Decreto nº 37015 DE 13/09/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 set 2021
Declara estado de calamidade pública no Estado do Maranhão em virtude da existência de casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral).
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e
Considerando que compete ao Estado a preservação do bem-estar da população, bem como das atividades socioeconômicas nas regiões atingidas por eventos adversos;
Considerando que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
Considerando que o Estado do Maranhão elaborou o Plano de Contingência, bem como tem adotado, ao longo dos últimos meses, medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, em especial os decorrentes do Coronavírus (SARS-CoV-2);
Considerando que os danos e prejuízos causados pelos problemas biológicos comprometem parcialmente a capacidade de resposta do poder público estadual;
Considerando que por meio do Decreto nº 35.672 , de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, em especial, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), o qual foi reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 498, de 24 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto nº 35.742, de 17 de abril de 2020, pelo Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020, pelo Decreto nº 36.203 , de 30 de setembro de 2020, e pelo Decreto nº 36.264 , de 14 de outubro de 2020;
Considerando que a última declaração de estado de calamidade pública no Estado do Maranhão se deu por meio do Decreto nº 36.597 , de 17 de março de 2021, foi reconhecido pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Portaria nº 546, de 26 de março de 2021;
Considerando o atual momento da pandemia, com surgimento constante de novas variantes, inclusive com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;
Considerando que, conforme dados constantes do Painel Coronavírus, plataforma gerida pela Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde, o Brasil atingiu, na data de 13 de setembro de 2021, a marca de mais de 587.000 (quinhentos e oitenta e sete mil) óbitos pela COVID-19 em seu território;
Considerando que o Maranhão, assim como todo o Brasil, ainda registra diagnósticos de contaminação e óbitos pela COVID-19, tendo acumulado, até 13 de setembro de 2021, conforme Boletim Epidemiológico da Secretaria de Estado da Saúde (atualizado em 13.09.2021), mais de 350.000 (trezentos e cinquenta mil) casos de infecção, dentre os quais mais de 10.000 (dez mil) culminaram em óbito, situação que exige a manutenção dos esforços, inclusive financeiros, para enfrentamento da pandemia;
Considerando a persistência do referido desastre biológico, o elevado número de pessoas contaminadas pela COVID-19 no Estado, bem como o Parecer Técnico nº 03/2021 da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, do Corpo de Bombeiro Militar do Maranhão, que recomenda a declaração de estado de calamidade pública ante os efeitos oriundos de problema biológico (Doença Infecciosa Viral - COBRADE 1.5.1.1.0).
Decreta
Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública, em todo o território do Estado do Maranhão, para fins de prevenção e enfrentamento ao COVID-19 (Doença Infecciosa Viral - COBRADE 1.5.1.1.0), infecção causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 2º As medidas sanitárias destinadas à contenção da COVID-19 e enfrentamento do estado de calamidade pública a que se refere este Decreto constarão de normas estaduais específicas.
Art. 3º Todos os órgãos e entidades estaduais, no âmbito de suas respectivas competências, envidarão esforços para apoiar as ações de resposta ao estado de calamidade pública a que se refere este Decreto.
Art. 4º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto dar-se-á em regime de urgência e prioridade, em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 12 de setembro de 2021 até 31 de dezembro de 2021, prorrogáveis mediante novos decretos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
DIEGO GALDINO DE ARAUJO
Secretário-Chefe da Casa Civil