Decreto nº 3.277 de 07/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 1999

Dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º, inciso V, e 24, da Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997, e na Resolução nº 12, de 11 de novembro de 1999, do Conselho Nacional de Desestatização,

Decreta:

Art. 1º Fica dissolvida a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, incluída no Programa Nacional de Desestatização pelo Decreto nº 473, de 10 de março de 1992.

Art. 2º A liquidação da RFFSA far-se-á de acordo com as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, conforme determina o artigo 24 da Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997.

Art. 3º A Rede Ferroviária Federal S.A., em liquidação, convocará, até 29 de junho de 2005, assembléia geral de acionistas, para os fins de: (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 23.06.2005, DOU 23.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias, contados da data de publicação deste Decreto, assembléia geral de acionistas, para os fins de:"

I - deliberar sobre a manutenção do liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo ou aposentado da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.476, de 23.06.2005, DOU 23.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
"I - nomear Comissão de Liquidação, composta por até três membros, cuja escolha deverá recair em servidores efetivos ou aposentados da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, indicados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.103, de 11.06.2004, DOU 14.06.2004)"

"I - nomear Comissão de Liquidação, composta por até cinco membros, cuja escolha deverá recair em servidores efetivos ou aposentados da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, indicados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.839, de 12.09.2003, DOU 15.09.2003)"

"I - nomear Comissão de Liquidação, composta por até quatro membros, cuja escolha deverá recair em servidores efetivos ou aposentados da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional, indicados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.109, de 30.01.2002, DOU 31.01.2002)"

"I - nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme disposto na alínea a do § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990;"

II - fixar o valor mensal do custeio do auxílio-moradia, de que trata o artigo 5º deste Decreto;

III - deliberar sobre a manutenção dos membros do Conselho Fiscal, que permanecerá em funcionamento durante a liquidação, dele fazendo parte um representante do Tesouro Nacional, um do Ministério dos Transportes, que o presidirá, um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e dois dos acionistas minoritários, sendo um dos acionistas preferencialistas e um dos ordinaristas; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.476, de 23.06.2005, DOU 23.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
"III - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;"

IV - fixar o prazo de até cento e oitenta dias, prorrogáveis a critério do Ministério dos Transportes, mediante proposta do liquidante, para a conclusão dos procedimentos necessários à finalização do processo de liquidação da empresa. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.476, de 23.06.2005, DOU 23.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
"IV - nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e"

V - (Revogado pelo Decreto nº 5.476, de 23.06.2005, DOU 23.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
"V - fixar o prazo de, no máximo, cento e oitenta dias, no qual se efetuará a liquidação, podendo ser prorrogado, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante proposta do liquidante."

§ 1º A convocação de que trata este artigo far-se-á com, pelo menos, oito dias de antecedência da assembléia, mediante publicação do edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, editado na cidade em que estiver situada a sede da sociedade, contendo local, data, hora e a ordem do dia.

§ 2º O liquidante, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da sociedade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.476, de 23.06.2005, DOU 23.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A Comissão de Liquidação, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da sociedade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 6.525, de 11 de abril de 1978. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.109, de 30.01.2002, DOU 31.01.2002)"

"§ 2º O liquidante, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da sociedade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 6.525, de 11 de abril de 1978."

§ 3º Para os efeitos do disposto no § 2º, o liquidante será assistido pela Controladoria-Geral da União. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.476, de 23.06.2005, DOU 23.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Para os efeitos do disposto no § 2º, a Comissão de Liquidação será assistida pela Secretaria Federal de Controle Interno, do Ministério da Fazenda, podendo, ainda, mediante contrato e nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-la no desempenho de suas atribuições, constituída de pessoas detentoras de conhecimento específico nas áreas jurídica, contábil, financeira, administrativa e de engenharia, cujos nomes deverão ser aprovados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.109, de 30.01.2002, DOU 31.01.2002)"

"§ 3º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, podendo, ainda, mediante contrato e nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, constituída de pessoas detentoras de conhecimento específico nas áreas jurídica, contábil, financeira, administrativa e de engenharia, cujos nomes deverão ser aprovados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão."

§ 4º As despesas relacionadas com a liquidação da RFFSA correrão exclusivamente à conta da entidade liquidanda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.476, de 23.06.2005, DOU 23.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º As despesas relacionadas com a liquidação da RFFSA correrão à conta da entidade liquidanda."

§ 5º A Comissão de liquidação submeterá à aprovação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de trinta dias, o regimento interno que regulará o seu funcionamento e disporá sobre as atribuições de cada membro que a integra. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.109, de 30.01.2002, DOU 31.01.2002)

§ 6º A Comissão de Liquidação de que trata o inciso I deste artigo contará com um presidente, escolhido dentre seus membros, pela assembléia geral de acionistas, a quem compete coordenar os trabalhos relativos ao processo de liquidação, sem prejuízo da responsabilidade de todos os seus membros, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.103, de 11.06.2004, DOU 14.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
"§ 6º Os membros da Comissão de Liquidação terão responsabilidade solidária e, no caso de haver necessidade de outorga de poder, as procurações deverão ser subscritas por todos os integrantes da Comissão. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.109, de 30.01.2002, DOU 31.01.2002)"

Art. 3º-A. O liquidante deverá apresentar, até 10 de julho de 2005, plano de trabalho ao Ministro de Estado dos Transportes, contendo cronograma de atividades, prazo de execução e previsão de recursos financeiros e orçamentários para o cumprimento das metas estabelecidas.

Parágrafo único. O liquidante encaminhará ao Ministro de Estado dos Transportes relatórios bimestrais sobre o andamento das atividades, atualizando em cada relatório o cronograma das atividades em andamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.476, de 23.06.2005, DOU 23.06.2005)

Art. 3º-B. Compete à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a gestão da complementação de aposentadorias e de pensões de que trata a Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, e o art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.476, de 23.06.2005, DOU 23.06.2005)

Art. 3º-C. O liquidante poderá compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, observados os limites de quantitativo e de remuneração previstos no Anexo deste Decreto, cujos ocupantes serão aprovados previamente pelo Ministério dos Transportes.

§ 1º Ficam extintos todos os cargos comissionados e as funções gratificadas existentes em 6 de abril de 2005 na RFFSA, observado o disposto no caput.

§ 2º O liquidante poderá, ouvido o Ministério dos Transportes, solicitar a cessão, com ônus, para compor a equipe de liquidação mencionada no caput, de servidor da administração pública federal direta ou indireta.

§ 3º O ocupante de cargo em comissão da equipe de liquidação que for empregado da RFFSA ou cedido nos termos do § 2º optará por renunciar à remuneração habitual e receber o valor do cargo em comissão ou por receber o valor da remuneração habitual acrescida de sessenta e cinco por cento do valor do cargo em comissão. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.476, de 23.06.2005, DOU 23.06.2005)

Art. 4º Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras 'em liquidação'. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.476, de 23.06.2005, DOU 23.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Em todos os atos ou operações, a Comissão de Liquidação deverá utilizar a denominação social seguida das palavras "em liquidação". (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.109, de 30.01.2002, DOU 31.01.2002)"

"Art. 4º Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras "em liquidação"."

Art. 5º Fica estendida ao liquidante da RFFSA o benefício de que trata o Decreto nº 3.255, de 19 de novembro de 1999, a partir da data de sua investidura no cargo.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Amaury Guilherme Bier

Eliseu Padilha

Milton Seligman

Martus Tavares

ANEXO
(Anexo ao do Decreto nº 3.277, de 7 de dezembro de 1999)
Cargos em comissão da RFFSA, em liquidação
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 5.476, de 23.06.2005, DOU 23.06.2005)

Denominação Quantidade máxima Remuneração máxima (R$) 
Assessor II 04 5.000,00 
Assessor I 07 4.800,00 
Auxiliar III 16 1.500,00 
Auxiliar II 13 1.400,00 
Auxiliar I 24 1.200,00 
TOTAL 64