Decreto nº 42.646 de 05/10/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 out 2010

Disciplina a utilização ou transferência de saldos credores acumulados do ICMS para liquidação de débito tributário relativo a fato gerador ocorrido até 30 de junho de 2010 e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Decreta:

Art. 1º Será permitido ao contribuinte utilizar ou transferir, na forma prevista neste Decreto, saldos credores acumulados do ICMS decorrentes de:

I - operações que destinem mercadorias para o exterior ou serviços prestados a destinatários no exterior;

II - operação de saída interestadual ou prestação de serviço realizada à contribuinte localizado em outra unidade federada, com alíquotas diferenciadas;

III - operação de saída interna realizada com o benefício fiscal do Convênio ICMS nº 26/2003, de 4 de abril de 2003 e Resolução SER 47/2003.

§ 1º A utilização ou a transferência de que trata este artigo deverá ser solicitada até 31 de março de 2011, observado o disposto no art. 3º deste Decreto.

§ 2º O contribuinte detentor de outro tipo de saldo credor poderá utilizá-lo para pagamento de Autos de Infração próprios, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2010, vedada sua transferência a terceiros e nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz).

Art. 2º O saldo credor de que trata o art. 1º deste Decreto poderá ser utilizado exclusivamente para liquidação de débito tributário do ICMS do detentor originário ou do adquirente, relativo a fato gerador ocorrido até 30 de junho de 2010, e que se encontre nas seguintes situações:

I - constituídos ou não;

II - inscrito ou não em dívida ativa, considerado isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;

III - que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado e cujo parcelamento não tenha sido efetuado com benefício fiscal de anistia total ou parcial.

§ 1º A utilização prevista neste artigo será limitada a 80% (oitenta por cento) do débito tributário de que trata o caput deste artigo, devendo, no mínimo, os 20% (vinte por cento) restantes serem pagos a vista em Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ.

§ 2º O saldo credor acumulado será utilizado primeiramente para compensação de débitos tributários existentes contra qualquer estabelecimento do mesmo titular que o detenha.

§ 3º A existência de débito tributário do titular não compensado na forma deste Decreto impedirá a transferência de crédito acumulado a terceiros, salvo se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa na data do pedido.

§ 4º Os débitos tributários apontados pelo contribuinte para extinção nos termos desta Lei não poderão ser quitados parcialmente.

§ 5º No Campo "Informações Complementares" do DARJ a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser indicada a expressão: "Este documento refere-se à liquidação de.......% (..... por cento) do valor de que trata o processo nº E-04/_____/2010, consoante o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 42.646/2010."

§ 6º A liquidação nos termos deste artigo implicará:

I - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no objeto de liquidação.

§ 7º A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do pagamento, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas.

§ 8º Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 7º deste artigo deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

§ 9º O recolhimento efetuado, embora autorizado pelo fisco, não importará presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

§ 10. Será vedada a retransferência dos saldos credores acumulados de que trata este artigo, inclusive para o de origem.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro regulamentarão o disposto nos artigos 1º e 2º deste Decreto, em especial em relação aos termos e condições a serem adotados para a legitimação dos créditos e nos demais procedimentos necessários à execução deste Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 42.774, de 29.12.2010, DOE RJ de 30.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda regulamentar o disposto nos arts. 1º e 2º deste Decreto, em especial em relação aos termos e condições a serem adotados para a legitimação os créditos."

Art. 4º Fica diferido 35% (trinta e cinco por cento) do pagamento do ICMS incidente na importação de matérias-primas, produtos intermediários e produtos destinados a revenda, realizadas por portos ou aeroportos fluminenses, realizada por industriais ou atacadistas estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplicará a contribuintes que, cumulativamente, no período de janeiro a dezembro do ano imediatamente anterior ao da importação, tenham:

I - realizado operações, relativas às mercadorias mencionadas no caput deste artigo, de:

a) saída interestadual, por venda ou transferência, em montante igual ou superior a 70% (setenta por cento) do valor das saídas totais, deduzidas as transferências internas, consolidando todas às Inscrições Estaduais no Estado, em igual período;

b) importação em montante igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total das compras em igual período de todas as Inscrições Estaduais no Estado.

II - apresentado saldo credor, em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da importação, em montante igual ou superior a 07% (sete por cento) do ICMS de importação realizada no Estado, pago naquele ano, por qualquer de seus estabelecimentos.

§ 2º O percentual do imposto diferido na forma deste artigo será recolhido englobadamente, pelo importador, no momento da saída das mercadorias importadas.

§ 3º O diferimento de que trata este artigo não se aplica ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), o qual será recolhido separadamente.

§ 4º As Secretarias de Estado de Fazenda (SEFAZ) e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços (SEDEIS) regulamentarão, em ato conjunto, o disposto neste artigo, em especial quanto à forma e condições a serem atendidas pelo contribuinte, podendo, ainda, excluir e reincluir matérias-primas, produtos intermediários mercadorias destinadas a revenda, a serem beneficiadas com o diferimento.

§ 5º O disposto neste artigo não poderá ser utilizado cumulativamente com outro benefício aplicável a importações.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010

SÉRGIO CABRAL

RETIFICAÇÃO - DOE RJ de 27.12.2010

onde se lê:

Art. 2º .....

§ 5º No Campo "Informações Complementares" do DARJ a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser indicada a expressão: "Este documento refere-se à liquidação de.......% (......................... por cento) do valor de que trata o processo nº E- 04/_____/2010, consoante o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 42.463/2010.

Leia-se:

Art. 2º .....

§ 5º No Campo "Informações Complementares" do DARJ a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser indicada a expressão: "Este documento refere-se à liquidação de.......% (......................... por cento) do valor de que trata o processo nº E- 04/_____/2010, consoante o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 42.646/2010.