Decreto nº 3.768-E de 13/03/2000

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 13 mar 2000

Altera o Decreto nº 1.480, de 24 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62,III da Constituição Estadual e,

Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 59, de 28 de dezembro de 1993, com redação dada pela Lei nº 244, de 29 de dezembro de 1999;

Considerando as disposições do Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996, incorporado à legislação tributária estadual através do Decreto nº 1.447, de 30 de dezembro de 1996;

Considerando a necessidade de se estabelecer controle das operações com mercadorias contempladas com a desoneração prevista na mencionada lei,

Decreta

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 1.480-E, de 24 de fevereiro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º As empresas comerciais exportadoras localizadas neste Estado, que realizarem operações de exportação de mercadorias para o exterior através de empresas exportadoras, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outra unidade da Federação, ficam sujeitas às normas deste Decreto.

§ 1º Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT.

§ 2º A empresa comercial exportadora que venha ser constituída após a edição deste Decreto, quando da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda de Roraima, deverá apresentar, além dos documentos exigidos pelo Regulamento do ICMS, a ficha de inscrição no Cadastro de que dispõe o parágrafo anterior.

Art. 2º O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Remessa com fim específico de exportação".

"Art.4º ...............................................................................................................................................................................

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento do emitente.

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;

§ 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao estabelecimento que efetue a operação de exportação direta, através de porto localizado em outra Unidade da Federação, hipótese em que o estabelecimento deverá apresentar o "Memorando de Exportação" ao órgão fazendário de seu domicílio até o dia 20 do mês subseqüente ao do efetivo embarque da mercadoria para o exterior".

Art. 5º Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

"Art. 7º O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria".

"Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições em contrário."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação do Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS-RR, 13 DE MARÇO DE 2000.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima