Decreto nº 37176 DE 10/11/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 14 jan 2022

Rep. - Atualiza e consolida as normas estaduais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2), e dá outras providências.

PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DO DECRETO Nº 37.176, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021, DETERMINADA PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 37.369, DE 13 DE JANEIRO DE 2022.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e,

Considerando que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

Considerando a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos, do perfil da população atingida e do avanço da vacinação no Estado, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

Considerando ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível.

Decreta

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), declarado por meio do Decreto nº 37.015, de 13 de setembro de 2021.

Art. 2º As medidas sanitárias estaduais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2) são as estabelecidas neste Decreto e em Portarias Setoriais com base nele editadas, as quais têm por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública, em compatibilidade com os valores sociais do trabalho.

Parágrafo único. Para garantia do alcance do objetivo a que se refere o caput deste artigo são estabelecidas as seguintes diretrizes:

I - adoção da estratégia de segmentação setorial que considerará a relevância da atividade e o respectivo risco de transmissão do vírus quando de seu desenvolvimento;

II - poderá ser adotada a estratégia de segmentação regional que considerará a capacidade de propagação do Coronavírus (SARS-CoV-2) e a capacidade do sistema de saúde nas regiões de planejamento constantes dos Anexos I e II deste Decreto;

III - possibilidade de revisão, a qualquer tempo, das medidas sanitárias adotadas, com base no objetivo de prevenção e na necessidade de adoção de medidas de saúde necessárias e adequadas aos riscos em cada momento.

IV - ponderação quanto ao avanço da vacinação contra a COVID-19 no território estadual e em cada município.

CAPÍTULO II DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Seção I Das Regras Gerais

Art. 3º As medidas sanitárias estaduais destinadas à prevenção e contenção da COVID-19 dividem-se nos seguintes grupos:

I - medidas sanitárias gerais: regras de observância obrigatória, em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Maranhão, para todas as atividades autorizadas a funcionar;

II - medidas sanitárias segmentadas: regras de observância obrigatória em atividades ou regiões específicas.

Subseção I Das Medidas Sanitárias Gerais

Art. 4º São medidas sanitárias gerais, de observância obrigatória, em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Maranhão, por todas as atividades autorizadas a funcionar, as seguintes:

I - nos locais públicos e de uso coletivo, ainda que privados, o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, observará o disposto no art. 5º deste Decreto, devendo ser adotada, ainda, a etiqueta respiratória;

II - manter ambientes arejados, intensificar higienização de superfícies e de áreas de uso comum, disponibilizar, em local acessível e sinalizado, álcool em gel, água e sabão, bem como adotar outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação do Coronavírus (SARS - CoV-2);

III - os estabelecimentos devem desenvolver comunicação clara com os seus respectivos clientes, funcionários e colaboradores acerca das medidas sanitárias contra a COVID-19, bem como instruí-los quanto à utilização, higiene e descarte das máscaras de proteção;

IV - os empregados e prestadores de serviço que tenham sintomas da COVID-19, a exemplo de sintomas gripais, ou que tenham tido contato domiciliar com pessoa infectada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), devem ser afastados por 14 (quatorze) dias, sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão.

§ 1º Os empregados e prestadores de serviço a que se refere o inciso IV do caput deste artigo devem retornar a sua atividade, após o decurso do prazo, ou assim que comprovado, mediante testagem, a não contaminação pela COVID-19, o que ocorrer primeiro.

§ 2º Naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo, o Secretário-Chefe da Casa Civil poderá, mediante Portaria, estabelecer regras adicionais às medidas sanitárias gerais estabelecidas nesta Subseção.

Art. 5º O uso de máscaras faciais de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, como medida não farmacológica destinada a contribuir para a contenção e prevenção da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS - CoV-2) dar-se-á de acordo com o disposto neste artigo.

§ 1º O uso de máscaras de proteção em locais públicos e em locais de uso coletivo, ainda que privados, observará as seguintes diretrizes:

I - em locais abertos: o uso de máscaras faciais de proteção é uma faculdade de cada indivíduo, ou decorrerá de norma municipal, não havendo mais obrigatoriedade estadual.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37492 DE 11/03/2022):

II - em locais fechados:

a) nos municípios em que mais de 70% (setenta por cento) da população tenha recebido as duas doses ou a dose única da vacina contra a COVID-19, conforme dados constantes do Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações (SIPNI), o uso de máscaras faciais de proteção é uma faculdade de cada indivíduo, ou decorrerá de norma municipal, não havendo mais obrigatoriedade estadual;

b) é obrigatória a utilização de máscaras faciais de proteção, nos municípios em que menos de 70% (setenta por cento) da população tenha recebido as duas doses ou dose única da vacina contra a COVID-19, conforme dados constantes do Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações (SIPNI).

Nota: Redação Anterior:
II - em locais fechados: o uso de máscaras faciais de proteção é obrigatório, em todo o Estado do Maranhão. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 37.362, de 7 de janeiro de 2022).

§ 2º Revogado pelo Decreto nº 37.362, de 7 de janeiro de 2022.

§ 2º-A Mesmo nos municípios em que menos de 70% (setenta por cento) da população tenha recebido as duas doses ou dose única da vacina contra a COVID-19, o uso de máscaras faciais de proteção em locais fechados é dispensado, acaso o acesso ao estabelecimento seja mediante exibição de comprovação de vacinação contra a COVID-19 (duas doses ou dose única), ressalvada exigência constante de norma municipal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37492 DE 11/03/2022).

§ 3º As regras de flexibilização constantes do § 1º e do § 2º-A deste artigo não se aplicam às pessoas infectadas pela COVID-19, que, quando da necessidade de quebra do isolamento em situações excepcionais, deverão utilizar a máscara facial de proteção, conforme protocolos médico-sanitários. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37492 DE 11/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A regra de flexibilização constante do inciso I do § 1º deste artigo não se aplica às pessoas infectadas pela COVID-19, que, quando da necessidade de quebra do isolamento em situações excepcionais, também deverão utilizar máscara facial de proteção nos locais abertos, conforme protocolos médico-sanitários. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 37.362, de 7 de janeiro de 2022).

§ 4º À luz dos indicadores municipais, os Prefeitos poderão estabelecer, no território de seus respectivos municipais, regras mais rígidas que as constantes deste artigo

Subseção II Das Medidas Sanitárias Segmentadas

Art. 6º As Medidas Sanitárias Segmentadas consistem em regras de observância obrigatória em atividades ou regiões específicas, estabelecidas em Portaria do Secretário-Chefe da Casa Civil.

Seção II Da Realização de Reuniões e Eventos

Art. 7º A realização presencial de reuniões e eventos públicos e privados, inclusive festas, vaquejadas e demais eventos agropecuários, carnaval, dentre outros, dar-se-á em conformidade com as regras sanitárias editadas pelas municipalidades.

Parágrafo único. As regras sanitárias municipais destinadas ao disciplinamento da realização presencial de reuniões e eventos públicos e privados devem considerar:

I - as regras constantes do art. 5º deste Decreto;

II - o avanço da vacinação no território municipal;

III - a necessidade de o número efetivo de reprodução do Coronavírus (Rt) ser inferior a 1;

IV - a taxa de ocupação de leitos.

CAPÍTULO III DOS CASOS DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19 NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Art. 8º Os servidores públicos estaduais e demais colaboradores que apresentem sintomas da COVID-19, a exemplo de sintomas gripais, serão afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias, devendo comunicar imediatamente tal circunstância, com a respectiva comprovação:

I - ao Governador do Estado, no caso de Secretários de Estado e dirigentes de órgãos e entidades;

II - à respectiva chefia imediata, no caso de servidor ou colaborador, a qual remeterá a documentação, conforme o caso, ao dirigente do órgão ou entidade ou ao fiscal do contrato para demais providências.

§ 1º Os servidores a que se refere o caput deste artigo devem retornar às suas atividades, após o decurso do prazo, ou assim que comprovado, mediante testagem, a não contaminação pela COVID-19, o que ocorrer primeiro.

§ 2º Em casos de afastamento administrativo, a equipe de saúde da SEGEP ou a Força Estadual de Saúde poderão realizar visita e verificação domiciliar, acaso requerido pelo órgão a que está vinculado o servidor.

§ 3º Durante o afastamento, os servidores públicos estaduais e demais colaboradores não poderão se ausentar do Estado do Maranhão, salvo previamente autorizado pela equipe de saúde da Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP ou da Secretaria de Estado da Saúde - SES.

§ 4º Os servidores públicos estaduais que tenham sido afastados administrativamente, na forma do caput, e que descumprirem as restrições previstas neste regulamento durante o afastamento, terão computados como faltas injustificadas os dias de ausência, sem prejuízo da aplicação, após o devido processo legal, das sanções previstas em seu respectivo regime jurídico.

Art. 9º Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas acerca do disposto neste artigo, bem como quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para proteção de seus funcionários em relação à COVID-19, sob pena de responsabilização contratual, em caso de omissão.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37492 DE 11/03/2022):

Art. 9º-A As servidoras públicas gestantes que não tiverem completado o ciclo de imunização contra o Coronavírus (SARS-CoV-2) devem permanecer dispensadas de suas atividades presenciais, enquanto vigente a emergência de saúde pública de importância nacional, em atenção ao princípio da isonomia e em analogia à Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021.

§ 1º A dispensa a que se refere o caput deste artigo não impede a adoção do regime de trabalho remoto, quando compatível com as atribuições do cargo ou função da servidora.

§ 2º A servidora gestante que tiver completado o ciclo vacinal contra o Coronavírus (SARS-CoV-2), inclusive com dose de reforço, deverá retornar às suas atividades presenciais.

§ 3º A servidora gestante que, em exercício de legítima opção individual, não se vacinou contra o Coronavírus deverá retornar às suas atividades presenciais, desde que não tenha testado positivo para a COVID-19 e/ou não apresente sintomas semelhantes aos que indicam contaminação pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).

§ 4º As servidoras públicas que estejam gestantes e não tenham se vacinado contra a COVID-19 em virtude de condições de saúde, estão dispensadas da atividade presencial, desde que apresentem parecer médico no qual conste expressamente que suas condições de saúde do trabalhador não recomendam a vacinação contra a COVID-19.

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º-A. As servidoras públicas gestantes devem permanecer dispensadas de suas atividades presenciais, enquanto vigente a emergência de saúde pública de importância nacional, em atenção ao princípio da isonomia e em analogia à Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 37.264, de 6 de dezembro de 2021).

CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 10. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.

§ 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:

I - advertência;

II - multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), considerada a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, nos termos do art. 2º, §§ 1º a 3º, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

III - interdição parcial ou total do estabelecimento.

§ 2º As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário de Estado da Saúde, ou por quem este delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

CAPÍTULO V DA VACINAÇÃO

Art. 11. Com vistas a assegurar o cumprimento ao disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.124, de 10 de março de 2021, os municípios que não tenham efetivamente aplicado, conforme registro no Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações (SIPNI), pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) das vacinas recebidas terão a entrega de novas doses suspensa até o atingimento do referido percentual.

§ 1º Os municípios que tiverem dificuldades na alimentação do Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações relativamente à imunização contra a COVID-19 poderão encaminhar, à Secretaria de Estado da Saúde, planilhas, em meio físico ou eletrônico, contendo informações sobre as pessoas imunizadas.

§ 2º A Secretaria de Estado da Saúde editará os atos normativos necessários para execução do disposto no § 1º deste artigo, com vistas a disciplinar, em especial, as informações mínimas que deverão constar das planilhas.

§ 3º A documentação referente à população municipal imunizada deve estar devidamente atestada pelo Secretário de Saúde da respectiva municipalidade.

§ 4º Com vistas a acelerar o processo de imunização da população maranhense contra a COVID-19, o Poder Executivo Estadual pode deslocar equipe própria para auxiliar os municípios, especialmente os que não conseguirem atingir o percentual constante no caput.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O disposto neste Decreto não impede que, à vista das peculiaridades locais, dos indicadores epidemiológicos de cada município e da oferta de serviços de saúde efetivamente disponível, os Prefeitos Municipais decretem medidas sanitárias mais rígidas e desenvolvam suas respectivas ações de fiscalização.

§ 1º O Prefeito Municipal poderá solicitar:

I - apoio da Secretaria de Estado de Segurança Pública para assegurar o cumprimento de suas medidas sanitárias;

II - análise técnica dos dados de sua cidade por infectologistas da Secretaria de Estado da Saúde - SES, bem como o apoio dos membros da Força Estadual de Saúde - FESMA, se entenderem necessário à vista de casos suspeitos de contaminação por COVID-19.

§ 2º Em caso de previsão de saturação dos serviços municipais ou dos serviços regionais de saúde mantidos pelo Governo do Estado, poderá haver, a qualquer tempo, a adoção, por Decreto estadual, de medidas restritivas adicionais, com vigência no território do município ou da Região de Planejamento.

Art. 13. Em face da existência da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina - RIDE Teresina, os estabelecimentos localizados no município de Timon deverão observar, além do disposto neste Decreto, as regras estabelecidas pela Prefeitura do citado município, em articulação com o Estado do Piauí e o Município de Teresina.

Art. 14. A realização de aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior, bem como nas instituições educacionais de
idiomas, de educação complementar e similares localizadas no Estado do Maranhão, das redes estadual, municipal e privada dar-se-á em observância a protocolo sanitário específico fixado em Portaria do Secretário-Chefe da Casa Civil. (Caput com redação dada pelo Decreto nº 37.369, de 13 de janeiro de 2022).

§ 1º Nas instituições de ensino a que se refere o caput, é obrigatório o uso de máscaras faciais de proteção nos ambientes fechados, e facultado nos ambientes abertos. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 37.369, de 13 de janeiro de 2022).

§ 2º Para construção do protocolo sanitário aplicável às instituições de ensino, a Casa Civil contará com o apoio da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 37.369, de 13 de janeiro de 2022).

§ 3º À luz dos indicadores municipais, os Prefeitos poderão estabelecer, no território de seus respectivos municípios, regras mais rígidas que as constantes deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 37.369, de 13 de janeiro de 2022).

Art. 15. Os interessados poderão apresentar pedidos de esclarecimentos sobre as normas do presente Decreto ao Secretário-Chefe da Casa Civil, que os responderá por escrito, podendo, inclusive, editar normas complementares.

Art. 16. Caberá ao Secretário-Chefe da Casa Civil promover a atualização dos protocolos sanitários vigentes na data de publicação deste Decreto, com vistas a adequá-los à estratégia aqui adotada.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, a Casa Civil contará com o apoio institucional da Secretaria de Estado da Saúde - SES.

Art. 17. A Secretaria de Estado da Saúde - SES e a Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM priorizarão a divulgação de informações relativas aos processos de prevenção e contenção da COVID-19.

Art. 18. As Secretarias de Estado e demais entidades estaduais poderão, nos limites de suas atribuições, expedir atos administrativos complementares necessários à garantia do cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 19. O inciso IV do art. 3º do Decreto nº 37.118, de 15 de outubro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

IV - Secretário de Estado da Comunicação Social;" (NR)

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Ficam revogados o Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021, e os arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 (e seus respectivos incisos, parágrafos e alíneas) do Decreto nº 35.660, de 16 de março de 2020. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 37.264, de 6 de dezembro de 2021).

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE NOVEMBRO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

DIEGO GALDINO DE ARAUJO

Secretário-Chefe da Casa Civil

CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA

Secretário de Estado da Saúde

ANEXO I

REGIÕES DE PLANEJAMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO

REGIÕES DE PLANEJAMENTO MUNICÍPIOS ABRANGIDOS
01 - Região da Baixada Maranhense Bacurituba, Cajapió, Palmeirândia, São Bento, São João Batista e São Vicente Ferrer.
02 - Região da Chapada das Mesas Campestre do Maranhão, Carolina, Estreito, Feira Nova do Maranhão, Lajeado Novo, Porto Franco, São João do Paraíso e São Pedro dos Crentes.
03 - Região da Ilha do Maranhão Paço do Lumiar, Raposa, São José de Ribamar e São Luís.
04 - Região da Pré-Amazônia Governador Eugênio Barros, Governador Luiz Rocha, Graça Aranha, Presidente Dutra, Santa Filomena do Maranhão, São Domingos do Maranhão, Senador Alexandre Costa e Tuntum.
05 - Região das Serras Arame, Formosa da Serra Negra, Grajaú, Itaipava do Grajaú e Sítio Novo.
06 - Região do Alpercatas Buriti Bravo, Colinas, Fortuna, Jatobá, Mirador e Sucupira do Norte.
07 - Região do Alto Munim Afonso Cunha, Anapurus, Belágua, Buriti, Chapadinha, Mata Roma, São Benedito do Rio Preto e Urbano Santos.
08 - Região do Alto Turi Araguanã, Governador Newton Bello, Nova Olinda do Maranhão, Presidente Médici, Santa Luzia do Paruá e Zé Doca.
09 - Região do Baixo Balsas Benedito Leite, Loreto, Sambaíba, São Domingos do Azeitão, São Félix de Balsas e São Raimundo das Mangabeiras.
10 - Região do Baixo Itapecuru Anajatuba, Itapecuru Mirim, Nina Rodrigues, Presidente Vargas, Santa Rita e Vargem Grande.
11 - Região do Baixo Munim Axixá, Bacabeira, Cachoeira Grande, Icatu, Morros, Presidente Juscelino e Rosário.
12 - Região do Baixo Turi Boa Vista do Gurupi, Centro do Guilherme, Centro Novo do Maranhão, Governador Nunes Freire, Junco do Maranhão, Maracaçumé e Maranhãozinho.
13 - Região do Delta do Parnaíba Água Doce do Maranhão, Araioses, Brejo, Magalhães de Almeida, Milagres do Maranhão, Santa Quitéria do Maranhão, Santana do Maranhão e São Bernardo.
14 - Região do Flores Capinzal do Norte, Dom Pedro, Gonçalves Dias, Governador Archer, Joselândia, Santo Antônio dos Lopes e São José dos Basílios.
15 - Região do Gurupi Amapá do Maranhão, Cândido Mendes, Carutapera, Godofredo Viana e Luís Domingues.
16 - Região do Litoral Ocidental Apicum-Açu, Bacuri, Cedral, Central do Maranhão, Cururupu, Guimarães, Mirinzal, Porto Rico do Maranhão e Serrano do Maranhão.
17 - Região do Mearim Altamira do Maranhão, Bacabal, Bom Lugar, Brejo de Areia, Conceição do Lago-Açu, Lago Verde, Olho d'Água das Cunhãs, São Luís Gonzaga do Maranhão e Vitorino Freire.
18 - Região do Médio Mearim Bernardo do Mearim, Esperantinópolis, Igarapé Grande, Lima Campos, Pedreiras, Poção de Pedras, São Raimundo do Doca Bezerra, São Roberto e Trizidela do Vale.
19 - Região do Médio Parnaíba Matões, Parnarama e Timon.
20 - Região do Pericumã Alcântara, Bequimão, Pedro do Rosário, Peri Mirim, Pinheiro, Presidente Sarney, Santa Helena, Turiaçu e Turilândia.
21 - Região do Pindaré Alto Alegre do Pindaré, Bela Vista do Maranhão, Bom Jardim, Igarapé do Meio, Monção, Pindaré-Mirim, Pio XII, Santa Inês, Santa Luzia, São João do Carú, Satubinha e Tufilândia.
22 - Região do Sertão Maranhense Barão de Grajaú, Lagoa do Mato, Nova Iorque, Paraibano, Passagem Franca, Pastos Bons, São Francisco do Maranhão, São João dos Patos e Sucupira do Riachão.
23 - Região do Tocantins Amarante do Maranhão, Buritirana, Davinópolis, Governador Edison Lobão, Imperatriz, João Lisboa, Montes Altos, Ribamar Fiquene e Senador La Rocque.
24 - Região dos Carajás Açailândia, Bom Jesus das Selvas, Buriticupu, Cidelândia, Itinga do Maranhão, São Francisco do Brejão, São Pedro da Água Branca e Vila Nova dos Martírios.
25 - Região dos Cocais Alto Alegre do Maranhão, Codó, Coroatá, Peritoró e Timbiras.
26 - Região dos Eixos Rodo- ferroviários Arari, Cantanhede, Matões do Norte, Miranda do Norte, Pirapemas, São Mateus do Maranhão e Vitória do Mearim.
27 - Região dos Gerais de Balsas Alto Parnaíba, Balsas, Fortaleza dos Nogueiras, Nova Colinas, Riachão e Tasso Fragoso.
28 - Região dos Guajajaras Barra do Corda, Fernando Falcão e Jenipapo dos Vieiras.
29 - Região dos Imigrantes Lago da Pedra, Lago do Junco, Lago dos Rodrigues, Lagoa Grande do Maranhão, Marajá do Sena e Paulo Ramos.
30 - Região dos Lagos Cajari, Matinha, Olinda Nova do Maranhão, Penalva e Viana.
31 - Região dos Lençóis Maranhenses Barreirinhas, Humberto de Campos, Paulino Neves, Primeira Cruz, Santo Amaro do Maranhão e Tutóia.
32 - Região dos Timbiras Aldeias Altas, Caxias, Coelho Neto, Duque Bacelar e São João do Sóter.

ANEXO II