Decreto nº 3382 DE 09/09/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 set 2008

Autoriza a reduzir juros e multas incidentes sobre os débitos do ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que pagos até 30 de setembro de 2008, ou parcelados em até 120 parcelas, observadas as condições nele estabelecidas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1986, e no Convênio ICMS nº 51, de 18 de abril de 2007,

DECRETA

Art. 1º Os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos em parcela única ou parcelados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.734, de 07.11.2008, DOE PR de 07.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e demais acréscimos legais vencidos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos em parcela única ou parcelados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto."

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados, ou informados pelo contribuinte ao fisco, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.

Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, até 30 de dezembro de 2008, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e de sessenta por cento dos juros do imposto e da multa;

II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de cinqüenta por cento da multa e quarenta por cento dos juros do imposto e da multa.

Parágrafo único. Os benefícios previstos neste Decreto prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas no caso de pagamento com insuficiência de valores. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.734, de 07.11.2008, DOE PR de 07.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  " Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago:
  I - em parcela única, até 30 de setembro de 2008, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e de sessenta por cento dos juros do imposto e da multa;
  II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de cinqüenta por cento da multa e quarenta por cento dos juros do imposto e da multa."

Art. 3º O pedido do parcelamento deverá ser formalizado até 18 de dezembro de 2008, mediante requerimento a ser protocolizado na Delegacia Regional da Receita - DRR, ou na Agência da Receita Estadual - ARE, do domicílio tributário do interessado, que indique todos os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, destinado ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado ou à autoridade a quem este delegar tal competência, subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo este último anexar cópia do instrumento de mandato.(Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.734, de 07.11.2008, DOE PR de 07.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º O pedido do parcelamento deverá ser formalizado até 30 de setembro de 2008, mediante requerimento a ser protocolizado na Delegacia Regional da Receita - DRR, ou na Agência da Receita Estadual - ARE, do domicílio tributário do interessado, que indique todos os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, destinado ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado ou à autoridade a quem este delegar tal competência, subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo este último anexar cópia do instrumento de mandato."

§ 1º O crédito parcelado estará sujeito:

a) a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, mensal, aplicada sobre os valores do imposto e multa constantes da parcela;

b) a juros de um por cento ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;

c) ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da SELIC mensal, até a data do efetivo pagamento.

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o dia 30 de dezembro de 2008 e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subseqüentes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.734, de 07.11.2008, DOE PR de 07.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  " § 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o dia 31 de outubro de 2008 e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subseqüentes."

§ 3º O pedido de parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.

§ 4º Tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído também com comprovante do pagamento das custas processuais e do pagamento ou parcelamento dos honorários advocatícios, que não poderão exceder a cinco por cento do valor do débito fiscal a ser parcelado, além da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia para liquidação do débito, visando à suspensão do processo de execução. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.734, de 07.11.2008, DOE PR de 07.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  " § 4º Tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído também com comprovante do pagamento das custas processuais e do pagamento ou parcelamento dos honorários advocatícios, que nesse caso ficam reduzidos para cinco por cento do valor do débito fiscal a ser parcelado, além da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia para liquidação do débito, com vistas à suspensão do processo de execução."

§ 5º A falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no Termo de Acordo de Parcelamento, ou o inadimplemento de três parcelas, do valor correspondente a três parcelas, ou do saldo residual, por prazo superior a noventa dias, implica rescisão imediata do parcelamento.

§ 6º A rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário, inclusive dos juros e da multa, prevalecendo os benefícios previstos neste Decreto apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas serão inscritas em dívida ativa para cobrança judicial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.734, de 07.11.2008, DOE PR de 07.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º A rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário, inclusive dos juros e da multa, prevalecendo os benefícios previstos nesta lei apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas serão inscritas em dívida ativa para cobrança judicial."

§ 7º Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos deste Decreto, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.734, de 07.11.2008, DOE PR de 07.11.2008)

Nota: Redação Anterior:'
  "§ 7º Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos desta lei, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento."

§ 8º O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da primeira parcela, e com o pagamento integral das demais parcelas nos prazos fixados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.734, de 07.11.2008, DOE PR de 07.11.2008)

§ 9º A redução dos honorários advocatícios aplica-se, também, na hipótese da quitação em uma única parcela dos créditos tributários ajuizados para cobrança executiva. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.734, de 07.11.2008, DOE PR de 07.11.2008)

§ 10. No caso de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, os honorários advocatícios poderão ser pagos em parcelas de valor não inferior a cem reais:

a) em até doze parcelas, para honorários cujo valor esteja limitado a R$ 12.000,00 (doze mil reais);

b) em até dezoito parcelas, para honorários cujo valor esteja limitado a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

c) em até 24 (vinte e quatro) parcelas, para honorários cujo valor esteja limitado a R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais);

d) em até trinta parcelas, para honorários cujo valor esteja limitado a R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais);

e) em até 36 (trinta e seis) parcelas, para honorários acima de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.734,de 07.11.2008, DOE PR de 07.11.2008)

Art. 4º O disposto neste Decreto:

I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas;

II - não se aplica cumulativamente com a redução das multas de que trata o art. 40 da Lei nº 11.580/1996;

III - não se aplica aos créditos tributários originários de autos de infração em que sejam exigidas as penalidades previstas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, na alínea a do inciso XIII, na alínea g do inciso XV e nas alíneas b e c do inciso XVII, todos do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580/1996, e as penalidades correlatas previstas nas leis orgânicas anteriores do ICMS.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.734, de 07.11.2008, DOE PR de 07.11.2008)

Nota: Redação Anterior:'
  ''Art. 4º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas e não se aplica cumulativamente com a redução das multas de que trata o art. 40 da Lei nº 11.580/1996."'

Art. 4º-A. Poderá o contribuinte optar por pagar ou parcelar parte do crédito tributário lançado que reconhecer devida, mantendo a discussão sobre o restante.

§ 1º Caso opte pelo pagamento da parte incontroversa do débito, em parcela única, o contribuinte deverá informar ao fisco o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.

§ 2º Na hipótese de parcelamento, os créditos tributários serão parcelados isoladamente, devendo o contribuinte identificar, no requerimento de que trata o art. 3º, o valor a ser parcelado, a data-base e o respectivo valor original.

§ 3º A partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, a DRR emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros de mora, em duas vias, sendo que a primeira via integrará o pedido, no caso de parcelamento, ou será juntada aos autos do processo administrativo fiscal, no caso de pagamento em parcela única, e a outra será entregue ao requerente, como informação dos valores a pagar ou parcelar. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.734, de 07.11.2008, DOE PR de 07.11.2008)

Art. 4º-B. O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS, habilitado ou em processo de habilitação, perante o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, próprio ou recebido de terceiros, observadas as condições do art. 41 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2008, poderá utilizá-lo para liquidação de créditos tributários inscritos em dívida ativa, ou objeto de lançamento de ofício, ou parcelados nos termos do art. 3º, com os benefícios previstos neste Decreto. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.734, de 07.11.2008, DOE PR de 07.11.2008)

§ 1º O pedido de liquidação, conforme modelos constantes nos Anexos II e III deste Decreto, deverá ser protocolizado na sede da DRR do domicílio tributário do requerente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.734, de 07.11.2008, DOE PR de 07.11.2008)

§ 2º Nos casos em que o requerimento para liquidação for efetuado por contribuinte que esteja em procedimento de habilitação de crédito, a baixa do débito tributário, ou da parcela do parcelamento, ficará condicionada ao deferimento do pedido de habilitação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.734, de 07.11.2008, DOE PR de 07.11.2008)

§ 3º O débito será atualizado até a data da protocolização do pedido de liquidação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.734, de 07.11.2008, DOE PR de 07.11.2008)

§ 4º Caberá ao Delegado Regional da Receita a competência para deferir e implantar a liquidação do débito com a utilização do crédito acumulado, aplicando-se, no que couber, o previsto em norma de procedimento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.734, de 07.11.2008, DOE PR de 07.11.2008)

§ 5º Poderá ser feita a liquidação parcial do débito, no caso em que o crédito disponibilizado seja insuficiente à sua liquidação integral, permanecendo os benefícios proporcionalmente aos valores liquidados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.734, de 07.11.2008, DOE PR de 07.11.2008)

§ 6º Na hipótese de o pedido de liquidação com crédito acumulado envolver vários débitos de um mesmo contribuinte, esta liquidação dar-se-á em ordem crescente de vencimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.734, de 07.11.2008, DOE PR de 07.11.2008)

§ 7º O contribuinte somente estará em situação regular relativamente aos débitos liquidados com a utilização de crédito acumulado e habilitado, após a efetiva baixa do crédito na conta-corrente do requerente no SISCRED. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.734, de 07.11.2008, DOE PR de 07.11.2008)

§ 8º O pedido de liquidação de créditos tributários inscritos em dívida ativa, ou objeto de lançamento de ofício, em parcela única, deverá ser protocolizado até 18 de dezembro de 2008. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.734, de 07.11.2008, DOE PR de 07.11.2008)

§ 9º Em relação à liquidação de débitos parcelados nos termos do art. 3º:

a) não será deferido pedido de liquidação da primeira parcela de Termo de Acordo de Parcelamento com crédito habilitado no SISCRED;

b) é vedada a liquidação parcial das parcelas indicadas, caso o crédito disponibilizado seja insuficiente à liquidação integral destas;

c) deverá ser apresentado requerimento individual para cada Termo de Acordo de Parcelamento cujas parcelas o contribuinte queira liquidar com crédito acumulado do imposto;

d) a liquidação das parcelas com crédito acumulado dar-se-á:

1. em ordem crescente de vencimento, no caso da utilização de crédito já habilitado;

2. em ordem decrescente de vencimento, no caso da utilização de crédito ainda não habilitado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.734, de 07.11.2008, DOE PR de 07.11.2008)

§ 10. Para os fins deste artigo, os créditos acumulados em razão das operações de que tratam os incisos II, III e IV do art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, poderão ser transferidos independentemente das disposições do art. 43 do mesmo diploma normativo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.795, de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 07.11.2008)

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO

Chefe da Casa Civil

ANEXO I - - Decreto nº 3.382/2008

PROTOCOLO SID n.

Senhor Diretor da Coordenação da Receita do Estado.

____________________________________________________________, contribuinte inscrito no CAD/ICMS sob o nº ________________, e no CNPJ sob o nº ______________________, requer, pelo presente, nos termos do Decreto nº ________________, a consolidação de seus débitos tributários para o parcelamento em ________ parcelas mensais, iguais e sucessivas, dos débitos tributários referentes a:

1. Autos de Infração

2. GIA/ICMS

3. Certidões de dívida ativa não ajuizadas n.

4. Certidões de dívida ativa ajuizadas n.

5. Denúncia espontânea

Declara estar ciente de que o pedido do parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração e do débito tributário, e de que o inadimplemento das parcelas concedidas, nos prazos fixados, importará rescisão dos Termos de Acordo de Parcelamento, bem como exigência do(s) crédito(s) remanescente(s), prevalecendo os benefícios previstos no inciso II do art. 2º do Decreto nº ______/____ apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.

Nestes termos,pede deferimento.
___________________, em ____/____/____
______________________________________
Nome: ________________________________________________________
RG: __________________________________________________________
Endereço para correspondência:
Rua ______________________________________________ nº __________
CEP: ______________ Município: ___________________________ UF: ________
Fone: __________________________________________________________

ANEXO II - - Decreto nº 3.382/2008 (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 3.734,de 07.11.2008, DOE PR de 07.11.2008) ANEXO III - - Decreto nº 3.382/2008 (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 3.795, de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 07.11.2008) PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO NO CASO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS HABILITADOS DE TERCEIROS

Nome:________________________________________________

CAD/ICMS: ___________________________________________

Credencial no SISCRED nº: _______________________________

Autorizo que o valor de _________________ seja transferido da minha contacorrente no SISCRED para a liquidação requerida, sujeito ao limite disponível na data da sua efetivação.

( ) Declaro estar com o crédito devidamente habilitado, conforme extrato anexo, comprometendo-me a mantê-lo disponível até a efetiva liquidação;

( ) Declaro ter protocolizado o pedido de habilitação, conforme comprovante anexo, estando o crédito sujeito à análise fiscal e à decisão quanto ao deferimento ou não do pedido.

Utilizar, preferencialmente, os créditos disponíveis na conta-corrente:

( ) exportação ( ) outros: _____________________

_______________________,______/___________/______.

__________________________________ (nome e assinatura do representante legal)

(reconhecer firma e anexar comprovante da condição)

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 3.795, de 18.11.2008, DOE PR de 18.11.2008, com efeitos a partir de 07.11.2008)