Decreto nº 1.480-E de 24/02/1997

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 24 fev 1997

Dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 62,III da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 120, de 13.12.96;

Considerando que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que equipara à exportação a saída de mercadoria, no mercado interno, para estabelecimento exportador com fim específico de exportação;

Considerando a necessidade de se estabelecer controle das operações com mercadorias contempladas com a desoneração prevista na mencionada lei,

Decreta

Art. 1º As empresas comerciais exportadoras localizadas neste Estado, que realizarem operações de exportação de mercadorias para o exterior através de empresas exportadoras, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outra unidade da Federação, ficam sujeitas às normas deste Decreto.

§ 1º Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT.

§ 2º A empresa comercial exportadora que venha ser constituída após a edição deste Decreto, quando da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda de Roraima, deverá apresentar, além dos documentos exigidos pelo Regulamento do ICMS, a ficha de inscrição no Cadastro de que dispõe o parágrafo anterior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.768-E, de 13.03.2000, DOE RR de 13.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica estabelecido mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro Estado.
  Parágrafo Único. Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT."

Art. 2º O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Remessa com fim específico de exportação". (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.768-E, de 13.03.2000, DOE RR de 13.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Remessa com fim específico de exportação" e o número de inscrição do exportador na SECEX."

Parágrafo Único. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem.

Art. 3º O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

Art. 4º Relativamente às operações de que trata este Decreto, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação deste Estado, deverá emitir o documento denominado "Memorando- Exportação", em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação : "Memorando- Exportação";

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento do emitente. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.768-E, de 13.03.2000, DOE RR de 13.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.768-E, de 13.03.2000, DOE RR de 13.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;"

VI - série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;

VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;

VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;

IX - discriminação do produto exportado, X - país de destino da mercadoria;

XI - data e assinatura de representante legal da emitente.

§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando- Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido ao inciso VIII e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.

§ 2º A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou a sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.

§ 3º A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

§ 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao estabelecimento que efetue a operação de exportação direta, através de porto localizado em outra Unidade da Federação, hipótese em que o estabelecimento deverá apresentar o "Memorando de Exportação" ao órgão fazendário de seu domicílio até o dia 20 do mês subseqüente ao do efetivo embarque da mercadoria para o exterior". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.768-E, de 13.03.2000, DOE RR de 13.03.2000)

Art. 5º Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.768-E, de 13.03.2000, DOE RR de 13.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial."

Parágrafo Único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando- Exportação", conservando os comprovantes da venda, durante o prazo previsto na respectiva legislação.

Art. 6º O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias.

§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco do Estado do remetente.

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

Art. 7º O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.768-E, de 13.03.2000, DOE RR de 13.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, cláusula anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria."

Art. 8º Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do artigo 6º .

Art. 9º Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no art. 6º, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto.

Art. 10. Para efeito dos procedimentos disciplinados nos artigos anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do contribuinte, a legislação tributária estadual, inclusive a observância de regime especial, se for o caso.

Art. 11. Para efeito do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, o Estado de Roraima, relativamente a operações de comércio exterior, comunicará àquele Ministério, que o exportador;

I - está respondendo a processo administrativo;

II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal estadual.

Art. 12. A Secretaria do Estado da Fazenda do Estado de Roraima, prestará assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Decreto, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse deste Estado junto às repartições da outra.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições em contrário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.768-E, de 13.03.2000, DOE RR de 13.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Convênio ICMS 88/89 e o Protocolo ICMS 28/89, ambos de 22 de agosto de 1989, e o Protocolo ICMS 23/96, 31 de outubro de 1996."

PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS-RR, 24 DE FEVEREIRO DE 1997.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima