Decreto nº 36257 DE 18/09/2015
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 18 set 2015
Concede incentivo fiscal às sociedades Empresárias que especifica.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
Considerando a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 256ª reunião realizada no dia 30 de julho de 2015, referendada pela Resolução nº 003/2015-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas nos Anexo Único deste Decreto;
Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
Decreta:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciências, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS em Manaus, 18 de setembro de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado do Amazonas
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAS AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO ÚNICO
Anexo do Decreto nº 36.257, de 18 de setembro de 2015.
PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO
PROPOSIÇÃO | DADOS DA EMPRESA |
PRODUTOS(S) Nota: Redação conforme publicação oficial. |
NCM/SH | ENQUADRAMENTO LEGAL | INCENTIVO FISCAL |
Nº 099 |
Denominação Social: A M QUIMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUIMICOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CNPJ nº: 07.842.762/0001-84 CCA nº: 06.300.901-3 Endereço: Rua Rio Jaguarão, 10 - Vila Buriti |
Preparações utilizadas em alimentos, cosméticos e bebidas (exceto à base de substâncias odoríferas) (1) |
2106.90.903 203.00.2112 11.90.90130 2.19.993203 .00.192832. 10.902101.2 0.102832.20 .003504.00. 90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Art. 19, XIII, "c", 6 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, § 1º, I Art. 22, XIII, "c", 6 |
Diferimento |
Nº 100 |
Denominação Social: BRAVVATECH INDÚSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA. CNPJ nº: 22.997.860/0001-84 CCA nº: 06.200.936-2 Endereço: Travessa Serra da Luz, 93 - Colônia Terra Nova |
Dispositivo de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores (pen-drive ) (2) | 8523.51.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, § 13º, IV Art. 14, I, "e", § 1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, § 13º, IV Art. 18, I, "e", § 1º, II |
100% |
(1) Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
(2) Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55%.