Decreto nº 47670 DE 11/06/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jun 2019

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O inciso IV do caput do art. 12 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. (....)

IV - a mercadoria destinar-se ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo do adquirente ou do destinatário, ressalvado o disposto em regime especial e nos itens 37, 41, 49 e 54 da Parte 1 do Anexo II quando se tratar de ativo permanente;".

Art. 2º O inciso IV do § 5º do art. 85 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 85. (.....)

§ 5º (.....)

IV - o imposto diferido nas operações e nas prestações anteriores, exceto na hipótese da alínea "a" do item 36 da Parte 1 do Anexo II, caso em que o imposto será recolhido até o dia dez do mês subsequente ao do encerramento do diferimento.".

Art. 3º A Parte 1 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"PARTE 1

DO DIFERIMENTO

(a que se refere o art. 8º deste regulamento)

ITEM HIPOTESES/CONDIÇÕES
1 Saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural para cooperativa de que faça parte.
2 Saída de mercadoria de cooperativa de produtor rural para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte.
3 Saída de mel de abelha do estabelecimento de produtor rural para estabelecimento comercial ou industrial, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal, por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor a 4ª (quarta) via ou cópia do DANFE.
4 Saída de mercadoria de produção própria, em operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo produtor rural.
5 Saída de gado bovino, suíno, caprino, ovino, bufalino ou equídeo, de cria ou recria, de estabelecimento de produtor rural para estabeleci- mento de outro produtor rural.
6 Saída dos produtos relacionados na Parte 2 deste anexo, em estado natural, para estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização.
7 Saída de produto, em estado natural ou beneficiado, de estabelecimento de cooperativa de produtor rural, para estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização.
8 Saída de ave de um dia, exceto a ornamental, de estabelecimento de produtor rural incubador para estabelecimento de avicultor ou de coo- perativa de produtores rurais.
9 Saída de ave de um dia, exceto a ornamental, promovida pelo avicultor ou pela cooperativa, com destino, respectivamente, aos produtores rurais integrados e aos cooperados.
10 Saída de trigo em grão, com destino a estabelecimento industrial, para o fim específico de industrialização, promovida por:
a) produtor ou cooperativa de que faça parte;
b) trading company ou empresa comercial importadora.
11 Saída de farelo de canola, torta de canola, grão de soja extrusada ou raspa de mandioca produzidos no Estado e destinados a estabelecimento de produtor rural, para uso na avicultura.
12 Saída de látex de estabelecimento de produtor rural para estabelecimento de contribuinte do imposto.
13 Saída de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de estabelecimento de produtor rural para estabelecimento, comercial ou industrial, optante pelo crédito presumido de que trata o inciso Iv do caput do art. 75 deste regulamento.
14 Saída de girino ou alevino com destino a estabelecimento de produtor rural.
15 Saída de cana-de-açúcar, de estabelecimento de produtor rural para indústria açucareira ou produtora de álcool.
15.1 Na hipótese em que a cana-de-açúcar for destinada a industrial optante pelo crédito presumido a que se refere o inciso xxxII do caput do art. 75 deste regulamento, o diferimento será de 86,66% (oitenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, facultado ao produtor calcular o imposto aplicando o multiplicador de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre a base de cálculo.
15.2 O disposto no subitem 15.1 não se aplica às transferências de estabelecimento produtor de cana-de-açúcar para o estabelecimento industrial de mesma titularidade optante pelo crédito presumido a que se refere o inciso xxxII do caput do art. 75 deste regulamento, hipótese em que será aplicado o diferimento integral do imposto.
16 Saída de aves vivas, observadas as condições estabelecidas nos arts. 108 a 110 da Parte 1 do Anexo Ix.
17 Saída de café cru, observadas as condições estabelecidas nos arts. 111 a 146 da Parte 1 do Anexo Ix.
18 Saída de carvão vegetal, observadas as condições estabelecidas nos arts. 147 a 150 da Parte 1 do Anexo Ix.
19 Saída de gado e carnes bovina, bufalina ou suína, observadas as condições estabelecidas nos arts. 199 a 205 da Parte 1 do Anexo Ix.
20 Saída de leite cru ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, observado o disposto no art. 483 da Parte 1 do Anexo Ix.
21 Saída de mercadorias relacionadas na Parte 3 deste anexo, produzidas no Estado, e de resíduo industrial, destinados a estabelecimento:
a) de produtor rural, para uso na pecuária, aquicultura, cunicultura e ranicultura;
b) de cooperativa de produtores;
c) de fabricante de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal, observado o disposto nas subalíneas "a.1" a "a.3" do item 5 da Parte 1 do Anexo I.
21.1 O diferimento alcança também a prestação de serviço de transporte relativa à remessa para armazém-geral ou depósito fechado, ou na saída destes, em retorno, dos produtos relacionados neste item.
22 Saída de algodão em pluma e de algodão em caroço, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercializa- ção ou de industrialização.
23 Operações de compra e venda de produto agropecuário, realizada por intermédio de Bolsas de Cereais e Mercadorias conveniadas com a Central de Registro S.A., observadas as condições estabelecidas nos arts. 91 a 98 da Parte 1 do Anexo Ix.
24 Saída de mercadoria indicada nas Partes 4 e 5 deste anexo, com destino a indústria de equipamento de sistema eletrônico de processamento de dados, para o fim específico de:
fabricação de produto constante da Parte 5 deste anexo;
utilização na prestação de assistência técnica, hipótese em que o diferimento se encerra no momento do fornecimento da mercadoria.
25 Saída da mercadoria recebida com o tratamento previsto no item 24 desta parte, promovida pelo contribuinte que a tiver recebido, com des- tino a outro estabelecimento do mesmo titular.
26 Saída de ração balanceada, concentrado ou suplemento, aditivos e premix ou núcleo, produzidos no Estado, observado o disposto nas subalí- neas "a.1" a "a.5" do item 5 da Parte 1 do Anexo I, desde que específicos para uso na pecuária, aquicultura, cunicultura ou ranicultura:
26.1 Para o efeito do disposto neste item, é condição que a mercadoria:
a) esteja registrada nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
b) tenham rótulo ou etiqueta de identificação;
c) tenha sido acobertada com documento fiscal no qual conste a expressão: "Mercadoria de produção mineira - ICMS diferido - Item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS".
26.2 Tratando-se de produto de produção e para consumo próprios inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o atendimento das condições previstas nas alíneas "a" e "b" do subitem 26.1.
27 Saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de matéria-prima, parte, peça, componente ou outro produto de equipamento de processamento eletrônico de dados, que tenham sido importados com o tratamento previsto no item 37 desta parte.
28 Saída de mercadoria:
a) de produção própria, promovida pela indústria, com destino a:
a.1) centro de distribuição, desde que compreenda a totalidade das saídas do remetente;
a.2) estabelecimento atacadista, desde que não configurada a hipótese da subalínea "a.1";
b) promovida pelo centro de distribuição de que trata a subalínea "a.1", com destino a estabelecimento atacadista.
28.1 Para os efeitos do disposto neste item:
a) na hipótese da subalínea "a.1" deste item, o centro de distribuição deverá ser exclusivo, conforme disposto no inciso xIv do caput do art. 222 deste regulamento;
b) nas hipóteses da subalínea "a.2" e da alínea "b", ambas deste item:
b.1) o diferimento não se aplica às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;
b.2) o regime especial poderá ser concedido ao estabelecimento atacadista, caso em que será necessário, também, requerimento de adesão do estabelecimento remetente;
c) considera-se de produção própria da indústria, a mercadoria produzida por outro estabelecimento do contribuinte industrial e recebida em transferência ou aquela adquirida, em regime de terceirização industrial;
d) considera-se também estabelecimento industrial o contribuinte que, mesmo não estando enquadrado como tal no Código de Atividade
28.2 Econômica, adquire mercadorias em regime de terceirização industrial, inclusive de controladas ou coligadas.
O diferimento será autorizado por meio de regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação ou de protocolo fir- mado entre o Estado de Minas Gerais e o contribuinte, da seguinte forma:
a) integral, relativamente ao valor do ICMS incidente na operação a que se refere a subalínea "a.1" deste item;
b) parcial, relativamente ao valor do ICMS incidente nas operações a que se referem a subalínea "a.2" e a alínea "b", ambas deste item, nos percentuais estabelecidos no regime especial.
28.3 Na hipótese do diferimento ter sido autorizado por meio de protocolo, a Superintendência de Tributação concederá ao contribuinte regime especial que determinará as obrigações acessórias necessárias à fruição do benefício.
29 Saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não indus- trial ou acondicionamento não industrial de:
a) minério de ferro;
b) substância mineral ou fóssil:
b.1) em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação,
concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento;
b.2) obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá
nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor a 4ª (quarta) via ou cópia DANFE, facultado o acobertamento ou o acompanhamento do trânsito com os referidos documentos.
29.1 O diferimento previsto na alínea "a", quando a mercadoria não for destinada a estabelecimento de empresa extratora de minério de ferro, será autorizado mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente.
29.2 Para os efeitos de concessão do regime especial a que se refere o subitem 29.1, a condição de estar em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual será exigida somente do destinatário do minério de ferro.
30 Saída de substância mineral submetida a processo de moagem ou pulverização, do estabelecimento extrator, com destino a:
a) outro estabelecimento do mesmo extrator;
b) estabelecimento de produtor rural para utilização como corretivo de solo.
31 Saída física de mercadoria, em transferência de estoque de um para outro contribuinte, em virtude de transformação, fusão, cisão, incorpora- ção ou aquisição de estabelecimento, observado o disposto no art. 170 deste regulamento e no art. 18 do Anexo vIII.
32 Transferência de estoque de mercadorias, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, em virtude de baixa, observado o disposto no art. 18 do Anexo vIII.
33 Saída de energia elétrica:
do estabelecimento gerador:
a.1) para estabelecimento industrial do mesmo titular, para consumo no respectivo processo de industrialização; a.2) para estabelecimentos de suas consorciadas, na hipótese da atividade ser explorada mediante consórcio;
b) para empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica.
34 Saída das seguintes mercadorias de origem animal, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, observadas as condições previstas no art. 240 da Parte 1 do Anexo Ix:
a) couro e pele, em estado fresco, salmourado ou salgado;
b) osso, chifre ou casco;
c) produto gorduroso, inclusive o sebo.
34.1 O diferimento previsto neste item não se aplica quando se tratar de produto comestível.
35 Prestação de serviço de transporte vinculada à operação com leite ou derivados, promovida por produtor rural de leite optante pelo trata- mento diferenciado e simplificado a que se referem os arts. 461 e 485 da Parte 1 do Anexo IX.
36 Saída de álcool:
a) anidro, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário;
b) hidratado, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases e pela usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer a retenção do imposto nos termos do Anexo xv e a saída para fora do Estado.
36.1 O diferimento previsto na alínea "a" deste item não alcança o serviço de transporte relacionado à operação interestadual.
36.2 O imposto diferido será pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no Anexo xv.
36.3 Tratando-se de álcool hidratado, a usina ou destilaria poderá renunciar ao diferimento, optando pelo recolhimento do imposto incidente na operação, desde que formalize a renúncia mediante comunicação à repartição fazendária a que estiver circunscrita, hipótese em que deverá adotar o sistema para todas as saídas realizadas no período mínimo de doze meses.
36.4 O diferimento previsto neste item não alcança as operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto.
36.5 Tratando-se de álcool anidro, relativamente às operações internas, a usina poderá, mediante a concessão de regime especial pelo Superinten- dente de Tributação, renunciar ao diferimento, optando pelo recolhimento do imposto incidente nas operações.
36.6 Nas demais hipóteses de encerramento do diferimento que não a constante do item 36, "a", o distribuidor de combustíveis efetuará o reco- lhimento do imposto diferido para a unidade da Federação de localização do contribuinte que promoveu a remessa do produto com o dife- rimento do ICMS.
37 Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de:
a) matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem promovida por estabelecimento classificado nas Divisões 05 a 33 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, para emprego pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral;
b) mercadoria destinada a integrar o ativo permanente promovida por estabelecimento classificado nas Divisões 05 a 33 e 61 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE, para emprego pelo próprio importador em processo de extração mineral, industrialização ou na prestação de serviço de comunicação, con- forme o caso.
37.1 O diferimento de que trata a alínea "a" deste item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado o disposto no subitem 37.2 e o seguinte:
a) o contribuinte, em seu requerimento, observado o disposto no Capítulo v do Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -, informará o seu código na CNAE;
b) o titular da Delegacia Fiscal - DF - a que estiver circunscrito o contribuinte:
b.1) verificará a correção das informações prestadas pelo contribuinte; b.2) prestará as informações de que trata o inciso II do art. 51 do RPTA;
b.3) juntará ao Processo Tributário Administrativo - PTA - "espelho" da conta corrente fiscal do contribuinte, obtido no Sistema de Infor- mação e Controle da Arrecadação e Fiscalização - SICAF -, englobando os doze últimos períodos de apuração do imposto do contribuinte e, se for o caso, dos seis últimos demonstrativos entregues com base no inciso I do caput do art. 5º do Anexo vIII;
c) na análise do pedido de regime especial, a SuTRI considerará o disposto no art. 51 do RPTA e avaliará a conveniência e a oportunidade de concedê-lo, considerando, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias, entre outras:
c.1) a possibilidade de eliminação ou redução de saldo credor acumulado do imposto;
c.2) a substituição, pela importação, de operação interestadual geradora de crédito do imposto;
c.3) as diretrizes fixadas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - para o segmento econômico a que pertença o contribuinte.
37.2 Na hipótese da alínea "a" deste item, a cada importação, além do procedimento previsto no subitem, 37.8 o contribuinte deverá apresen- tar declaração afirmando que as mercadorias importadas na qualidade de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conforme o caso:
a) serão empregadas pelo próprio importador em seu processo industrial ou de extração mineral;
b) não são passíveis de serem adquiridas de contribuinte situado neste Estado, em quantidade, qualidade ou condições concorrenciais seme- lhantes, observado o disposto no inciso xxxvI do caput do art. 216 deste regulamento.
37.3 Sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 61 do RPTA, o regime especial poderá ser revogado, na hipótese de o contribuinte:
a) importar, com fundamento neste item, mercadorias para emprego em atividade que não seja, conforme o caso, industrialização ou extração mineral promovidas por ele próprio, na hipótese da alínea "a" deste item;
b) deixar de recolher o imposto devido nos termos do disposto nas subalíneas "d.2" e "d.3" do inciso I do caput do art. 61 deste regulamento;
c) possuir crédito tributário, formalizado ou não, não recolhido ou não parcelado, por descumprimento das subalíneas "d.2" e "d.3" do inciso I do caput do art. 61 deste regulamento;
d) deixar de recolher o imposto devido nos termos da alínea "b" do subitem 37.2.
37.4 Na hipótese do subitem 37.3, o ato de revogação poderá vedar, por período não superior a um ano, a concessão ao contribuinte de novo regime especial, com base neste item ou no art. 8º deste regulamento, para importação de mercadorias com diferimento do imposto.
37.5 O emprego de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem previstos na alínea "a" deste item em processo de industria- lização realizado por terceiro sob encomenda do importador não descaracteriza o diferimento.
37.6 O diferimento do imposto relativo à entrada, em decorrência de importação direta do exterior, em outras hipóteses não previstas neste item, poderá ser autorizado, a critério do Superintendente de Tributação, mediante regime especial, observado, no que couber, o disposto no subi- tem 37.7.
37.7 O diferimento de que trata a alínea "b" deste item poderá ser autorizado mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, observado o seguinte:
a) o contribuinte, observado o disposto no Capítulo v do RPTA, informará o seu código na CNAE em seu requerimento e o instruirá com: a.1) relação das mercadorias a serem importadas e suas respectivas classificações na NBM/SH;
a.2) informação sobre a utilização da mercadoria em processo de industrialização, extração mineral ou na prestação de serviço de comunicação;
a.3) declaração assinada pelo representante legal do contribuinte afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso xxxvI do caput do art. 216 deste regulamento;
a.4) extrato da Licença de Importação vinculada à Declaração de Importação, quando as importações estiverem sujeitas ao licenciamento;
a.5) declaração de que o desembaraço da mercadoria será realizado em território deste Estado.
37.8 O contribuinte, a cada importação, deverá dirigir-se a uma das unidades fazendárias a que se refere o § 2º do art. 335 da Parte 1 do Anexo Ix, para aposição de visto no documento Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS ou obtê-lo de forma eletrônica conforme §§ 20 e 21 do art. 335 da Parte 1 do Anexo Ix.
37.9 As disposições deste item não se aplicam na hipótese em que a mercadoria for importada para fins de comercialização.
37.10 Na hipótese do subitem 37.2, constatada a falsidade da declaração, será exigido o crédito tributário desde a data do fato gerador do imposto, com os acréscimos legais, como se não houvesse o tratamento tributário previsto neste item.
37.11 Na impossibilidade do desembaraço aduaneiro ocorrer em território mineiro, o contribuinte deverá comprovar o fato e protocolizar pedido de autorização para fruição do diferimento de que trata este item, na forma prevista no disposto no § 3º do art. 17-B deste regulamento.
37.12 O disposto no subitem 37.11 aplica-se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláu- sula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 17-B deste regulamento.
38 Saída de lingote e tarugo de metal não-ferroso, classificados nas posições 7401.00.00, 7402.00.00, 7403, 7404.00.00, 7405.00.00, 7501, 7502, 7503.00.00, 7602.00.00, 7801, 7802.00.00, 7901, 7902.00.00, 8001 e 8002.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sis- tema Harmonizado - NBM/SH -, ou de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria, observadas as condições estabelecidas nos arts. 218 a 220 da Parte 1 do Anexo Ix.
39 Saída de liga de metal classificada na posição 7601 da NBM/SH, observado o disposto nos arts. 218 a 220 da Parte 1 do Anexo IX.
40 Saída de farinha de trigo promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento industrial.
41 Saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro.
41.1 O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento industrial destinatário pelo Superintendente de Tributação, no qual serão relacionadas as mercadorias e seus fornecedores.
42 Saída de soja, milho ou sorgo produzidos no Estado e destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização.
43 Saída de matéria-prima ou de outra mercadoria com destino a estabelecimento industrial, desde que:
a) a matéria-prima ou a mercadoria seja empregada em processo de industrialização no estabelecimento adquirente;
b) os produtos resultantes do processo de industrialização sejam destinados ao exterior e;
c) a medida se apresente conveniente e oportuna para evitar o acúmulo de crédito de ICMS em estabelecimento industrial, em razão de exportação.
43.1 O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.
44 Saída de mercadoria:
a) com destino a empresa preponderantemente exportadora;
b) promovida por empresa preponderantemente exportadora para industrialização em estabelecimento de terceiro;
c) promovida pelo estabelecimento industrial que a tenha recebido com o diferimento de que trata a alínea anterior em retorno à empresa preponderantemente exportadora.
44.1 Para os efeitos deste item considera-se preponderantemente exportadora a empresa cujas operações de exportação representem mais de 50% (cinquenta por cento) do valor de todas as saídas ocorridas no exercício anterior, observado o seguinte:
a) na apuração do percentual acima excluem-se as remessas para armazém-geral, beneficiamento e as devoluções de mercadoria e incluem-se as operações de transferência;
b) para contribuinte em início de atividade, a preponderância será apurada mensalmente, no primeiro exercício, considerando-se somente os meses de efetivo funcionamento;
c) a empresa preponderantemente exportadora deverá estar inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEx - do Ministério de Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior - MDIC - ou no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEx.
44.2 O diferimento de que trata este item será autorizado, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, à empresa preponderantemente exportadora, no qual serão especificadas as mercadorias alcançadas pelo tratamento tributário, observando-se o seguinte:
a) o requerimento, sem prejuízo do disposto no art. 52 do RPTA, informará:
a.1) o código do estabelecimento na CNAE;
a.2) as mercadorias a serem recebidas, indicando as suas respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH - e;
a.3) os possíveis remetentes situados no Estado;
b) o titular da Delegacia Fiscal - DF - a que estiver circunscrito o contribuinte:
b.1) verificará a correção das informações prestadas pelo contribuinte; b.2) prestará as informações de que trata o inciso II do art. 51 do RPTA;
b.3) juntará ao Processo Tributário Administrativo - PTA - relatório da conta corrente fiscal da empresa preponderantemente exportadora obtido no Sistema de Informação e Controle da Arrecadação e Fiscalização - SICAF -, englobando os doze últimos períodos de apuração do imposto e, se for o caso, cópia do último demonstrativo de valor do saldo credor do ICMS entregue com base no Anexo vIII e da última DAPI;
c) na análise do pedido de regime especial, a SuTRI considerará o disposto no art. 51 do RPTA e avaliará a conveniência e a oportunidade de concedê-lo,
Considerando, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias, entre outras:
c.1) a possibilidade de eliminação ou redução de saldo credor acumulado do imposto e;
c.2) as diretrizes fixadas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - para o segmento econômico a que pertence o contribuinte.
44.3 A empresa detentora do regime especial a que se refere este item manterá arquivo eletrônico, para exibição ao fisco, que conterá, no mínimo:
a) a identificação das mercadorias recebidas com o diferimento;
b) a produção decorrente das entradas a que se refere a alínea anterior;
c) a destinação das mercadorias para o mercado interno e;
d) a destinação das mercadorias para o mercado externo.
44.4 Na hipótese de aquisição de mercadoria não relacionada no regime especial, o contribuinte poderá requerer a sua inclusão, observando-se o seguinte:
a) o requerimento deverá conter as indicações previstas nas subalíneas "a.2" e "a.3" do subitem 44.2;
b) aplicam-se, no que couber, as disposições das alíneas "b" e "c" do subitem. 44.2.
44.5 Sem prejuízo do disposto no art. 61 do RPTA, será cassado o regime especial na hipótese de o contribuinte receber, com fundamento neste item, mercadoria não relacionada no mesmo.
45 Saída de cachaça:
a) de estabelecimento de produtor rural para associação ou cooperativa de produtores de cachaça de que faça parte o produtor;
b) entre estabelecimentos de associações ou de cooperativas de produtores de cachaça.
45.1 O diferimento previsto na alínea "a" deste item aplica-se exclusivamente às operações destinadas às associações ou cooperativas, nos termos da Instrução Normativa nº 20, de 25 de outubro de 2005, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
46 Saída de resina de pínus de estabelecimento de produtor rural para estabelecimento industrial.
47 Prestação de serviço de comunicação na modalidade de cessão onerosa de meios de redes de telecomunicações de que trata o art. 38 da Parte 1 do Anexo Ix.
48 Saída de arroz de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial.
49 Saída de mercadoria destinada à construção ou ampliação de pequenas centrais hidrelétricas - PCH.
49.1 O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial, no qual serão relacionados as mercadorias e os fornecedores, concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte gerador de energia elétrica.
50 Entrada de mercadoria importada do exterior em aeroporto industrial ou em porto seco localizados neste Estado, sob o regime especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação.
50.1 O diferimento previsto neste item alcança também:
a saída, em operação interna, com destino a estabelecimento de mesma titularidade localizado em aeroporto industrial ou em porto seco, de:
a.1) mercadoria para industrialização de produto destinado à exportação;
a.2) mercadoria destinada a integrar o ativo permanente;
b) a movimentação de mercadoria entre a área de armazenamento e o estabelecimento industrial do importador localizado na área alfandegada.
50.2 O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado, no que couber, os procedimentos previstos nos subitens 37.1 e 37.3 da Parte 1 deste anexo.
51 Saída, de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte, dos seguintes produtos:
a) dormente de madeira;
b) casulo de bicho-da-seda.
52 Saída, de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial, dos seguintes produtos:
a) fumo em folha ou em corda;
b) lenha ou madeira em toras.
52.1 O disposto na alínea "b" deste item aplica-se também às saídas destinadas a estabelecimento produtor de carvão vegetal.
52.2 O remetente das mercadorias listadas na alínea "b" deste item, que for signatário de protocolo de intenções, poderá renunciar ao diferimento relativo às saídas das referidas mercadorias destinadas a estabelecimento de usina termoelétrica que as utilize como insumo para a geração de energia elétrica, por meio de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.
53 Saída de equídeo, com destino a estabelecimento abatedor.
54 Entrada em decorrência de importação do exterior, promovida por contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, de:
a) aeronave;
b) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves;
c) equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.
54.1 O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação no qual serão especificadas as mercadorias e suas respectivas classificações na NBM/SH.
54.2 O diferimento de que trata este item será parcial conforme percentual estabelecido no regime especial a que se refere o subitem anterior.
54.3 Para os efeitos do disposto nas alíneas "a" e "b" deste item, o contribuinte deverá apresentar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXVI do caput do art. 216 deste regulamento.
55 Saída das mercadorias abaixo relacionadas com destino a outro estabelecimento do mesmo titular:
a) feldspato;
b) pérolas naturais ou cultivadas, diamantes, pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas;
c) pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas;
d) prata, incluída a prata dourada ou platinada, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó;
e) metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas;
f) ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó;
g) platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó;
h) metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas;
i) artefatos de joalheria ou de ourivesaria, e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;
j) obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas.
56 Saída de cana-de-açúcar com destino a estabelecimento industrial fabricante de aguardente de cana.
57 Saída de granito, mármore, ardósia e outras pedras ornamentais com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto.
58 Saída de embalagem destinada ao acondicionamento de ovos com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto.
59 Entrada, em decorrência de importação do exterior, de sucata de alumínio, lingote/liga de alumínio, sucata de cobre, cátodo de cobre, clo- reto de potássio e criolita.
60 Saída de carvão vegetal destinado a estabelecimento de contribuinte, para uso na avicultura como insumo energético.
61 Saída de mercadoria industrializada, em retorno ao estabelecimento encomendante, relativamente à parcela da industrialização vinculada à produção de calçados com utilização de matéria-prima de propriedade do encomendante.
61.1 O diferimento previsto neste item aplica-se, também, na hipótese de utilização de mercadoria de propriedade do industrializador.
62 Saída das seguintes mercadorias, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que as utiliza para embala- gem de seus produtos:
a) caixa de papel ou cartão, ondulados, classificada na subposição 4819.10.00 da NBM/SH;
b) caixa dobrável de papel ou cartão, não ondulados, classificada na subposição 4819.20.00 da NBM/SH;
c) saco de papel cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm, classificado na subposição 4819.30.00 da NBM/SH;
d) outros sacos, bolsas e cartuchos classificados na subposição 4819.40.00 da NBM/SH.
63 Saída de papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH, ou de papel e cartão ondulados, mesmo perfurados, classificados na subposição 4808.10.00 da NBM/SH, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que os utiliza como matéria-prima para fabricação de embalagem.
64 Saída de bagaço de cana-de-açúcar para estabelecimento gerador de energia elétrica para utilização na geração desta.
65 Saída promovida por estabelecimento industrial classificado em atividade pertencente aos Grupos 241 (Produção de ferro-gusa e de ferroli- gas) e 242 (Siderurgia) da CNAE, das seguintes mercadorias com destino à industrialização:
a) desperdícios e resíduos de ferro fundido classificados na subposição 7204.10.00 da NBM/SH;
b) outros desperdícios e resíduos de ligas de aços classificados na subposição 7204.29.00 da NBM/SH;
c) desperdícios e resíduos de ferrossilício classificados na subposição 7204.49.00 da NBM/SH.
65.1 O diferimento alcança também a saída da mercadoria recebida nos termos deste item, submetida a processo de beneficiamento e destinada à industrialização.
66 Saída de biodiesel B100 nas operações interna e interestadual destinada a distribuidor de combustíveis.
66.1 O diferimento previsto neste item não alcança as operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto.
66.2 Encerra-se o diferimento de que trata este item no momento em que o estabelecimento destinatário promover a saída de óleo diesel resul- tante da mistura com o biodiesel B100.
66.3 O imposto diferido será pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no Anexo xv.
66.4 O diferimento previsto neste item não alcança o serviço de transporte relacionado à operação interestadual.
66.5 Nas hipóteses de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, o distribuidor de combustíveis efetuará o recolhimento do imposto diferido para a unidade da Federação de localização do contribuinte que promoveu a remessa do produto com o diferimento do ICMS.
67 Saída de resíduos, desperdícios, bagaços (tortas), borras e outras matérias vegetais, sólidos ou não, secos ou úmidos, inclusive, apresentados na forma de pellets, briquetes, feixes ou outras formas de prensagem, obtidos no decurso de tratamento de produtos vegetais, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizados como insumo energético.
68 Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, observado o disposto no art. 476 da Parte 1 do Anexo Ix.
69 Saída de insumos destinados ao cultivo ou colheita de cana-de-açúcar promovida pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool optante pelo crédito presumido a que se refere o inciso xxxII do caput do art. 75 deste regulamento, com destino a produtor rural com quem o fabricante mantenha contrato de fornecimento.
70 Operações realizadas entre estabelecimentos industriais optantes pelo crédito presumido a que se refere o inciso xxxII do caput do art. 75 deste regulamento, inclusive transferência entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, com as seguintes mercadorias:
a) cana-de-açúcar;
b) álcool e açúcar;
c) energia elétrica produzida a partir do bagaço da cana-de-açúcar;
d) muda de cana-de-açúcar;
e) água tratada e;
f) demais subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica.
71 Saídas promovidas pelo estabelecimento industrial optante pelo crédito presumido previsto no inciso xxxII do caput do art. 75 deste regu- lamento, com destino a estabelecimento de cooperativa cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabe- lecimento remetente, de:
a) álcool e açúcar;
b) energia elétrica produzida a partir do bagaço da cana-de-açúcar;
c) muda de cana-de-açúcar;
d) água tratada e;
e) demais subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica, tais como: bagaço in natura, bagaço hidrolizado, levedura de cana-de-açúcar, óleo fúsel, torta de filtro, mel e melaço.
71.1 O diferimento previsto neste item será autorizado, mediante a concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação.
72 Saída de pó de aciaria elétrica, classificado na subposição 2619.00.00 da NBM/SH, promovida por indústria siderúrgica com destino a esta- belecimento industrial.
73 Saída de óleo de soja realizada pelo estabelecimento esmagador de soja com destino ao estabelecimento industrial fabricante de biodiesel.
73.1 O diferimento de que trata este item será de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) do valor do imposto devido na operação.
74 Saída de querosene de aviação promovida pelo produtor nacional de combustíveis com destino a estabelecimento distribuidor da mercadoria.
74.1 O diferimento de que trata este item aplica-se, também, na saída em operação de transferência realizada pela distribuidora com destino a estabelecimento de mesma titularidade situado em aeroporto mineiro.
74.2 Fica dispensado o pagamento do imposto diferido na hipótese de saída isenta para fornecimento de querosene de aviação, a que se refere o item 68 da Parte 1 do Anexo I.
75 Entrada, em decorrência de importação do exterior, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para emprego pelo próprio importador na fabricação de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial.
75.1 O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação no qual serão especificadas as mercadorias e suas respectivas classificações na NBM/SH.
75.2 Para os efeitos do disposto neste item deverá ser comprovada a impossibilidade de aquisição da mercadoria, em quantidade, qualidade ou condições concorrenciais semelhantes, de contribuinte situado no Estado.
76 Saída de chapas, tiras e folhas de alumínio, classificadas nas posições 7606 e 7607 da NBM/SH, promovida por estabelecimento enquadrado na CNAE 2441-5/01 ou 2441-5/02, com destino à indústria que as utiliza como matéria-prima.
77 Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de salmão, bacalhau e peixe tipo bacalhau (saithe, ling e zarbo) classificados nos códigos 0302.13.00, 0302.14.00, 0302.51.00, 0302.53.00, 0303.11.00, 0303.12.00, 0303.13.00, 0303.63.00, 0303.65.00, 0304.41.00, 0304.44.00, 0304.52.00, 0304.53.00, 0304.71.00, 0304.73.00, 0304.81.00, 0304.95.00, 0304.99.00, 0305.32.10, 0305.32.20, 0305.39.10, 0305.41.00, 0305.49.10, 0305.49.20, 0305.51.00, 0305.59.10, 0305.62.00 ou 0305.69.10 da NBM/SH promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
78 Saída, em operação interna, dos produtos importados de que trata o item 77 desta parte, no percentual de 77,77% (setenta e sete inteiros e setenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto devido, facultado ao contribuinte calcular o imposto aplicando o multiplicador de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo.
79 Saída de casca de arroz, palha de arroz, quirera de arroz e farelo de arroz, de estabelecimento de contribuinte do imposto, com destino a esta- belecimento de outro contribuinte que os utiliza como insumos em sua produção, ressalvada a hipótese prevista no item 21 desta parte.
80 Saída de casca de soja com destino a estabelecimento de produtor rural para uso na alimentação animal.
81 Entrada, em decorrência de importação do exterior, de arroz classificado nos códigos 1006.10, 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH, promovida por estabelecimento beneficiador do produto que promova, no mínimo, a sua seleção e brunimento.

".

Art. 4º As Partes 3 a 5 do Anexo II do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

"PART E 3

PRODUTO S DESTINADOS A ALIMENTAÇÃO ANIMAL

(a que se refere o item 21 da Parte 1 deste anexo)

(.....)

PARTE 4

INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOM AÇÃO

(a que se refere o item 24 da Parte 1 deste anexo)

(.....)

PARTE 5

PRODUTO S ACABADOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOM AÇÃO

(a que se refere o item 24 da Parte 1 deste anexo)

(.....)".

Art. 5º O caput do art. 18 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. Nas hipóteses de transferência de estoque previstas nos itens 31 e 32 da Parte 1 do Anexo II, o saldo credor porventura existente poderá ser transferido ao adquirente ou ao destinatário, limitado ao valor do imposto correspondente à mercadoria objeto da operação.

(.....)".

Art. 6º O caput do art. 49-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49-A. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, relativamente às entradas de mercadoria ao amparo do diferimento previsto na alínea "b" do item 33 da Parte 1 do Anexo II, deverá, nas hipóteses de encerramento do diferimento de que trata o art. 15 deste regulamento, apurar o imposto devido e emitir NF-e até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência de quaisquer das hipóteses determinantes do encerramento.

(.....)".

Art. 7º O § 18 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 335. (.....)

§ 18. - Na hipótese prevista na alínea "b" do item 37 da Parte 1 do Anexo II, o contribuinte importador dispensado do visto na GLME deverá, no prazo de cinco dias úteis após o desembaraço aduaneiro, apresentar à Delegacia Fiscal de sua circunscrição ou às unidades fazendárias a que se refere o § 2º, a Declaração e o Comprovante de Importação, bem como cópia da GLME e do despacho autorizativo a que se refere o subitem 37.7 da Parte 1 do Anexo II.

(.....)".

Art. 8º O inciso I do caput do art. 451-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 451-A. (.....)

I - o diferimento integral ou parcial do imposto, nos termos do item 15 da Parte 1 do Anexo II;".

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de junho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO