Decreto nº 2.504 de 18/08/1998

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 19 ago 1998

Disciplina procedimentos fiscais para operações de importação de mercadorias estrangeiras instituídos pela Lei nº. 400, de 22 de dezembro de 1997, em seu Livro segundo, Título I, Capítulo I, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, e:

Considerando o interesse do Governo do Estado em incrementar o comércio de mercadorias estrangeiras, inclusive para outras Unidades da Federação;

Considerando finalmente, a disposição da Lei nº. 0400, de 22 de dezembro de 1997, em seu Livro Segundo, Título I, Capítulo I.

Decreta:

Art. 1º As mercadorias estrangeiras importadas nos termos da Lei nº. 0400, de 22 de dezembro de 1997, em seu Livro segundo, Título I, Capítulo I, farão jus a crédito fiscal presumido de 8% (oito por cento).

Parágrafo único. Nas operações de vendas internas das mercadorias de que trata este artigo, o crédito fiscal presumido será de 0,1% (um décimo por cento).

Art. 2º Para fruição dos benefícios fiscais estabelecidos na Lei citada no artigo anterior, os interessados deverão submeter-se a regime especial nos seguintes termos:

I - requerer, previamente, à Secretaria de Estado da Fazenda, inscrição específica ou autorização para efetuar tais operações;

II - utilizar Notas fiscais distintas e exclusivamente para as operações com essas mercadorias;

III - efetuar, em separado, à escrituração dessas operações em livros fiscais a elas destinadas e, igualmente, a apresentação dos documentos de informação fiscal;

§ 1º A inscrição exigida no inciso I deste artigo deverá ser requerida de acordo a nomenclatura estabelecida pelo Código de Atividade Econômica na posição 51-91-8 (comércio atacadista de mercadorias em geral não especializadas), devendo o interessado, ao requerê-la, apresentar a Ficha de Atualização Cadastral (FAC), o cartão do CGC e cópia do contrato social ou equivalente, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado.

§ 2º As notas fiscais de que trata o inciso II deste artigo deverão conter em destaque, e tipograficamente impressa, a expressão "MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA".

Art. 3º O prazo para recolhimento do imposto incidente sobre as saídas de mercadorias importadas de acordo com as disposições da Lei nº. 400, de 22 de dezembro de 1997, em seu Segundo Título I, Capítulo I, será até o último dia útil do primeiro decêndio do terceiro mês subseqüente ao da operação da saída.

§ 1º No caso da importação ser efetuada por não contribuintes do Estado, o imposto incidente sobre a operação será na ocasião do desembaraço da mercadoria;

§ 2º Sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação tributária, o não recolhimento do imposto no prazo previsto no caput deste artigo, implicará na imediata revogação do regime especial concedido.

Art. 4º O regime tributário previsto na Lei nº. 400/97 em seu Livro Segundo, Título I, Capítulo I, é exclusivo de estabelecimento comercial, vedada a operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.

Art. 5º Para os efeitos de substituição tributária e no que mais couber, aplicam-se às operações com essas mercadorias, os preceitos e os prazos previstos no Regulamento do ICMS.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a expedir normas complementares para a fiel execução deste Decreto.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 18 de agosto de 1998.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador