Decreto nº 4098 DE 24/08/2011

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 24 ago 2011

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido e disciplina procedimentos fiscais para operações de importação de mercadorias estrangeiras.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2011/051855/SRE, e

Considerando as disposições do art. 129, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, em seu Livro Segundo, Título I, Capítulo I,

Decreta:

Art. 1º As mercadorias estrangeiras importadas nos termos do art. 129, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, farão jus a crédito fiscal presumido de 8% (oito por cento).

§ 1º As mercadorias importadas nos termos deste artigo estarão sujeitas à tributação pelo ICMS, relativo à importação do exterior, no valor equivalente à carga tributária de 4% (quatro por cento).

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica às sociedades empresárias credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário e que estejam em dia com suas obrigações fiscais estaduais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5059 DE 27/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O regime previsto neste artigo é exclusivo para estabelecimento comercial importador, vedada qualquer fase de industrialização.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo não se considera industrialização o recondicionamento e os procedimentos necessários à simples adequação da mercadoria ao mercado nacional ou com a finalidade de atender à legislação federal específica, desde que autorizado pela Secretaria da Receita, por meio de Regime Especial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5059 DE 27/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, não se considera industrialização o reacondicionamento e os procedimentos necessários à simples adequação da mercadoria ao mercado nacional ou com a finalidade de atender à legislação federal específica, desde que autorizado pela Secretaria da Receita, por meio de Regime Especial

§ 4º Na hipótese de anulação da venda ou devolução da mercadoria, o contribuinte somente fará jus, a título de crédito fiscal, ao valor correspondente ao montante do imposto destacado na Nota Fiscal de saída, descontado o valor do crédito presumido de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º Para fruição dos benefícios fiscais estabelecidos neste decreto, os interessados deverão submeter-se a regime especial nos seguintes termos:

I - requerer, previamente, à Secretaria de Estado da Fazenda, inscrição específica ou autorização para efetuar tais operações;

II - utilizar Notas Fiscais distintas e exclusivamente para as operações com essas mercadorias;

III - efetuar, em separado, à escrituração dessas operações em livros fiscais a elas destinadas e, igualmente, a apresentação dos documentos de informação fiscal.

§ 1º A inscrição exigida no inciso I, deste artigo deverá ser requerida de acordo com a nomenclatura estabelecida pelo Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE, Fiscal na posição 5192-6/00 (Comércio Atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente), devendo o interessado, ao requerê-la, apresentar a Ficha de Inscrição e Atualização Cadastral (FIAC), o CNPJ/MF e cópia do contrato social ou equivalente, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado.

§ 2º As Notas Fiscais de que trata o inciso Il deste artigo deverão conter em destaque, e tipograficamente impressa, a expressão "MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA".

§ 3º O contribuinte deverá solicitar autorização de regime especial de que trata o inciso I deste artigo, a qual será deferida mediante a celebração de ato declaratório pelo Secretário da Receita Estadual.

Art. 3º Na entrada da mercadoria importada do exterior na forma deste Decreto, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, devendo ser escriturada no Livro Registro de Entradas, excluindo-se da escrituração os valores das colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Crédito do Imposto", sem destaque do imposto devido.

§ 1º Para efetuar a apropriação do crédito fiscal presumido revisto no art. 1º o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, no último dia do período de apuração do imposto observadas as seguintes condições:

I - no corpo da Nota Fiscal de Entrada, discriminar os números das Notas Fiscais de Saída emitidas no período de referência;

II - a base de cálculo do crédito presumido será igual ao somatório da base de cálculo das Notas Fiscais relacionadas de acordo com o inciso anterior;

III - Utilizar o Código Fiscal da Operação - CFOP 1.949 como natureza da operação, bem como fazer constar no campo "Informações Complementares": "CRÉDITO PRESUMIDO - DECRETO Nº 4.098/2011, assim como utilizar os CFOP(s) 3.101; 6.102, 6.124; 6.902; 6.901; 6.923; e 6.152 na movimentação de mercadorias ou produtos autorizados mediante regime especial. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2168 DE 13/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - utilizar o Código Fiscal da Operação - CFOP 3.949 como natureza da operação, bem como fazer constar no campo "Informações Complementares": "CRÉDITO PRESUMIDO - DECRETO Nº 4098/2011 , assim como utilizar os CFOP(s) 3.101; 6.102, 6.124; 6.902; 6.901; 6.923 e 6.152 na movimentação de mercadorias ou produtos autorizados mediante regime especial. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5059 DE 27/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
 III - utilizar o CFOP 3.949 como natureza da operação, bem como fazer constar no campo "Informações Complementares": "CRÉDITO PRESUMIDO - DECRETO Nº 4.098/2011". (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.236, de 14.11.2011, DOE AP de 14.11.2011)
Nota: Redação Anterior:
  "III - utilizar o CFOP 3.949 como natureza da operação, bem como fazer constar no campo "Informações Complementares": "CRÉDITO PRESUMIDO - DECRETO Nº 2.504/1998.";"

IV - o destaque do ICMS será o valor correspondente a 8% (oito por cento) do total da sua base de cálculo, nos termos do inciso II.

§ 2º A nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será escriturada no Livro Registro de Entrada de acordo como as normas do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, excetuando-se da escrituração, o valor previsto para a coluna "VALOR CONTÁBIL".

Art. 4º Na saída interestadual de mercadoria amparada pelo disposto neste Decreto, o contribuinte fará jus a crédito fiscal presumido equivalente a 8% (oito por cento) do valor da saída, calculado sobre o valor da operação.

§ 1º Para efetuar apropriação do crédito fiscal presumido de que trata este artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal no último dia do período de apuração do imposto, observadas as seguintes condições:

I - discriminar os números das Notas Fiscais de saída das mercadorias relativas ao período em referência;

II - indicar a base de cálculo do crédito presumido, que será igual ao somatório dos valores das operações das Notas Fiscais relacionadas nos termos do inciso anterior;

III - utilizar o Código Fiscal da Operação - CFOP: 6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. (Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.236, de 14.11.2011, DOE AP de 14.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "III - utilizar o Código Fiscal da Operação - CFOP 6.949, bem como fazer constar no campo "Informações Complementares": "CRÉDITO PRESUMIDO - Decreto nº 2.504/1998"."

IV - fazer constar no campo "Informações Complementares": "CRÉDITO PRESUMIDO - DECRETO Nº 4.098/2011 (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.236, de 14.11.2011, DOE AP de 14.11.2011)

§ 2º A Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será lançada no Livro Registro de Saída, excetuando-se da escrituração o valor previsto para a coluna "VALOR CONTÁBIL".

Art. 5º O recolhimento do imposto relativo à saída da mercadoria beneficiada na forma deste Decreto, deverá ser efetuada até 60 (sessenta) dias subsequentes ao da operação de saída e sob a especificação do Código de Receita 1.8.20 - ICMS MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA, estabelecido pela Secretaria da Receita Estadual.

§ 1º No caso da importação ser efetuada por não contribuintes do Estado, o imposto incidente sobre a operação será pago na ocasião do desembaraço da mercadoria.

§ 2º Sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na Legislação Tributária, o não recolhimento do imposto no prazo previsto no caput deste artigo, implicará na imediata revogação do Regime Especial concedido.

§ 3º Decorridos o prazo de 120 dias da entrada da mercadoria, sem que corra a respectiva saída, o imposto deverá ser recolhido, na forma e prazo estabelecidos no art. 64, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS.

Art. 6º O regime tributário previsto neste Decreto somente se aplica à sociedade empresária que possua estabelecimento comercial importador de mercadorias estrangeiras e que estejam classificados no CNAE como comércio atacadista. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5059 DE 27/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O regime tributário previsto neste Decreto é exclusivo de estabelecimento comercial, vedada a operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.

Art. 7º O contribuinte que importar mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sob o amparo do regime previsto neste Decreto, deverá recolher o ICMS na qualidade de substituto tributário, na forma e prazo previstos na legislação estadual, em especial os arts. 270 e seguintes do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS.

Art. 8º Não se aplicam as disposições do Corredor de Importação previstas neste Decreto:

I - às operações internas com bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, fumo e seus derivados, perfumes;

II - às operações com armas e munições de qualquer natureza;

III - às operações com automóveis de passageiros;

IV - às operações internas e interestaduais com motores de popa com capacidade de força igual ou inferior a 40 HP;

V - quando não ocorrer o desembaraço aduaneiro no Estado, exceto nos casos em que for permitido por meio de Regime Especial do Corredor de Importação. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.236, de 14.11.2011, DOE AP de 14.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "V - quando não ocorrer o desembaraço aduaneiro no Estado;"

VI - às operações com mercadorias ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária prevista na legislação federal específica;

VII - às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento importado, hipótese em que a parcela do imposto que eventualmente tiver deixado de ser exigida por ocasião do desembaraço aduaneiro deverá der recolhido no prazo previsto no art. 64, inciso VIII; do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269/1998;

VIII - aos contribuintes que estiverem inadimplentes com suas obrigações principal e acessória.

Art. 9º A Secretaria da Receita Estadual fica autorizada a expedir normas complementares para a fiel execução deste Decreto.

Art. 10. Revoga-se o Decreto nº 2.504, de 18 de agosto de 1998.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 24 de agosto de 2011

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador