Decreto nº 42.463 de 17/05/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 mai 2010

Disciplina a utilização ou transferência de saldos credores acumulados do ICMS para liquidação de débito tributário relativo a fato gerador ocorrido entre 01 de janeiro e 31 de dezembro de 2009 e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o contido no Processo nº E-04/5.023/10,

Resolve:

Art. 1º Será permitido ao contribuinte utilizar ou transferir, na forma prevista neste Decreto, saldos credores acumulados do ICMS decorrentes de:

I - operações que destinem mercadorias para o exterior ou serviços prestados a destinatários no exterior;

II - operação de saída interestadual ou prestação de serviço realizada à contribuinte localizado em outra unidade federada, com alíquotas diferenciadas.

Parágrafo único. A utilização ou a transferência de que trata este artigo deverá ser solicitada até 31 de maio de 2010, observado o disposto no art. 3º deste Decreto.

Art. 2º O saldo credor de que trata o art. 1º deste Decreto poderá ser utilizado exclusivamente para liquidação de débito tributário do ICMS do detentor originário ou do adquirente, relativo a fato gerador ocorrido entre 01 de janeiro e 31 de dezembro de 2009, e que se encontre nas seguintes situações:

I - constituídos ou não;

II - inscrito ou não em dívida ativa, considerado isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;

III - que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado e cujo parcelamento não tenha sido efetuado com benefício fiscal de anistia total ou parcial.

§ 1º A utilização prevista neste artigo será limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do débito tributário de que trata o caput deste artigo, devendo, no mínimo, os 25% (vinte e cinco por cento) restantes serem pagos a vista em Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ.

§ 2º O saldo credor acumulado será utilizado primeiramente para compensação de débitos tributários existentes contra qualquer estabelecimento do mesmo titular que o detenha.

§ 3º A existência de débito tributário do titular não compensado na forma deste Decreto impedirá a transferência de crédito acumulado a terceiros, salvo se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa na data do pedido.

§ 4º Os débitos tributários apontados pelo contribuinte para extinção nos termos desta Lei não poderão ser quitados parcialmente.

§ 5º No Campo "Informações Complementares" do DARJ a que se refere o § 1º deste artigo deve ser indicada a expressão: "Este documento refere-se à liquidação de.......% (......................... por cento) do valor de que trata o processo nº E-04/5.023/2010, consoante o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 42.463/2010."

§ 6º A liquidação nos termos deste artigo implicará:

I - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no objeto de liquidação.

§ 7º A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do pagamento, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas.

§ 8º Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 7º deste artigo deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

§ 9º O recolhimento efetuado, embora autorizado pelo fisco, não importará presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

§ 10. Será vedada a retransferência dos saldos credores acumulados de que trata este artigo, inclusive para o de origem.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda regulamentar o disposto nos arts. 1º e 2º deste Decreto, em especial em relação aos termos e condições a serem adotados para a legitimação os créditos.

Art. 4º Fica diferido 35% (trinta e cinco por cento) do pagamento do ICMS incidente na importação de matérias-primas, produtos intermediários e produtos destinados a revenda, realizadas por portos ou aeroportos fluminenses, realizada por industriais ou atacadistas estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplicará a contribuintes que, cumulativamente, no período de janeiro a dezembro do ano imediatamente anterior ao da importação, tenham:

I - realizado operações, relativas às mercadorias mencionadas no caput deste artigo, de:

a) saída interestadual, por venda ou transferência, em montante igual ou superior a 70% (setenta por cento) do valor das saídas totais, deduzidas as transferências internas, em igual período;

b) importação em montante igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total das compras em igual período.

II - apresentado saldo credor, em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da importação, em montante igual ou superior a 7% (sete por cento) do ICMS de importação realizada no Estado, pago naquele ano.

§ 2º O percentual do imposto diferido na forma deste artigo será recolhido englobadamente, pelo importador, no momento da saída das mercadorias importadas.

§ 3º O diferimento de que trata este artigo não se aplica ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), o qual será recolhido separadamente.

§ 4º As Secretarias de Estado de Fazenda (SEFAZ) e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços (SEDEIS) regulamentarão, em ato conjunto, o disposto neste artigo, em especial quanto à forma e condições a serem atendidas pelo contribuinte, podendo, ainda, excluir e reincluir matérias-primas, produtos intermediários mercadorias destinadas a revenda, a serem beneficiadas com o diferimento.

§ 4º O disposto neste artigo não poderá ser utilizado cumulativamente com outro benefício aplicável a importações.

Art. 5º O art. 7º do Decreto nº 40.016/2006 passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

III - a empresa constituída a partir da publicação deste Decreto deverá efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor."

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto no art. 5º, a partir de 29 de setembro 2006, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2010

SERGIO CABRAL