Decreto nº 46116 DE 27/12/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 dez 2012

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 42. .....

 

I - .....

 

b.16) absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2013;

 

b.17) água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), desinfetante e álcool gel, até 31 de dezembro de 2013;

 

b.18) caderno escolar, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2013;

 

b.19) uniforme escolar ou uniforme profissional, assim entendidos as peças de vestuário que contenham externamente a identificação da respectiva instituição de ensino ou empresa, até 31 de dezembro de 2013;

 

b.20) papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, até 31 de dezembro de 2013;

 

b.21) porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros, até 31 de dezembro de 2013;

 

b.22) laje pré-fabricada, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2013;

 

b.23) elevadores, até 31 de dezembro de 2013;

 

b.24) vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor, até 31 de dezembro de 2013;

 

.....

 

b.26) frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS, até 31 de dezembro de 2013;

 

b.27) fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação, nas operações destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e promovidas até 31 de dezembro de 2013;

 

b.28) mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no art. 66, § 9º, deste Regulamento, até 31 de dezembro de 2013;

 

b.29) produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de seção transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), até 31 de dezembro de 2013;

 

.....

 

b.41) telhas, exceto as cerâmicas, até 31 de dezembro de 2013;

 

.....

 

b.60) kit para gás natural veicular (GNV), até 31 de dezembro de 2013;

 

.....

 

d.2) blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais, até 31 de dezembro de 2013;

 

d.3) mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura, até 31 de dezembro de 2013;

 

.....

 

Art. 75º.

 

XIX - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento industrial fabricante, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS:

 

.....

 

XX - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado;

 

XXI - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos;

 

XXII - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

 

XXIII - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento industrial ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

 

XXIV - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

 

XXV - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento fabricante, na saída de pão do dia, assim entendido o pão doce ou salgado, sem recheio, sem cobertura e sem adição de frutas ou outros confeitos, comercializado no próprio local de produção diretamente a consumidor final, para consumo imediato, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

 

XXVI - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

 

XXVII - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

 

XXVIII - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação:

 

..... "(NR)

 

Art. 2º. A Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"

 

163

(.....)

31.12.2013

164

(.....)

31.12.2013

(.....)

(.....)

(.....)

189

(.....)

31.12.2013

190

(.....)

31.12.2013

192

(.....)

31.12.2013

193

(.....)

31.12.2013

194

(.....)

31.12.2013

195

(.....)

31.12.2013

(.....)

(.....)

(.....)

 

" (NR)

 

Art. 3º. A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"

 

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

 

(.....)

49

(.....)

(.....)

(.....)

 

31.12.2013

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

 

(.....)

53

(.....)

(.....)

(.....)

 

31.12.2013

54

(.....)

(.....)

(.....)

 

31.12.2013

55

(.....)

(.....)

(.....)

 

31.12.2013

56

(.....)

(.....)

(.....)

(.....)

31.12.2013

 

" (NR)

 

Art. 4º. O Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 27. Até 31 de dezembro de 2013, créditos acumulados do ICMS poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de bens novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, observado o seguinte:

 

.....

 

Art. 27-F. Até 31 de dezembro de 2013, os créditos acumulados de ICMS nos estabelecimentos classificados nos códigos 0154-7/2000, 0155-5/2002, 0155-5/2003, 1066-0/2000, 1012-1/2001 da CNAE poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de congeladores (freezers) classificados no código 84.18.5090 da NBM/SH, para cessão em comodato ao cliente do adquirente.

 

..... "(NR)

 

Art. 5º. O § 9º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 46. .....

 

§ 9º O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados nas CNAEs 1011-2/2001, 1012-1/2001, 1012-1/2002, 1012-1/2003, 1013-9/2001, 1052-0/2000, 1121-6/2000, 2110-6/2000, 2121-1/2001, 2121-1/2003, 2123-8/2000, 3104-7/2000, 4631-1/2000, 4634-6/2001 e 4634-6/2002, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2013, será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria." (NR).

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

 

Danilo de Castro

 

Maria Coeli Simões Pires

 

Renata Maria Paes de Vilhena

 

Leonardo Maurício Colombini Lima