Lei Complementar nº 116 DE 11/12/2012

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 12 dez 2012

Estabelece programa de pagamento e parcelamento de débitos municipais e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Aracaju:

 

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Os débitos tributários administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e pela Procuradoria-Geral do Município de Aracaju, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que tratam as Leis Complementares nº 48, de 28 de dezembro de 2001, nº 64, de 23 de dezembro de 2003 e nº 69, de 27 de dezembro de 2005, nº 88, de 16 de dezembro de 2009, e nº 96, de 30 de junho de 2010, poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 120 (cento e vinte) meses nas condições desta Lei.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

 

§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2012, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, consideradas isoladamente ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:

 

I - os débitos inscritos em Dívida Ativa, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Aracaju;

 

II - os demais débitos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 3º Os débitos que anteriormente não tenham sido objeto de parcelamento com base nas leis referidas neste artigo poderão ser pagos ou parcelados nas seguintes condições:

 

I - pagos a vista, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora;

 

II - parcelados em ate 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora e de ofício e de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora.

 

§ 4º O requerimento do parcelamento abrange os débitos de que trata este artigo, incluídos a critério do optante, no âmbito de cada um dos órgãos.

 

§ 5º A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicara, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.

 

§ 6º A pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos.

 

§ 7º A opção pelo pagamento ou pelos parcelamentos previstos neste artigo deverá ser feita, na forma de regulamento, até o último dia útil do mês de março de 2013.

 

§ 8º Na hipótese de rescisão do parcelamento ocorrerá o cancelamento dos benefícios concedidos e:

 

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;

 

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.

 

Art. 2º. O requerimento efetuado ao Procurador-Geral do Município ou ao Secretário Municipal de Finanças, pessoalmente ou por meio eletrônico, realizado dentro do prazo de que trata o § 7º do Artigo 1º desta Lei, e preenchidos os requisitos estabelecidos, assegura a adesão ao Programa, desde que o contribuinte realize o pagamento mínimo mensal de R$ 100,00 (cem reais), para pessoa jurídica, e de R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoa física.

 

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado, com o propósito de por fim a litígios acerca da aplicação da progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a realizar transação judicial e extrajudicial, aplicando-se até o exercício de 2009 as alíquotas a seguir descritas:

 

I - para imóveis não residenciais edificados, alíquota de 1,00% (um por cento);

 

II - para imóveis não edificados, alíquota de 2,50% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

 

Art. 4º. O Poder Executivo poderá reabrir até o decurso do prazo previsto no § 7º do Art. 1º a data-limite para formalização de pedido de parcelamento a ser firmado nos termos desta Lei.

 

Art. 5º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Centro Administrativo "Prefeito Aloísio Campos", em Aracaju, 11 de dezembro de 2012, 190º da Independência, 124º da República e 157º da Emancipação Política do Município.

 

EDVALDO NOGUEIRA 

Prefeito de Aracaju

 

LUCAS ALVES FIALHO 

Secretário Municipal de Governo Interino

 

JEFERSON DANTAS PASSOS 

Secretário Municipal de Finanças

 

LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA 

Procurador-Geral do Município