:

I - relativo ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI); ou

II - relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

§ 24. A retransferência de que trata o inciso IV do § 3º deste artigo poderá ser realizada, inclusive, na hipótese em que o sujeito passivo não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou que esteja com sua inscrição baixada, suspensa ou cancelada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47107 DE 16/12/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48397 DE 06/04/2022):

§ 25. A transferência de créditos acumulados do ICMS a título de pagamento pela aquisição de locomotiva, ressalvado o disposto no § 14:

I - fica limitada a 70% (setenta por cento) do valor do bem;

II - na hipótese de venda para entrega futura, o crédito recebido em transferência poderá ser utilizado a partir do décimo terceiro mês contado da data da assinatura do contrato de compra e venda.

SEÇÃO X - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DE OPERAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Seção acrescentada pelo Decreto nº 44.375, de 21.08.2006)

Art. 27-A. O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão da operação de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I e cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária, poderá transferi-lo, na proporção das operações isentas que realizar, para fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 44.375, de 21.08.2006).

§ 1º A transferência de crédito acumulado de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao imposto que tenha sido retido ou recolhido por substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.375, de 21.08.2006)

§ 2º O contribuinte que receber em transferência crédito acumulado nos termos deste artigo poderá utilizá-lo:

I - em se tratando de contribuinte situado neste Estado:

a) para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes;

b) para abatimento de débito do ICMS retido por substituição tributária;

c) para transferir a fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que poderá utilizá-lo para os fins de que tratam as alíneas anteriores;

II - em se tratando de contribuinte situado em outro Estado, para abatimento de débito do ICMS retido por substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.375, de 21.08.2006).

§ 3º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 10 deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Para as transferências de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor do crédito deverá: (Acrescentado pelo Decreto nº 44.375, de 21.08.2006).

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e e apresentá-la, ou o respectivo DANFE, ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 44.765 DE 28/03/2008).

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e apresentá-la ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.375, de 21.08.2006).

II - registrar a nota fiscal de que trata a alínea anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado transferido e o dispositivo legal que ampara a transferência. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.375, de 21.08.2006).

§ 4º O contribuinte destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 10-A deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020).

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.375, de 21.08.2006):

§ 4º O contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior deverá:

I - nas hipóteses do § 2º, I, "a", deste artigo, após o visto da Delegacia Fiscal a que o mesmo estiver circunscrito:

a) escriturá-la na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 11 deste Anexo; e

b) informar no campo 66 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor recebido em transferência;

II - na hipótese do § 2º, I, "b", deste artigo, após o visto da Delegacia Fiscal a que o mesmo estiver circunscrito:

a) escriturá-la na forma prevista no inciso I do caput do art. 11 deste Anexo; e

b) lançar o valor recebido em transferência no livro Registro Apuração do ICMS (RAICMS), no campo Crédito do Imposto da folha destinada à apuração do ICMS devido por substituição tributária;

III - na hipótese do § 2º, I, "c", deste artigo, escriturá-la na forma prevista no inciso I do caput do art. 11 deste Anexo;

IV - na hipótese do § 2º, II, deste artigo, escriturá-la no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha destinada à apuração do imposto devido por substituição tributária devido a este Estado, no quadro Outros Créditos ou Imposto Creditado, lançando no campo "Observações" a expressão "Crédito de ICMS recebido em transferência no valor de R$ (indicação do valor)".

Art. 27-B. O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão de apropriação extemporânea de créditos relativos à entrada de mercadoria que passou a estar alcançada pelo regime de substituição tributária poderá, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, transferi-lo para fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46999 DE 16/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 27 -B. O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão de apropriação extemporânea de créditos relativos à entrada de mercadoria que passou a estar alcançada pelo regime de substituição tributária poderá, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, transferi-lo para fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Parágrafo único. À transferência de crédito de que trata o caput deste artigo aplica-se o disposto nos §§ 2º a 4º do artigo anterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.375, de 21.08.2006).

SEÇÃO XI - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DE OPERAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIA DESTINADA A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL COM ISENÇÃO DO IMPOSTO (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 45.801 , de 07.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
Seção XI-   Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada à Pavimentação de Vias com Isenção do Imposto (Título da Seção acrescentado pelo Decreto nº 45.355, de 29.04.2010)

Art. 27-C. O crédito acumulado em razão de operação de saída ao abrigo da isenção prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I, nas hipóteses abaixo indicadas, poderá ser transferido, na proporção das operações isentas realizadas, para outro contribuinte situado neste Estado, para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal:

I - saída de mercadoria classificada nas subposições 2713.20.00 ou 2715.00.00 da NBM/SH, destinada à pavimentação asfáltica de vias;

II - saída de mercadoria promovida por estabelecimento enquadrado como distribuidor hospitalar. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 45.801 , de 07.12.2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 27-C. O estabelecimento industrial que possuir crédito acumulado do ICMS em razão de operação de saída ao abrigo da isenção prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I com mercadoria classificada nas subposições 2713.20.00 ou 2715.00.00 da NBM/SH, destinada à pavimentação asfáltica de vias, poderá transferi-lo, na proporção das operações isentas que realizar, para outro contribuinte situado neste Estado para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 43.355, de 29.04.2010).

§ 1º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 10 deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020).

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.355, de 29.04.2010):

§ 1º Para os fins da transferência de que trata o caput, além do disposto no § 4º deste artigo, o contribuinte detentor original do crédito deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, fazendo constar:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte destinatário da transferência;

b) no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares":

1. a observação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo VIII do RICMS";

2. o valor, por extenso, do crédito acumulado transferido para o destinatário;

c) no local destinado ao valor da operação do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do crédito acumulado transferido para o destinatário;

d) como natureza da operação: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS;

II - registrar a nota fiscal emitida na forma do inciso I no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado transferido e o dispositivo legal que ampara a transferência;

III - registrar no livro RAICMS:

a) na coluna "Outros Débitos", o valor registrado na forma prevista no inciso II;

b) na coluna "Observações", o número, a série, a data e o valor da nota fiscal utilizada para transferência e a seguinte informação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS nos termos do art. 27-C do Anexo VIII do RICMS";

IV - informar no campo 73 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor da transferência.

(Revogado pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020):

§ 2º O crédito somente poderá ser transferido após despacho autorizativo, exarado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, no corpo da nota fiscal a que se refere o inciso I do SS 1º, ou do respectivo DANFE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.355, de 29.04.2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020):

§ 3º A 4ª (quarta) via da nota fiscal de transferência de crédito ou cópia do respectivo DANFE será retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, que remeterá cópia reprográfica para a Delegacia Fiscal de destino, quando for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.355, de 29.04.2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.355, de 29.04.2010):

§ 4º O contribuinte detentor original do crédito deverá apresentar a nota fiscal a que se refere o inciso I do § 1º, ou o respectivo DANFE, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês de emissão do referido documento, para obtenção do despacho autorizativo de que trata o § 2º, que será exarado observando-se o seguinte:

I - o despacho autorizativo será exarado até o penúltimo dia útil anterior ao do encerramento do período de apuração do imposto, salvo se houver vedação à transferência do crédito, situação dependente de diligência ou se o montante global máximo de que trata o art. 39 deste Anexo for atingido;

II - o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte detentor original do crédito dará ciência, por correio eletrônico, ao titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte destinatário do crédito estiver circunscrito, quanto à aposição do despacho autorizativo, informando o número, a série, a data, o valor e os nomes do emitente e do destinatário da nota fiscal.

§ 5º O contribuinte que receber, em transferência, crédito acumulado deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subseqüentes, se houver valor remanescente, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º e no art. 10-A deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.355, de 29.04.2010)

SEÇÃO XII - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO POR ESTABELECIMENTO DE INDÚSTRIA PETROQUÍMICA EM RAZÃO DE OPERAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIA SUJEITA AO DIFERIMENTO  (Seção acrescentada pelo Decreto nº 45.901, de 25.01.2012)

Art. 27-D. O crédito acumulado por estabelecimento comercial de mesma titularidade de estabelecimento industrial petroquímico, em razão do diferimento do imposto na saída em operação interna de resina termoplástica para estabelecimento industrial, para emprego em processo de industrialização, poderá ser transferido para estabelecimento industrial ou que tenha por atividade o transporte de cargas, para retransferência para estabelecimento industrial situado neste Estado a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo permanente do adquirente. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 45.901, de 25.01.2012).

§ 1º Para os efeitos deste artigo, será observado o seguinte:

I - para a transferência e a retransferência do crédito, regime especial da Superintendência de Tributação (SUTRI) estabelecerá as condições, os limites e os valores;

II - o regime especial será concedido ao detentor original do crédito;

III - o estabelecimento que irá receber o crédito para retransferência efetuará pedido de adesão ao regime especial;

IV - no que se refere à retransferência:

a) ao estabelecimento industrial ou que tenha por atividade o transporte de cargas, o disposto nos §§ 4º a 7º e 9º do art. 27 deste Anexo;

b) ao destinatário do crédito acumulado, o disposto nos §§ 3º e 8º do art. 27 deste Anexo;

V - no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 7º deste Anexo;

VI - o montante total das transferências não poderá ultrapassar o valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) no exercício financeiro. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 46.036, de 29.08.2012).

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será observado o seguinte:
I - para a transferência e a retransferência do crédito, regime especial da Superintendência de Tributação (SUTRI) estabelecerá as condições, os limites e os valores;
II - o regime especial será concedido ao detentor original do crédito;
III - o estabelecimento que irá receber o crédito para retransferência efetuará pedido de adesão ao regime especial;
IV - no que se refere à retransferência:
a) ao estabelecimento industrial ou que tenha por atividade o transporte de cargas, o disposto nos §§ 4º a 7º e 9º do art. 27 deste Anexo;
b) ao destinatário do crédito acumulado, o disposto nos §§ 3º e 8º do art. 27 deste Anexo;
V - no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 7º deste Anexo;
VI - o montante total das transferências não poderá ultrapassar o valor de R$12.000.000,00 (doze milhões de reais) no exercício financeiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.901, de 25.01.2012).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando o veículo for utilizado pela transportadora na atividade de locação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.036, de 29.08.2012).

(Seção acrescentada pelo Decreto nº 45.933 , de 22.03.2012):

SEÇÃO XIII - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DE SAÍDA DE CARVÃO VEGETAL COM DIFERIMENTO DO ICMS 

Art. 27-E. O estabelecimento detentor de crédito acumulado do ICMS em razão da saída de carvão vegetal com o diferimento do imposto poderá transferi-lo para estabelecimento de contribuinte que detenha o controle acionário do remetente, desde que sejam signatários de protocolo firmado com o Estado.

Parágrafo único. O crédito será transferido mediante concessão de regime especial pela Superintendência de Tributação, que estabelecerá os procedimentos aplicáveis à transferência. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 45.933 , de 22.03.2012).

SEÇÃO XIV - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL SITUADO NESTE ESTADO A TITULO DE PAGAMENTO PELA AQUISIÇÃO DE CONGELADORES(Seção acrescentada pelo Decreto nº 46.005 , de 10.07.2012).

Art. 27-F. Os créditos acumulados de ICMS nos estabelecimentos classificados nos códigos 0154-7/00, 0155-5/02, 0155-5/03, 1012-1/01 e 1066-0/00 da CNAE poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de congeladores (freezers) classificados na subposição 8418.50 da NBM/SH, para cessão em comodato ao cliente do adquirente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47733 DE 14/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 27-F. Até 30 de abril de 2017, os créditos acumulados de ICMS nos estabelecimentos classificados nos códigos 0154-7/00, 0155-5/02, 0155-5/03, 1012-1/01 e 1066-0/00 da CNAE poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de congeladores (freezers) classificados no código 84.18.5090 da NBM/SH, para cessão em comodato ao cliente do adquirente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47098 DE 02/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 27-F. Até 30 de junho de 2015, os créditos acumulados de ICMS nos estabelecimentos classificados nos códigos 0154-7/00, 0155-5/02, 0155-5/03, 1066-0/00, 1012-1/01 da CNAE poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de congeladores (freezers) classificados no código 84.18.5090 da NBM/SH, para cessão em comodato ao cliente do adquirente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46714 DE 30/01/2015).
Nota: Redação Anterior:

Art. 27-F. Até 31 de janeiro de 2015, os créditos acumulados de ICMS nos estabelecimentos classificados nos códigos 0154-7/00, 0155-5/02, 0155-5/03, 1066-0/00, 1012-1/01 da CNAE poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de congeladores (freezers) classificados no código 84.18.5090 da NBM/SH, para cessão em comodato ao cliente do adquirente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46378 DE 20/12/2013).

Art. 27-F. Até 31 de dezembro de 2013, os créditos acumulados de ICMS nos estabelecimentos classificados nos códigos 0154-7/2000, 0155-5/2002, 0155-5/2003, 1066-0/2000, 1012-1/2001 da CNAE poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de congeladores (freezers) classificados no código 84.18.5090 da NBM/SH, para cessão em comodato ao cliente do adquirente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46116 DE 27/12/2012).

Art. 27-F. Até 31 de dezembro de 2012, os créditos acumulados de ICMS nos estabelecimentos classificados nos códigos 0154-7/00, 0155-5/02, 0155-5/03, 1066-0/00, 1012-1/01 da CNAE poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de congeladores (freezers) classificados no código 84.18.5090 da NBM/SH, para cessão em comodato ao cliente do adquirente.

§ 1º Na hipótese de acúmulo de crédito por mais de um estabelecimento do mesmo titular, o crédito poderá ser transferido para o estabelecimento destinatário das mercadorias adquiridas e retransferido para o estabelecimento industrial fabricante.

§ 2º O crédito acumulado do ICMS recebido pelo estabelecimento do industrial fabricante será utilizado para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do imposto apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.

§ 3º O crédito será transferido mediante concessão de regime especial pela Superintendência de Tributação, que estabelecerá os procedimentos aplicáveis à transferência, as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 46.005 , de 10.07.2012).

§ 4º Os créditos passíveis de transferência de que trata o caput são os relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47098 DE 02/12/2016).

§ 5º Fica vedada a apropriação de crédito de ICMS relativo à entrada de bem pertencente ao ativo imobilizado cedido em comodato de que trata o caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47098 DE 02/12/2016).

§ 6º Para a transferência de créditos acumulados do ICMS de que trata este artigo, deverão ser observadas as disposições constantes do § 20 do art. 27 e, no que couber, do art. 10 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48426 DE 20/05/2022).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46132 DE 17/01/2013):

SEÇÃO XV - DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO POR FABRICANTE DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE MINERADORAS, INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS E GERADORAS DE ENERGIA

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46201 DE 01/04/2013):

Art. 27-G. O contribuinte signatário de protocolo de intenções e detentor de regime especial para a produção de bens destinados ao ativo imobilizado de mineradoras, indústrias siderúrgicas e geradoras de energia, com previsão de carga tributária efetiva em determinado percentual, que tiver aproveitado créditos relacionados com as operações alcançadas pelo tratamento tributário previsto no regime, deverá estorná-los, hipótese em que poderá utilizar saldo credor, acumulado em razão de outras operações, para abatimento no imposto apurado em consequência do estorno, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no art. 8º-B e, no que couber, o disposto no art. 12.

Parágrafo único. A utilização do saldo credor acumulado referida no caput fica condicionada a que o contribuinte, após o visto eletrônico do Fisco, apresente, na Administração Fazendária, o DANFE com o comprovante de pagamento da multa, juros e demais acréscimos referentes ao crédito tributário, mediante documento de arrecadação específico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A utilização do saldo credor acumulado, referida no caput, fica condicionada a que o contribuinte instrua a solicitação do despacho autorizativo de que trata o § 2º do art. 12 com o comprovante de pagamento da multa, juros e demais acréscimos referentes ao crédito tributário, mediante documento de arrecadação específico.
Nota: Redação Anterior:

Art. 27-G. O contribuinte signatário de protocolo de intenções e detentor de regime especial para a produção de bens destinados ao ativo imobilizado de mineradoras, indústrias siderúrgicas e geradoras de energia, com previsão de carga tributária efetiva em determinado percentual, deverá estornar os créditos relacionados com outras operações, indevidamente utilizados para abater o montante fixado, hipótese em que poderá utilizar o saldo credor que vier a ficar acumulado em razão do estorno e da possibilidade de abatimento com outros débitos, para pagamento do ICMS que se tornar devido, ainda que já lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no art. 8º-B e, no que couber, o disposto no art. 12.

Parágrafo único. A utilização do saldo credor acumulado referida no caput fica condicionada a que o contribuinte instrua a solicitação do despacho autorizativo de que trata o § 2º do art. 12 com o comprovante de pagamento da multa, juros e demais acréscimos referentes ao crédito tributário, mediante documento de arrecadação específico.

SEÇÃO XVI - OUTRAS HIPÓTESES DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46353 DE 26/11/2013).
 
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46676 DE 18/12/2014):

Art. 27-H. O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em estabelecimento produtor rural, extrator de minério, industrial ou atacadista, relativo à entrada de mercadoria remetida por estabelecimento de produtor rural ou de fabricante da mercadoria ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e relativo ao recebimento de energia elétrica ou de combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais, poderá, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário do crédito, transferi-lo para estabelecimento que seja centro de distribuição de rede varejista de medicamentos, observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48288 DE 26/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 27-H. O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS poderá, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação ao destinatário do crédito, transferi-lo para estabelecimento que seja centro de distribuição de rede varejista de medicamentos, observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46838 DE 24/09/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 27-H. Até 31 de dezembro de 2016, o contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS poderá, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação ao destinatário do crédito, transferi-lo para estabelecimento que:

I - a rede deverá contar com, no mínimo, 10 (dez) estabelecimentos revendedores de medicamentos ativos no Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46838 DE 24/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - seja centro de distribuição de rede varejista de medicamentos;

II - no mínimo 90% (noventa por cento) das entradas de mercadorias no centro de distribuição decorram de aquisições, não se considerando, para cálculo do referido percentual, as devoluções, os retornos e as bonificações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46838 DE 24/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - possua, no mínimo, 10 estabelecimentos ativos no Estado; e

III - o contribuinte não possua centros de distribuição localizados em outras unidades da Federação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46838 DE 24/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - relativamente às entradas de mercadorias no estabelecimento, noventa por cento decorram de aquisições, não se considerando, para cálculo do referido percentual, as devoluções e retornos.

IV - no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da quantidade de estabelecimentos varejistas da rede estejam instalados neste Estado, considerando neste percentual, ainda, os estabelecimentos operados por terceiros mediante franquia. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47397 DE 05/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
IV - no mínimo 80% (oitenta por cento) da quantidade de estabelecimentos varejistas da rede estejam instalados neste Estado, considerando neste percentual, ainda, os estabelecimentos operados por terceiros mediante franquia (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46838 DE 24/09/2015).

§ 1º No regime especial serão estabelecidos os procedimentos aplicáveis à transferência, as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores.

§ 2º O contribuinte que receber em transferência o crédito acumulado poderá utilizá-lo para:

I - abatimento:

a) de saldo devedor do ICMS decorrente de operações próprias, apurado na sua escrita fiscal;

b) de saldo devedor do ICMS devido a título de substituição tributária decorrente de responsabilidade estabelecida em regime especial, relativamente às operações com mercadorias não relacionadas na Parte 2 do Anexo XV deste Regulamento;

c) de saldo devedor do ICMS devido a título de substituição tributária vinculada a operações subsequentes a serem praticadas por estabelecimentos do próprio contribuinte, cuja responsabilidade decorra da previsão estabelecida no artigo 14 da Parte 1 do Anexo XV deste Regulamento;

II - aquisição de materiais para construção ou reforma de edificação destinada a funcionamento de estabelecimento do contribuinte neste Estado, móveis, máquinas ou equipamentos destinados ao ativo imobilizado.

III - compensação de saldo devedor na forma do § 2º do art. 65 deste regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47536 DE 22/11/2018).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48288 DE 26/10/2021):

§ 3º O montante dos créditos transferidos nos termos deste artigo:

I - não poderá ultrapassar o correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das vendas realizadas no exercício de 2020 pelo contribuinte destinatário do crédito acumulado em seus estabelecimentos situados no Estado;

II - fica limitado a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), por contribuinte destinatário.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O montante das transferências de que trata o caput não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do valor das vendas realizadas pelo contribuinte no Estado, no exercício anterior ao do requerimento do regime, limitado a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

§ 4º A utilização do crédito do ICMS de que trata o caput será autorizada a contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, observado, na hipótese do inciso II do § 2º, o disposto nos §§ 12 e 13 do art. 14 deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46838 DE 24/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A utilização do crédito do ICMS para a aquisição de materiais de construção e de bens para o ativo imobilizado será autorizada a contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, observado o disposto nos §§ 12 e 13 do art. 14 deste Anexo.

(Revogado pelo Decreto Nº 46838 DE 24/09/2015):

§ 5º A utilização do crédito observará os seguintes limites em relação ao limite global de que trata o § 3º:

I - até 75% para os abatimentos previstos no inciso I do § 2º;

II - até 100% para os investimentos previstos no inciso II do § 2º.

§ 6º O saldo credor apurado pelo detentor do regime, no período anterior ao da sua concessão, poderá ser utilizado para as mesmas finalidades de que trata o § 2º, submetendo-se, também, aos limites previstos no § 3º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46838 DE 24/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O saldo credor apurado pelo detentor do regime no período anterior ao do requerimento do regime especial, poderá ser utilizado para as mesmas finalidades de que trata o § 2º, hipótese em que seu valor será deduzido dos limites global e específico previstos, respectivamente, nos §§ 3º e 5º.

§ 7º A utilização do crédito recebido em transferência fica limitada, a cada período de doze meses, a um terço do valor autorizado no regime especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48288 DE 26/10/2021).

§ 8º Para a transferência de créditos acumulados do ICMS de que trata este artigo, deverão ser observadas as disposições constantes do § 20 do art. 27 e, no que couber, do art. 10 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48426 DE 20/05/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46353 DE 26/11/2013):

Art. 27-H. Até 31 de dezembro de 2015, mediante concessão de regime especial pela Superintendência de Tributação, o contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS poderá transferi-lo para estabelecimento classificado no código 4644-3/01 (Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano) da CNAE.

§ 1º Para os fins de que trata o caput, o contribuinte destinatário do crédito deverá gerar, no mínimo, acréscimo de 1.200 (um mil e duzentos) empregos diretos no período de 1º de janeiro de 2013 a 1º de janeiro de 2015.

§ 2º No regime especial serão estabelecidos os procedimentos aplicáveis à transferência, as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores.

§ 3º O contribuinte que receber em transferência o crédito acumulado poderá utilizá-lo para abatimento:

I - de saldo devedor do ICMS decorrente de operações próprias, apurado na sua escrita fiscal;

II - de saldo devedor do ICMS devido a título de substituição tributária decorrente de responsabilidade estabelecida em regime especial, relativamente às operações com mercadorias não relacionadas na Parte 2 do Anexo xV.

§ 4º O montante das transferências não poderá ultrapassar o valor estabelecido em Protocolo firmado com o Estado.

§ 5º Na hipótese do contribuinte destinatário do crédito não gerar, em seus estabelecimentos, o acréscimo de empregos diretos previsto no § 1º, o crédito recebido em transferência será estornado proporcionalmente ao número de empregos que faltar para completar o número estabelecido.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47733 DE 14/10/2019):

Art. 27-I - Os créditos acumulados do ICMS em estabelecimento de industrial fabricante relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante de fornos situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição, para imobilização, de forno classificado no código 8417.20.00 ou 8514.3011 da NBM/SH.

§ 1º Na hipótese de acúmulo de crédito por mais de um estabelecimento do mesmo titular, o crédito poderá ser transferido para o estabelecimento destinatário das mercadorias adquiridas e retransferido para o estabelecimento industrial fabricante de fornos de que trata o caput.

§ 2º O crédito acumulado do ICMS recebido pelo estabelecimento industrial fabricante de fornos será utilizado para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do imposto apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.

§ 3º O crédito será transferido mediante concessão de regime especial pela Superintendência de Tributação, que estabelecerá os procedimentos aplicáveis à transferência, as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores.

§ 4º Para a transferência de créditos acumulados do ICMS de que trata este artigo, deverão ser observadas as disposições constantes do § 20 do art. 27 e, no que couber, do art. 10 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48426 DE 20/05/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47733 DE 14/10/2019):

Art. 27-J - Os créditos acumulados do ICMS em estabelecimento de integrador, de que trata a Lei Federal nº 13.288, de 16 de maio de 2016, relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de equipamentos para cessão em comodato ao produtor integrado que exerça atividades relativas à avicultura ou suinocultura no âmbito do contrato de integração.

§ 1º Os equipamentos a que se refere o caput deverão ser utilizados pelo produtor integrado nas atividades de avicultura ou suinocultura e serem classificados na NBM/SH:

I - na posição 73.26, 84.15 (exceto os da subposição 8415.20), 84.36, 85.31 ou 87.01;

II - no código 7309.00.10, 8414.59.90, 8414.60.00, 8414.80.19, 8414.80.90, 8419.31.00, 8419.89.99, 8438.80.90, 8438.90.00 ou 8479.89.40.

§ 2º Na hipótese em que não haja um código específico para o equipamento na NBM/SH, a especificação de cada um de seus componentes também deverá se enquadrar em um dos códigos listados no § 1º.

§ 3º O disposto no caput não se aplica à aquisição de componentes de equipamentos para reposição.

§ 4º Na hipótese de acúmulo de crédito por mais de um estabelecimento do mesmo titular, o crédito poderá ser transferido para o estabelecimento destinatário das mercadorias adquiridas e retransferido para o estabelecimento industrial fabricante dos equipamentos.

§ 5º O crédito acumulado do ICMS recebido pelo estabelecimento industrial fabricante dos equipamentos será utilizado para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do imposto apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.

§ 6º O crédito será transferido mediante concessão de regime especial pela Superintendência de Tributação, que estabelecerá os procedimentos aplicáveis à transferência, as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores.

§ 7º Fica vedada a apropriação de crédito de ICMS relativo à entrada de bem adquirido nos termos deste artigo.

§ 8º Para a transferência de créditos acumulados do ICMS de que trata este artigo, deverão ser observadas as disposições constantes do § 20 do art. 27 e, no que couber, do art. 10 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48426 DE 20/05/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48332 DE 31/12/2021):

Art. 27-K. Os créditos acumulados do ICMS, até novembro de 2021, em estabelecimento enquadrado como industrial sistemista de que trata o Capítulo LXXXIV da Parte 1 do Anexo IX, poderão ser transferidos para:

I - estabelecimento de industrial sistemista ou de industrial ferramentista, de que trata o Capítulo LXXXIV da Parte 1 do Anexo IX;

II - estabelecimento fornecedor dos insumos de que trata o inciso IV do caput do art. 603 da Parte 1 do Anexo IX ao estabelecimento detentor do crédito acumulado.

§ 1º Para a transferência será observado o seguinte:

I - os créditos acumulados serão transferidos mensalmente, na proporção de até 1/36 (um trinta e seis avos) do montante apurado;

II - o valor não transferido em determinado mês acumula-se para transferência nos meses subsequentes.

§ 2º O contribuinte que receber em transferência os créditos acumulados poderá utilizá-los para abatimento de saldo devedor do ICMS decorrente de operações próprias, apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo para abatimento do saldo devedor dos períodos subsequentes, observado o seguinte:

I - na hipótese do inciso I do caput, a compensação do crédito acumulado de ICMS recebido em transferência será realizada até o valor do saldo devedor apurado no estabelecimento destinatário no período de apuração;

II - na hipótese do inciso II do caput, a compensação do crédito acumulado de ICMS recebido em transferência com saldo devedor apurado no estabelecimento destinatário fica limitada a 70% (setenta por cento) do saldo devedor apurado no período de apuração.

§ 3º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 10 deste Anexo.

§ 4º O contribuinte destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 10-A deste Anexo, devendo lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1, o valor do crédito acumulado recebido em transferência a ser compensado no período de apuração, observados os percentuais estabelecidos no § 2º.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48468 DE 21/07/2022):

Art. 27-L . O contribuinte detentor original de créditos acumulados de que tratam os arts. 1º e 4º deste Anexo, relativos às entradas remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais poderá, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário do crédito, transferi-los para estabelecimento de contribuinte prestador de serviço de comunicação signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.

§ 1º O contribuinte que receber em transferência o crédito acumulado poderá utilizá-lo para pagamento de até 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor de ICMS devido a este Estado pela prestação de serviços de comunicação não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, não se aplicando a vedação prevista no inciso II do caput do art. 35 deste Anexo.

§ 2º Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte:

I - detentor do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto nos arts. 7º, 9º e 10 deste Anexo;

II - destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 10-A deste Anexo.

§ 3º O montante de crédito a ser transferido será obtido com a aplicação da fórmula "CT = SCA x CI /

C", na qual:

I - CT é o valor total do crédito passível de transferência;

II - SCA é o valor do saldo credor acumulado constante no demonstrativo de que trata o art. 9º deste Anexo;

III - CI é o valor total dos créditos a que se refere o caput, nos doze períodos de apuração anteriores à emissão da NF-e relativa à primeira transferência;

IV -   C é o valor do somatório total dos créditos por entradas nos doze períodos de apuração anteriores à emissão da NF-e relativa à primeira transferência.

§ 4º O cálculo previsto no § 3º será observado a cada aprovação do demonstrativo de que trata o art. 9º deste Anexo.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 28. A geração de visto eletrônico do Fisco na NF-e relativa à transferência ou utilização de crédito na forma deste Anexo, não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 28. O despacho autorizativo da autoridade fazendária, na transferência ou na utilização de crédito na forma deste Anexo, não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020):

Art. 29. A autoridade fazendária que apuser o visto em documento fiscal de transferência de crédito entre estabelecimentos mineiros deverá, no mesmo dia, comunicar o fato, por correio eletrônico (e-mail), à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, informando: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44.765 DE 28/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 29. A autoridade fazendária que apuser o visto em nota fiscal de transferência de crédito entre estabelecimentos mineiros deverá, no mesmo dia, comunicar o fato, por correio eletrônico (e-mail), à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, informando:

I - o número e a data da nota fiscal de transferência;

II - a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente da nota fiscal e do destinatário do crédito;

III - o valor do crédito transferido; e

IV - o dispositivo legal que ampara a transferência.

Art. 29-A. Na hipótese de crédito acumulado de ICMS verificado pelo fisco, o respectivo montante poderá ser oferecido como garantia de parcelamento ou como garantia da execução, observada a legislação de regência. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44187 DE 28/12/2005).

Art. 30.
A inobservância das disposições deste Anexo enseja o estorno do crédito incorretamente utilizado, ficando o transmitente e, se for o caso, o destinatário sujeitos ao recolhimento do imposto, penalidades e acréscimos cabíveis, bem como à exclusão ou à restrição no uso destas disposições, a critério da Superintendência de Fiscalização, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.

Art. 31. Nas hipóteses de pagamento parcial de crédito tributário, o valor remanescente deverá ser pago em até trinta e seis parcelas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47724 DE 27/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 31. Nas hipóteses de pagamento parcial de crédito tributário, inclusive quando se tratar de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior ou pela entrada de bem oriundo de outro estado destinado ao ativo permanente, o valor remanescente deverá ser pago em documento de arrecadação distinto.

CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47082 DE 17/11/2016):

Art. 32. Para a utilização ou a transferência de crédito acumulado nos termos deste Anexo, o detentor e o destinatário do crédito acumulado não poderão ter pendências relativas às obrigações acessórias ou possuir débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive em se tratando de crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de moratória ou de parcelamento em curso. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47264 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 32. Para a utilização ou a transferência de crédito acumulado nos termos deste Anexo, o detentor e o destinatário do crédito acumulado não poderão ter pendências relativas às obrigações acessórias ou possuir débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive em se tratando de crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de parcelamento em curso.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47627 DE 29/03/2019):

Parágrafo único. O disposto no caput , desde que o detentor e o destinatário não tenham pendências relativas às obrigações acessórias, não se aplica na hipótese:

I - de utilização ou transferência de crédito acumulado para pagamento de crédito tributário de responsabilidade do detentor original ou de terceiro, observadas as hipóteses autorizadas pela legislação e a condição de que o detentor não possua crédito tributário de natureza não contenciosa em aberto ou parcelado;

II - do crédito tributário ser decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, alcançadas por incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto, concedido ou autorizado por outra unidade da Federação sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, divulgado ou não em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.”.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47598 DE 28/12/2018):

Parágrafo único. O disposto no caput, desde que o detentor e o destinatário não tenham pendências relativas às obrigações acessórias, não se aplica na hipótese:

a) de utilização ou transferência de crédito acumulado para pagamento de crédito tributário de responsabilidade do detentor original ou de terceiro, observadas as hipóteses autorizadas pela legislação;

b) do crédito tributário ser decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, abrigadas por incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto, concedido ou autorizado por outra unidade da Federação sem a observância do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, divulgado ou não em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de utilização ou transferência de crédito acumulado para pagamento de crédito tributário de responsabilidade do detentor original ou de terceiro, observadas as hipóteses autorizadas pela legislação, desde que o detentor e o destinatário não tenham pendências relativas às obrigações acessórias.
Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47028 DE 02/08/2016):

 Art. 32. Para a utilização ou a transferência de crédito acumulado nos termos deste Anexo:
I - o detentor do crédito acumulado não poderá ter pendências relativas às obrigações acessórias ou possuir débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive em se tratando de crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de parcelamento em curso; e
II - o destinatário do crédito acumulado deverá estar em dia com suas obrigações tributárias, principal e acessória, relativas a tributos de competência do Estado.
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica na hipótese de utilização ou transferência de crédito acumulado pelo detentor original para pagamento de crédito tributário em que figure como sujeito passivo, desde que não tenha pendências relativas às suas obrigações acessórias.
§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica na hipótese de transferência de crédito acumulado para pagamento de crédito tributário, desde que o destinatário não tenha pendências relativas às suas obrigações acessórias.
Nota: Redação Anterior:
Art. 32. Sem prejuízo das demais vedações previstas neste Anexo, fica vedada a utilização ou a transferência de crédito acumulado na forma deste Anexo quando, isolada ou cumulativamente, não estiverem em dia com suas obrigações tributárias e fiscais todos os estabelecimentos do detentor original ou do transmitente ou destinatário.
§ 1º Para os efeitos do caput e observado o disposto no § 2º, considera-se:
I - em dia com suas obrigações tributárias o contribuinte que não estiver em atraso com o recolhimento de tributos de competência do Estado ou de acréscimos legais;
II - em dia com suas obrigações fiscais o contribuinte que não estiver em atraso com as obrigações acessórias para as quais a legislação tributária estabeleça prazo para seu cumprimento.
§ 2º A vedação de que trata o caput não se aplica quando a transferência ou a utilização do crédito tiver por finalidade exclusiva o pagamento de crédito tributário, ressalvada a hipótese em que o contribuinte esteja omisso quanto à entrega da DAPI.
§ 3º Para os efeitos do disposto no caput não será considerada a obrigação:
I - objeto de discussão, administrativa ou judicial, ainda pendente de decisão definitiva;
II - inscrita em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança com as garantias legais;
III - objeto de parcelamento em curso.

Art. 33. A utilização ou a transferência de crédito acumulado a que se refere este Anexo somente poderão ser efetuadas se o crédito do imposto estiver regularmente escriturado pelo detentor original na forma prevista neste Regulamento.

Art. 34. Para deferimento da utilização ou da transferência de crédito de que trata este Anexo, o Fisco poderá requisitar documentos e informações complementares para verificação da regularidade dos valores lançados.

Art. 35. Fica vedada a utilização do crédito acumulado de ICMS de que trata este Anexo para:

I - transferência a título de pagamento pela aquisição de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e de energia elétrica ou pela utilização de serviço de telecomunicação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 45.330 , de 19.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
I - transferência a título de pagamento de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviço de telecomunicações;

II - pagamento do ICMS incidente nas operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, com energia elétrica ou na prestação de serviço de telecomunicação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 45.330 , de 19.03.2010, DOE MG de 20.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
II - pagamento do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ou sobre a prestação de serviço de telecomunicações;

2) Ver art. 2º do Decreto nº 45.381 , de 25.05.2010, DOE MG de 26.05.2010, que dispõe que a vedação para a utilização de crédito acumulado de ICMS para o pagamento do imposto incidente nas operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, prevista neste inciso não se aplica aos créditos recebidos em transferência até 19.03.2010.

III - quitação de débito oriundo de substituição tributária própria ou de terceiro; e

IV - pagamento de ICMS devido por operações ou prestações próprias cujo recolhimento do imposto se faça em separado, sem prejuízo das hipóteses previstas neste Anexo.

V - pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas por estabelecimento classificado nos códigos 1113-5/02, 1122-4/01, 1210-7/00, 1220-4/01, 1220-4/02, 1220-4/03, 1220-4/99 ou 4635-4/02 da CNAE. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45623 DE 20/06/2011).

Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 45.623 , de 20.06.2011, DOE MG de 21.06.2011, que dispõe sobre a não aplicação da vedação prevista neste inciso aos créditos acumulados recebidos em transferência até o dia anterior ao de publicação deste Decreto.

§ 1º O Secretário de Estado de Fazenda poderá, mediante despacho, autorizar o pagamento de ICMS incidente nas operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, com energia elétrica ou na prestação de serviço de telecomunicação com o crédito recebido em transferência de empresa coligada ou controlada, direta ou indiretamente, pelo mesmo grupo econômico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Secretário de Estado de Fazenda poderá, mediante despacho, autorizar o pagamento de ICMS incidente nas operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, com energia elétrica ou na prestação de serviço de telecomunicação com o crédito recebido em transferência de empresa coligada ou controlada, direta ou indiretamente, pelo mesmo grupo econômico, devendo os contribuintes remetentes e destinatários observarem, respectivamente, o disposto nos arts. 10 e 11 deste Anexo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 45.330 , de 19.03.2010).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º. O Secretário de Estado de Fazenda poderá, mediante despacho, autorizar o pagamento de ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ou sobre a prestação de serviço de comunicação com o crédito recebido em transferência de empresa coligada ou controlada, direta ou indiretamente, pelo mesmo grupo econômico, devendo os contribuintes remetentes e destinatários observarem, respectivamente, o disposto nos arts. 10 e 11 deste Anexo. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 44.246, de 23.02.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 47724 DE 27/09/2019):

§ 2º A vedação de que trata o caput aplica-se também às transferências ou utilizações previstas no inciso II do caput do art. 2º, no inciso I do caput do art. 3º, na alínea "b" do inciso I e no inciso VI do caput do art. 5º e no inciso I do caput do art. 6º, quando o crédito tributário se referir a quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46954 DE 23/02/2016).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º A vedação de que trata o caput deste artigo aplica-se também às transferências ou utilizações previstas no inciso II do caput do art. 2º, no inciso I do caput do art. 3º, nas alíneas "b" dos incisos I e V do caput do art. 5º e no inciso I do caput do art. 6º, quando o crédito tributário se referir a quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.595 , de 13.08.2007)..

§ 2º - A vedação de que trata o caput deste artigo aplica-se também às transferências ou utilizações previstas no inciso II do caput do art. 2º, no inciso I do caput do art. 3º, na alínea "b" do inciso I do caput do art. 5º e no inciso I do caput do art. 6º, quando o crédito tributário se referir a quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.246, de 23.02.2006).

(Revogado pelo Decreto nº 45.978 , de 06.06.2012):

§ 3º Para os fins do disposto no § 1º, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar, mediante despacho, a transferência de crédito acumulado, independentemente de sua natureza, desde que o detentor original e o destinatário do crédito sejam:

I - empresas coligadas ou controladas, diretamente ou indiretamente, pelo mesmo grupo econômico;

II - signatários de protocolo com o Estado que preveja a autorização de que trata o § 1º.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.904 , de 03.02.2012)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47980 DE 16/06/2020):

§ 4º A vedação de que trata o inciso I do caput não alcança a transferência de crédito acumulado do ICMS a título de pagamento pela aquisição de energia elétrica por estabelecimento industrial mineiro localizado em município compreendido na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, observado o seguinte:

I - o contribuinte deverá ser signatário de protocolo firmado com o Estado, cujo objeto seja a instalação ou a expansão do respectivo estabelecimento, com geração e manutenção de empregos diretos, observadas as condições e os procedimentos estabelecidos em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação;

II - a autorização de transferência de crédito alcança a aquisição de energia elétrica pelo uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição da energia elétrica, ainda que cobrada separadamente.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47440 DE 29/06/2018):

Art. 36. Não poderá ser objeto:

I - de transferência ou utilização o crédito de imposto estornado mediante autuação fiscal, ainda que a matéria esteja em discussão, administrativa ou judicial;

II - de transferência o crédito acumulado em decorrência de exportação de produto primário recebido em operação interestadual.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não se aplica quando houver exigência de recolhimento antecipado do imposto nas hipóteses previstas neste regulamento, relativamente ao valor antecipado.

Nota: Redação Anterior:
Art. 36. Não poderá ser objeto de transferência ou utilização o crédito de imposto estornado mediante autuação fiscal, ainda que a matéria esteja em discussão, administrativa ou judicial.

Art. 37. São vedadas a devolução para a origem e a retransferência do crédito para terceiro ou para outro estabelecimento do mesmo titular, ressalvadas as hipóteses previstas neste Anexo. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 46031 DE 20/08/2012).

Nota: Redação Anterior:

Art. 37. São vedadas a devolução para a origem e a retransferência do crédito para terceiro ou para outro estabelecimento do mesmo titular, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 5º, nos incisos I e IV do § 1º e no § 2º do art. 14, no inciso II do § 3º do art. 27, no § 2º, I, "c", do art. 27-A e nos arts. 27-B e 27-D, todos deste Anexo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 45.901, de 25.01.2012).

Art. 37. São vedadas a devolução para a origem e a retransferência do crédito para terceiro ou para outro estabelecimento do mesmo titular, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 5º, nos incisos I e IV do § 1º e no § 2º do art. 14, no inciso II do § 3º do art. 27, no § 2º, I, "c", do art. 27-A e no art. 27-B, todos deste Anexo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº. 44.824, de 03.06.2008).

Art. 37. São vedadas a devolução para origem e a retransferência do crédito para terceiro, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 5º, nos incisos I e IV do § 1º do art. 14, no § 2º, I, "c", do art. 27-A e no art. 27-B, todos deste Anexo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 44.420 de 20.12.2006).

Art. 37 - São vedadas a devolução para origem e a retransferência do crédito para terceiro, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 5º, nos incisos I e IV do § 1º do art. 14, no § 13 do art. 27 e no § 2º, I, "c", nos arts. 27-A e 27-B, todos deste Anexo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 44.375, de 21.08.2006).

Art. 37 - São vedadas a devolução para origem e a retransferência do crédito para terceiro, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 5º, nos incisos I e IV do § 1º do art. 14, no § 13 do art. 27 e no § 2º, I, "c", nos arts. 27-A e 27-B, todos deste Anexo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 44.366 , de 27.07.2006)

Art. 37 - São vedadas a devolução para origem e a retransferência do crédito para terceiro, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 5º e no inciso I do § 1º do art. 14, todos deste Anexo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº. 44.822, de 29.05.2008):

§ 1º A vedação de que trata o caput não se aplica na devolução para a origem de crédito acumulado recebido em transferência nos casos em que a utilização do referido crédito for inviabilizada por alteração na tributação das operações ou prestações do destinatário, observado o seguinte:

I - será demonstrado à Delegacia Fiscal o valor do crédito acumulado recebido em transferência e não utilizado, bem como o fato inviabilizador da utilização;

II - autorizada a devolução do crédito, o contribuinte deverá:

a) emitir NF-e e solicitar visto eletrônico do Fisco nos termos do § 1º do art. 10 deste Anexo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e apresentá-la ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto;

b) informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto no art. 52 da Parte 1 do Anexo VII. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) registrar a nota fiscal de que trata a alínea anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado transferido e o dispositivo legal que ampara a transferência.

(Revogado pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020):

§ 2º O contribuinte indicado como destinatário do crédito a que se refere o parágrafo anterior, após visto da Delegacia Fiscal a que o mesmo estiver circunscrito, para efeitos de escrituração, observará o disposto no art. 11, I a III, deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº. 44.822, de 29.05.2008).

Art. 38. O emitente da nota fiscal de transferência de crédito efetuará o estorno de débito sempre que a autoridade fazendária não autorizar a transferência ou a utilização de crédito acumulado em decorrência do disposto no art. 32 deste Anexo, em relação ao destinatário.

CAPÍTULO V - DO MONTANTE GLOBAL MÁXIMO MENSAL DE CRÉDITO ACUMULADO A SER TRANSFERIDO OU UTILIZADO (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

Nota: Ver Resolução SEF nº 4.476 , de 05.09.2012, DOE MG de 06.09.2012, que divulga o montante global máximo de crédito acumulado de ICMS passível de transferência ou utilização relativamente ao mês de setembro de 2012.

Art. 39. A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) definirá o montante global máximo de crédito acumulado de ICMS que poderá ser mensalmente transferido ou utilizado na forma dos seguintes dispositivos deste Anexo: (Acrescentado pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

I - incisos I e III do caput do art. 2º; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

II - inciso II do art. 3º; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

III - alínea "a" do inciso I e incisos II a V, todos do caput do art. 5º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46954 DE 23/02/2016).

Nota: Redação Anterior:

III - incisos I, "a", II, III, IV e V, "a" do caput do art. 5º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.355, de 29.04.2010, DOE MG de 30.04.2010).

III - incisos I, "a", II, III, IV e V, "a" do caput do art. 5º; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.595 , de 13.08.2007)..

III - incisos I, "a", II, III e IV do caput do art. 5º; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

IV - inciso II do art. 6º. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

V - art. 27-C. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.355, de 29.04.2010)

§ 1º O montante global máximo de que trata o caput deste artigo será divulgado até o dia 5 (cinco) de cada mês por Resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

§ 2º As autorizações para transferência ou utilização de crédito acumulado na forma dos dispositivos indicados nos incisos do caput deste artigo serão concedidas até o limite do montante global máximo, obedecida a ordem de solicitação dos interessados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

§ 3º No momento da apresentação da nota fiscal de que tratam o inciso I do caput do art. 10 e o inciso I do § 1º do art. 27-C, ambos deste Anexo, para aposição do despacho autorizativo de que tratam os §§ 1º e 2º, respectivamente, dos referidos artigos, a Delegacia Fiscal aporá, no corpo do documento, a data e a hora do seu recebimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 43.355, de 29.04.2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º No momento da apresentação da nota fiscal de que trata o inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, para aposição do despacho autorizativo de que trata o § 1º do referido artigo, a Delegacia Fiscal aporá, no corpo do documento, a data e a hora do seu recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

§ 4º Para os fins do disposto no § 2º, o titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte detentor do crédito estiver circunscrito consultará a Superintendência de Fiscalização (SUFIS) da SEF/MG sobre a possibilidade de autorizar a transferência ou a utilização do crédito, em face do montante global máximo de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

§ 5º A consulta a que se refere o parágrafo anterior será feita imediatamente após o recebimento da nota fiscal ou do respectivo DANFE, para aposição do despacho autorizativo, mediante mensagem encaminhada por correio eletrônico para o endereço "transferenciadecredito@fazenda.mg.gov.br", na qual a Delegacia Fiscal indicará: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.765 DE 28/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A consulta a que se refere o parágrafo anterior será feita imediatamente após o recebimento da nota fiscal para aposição do despacho autorizativo, através de mensagem encaminhada por correio eletrônico para o endereço "transferenciadecredito@fazenda.mg.gov.br", na qual a Delegacia Fiscal indicará: (Acrescentado pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

I - a razão social e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

II - número e data da nota fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

III - valor do crédito acumulado que o contribuinte pretende transferir ou utilizar; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

IV - data e hora do recebimento da nota fiscal ou do respectivo DANFE para aposição do despacho autorizativo, prevalecendo esta informação para os fins de determinação da ordem de solicitação de que trata o § 2º deste artigo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 44.765 DE 28/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
IV - data e hora do recebimento da nota fiscal para aposição do despacho autorizativo, prevalecendo esta informação para os fins de determinação da ordem de solicitação de que trata o § 2º deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

§ 6º Cabe à SUFIS:

I - encaminhar mensagem, por correio eletrônico, ao titular da Delegacia Fiscal informando sobre a possibilidade ou não de autorizar a transferência ou a utilização do crédito, em face do montante global máximo de que trata o caput deste artigo, atribuindo a cada contribuinte e vinculada à nota fiscal de transferência uma senha;

II - manter conta-corrente do montante global máximo atualizado a cada mensagem enviada nos termos do inciso anterior, indicando a possibilidade de autorizar a transferência ou a utilização do crédito;

III - encaminhar, diariamente, às Delegacias Fiscais e à Subsecretaria da Receita Estadual o conta-corrente atualizado do montante global máximo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

§ 7º Após a manifestação da SUFIS quanto à possibilidade de autorização da transferência ou da utilização do crédito acumulado, na hipótese de não-aposição do despacho autorizativo de que tratam o § 1º do art. 10 e o § 2º do art. 27-C, ambos deste Anexo, em razão de vedação à transferência ou a utilização do crédito ou em razão de situação dependente de diligência que impeça a aposição do despacho no mesmo período em que foi emitida a mensagem a que se refere o inciso I do § 6º deste artigo, a Delegacia Fiscal informará o ocorrido à SUFIS, para recomposição do montante global máximo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 43.355, de 29.04.2010)

§ 7º Após a manifestação da SUFIS quanto à possibilidade de autorização da transferência ou da utilização do crédito acumulado, na hipótese de não-aposição do despacho autorizativo de que trata o § 1º do art. 10 deste Anexo, em razão de vedação que impeça a transferência ou a utilização do crédito ou em razão de situação dependente de diligência que impeça a aposição do despacho no mesmo período em que houver sido emitida a mensagem a que se refere o inciso I do § 6º do art. 39 deste Anexo, a Delegacia Fiscal informará o ocorrido à SUFIS, para recomposição do montante global máximo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

§ 8º A Subsecretaria da Receita Estadual publicará, até o dia 5 (cinco) de cada mês, comunicado no Diário Oficial do Estado informando:

I - o montante global máximo fixado para o período de referência;

II - o valor consolidado dos créditos cuja transferência ou utilização foram autorizadas;

III - o valor residual do montante global máximo, se for o caso;

IV - os números das senhas cuja solicitação foi atendida e a data e a hora da solicitação a elas vinculadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).
Nota: Ver Comunicado SRE nº 9 , de 05.09.2012, DOE MG de 06.09.2012, que divulga os valores das transferências ou utilizações de crédito acumulado do ICMS do mês de agosto de 2012.

§ 9º As solicitações não atendidas permanecem válidas para o mês seguinte, observada a ordem do pedido original, desde que o contribuinte não manifeste a desistência do pedido e não sejam alterados os seus termos iniciais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

§ 10. Para os fins da manifestação a que se refere o parágrafo anterior, o contribuinte solicitará ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o encaminhamento de mensagem, por correio eletrônico, indicando a desistência do pedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

§ 11. Não serão consideradas para quaisquer efeitos as solicitações feitas diretamente pelo contribuinte à SUFIS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).

§ 12. Eventual resíduo do montante global máximo não será transportado para o mês subseqüente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.187, de 28.12.2005).