Decreto nº 4166 DE 14/12/2012

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 21 dez 2012

Regulamenta dispositivos da Lei Complementar nº 116/2012.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 120, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Aracaju, e de acordo com a Lei Complementar nº 116, de 11 de dezembro de 2012,

DECRETA :

Art. 1º Poderão ser pagos ou parcelados até o dia 28 de março de 2013 os débitos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e os débitos para com a Procuradoria-Geral do Município, vencidos até o dia 30 de novembro de 2012, com os seguintes benefícios: (Redação dada pelo Decreto Nº 4184 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Poderão ser pagos ou parcelados até o dia 31 de dezembro de 2012 os débitos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e os débitos para a Procuradoria-Geral do Município de Aracaju, vencidos até dia 30 de novembro de 2012, com os seguintes benefícios:

I - pagos à vista, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e oficio, e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora;

II - parcela em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e de oficio, e de 25% (vinte e cinco) por cento dos juros de mora.

§ 1º. Os parcelamentos efetuados nos termos do caput deste artigo sofrerão atualização monetária, calculada com base no índice oficial adotado pelo Município, sobre os valores das parcelas que se vencem a partir de 1º de janeiro de cada ano.

§ 2º. Para a formalização do novo parcelamento previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 116/2012, somente serão concedidos os benefícios de redução previstos nos incisos I e II deste artigo, nas parcelas que estiverem vencidas até o dia 30 de novembro de 2012.

§ 3º. Os benefícios de redução previstos nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplicam ao valor principal dos parcelamentos que tenham sido firmados com base nas Leis Complementares nº 48, de 28 de dezembro de 2001, nº 64 de 23 de dezembro de 2003 e nº 69 de 27 de dezembro de 2005, nº 88 de 16 de novembro de 2009, e nº 96, de 30 de junho de 2010 e que sejam objeto do novo parcelamento previstos no art. 1º da Lei Complementar nº 116/2012.

§ 4º. O requerimento do parcelamento abrange os débitos de que trará este artigo incluídos a critério do optante, no âmbito de cada um dos órgãos.

§ 5º. A pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto neste artigo devera indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais os débitos deverão ser incluídos.

§ 6º. Os benefícios previstos no caput deste artigo não serão estendidos aos débitos oriundos do Simples Nacional.

Art. 2º O parcelamento excepcional concedido na forma do art. 1º será rescindido quando ocorrer o atraso de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não.

Art. 3º Na hipótese de rescisão do parcelamento, além do cancelamento dos benefícios concedidos:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;

II - serão deduzidos do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acrescidos legais até a data da rescisão.

Art. 4º Ficam o Procurador-Geral do Município e o Secretário Municipal de Finanças, no âmbito de suas respectivas atribuições, autorizados a realizar transação judicial e extrajudicial, com o propósito de por fim a litígios acerca da aplicação da progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aplicando-se até o exercício de 2009 as alíquotas a seguir descritas:

I - para imóveis não residenciais edificados, alíquota de 1,00% (um por cento);

II - para imóveis não edificados, alíquota de 2,50% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

Parágrafo único. Os benefícios para pagamento à vista e parcelamento com redução de encargos somente se aplicam às transações formalizadas até o dia 31/12/2012.

(Revogado pelo Decreto Nº 4184 DE 04/01/2013):

Art. 5º O Poder Executivo poderá reabrir o decurso do prazo previsto no § 7º do artigo 1º Lei Complementar nº 116/2012 a data-limite para formalização de pedido de parcelamento a ser firmado nos termos deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário .

Centro Administrativo "Prefeito Aloísio Campos", em Aracaju, 14 de dezembro de 2012. 191º da Independência, 123º da República e 157º da Emancipação Política do Município. EDVALDO NOGUEIRA Prefeito de Aracaju TÂNIA SOARES DE SOUSA Secretária Municipal de Governo JEFERSON DANTAS PASSOS Secretário Municipal de Finanças LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA Procurador-Geral do Município